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Tribunal Penal Internacional
Guia de Estudos
“Situação na Líbia – MuammarKadhafi”
Haia, 2011
DIRETORES: CAROLINA PAIM, LORENZZO MONTERANE LUKASSASAKI
ASSSESSORA: CATHARINA ALMEIDA
2
“O Conselho de Segurança,
Expressando grave preocupação com a situação na Líbia e condenando a
violência e o uso da força contra civis (...),
Lamentando a violação flagrante e sistemática dos direitos humanos,
incluindo a repressão de manifestações pacíficas, expressando profunda
preocupação em relação às mortes de civis e rejeitando de maneira
inequívoca o incentivoa hostilidade e violência contra a população civil
feita pelo alto escalão do governo líbio (...),
Decide por referir a situação na Líbia desde 15 de fevereiro de 2011 ao
Promotor da Corte Internacional de Justiça; (...)”
Resolução 1970 do Conselho deSegurança das Nações Unidas, 2011.1
“Não haverá impunidade na Líbia”
Luis Moreno-Ocampo, Procurador do Tribunal Penal Internacional, fevereiro de 2011.
1
A referida resolução está, em sua íntegra, no Anexo I do presente Guia de Estudos, como divulgado pela Presidência da
República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.
3
Sumário
Sumário ................................................................................................................................................................... 3
Apresentação........................................................................................................................................................... 5
Do Tribunal Penal Internacional.............................................................................................................................. 8
Das funções do Tribunal Penal Internacional.......................................................................................................... 9
Das Representações .............................................................................................................................................. 14
Promotoria ........................................................................................................................................................ 15
Luis Moreno-Ocampo.................................................................................................................................... 16
Fatou Bensouda............................................................................................................................................. 16
Defesa................................................................................................................................................................ 17
Melinda Taylor............................................................................................................................................... 17
Xavier-Jean Keïta ........................................................................................................................................... 17
Juízes ................................................................................................................................................................. 18
Hans-Peter Kaul............................................................................................................................................. 18
Akua Kuenyehia............................................................................................................................................. 18
Erkki Kourula.................................................................................................................................................. 19
Anita Ušacka.................................................................................................................................................. 19
Ekaterina Trendafilova .................................................................................................................................. 20
Joyce Aluoch.................................................................................................................................................. 20
Christine Van Den Wyngaert......................................................................................................................... 21
Silvia Alejandra Fernandéz de Gurmendi ...................................................................................................... 22
Kuniko Ozaki.................................................................................................................................................. 22
René Blattmann............................................................................................................................................. 23
Sir Adrian Fulford........................................................................................................................................... 23
4
Daniel David Ntanda Nsereko ....................................................................................................................... 24
Elizabeth Odio Benito.................................................................................................................................... 25
Sylvia Steiner ................................................................................................................................................. 25
Bruno Cotte ................................................................................................................................................... 26
No que o Tribunal Penal Internacional se difere dos outros comitês?................................................................. 27
Anexos................................................................................................................................................................... 27
Anexo I............................................................................................................................................................... 27
Resolução 1970 (2011).................................................................................................................................. 27
Anexo II.............................................................................................................................................................. 33
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ...................................................................................... 33
Anexo III............................................................................................................................................................. 43
Anexo IV ............................................................................................................................................................ 43
Anexo V ............................................................................................................................................................. 43
Bibliografia............................................................................................................................................................. 45
5
Apresentação
“Senhores delegados,
Bem vindos ao comitê do Tribunal Penal Internacional sobre o julgamento de
MuammarKadhafi.
Meu nome é Carolina Paim, tenho 17 anos, curso o primeiro período de Direito e serei a
diretora de vocês, juntamente com o Lorenzzo e o Lukas e com a ajuda da Catharina. É uma grande
honra assumir novamente a mesa de um comitê da SIA e é uma imensa alegria vê-la chegar à sua IV
edição.Tenho grande carinho por esse evento, que me introduziu ao grande universo das simulações e
que fez com que eu gostasse tanto da diplomacia.
O tema que tomará parte dos nossos debates é bastante atual e rendeu inúmeras discussões
pela comunidade internacional. Apesar disso, simular um Tribunal requer um estudo mais
aprofundado e maior atenção às regras, que são diferentes do usual.
Disponho-me a ajudá-los no que os senhores sentirem necessidade, nossa intenção é que
cheguem ao dia da simulação o mais preparados e confiantes o possível. De tal maneira, sintam-se à
vontade para nos procurar pelo e-mail do comitê (tpi@siabh.com), pelo Facebook, ou pela forma que
se sentirem mais confortáveis.
Por fim, além do aprendizado que levarão após a última sessão, desejo que vocês também
guardem momentos de descontração, amizades e experiências memoráveis, assim como eu tenho
certeza que também guardarei.
“Bons estudos e até junho”.
CAROLINA PAIM– Diretora do TPI – SIA 2013
6
“Caros delegados,
Sejam muito bem-vindos o TPI!
Meu nome é LorenzzoMonteran, tenho 16 anos e estou no 2º ano. Pretendo cursar Direito ou
Biologia na faculdade e agradeço imensamente à SIA, que despertou em mim o interesse pelas
relações diplomáticas, principalmente na área ambiental. Sinto-me honrado por participar novamente
dessa incrível simulação, mas dessa vez como Vice-Diretor, para que eu possa divulgar e cativar a
nobre arte da diplomacia.
Neste tribunal, trataremos da questão do Kadhafi, então vale ressaltar que, como é um comitê
"fora do padrão",é essencial que os senhores façam um estudo prévio, minucioso e aprofundado sobre
o tema e as regras. Espero, com a ajudada Carol, do Lukas e da Catharina, proporcionar uma
experiência inesquecível, onde amizades serão formadas e diferentes pontos de vista serão
compartilhados a fim de chegar a uma resolução. Muito obrigado pela presença de vocês!
Atenciosamente.”
LORENZZO MONTERAN– Vice-Diretor do TPI - SIA 2013
***
“Meu nome é LukasSasaki, tenho 16 anos e estou cursando o segundo ano do Ensino Médio no
Colégio Santo Agostinho. É com muito prazer que venho, por meio deste, expressar meu
contentamento em participar deste comitê junto à Carolina e ao Lorenzzo.
Vejo as simulações como grandes oportunidades em prol do desenvolvimento da
argumentação, oratória e conhecimento geral e, assim, tenho sempre interesse em participar desse
tipo de evento. A IV edição da SIA será minha primeira simulação como Vice- Diretor e espero ajudar a
todos por meio desta oportunidade.
Sejam bem vindos!”
LUKAS SASAKI– Vice-Diretor do TPI – SIA 2013
7
“Senhores delegados,
Meu nome é Catharina e curso atualmente o 1º ano do Ensino Médio. Já participei de uma simulação,
a SIA 2012, como repórter da Agência de Comunicação. Égratificante participar como assessora desse
evento, podendo observar de perto os detalhes de seu processo de preparação.
O tema escolhido, o julgamento de MuammarKadhafi, é de extrema importância no contexto
internacional, por isso é essencial que os senhores estudem o assunto com muita dedicação para que
façamos a melhor simulação possível.
Espero que essa experiência contribua, não só na esfera diplomática, mas também como prática da
defesa de suas opiniões e como forma de expandir suas relações sociais.
Boa simulação!”
CATHARINA ALMEIDA – Assessora do TPI – SIA 2013
8
Do Tribunal Penal Internacional
O TPI representa um dos maiores marcos do avanço da humanidade, no sentido da proteção
dos indivíduos em relação aos seus direitos humanos. O Tribunal Penal Internacional, ou Corte Penal
Internacional, foi criado a partir do Estatuto de Roma2
, tratado assinado, hoje, por 120 Estados. O TPI
foi criado após as graves violações aos direitos humanos, ocorridas na década de 90, em Ruanda e na
ex-Iuguslávia, que necessitaram de tribunaisad hoc–tribunais especiais – para serem julgadas e
punidas. É, assim, um órgão permanente e sua jurisdição atua sobre as pessoas responsáveis pelos
crimes de maior gravidade com alcance internacional e é complementar das jurisdições penais
nacionais, como prevê o Artigo 1º do Estatuto. A sede do Tribunal é em Haia, mas, em situações
especiais, as reuniões podem ser sediadas em outros locais.
A assinatura do Estatuto de Roma por um Estado compreende a aceitação por parte desse de
que seus indivíduos estarão sob a jurisdição da Corte. Cabe ressaltar que o TPI tem caráter de
complementariedade, ou seja, só age quando o Estado em discussão não tem estrutura ou não deseja
julgar os réus.
O TPI não pertence à Organização das Nações Unidas, mas mantém com ela uma relação de
cooperação e profunda reciprocidade e a ONU considera o Tribunal como uma instituição estável e
independentee como personalidade jurídica internacional. O caráter cooperacional também é
evidente no Artigo 13º do Estatuto, quando se afirma que o Conselho de Segurança das Nações
Unidas pode denunciar ao procurador qualquer caso que acredite que haja a prática dos crimes de
competência do Tribunal Penal Internacional.
O Tribunal Penal Internacional é dividido em quatro órgãos:
a. Presidência: composta pelo Presidente da Corte, o primeiro Vice-Presidente e o segundo Vice-
Presidente.
b. Câmaras Judiciais: são as lotações dos 18 juízes que compõem a Corte.
2
O Estatuto de Roma, disposto nas partes consideradas mais importantes a ser lidas para o bom funcionamento desse
comitê, na tradução disposta pela Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do
decreto Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 está no Anexo II do presente documento.
9
c. O escritório do Procurador: o gabinete responsável por receber as acusações e encaminhar as
investigações.
d. Cartório: órgão administrativo do Tribunal.
Das funções do Tribunal Penal Internacional
O Artigo 5º do Estatuto de Roma prevê que o Tribunal Penal Internacional julgue os crimes
mais graves que afetem a comunidade internacional no seu conjunto. De tal maneira, no mesmo
artigo, subdivide os crimes que serão da competência da CPI:
a) O crime de genocídio:
Compreende, segundo o dicionário Aurélio:
“o intuito de destruir total ou parcialmente, um grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos
seguintes: matar membros seus, causar-lhes graves lesão à integridade
física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de o
destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem a
evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada de
crianças num grupo para outro".
b) Os crimes contra a Humanidade:
Segundo os Princípios de Nuremberg, são:
“o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e
qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição
por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou
perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou
em qualquer crime de guerra.”3
3
(cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade,
coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372)
10
c) Os crimes de guerra:
O artigo 147 da Quarta Convenção de Genebra define crimes de guerra como:
"Assassinatos intencionais, tortura e tratamento desumano,
inclusive causando grande sofrimento intencionalmente, ou graves
danos ao corpo ou à saúde, deportações e deslocamentos ilegais,
confinamentos ilegais de pessoas protegidas, obrigar pessoas a servir
em forças hostis, privação intencional do direito a um julgamento justo e
regular de pessoas protegidas, fazer reféns, destruição extensiva e
apropriação indevida, não justificada por necessidade militar e realizada
de maneira injustificada, intencionalmente".
d) O crime de agressão:
Segundo a Comissão de Direito Internacional (CDI), em 1996, compreende por
agressão:
“Aquele que, na qualidade de líder ou organizador, participar
ativamente ou ordenar o planejamento, preparação, iniciação ou
declaração de agressão cometida por um Estado deve ser responsável
pelo crime de agressão.”.
Não há, no entanto, um consenso sobre o conceito do crime em si dentro do Tribunal e
não há definição prevista pelo Estatuto de Roma, ao contrário das outras três categorias
propostas.
11
Os Artigos 6º, 7º e 8º do Estatuto de Roma4
apresentam os conceitos oficiais do
Tribunal Penal Internacional para: crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes
de guerra – respectivamente - com maiores detalhes e explicações.
É de grande importância ressaltar que nenhum crime cometido antes da criação do TPI poderá
ser por ele julgado e, nesse sentido, nenhum indivíduo poderá ser considerado criminoso por atos
que se encaixarem nessa situação.
É função da corte, também, garantir os direitos do réu: a assistência de um advogado de
defesa, que pode ser escolhido pelo acusado ou, na impossibilidade disso, deverá ser contratado pelo
TPI;a desobrigação de depoimento contra si ou auto declaração de culpa; a vedação de qualquer
forma de coação, intimidação, ameaça, tortura ou tratamentos desumanos; a obrigatoriedade de
intérprete caso o interrogado não compreenda ou não fale fluentemente a língua utilizada; a escolha
de guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de determinação da sua culpa;
a presunção de inocência até prova da culpa perante o Tribunal.
4
O Estatuto de Roma, disposto nas partes citadas, dentre outras, na tradução disposta pela Presidência da República, Casa
Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do decreto Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 está no Anexo
II do presente documento.
12
Do Conflito
O movimento revolucionário conhecido como
Primavera Árabe, tem suas raízes derivadas de anos de
sofrimento e opressão ao povo árabe, em uma sociedade
demarcada pela corrupção e desigualdade social. O levante
dos protestos ocorreu no dia 17 de Dezembro de 2010 quando
o desempregado tunisiano Mohamed Bouazizi ateou fogo ao
próprio corpo em protesto a falta de condições. Subsequente
a este fato, uma onda de protestos foi iniciada demarcando o
poder da população em busca da democracia.
É surpreendente a força de um manifesto quando
existe a esperança de uma vida igualitária e democrática em
respeito aos direitos do ser humano. Assim, três semanas após o início da revolução, o ditador da
Túnisia, Zine El Abidine Ben Ali renuncia o cargo de presidente e foge para o exterior após ficar no
poder por 23 anos.
Com a premeditada fuga de Ben Ali, um governo interino toma o poder, iniciando a abertura
democrática após a ONU ter apurado a morte de 219 pessoas durante os protestos e no dia 13 de
junho de 2012 Ben ali é sentenciadoà prisão perpétua.
Com as chamas do manifesto acessas, os egípcios viram na Tunísia, a possibilidade de
demandar melhores condições em todos os aspectos de vida. Em 18 dias, a população viu uma
mudança histórica que, aos poucos, transformou a vida de milhões. A praçaTahrir é ocupada
principalmente por jovens do dia 25 de janeiro a 11 de fevereiro de 2011 em manisfesto ao governo
Mohamed Bouzizi, vendedor de rua, iniciou a partir de
sua autoimolação em busca de direitos
socioeconômicos, o levante das revoluções no Oriente
Médio
13
do ditador Muhammad Hosni Mubarak que estava no poder há 30 anos, tendo sido reeleito 6 vezes.
Mais de 840 pessoas foram mortas durante protestos e assim, Hosni Mubarak se refugiou, mas foi
preso sendo acusado de corrupção.
Na Líbia, país liderado desde 1969– ano do Golpe militar que implantou a Ditadura militar na
Líbia– pelo ditador MuammarKadhafi, os conflitos tomaram proporções exacerbadas. O ditador não
queria renunciar e, por isso, contratou mercenários de países próximos e organizou o exército
terrestre e aéreo contra os rebeldes que estavam ocupando diversas cidades da região leste do país.
Os rebeldes recuaram para a cidade de Bengasi e, assim, conseguiram apoio de organizações
ocidentais anti-Kadhafi representadas pela OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte). A
OTAN impôs a zona de exclusão aérea e
diversas vezes tentou explodir os
esconderijos de Kadafi. O oeste Líbio era,
então, controlado por Kadafi enquanto o
leste, pelos rebeldes.
Em junho o TPI acusou
MuammarKadhafi de crimes contra a
humanidade (devido a bombardeios sobre
Praça Tahrir é ocupada por milhares de manifestantes buscando o
fim da ditadura de Hosni Mubarak
Kadhafi(esquerda) ao lado do ex-ditador Hosni Mubarak, juntos
eles causaram terror por décadas em seus respectivos países.
14
civis) e pleiteou por sua prisão, porém a Líbia não é signatária do Estatuto de Roma, o que impede o
Tribunal de prender o ditador.
No dia 28 de julho de 2011, o líder dos rebeldes, Coronel Abdel FattahYounesfoi morto por
atiradores, mas mesmo assim, em agosto, os rebeldes tomaram o controle da capital Trípoli em busca
de Kadafi que não foi encontrado em seu suposto esconderijo.
Em setembro os rebeldes ainda a procura do ditador, tomaram as cidades de Sabha e Sirte,
mas , novamente, o ditador não foi encontrado.
Do conflito no comitê
No comitê trabalharemos a situação hipotética de que o ditador MuammarKadhafi se
locomoveu para a Síria (país não signatário do TPI) em busca de continuar no poderio quando as
movimentações se atenuassem. Como a Síria não tem o dever de enviar o ditador para a prisão no
tribunal, Kadafi enviou um representante formal para as discussões – seus advogados de defesa,
Melinda Taylor e Xavier-Jean Keïta.
15
Das Representações
Promotoria
“Artigo 42
O Gabinete do Procurador
1. O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal. Competir-lhe-á recolher
comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os
examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem
cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal.
2. O Gabinete do Procurador será presidido pelo Procurador, que terá plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do
Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e outros recursos. O Procurador será coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos,
que poderão desempenhar qualquer uma das funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O
Procurador e os Procuradores-Adjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de
exclusividade.
3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta
experiência prática em matéria de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma
das línguas de trabalho do Tribunal.
4. O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes.
Os Procuradores-Adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador
proporá três candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período
mais curto, o Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser
reeleitos.
5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não deverão desenvolver qualquer atividade que possa interferir com o exercício das
suas funções ou afetar a confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer outra função de caráter profissional.
6. A Presidência poderá, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escusá-lo de intervir num determinado caso.
7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua
imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número, entre outras razões,
se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento crime conexo em nível
nacional, que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal.
8. As questões relativas à recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto serão decididas pelo Juízo de Recursos.
a) A pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do Procurador ou de um
Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;
b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão.
9. O Procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas incluindo, entre outras, as da violência sexual
ou violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado gênero e da violência contra as crianças.”
Estatuto de Roma
16
Luis Moreno-Ocampo
O Senhor Promotor Moreno-Ocampo é um advogadoargentino, primeiro procurador do
Tribunal Penal Internacional. Anteriormente, o Senhor Moreno-Ocampo foi promotor na Argentina e
tornou-se famoso por combater arduamente a corrupção e defender os direitos humanos violados no
Juicio de las Juntas.
O promotor foi professor associado da Universidade de Direito Criminal de Buenos Aires e
professor visitante na Universade de Stanford e na Escola de Direiro de Harvard. O Sr. Moreno-
Ocampo foi consultor para o World Bank, o Development Bank e para as Nações Unidas. Além disso, o
promotor é ex-membro do conselho consultivo da Transparência Internacional em cujo escritório
latino-americano e caribenho ele foi presidente.
Em 2011, o The Atlantic o incluiu entre os BraveThinkers, que é um guia para as pessoas que
arriscam suas reputações, fortunas, e vivem em busca de grandes ideias. Nesse mesmo ano, o
ForeignPolicy o designou como um dos 100 Melhores Pensadores Globais.
FatouBensouda
A Sra. Bensoudaocupa, em 2011, o cargo de vice-procuradora do TPI (processos), tendo sido
eleita com uma maioria esmagadora pela Assembleia dos Estados Partes em 8 de agosto de 2004 e
servindo como tal o momento deste julgamento.
Antes de seu trabalho no Tribunal Penal Internacional, a Sra. Bensouda trabalhou como
consultora jurídica e Advogada no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) em Arusha,
Tanzânia, subindo para o cargo de Assessor Jurídico Sênior e Chefe da Unidade de Assessoria Jurídica .
Sra. Bensouda também participou de negociações sobre o Tratado da Comunidade Econômica
dos Estados Oeste Africano (ECOWAS), o Parlamento Oeste Africano e do Tribunal da CEDEOA. Ela
atuou como delegada para as conferências das Nações Unidas sobre prevenção ao crime, na
Organização de Unidade Africana para Reuniões Ministeriais sobre Direitos Humanos, e como
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delegada da Gâmbia para as reuniões da Comissão Preparatória para o Tribunal Penal Internacional.
Sra. Bensouda possui um mestrado em Direito Marítimo Internacional e Direito do Mar e,
como tal, é a primeira especialista em lei marítima internacional da Gâmbia.
Defesa
Melinda Taylor
Melinda Taylor é australiana e foi a advogada fundadora do Escritório Público de Defesa do
Tribunal Penal Internacional (Office ofPublicCounsel for theDefence – OPCD) em 2006, por isso foi
escolhida para representar, nesse comitê, o réu MuammarKadhafi. Seu filho, SaifKadhafi, escolheu a
Sra. Taylor para representa-lo perante a Corte durante o seu julgamento.
No início de sua carreira, Melinda Taylor foi estagiária no Tribunal Penal Internacional para a
ex-Iugoslávia, em Haia, um dos precursores do TPI. A advogada australiana também trabalhou como
consultora no escritório de defesa para o Tribunal de Crimes de Guerra na Bósnia e Herzegovina,
outro predecessor da presente Corte Penal. A Sra. Taylor também trabalhou em casos de defesa
perante os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia e Ruanda.
Xavier-Jean Keïta
Xavier-Jean Keïta é o principal advogado do OPCD e trabalha em conjunto com Melinda Taylor.
O Sr. Keïta lidera esse importante escritório de defesa, o principal ligado à defesa dos réus da Corte
Penal Internacional, no cargo do Conselho Diretor desse órgão. Trabalhou em conjunto com Melinda
Taylor na defesa de SaifKadhafi, por isso foi escolhido para acompanhá-la também nessa simulação.
18
Juízes
Hans-Peter Kaul
Juiz Kaul (1943) é de origem Alemã. Em 2002, ele foi nomeado embaixador e Comissário do
Ministério das Relações Exteriores para o Tribunal Penal Internacional. De 1996 a 2003 ele participou
como chefe da delegação alemã nas discussões e no processo de negociação do Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional. Além disso, na sua qualidade de Chefe da Divisão de Direito
Internacional Público do Ministério das Relações Exteriores (1996 - 2002), ele foi responsável,
nomeadamente, por vários casos envolvendo a Alemanha, que foram para o Tribunal Internacional de
Justiça. Ele tem escrito extensivamente sobre o Tribunal Penal Internacional e outros campos do
direito internacional público.
AkuaKuenyehia
A Juíza Kuenyehia (1947) foi decano da Faculdade de Direito da Universidade de Gana, antes
de sua eleição como juíza. Durante seu tempo na universidade, ela ensinou direito penal, leis
internacionais dos direitos humanos e direito internacional público. Ela era coordenadora de um
projeto de pesquisa intitulado "Mulheres e a Lei na África Ocidental Anglófona”, que cobriu Gana,
Nigéria, Serra Leoa e Gâmbia. Ela já escreveu três livros e numerosas publicações acadêmicas sobre
direito da família e leis internacionais de direitos humanos. A Juíza Kuenyehia é advogada e
procuradora do Supremo Tribunal de Gana. Ela também foi membro do Comitê sobre a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW). Juiz Kuenyehia foi a primeira vice-
presidente do Tribunal de Justiça de 11 março de 2003 até 11 de Março de 2009.
19
ErkkiKourula
Juiz Kourula (1948) tem um PhD em direito internacional pela Universidade de Oxford. Sua
experiência inclui a trabalhar como juiz distrital na Finlândia e lidar com casos criminais. Entre 1985 e
2003, exerceu o ministério finlandês dos Negócios Estrangeiros em várias capacidades legais,
culminando em sua nomeação como Diretor Geral de Assuntos Jurídicos. Também era agente para a
Finlândia para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia
comunidades. Em 1991, foi nomeado consultor jurídico para a Missão Permanente da Finlândia para
as Nações Unidas, em Nova York, servindo até 1995. Ele seguiu de perto os desenvolvimentos que
levaram à criação do ICTY e ICTR e participou ativamente nas negociações do Estatuto de Roma
(1995-1998) como chefe da delegação finlandesa à Comissão Preparatória e como chefe da delegação
finlandesa à Conferência de Roma sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. De
1998 a 2002, o juiz Kourala servido em Estrasburgo como Representante Permanente da Finlândia
(Embaixador), que exerce a presidência de, por exemplo, os grupos de Relator de Direitos Humanos e
Minorias Nacionais do Conselho da Europa (2000-2002). Ele já participou de muitas conferências
internacionais, contribuiu para publicações e artigos escritos sobre o direito internacional, incluindo
as questões das vítimas.
Anita Ušacka
Juíza Ušacka (1952) faz parte da Divisão de Recursos do Tribunal Penal Internacional. Antes de
sua eleição para o Tribunal Penal Internacional, foi eleita juíza do Tribunal Constitucional da Letônia
sobre a sua criação, em 1996, onde atuou até 2003, quando ela entrou para o TPI. Ela é membro da
Associação Internacional de Juízas desde 1997. De 1994 a 1996, ela foi Diretora Executiva do ramo
letão da UNICEF. Em 2002, a juíza Ušacka foi nomeada professora titular do Departamento de Direito
Constitucional da Universidade da Letônia, onde ela foi academicamente filiada desde 1975. Ela já
dirigiu e contribuiu para uma série de projetos cruciais integrais para a transição para a democracia
na Europa Central e Oriental. Como juíza e professora, Anita adquiriu experiência em direito
20
internacional público e humanitário, com foco especial sobre os direitos das mulheres e crianças. A
Juíza Ušacka obteve seu diploma de Direito da Universidade da Letónia e completou seu doutorado
na Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Moscou. Desde 1990, sua formação estrangeira
e experiência em pesquisa incluiu um ano na Universidade de NotreDame, nos Estados Unidos,
estudando na Alemanha em uma fraternidade Max Planck, e no Instituto de Direitos Humanos, em
Estrasburgo.
EkaterinaTrendafilova
Como juíza do Tribunal Penal Internacional, Trendafilova (1953) serviu como a Juíza das
Câmaras de Questões Preliminares II e III. Ela foi a Juíza Presidente em processos nas situações da
República Africana Central e da República do Quênia. Antes de assumir seu cargo no Tribunal,
Ekaterina aconselhou o Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a criação do Tribunal Penal
Internacional e serviu como uma especialista para o Ministério da Justiça e para o Parlamento da
Bulgária, onde presidiu à Seção Criminal do Conselho Legislativo Consultivo. Ela presidiu o grupo de
trabalho que preparou a reforma do processo penal búlgaro, de acordo com normas europeias e
internacionais para a administração eficaz da justiça e proteção dos direitos humanos (1998-1999).
Trendafilova era uma promotora pública adjunta em Sófia Tribunal Distrital (1985-1989) e juntou-se
ao Bar da Bulgária em 1995. Ela representou a Bulgária na Comissão das Nações Unidas para Crime e
Justiça Criminal (1992-1994). Ela é membro da União Búlgara de advogados e um membro da União
Búlgara de estudiosos. Trendafilova tem uma vasta experiência em direito penal, direito processual
penal, direito penal internacional e direitos humanos. Ela publicou amplamente na área de direitos
humanos, direito penal internacional processual, direito processual e direito constitucional.
Joyce Aluoch
Juiz Aluoch (1947) é Licenciado em Direito pela Universidade de Nairobi, um diploma em
Estudos Jurídicos da Faculdade de Direito e Quênia um mestrado em Relações Internacionais (GMAP)
da Escola Fletcher de Direito e Diplomacia, Tufts, Universidade, Medford EUA. Juiz Aluoch era um juiz
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do Tribunal Superior do Quênia há mais de 20 anos, e foi elevado à Corte de Apelações, em seguida, a
mais alta corte do Quênia, em dezembro de 2008. Ela também é uma defensora do Tribunal Superior
do Quênia. Joyce contribuiu para a promoção dos direitos da criança, como presidente da Comissão
da União Africana de Peritos sobre os Direitos da Criança, preparando as regras de conduta e
procedimento para a comissão, bem como diretrizes para o relatório. Missões especiais realizadas por
ela incluem negociações celebradas em nome da União Africana com o Governo do Sudão a ratificar a
Carta Africana para garantir os direitos das crianças, e uma missão de investigação ao norte de
Uganda (que foi devastado pela guerra) para informar sobre os efeitos da guerra sobre as crianças.
Ela também atuou por seis anos como vice-presidente e membro da Comissão das Nações Unidas
sobre o Direito e Bem-Estar da Criança e presidiu a uma força-tarefa que trabalhou para a
implementação da nova Lei de Abusos Sexuais do Quênia, de 2006.
Christine Van DenWyngaert
A Juíza Van denWyngaert (1952) formou-se Universidade de Bruxelas, em 1974, e obteve um
doutorado em Direito Penal Internacional, em 1979. Ela era uma professora de Direito na
Universidade de Antuérpia (1985 - 2005) onde ensinou direito penal, processo penal, direito penal
comparado e direito penal internacional (tendo escrito livros de toas essas matérias). Christine foi
professora visitante na Universidade de Cambridge (Centro de Estudos Jurídicos Europeus (1994 -
1996), Centro de Investigação em Direito Internacional (1996 -1997) e professora visitante da
Faculdade de Direito da Universidade de Stellenbosch, África do Sul (2001). Seus méritos acadêmicos
foram reconhecidos na forma de um Doutorado, concedido pela Universidade de Uppsala, na Suécia
(2001). Em 2010, ela foi premiada com um do honoris causa pela Universidade de Bruxelas, na
Bélgica. Ela era uma perita para as duas principais organizações científicas em seu campo, a
Associação de Direito Internacional e a Associação Internacional de Direito Penal. Ela era uma
observadora da Liga dos Direitos Humanos no julgamento de Helen Passtoors em Joanesburgo, em
1986, e fez dos direitos humanos um ponto focal em seus ensinamentos e escritos ao longo de sua
carreira. Em 2006, ela foi premiada com o Prêmio da Liga dos Direitos Humanos. Van denWyngaert
ganhou experiência nas diversas organizações governamentais. Ela era um membro da Comissão de
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Reforma do Processo Penal, na Bélgica (Comissão Franchimont) (1991 - 1998) e atuou como
especialista para a União Europeia em vários projetos de direito penal. Ela tem uma vasta experiência
internacional judicial. Ela serviu na Corte Internacional de Justiça como juíza ad hoc no Caso mandado
de detenção (2000 - 2002) e foi eleita como juíza no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia,
onde serviu por mais de cinco anos (2003 - 2009).
Silvia AlejandraFernandéz de Gurmendi
A Juíza Fernández de Gurmendi (1954) tem mais de 20 anos de prática do direito internacional
e humanitário e dos direitos humanos. Vindo do Tribunal do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
onde era a Diretora Geral para os Direitos Humanos, o ela atuou como representante da Argentina
em casos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de
Justiça. Ela também representou a Argentina aconselhando sobre questões de justiça de transição
relacionados com a prevenção do genocídio e outros crimes internacionais. Silvia Alejandra contribuiu
para a criação e instalação de Tribunal. Ela também foi fundamental nas negociações dos
instrumentos complementares do Estatuto de Roma, como presidente do Grupo de Trabalho sobre
Regras de Procedimento e Evidências e do Grupo de Trabalho sobre a agressão. Sua experiência
acadêmica inclui ter trabalhado como professora de direito penal internacional nas universidades de
Buenos Aires e Palermo, e como professora assistente de direito internacional da Universidade de
Buenos Aires. Juiz Fernández de Gurmendi também publicou uma série de obras nacionais e
internacionais relacionadas com o Tribunal Penal Internacional, incluindo, entre outros, o papel do
Ministério Público, o processo penal, e as definições das vítimas.
Kuniko Ozaki
A Juíza Ozaki (1956) tem experiência prática e acadêmica extensiva no campo do direito penal
internacional e direitos humanos, tendo se formado na Universidade de Tóquio em 1978.Oobteve um
mestrado em relações internacionais da Universidade de Oxford em 1982, trabalhou para o governo
japonês em um número de posições, incluindo o embaixadora e assessora especial do Ministério das
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Relações Exteriores, Diretora de Direitos Humanos e Assuntos Humanitários do Ministério das
Relações Exteriores e Diretora para os Refugiados do Ministério da Justiça. De 2006 a 2009, atuou
como Diretora de Tratados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), onde sua
principal responsabilidade era a implementação de tratados internacionais pertinentes, bem como o
desenvolvimento de legislação nacional sobre o crime organizado, corrupção e terrorismo e formação
de juízes e promotores em países em desenvolvimento, além criação do Estado de Direito e os
sistemas nacionais de justiça penal nas regiões pós-conflito. Usando sua vasta experiência como
advogada acadêmica, Kuniko também ensinou como professora de direito internacional na Escola de
Pós-Graduação da Universidade de Tohoku de Direito e em outras universidades nacionais.
Atualmente tem escrito extensivamente sobre o direito penal internacional, direito dos refugiados e
direito internacional dos direitos humanos.
René Blattmann
Juiz Blattmann (1948) tem uma vasta experiência em direito internacional, direito penal e
direitos humanos. Ele tem sido um professor de direito penal e internacional. Como ministro da
Justiça e Direitos Humanos, ele focou seu trabalho na sistematização e modernização do sistema
judiciário e na implementação da proteção e promoção dos direitos humanos e as garantias dos
cidadãos. Ele lançou a Defesa Nacional Móvel Rural Pública e criou escritórios de direitos humanos
em zonas de conflito, especialmente em áreas indígenas. Juiz Blattmann serviu como Chefe dos
Direitos Humanos e de justiça da Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala, responsável
pela verificação do Acordo Global de Direitos Humanos, criado pelos acordos de paz. Pelo seu
empenho e conquistas em direitos humanos e reformas de justiça, o juiz Blattmann foi distinguido
com o título de Doutor pela Universidade de Basel (Suíça) e com o título de Doutor pela Universidade
Humboldt de Berlim (Alemanha).
Sir Adrian Fulford
Juiz Fulford (1953) foi um advogado desde 1978, e Conselheiro da Rainha desde 1994. Ele é
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um juiz do Tribunal Penal Internacional e um Juiz da Alta Corte da Inglaterra e do País de Gales, no
destacamento do Banco Tribunal Superior. Ele estabeleceu competência em direito penal e processo
penal e tem experiência como juiz e advogado. Sir Adrian tem competência em matérias relevantes
de direito internacional, em particular, dos direitos humanos, e tem uma vasta experiência em
profissionais ética jurídica. Ele tem experiência jurídica em uma ampla gama de questões específicas
relevantes, incluindo a violência contra mulheres e crianças; atos de violência graves, como homicídio
e terrorismo, e tem uma vasta experiência prática de questões relacionadas à evidência em casos
criminais e do manuseamento de informações sensíveis, incluindo a proteção das vítimas e fontes. Ele
editou importantes obras legais e tem sido amplamente publicado.
Daniel David NtandaNsereko
Juiz Nsereko (1941) tem ampla experiência em direito e processo penal, tanto como
praticante e quanto como acadêmico. Como advogado, ele representou réus em processos criminais
de civis em tribunais superiores e inferiores em Uganda. Serviu como observador na Suazilândia
(1990) e na Etiópia (1996), escrevendo abrangentes relatórios confidenciais no contexto das normas
internacionais de direitos humanos. Ele também estava na lista do Conselho, elegível para
representar o acusado e as vítimas perante o TPI. De 1983 a 1984, atuou como consultor especialista
para o ramo de Prevenção do Crime e Justiça Penal do Centro das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários. Como acadêmico publicou extensivamente sobre
direito penal e processual penal, direitos humanos, humanitário edireito internacional. Atuou como
professor de Direito da Universidade de Botswana desde 1996 e foi Chefe do Departamento de
Direito por oito anos. Serviu no Comitê Consultivo do Gabinete de Investigação de Crimes de Guerra
(WCRO), da Faculdade de Direito da American University. era um membro da Academia Haia de
Direito Internacional e em duas ocasiões foi professor visitante no Instituto Max-Planck para Exterior
e Direito Penal Internacional em Freiburg, na Alemanha. Em 1996, a Sociedade Internacional para a
Reforma da Lei Penal concedeu-lhe uma medalha em reconhecimento da sua contribuição para os
direitos humanos internacionais e à reforma da lei criminal.
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Elizabeth Odio Benito
A Juíza Elizabeth Odio Benito (1939) tem experiência prática e acadêmica abrangente no
campo dos direitos humanos e do direito humanitário internacional. Professora emérita da
Universidade da Costa Rica, foi agraciada com o grau de Doutora Honoris Causa pela Universidade St.
Edward em 2004. Tem sido um membro do grupo da Costa Rica na Corte Permanente de Arbitragem
desde 2000. Ela foi a segunda vice-presidente da Costa Rica de 1998 a 2002, e serviu duas vezes como
a ministra da Justiça da Costa Rica, de 1978 a 1982 e de 1990 a 1993. Era membro da Sub-Comissão
para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, o corpo principal subsidiária da Comissão
de Direitos Humanos, de 1980 a 1983. Ela é a autora e co-autora de várias publicações sobre direitos
humanos, do direito humanitário internacional e do direito penal internacional. De 1983 a 1986, ela
foi Relatora Especial das Nações Unidas Sub-Comissão de Discriminação e Intolerância baseada na
religião ou credo, e escreveu um importante relatório sobre a eliminação da discriminação religiosa e
credos publicado pelas Nações Unidas em 1986. De 1993 a 1995, atuou como Vice-Presidente do
Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIJ), onde ela foi um juíza até 1998. Em 2000, foi
eleita presidente do Grupo de Trabalho sobre o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Em março de 2003, foi eleita a
segunda vice-presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de três anos.
Sylvia Steiner
Juíza Steiner (1953) tem ampla experiência em direito penal e internacional, em particular a
Lei internacional dos direitos humanos e do direito humanitário internacional. Ela era uma advogada
de 1977 a 1982, e, posteriormente, Procuradora Federal Pública de 1982 a 1995, em São Paulo, Brasil.
Em 1995, ela foi nomeada para o Tribunal Federal de Recurso, onde atuou como juíza até sua eleição
para o Tribunal Penal Internacional, em 2003. De 1989 a 1995, foi membro do Conselho Penitenciário
de São Paulo, onde atuou como vice-presidente por quatro anos. Obteve seu diploma de Direito na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Em 1999, ela recebeu seu diploma de especialista
em direito criminal na Universidade de Brasília e em 2000 obteve o grau de mestre em Direito
Internacional na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem escrito extensivamente
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sobre os direitos humanos, os direitos das mulheres e das crianças, direito penal e direito penal
internacional. Ela é membro fundador associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, e foi
diretoraadjunta do Jornal do Brasil Ciências Criminais por quatro anos. É membro dos juízes
brasileiros para a Associação eDemocracia. Tem sido um membro do Conselho Executivo da Seção
Brasileira da Internacional de Juristas da Comissão. Lecionando como professora, ela abordou aulas e
deu palestras nas universidades mais importantes do Brasil e em conferências na América Latina,
Europa e África. Ela era um membro da delegação brasileira à Comissão Preparatória do Tribunal
Penal Internacional 1999-2002 e membro do grupo de trabalho oficial sobre a Implementação do
Estatuto de Roma, em 2003, no Brasil.
Bruno Cotte
Juiz Cotte (1945) serviu como um juiz sênior na França e, desde 2000, foi o Presidente do
Supremo Tribunal de Recurso, onde ele lidou com casos internacionais de direito penal. De 1984 a
1990, foi diretor de Assuntos Criminais no Ministério da Justiça, lidando com a assistência judiciária
internacional em matéria penal, questões relacionadas com a definição de crimes contra a
humanidade e contencioso associado. Juiz Cotte também atuou como Procurador-Geral do Tribunal
de Recurso de Versalhes, de maio a setembro de 1990 e do Ministério Público do Tribunal de Grande
Instância de Paris (Tribunal Distrital de Paris) de 1990 a 1995. Em 6 de dezembro de 2010, na primeira
rodada de votação, o juiz Bruno Cotte foi eleito membro da AcadémiedesSciences Morales et
Politiques [Academia de Ciências Morais e Políticas], uma das cinco academias do Institut de France.
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No que o Tribunal Penal Internacional se difere dos outros comitês?
Ao contrário de outros comitês, o TPI é independente do sistema da ONU (Organização das
Nações Unidas). Além disso, neste comitê, você não representará um delegado debatendo acerca de
um determinado tema, mas sim um juiz que tem como dever julgar algum indivíduo (como por
exemplo Hitler, que foi julgado no Tribunal de Nuremberg) que cometeu crimes hediondos com
repercussão internacional, portanto é um tribunal que requer dedicação e compromisso. O que for
decidido pelos senhores terá caráter mandatório e decidirá o futuro de MuammarKadhafi.
Aqueles que já participaram de outras simulações das Nações Unidas perceberão, além disso,
que as formalidades inclusas em um comitê jurídico são bem distintas daquelas de comitês mais
recorrentes em eventos desse gênero. As regras específicas serão apresentadas aos senhores através
do Guia de Regras.
Anexos
Obs.: Reitera-se que a leitura dos anexos presentes nesse Guia de Estudos não é, de maneira alguma,
opcional.
Anexo I
Resolução 1970 (2011)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6491
a
Reunião, em 26 de fevereiro de 2011
O Conselho de Segurança,
Expressando grave preocupação com a situação na Jamahiriya Árabe da Líbia e condenando a violência e o uso da
força contra civis,
Deplorando a violação flagrante e sistemática dos direitos humanos, inclusive a repressão a manifestantes
pacíficos, expressando profunda preocupação com a morte de civis e rejeitando inequivocamente a incitação à hostilidade
e à violência contra a população civil, a partir da mais alta esfera do Governo líbio,
Acolhendo com satisfação a condenação pela Liga Árabe, a União Africana e o Secretário-Geral da Organização da
Conferência Islâmica, das sérias violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário que estão sendo
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cometidas na Jamahiriya Árabe da Líbia,
Tomando nota da carta dirigida à Presidente do Conselho de Segurança pelo Representante Permanente da
Jamahiriya Árabe da Líbia em 26 de fevereiro de 2011,
Acolhendo com satisfação a resolução A/HRC/S-15/2 do Conselho de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de
2011, incluindo a decisão de enviar com urgência uma comissão de inquérito internacional independente para investigar
todas as alegadas violações do direito internacional dos direitos humanos na Jamahiriya Árabe da Líbia, estabelecer os
fatos e circunstâncias de tais violações e dos crimes perpetrados e, onde possível, identificar seus responsáveis,
Considerando que os ataques generalizados e sistemáticos que ocorrem atualmente na Jamahiriya Árabe da Líbia
contra a população civil podem equivaler a crimes contra a humanidade,
Expressando preocupação com a difícil situação dos refugiados, forçados a fugir da violência na Jamahiriya Árabe
da Líbia,
Expressando preocupação também com os relatos de escassez de suprimentos médicos para tratar os feridos,
Recordando a responsabilidade das autoridades líbias de proteger sua população,
Sublinhando a necessidade de respeitar as liberdades de reunião pacífica e de expressão, incluindo a liberdade dos
meios de comunicação,
Enfatizando a necessidade de responsabilizar os indivíduos causadores de ataques a civis, inclusive por forças sob
seu controle,
Recordando o artigo 16 do Estatuto de Roma, segundo o qual nenhuma investigação ou processo podem ser
iniciados ou ajuizados pelo Tribunal Penal Internacional por um período de 12 meses após requerimento do Conselho de
Segurança nesse sentido,
Expressando preocupação com a segurança de nacionais estrangeiros e seus direitos na Jamahiriya Árabe da Líbia,
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da
Jamahiriya Árabe da Líbia,
Atento à sua responsabilidade primária de manter a paz e a segurança internacionais sob a Carta das Nações
Unidas,
Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas sob seu Artigo 41,
1. Exige um fim imediato da violência e pede a adoção de medidas para satisfazer as reivindicações legítimas da
população;
2. Insta as autoridades líbias a:
a) Agir com o máximo comedimento, respeitar os direitos humanos e o direito humanitário internacional e permitir
o acesso imediato a monitores internacionais de direitos humanos;
b) Garantir a segurança de todos o nacionais estrangeiros e de seus ativos e facilitar a partida daqueles que
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desejem deixar o país;
c) Garantir a entrada segura de suprimentos humanitários e médicos e de agências e trabalhadores humanitários
no país; e
d) Suspender imediatamente restrições a todas os tipos de meios de comunicação;
3. Solicita a todos os Estados Membros cooperar, na medida do possível, na evacuação daqueles nacionais
estrangeiros que desejem deixar o país;
Remessa ao Tribunal Penal Internacional
4. Decide remeter a situação na Jamahiryia Árabe da Líbia, a partir de 15 de fevereiro de 2011, ao Promotor do
Tribunal Penal Internacional;
5. Decide que as autoridades líbias deverão cooperar plenamente com o Tribunal e o Promotor nos termos desta
resolução e prover-lhes qualquer assistência necessária, e, embora reconhecendo que Estados não partes do Estatuto de
Roma não tenham obrigações no âmbito do Estatuto, urge a todos os Estados e organizações regionais e outras
organizações internacionais interessadas a cooperar plenamente com o Tribunal e o Promotor;
6. Decide que os nacionais, os ex-funcionários ou funcionários ou o pessoal de um Estado não parte do Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, que não a Jamahiriya Árabe da Líbia, deverão sujeitar-se à exclusiva jurisdição
daquele Estado para todos os atos alegados ou omissões relativos a operações na Jamahiriya Árabe da Líbia estabelecidas
ou autorizadas pelo Conselho, ou deles decorrentes, a menos que o Estado tenha renunciado expressamente a essa
jurisdição exclusiva;
7. Convida o Promotor a dirigir-se ao Conselho de Segurança no prazo de dois meses após a adoção desta
resolução e, subsequentemente, a cada seis meses, sobre ações tomadas nos termos desta resolução;
8. Reconhece que nenhuma das despesas efetuadas em conexão com a remessa ao Tribunal, inclusive despesas
decorrentes de investigações ou ajuizamentos referentes àquela remessa, deverá ficar a cargo das Nações Unidas, e que
tais custos deverão ficar a cargo das partes do Estatuto de Roma e daqueles Estados que desejem contribuir
voluntariamente;
Embargo de armamentos
9. Decide que todos os Estados Membros deverão tomar imediatamente as medidas necessárias para impedir o
fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para a Jamahiriya Árabe da Líbia - a partir ou através de seus
territórios ou por seus nacionais, ou utilizando suas embarcações ou aeronaves de bandeira - de armamento ou material
conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas
peças de reposição, bem como de assistência técnica, treinamento, assistência financeira ou outra para atividades
militares ou para o abastecimento, manutenção ou utilização de qualquer armamento e material conexo, inclusive o
fornecimento de pessoal mercenário armado, originário ou não de seus territórios, e decide ademais que essa medida não
deverá aplicar-se a:
a) Suprimento de equipamento militar não-letal destinado somente ao uso humanitário ou de proteção e
assistência técnica ou treinamento conexos, que o Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo aprove
antecipadamente;
b) Vestuário protetor, inclusive jaquetas à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente para
a Jamahiriya Árabe da Líbia, por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação e pessoal
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humanitário e de trabalhos de desenvolvimento e associados, apenas para uso pessoal; ou
c) Outras vendas ou suprimentos de armamento e material conexo, ou fornecimento de assistência ou de pessoal,
aprovados antecipadmente pelo Comitê;
10. Decide que a Jamahiriya Árabe da Líbia deverá cessar a exportação de todo armamento e material conexo e
que todos os Estados Membros deverão proibir a obtenção desses ítens da Jamahiriya Árabe da Líbia por seus nacionais,
ou usando suas embarcações ou aeronaves de bandeira, sejam tais ítens originários ou não do território da Jamahiriya
Árabe da Líbia;
11. Exorta todos os Estados, em particular os Estados vizinhos à Jamahiriya Árabe da Líbia, a inspecionar em seu
território, incluindo portos e aeroportos - em conformidade com suas autoridades nacionais e legislações, e consoante o
direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos relevantes de aviação civil internacional -, todos os
carregamentos para a Jamahiriya Árabe da Líbia e dela provenientes, caso o Estado interessado tenha informação que
proporcione fundamento razoável para acreditar que o carregamento contenha ítens cujo fornecimento, venda,
transferência ou exportação estejam proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 desta resolução, a fim de assegurar o
cumprimento estrito de tais determinações;
12. Decide autorizar todos os Estados Membros a – e todos os Estados Membros deverão fazê-lo-, ao descobrir
ítens proibidos pelos parágrafos 9 e 10 desta resolução, apreender e inutilizar (por meio da destruição, neutralização,
armazenamento ou transferência para Estado que não o de origem ou destino, com fins de descarte) ítens cujo
fornecimento, transferência ou exportação estejam proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 desta resolução, e decide ademais
que todos os Estados Membros deverão cooperar nesses esforços;
13. Requer a todo Estado Membro, ao realizar inspeção nos termos do parágrafo 11 acima, submeter prontamente
relatório incial por escrito ao Comitê, contendo, em particular, explicação dos fundamentos para a inspeção, os resultados
dessa inspeção e o recebimento de cooperação. Caso ítens de transferência proibida sejam encontrados, requer ademais
que esses Estados Membros submetam ao Comitê, em fase posterior, relatório subsequente por escrito, contendo
pormenores relevantes da transferência, inclusive descrição dos ítens, sua origem e o destino pretendido, caso essa
informação não esteja no relatório inicial;
14. Encoraja os Estados Membros a tomar medidas para dissuadir fortemente seus nacionais a viajar para a
Jamahiriya Árabe da Líbia, a fim de participar de atividades em nome das autoridades líbias que possam possivelmente
contribuir para a violação de direitos humanos;
Proibição de viagens
15. Decide que todos os Estados Membros deverão tomar as medidas necessárias para evitar a entrada ou trânsito,
em seus territórios, de indivíduos listados no Anexo I desta resolução, ou designados pelo Comitê estabelecido nos termos
do parágrafo 24 abaixo, no entendimento de que nada naquele parágrafo obrigará um Estado a recusar entrada em seu
território a seus próprios nacionais;
16. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 15 acima não deverão aplicar-se:
a) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que tal viagem seja justificada com fundamento em necessidade
humanitária, inclusive obrigação religiosa;
b) Quando a entrada ou trânsito sejam necessários para o cumprimento de processo judicial;
c) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que uma isenção poderá avançar os objetivos da paz e da
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reconciliação internacional na Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como a estabilidade na região; ou
d) Quando o Estado determinar, caso a caso, que a entrada ou o trânsito sejam necessários para avançar a paz e a
estabilidade na Jamahiriya Árabe da Líbia e o Estado notifique subsequentemente o Comitê, no prazo de quarenta e oito
horas, após haver adotado essa determinação;
Congelamento de ativos
17. Decide que todos os Estados Membros deverão congelar sem demora todos os fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos que estejam em seus territórios - e que sejam de propriedade ou controlados, direta ou
indiretamente, pelos indivíduos ou entidades listados no Anexo II desta resolução, ou designados pelo Comitê
estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo, ou também por indivíduos ou entidades atuando em seu nome ou
orientação, ou ainda por entidades de propriedade ou controladas por elas - e decide ademais que todos os Estados
Membros deverão assegurar que se impeça a disponibilização de quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos por seus nacionais e por quaisquer indivíduos ou entidades em seus territórios para, ou em benefício de
indivíduos ou entidades listados no Anexo II desta resolução, ou ainda indivíduos designados pelo Comitê;
18. Expressa sua intenção de assegurar que os ativos congelados nos termos do parágrafo 17 serão, em etapa
posterior, tornados disponíveis para e em benefício do povo da Jamahiriya Árabe da Líbia;
19. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 17 acima não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou
recursos econômicos que os Estados Membros interessados determinem como:
a) Necessários para despesas básicas, inclusive o pagamento de gêneros alimentícios, alugueis ou hipotecas,
medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguro e encargos por serviços públicos, ou exclusivamente
para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e o reembolso de despesas associadas à prestação de serviços
jurídicos conforme as legislações nacionais, ou ainda de honorários e taxas de serviço conforme as legislações nacionais,
para a conservação ou manutenção rotineira de ativos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, após
notificação ao Comitê, pelo Estado pertinente, da intenção de autorizar, onde apropriado, o acesso a esses fundos, outros
ativos financeiros ou recursos econômicos, e na ausência de decisão negativa pelo Comitê, no prazo de cinco dias úteis
após aquela notificação;
b) Necessários para despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada ao Comitê por
Estado ou Estados Membros pertinentes e tenha sido por ele aprovada; ou
c) Objetos de gravames ou ditames judiciais, administrativos ou arbitrais, em cujo caso, os fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos podem ser utilizados para satisfazer aquela obrigação ou julgamento, desde que
aqueles gravames ou ditames sejam anteriores à data da presente resolução, não beneficiem pessoa ou entidade
designadas nos termos do parágrafo 17 acima, e tenham sido notificados pelo Estado ou Estados Membros pertinentes ao
Comitê;
20. Decide que os Estados Membros podem permitir a adição às contas congeladas, em cumprimento das
determinações do parágrafo 17 acima, de juros e outras remunerações devidas a essas contas, ou de pagamentos devidos
sob contratos, acordos e obrigações anteriores à data em que aquelas contas se tenham tornado sujeitas às disposições
desta resolução, desde que tais juros, outras remunerações e pagamentos continuem a sujeitar-se a essas disposições e
permaneçam congelados;
21. Decide que as medidas do parágrafo 17 acima não deverão impedir a pessoa ou entidade listadas de efetuar
pagamento devido no âmbito de contrato celebrado previamente à listagem dessa pessoa ou entidade, desde que os
Estados pertinentes tenham determinado que o pagamento não seja direta ou indiretamente recebido por pessoa ou
entidade designada em cumprimento ao parágrafo 17 acima, e após notificação dos Estados pertinentes ao Comitê, da
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intenção de realizar ou receber esses pagamentos, ou de autorizar, onde apropriado, o descongelamento de fundos,
outros ativos financeiros ou recursos econômicos com esse propósito, dez dias úteis antes dessa autorização;
Critérios de designação
22. Decide que as medidas contidas nos parágrafos 15 e 17 deverão aplicar-se aos indivíduos e entidades
designados pelo Comitê, em cumprimento aos subparágrafos 24 (b) e (c) respectivamente, que:
a) Estejam envolvidos ou sejam cúmplices em ordenar, controlar ou de outra forma dirigir o cometimento de
abusos sérios contra direitos humanos de pessoas na Jamahiriya Árabe da Líbia, inclusive pelo envolvimento ou
cumplicidade no planejamento, comando, ordenamento ou condução de ataques, em violação do direito internacional,
inclusive bombardeios aéreos sobre populações e instalações civis; ou
b) Atuar por, em favor de, ou sob a direção de indivíduos ou entidades identificados no subparágrafo (a).
23. Encoraja fortemente os Estados Membros a submeter ao Comitê nomes de indivíduos que preencham os
critérios estabelecidos no parágrafo 22 acima;
Novo Comitê de Sanções
24. Decide estabelecer, em conformidade com a Norma 28 de seu Regulamento Provisório, um Comitê do
Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho (doravante “o Comitê”), para realizar as seguintes
tarefas:
a) Monitorar a implementação das medidas impostas nos parágrafos 9, 10, 15 e 17;
b) Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 15 e considerar requerimentos de
isenção, em conformidade com o parágrafo 16 acima;
c) Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 17 acima e considerar requerimentos
de isenção, em conformidade com os parágrafos 19 e 20 acima;
d) Estabelecer as diretrizes que se fizerem necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima;
e) Apresentar primeiro relatório a respeito de seu trabalho ao Conselho de Segurança, no prazo de 30 dias e,
subsequentemente, quando o Comitê considerar necessário;
f) Encorajar um diálogo entre o Comitê e Estados Membros interessados, em particular aqueles na região, inclusive
por meio de convites a representantes desses Estados para reunir-se com o Comitê, a fim de discutir a implementação das
medidas;
g) Procurar obter de todos os Estados qualquer informação que considere útil sobre as ações por eles realizadas
para implementar de modo eficaz as medidas impostas acima;
h) Examinar e realizar ações apropriadas, a partir de informações relativas a alegadas violações ou não-
cumprimento das medidas contidas nesta resolução;
25.Convoca todos os Estados Membros a apresentar relatório ao Comitê, no prazo de 120 dias a partir da adoção
desta resolução, sobre as medidas tomadas com vistas a implementar de modo eficaz os parágrafos 9, 10, 15 e 17 acima;
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Assistência humanitária
26.Convoca todos os Estados Membros a trabalhar em conjunto e agir em cooperação com o Secretário-Geral, para
facilitar e apoiar o retorno de agências humanitárias e tornar disponível assistência humanitária e conexa na Jamahiriya
Árabe da Líbia. Solicita aos Estados interessados manter o Conselho de Segurança informado com regularidade sobre o
progresso de ações empreendidas em cumprimento deste parágrafo e se prontifica a considerar a tomada de medidas
adicionais apropriadas, sempre que necessário, para alcançar esses objetivos;
Compromisso de rever
27.Afirma que manterá as ações das autoridades líbias sob exame permanente e que deverá estar preparado para
rever a conveniência das medidas contidas nesta resolução, inclusive o fortalecimento, modificação, suspensão ou
interrupção das medidas, sempre que necessário e a qualquer tempo, à luz do cumprimento, pelas autoridades líbias, de
determinações relevantes desta resolução;
28.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo II
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
“Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Estatuto.
Conscientes de que todos os povos estão unidos por
laços comuns e de que suas culturas foram construídas
sobre uma herança que partilham, e preocupados com o
fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a
qualquer instante,
Tendo presente que, no decurso deste século,
milhões de crianças, homens e mulheres têm sido
vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam
profundamente a consciência da humanidade,
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade
constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-
estar da humanidade,
Afirmando que os crimes de maior gravidade, que
afetam a comunidade internacional no seu conjunto,
não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser
efetivamente assegurada através da adoção de medidas
em nível nacional e do reforço da cooperação
internacional,
Decididos a por fim à impunidade dos autores
desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de
tais crimes,
Relembrando que é dever de cada Estado exercer a
respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por
crimes internacionais,
Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados
na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos
os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao
uso da força, contra a integridade territorial ou a
independência política de qualquer Estado, ou de atuar
por
qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das
Nações Unidas,
Salientando, a este propósito, que nada no presente
Estatuto deverá ser entendido como autorizando
qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado
ou nos assuntos internos de qualquer Estado,
34
Determinados em perseguir este objetivo e no
interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um
Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e
independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas,
e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que
afetem a comunidade internacional no seu conjunto,
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional,
criado pelo presente Estatuto, será complementar às
jurisdições penais nacionais,
Decididos a garantir o respeito duradouro pela
efetivação da justiça internacional,
Convieram no seguinte:
(...)
Capítulo II
Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável
Artigo 5
o
Crimes da Competência do Tribunal
1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos
crimes mais graves, que afetam a comunidade
internacional no seu conjunto. Nos termos do presente
Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os
seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em
relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos
artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que
se defina o crime e se enunciem as condições em que o
Tribunal terá competência relativamente a este crime.
Tal disposição deve ser compatível com as disposições
pertinentes da Carta das Nações Unidas.
Artigo 6
o
Crime de Genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se
por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se
enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo
ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de
membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida
com vista a provocar a sua destruição física, total ou
parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir
nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para
outro grupo.
Artigo 7
o
Crimes contra a Humanidade
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se
por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos
seguintes, quando cometido no quadro de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer população
civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência forçada de uma
população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade
física grave, em violação das normas fundamentais de
direito internacional;
f) Tortura;
g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição
forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou
qualquer outra forma de violência no campo sexual de
35
gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que
possa ser identificado, por motivos políticos, raciais,
nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal
como definido no parágrafo 3
o
, ou em função de outros
critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis
no direito internacional, relacionados com qualquer ato
referido neste parágrafo ou com qualquer crime da
competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros atos desumanos de caráter semelhante,
que causem intencionalmente grande sofrimento, ou
afetem gravemente a integridade física ou a saúde física
ou mental.
2. Para efeitos do parágrafo 1
o
:
a) Por "ataque contra uma população civil"
entende-se qualquer conduta que envolva a prática
múltipla de atos referidos no parágrafo 1
o
contra uma
população civil, de acordo com a política de um Estado
ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo
em vista a prossecução dessa política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição
intencional a condições de vida, tais como a privação do
acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a
causar a destruição de uma parte da população;
c) Por "escravidão" entende-se o exercício,
relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um
conjunto de poderes que traduzam um direito de
propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício
desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em
particular mulheres e crianças;
d) Por "deportação ou transferência à força de uma
população" entende-se o deslocamento forçado de
pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da
zona em que se encontram legalmente, sem qualquer
motivo reconhecido no direito internacional;
e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual
uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob
a custódia ou o controle do acusado; este termo não
compreende a dor ou os sofrimentos resultantes
unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções
ou por elas ocasionadas;
f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal
de liberdade de uma mulher que foi engravidada à
força, com o propósito de alterar a composição étnica
de uma população ou de cometer outras violações
graves do direito internacional. Esta definição não pode,
de modo algum, ser interpretada como afetando as
disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por "perseguição'' entende-se a privação
intencional e grave de direitos fundamentais em
violação do direito internacional, por motivos
relacionados com a identidade do grupo ou da
coletividade em causa;
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer
ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°,
praticado no contexto de um regime institucionalizado
de opressão e domínio sistemático de um grupo racial
sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção
de manter esse regime;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas"
entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de
pessoas por um Estado ou uma organização política ou
com a autorização, o apoio ou a concordância destes,
seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação
de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a
situação ou localização dessas pessoas, com o propósito
de lhes negar a proteção da lei por um prolongado
período de tempo.
3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se
que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e
feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe
devendo ser atribuído qualquer outro significado.
Artigo 8
o
Crimes de Guerra
1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes
de guerra, em particular quando cometidos como parte
integrante de um plano ou de uma política ou como
parte de uma prática em larga escala desse tipo de
crimes.
2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se
por "crimes de guerra":
36
a) As violações graves às Convenções de Genebra,
de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos
seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens
protegidos nos termos da Convenção de Genebra que
for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos,
incluindo as experiências biológicas;
iii) O ato de causar intencionalmente grande
sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à
saúde;
iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga
escala, quando não justificadas por quaisquer
necessidades militares e executadas de forma ilegal e
arbitrária;
v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou
outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas
de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra
ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um
julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a
privação ilegal de liberdade;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes
aplicáveis em conflitos armados internacionais no
âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um
dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil
em geral ou civis que não participem diretamente nas
hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou
seja bens que não sejam objetivos militares;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal,
instalações, material, unidades ou veículos que
participem numa missão de manutenção da paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a Carta das
Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à
proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo
direito internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo
que o mesmo causará perdas acidentais de vidas
humanas ou ferimentos na população civil, danos em
bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e
graves no meio ambiente que se revelem claramente
excessivos em relação à vantagem militar global
concreta e direta que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio,
cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não
estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;
vi) Matar ou ferir um combatente que tenha
deposto armas ou que, não tendo mais meios para se
defender, se tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua,
a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme
do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os
emblemas distintivos das Convenções de Genebra,
causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, direta ou indireta, por uma
potência ocupante de parte da sua população civil para
o território que ocupa ou a deportação ou transferência
da totalidade ou de parte da população do território
ocupado, dentro ou para fora desse território;
ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios
consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às
ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos,
sempre que não se trate de objetivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o
domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas
ou a qualquer tipo de experiências médicas ou
científicas que não sejam motivadas por um tratamento
médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no
interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou
coloquem seriamente em perigo a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à
nação ou ao exército inimigo;
xii) Declarar que não será dado quartel;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a
menos que tais destruições ou apreensões sejam
imperativamente determinadas pelas necessidades da
37
guerra;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis
em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte
inimiga;
xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a
participar em operações bélicas dirigidas contra o seu
próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço
daquela parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo
quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros
gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo
análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam
facilmente no interior do corpo humano, tais como balas
de revestimento duro que não cobre totalmente o
interior ou possui incisões;
xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de
combate que, pela sua própria natureza, causem
ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou
que surtam efeitos indiscriminados, em violação do
direito internacional aplicável aos conflitos armados, na
medida em que tais armas, projéteis, materiais e
métodos de combate sejam objeto de uma proibição
geral e estejam incluídos em um anexo ao presente
Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em
conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular
por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual,
prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida
na alínea f) do parágrafo 2
o
do artigo 7
o
, esterilização à
força e qualquer outra forma de violência sexual que
constitua também um desrespeito grave às Convenções
de Genebra;
xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras
pessoas protegidas para evitar que determinados
pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de
operações militares;
xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios,
material, unidades e veículos sanitários, assim como o
pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das
Convenções de Genebra, em conformidade com o
direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da
população civil como método de guerra, privando-a dos
bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo,
inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas
Convenções de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas
forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar
ativamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de
índole internacional, as violações graves do artigo
3
o
comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de
Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a
seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não
participem diretamente nas hostilidades, incluindo os
membros das forças armadas que tenham deposto
armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a
combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer
outro motivo:
i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa,
em particular o homicídio sob todas as suas formas, as
mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por
meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções
efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal
regularmente constituído e que ofereça todas as
garantias judiciais geralmente reconhecidas como
indispensáveis.
d) A alínea c) do parágrafo 2
o
do presente artigo
aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter
internacional e, por conseguinte, não se aplica a
situações de distúrbio e de tensão internas, tais como
motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou
outros de caráter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes
aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter
internacional, no quadro do direito internacional, a
38
saber qualquer um dos seguintes atos:
i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil
em geral ou civis que não participem diretamente nas
hostilidades;
ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios,
material, unidades e veículos sanitários, bem como ao
pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das
Convenções de Genebra, em conformidade com o
direito internacional;
iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal,
instalações, material, unidades ou veículos que
participem numa missão de manutenção da paz ou de
assistência humanitária, de acordo com a Carta das
Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à
proteção conferida pelo direito internacional dos
conflitos armados aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados
ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à
beneficência, monumentos históricos, hospitais e
lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que
não se trate de objetivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um
local, mesmo quando tomado de assalto;
vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão
sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como
definida na alínea f do parágrafo 2
o
do artigo 7
o
;
esterilização à força ou qualquer outra forma de
violência sexual que constitua uma violação grave do
artigo 3
o
comum às quatro Convenções de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas
forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los
para participar ativamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por
razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o
exigirem a segurança dos civis em questão ou razões
militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma
parte beligerante;
x) Declarar que não será dado quartel;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o
domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas
ou a qualquer tipo de experiências médicas ou
científicas que não sejam motivadas por um tratamento
médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no
interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou
ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos
que as necessidades da guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do parágrafo 2
o
do presente artigo
aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham
caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará
a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como
motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou
outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a
conflitos armados que tenham lugar no território de um
Estado, quando exista um conflito armado prolongado
entre as autoridades governamentais e grupos armados
organizados ou entre estes grupos.
3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2
o
, em
nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o
Governo de manter e de restabelecer a ordem pública
no Estado, e de defender a unidade e a integridade
territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
(...)
Capítulo III
Princípios Gerais de Direito Penal
Artigo 22
Nullumcrimensineleqe
1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente
responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos
que a sua conduta constitua, no momento em que tiver
lugar, um crime da competência do Tribunal.
2. A previsão de um crime será estabelecida de
forma precisa e não será permitido o recurso à analogia.
Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da
pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
3. O disposto no presente artigo em nada afetará a
tipificação de uma conduta como crime nos termos do
direito internacional, independentemente do presente
Estatuto.
39
Artigo 23
Nullapoenasine lege
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só
poderá ser punida em conformidade com as disposições
do presente Estatuto.
Artigo 24
Não retroatividade ratione personae
1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente
responsável, de acordo com o presente Estatuto, por
uma conduta anterior à entrada em vigor do presente
Estatuto.
2. Se o direito aplicável a um caso for modificado
antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o
direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito,
acusada ou condenada.
Artigo 25
Responsabilidade Criminal Individual
1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal
será competente para julgar as pessoas físicas.
2. Quem cometer um crime da competência do
Tribunal será considerado individualmente responsável
e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3. Nos termos do presente Estatuto, será
considerado criminalmente responsável e poderá ser
punido pela prática de um crime da competência do
Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em
conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa
pessoa seja, ou não, criminalmente responsável;
b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse
crime, sob forma consumada ou sob a forma de
tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática desse
crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de
algum modo na prática ou na tentativa de prática do
crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios
para a sua prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática
ou tentativa de prática do crime por um grupo de
pessoas que tenha um objetivo comum. Esta
contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme
o caso:
i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o
objetivo criminal do grupo, quando um ou outro
impliquem a prática de um crime da competência do
Tribunal; ou
ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de
cometer o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e
publicamente, à sua prática;
f) Tentar cometer o crime mediante atos que
contribuam substancialmente para a sua execução,
ainda que não se venha a consumar devido a
circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem
desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma
que este se consuma, não poderá ser punido em
conformidade com o presente Estatuto pela tentativa,
se renunciar total e voluntariamente ao propósito
delituoso.
4. O disposto no presente Estatuto sobre a
responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada
afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o
direito internacional.
Artigo 26
Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18
anos
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à
data da alegada prática do crime, não tenham ainda
completado 18 anos de idade.
Artigo 27
Irrelevância da Qualidade Oficial
1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual
a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na
qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de
Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo
ou do Parlamento, de representante eleito ou de
funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em
causa de responsabilidade criminal nos termos do
40
presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de
redução da pena.
2. As imunidades ou normas de procedimento
especiais decorrentes da qualidade oficial de uma
pessoa; nos termos do direito interno ou do direito
internacional, não deverão obstar a que o Tribunal
exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.
Artigo 28
Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros
Superiores Hierárquicos
Além de outras fontes de responsabilidade criminal
previstas no presente Estatuto, por crimes da
competência do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que atue
efetivamente como chefe militar, será criminalmente
responsável por crimes da competência do Tribunal que
tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e
controle efetivos ou sob a sua autoridade e controle
efetivos, conforme o caso, pelo fato de não exercer um
controle apropriado sobre essas forças quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha
conhecimento ou, em virtude das circunstâncias do
momento, deveria ter tido conhecimento de que essas
forças estavam a cometer ou preparavam-se para
cometer esses crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha
adotado todas as medidas necessárias e adequadas ao
seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática, ou
para levar o assunto ao conhecimento das autoridades
competentes, para efeitos de inquérito e procedimento
criminal.
b) Nas relações entre superiores hierárquicos e
subordinados, não referidos na alínea a), o superior
hierárquico será criminalmente responsável pelos
crimes da competência do Tribunal que tiverem sido
cometidos por subordinados sob a sua autoridade e
controle efetivos, pelo fato de não ter exercido um
controle apropriado sobre esses subordinados, quando:
a) O superior hierárquico teve conhecimento ou
deliberadamente não levou em consideração a
informação que indicava claramente que os
subordinados estavam a cometer ou se preparavam
para cometer esses crimes;
b) Esses crimes estavam relacionados com
atividades sob a sua responsabilidade e controle
efetivos; e
c) O superior hierárquico não adotou todas as
medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para
prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o
assunto ao conhecimento das autoridades competentes,
para efeitos de inquérito e procedimento criminal.
Artigo 29
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não
prescrevem.
Artigo 30
Elementos Psicológicos
1. Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa
poderá ser criminalmente responsável e punida por um
crime da competência do Tribunal, a menos que atue
com vontade de o cometer e conhecimento dos seus
elementos materiais.
2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se
que atua intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se propuser
adotá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se propuser
causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma
ordem normal dos acontecimentos .
3. Nos termos do presente artigo, entende-se por
"conhecimento" a consciência de que existe uma
circunstância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma
ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter
conhecimento" e "com conhecimento" deverão ser
entendidas em conformidade.
Artigo 31
Causas de Exclusão da Responsabilidade Criminal
Sem prejuízo de outros fundamentos para a
exclusão de responsabilidade criminal previstos no
41
presente Estatuto, não será considerada criminalmente
responsável a pessoa que, no momento da prática de
determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que
a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a
natureza da sua conduta, ou da capacidade para
controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da
capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua
conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta
a fim de não transgredir a lei, a menos que se tenha
intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe
permitiam ter conhecimento de que, em conseqüência
da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada
como crime da competência do Tribunal, ou, de que
haveria o risco de tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com
razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em
defesa de um bem que seja essencial para a sua
sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja
essencial à realização de uma missão militar, contra o
uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao
grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens
protegidos. O fato de participar em uma força que
realize uma operação de defesa não será causa bastante
de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos
desta alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que
presumivelmente constitui crime da competência do
Tribunal, em conseqüência de coação decorrente de
uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais
graves para si ou para outrem, e em que se veja
compelida a atuar de forma necessária e razoável para
evitar essa ameaça, desde que não tenha a intenção de
causar um dano maior que aquele que se propunha
evitar. Essa ameaça tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à
sua vontade.
2. O Tribunal determinará se os fundamentos de
exclusão da responsabilidade criminal previstos no
presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.
3. No julgamento, o Tribunal poderá levar em
consideração outros fundamentos de exclusão da
responsabilidade criminal; distintos dos referidos no
parágrafo 1
o
, sempre que esses fundamentos resultem
do direito aplicável em conformidade com o artigo 21. O
processo de exame de um fundamento de exclusão
deste tipo será definido no Regulamento Processual.
Artigo 32
Erro de Fato ou Erro de Direito
1. O erro de fato só excluirá a responsabilidade
criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime.
2. O erro de direito sobre se determinado tipo de
conduta constitui crime da competência do Tribunal não
será considerado fundamento de exclusão de
responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito
poderá ser considerado fundamento de exclusão de
responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido
pelo crime ou se decorrer do artigo 33 do presente
Estatuto.
Artigo 33
Decisão Hierárquica e Disposições Legais
1. Quem tiver cometido um crime da competência
do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada
de um Governo ou de um superior hierárquico, quer seja
militar ou civil, não será isento de responsabilidade
criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões
emanadas do Governo ou superior hierárquico em
questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era
ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer
decisão de cometer genocídio ou crimes contra a
humanidade será considerada como manifestamente
ilegal.
(...)
Capítulo VII
As Penas
42
Artigo 77
Penas Aplicáveis
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o
Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos
crimes previstos no artigo 5
o
do presente Estatuto uma
das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de
anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de
ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o
justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá
aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos
no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres
provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem
prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de
boa fé.
Artigo 78
Determinação da pena
1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá,
em harmonia com o Regulamento Processual, a fatores
tais como a gravidade do crime e as condições pessoais
do condenado.
2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier
a aplicar, o período durante o qual o acusado esteve sob
detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda
descontar qualquer outro período de detenção que
tenha sido cumprido em razão de uma conduta
constitutiva do crime.
3. Se uma pessoa for condenada pela prática de
vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão
parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma
pena única, na qual será especificada a duração total da
pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à
da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior
a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão
perpétua prevista no artigo 77, parágrafo 1
o
, alínea b).”
Recomenda-se, entretanto, a leitura do texto em sua íntegra, presente em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm
43
Anexo III
Anexo IV
44
Anexo V
TPI Guia Kadhafi

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  • 1. 1 Tribunal Penal Internacional Guia de Estudos “Situação na Líbia – MuammarKadhafi” Haia, 2011 DIRETORES: CAROLINA PAIM, LORENZZO MONTERANE LUKASSASAKI ASSSESSORA: CATHARINA ALMEIDA
  • 2. 2 “O Conselho de Segurança, Expressando grave preocupação com a situação na Líbia e condenando a violência e o uso da força contra civis (...), Lamentando a violação flagrante e sistemática dos direitos humanos, incluindo a repressão de manifestações pacíficas, expressando profunda preocupação em relação às mortes de civis e rejeitando de maneira inequívoca o incentivoa hostilidade e violência contra a população civil feita pelo alto escalão do governo líbio (...), Decide por referir a situação na Líbia desde 15 de fevereiro de 2011 ao Promotor da Corte Internacional de Justiça; (...)” Resolução 1970 do Conselho deSegurança das Nações Unidas, 2011.1 “Não haverá impunidade na Líbia” Luis Moreno-Ocampo, Procurador do Tribunal Penal Internacional, fevereiro de 2011. 1 A referida resolução está, em sua íntegra, no Anexo I do presente Guia de Estudos, como divulgado pela Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.
  • 3. 3 Sumário Sumário ................................................................................................................................................................... 3 Apresentação........................................................................................................................................................... 5 Do Tribunal Penal Internacional.............................................................................................................................. 8 Das funções do Tribunal Penal Internacional.......................................................................................................... 9 Das Representações .............................................................................................................................................. 14 Promotoria ........................................................................................................................................................ 15 Luis Moreno-Ocampo.................................................................................................................................... 16 Fatou Bensouda............................................................................................................................................. 16 Defesa................................................................................................................................................................ 17 Melinda Taylor............................................................................................................................................... 17 Xavier-Jean Keïta ........................................................................................................................................... 17 Juízes ................................................................................................................................................................. 18 Hans-Peter Kaul............................................................................................................................................. 18 Akua Kuenyehia............................................................................................................................................. 18 Erkki Kourula.................................................................................................................................................. 19 Anita Ušacka.................................................................................................................................................. 19 Ekaterina Trendafilova .................................................................................................................................. 20 Joyce Aluoch.................................................................................................................................................. 20 Christine Van Den Wyngaert......................................................................................................................... 21 Silvia Alejandra Fernandéz de Gurmendi ...................................................................................................... 22 Kuniko Ozaki.................................................................................................................................................. 22 René Blattmann............................................................................................................................................. 23 Sir Adrian Fulford........................................................................................................................................... 23
  • 4. 4 Daniel David Ntanda Nsereko ....................................................................................................................... 24 Elizabeth Odio Benito.................................................................................................................................... 25 Sylvia Steiner ................................................................................................................................................. 25 Bruno Cotte ................................................................................................................................................... 26 No que o Tribunal Penal Internacional se difere dos outros comitês?................................................................. 27 Anexos................................................................................................................................................................... 27 Anexo I............................................................................................................................................................... 27 Resolução 1970 (2011).................................................................................................................................. 27 Anexo II.............................................................................................................................................................. 33 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ...................................................................................... 33 Anexo III............................................................................................................................................................. 43 Anexo IV ............................................................................................................................................................ 43 Anexo V ............................................................................................................................................................. 43 Bibliografia............................................................................................................................................................. 45
  • 5. 5 Apresentação “Senhores delegados, Bem vindos ao comitê do Tribunal Penal Internacional sobre o julgamento de MuammarKadhafi. Meu nome é Carolina Paim, tenho 17 anos, curso o primeiro período de Direito e serei a diretora de vocês, juntamente com o Lorenzzo e o Lukas e com a ajuda da Catharina. É uma grande honra assumir novamente a mesa de um comitê da SIA e é uma imensa alegria vê-la chegar à sua IV edição.Tenho grande carinho por esse evento, que me introduziu ao grande universo das simulações e que fez com que eu gostasse tanto da diplomacia. O tema que tomará parte dos nossos debates é bastante atual e rendeu inúmeras discussões pela comunidade internacional. Apesar disso, simular um Tribunal requer um estudo mais aprofundado e maior atenção às regras, que são diferentes do usual. Disponho-me a ajudá-los no que os senhores sentirem necessidade, nossa intenção é que cheguem ao dia da simulação o mais preparados e confiantes o possível. De tal maneira, sintam-se à vontade para nos procurar pelo e-mail do comitê (tpi@siabh.com), pelo Facebook, ou pela forma que se sentirem mais confortáveis. Por fim, além do aprendizado que levarão após a última sessão, desejo que vocês também guardem momentos de descontração, amizades e experiências memoráveis, assim como eu tenho certeza que também guardarei. “Bons estudos e até junho”. CAROLINA PAIM– Diretora do TPI – SIA 2013
  • 6. 6 “Caros delegados, Sejam muito bem-vindos o TPI! Meu nome é LorenzzoMonteran, tenho 16 anos e estou no 2º ano. Pretendo cursar Direito ou Biologia na faculdade e agradeço imensamente à SIA, que despertou em mim o interesse pelas relações diplomáticas, principalmente na área ambiental. Sinto-me honrado por participar novamente dessa incrível simulação, mas dessa vez como Vice-Diretor, para que eu possa divulgar e cativar a nobre arte da diplomacia. Neste tribunal, trataremos da questão do Kadhafi, então vale ressaltar que, como é um comitê "fora do padrão",é essencial que os senhores façam um estudo prévio, minucioso e aprofundado sobre o tema e as regras. Espero, com a ajudada Carol, do Lukas e da Catharina, proporcionar uma experiência inesquecível, onde amizades serão formadas e diferentes pontos de vista serão compartilhados a fim de chegar a uma resolução. Muito obrigado pela presença de vocês! Atenciosamente.” LORENZZO MONTERAN– Vice-Diretor do TPI - SIA 2013 *** “Meu nome é LukasSasaki, tenho 16 anos e estou cursando o segundo ano do Ensino Médio no Colégio Santo Agostinho. É com muito prazer que venho, por meio deste, expressar meu contentamento em participar deste comitê junto à Carolina e ao Lorenzzo. Vejo as simulações como grandes oportunidades em prol do desenvolvimento da argumentação, oratória e conhecimento geral e, assim, tenho sempre interesse em participar desse tipo de evento. A IV edição da SIA será minha primeira simulação como Vice- Diretor e espero ajudar a todos por meio desta oportunidade. Sejam bem vindos!” LUKAS SASAKI– Vice-Diretor do TPI – SIA 2013
  • 7. 7 “Senhores delegados, Meu nome é Catharina e curso atualmente o 1º ano do Ensino Médio. Já participei de uma simulação, a SIA 2012, como repórter da Agência de Comunicação. Égratificante participar como assessora desse evento, podendo observar de perto os detalhes de seu processo de preparação. O tema escolhido, o julgamento de MuammarKadhafi, é de extrema importância no contexto internacional, por isso é essencial que os senhores estudem o assunto com muita dedicação para que façamos a melhor simulação possível. Espero que essa experiência contribua, não só na esfera diplomática, mas também como prática da defesa de suas opiniões e como forma de expandir suas relações sociais. Boa simulação!” CATHARINA ALMEIDA – Assessora do TPI – SIA 2013
  • 8. 8 Do Tribunal Penal Internacional O TPI representa um dos maiores marcos do avanço da humanidade, no sentido da proteção dos indivíduos em relação aos seus direitos humanos. O Tribunal Penal Internacional, ou Corte Penal Internacional, foi criado a partir do Estatuto de Roma2 , tratado assinado, hoje, por 120 Estados. O TPI foi criado após as graves violações aos direitos humanos, ocorridas na década de 90, em Ruanda e na ex-Iuguslávia, que necessitaram de tribunaisad hoc–tribunais especiais – para serem julgadas e punidas. É, assim, um órgão permanente e sua jurisdição atua sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional e é complementar das jurisdições penais nacionais, como prevê o Artigo 1º do Estatuto. A sede do Tribunal é em Haia, mas, em situações especiais, as reuniões podem ser sediadas em outros locais. A assinatura do Estatuto de Roma por um Estado compreende a aceitação por parte desse de que seus indivíduos estarão sob a jurisdição da Corte. Cabe ressaltar que o TPI tem caráter de complementariedade, ou seja, só age quando o Estado em discussão não tem estrutura ou não deseja julgar os réus. O TPI não pertence à Organização das Nações Unidas, mas mantém com ela uma relação de cooperação e profunda reciprocidade e a ONU considera o Tribunal como uma instituição estável e independentee como personalidade jurídica internacional. O caráter cooperacional também é evidente no Artigo 13º do Estatuto, quando se afirma que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode denunciar ao procurador qualquer caso que acredite que haja a prática dos crimes de competência do Tribunal Penal Internacional. O Tribunal Penal Internacional é dividido em quatro órgãos: a. Presidência: composta pelo Presidente da Corte, o primeiro Vice-Presidente e o segundo Vice- Presidente. b. Câmaras Judiciais: são as lotações dos 18 juízes que compõem a Corte. 2 O Estatuto de Roma, disposto nas partes consideradas mais importantes a ser lidas para o bom funcionamento desse comitê, na tradução disposta pela Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do decreto Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 está no Anexo II do presente documento.
  • 9. 9 c. O escritório do Procurador: o gabinete responsável por receber as acusações e encaminhar as investigações. d. Cartório: órgão administrativo do Tribunal. Das funções do Tribunal Penal Internacional O Artigo 5º do Estatuto de Roma prevê que o Tribunal Penal Internacional julgue os crimes mais graves que afetem a comunidade internacional no seu conjunto. De tal maneira, no mesmo artigo, subdivide os crimes que serão da competência da CPI: a) O crime de genocídio: Compreende, segundo o dicionário Aurélio: “o intuito de destruir total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: matar membros seus, causar-lhes graves lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de o destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem a evitar nascimentos no seio do grupo; realizar a transferência forçada de crianças num grupo para outro". b) Os crimes contra a Humanidade: Segundo os Princípios de Nuremberg, são: “o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra.”3 3 (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade, coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372)
  • 10. 10 c) Os crimes de guerra: O artigo 147 da Quarta Convenção de Genebra define crimes de guerra como: "Assassinatos intencionais, tortura e tratamento desumano, inclusive causando grande sofrimento intencionalmente, ou graves danos ao corpo ou à saúde, deportações e deslocamentos ilegais, confinamentos ilegais de pessoas protegidas, obrigar pessoas a servir em forças hostis, privação intencional do direito a um julgamento justo e regular de pessoas protegidas, fazer reféns, destruição extensiva e apropriação indevida, não justificada por necessidade militar e realizada de maneira injustificada, intencionalmente". d) O crime de agressão: Segundo a Comissão de Direito Internacional (CDI), em 1996, compreende por agressão: “Aquele que, na qualidade de líder ou organizador, participar ativamente ou ordenar o planejamento, preparação, iniciação ou declaração de agressão cometida por um Estado deve ser responsável pelo crime de agressão.”. Não há, no entanto, um consenso sobre o conceito do crime em si dentro do Tribunal e não há definição prevista pelo Estatuto de Roma, ao contrário das outras três categorias propostas.
  • 11. 11 Os Artigos 6º, 7º e 8º do Estatuto de Roma4 apresentam os conceitos oficiais do Tribunal Penal Internacional para: crime de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra – respectivamente - com maiores detalhes e explicações. É de grande importância ressaltar que nenhum crime cometido antes da criação do TPI poderá ser por ele julgado e, nesse sentido, nenhum indivíduo poderá ser considerado criminoso por atos que se encaixarem nessa situação. É função da corte, também, garantir os direitos do réu: a assistência de um advogado de defesa, que pode ser escolhido pelo acusado ou, na impossibilidade disso, deverá ser contratado pelo TPI;a desobrigação de depoimento contra si ou auto declaração de culpa; a vedação de qualquer forma de coação, intimidação, ameaça, tortura ou tratamentos desumanos; a obrigatoriedade de intérprete caso o interrogado não compreenda ou não fale fluentemente a língua utilizada; a escolha de guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de determinação da sua culpa; a presunção de inocência até prova da culpa perante o Tribunal. 4 O Estatuto de Roma, disposto nas partes citadas, dentre outras, na tradução disposta pela Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do decreto Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 está no Anexo II do presente documento.
  • 12. 12 Do Conflito O movimento revolucionário conhecido como Primavera Árabe, tem suas raízes derivadas de anos de sofrimento e opressão ao povo árabe, em uma sociedade demarcada pela corrupção e desigualdade social. O levante dos protestos ocorreu no dia 17 de Dezembro de 2010 quando o desempregado tunisiano Mohamed Bouazizi ateou fogo ao próprio corpo em protesto a falta de condições. Subsequente a este fato, uma onda de protestos foi iniciada demarcando o poder da população em busca da democracia. É surpreendente a força de um manifesto quando existe a esperança de uma vida igualitária e democrática em respeito aos direitos do ser humano. Assim, três semanas após o início da revolução, o ditador da Túnisia, Zine El Abidine Ben Ali renuncia o cargo de presidente e foge para o exterior após ficar no poder por 23 anos. Com a premeditada fuga de Ben Ali, um governo interino toma o poder, iniciando a abertura democrática após a ONU ter apurado a morte de 219 pessoas durante os protestos e no dia 13 de junho de 2012 Ben ali é sentenciadoà prisão perpétua. Com as chamas do manifesto acessas, os egípcios viram na Tunísia, a possibilidade de demandar melhores condições em todos os aspectos de vida. Em 18 dias, a população viu uma mudança histórica que, aos poucos, transformou a vida de milhões. A praçaTahrir é ocupada principalmente por jovens do dia 25 de janeiro a 11 de fevereiro de 2011 em manisfesto ao governo Mohamed Bouzizi, vendedor de rua, iniciou a partir de sua autoimolação em busca de direitos socioeconômicos, o levante das revoluções no Oriente Médio
  • 13. 13 do ditador Muhammad Hosni Mubarak que estava no poder há 30 anos, tendo sido reeleito 6 vezes. Mais de 840 pessoas foram mortas durante protestos e assim, Hosni Mubarak se refugiou, mas foi preso sendo acusado de corrupção. Na Líbia, país liderado desde 1969– ano do Golpe militar que implantou a Ditadura militar na Líbia– pelo ditador MuammarKadhafi, os conflitos tomaram proporções exacerbadas. O ditador não queria renunciar e, por isso, contratou mercenários de países próximos e organizou o exército terrestre e aéreo contra os rebeldes que estavam ocupando diversas cidades da região leste do país. Os rebeldes recuaram para a cidade de Bengasi e, assim, conseguiram apoio de organizações ocidentais anti-Kadhafi representadas pela OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte). A OTAN impôs a zona de exclusão aérea e diversas vezes tentou explodir os esconderijos de Kadafi. O oeste Líbio era, então, controlado por Kadafi enquanto o leste, pelos rebeldes. Em junho o TPI acusou MuammarKadhafi de crimes contra a humanidade (devido a bombardeios sobre Praça Tahrir é ocupada por milhares de manifestantes buscando o fim da ditadura de Hosni Mubarak Kadhafi(esquerda) ao lado do ex-ditador Hosni Mubarak, juntos eles causaram terror por décadas em seus respectivos países.
  • 14. 14 civis) e pleiteou por sua prisão, porém a Líbia não é signatária do Estatuto de Roma, o que impede o Tribunal de prender o ditador. No dia 28 de julho de 2011, o líder dos rebeldes, Coronel Abdel FattahYounesfoi morto por atiradores, mas mesmo assim, em agosto, os rebeldes tomaram o controle da capital Trípoli em busca de Kadafi que não foi encontrado em seu suposto esconderijo. Em setembro os rebeldes ainda a procura do ditador, tomaram as cidades de Sabha e Sirte, mas , novamente, o ditador não foi encontrado. Do conflito no comitê No comitê trabalharemos a situação hipotética de que o ditador MuammarKadhafi se locomoveu para a Síria (país não signatário do TPI) em busca de continuar no poderio quando as movimentações se atenuassem. Como a Síria não tem o dever de enviar o ditador para a prisão no tribunal, Kadafi enviou um representante formal para as discussões – seus advogados de defesa, Melinda Taylor e Xavier-Jean Keïta.
  • 15. 15 Das Representações Promotoria “Artigo 42 O Gabinete do Procurador 1. O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Tribunal. Competir-lhe-á recolher comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal. 2. O Gabinete do Procurador será presidido pelo Procurador, que terá plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e outros recursos. O Procurador será coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade. 3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal. 4. O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador proporá três candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período mais curto, o Procurador e os Procuradores-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos. 5. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não deverão desenvolver qualquer atividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou afetar a confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer outra função de caráter profissional. 6. A Presidência poderá, a pedido do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, escusá-lo de intervir num determinado caso. 7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número, entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento crime conexo em nível nacional, que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal. 8. As questões relativas à recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto serão decididas pelo Juízo de Recursos. a) A pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo; b) O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão. 9. O Procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas incluindo, entre outras, as da violência sexual ou violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado gênero e da violência contra as crianças.” Estatuto de Roma
  • 16. 16 Luis Moreno-Ocampo O Senhor Promotor Moreno-Ocampo é um advogadoargentino, primeiro procurador do Tribunal Penal Internacional. Anteriormente, o Senhor Moreno-Ocampo foi promotor na Argentina e tornou-se famoso por combater arduamente a corrupção e defender os direitos humanos violados no Juicio de las Juntas. O promotor foi professor associado da Universidade de Direito Criminal de Buenos Aires e professor visitante na Universade de Stanford e na Escola de Direiro de Harvard. O Sr. Moreno- Ocampo foi consultor para o World Bank, o Development Bank e para as Nações Unidas. Além disso, o promotor é ex-membro do conselho consultivo da Transparência Internacional em cujo escritório latino-americano e caribenho ele foi presidente. Em 2011, o The Atlantic o incluiu entre os BraveThinkers, que é um guia para as pessoas que arriscam suas reputações, fortunas, e vivem em busca de grandes ideias. Nesse mesmo ano, o ForeignPolicy o designou como um dos 100 Melhores Pensadores Globais. FatouBensouda A Sra. Bensoudaocupa, em 2011, o cargo de vice-procuradora do TPI (processos), tendo sido eleita com uma maioria esmagadora pela Assembleia dos Estados Partes em 8 de agosto de 2004 e servindo como tal o momento deste julgamento. Antes de seu trabalho no Tribunal Penal Internacional, a Sra. Bensouda trabalhou como consultora jurídica e Advogada no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) em Arusha, Tanzânia, subindo para o cargo de Assessor Jurídico Sênior e Chefe da Unidade de Assessoria Jurídica . Sra. Bensouda também participou de negociações sobre o Tratado da Comunidade Econômica dos Estados Oeste Africano (ECOWAS), o Parlamento Oeste Africano e do Tribunal da CEDEOA. Ela atuou como delegada para as conferências das Nações Unidas sobre prevenção ao crime, na Organização de Unidade Africana para Reuniões Ministeriais sobre Direitos Humanos, e como
  • 17. 17 delegada da Gâmbia para as reuniões da Comissão Preparatória para o Tribunal Penal Internacional. Sra. Bensouda possui um mestrado em Direito Marítimo Internacional e Direito do Mar e, como tal, é a primeira especialista em lei marítima internacional da Gâmbia. Defesa Melinda Taylor Melinda Taylor é australiana e foi a advogada fundadora do Escritório Público de Defesa do Tribunal Penal Internacional (Office ofPublicCounsel for theDefence – OPCD) em 2006, por isso foi escolhida para representar, nesse comitê, o réu MuammarKadhafi. Seu filho, SaifKadhafi, escolheu a Sra. Taylor para representa-lo perante a Corte durante o seu julgamento. No início de sua carreira, Melinda Taylor foi estagiária no Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, em Haia, um dos precursores do TPI. A advogada australiana também trabalhou como consultora no escritório de defesa para o Tribunal de Crimes de Guerra na Bósnia e Herzegovina, outro predecessor da presente Corte Penal. A Sra. Taylor também trabalhou em casos de defesa perante os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Iugoslávia e Ruanda. Xavier-Jean Keïta Xavier-Jean Keïta é o principal advogado do OPCD e trabalha em conjunto com Melinda Taylor. O Sr. Keïta lidera esse importante escritório de defesa, o principal ligado à defesa dos réus da Corte Penal Internacional, no cargo do Conselho Diretor desse órgão. Trabalhou em conjunto com Melinda Taylor na defesa de SaifKadhafi, por isso foi escolhido para acompanhá-la também nessa simulação.
  • 18. 18 Juízes Hans-Peter Kaul Juiz Kaul (1943) é de origem Alemã. Em 2002, ele foi nomeado embaixador e Comissário do Ministério das Relações Exteriores para o Tribunal Penal Internacional. De 1996 a 2003 ele participou como chefe da delegação alemã nas discussões e no processo de negociação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Além disso, na sua qualidade de Chefe da Divisão de Direito Internacional Público do Ministério das Relações Exteriores (1996 - 2002), ele foi responsável, nomeadamente, por vários casos envolvendo a Alemanha, que foram para o Tribunal Internacional de Justiça. Ele tem escrito extensivamente sobre o Tribunal Penal Internacional e outros campos do direito internacional público. AkuaKuenyehia A Juíza Kuenyehia (1947) foi decano da Faculdade de Direito da Universidade de Gana, antes de sua eleição como juíza. Durante seu tempo na universidade, ela ensinou direito penal, leis internacionais dos direitos humanos e direito internacional público. Ela era coordenadora de um projeto de pesquisa intitulado "Mulheres e a Lei na África Ocidental Anglófona”, que cobriu Gana, Nigéria, Serra Leoa e Gâmbia. Ela já escreveu três livros e numerosas publicações acadêmicas sobre direito da família e leis internacionais de direitos humanos. A Juíza Kuenyehia é advogada e procuradora do Supremo Tribunal de Gana. Ela também foi membro do Comitê sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW). Juiz Kuenyehia foi a primeira vice- presidente do Tribunal de Justiça de 11 março de 2003 até 11 de Março de 2009.
  • 19. 19 ErkkiKourula Juiz Kourula (1948) tem um PhD em direito internacional pela Universidade de Oxford. Sua experiência inclui a trabalhar como juiz distrital na Finlândia e lidar com casos criminais. Entre 1985 e 2003, exerceu o ministério finlandês dos Negócios Estrangeiros em várias capacidades legais, culminando em sua nomeação como Diretor Geral de Assuntos Jurídicos. Também era agente para a Finlândia para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia comunidades. Em 1991, foi nomeado consultor jurídico para a Missão Permanente da Finlândia para as Nações Unidas, em Nova York, servindo até 1995. Ele seguiu de perto os desenvolvimentos que levaram à criação do ICTY e ICTR e participou ativamente nas negociações do Estatuto de Roma (1995-1998) como chefe da delegação finlandesa à Comissão Preparatória e como chefe da delegação finlandesa à Conferência de Roma sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional. De 1998 a 2002, o juiz Kourala servido em Estrasburgo como Representante Permanente da Finlândia (Embaixador), que exerce a presidência de, por exemplo, os grupos de Relator de Direitos Humanos e Minorias Nacionais do Conselho da Europa (2000-2002). Ele já participou de muitas conferências internacionais, contribuiu para publicações e artigos escritos sobre o direito internacional, incluindo as questões das vítimas. Anita Ušacka Juíza Ušacka (1952) faz parte da Divisão de Recursos do Tribunal Penal Internacional. Antes de sua eleição para o Tribunal Penal Internacional, foi eleita juíza do Tribunal Constitucional da Letônia sobre a sua criação, em 1996, onde atuou até 2003, quando ela entrou para o TPI. Ela é membro da Associação Internacional de Juízas desde 1997. De 1994 a 1996, ela foi Diretora Executiva do ramo letão da UNICEF. Em 2002, a juíza Ušacka foi nomeada professora titular do Departamento de Direito Constitucional da Universidade da Letônia, onde ela foi academicamente filiada desde 1975. Ela já dirigiu e contribuiu para uma série de projetos cruciais integrais para a transição para a democracia na Europa Central e Oriental. Como juíza e professora, Anita adquiriu experiência em direito
  • 20. 20 internacional público e humanitário, com foco especial sobre os direitos das mulheres e crianças. A Juíza Ušacka obteve seu diploma de Direito da Universidade da Letónia e completou seu doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Estadual de Moscou. Desde 1990, sua formação estrangeira e experiência em pesquisa incluiu um ano na Universidade de NotreDame, nos Estados Unidos, estudando na Alemanha em uma fraternidade Max Planck, e no Instituto de Direitos Humanos, em Estrasburgo. EkaterinaTrendafilova Como juíza do Tribunal Penal Internacional, Trendafilova (1953) serviu como a Juíza das Câmaras de Questões Preliminares II e III. Ela foi a Juíza Presidente em processos nas situações da República Africana Central e da República do Quênia. Antes de assumir seu cargo no Tribunal, Ekaterina aconselhou o Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a criação do Tribunal Penal Internacional e serviu como uma especialista para o Ministério da Justiça e para o Parlamento da Bulgária, onde presidiu à Seção Criminal do Conselho Legislativo Consultivo. Ela presidiu o grupo de trabalho que preparou a reforma do processo penal búlgaro, de acordo com normas europeias e internacionais para a administração eficaz da justiça e proteção dos direitos humanos (1998-1999). Trendafilova era uma promotora pública adjunta em Sófia Tribunal Distrital (1985-1989) e juntou-se ao Bar da Bulgária em 1995. Ela representou a Bulgária na Comissão das Nações Unidas para Crime e Justiça Criminal (1992-1994). Ela é membro da União Búlgara de advogados e um membro da União Búlgara de estudiosos. Trendafilova tem uma vasta experiência em direito penal, direito processual penal, direito penal internacional e direitos humanos. Ela publicou amplamente na área de direitos humanos, direito penal internacional processual, direito processual e direito constitucional. Joyce Aluoch Juiz Aluoch (1947) é Licenciado em Direito pela Universidade de Nairobi, um diploma em Estudos Jurídicos da Faculdade de Direito e Quênia um mestrado em Relações Internacionais (GMAP) da Escola Fletcher de Direito e Diplomacia, Tufts, Universidade, Medford EUA. Juiz Aluoch era um juiz
  • 21. 21 do Tribunal Superior do Quênia há mais de 20 anos, e foi elevado à Corte de Apelações, em seguida, a mais alta corte do Quênia, em dezembro de 2008. Ela também é uma defensora do Tribunal Superior do Quênia. Joyce contribuiu para a promoção dos direitos da criança, como presidente da Comissão da União Africana de Peritos sobre os Direitos da Criança, preparando as regras de conduta e procedimento para a comissão, bem como diretrizes para o relatório. Missões especiais realizadas por ela incluem negociações celebradas em nome da União Africana com o Governo do Sudão a ratificar a Carta Africana para garantir os direitos das crianças, e uma missão de investigação ao norte de Uganda (que foi devastado pela guerra) para informar sobre os efeitos da guerra sobre as crianças. Ela também atuou por seis anos como vice-presidente e membro da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito e Bem-Estar da Criança e presidiu a uma força-tarefa que trabalhou para a implementação da nova Lei de Abusos Sexuais do Quênia, de 2006. Christine Van DenWyngaert A Juíza Van denWyngaert (1952) formou-se Universidade de Bruxelas, em 1974, e obteve um doutorado em Direito Penal Internacional, em 1979. Ela era uma professora de Direito na Universidade de Antuérpia (1985 - 2005) onde ensinou direito penal, processo penal, direito penal comparado e direito penal internacional (tendo escrito livros de toas essas matérias). Christine foi professora visitante na Universidade de Cambridge (Centro de Estudos Jurídicos Europeus (1994 - 1996), Centro de Investigação em Direito Internacional (1996 -1997) e professora visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Stellenbosch, África do Sul (2001). Seus méritos acadêmicos foram reconhecidos na forma de um Doutorado, concedido pela Universidade de Uppsala, na Suécia (2001). Em 2010, ela foi premiada com um do honoris causa pela Universidade de Bruxelas, na Bélgica. Ela era uma perita para as duas principais organizações científicas em seu campo, a Associação de Direito Internacional e a Associação Internacional de Direito Penal. Ela era uma observadora da Liga dos Direitos Humanos no julgamento de Helen Passtoors em Joanesburgo, em 1986, e fez dos direitos humanos um ponto focal em seus ensinamentos e escritos ao longo de sua carreira. Em 2006, ela foi premiada com o Prêmio da Liga dos Direitos Humanos. Van denWyngaert ganhou experiência nas diversas organizações governamentais. Ela era um membro da Comissão de
  • 22. 22 Reforma do Processo Penal, na Bélgica (Comissão Franchimont) (1991 - 1998) e atuou como especialista para a União Europeia em vários projetos de direito penal. Ela tem uma vasta experiência internacional judicial. Ela serviu na Corte Internacional de Justiça como juíza ad hoc no Caso mandado de detenção (2000 - 2002) e foi eleita como juíza no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, onde serviu por mais de cinco anos (2003 - 2009). Silvia AlejandraFernandéz de Gurmendi A Juíza Fernández de Gurmendi (1954) tem mais de 20 anos de prática do direito internacional e humanitário e dos direitos humanos. Vindo do Tribunal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde era a Diretora Geral para os Direitos Humanos, o ela atuou como representante da Argentina em casos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Justiça. Ela também representou a Argentina aconselhando sobre questões de justiça de transição relacionados com a prevenção do genocídio e outros crimes internacionais. Silvia Alejandra contribuiu para a criação e instalação de Tribunal. Ela também foi fundamental nas negociações dos instrumentos complementares do Estatuto de Roma, como presidente do Grupo de Trabalho sobre Regras de Procedimento e Evidências e do Grupo de Trabalho sobre a agressão. Sua experiência acadêmica inclui ter trabalhado como professora de direito penal internacional nas universidades de Buenos Aires e Palermo, e como professora assistente de direito internacional da Universidade de Buenos Aires. Juiz Fernández de Gurmendi também publicou uma série de obras nacionais e internacionais relacionadas com o Tribunal Penal Internacional, incluindo, entre outros, o papel do Ministério Público, o processo penal, e as definições das vítimas. Kuniko Ozaki A Juíza Ozaki (1956) tem experiência prática e acadêmica extensiva no campo do direito penal internacional e direitos humanos, tendo se formado na Universidade de Tóquio em 1978.Oobteve um mestrado em relações internacionais da Universidade de Oxford em 1982, trabalhou para o governo japonês em um número de posições, incluindo o embaixadora e assessora especial do Ministério das
  • 23. 23 Relações Exteriores, Diretora de Direitos Humanos e Assuntos Humanitários do Ministério das Relações Exteriores e Diretora para os Refugiados do Ministério da Justiça. De 2006 a 2009, atuou como Diretora de Tratados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), onde sua principal responsabilidade era a implementação de tratados internacionais pertinentes, bem como o desenvolvimento de legislação nacional sobre o crime organizado, corrupção e terrorismo e formação de juízes e promotores em países em desenvolvimento, além criação do Estado de Direito e os sistemas nacionais de justiça penal nas regiões pós-conflito. Usando sua vasta experiência como advogada acadêmica, Kuniko também ensinou como professora de direito internacional na Escola de Pós-Graduação da Universidade de Tohoku de Direito e em outras universidades nacionais. Atualmente tem escrito extensivamente sobre o direito penal internacional, direito dos refugiados e direito internacional dos direitos humanos. René Blattmann Juiz Blattmann (1948) tem uma vasta experiência em direito internacional, direito penal e direitos humanos. Ele tem sido um professor de direito penal e internacional. Como ministro da Justiça e Direitos Humanos, ele focou seu trabalho na sistematização e modernização do sistema judiciário e na implementação da proteção e promoção dos direitos humanos e as garantias dos cidadãos. Ele lançou a Defesa Nacional Móvel Rural Pública e criou escritórios de direitos humanos em zonas de conflito, especialmente em áreas indígenas. Juiz Blattmann serviu como Chefe dos Direitos Humanos e de justiça da Missão de Verificação das Nações Unidas na Guatemala, responsável pela verificação do Acordo Global de Direitos Humanos, criado pelos acordos de paz. Pelo seu empenho e conquistas em direitos humanos e reformas de justiça, o juiz Blattmann foi distinguido com o título de Doutor pela Universidade de Basel (Suíça) e com o título de Doutor pela Universidade Humboldt de Berlim (Alemanha). Sir Adrian Fulford Juiz Fulford (1953) foi um advogado desde 1978, e Conselheiro da Rainha desde 1994. Ele é
  • 24. 24 um juiz do Tribunal Penal Internacional e um Juiz da Alta Corte da Inglaterra e do País de Gales, no destacamento do Banco Tribunal Superior. Ele estabeleceu competência em direito penal e processo penal e tem experiência como juiz e advogado. Sir Adrian tem competência em matérias relevantes de direito internacional, em particular, dos direitos humanos, e tem uma vasta experiência em profissionais ética jurídica. Ele tem experiência jurídica em uma ampla gama de questões específicas relevantes, incluindo a violência contra mulheres e crianças; atos de violência graves, como homicídio e terrorismo, e tem uma vasta experiência prática de questões relacionadas à evidência em casos criminais e do manuseamento de informações sensíveis, incluindo a proteção das vítimas e fontes. Ele editou importantes obras legais e tem sido amplamente publicado. Daniel David NtandaNsereko Juiz Nsereko (1941) tem ampla experiência em direito e processo penal, tanto como praticante e quanto como acadêmico. Como advogado, ele representou réus em processos criminais de civis em tribunais superiores e inferiores em Uganda. Serviu como observador na Suazilândia (1990) e na Etiópia (1996), escrevendo abrangentes relatórios confidenciais no contexto das normas internacionais de direitos humanos. Ele também estava na lista do Conselho, elegível para representar o acusado e as vítimas perante o TPI. De 1983 a 1984, atuou como consultor especialista para o ramo de Prevenção do Crime e Justiça Penal do Centro das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social e Assuntos Humanitários. Como acadêmico publicou extensivamente sobre direito penal e processual penal, direitos humanos, humanitário edireito internacional. Atuou como professor de Direito da Universidade de Botswana desde 1996 e foi Chefe do Departamento de Direito por oito anos. Serviu no Comitê Consultivo do Gabinete de Investigação de Crimes de Guerra (WCRO), da Faculdade de Direito da American University. era um membro da Academia Haia de Direito Internacional e em duas ocasiões foi professor visitante no Instituto Max-Planck para Exterior e Direito Penal Internacional em Freiburg, na Alemanha. Em 1996, a Sociedade Internacional para a Reforma da Lei Penal concedeu-lhe uma medalha em reconhecimento da sua contribuição para os direitos humanos internacionais e à reforma da lei criminal.
  • 25. 25 Elizabeth Odio Benito A Juíza Elizabeth Odio Benito (1939) tem experiência prática e acadêmica abrangente no campo dos direitos humanos e do direito humanitário internacional. Professora emérita da Universidade da Costa Rica, foi agraciada com o grau de Doutora Honoris Causa pela Universidade St. Edward em 2004. Tem sido um membro do grupo da Costa Rica na Corte Permanente de Arbitragem desde 2000. Ela foi a segunda vice-presidente da Costa Rica de 1998 a 2002, e serviu duas vezes como a ministra da Justiça da Costa Rica, de 1978 a 1982 e de 1990 a 1993. Era membro da Sub-Comissão para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, o corpo principal subsidiária da Comissão de Direitos Humanos, de 1980 a 1983. Ela é a autora e co-autora de várias publicações sobre direitos humanos, do direito humanitário internacional e do direito penal internacional. De 1983 a 1986, ela foi Relatora Especial das Nações Unidas Sub-Comissão de Discriminação e Intolerância baseada na religião ou credo, e escreveu um importante relatório sobre a eliminação da discriminação religiosa e credos publicado pelas Nações Unidas em 1986. De 1993 a 1995, atuou como Vice-Presidente do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPIJ), onde ela foi um juíza até 1998. Em 2000, foi eleita presidente do Grupo de Trabalho sobre o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Em março de 2003, foi eleita a segunda vice-presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de três anos. Sylvia Steiner Juíza Steiner (1953) tem ampla experiência em direito penal e internacional, em particular a Lei internacional dos direitos humanos e do direito humanitário internacional. Ela era uma advogada de 1977 a 1982, e, posteriormente, Procuradora Federal Pública de 1982 a 1995, em São Paulo, Brasil. Em 1995, ela foi nomeada para o Tribunal Federal de Recurso, onde atuou como juíza até sua eleição para o Tribunal Penal Internacional, em 2003. De 1989 a 1995, foi membro do Conselho Penitenciário de São Paulo, onde atuou como vice-presidente por quatro anos. Obteve seu diploma de Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Em 1999, ela recebeu seu diploma de especialista em direito criminal na Universidade de Brasília e em 2000 obteve o grau de mestre em Direito Internacional na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Tem escrito extensivamente
  • 26. 26 sobre os direitos humanos, os direitos das mulheres e das crianças, direito penal e direito penal internacional. Ela é membro fundador associada do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, e foi diretoraadjunta do Jornal do Brasil Ciências Criminais por quatro anos. É membro dos juízes brasileiros para a Associação eDemocracia. Tem sido um membro do Conselho Executivo da Seção Brasileira da Internacional de Juristas da Comissão. Lecionando como professora, ela abordou aulas e deu palestras nas universidades mais importantes do Brasil e em conferências na América Latina, Europa e África. Ela era um membro da delegação brasileira à Comissão Preparatória do Tribunal Penal Internacional 1999-2002 e membro do grupo de trabalho oficial sobre a Implementação do Estatuto de Roma, em 2003, no Brasil. Bruno Cotte Juiz Cotte (1945) serviu como um juiz sênior na França e, desde 2000, foi o Presidente do Supremo Tribunal de Recurso, onde ele lidou com casos internacionais de direito penal. De 1984 a 1990, foi diretor de Assuntos Criminais no Ministério da Justiça, lidando com a assistência judiciária internacional em matéria penal, questões relacionadas com a definição de crimes contra a humanidade e contencioso associado. Juiz Cotte também atuou como Procurador-Geral do Tribunal de Recurso de Versalhes, de maio a setembro de 1990 e do Ministério Público do Tribunal de Grande Instância de Paris (Tribunal Distrital de Paris) de 1990 a 1995. Em 6 de dezembro de 2010, na primeira rodada de votação, o juiz Bruno Cotte foi eleito membro da AcadémiedesSciences Morales et Politiques [Academia de Ciências Morais e Políticas], uma das cinco academias do Institut de France.
  • 27. 27 No que o Tribunal Penal Internacional se difere dos outros comitês? Ao contrário de outros comitês, o TPI é independente do sistema da ONU (Organização das Nações Unidas). Além disso, neste comitê, você não representará um delegado debatendo acerca de um determinado tema, mas sim um juiz que tem como dever julgar algum indivíduo (como por exemplo Hitler, que foi julgado no Tribunal de Nuremberg) que cometeu crimes hediondos com repercussão internacional, portanto é um tribunal que requer dedicação e compromisso. O que for decidido pelos senhores terá caráter mandatório e decidirá o futuro de MuammarKadhafi. Aqueles que já participaram de outras simulações das Nações Unidas perceberão, além disso, que as formalidades inclusas em um comitê jurídico são bem distintas daquelas de comitês mais recorrentes em eventos desse gênero. As regras específicas serão apresentadas aos senhores através do Guia de Regras. Anexos Obs.: Reitera-se que a leitura dos anexos presentes nesse Guia de Estudos não é, de maneira alguma, opcional. Anexo I Resolução 1970 (2011) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6491 a Reunião, em 26 de fevereiro de 2011 O Conselho de Segurança, Expressando grave preocupação com a situação na Jamahiriya Árabe da Líbia e condenando a violência e o uso da força contra civis, Deplorando a violação flagrante e sistemática dos direitos humanos, inclusive a repressão a manifestantes pacíficos, expressando profunda preocupação com a morte de civis e rejeitando inequivocamente a incitação à hostilidade e à violência contra a população civil, a partir da mais alta esfera do Governo líbio, Acolhendo com satisfação a condenação pela Liga Árabe, a União Africana e o Secretário-Geral da Organização da Conferência Islâmica, das sérias violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário que estão sendo
  • 28. 28 cometidas na Jamahiriya Árabe da Líbia, Tomando nota da carta dirigida à Presidente do Conselho de Segurança pelo Representante Permanente da Jamahiriya Árabe da Líbia em 26 de fevereiro de 2011, Acolhendo com satisfação a resolução A/HRC/S-15/2 do Conselho de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2011, incluindo a decisão de enviar com urgência uma comissão de inquérito internacional independente para investigar todas as alegadas violações do direito internacional dos direitos humanos na Jamahiriya Árabe da Líbia, estabelecer os fatos e circunstâncias de tais violações e dos crimes perpetrados e, onde possível, identificar seus responsáveis, Considerando que os ataques generalizados e sistemáticos que ocorrem atualmente na Jamahiriya Árabe da Líbia contra a população civil podem equivaler a crimes contra a humanidade, Expressando preocupação com a difícil situação dos refugiados, forçados a fugir da violência na Jamahiriya Árabe da Líbia, Expressando preocupação também com os relatos de escassez de suprimentos médicos para tratar os feridos, Recordando a responsabilidade das autoridades líbias de proteger sua população, Sublinhando a necessidade de respeitar as liberdades de reunião pacífica e de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação, Enfatizando a necessidade de responsabilizar os indivíduos causadores de ataques a civis, inclusive por forças sob seu controle, Recordando o artigo 16 do Estatuto de Roma, segundo o qual nenhuma investigação ou processo podem ser iniciados ou ajuizados pelo Tribunal Penal Internacional por um período de 12 meses após requerimento do Conselho de Segurança nesse sentido, Expressando preocupação com a segurança de nacionais estrangeiros e seus direitos na Jamahiriya Árabe da Líbia, Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Jamahiriya Árabe da Líbia, Atento à sua responsabilidade primária de manter a paz e a segurança internacionais sob a Carta das Nações Unidas, Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas sob seu Artigo 41, 1. Exige um fim imediato da violência e pede a adoção de medidas para satisfazer as reivindicações legítimas da população; 2. Insta as autoridades líbias a: a) Agir com o máximo comedimento, respeitar os direitos humanos e o direito humanitário internacional e permitir o acesso imediato a monitores internacionais de direitos humanos; b) Garantir a segurança de todos o nacionais estrangeiros e de seus ativos e facilitar a partida daqueles que
  • 29. 29 desejem deixar o país; c) Garantir a entrada segura de suprimentos humanitários e médicos e de agências e trabalhadores humanitários no país; e d) Suspender imediatamente restrições a todas os tipos de meios de comunicação; 3. Solicita a todos os Estados Membros cooperar, na medida do possível, na evacuação daqueles nacionais estrangeiros que desejem deixar o país; Remessa ao Tribunal Penal Internacional 4. Decide remeter a situação na Jamahiryia Árabe da Líbia, a partir de 15 de fevereiro de 2011, ao Promotor do Tribunal Penal Internacional; 5. Decide que as autoridades líbias deverão cooperar plenamente com o Tribunal e o Promotor nos termos desta resolução e prover-lhes qualquer assistência necessária, e, embora reconhecendo que Estados não partes do Estatuto de Roma não tenham obrigações no âmbito do Estatuto, urge a todos os Estados e organizações regionais e outras organizações internacionais interessadas a cooperar plenamente com o Tribunal e o Promotor; 6. Decide que os nacionais, os ex-funcionários ou funcionários ou o pessoal de um Estado não parte do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que não a Jamahiriya Árabe da Líbia, deverão sujeitar-se à exclusiva jurisdição daquele Estado para todos os atos alegados ou omissões relativos a operações na Jamahiriya Árabe da Líbia estabelecidas ou autorizadas pelo Conselho, ou deles decorrentes, a menos que o Estado tenha renunciado expressamente a essa jurisdição exclusiva; 7. Convida o Promotor a dirigir-se ao Conselho de Segurança no prazo de dois meses após a adoção desta resolução e, subsequentemente, a cada seis meses, sobre ações tomadas nos termos desta resolução; 8. Reconhece que nenhuma das despesas efetuadas em conexão com a remessa ao Tribunal, inclusive despesas decorrentes de investigações ou ajuizamentos referentes àquela remessa, deverá ficar a cargo das Nações Unidas, e que tais custos deverão ficar a cargo das partes do Estatuto de Roma e daqueles Estados que desejem contribuir voluntariamente; Embargo de armamentos 9. Decide que todos os Estados Membros deverão tomar imediatamente as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda ou transferência, diretos ou indiretos, para a Jamahiriya Árabe da Líbia - a partir ou através de seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando suas embarcações ou aeronaves de bandeira - de armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição, bem como de assistência técnica, treinamento, assistência financeira ou outra para atividades militares ou para o abastecimento, manutenção ou utilização de qualquer armamento e material conexo, inclusive o fornecimento de pessoal mercenário armado, originário ou não de seus territórios, e decide ademais que essa medida não deverá aplicar-se a: a) Suprimento de equipamento militar não-letal destinado somente ao uso humanitário ou de proteção e assistência técnica ou treinamento conexos, que o Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo aprove antecipadamente; b) Vestuário protetor, inclusive jaquetas à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente para a Jamahiriya Árabe da Líbia, por pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação e pessoal
  • 30. 30 humanitário e de trabalhos de desenvolvimento e associados, apenas para uso pessoal; ou c) Outras vendas ou suprimentos de armamento e material conexo, ou fornecimento de assistência ou de pessoal, aprovados antecipadmente pelo Comitê; 10. Decide que a Jamahiriya Árabe da Líbia deverá cessar a exportação de todo armamento e material conexo e que todos os Estados Membros deverão proibir a obtenção desses ítens da Jamahiriya Árabe da Líbia por seus nacionais, ou usando suas embarcações ou aeronaves de bandeira, sejam tais ítens originários ou não do território da Jamahiriya Árabe da Líbia; 11. Exorta todos os Estados, em particular os Estados vizinhos à Jamahiriya Árabe da Líbia, a inspecionar em seu território, incluindo portos e aeroportos - em conformidade com suas autoridades nacionais e legislações, e consoante o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos relevantes de aviação civil internacional -, todos os carregamentos para a Jamahiriya Árabe da Líbia e dela provenientes, caso o Estado interessado tenha informação que proporcione fundamento razoável para acreditar que o carregamento contenha ítens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 desta resolução, a fim de assegurar o cumprimento estrito de tais determinações; 12. Decide autorizar todos os Estados Membros a – e todos os Estados Membros deverão fazê-lo-, ao descobrir ítens proibidos pelos parágrafos 9 e 10 desta resolução, apreender e inutilizar (por meio da destruição, neutralização, armazenamento ou transferência para Estado que não o de origem ou destino, com fins de descarte) ítens cujo fornecimento, transferência ou exportação estejam proibidos pelos parágrafos 9 ou 10 desta resolução, e decide ademais que todos os Estados Membros deverão cooperar nesses esforços; 13. Requer a todo Estado Membro, ao realizar inspeção nos termos do parágrafo 11 acima, submeter prontamente relatório incial por escrito ao Comitê, contendo, em particular, explicação dos fundamentos para a inspeção, os resultados dessa inspeção e o recebimento de cooperação. Caso ítens de transferência proibida sejam encontrados, requer ademais que esses Estados Membros submetam ao Comitê, em fase posterior, relatório subsequente por escrito, contendo pormenores relevantes da transferência, inclusive descrição dos ítens, sua origem e o destino pretendido, caso essa informação não esteja no relatório inicial; 14. Encoraja os Estados Membros a tomar medidas para dissuadir fortemente seus nacionais a viajar para a Jamahiriya Árabe da Líbia, a fim de participar de atividades em nome das autoridades líbias que possam possivelmente contribuir para a violação de direitos humanos; Proibição de viagens 15. Decide que todos os Estados Membros deverão tomar as medidas necessárias para evitar a entrada ou trânsito, em seus territórios, de indivíduos listados no Anexo I desta resolução, ou designados pelo Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo, no entendimento de que nada naquele parágrafo obrigará um Estado a recusar entrada em seu território a seus próprios nacionais; 16. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 15 acima não deverão aplicar-se: a) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que tal viagem seja justificada com fundamento em necessidade humanitária, inclusive obrigação religiosa; b) Quando a entrada ou trânsito sejam necessários para o cumprimento de processo judicial; c) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que uma isenção poderá avançar os objetivos da paz e da
  • 31. 31 reconciliação internacional na Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como a estabilidade na região; ou d) Quando o Estado determinar, caso a caso, que a entrada ou o trânsito sejam necessários para avançar a paz e a estabilidade na Jamahiriya Árabe da Líbia e o Estado notifique subsequentemente o Comitê, no prazo de quarenta e oito horas, após haver adotado essa determinação; Congelamento de ativos 17. Decide que todos os Estados Membros deverão congelar sem demora todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que estejam em seus territórios - e que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, pelos indivíduos ou entidades listados no Anexo II desta resolução, ou designados pelo Comitê estabelecido nos termos do parágrafo 24 abaixo, ou também por indivíduos ou entidades atuando em seu nome ou orientação, ou ainda por entidades de propriedade ou controladas por elas - e decide ademais que todos os Estados Membros deverão assegurar que se impeça a disponibilização de quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos por seus nacionais e por quaisquer indivíduos ou entidades em seus territórios para, ou em benefício de indivíduos ou entidades listados no Anexo II desta resolução, ou ainda indivíduos designados pelo Comitê; 18. Expressa sua intenção de assegurar que os ativos congelados nos termos do parágrafo 17 serão, em etapa posterior, tornados disponíveis para e em benefício do povo da Jamahiriya Árabe da Líbia; 19. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 17 acima não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos que os Estados Membros interessados determinem como: a) Necessários para despesas básicas, inclusive o pagamento de gêneros alimentícios, alugueis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguro e encargos por serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e o reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos conforme as legislações nacionais, ou ainda de honorários e taxas de serviço conforme as legislações nacionais, para a conservação ou manutenção rotineira de ativos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, após notificação ao Comitê, pelo Estado pertinente, da intenção de autorizar, onde apropriado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos, e na ausência de decisão negativa pelo Comitê, no prazo de cinco dias úteis após aquela notificação; b) Necessários para despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada ao Comitê por Estado ou Estados Membros pertinentes e tenha sido por ele aprovada; ou c) Objetos de gravames ou ditames judiciais, administrativos ou arbitrais, em cujo caso, os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser utilizados para satisfazer aquela obrigação ou julgamento, desde que aqueles gravames ou ditames sejam anteriores à data da presente resolução, não beneficiem pessoa ou entidade designadas nos termos do parágrafo 17 acima, e tenham sido notificados pelo Estado ou Estados Membros pertinentes ao Comitê; 20. Decide que os Estados Membros podem permitir a adição às contas congeladas, em cumprimento das determinações do parágrafo 17 acima, de juros e outras remunerações devidas a essas contas, ou de pagamentos devidos sob contratos, acordos e obrigações anteriores à data em que aquelas contas se tenham tornado sujeitas às disposições desta resolução, desde que tais juros, outras remunerações e pagamentos continuem a sujeitar-se a essas disposições e permaneçam congelados; 21. Decide que as medidas do parágrafo 17 acima não deverão impedir a pessoa ou entidade listadas de efetuar pagamento devido no âmbito de contrato celebrado previamente à listagem dessa pessoa ou entidade, desde que os Estados pertinentes tenham determinado que o pagamento não seja direta ou indiretamente recebido por pessoa ou entidade designada em cumprimento ao parágrafo 17 acima, e após notificação dos Estados pertinentes ao Comitê, da
  • 32. 32 intenção de realizar ou receber esses pagamentos, ou de autorizar, onde apropriado, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos com esse propósito, dez dias úteis antes dessa autorização; Critérios de designação 22. Decide que as medidas contidas nos parágrafos 15 e 17 deverão aplicar-se aos indivíduos e entidades designados pelo Comitê, em cumprimento aos subparágrafos 24 (b) e (c) respectivamente, que: a) Estejam envolvidos ou sejam cúmplices em ordenar, controlar ou de outra forma dirigir o cometimento de abusos sérios contra direitos humanos de pessoas na Jamahiriya Árabe da Líbia, inclusive pelo envolvimento ou cumplicidade no planejamento, comando, ordenamento ou condução de ataques, em violação do direito internacional, inclusive bombardeios aéreos sobre populações e instalações civis; ou b) Atuar por, em favor de, ou sob a direção de indivíduos ou entidades identificados no subparágrafo (a). 23. Encoraja fortemente os Estados Membros a submeter ao Comitê nomes de indivíduos que preencham os critérios estabelecidos no parágrafo 22 acima; Novo Comitê de Sanções 24. Decide estabelecer, em conformidade com a Norma 28 de seu Regulamento Provisório, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho (doravante “o Comitê”), para realizar as seguintes tarefas: a) Monitorar a implementação das medidas impostas nos parágrafos 9, 10, 15 e 17; b) Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 15 e considerar requerimentos de isenção, em conformidade com o parágrafo 16 acima; c) Designar aqueles indivíduos sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 17 acima e considerar requerimentos de isenção, em conformidade com os parágrafos 19 e 20 acima; d) Estabelecer as diretrizes que se fizerem necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima; e) Apresentar primeiro relatório a respeito de seu trabalho ao Conselho de Segurança, no prazo de 30 dias e, subsequentemente, quando o Comitê considerar necessário; f) Encorajar um diálogo entre o Comitê e Estados Membros interessados, em particular aqueles na região, inclusive por meio de convites a representantes desses Estados para reunir-se com o Comitê, a fim de discutir a implementação das medidas; g) Procurar obter de todos os Estados qualquer informação que considere útil sobre as ações por eles realizadas para implementar de modo eficaz as medidas impostas acima; h) Examinar e realizar ações apropriadas, a partir de informações relativas a alegadas violações ou não- cumprimento das medidas contidas nesta resolução; 25.Convoca todos os Estados Membros a apresentar relatório ao Comitê, no prazo de 120 dias a partir da adoção desta resolução, sobre as medidas tomadas com vistas a implementar de modo eficaz os parágrafos 9, 10, 15 e 17 acima;
  • 33. 33 Assistência humanitária 26.Convoca todos os Estados Membros a trabalhar em conjunto e agir em cooperação com o Secretário-Geral, para facilitar e apoiar o retorno de agências humanitárias e tornar disponível assistência humanitária e conexa na Jamahiriya Árabe da Líbia. Solicita aos Estados interessados manter o Conselho de Segurança informado com regularidade sobre o progresso de ações empreendidas em cumprimento deste parágrafo e se prontifica a considerar a tomada de medidas adicionais apropriadas, sempre que necessário, para alcançar esses objetivos; Compromisso de rever 27.Afirma que manterá as ações das autoridades líbias sob exame permanente e que deverá estar preparado para rever a conveniência das medidas contidas nesta resolução, inclusive o fortalecimento, modificação, suspensão ou interrupção das medidas, sempre que necessário e a qualquer tempo, à luz do cumprimento, pelas autoridades líbias, de determinações relevantes desta resolução; 28.Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. Anexo II Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional “Preâmbulo Os Estados Partes no presente Estatuto. Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante, Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade, Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem- estar da humanidade, Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes, Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais, Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das Nações Unidas, Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado,
  • 34. 34 Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais, Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional, Convieram no seguinte: (...) Capítulo II Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável Artigo 5 o Crimes da Competência do Tribunal 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas. Artigo 6 o Crime de Genocídio Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. Artigo 7 o Crimes contra a Humanidade 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de
  • 35. 35 gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3 o , ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. 2. Para efeitos do parágrafo 1 o : a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1 o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população; c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo. 3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado. Artigo 8 o Crimes de Guerra 1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. 2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":
  • 36. 36 a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente: i) Homicídio doloso; ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária; v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga; vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade; viii) Tomada de reféns; b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos: i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades; ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares; iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados; iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa; v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares; vi) Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido; vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves; viii) A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território; ix) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde; xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo; xii) Declarar que não será dado quartel; xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da
  • 37. 37 guerra; xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga; xv) Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra; xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto; xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas; xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões; xx) Utilizar armas, projéteis; materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123; xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; xxii) Cometer atos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2 o do artigo 7 o , esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra; xxiii) Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares; xxiv) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional; xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra; xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades; c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3 o comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo: i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura; ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes; iii) A tomada de reféns; iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis. d) A alínea c) do parágrafo 2 o do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a
  • 38. 38 saber qualquer um dos seguintes atos: i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades; ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional; iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis; iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares; v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto; vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do parágrafo 2 o do artigo 7 o ; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3 o comum às quatro Convenções de Genebra; vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades; viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas; ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante; x) Declarar que não será dado quartel; xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo; xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam; f) A alínea e) do parágrafo 2 o do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos. 3. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2 o , em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo. (...) Capítulo III Princípios Gerais de Direito Penal Artigo 22 Nullumcrimensineleqe 1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal. 2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada. 3. O disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto.
  • 39. 39 Artigo 23 Nullapoenasine lege Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do presente Estatuto. Artigo 24 Não retroatividade ratione personae 1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente Estatuto. 2. Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada. Artigo 25 Responsabilidade Criminal Individual 1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas. 2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto. 3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso: i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime; e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática; f) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso. 4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional. Artigo 26 Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade. Artigo 27 Irrelevância da Qualidade Oficial 1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do
  • 40. 40 presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena. 2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa. Artigo 28 Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hierárquicos Além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal: a) O chefe militar, ou a pessoa que atue efetivamente como chefe militar, será criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e controle efetivos ou sob a sua autoridade e controle efetivos, conforme o caso, pelo fato de não exercer um controle apropriado sobre essas forças quando: i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas forças estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adotado todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática, ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal. b) Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não referidos na alínea a), o superior hierárquico será criminalmente responsável pelos crimes da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob a sua autoridade e controle efetivos, pelo fato de não ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando: a) O superior hierárquico teve conhecimento ou deliberadamente não levou em consideração a informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam para cometer esses crimes; b) Esses crimes estavam relacionados com atividades sob a sua responsabilidade e controle efetivos; e c) O superior hierárquico não adotou todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal. Artigo 29 Imprescritibilidade Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem. Artigo 30 Elementos Psicológicos 1. Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais. 2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem: a) Relativamente a uma conduta, se propuser adotá-la; b) Relativamente a um efeito do crime, se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos . 3. Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter conhecimento" e "com conhecimento" deverão ser entendidas em conformidade. Artigo 31 Causas de Exclusão da Responsabilidade Criminal Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previstos no
  • 41. 41 presente Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta: a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei; b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não transgredir a lei, a menos que se tenha intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em conseqüência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da competência do Tribunal, ou, de que haveria o risco de tal suceder; c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O fato de participar em uma força que realize uma operação de defesa não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea; d) Tiver incorrido numa conduta que presumivelmente constitui crime da competência do Tribunal, em conseqüência de coação decorrente de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a atuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá: i) Ter sido feita por outras pessoas; ou ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade. 2. O Tribunal determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço. 3. No julgamento, o Tribunal poderá levar em consideração outros fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal; distintos dos referidos no parágrafo 1 o , sempre que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com o artigo 21. O processo de exame de um fundamento de exclusão deste tipo será definido no Regulamento Processual. Artigo 32 Erro de Fato ou Erro de Direito 1. O erro de fato só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime. 2. O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da competência do Tribunal não será considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33 do presente Estatuto. Artigo 33 Decisão Hierárquica e Disposições Legais 1. Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de um Governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que: a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do Governo ou superior hierárquico em questão; b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e c) A decisão não fosse manifestamente ilegal. 2. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal. (...) Capítulo VII As Penas
  • 42. 42 Artigo 77 Penas Aplicáveis 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5 o do presente Estatuto uma das seguintes penas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem, 2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar: a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual; b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé. Artigo 78 Determinação da pena 1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, em harmonia com o Regulamento Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado. 2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o acusado esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime. 3. Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77, parágrafo 1 o , alínea b).” Recomenda-se, entretanto, a leitura do texto em sua íntegra, presente em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm