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COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROJETO DE LEI Nº 3.615 de 2012.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, para obrigar as empresas de aviação
agrícola a enviar cópias de prescrições de agrotóxicos e
relatórios anuais aos órgãos competentes.
Autor: Deputado Padre João.
Relator: Deputado Valdir Collato.
Voto em separado da Deputada Marina Sant’Anna.
I- Relatório:
Projeto de Lei nº 3.615, de 2012, de autoria do deputado
Padre João, propõe alterar o art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989 (conhecida como Lei
dos Agrotóxicos) para introduzir parágrafo único que obrigue as empresas de
aviação agrícola a enviar cópia do receituário agronômico relativa às aplicações de
agrotóxicos realizadas no período, assim como relatório circunstanciado sobre as
operações realizadas. De acordo com a proposição, essas informações — cópias
das receitas e relatórios de operações — devem ser enviadas aos “órgãos
responsáveis pela agricultura e pela proteção do meio ambiente no âmbito da
União, do Distrito Federal e dos Estados”.
Apresentado em Plenário no dia 3 de abril de 2012, o Projeto
foi distribuído para apreciação pelas Comissões de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do
RICD). Havendo sido distribuído sob a égide do art. 24, inciso II, do Regimento
Interno, está sujeito à apreciação conclusiva das Comissões.
No prazo regulamentar não lhe foram apresentadas emendas.
É o Relatório
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II- Voto:
Discordamos frontalmente do relator do PL em comento
pelos motivos que se segue:
Conforme informações disponibilizadas a subcomissão
especial temporária dos Agrotóxicos na CSSF em audiência do dia 30.06.2011, pelo
professor Fernando Carneiro da Universidade de Brasília, a comunidade científica
reconhece a existência de uma considerável “deriva técnica”, observada sempre
que se pulveriza qualquer substância no campo por meio de aeronaves. Isso quer
dizer que, ainda que todas as recomendações sejam seguidas pelo aplicador, como
velocidade e direção do vento, umidade, limites de distância de povoados e
rodovias, somente cerca de 30% do agrotóxico ficará na planta. O fator
preocupante é que cerca de 70% restantes irão para o solo ou para o ar nas regiões
circunvizinhas a aplicação.
Essa informação é muito impactante e demonstra que há
grandes riscos diretos ao meio ambiente e a saúde da população local quando
ocorre a pulverização aérea.
Em ausculta técnica realizada pela Subcomissão da CSSF em
22 de setembro de 2011, pronunciaram-se acerca da pulverização aérea de
agrotóxicos, o presidente do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola
e representantes da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Segundo estes depoentes a
aplicação de agrotóxicos e de outras substâncias por via aérea é uma atividade
regulamentada já há certo tempo no Brasil, e que por isso mesmo, requer que
tenhamos uma visão mais apurada de sua aplicabilidade, no âmbito da atual
realidade no campo. Além da Lei nº 7.802/1989 e seu regulamento, aplicam-se
especificamente à aviação agrícola as seguintes normas:
 Decreto-Lei nº 917, de 7 de setembro de 1969 –
dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras
providências;
 Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981
– regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 1969;
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 Instrução Normativa nº 2, de 3 de janeiro de
2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade
com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves
agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos,
operadores aeroagrícolas e entidades de ensino, objetivando a
proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da redução
de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária,
e aprova modelos;
 Regulamento Brasileiro de Homologação
Aeronáutica – RBHA 137 – disciplina as operações aero agrícolas.
Para a obtenção de registro junto ao MAPA e consequente
operação no território nacional, a Instrução Normativa nº 2/2008 estabelece as
seguintes exigências, em conjunto com outras normas:
 Autorização de funcionamento da ANAC;
 Engenheiro agrônomo responsável pela
coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o
emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
 Piloto devidamente licenciado pela ANAC, com
experiência mínima de 400 horas de voo, tendo concluído curso de
aviação agrícola desenvolvido ou reconhecido pelo MAPA e
homologado pela ANAC;
 Técnicos em agropecuária responsáveis pela
execução dos trabalhos de campo, possuidores de curso de executor
técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo
MAPA;
 Aeronave equipada segundo os padrões técnicos
estabelecidos.
Muitos requisitos e vasta documentação são exigidos para que
se realizem atividades de aviação agrícola. Em linhas gerais, esse conjunto de
exigências compreende:
 Autorização da ANAC;
 Registro junto ao MAPA;
 Certificado de Operador Aeroagrícola e outros
documentos;
 Aeronaves próprias para a atividade;
 Pilotos especificamente habilitados;

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Observância de:
a) manual de segurança de voo;
b) parâmetros climáticos2 de operação;
c) distâncias mínimas de proteção a povoamentos (500m) e a
mananciais (250m);
d) planejamento operacional;
e) emprego de produtos aprovados pela ANVISA e IBAMA e
registrados no MAPA para pulverização aérea;
f) receituário agronômico;
g) uso de equipamentos de proteção individual – EPI;
Além disso, temos a apresentação de relatórios:
a) de aplicação;
b) mensal das atividades da empresa;
c) mensal de horas de voo;
d) disponibilidade de pátio de descontaminação3 da
aeronave.
Atuam como órgãos fiscalizadores da aviação agrícola o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a Agência Nacional
de Aviação Civil – ANAC.
Entretanto este verdadeiro compendio técnico legal não tem
evitado agravos e acidentes na aplicação dos agrotóxicos via pulverização aérea. O
próprio fenômeno já destacado da “deriva técnica de agrotóxicos” pulverizados por
aviões agrícolas, tem causado frequentes e graves problemas, em diversas regiões
do País. Os proprietários de lavouras de grande extensão recorrem a esse método
que, se resulta mais eficiente e econômico para seus propósitos, muitas vezes
causa perdas e danos tremendos a produtores rurais vizinhos, ao ambiente
natural, principalmente aos recursos hídricos e ainda à saúde da população que
habita as áreas próximas.
Nos últimos anos, são inúmeros os relatos de problemas dessa
natureza, tais como:
 Perda de toda ou de grande parte da colheita de
hortaliças, frutas e outras espécies de plantas, sensíveis e afetadas por
herbicidas aplicados em grandes plantações vizinhas ou próximas;
 Intoxicação e morte de aves, mamíferos ou peixes,
afetados por inseticidas e outros produtos fitossanitários, derivados da
aplicação aérea em lavouras vizinhas ou próximas;
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 Contaminação de produtos de origem vegetal ou
animal, tornando-os impróprios para o consumo;
 Contaminação de áreas de proteção ambiental ou de
preservação permanente, com irreparável prejuízo para a flora e a fauna;
 Contaminação de mananciais hídricos e de áreas
urbanas, com consequente prejuízo à saúde da população local. Além disso,
as pessoas afetadas, especialmente quando se trata de pequenos produtores
rurais, enfrentam imensa dificuldade para, por meio de ações judiciais,
tentarem recuperar o prejuízo. Quando este é apenas de ordem material, já
constitui um grande problema. Muito pior quando se compromete a saúde
ou põe-se em risco a vida humana, muitas vezes sem que se possa
identificar a natureza da intoxicação.
Diante destes fatos, deve-se condicionar a aplicação por
aeronave à expectativa de que não haja uma deriva do produto para áreas vizinhas
ou próximas, pois isso causaria perda ou dano as plantações, além de riscos à
saúde da população desta região e as criações de animais terrestres ou aquáticos
Deve-se ainda condicionar a aplicação ao respeito às áreas de
proteção ambiental, as áreas de preservação permanente e as Unidades de
Conservação.
Deve-se exigir ainda que profissional legalmente habilitado
avalie os riscos inerentes à operação, ao prescrever os agrotóxicos ou afins a serem
aplicados por aeronave, assim como este deve estar presente quando da aplicação,
orientando e supervisionando o serviço. Assim como deveria ser encaminhado aos
órgãos ambientais e ao MAPA, copia dos respectivos documentos técnicos que
prescrevam a aplicação dos agrotóxicos e detalham a execução do respectivo voo,
daí a natureza do PL 3.215 de 2012.
Além disso, caso terceiros venham a sofrer perdas ou danos, o
contratante do serviço, o aplicador e o profissional anteriormente referido devem
responder solidariamente, quanto aos aspectos cível e penal. Outro ponto
importante a se destacar quanto à pulverização aérea, se refere ao preocupante e
impactante uso de certos herbicidas, como o 2,4-D, que inclusive tem sido
apontado como um grande “vilão”, devido aos indícios de que seja cancerígeno.
Nesse sentido, é necessário avaliar a importância de se proibir a aplicação aérea de
produtos herbicidas, principalmente os que apresentam na sua composição
química o ácido 2,4-diclorofenoxiacético, ou qualquer substância dele derivada.
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Devemos ainda considerar que exigências jurídicas
semelhantes quanto à pulverização aérea, ainda não se aplicam às demais formas
de aplicação de agrotóxicos e afins. Não há normas específicas para a operação de
equipamentos terrestres, com tração mecânica ou humana (pulverizadores
costais). Não se exigem licenças específicas, treinamento de operadores, confecção
e entrega de relatórios, pátios de descontaminação, etc.
Há recomendações relativas ao uso de EPI, atenção à direção
do vento, tríplice lavagem das embalagens, entre outras, que são frequentemente
descumpridas, ensejando inúmeros casos de contaminação de pessoas e poluição
ambiental.
A aplicação de agrotóxicos e afins por meio da aviação
agrícola somente é economicamente viável em lavouras de grande extensão e hoje
pode constituir a única alternativa tecnicamente viável em determinadas situações.
É o caso da pulverização de fungicidas contra a ferrugem asiática da soja, doença
de rápida evolução e que requer combate imediato, ocorrendo em período
chuvoso, quando pode ser impossível o trânsito de maquinário terrestre, devido às
condições de solo e plantas.
No Brasil, a aviação agrícola atua em cerca de 20 milhões de
hectares, correspondentes a 15%, aproximadamente, da área cultivada. O cultivo
de soja é responsável por cerca de 54% das pulverizações, sendo a maior parte de
fungicidas destinados ao controle de doenças fúngicas. Em seguida vêmas culturas
de algodão (20%); arroz (15%); cana-de-açúcar (8%) e outras culturas (3%).
Agrotóxicos de baixa toxicidade constituem a maior parte do
que é aplicado por via aérea, no Brasil, além de fertilizantes e micro-organismos
para o controle biológico de pragas (em cana-de-açúcar).
De acordo com o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação
Agrícola, 65% do total de agrotóxicos aplicados pertencem à classe toxicológica 5
IV; 26% à classe III; 5% à classe II e 4% à classe I. O controle de deriva é rigoroso e
são reduzidos os volumes aplicados: de 2 a 30 litros por hectare — números que
contrastam com os 60 a 600 litros de calda por hectare, utilizados em aplicações
terrestres.
É relevante salientar que o Relator rejeita o PL com o seguinte
fecho em seu voto:
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“Assim, nossa clara percepção é de que o Projeto de Lei em
análise, sem trazer, efetivamente, qualquer benefício à política de meio ambiente,
cria um cipoal burocrático que, não apenas significará maior gasto desnecessário
aos aplicadores aéreos. Entroniza mais burocracia no processo de produção
agropecuária e no de seu monitoramento pelo poder público, e eleva os encargos
aos setores públicos envolvidos com a área de produção e de meio ambiente. Sem
que, como disse isso se reflita minimamente, em benefícios ao meio ambiente”.
Ora, não basta-se o que demonstramos neste Voto só o caso
mais recente de contaminação de agrotóxicos em uma escola no município de Rio
Verde – GO, em que um avião agrícola pulverizou os alunos por erro na navegação
seria o suficiente para demonstrar que o Relator está equivocado em sua análise.
Assim, somos contrários o Relatório e Voto apresentado
pelo Deputado Valdir Collato e, favoráveis ao PL 3.215 DE 2012.
Sala das Comissões 01 de julho de 2013.
Marina Santanna
Deputada Federal PT/GO

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PL 3615/2012 - Projeto que obriga empresas de aviação agrícola a enviar cópias de prescrições de agrotóxicos

  • 1. Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados Anexo III – 1º andar, Gab. 279 Brasília / DF – CEP: 70.160-900 Fone: (61) 3215-5279 / Fax: (61) 3215-2279 Escritório Político: Rua 103, nº280, Qd. F-24, LT 36, Setor Sul Goiânia- GO – CEP 74.080-200 *1D4EC96C48* 1D4EC96C48 COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PROJETO DE LEI Nº 3.615 de 2012. Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para obrigar as empresas de aviação agrícola a enviar cópias de prescrições de agrotóxicos e relatórios anuais aos órgãos competentes. Autor: Deputado Padre João. Relator: Deputado Valdir Collato. Voto em separado da Deputada Marina Sant’Anna. I- Relatório: Projeto de Lei nº 3.615, de 2012, de autoria do deputado Padre João, propõe alterar o art. 13 da Lei nº 7.802, de 1989 (conhecida como Lei dos Agrotóxicos) para introduzir parágrafo único que obrigue as empresas de aviação agrícola a enviar cópia do receituário agronômico relativa às aplicações de agrotóxicos realizadas no período, assim como relatório circunstanciado sobre as operações realizadas. De acordo com a proposição, essas informações — cópias das receitas e relatórios de operações — devem ser enviadas aos “órgãos responsáveis pela agricultura e pela proteção do meio ambiente no âmbito da União, do Distrito Federal e dos Estados”. Apresentado em Plenário no dia 3 de abril de 2012, o Projeto foi distribuído para apreciação pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 do RICD). Havendo sido distribuído sob a égide do art. 24, inciso II, do Regimento Interno, está sujeito à apreciação conclusiva das Comissões. No prazo regulamentar não lhe foram apresentadas emendas. É o Relatório
  • 2. Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados Anexo III – 1º andar, Gab. 279 Brasília / DF – CEP: 70.160-900 Fone: (61) 3215-5279 / Fax: (61) 3215-2279 Escritório Político: Rua 103, nº280, Qd. F-24, LT 36, Setor Sul Goiânia- GO – CEP 74.080-200 *1D4EC96C48* 1D4EC96C48 II- Voto: Discordamos frontalmente do relator do PL em comento pelos motivos que se segue: Conforme informações disponibilizadas a subcomissão especial temporária dos Agrotóxicos na CSSF em audiência do dia 30.06.2011, pelo professor Fernando Carneiro da Universidade de Brasília, a comunidade científica reconhece a existência de uma considerável “deriva técnica”, observada sempre que se pulveriza qualquer substância no campo por meio de aeronaves. Isso quer dizer que, ainda que todas as recomendações sejam seguidas pelo aplicador, como velocidade e direção do vento, umidade, limites de distância de povoados e rodovias, somente cerca de 30% do agrotóxico ficará na planta. O fator preocupante é que cerca de 70% restantes irão para o solo ou para o ar nas regiões circunvizinhas a aplicação. Essa informação é muito impactante e demonstra que há grandes riscos diretos ao meio ambiente e a saúde da população local quando ocorre a pulverização aérea. Em ausculta técnica realizada pela Subcomissão da CSSF em 22 de setembro de 2011, pronunciaram-se acerca da pulverização aérea de agrotóxicos, o presidente do Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola e representantes da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Segundo estes depoentes a aplicação de agrotóxicos e de outras substâncias por via aérea é uma atividade regulamentada já há certo tempo no Brasil, e que por isso mesmo, requer que tenhamos uma visão mais apurada de sua aplicabilidade, no âmbito da atual realidade no campo. Além da Lei nº 7.802/1989 e seu regulamento, aplicam-se especificamente à aviação agrícola as seguintes normas:  Decreto-Lei nº 917, de 7 de setembro de 1969 – dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências;  Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981 – regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 1969;
  • 3. Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados Anexo III – 1º andar, Gab. 279 Brasília / DF – CEP: 70.160-900 Fone: (61) 3215-5279 / Fax: (61) 3215-2279 Escritório Político: Rua 103, nº280, Qd. F-24, LT 36, Setor Sul Goiânia- GO – CEP 74.080-200 *1D4EC96C48* 1D4EC96C48  Instrução Normativa nº 2, de 3 de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – aprova as normas de trabalho da aviação agrícola, em conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas e entidades de ensino, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente, por meio da redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária, e aprova modelos;  Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA 137 – disciplina as operações aero agrícolas. Para a obtenção de registro junto ao MAPA e consequente operação no território nacional, a Instrução Normativa nº 2/2008 estabelece as seguintes exigências, em conjunto com outras normas:  Autorização de funcionamento da ANAC;  Engenheiro agrônomo responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;  Piloto devidamente licenciado pela ANAC, com experiência mínima de 400 horas de voo, tendo concluído curso de aviação agrícola desenvolvido ou reconhecido pelo MAPA e homologado pela ANAC;  Técnicos em agropecuária responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo MAPA;  Aeronave equipada segundo os padrões técnicos estabelecidos. Muitos requisitos e vasta documentação são exigidos para que se realizem atividades de aviação agrícola. Em linhas gerais, esse conjunto de exigências compreende:  Autorização da ANAC;  Registro junto ao MAPA;  Certificado de Operador Aeroagrícola e outros documentos;  Aeronaves próprias para a atividade;  Pilotos especificamente habilitados; 
  • 4. Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados Anexo III – 1º andar, Gab. 279 Brasília / DF – CEP: 70.160-900 Fone: (61) 3215-5279 / Fax: (61) 3215-2279 Escritório Político: Rua 103, nº280, Qd. F-24, LT 36, Setor Sul Goiânia- GO – CEP 74.080-200 *1D4EC96C48* 1D4EC96C48 Observância de: a) manual de segurança de voo; b) parâmetros climáticos2 de operação; c) distâncias mínimas de proteção a povoamentos (500m) e a mananciais (250m); d) planejamento operacional; e) emprego de produtos aprovados pela ANVISA e IBAMA e registrados no MAPA para pulverização aérea; f) receituário agronômico; g) uso de equipamentos de proteção individual – EPI; Além disso, temos a apresentação de relatórios: a) de aplicação; b) mensal das atividades da empresa; c) mensal de horas de voo; d) disponibilidade de pátio de descontaminação3 da aeronave. Atuam como órgãos fiscalizadores da aviação agrícola o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Entretanto este verdadeiro compendio técnico legal não tem evitado agravos e acidentes na aplicação dos agrotóxicos via pulverização aérea. O próprio fenômeno já destacado da “deriva técnica de agrotóxicos” pulverizados por aviões agrícolas, tem causado frequentes e graves problemas, em diversas regiões do País. Os proprietários de lavouras de grande extensão recorrem a esse método que, se resulta mais eficiente e econômico para seus propósitos, muitas vezes causa perdas e danos tremendos a produtores rurais vizinhos, ao ambiente natural, principalmente aos recursos hídricos e ainda à saúde da população que habita as áreas próximas. Nos últimos anos, são inúmeros os relatos de problemas dessa natureza, tais como:  Perda de toda ou de grande parte da colheita de hortaliças, frutas e outras espécies de plantas, sensíveis e afetadas por herbicidas aplicados em grandes plantações vizinhas ou próximas;  Intoxicação e morte de aves, mamíferos ou peixes, afetados por inseticidas e outros produtos fitossanitários, derivados da aplicação aérea em lavouras vizinhas ou próximas;
  • 5. Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados Anexo III – 1º andar, Gab. 279 Brasília / DF – CEP: 70.160-900 Fone: (61) 3215-5279 / Fax: (61) 3215-2279 Escritório Político: Rua 103, nº280, Qd. F-24, LT 36, Setor Sul Goiânia- GO – CEP 74.080-200 *1D4EC96C48* 1D4EC96C48  Contaminação de produtos de origem vegetal ou animal, tornando-os impróprios para o consumo;  Contaminação de áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente, com irreparável prejuízo para a flora e a fauna;  Contaminação de mananciais hídricos e de áreas urbanas, com consequente prejuízo à saúde da população local. Além disso, as pessoas afetadas, especialmente quando se trata de pequenos produtores rurais, enfrentam imensa dificuldade para, por meio de ações judiciais, tentarem recuperar o prejuízo. Quando este é apenas de ordem material, já constitui um grande problema. Muito pior quando se compromete a saúde ou põe-se em risco a vida humana, muitas vezes sem que se possa identificar a natureza da intoxicação. Diante destes fatos, deve-se condicionar a aplicação por aeronave à expectativa de que não haja uma deriva do produto para áreas vizinhas ou próximas, pois isso causaria perda ou dano as plantações, além de riscos à saúde da população desta região e as criações de animais terrestres ou aquáticos Deve-se ainda condicionar a aplicação ao respeito às áreas de proteção ambiental, as áreas de preservação permanente e as Unidades de Conservação. Deve-se exigir ainda que profissional legalmente habilitado avalie os riscos inerentes à operação, ao prescrever os agrotóxicos ou afins a serem aplicados por aeronave, assim como este deve estar presente quando da aplicação, orientando e supervisionando o serviço. Assim como deveria ser encaminhado aos órgãos ambientais e ao MAPA, copia dos respectivos documentos técnicos que prescrevam a aplicação dos agrotóxicos e detalham a execução do respectivo voo, daí a natureza do PL 3.215 de 2012. Além disso, caso terceiros venham a sofrer perdas ou danos, o contratante do serviço, o aplicador e o profissional anteriormente referido devem responder solidariamente, quanto aos aspectos cível e penal. Outro ponto importante a se destacar quanto à pulverização aérea, se refere ao preocupante e impactante uso de certos herbicidas, como o 2,4-D, que inclusive tem sido apontado como um grande “vilão”, devido aos indícios de que seja cancerígeno. Nesse sentido, é necessário avaliar a importância de se proibir a aplicação aérea de produtos herbicidas, principalmente os que apresentam na sua composição química o ácido 2,4-diclorofenoxiacético, ou qualquer substância dele derivada.
  • 6. Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados Anexo III – 1º andar, Gab. 279 Brasília / DF – CEP: 70.160-900 Fone: (61) 3215-5279 / Fax: (61) 3215-2279 Escritório Político: Rua 103, nº280, Qd. F-24, LT 36, Setor Sul Goiânia- GO – CEP 74.080-200 *1D4EC96C48* 1D4EC96C48 Devemos ainda considerar que exigências jurídicas semelhantes quanto à pulverização aérea, ainda não se aplicam às demais formas de aplicação de agrotóxicos e afins. Não há normas específicas para a operação de equipamentos terrestres, com tração mecânica ou humana (pulverizadores costais). Não se exigem licenças específicas, treinamento de operadores, confecção e entrega de relatórios, pátios de descontaminação, etc. Há recomendações relativas ao uso de EPI, atenção à direção do vento, tríplice lavagem das embalagens, entre outras, que são frequentemente descumpridas, ensejando inúmeros casos de contaminação de pessoas e poluição ambiental. A aplicação de agrotóxicos e afins por meio da aviação agrícola somente é economicamente viável em lavouras de grande extensão e hoje pode constituir a única alternativa tecnicamente viável em determinadas situações. É o caso da pulverização de fungicidas contra a ferrugem asiática da soja, doença de rápida evolução e que requer combate imediato, ocorrendo em período chuvoso, quando pode ser impossível o trânsito de maquinário terrestre, devido às condições de solo e plantas. No Brasil, a aviação agrícola atua em cerca de 20 milhões de hectares, correspondentes a 15%, aproximadamente, da área cultivada. O cultivo de soja é responsável por cerca de 54% das pulverizações, sendo a maior parte de fungicidas destinados ao controle de doenças fúngicas. Em seguida vêmas culturas de algodão (20%); arroz (15%); cana-de-açúcar (8%) e outras culturas (3%). Agrotóxicos de baixa toxicidade constituem a maior parte do que é aplicado por via aérea, no Brasil, além de fertilizantes e micro-organismos para o controle biológico de pragas (em cana-de-açúcar). De acordo com o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola, 65% do total de agrotóxicos aplicados pertencem à classe toxicológica 5 IV; 26% à classe III; 5% à classe II e 4% à classe I. O controle de deriva é rigoroso e são reduzidos os volumes aplicados: de 2 a 30 litros por hectare — números que contrastam com os 60 a 600 litros de calda por hectare, utilizados em aplicações terrestres. É relevante salientar que o Relator rejeita o PL com o seguinte fecho em seu voto:
  • 7. Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados Anexo III – 1º andar, Gab. 279 Brasília / DF – CEP: 70.160-900 Fone: (61) 3215-5279 / Fax: (61) 3215-2279 Escritório Político: Rua 103, nº280, Qd. F-24, LT 36, Setor Sul Goiânia- GO – CEP 74.080-200 *1D4EC96C48* 1D4EC96C48 “Assim, nossa clara percepção é de que o Projeto de Lei em análise, sem trazer, efetivamente, qualquer benefício à política de meio ambiente, cria um cipoal burocrático que, não apenas significará maior gasto desnecessário aos aplicadores aéreos. Entroniza mais burocracia no processo de produção agropecuária e no de seu monitoramento pelo poder público, e eleva os encargos aos setores públicos envolvidos com a área de produção e de meio ambiente. Sem que, como disse isso se reflita minimamente, em benefícios ao meio ambiente”. Ora, não basta-se o que demonstramos neste Voto só o caso mais recente de contaminação de agrotóxicos em uma escola no município de Rio Verde – GO, em que um avião agrícola pulverizou os alunos por erro na navegação seria o suficiente para demonstrar que o Relator está equivocado em sua análise. Assim, somos contrários o Relatório e Voto apresentado pelo Deputado Valdir Collato e, favoráveis ao PL 3.215 DE 2012. Sala das Comissões 01 de julho de 2013. Marina Santanna Deputada Federal PT/GO