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O que é EPI 
Segundo a Norma Regulamentadora 6 – NR 6 considera-se Equipamento de 
Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual 
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de 
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 
História do surgimento dos EPI’s 
O uso do EPI nasceu legalmente falando da CLT (Consolidação das Leis do 
Trabalho) por meio do Decreto Lei N° 5.452 de 1° de Maio de 1943, em seu 
artigo 160 foi determinado que em todas as atividades exigidas o empregador 
forneceria EPI. 
Quando é necessário fornecer o EPI 
A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI 
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas 
seguintes circunstâncias: 
- Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção 
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais; 
- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; 
- Para atender situações de emergência. 
Com o nascimento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a 
vestimenta passa a ser também considerada um dispositivo de proteção 
complementar para os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo 
estes não sendo metálicos. 
O empregador pode cobrar por EPI extraviado pelo funcionário
Quanto ao EPI cabe ao empregador: 
- Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; 
- Exigir o seu uso; 
- Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional 
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; 
- Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento 
e conservação; 
- Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; 
- Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; 
- Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer 
irregularidade observada. 
- Registrar seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, 
fichas ou sistema eletrônico. NR 6.6.1 letras a até h. 
Como ocorre a compra dos EPI’s na empresa 
A Aquisição de EPI varia muito de empresa para empresa. Isso ocorre por que 
cada empresa tem sua política particular de compras. 
Existem empresas em que é necessário fazer cotações de preço do EPI 
desejado e enviar o resultado para a direção da empresa ou setor de compras. 
E então os mesmos providenciam a compra. Em outras, basta fazer o pedido 
do EPI específico que o próprio setor de compras faz a cotação e compra. 
Cabe ao empregado quanto ao EPI: 
- Utilizar apenas para a finalidade a que se destina; 
- Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação; 
- Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para 
uso; 
- Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 
Conforme a NR 6. 671 letras a,b,c,d 
Cabe às empresas: 
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a 
serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças 
ocupacionais: Conforme o Art. 157 da CLT 
Cabe aos empregados: 
I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as 
ordens de serviço expedidas pelo empregador. 
II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo. 
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 
A observância das instruções expedidas pelo empregador; 
Ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa. 
Art. 158. I, II letra A e B. 
O C.A. é um Certificado de Aprovação para EPI – Equipamento de Proteção 
Individual, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O 
C.A. atesta que um produto está em conformidade com as especificações da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e é considerado apto para 
ser comercializado como um EPI. 
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis bem visíveis, o nome 
comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou no 
caso do EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número 
do CA. NR 6.9.3

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O que é EPI

  • 1. O que é EPI Segundo a Norma Regulamentadora 6 – NR 6 considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. História do surgimento dos EPI’s O uso do EPI nasceu legalmente falando da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do Decreto Lei N° 5.452 de 1° de Maio de 1943, em seu artigo 160 foi determinado que em todas as atividades exigidas o empregador forneceria EPI. Quando é necessário fornecer o EPI A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: - Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais; - Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; - Para atender situações de emergência. Com o nascimento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo metálicos. O empregador pode cobrar por EPI extraviado pelo funcionário
  • 2. Quanto ao EPI cabe ao empregador: - Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; - Exigir o seu uso; - Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; - Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação; - Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; - Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; - Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada. - Registrar seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. NR 6.6.1 letras a até h. Como ocorre a compra dos EPI’s na empresa A Aquisição de EPI varia muito de empresa para empresa. Isso ocorre por que cada empresa tem sua política particular de compras. Existem empresas em que é necessário fazer cotações de preço do EPI desejado e enviar o resultado para a direção da empresa ou setor de compras. E então os mesmos providenciam a compra. Em outras, basta fazer o pedido do EPI específico que o próprio setor de compras faz a cotação e compra. Cabe ao empregado quanto ao EPI: - Utilizar apenas para a finalidade a que se destina; - Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação; - Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; - Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Conforme a NR 6. 671 letras a,b,c,d Cabe às empresas: I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
  • 3. II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: Conforme o Art. 157 da CLT Cabe aos empregados: I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador. II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: A observância das instruções expedidas pelo empregador; Ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa. Art. 158. I, II letra A e B. O C.A. é um Certificado de Aprovação para EPI – Equipamento de Proteção Individual, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O C.A. atesta que um produto está em conformidade com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e é considerado apto para ser comercializado como um EPI. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou no caso do EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. NR 6.9.3