O documento propõe conceder anistia administrativa a militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Pará que cometeram infrações disciplinares durante um movimento reivindicatório sobre política de remuneração entre 1o e 8 de abril de 2014. O relator da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Pará analisa o projeto e conclui que, embora a iniciativa não tenha partido do governador, há concordância do Executivo com a proposta em vista do acordo firmado para solucionar o movimento
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS – PEN
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº ____/2014
CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS
MILITARES INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR
E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DO
ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica concedida anistia administrativa aos militares integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, do Estado do Pará, que tenham cometido infrações
disciplinares durante o movimento reivindicatório sobre política de remuneração,
ocorrido no período de 1º a 8 de abril, de 2014.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, em 15 de abril de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Pará
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PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 184/2014
AUTORA: DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA E OUTROS
RELATOR: DEPUTADO RAIMUNDO SANTOS
VOTO - VISTA
RELATÓRIO
Subscrito pela maioria dos parlamentares, chega para análise desta
Comissão de Constituição e Justiça, por força regimental, o Projeto de Lei nº 184/2014,
que "Concede ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES INTEGRANTES DA POLÍCIA
MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DO ESTADO DO PARÁ".
02. Adoto, neste relatório os dois parágrafos prefaciais constantes da
justificativa apresentada ao projeto, in verbis:
No dia 08 de abril, passado, esta Assembleia
Legislativa, no cumprimento do seu legítimo papel
democrático de recepcionar as aspirações
populares, buscando a promoção da paz social, fez
a interlocução entre o governo do Estado e o
movimento reivindicatório, das praças militares
estaduais, em busca de nova política de
remuneração, que havia se instaurado desde o dia
1º do mês entrante. A intermediação desta Casa
foi exitosa, dando azo a um acordo que pôs fim à
paralisação do movimento e a retomada das
atividades normais das corporações militares, na
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sua integralidade, em favor da população
paraense.
Constou da negociação, o compromisso deste
Parlamento em apresentar um Projeto de Lei
propondo a anistia administrativa aos militares
que, eventualmente, tenham cometido infrações
disciplinares durante aquele movimento
reivindicatório. É o que estamos fazendo agora.”
DA ANÁLISE
03. Adoto, também, nesta análise, o trecho a seguir constante da
justificativa ao projeto, ora relatado:
“A concessão de anistia a policiais e bombeiros
militares dos Estados, pelos delitos e infrações
disciplinares cometidos em decorrência de
movimentos reivindicatórios por melhorias
trabalhistas da categoria, tem sido recorrente no
Congresso Nacional. A Lei n. 12.191, de 2010, por
exemplo, concedeu anistia aos policiais e
bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do
Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,
Mato Grosso, Ceará, Santa Cataria e Distrito
Federal, pelos crimes cometidos entre 1997 até a
data da respectiva publicação. Já a Lei n. 12.505,
de 2011, concedeu anistia aos policiais e
bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de
Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de
Sergipe, pelos crimes e infrações cometidos em
movimentos ocorridos de 1997 até a data da
publicação da Lei. E a Lei n° 12.848/13, anistiou os
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policiais e bombeiros militares de Alagoas, Bahia,
Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal que
participaram de movimentos reivindicatórios
durante o período de 1997 até a data de sua
publicação.
O STF já firmou posicionamento de que a
anistia de competência da União, prevista no art.
21, XVII, e art. 48, VIII, da CF, deve, por sintonia,
recair sobre a competência da União de legislar
sobre direito penal prevista no art. 22, I, da CF.
Enquanto que aos Estados-membros compete
dispor sobre anistias que recaiam sobre infrações
disciplinares de seus servidores.
No julgamento da ADI n. 104, relatada pelo
Ministro Sepúlveda Pertence (DJe 87, de
23/8/2007), eis a conclusão do Supremo:
“EMENTA: I. Poder Constituinte
Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao
caso. 1. É da jurisprudência assente do
Supremo Tribunal que afronta o princípio
fundamental da separação a independência
dos Poderes o trato em constituições
estaduais de matéria, sem caráter
essencialmente constitucional - assim, por
exemplo, a relativa à fixação de vencimentos
ou a concessão de vantagens específicas a
servidores públicos -, que caracterize fraude
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à iniciativa reservada ao Poder Executivo de
leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A
jurisprudência restritiva dos poderes da
Assembleia Constituinte do Estado-membro
não alcança matérias às quais, delas
cuidando, a Constituição da República
emprestou alçada constitucional. II -
Anistia de infrações disciplinares de
servidores estaduais: competência do
Estado-membro respectivo. 1. Só quando se
cuidar de anistia de crimes - que se
caracteriza como abolitio criminis de efeito
temporário e só retroativo – a competência
exclusiva da União se harmoniza com a
competência federal privativa para legislar
sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à
União - e somente a ela – o poder de
anistiar infrações administrativas de
servidores locais constituiria exceção radical
e inexplicável ao dogma fundamental do
princípio federativo - qual seja, a autonomia
administrativa de Estados e Municípios –
que não é de presumir, mas, ao contrário,
reclamaria norma inequívoca da
Constituição da República (precedente: Rp
696,06.10.66, red. Baleeiro). 2.
Compreende-se na esfera de autonomia dos
Estados a anistia (ou o cancelamento) de
infrações disciplinares de seus respectivos
servidores, podendo concedê-la a
Assembleia Constituinte local, mormente
quando circunscrita - a exemplo da
concedida pela Constituição da República -
às punições impostas no regime decaído por
motivos políticos."
Com efeito, a União é competente apenas para
conceder anistia aos policiais e bombeiros
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militares pelos crimes previstos no Código Penal
Militar. Já com relação às infrações disciplinares,
mesmo que “conexas”, por se tratar de norma
administrativa do Estado-membro, compete ao
legislador estadual.
A presidente Dilma Rousseff sancionou, em
05.08.2013, a lei que anistiou milhares de policiais
e bombeiros que participaram de movimentos
grevistas no Piauí e outros 16 estados e no Distrito
Federal.
Noutro prisma, há precedentes, recentes, de
leis que concederam anistia a militares, em vários
Estados, em casos semelhantes.
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral,
sancionou a Lei 6.499/13, de iniciativa da
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que
concedeu o indulto administrativo aos mais de 400
bombeiros e a dois PMs punidos em decorrência
da participação nos movimentos ocorridos entre
janeiro e março de 2012.
Da mesma maneira, procederam os deputados
estaduais: do Rio Grande do Norte, que
promulgaram a Lei Estadual nº. 7.000, de 1997; os
parlamentares cearenses, que em 09.01.2012
aprovaram lei estadual anistiando policiais
militares e bombeiros que fizeram greve no Ceará,
em 2012; e os de Alagoas, que ignoraram o veto
do governador e promulgaram a Lei n°
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7.428/2012, no mesmo sentido, todas em pleno
vigor.”
04. No entanto, é de ser ressaltado que, se por um lado o STF já firmou
jurisprudência quanto à possibiidade dos entes federativos concederem anistia
administrativa aos servidores no âmbito de suas circunscrições, noutro campo, aquela
Corte Constitucional, já assentou a incustitucionalidade formal de tais concessões
quando feitas por meio de leis deflagradas por iniciativa das Assembleias Legislativas,
por entender ser matéria de competência constitucional reservada à iniciativa dos
respectivos governadores. Eis o trecho que adoto do voto proferido pelo eminente
Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da ADI 104, referida alhures:
“...
16. Certo, quando chamado a solver a mesma
controvérsia já sob a égide da atual Constituição,
o Tribunal assentou a inconstitucionalidade
formal - ou sua a plausibilidade, em se tratando
do exame de medida cautelar - de leis estaduais
que concederam anistia aos servidores do ente
federativo correspondente. Assim, v.g., a ADIn
546, Moreira, DJ 14.4.00; ADIn 864, Moreira, DJ
13.9.96; ADIn 1440-MC, Ilmar, DJ 1°.6.01; ADIn
1594-MC, Jobim, DJ 29.8.97.
17. Contudo, o fundamento utilizado para tanto
não foi o da impossibilidade de contemplarão das
faltas disciplinares pelo instituto da anistia ou o da
incompetência do Estado-membro para a sua
concessão - questões apreciadas e afastadas com
brilhantismo em memorável voto proferido pelo
em. Ministro lmar Galvao no julgamento cautelar
Da ADIn 1440, em 30.5.96 (RTJ 77/1100).
18. O vício de inconstitucionalidade assentado
pela maioria vencedora residiu na impossibilidade
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de a Assembleia Legislativa iniciar o processo
legislativo de leis que propunham o perdão de
penalidade aplicada aos servidores públicos
estaduais, por entender que essa remissão insere-
se em matéria atinente a organização da
Administração Publica, sendo, portanto, de
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1°, II, c, da Constituição).
...”
05. A propósito, a competência privativa , insculpida, como visto, no art.
61, § 1°, II, c, da Constituição, pelo princípio da simetria é de observância cogente
pelos estados-membros, relativamente à matéria que envolva os respectivos
servidores públicos estaduais, foi reproduzida na Constituição do Estado do Pará, no
art. 105, II, “b”.
06. No caso vertente, se a iniciativa do projeto não foi do Poder
Executivo, mas, sabe-se, que, no processo de negociação já mencionado no preâmbulo
deste relatório, houve extensa negociação conduzida pelo Presidente deste Poder que
obteve a concordância do Governo do Estado quanto todas as demarches
empreendidas para se obter a pacificação do movimento, inclusive apresentação desta
proposição.
07. Ora, entendo que o entendimento havido envolvendo o próprio
Governador, que é legitimado para apresentar o projeto, confere, pela premência do
caso, o respeito ao princípio da separação dos poderes, embora já conhecida a posição
do STF de que a própria sanção do Executivo, em projeto de iniciativa a ele reservada,
não tem o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade formal, quando a
proposição tenha sido feita pela Assembleia Legislativa. Anteriormente o STF já teve
outro entendimento, isto é, de que a sanção por si só retirava o vício de
inconstitucionalidade, em casos desse jaez.
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08. Nada obsta a que o STF, no fluir do tempo, mude, novamente o seu
posicionamento progredindo, dentro das graves limitações do pacto federativo, para
declarar a constitucionalidade de leis reservadas ao Poder Executivo, mas que tenham
sido iniciadas pelo Legislativo e, desde que, não tenham sido objeto de veto.
09. Nessa esteira, registre-se que, conforme mencionado retro, não foi
à unanimidade, mas por maioria, o vício de inconstitucionalidade assentado pelo STF
no caso de lei propositiva do perdão de penalidades aplicadas a servidores públicos
estaduais, em razão de ter sido a iniciativa deflagrada pela Assembleia Legislativa. Isso
revela que o sentimento para uma mudança de posicionamento já se faz presente no
âmbito daquela Corte Constitucional, desde tempos mais distantes.
DO VOTO
10. Considerando as razões apresentadas, dentro, ainda, do elevado
objetivo que motivou a apresentação do projeto, para por fim a um movimento,
restabelecendo-se a paz social, profiro o meu voto vista, pela aprovação do projeto.
É o Voto!
Palácio da Cabanagem, em 15 de abril de 2014
RAIMUNDO SANTOS
Deputado Estadual
Presidente da CCJ