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PRESIDENTE PRUDENTE
Julho 2011
Cuidados com Atestados
Médicos para vários fins
ATESTADO
Atestado: Documento que contém atestação. Documento
passado por pessoa qualificada afirmando a veracidade de
um fato ou de uma situação
Atestação: Ato ou efeito de atestar.
Atestar: Afirmar ou provar em caráter oficial, certificar por
escrito, declarar solenemente.
Cuidados com Atestados
Médicos para vários fins
EMISSÃO DE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
As emissões de atestados médicos e de declarações médicas
constituem atos profissionais privativos dos graduados e
habilitados em Medicina.
O dever poder de emissão é previsto e regulamentado no
ordenamento jurídico brasileiro e no Código de Ética Médica
vigente.
O direito e a obrigação de emitir atestados e declarações
médicas decorrem da prática de um ato médico: Consulta
tratamento, perícia, exame, etc.
Cont...
Cuidados com Atestados
Médicos para vários fins
Cuidados com Atestados
Médicos para vários fins
DEFINIÇÃO
Deve materializar a constatação de um fato médico, suas
possíveis conseqüências e/ou a existência de obrigações.
O médico deve proceder aos exames necessários, buscando
as justificativas correspondentes à medida.
Deve reproduzir, com idoneidade, conclusões do ato
médico praticado.
Cuidados com Atestados
Médicos para vários fins
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato
profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que
não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para
prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Cuidados com Atestados
Médicos para vários fins
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a
seu representante legal quando aquele for encaminhado ou
transferido para continuação do tratamento ou em caso de
solicitação de alta
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu
representante legal.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato
médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do
paciente, não podendo importar em qualquer majoração
de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar
em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos
exames e tratamentos realizados, de maneira que possa
atender às pesquisas de informações dos médicos peritos
das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência
Social e da Justiça.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico
assistente observará os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à
atividade, necessário para a completa recuperação do
paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente
autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho
Regional de Medicina.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de
prova de identidade aos interessados na obtenção de
atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos
de saúde ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de
identidade deverá ser exigida de seu responsável
legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade
deverão obrigatoriamente constar dos referidos
atestados.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 6º (...)
§ 3º O atestado médico goza da presunção de
veracidade, devendo ser acatado por quem de
direito, salvo se houver divergência de entendimento
por médico da instituição ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado,
detectado por médico em função pericial, este se
obriga a representar ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no
que couber, para o fornecimento de atestados de
sanidade em suas diversas finalidades.
Artigo 299:
Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
CÓDIGO PENAL
CÓDIGO PENAL
Pena
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa, se o documento é particular
Parágrafo único
Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de
registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte
Art. 302
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Parágrafo único
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também
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CÓDIGO PENAL
O Atestado Médico irregular pode gerar pedido de
reparação de danos por atos ilícitos
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Resolução CFM 1.076/1981
Considerando
que os formulários elaborados pelas companhias de
seguro de vida, para serem preenchidos pelos
médicos, não tem qualquer vínculo com a atestação
médica relativa à assistência ou ao óbito.
Considerando
que seu preenchimento, além de acréscimo de
responsabilidade civil e penal para o médico, exige
também gasto do seu tempo e atividade.
Resolução CFM 1.076/1981
Resolve:
1)
O médico poderá preencher (...) desde que tal lhe
seja solicitado pelo paciente ou seus responsáveis (...).
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O médico pode, pela prestação de tal serviço, receber
a devida remuneração.
REQUISITOS QUE O VALIDAM
 Emanar de médico habilitado identificado de
forma clara e precisa;
 Atestar a responsabilidade de constatação feita pelo
profissional para as finalidades previstas em lei, sob
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VERACIDADE
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devem ser considerados válidos para o médico da
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Atestado Médico
 Só pode ser emitido por médico
 Deve corresponder a um ato médico
 Deve ser fiel e relatar a verdade
 Não deve ter validade
 Deve ser registrado em prontuário
 Deve ser mantido o sigilo médico
 Tem fé pública e presunção de veracidade
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Renato Azevedo
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Renato azevedo atestado_medico_julho2011

  • 1. PRESIDENTE PRUDENTE Julho 2011 Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
  • 2. ATESTADO Atestado: Documento que contém atestação. Documento passado por pessoa qualificada afirmando a veracidade de um fato ou de uma situação Atestação: Ato ou efeito de atestar. Atestar: Afirmar ou provar em caráter oficial, certificar por escrito, declarar solenemente. Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
  • 3. EMISSÃO DE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS As emissões de atestados médicos e de declarações médicas constituem atos profissionais privativos dos graduados e habilitados em Medicina. O dever poder de emissão é previsto e regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro e no Código de Ética Médica vigente. O direito e a obrigação de emitir atestados e declarações médicas decorrem da prática de um ato médico: Consulta tratamento, perícia, exame, etc. Cont... Cuidados com Atestados Médicos para vários fins
  • 4. Cuidados com Atestados Médicos para vários fins DEFINIÇÃO Deve materializar a constatação de um fato médico, suas possíveis conseqüências e/ou a existência de obrigações. O médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida. Deve reproduzir, com idoneidade, conclusões do ato médico praticado.
  • 5. Cuidados com Atestados Médicos para vários fins Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
  • 6. Cuidados com Atestados Médicos para vários fins Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
  • 7. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
  • 8. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente; b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
  • 9. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença. § 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal. § 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.
  • 10. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 6º (...) § 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. § 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
  • 11. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.
  • 12. Artigo 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: CÓDIGO PENAL
  • 13. CÓDIGO PENAL Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular Parágrafo único Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte
  • 14. Art. 302 É crime: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. CÓDIGO PENAL
  • 15. O Atestado Médico irregular pode gerar pedido de reparação de danos por atos ilícitos CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
  • 16. Resolução CFM 1.076/1981 Considerando que os formulários elaborados pelas companhias de seguro de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não tem qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. Considerando que seu preenchimento, além de acréscimo de responsabilidade civil e penal para o médico, exige também gasto do seu tempo e atividade.
  • 17. Resolução CFM 1.076/1981 Resolve: 1) O médico poderá preencher (...) desde que tal lhe seja solicitado pelo paciente ou seus responsáveis (...). 2) O médico pode, pela prestação de tal serviço, receber a devida remuneração.
  • 18. REQUISITOS QUE O VALIDAM  Emanar de médico habilitado identificado de forma clara e precisa;  Atestar a responsabilidade de constatação feita pelo profissional para as finalidades previstas em lei, sob pena de violação de disposições éticas e legais;  Obrigação de emissão de relatório/documento em prontuário, referente a cada atestado médico emitido;
  • 19. DÚVIDAS QUANTO À VERACIDADE O atestado médico válido, não pode, “a priori”, ser recusado; Constitui documento eficiente para consignar, por parte do médico, a conclusão a que chegou. Atestados médicos fornecidos por médicos particulares devem ser considerados válidos para o médico da empresa, escola, clube e outras condições específicas
  • 20. Atestado Médico  Só pode ser emitido por médico  Deve corresponder a um ato médico  Deve ser fiel e relatar a verdade  Não deve ter validade  Deve ser registrado em prontuário  Deve ser mantido o sigilo médico  Tem fé pública e presunção de veracidade