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NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Atualizações
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009

D.O.U.
06/07/78
D.O.U.
14/03/83
10/03/88
21/09/93
12/03/09

1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º
06, de 09/03/83)
1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as
1
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não
canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de
forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta
alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
I.

os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II.

os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
(Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará
2
ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)
1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão
decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83)

3
NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Publicação
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Atualizações
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983
Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983

D.O.U.
06/07/78
D.O.U.
14/03/83
29/12/83

2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao
órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento
novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for
possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria
n.º 35, de 28/12/83)
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações
substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º
35, de 28/12/83)
2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e
respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes
de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do
trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento
de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que
consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________
neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um
máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao
art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da
Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das
condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação
substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo

1
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)

1.Razão Social:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos)

CEP:

- Masculino:
- Feminino:

Fone:

Maiores:
Menores:
Maiores:
Menores:

2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao
disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o
verso e anexe outras folhas, se necessário).

3. Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)

2
NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Publicação
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Atualizações
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011

D.O.U.
06/07/78
D.O.U.
14/03/83
19/01/11

(Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11)
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que
caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou
reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da
situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício.

1
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO
Publicação
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

D.O.U.
06/07/78

Alterações/Atualizações
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983
Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983
Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995
Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007
Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008
Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009

D.O.U.
31/10/83
29/12/83
16/12/87
20/09/90
10/10/91
10/02/92
03/06/93
25/05/95
02/08/07
25/11/08
14/12/09

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento,
constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como
estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá
organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do
trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento
será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou
setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar
os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau
de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a
ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil
metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não
se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados
conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II,
anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de
empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro
II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem
4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos
demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no
subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos
empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão
integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e
submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa
bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o
serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser
assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do
programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no
Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II
desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados
por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro
do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria
DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que
satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de
curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; (Alterado
pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina
do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de
concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de
Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que
mantenha curso de graduação em Medicina; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de
1990)
c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em
Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que
mantenha curso de graduação em enfermagem; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de
1990)
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de
certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por
instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; (Alterado pela Portaria
DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo
Ministério do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 1o de junho de 1983)
4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-à o disposto na Lei n.º 7.410, de
27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II,
anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s),
exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a
contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas
que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido
quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de
empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de
seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados
ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT
comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da
contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da
empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia
Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que
operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de
trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados
por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma
Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de
1987)
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no
mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no
Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras
atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a
todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali
existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo
reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que
determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da
empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às
atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiála, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a
prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas
de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulandoos em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as
características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as
condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de
insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros
III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha
da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos
registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de
emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de
catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata
atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter
entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas
observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1.
da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar
assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da
categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados
de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item
4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes,
obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios
limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado
pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro
II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório
dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional
do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado
pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem
constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os
trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente,
por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional
do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo
às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não
possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR,
poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para
atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR
deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá
conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos,
deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da
publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para
concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo
que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações
classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
QUADRO I
(Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008)
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente
Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos
A
01
01.1
01.11-3
01.12-1
01.13-0
01.14-8
01.15-6
01.16-4
01.19-9
01.2

Denominação
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Produção de lavouras temporárias
Cultivo de cereais
Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária
Cultivo de cana-de-açúcar
Cultivo de fumo
Cultivo de soja
Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja
Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
Horticultura e floricultura

GR

3
3
3
3
3
3
3
01.21-1
01.22-9
01.3
01.31-8
01.32-6
01.33-4
01.34-2
01.35-1
01.39-3
01.4
01.41-5
01.42-3
01.5
01.51-2
01.52-1
01.53-9
01.54-7
01.55-5
01.59-8
01.6
01.61-0
01.62-8
01.63-6
01.7
01.70-9
02
02.1
02.10-1
02.2
02.20-9
02.3
02.30-6
03
03.1
03.11-6
03.12-4
03.2
03.21-3
03.22-1
B
05
05.0
05.00-3
06
06.0
06.00-0
07
07.1
07.10-3
07.2
07.21-9
07.22-7
07.23-5
07.24-3

Horticultura
Cultivo de flores e plantas ornamentais
Produção de lavouras permanentes
Cultivo de laranja
Cultivo de uva
Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva
Cultivo de café
Cultivo de cacau
Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
Produção de sementes e mudas certificadas
Produção de sementes certificadas
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
Pecuária
Criação de bovinos
Criação de outros animais de grande porte
Criação de caprinos e ovinos
Criação de suínos
Criação de aves
Criação de animais não especificados anteriormente
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
Atividades de apoio à agricultura
Atividades de apoio à pecuária
Atividades de pós-colheita
Caça e serviços relacionados
Caça e serviços relacionados
PRODUÇÃO FLORESTAL
Produção florestal - florestas plantadas
Produção florestal - florestas plantadas
Produção florestal - florestas nativas
Produção florestal - florestas nativas
Atividades de apoio à produção florestal
Atividades de apoio à produção florestal
PESCA E AQÜICULTURA
Pesca
Pesca em água salgada
Pesca em água doce
Aqüicultura
Aqüicultura em água salgada e salobra
Aqüicultura em água doce
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
Extração de carvão mineral
Extração de carvão mineral
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Extração de petróleo e gás natural
Extração de petróleo e gás natural
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
Extração de minério de ferro
Extração de minério de ferro
Extração de minerais metálicos não-ferrosos
Extração de minério de alumínio
Extração de minério de estanho
Extração de minério de manganês
Extração de minério de metais preciosos

3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3

3
4
3

3
3
3
3

4

4

4
4
4
4
4
07.25-1
07.29-4
08
08.1
08.10-0
08.9
08.91-6
08.92-4
08.93-2
08.99-1
09
09.1
09.10-6
09.9
09.90-4
C
10
10.1
10.11-2
10.12-1
10.13-9
10.2
10.20-1
10.3
10.31-7
10.32-5
10.33-3
10.4
10.41-4
10.42-2
10.43-1
10.5
10.51-1
10.52-0
10.53-8
10.6
10.61-9
10.62-7
10.63-5
10.64-3
10.65-1
10.66-0
10.69-4
10.7
10.71-6
10.72-4
10.8
10.81-3
10.82-1
10.9
10.91-1
10.92-9
10.93-7
10.94-5

Extração de minerais radioativos
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Extração de pedra, areia e argila
Extração de pedra, areia e argila
Extração de outros minerais não-metálicos
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
Extração e refino de sal marinho e sal-gema
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Abate e fabricação de produtos de carne
Abate de reses, exceto suínos
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
Fabricação de produtos de carne
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
Laticínios
Preparação do leite
Fabricação de laticínios
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho
Fabricação de alimentos para animais
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
Fabricação e refino de açúcar
Fabricação de açúcar em bruto
Fabricação de açúcar refinado
Torrefação e moagem de café
Torrefação e moagem de café
Fabricação de produtos à base de café
Fabricação de outros produtos alimentícios
Fabricação de produtos de panificação
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos
Fabricação de massas alimentícias

4
4

4
4
4
4
4

4
4

3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
10.95-3
10.96-1
10.99-6
11
11.1
11.11-9
11.12-7
11.13-5
11.2
11.21-6
11.22-4
12
12.1
12.10-7
12.2
12.20-4
13
13.1
13.11-1
13.12-0
13.13-8
13.14-6
13.2
13.21-9
13.22-7
13.23-5
13.3
13.30-8
13.4
13.40-5
13.5
13.51-1
13.52-9
13.53-7
13.54-5
13.59-6
14
14.1
14.11-8
14.12-6
14.13-4
14.14-2
14.2
14.21-5
14.22-3
15
15.1
15.10-6
15.2
15.21-1
15.29-7
15.3
15.31-9

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de bebidas alcoólicas
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
Fabricação de vinho
Fabricação de malte, cervejas e chopes
Fabricação de bebidas não-alcoólicas
Fabricação de águas envasadas
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Processamento industrial do fumo
Processamento industrial do fumo
Fabricação de produtos do fumo
Fabricação de produtos do fumo
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Preparação e fiação de fibras têxteis
Preparação e fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem, exceto malha
Tecelagem de fios de algodão
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de tecidos de malha
Fabricação de tecidos de malha
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
Confecção de roupas íntimas
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Confecção de roupas profissionais
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
Fabricação de meias
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADOS
Curtimento e outras preparações de couro
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Fabricação de calçados
Fabricação de calçados de couro

3
3
3

3
3
3
3
3

3
3

3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3

2
2
2
2
2
2

3
2
2
3
15.32-7
15.33-5
15.39-4
15.4
15.40-8
16
16.1
16.10-2
16.2
16.21-8
16.22-6
16.23-4
16.29-3
17
17.1
17.10-9
17.2
17.21-4
17.22-2
17.3
17.31-1
17.32-0
17.33-8
17.4
17.41-9
17.42-7
17.49-4
18
18.1
18.11-3
18.12-1
18.13-0
18.2
18.21-1
18.22-9
18.3
18.30-0
19
19.1
19.10-1
19.2
19.21-7
19.22-5
19.3
19.31-4
19.32-2
20
20.1

Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Desdobramento de madeira
Desdobramento de madeira
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e
aglomerada
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para
construção
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não
especificados anteriormente, exceto móveis
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
Fabricação de papel
Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Atividade de impressão
Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
Impressão de material de segurança
Impressão de materiais para outros usos
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
Serviços de pré-impressão
Serviços de acabamentos gráficos
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
Coquerias
Coquerias
Fabricação de produtos derivados do petróleo
Fabricação de produtos do refino de petróleo
Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
Fabricação de biocombustíveis
Fabricação de álcool
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Fabricação de produtos químicos inorgânicos

3
3
3
3

3

3
3
3
3

3
3
3
2
2
2

2
2
2

3
3
3
3
3
3

3
3
3
3
3
20.11-8
20.12-6
20.13-4
20.14-2
20.19-3
20.2
20.21-5
20.22-3
20.29-1
20.3
20.31-2
20.32-1
20.33-9
20.4
20.40-1
20.5
20.51-7
20.52-5
20.6
20.61-4
20.62-2
20.63-1
20.7
20.71-1
20.72-0
20.73-8
20.9
20.91-6
20.92-4
20.93-2
20.94-1
20.99-1
21.10-6
21.2
21.21-1
21.22-0
21.23-8
22
22.1
22.11-1
22.12-9
22.19-6
22.2
22.21-8
22.22-6
22.23-4
22.29-3
23
23.1
23.11-7
23.12-5
23.19-2
23.2

Fabricação de cloro e álcalis
3
Fabricação de intermediários para fertilizantes
3
Fabricação de adubos e fertilizantes
3
Fabricação de gases industriais
3
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
3
Fabricação de produtos químicos orgânicos
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
3
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
3
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
3
Fabricação de resinas e elastômeros
Fabricação de resinas termoplásticas
3
Fabricação de resinas termofixas
3
Fabricação de elastômeros
3
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
3
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
Fabricação de defensivos agrícolas
3
Fabricação de desinfetantes domissanitários
3
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
3
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
3
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
3
Fabricação de tintas de impressão
3
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
3
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
Fabricação de adesivos e selantes
3
Fabricação de explosivos
4
Fabricação de aditivos de uso industrial
3
Fabricação de catalisadores
3
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente
3
Fabricação de produtos farmoquímicos
3
Fabricação de produtos farmacêuticos
Fabricação de medicamentos para uso humano
3
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
3
Fabricação de preparações farmacêuticas
3
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de produtos de borracha
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
3
Reforma de pneumáticos usados
3
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
3
Fabricação de produtos de material plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
3
Fabricação de embalagens de material plástico
3
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
3
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente
3
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de vidro e de produtos do vidro
Fabricação de vidro plano e de segurança
3
Fabricação de embalagens de vidro
3
Fabricação de artigos de vidro
3
Fabricação de cimento
23.20-6
23.3
23.30-3
23.4
23.41-9
23.42-7
23.49-4
23.9
23.91-5
23.92-3
23.99-1
24
24.1
24.11-3
24.12-1
24.2
24.21-1
24.22-9
24.23-7
24.24-5
24.3
24.31-8
24.39-3
24.4
24.41-5
24.42-3
24.43-1
24.49-1
24.5
24.51-2
24.52-1
25
25.1
25.11-0
25.12-8
25.13-6
25.2
25.21-7
25.22-5
25.3
25.31-4
25.32-2
25.39-0
25.4
25.41-1
25.42-0
25.43-8
25.5
25.50-1
25.9
25.91-8
25.92-6
25.93-4
25.99-3

Fabricação de cimento
4
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
4
Fabricação de produtos cerâmicos
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
4
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
3
(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009)
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
4
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
3
Fabricação de cal e gesso
4
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
3
METALURGIA
Produção de ferro-gusa e de ferroligas
Produção de ferro-gusa
4
Produção de ferroligas
4
Siderurgia
Produção de semi-acabados de aço
4
Produção de laminados planos de aço
4
Produção de laminados longos de aço
4
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
4
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
Produção de tubos de aço com costura
4
Produção de outros tubos de ferro e aço
4
Metalurgia dos metais não-ferrosos
Metalurgia do alumínio e suas ligas
4
Metalurgia dos metais preciosos
4
Metalurgia do cobre
4
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
4
Fundição
Fundição de ferro e aço
4
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
4
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
Fabricação de estruturas metálicas
4
Fabricação de esquadrias de metal
3
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
3
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
3
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
3
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas
4
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó
4
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
4
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
Fabricação de artigos de cutelaria
3
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
3
Fabricação de ferramentas
3
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
4
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de embalagens metálicas
3
Fabricação de produtos de trefilados de metal
4
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
3
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
3
26
26.1
26.10-8
26.2
26.21-3
26.22-1
26.3
26.31-1
26.32-9
26.4
26.40-0
26.5
26.51-5
26.52-3
26.6
26.60-4
26.7
26.70-1
26.8
26.80-9
27
27.1
27.10-4
27.2
27.21-0
27.22-8
27.3
27.31-7
27.32-5
27.33-3
27.4
27.40-6
27.5
27.51-1
27.59-7
27.9
27.90-2
28
28.1
28.11-9
28.12-7
28.13-5
28.14-3
28.15-1
28.2
28.21-6
28.22-4
28.23-2
28.24-1
28.25-9
28.29-1

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de componentes eletrônicos
3
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
Fabricação de equipamentos de informática
3
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
3
Fabricação de equipamentos de comunicação
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação
3
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação
3
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
3
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
3
Fabricação de cronômetros e relógios
3
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
3
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
3
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
3
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
3
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
3
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
3
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
3
Fabricação de eletrodomésticos
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
3
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente
3
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
3
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários
3
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes
3
Fabricação de compressores
3
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e
3
pessoas
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
3
comercial
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
3
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
3
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente
3
28.3
28.31-3
28.32-1
28.33-0
28.4
28.40-2
28.5
28.51-8
28.52-6
28.53-4
28.54-2
28.6
28.61-5
28.62-3
28.63-1
28.64-0
28.65-8
28.66-6
28.69-1
29
29.1
29.10-7
29.2
29.20-4
29.3
29.30-1
29.4
29.41-7
29.42-5
29.43-3
29.44-1
29.45-0
29.49-2
29.5
29.50-6
30
30.1
30.11-3
30.12-1
30.3
30.31-8
30.32-6
30.4
30.41-5
30.42-3
30.5
30.50-4

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária
Fabricação de tratores agrícolas
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação
Fabricação de máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na
extração de petróleo
Fabricação de tratores, exceto agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
Construção de embarcações
Construção de embarcações e estruturas flutuantes
Construção de embarcações para esporte e lazer
Fabricação de veículos ferroviários
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
Fabricação de aeronaves
Fabricação de aeronaves
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
Fabricação de veículos militares de combate
Fabricação de veículos militares de combate

3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3

3
3
3
3
3
3
3
3
3
3

3
3
3
3
3
3
3
30.9
30.91-1
30.92-0
30.99-7
31
31.0
31.01-2
31.02-1
31.03-9
31.04-7
32
32.1
32.11-6
32.12-4
32.2
32.20-5
32.3
32.30-2
32.4
32.40-0
32.5
32.50-7
32.9
32.91-4
32.92-2
32.99-0
33
33.1
33.11-2
33.12-1
33.13-9
33.14-7
33.15-5
33.16-3
33.17-1
33.19-8
33.2
33.21-0
33.29-5
D
35
35.1
35.11-5
35.12-3
35.13-1
35.14-0
35.2
35.20-4
35.3
35.30-1
E
36
36.0
36.00-6

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
Fabricação de motocicletas
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
Fabricação de colchões
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
Fabricação de instrumentos musicais
Fabricação de instrumentos musicais
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
Fabricação de produtos diversos
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
Manutenção e reparação de aeronaves
Manutenção e reparação de embarcações
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
Instalação de máquinas e equipamentos
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Instalação de equipamentos não especificados anteriormente
ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
Geração de energia elétrica
Transmissão de energia elétrica
Comércio atacadista de energia elétrica
Distribuição de energia elétrica
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por
redes urbanas
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Captação, tratamento e distribuição de água
Captação, tratamento e distribuição de água

3
3
3

3
3
3
2

3
3
3
3
3
3
3
3
3

3
3
3
3
3
3
3
3
3
3

3
3
3
3
3
3

3
37
37.0
37.01-1
37.02-9
38
38.1
38.11-4
38.12-2
38.2
38.21-1
38.22-0
38.3
38.31-9
38.32-7
38.39-4
39
39.0
39.00-5
F
41
41.1
41.10-7
41.2
41.20-4
42
42.1
42.11-1
42.12-0
42.13-8
42.2
42.21-9
42.22-7
42.23-5
42.9
42.91-0
42.92-8
42.99-5
43
43.1
43.11-8
43.12-6
43.13-4
43.19-3
43.2
43.21-5
43.22-3
43.29-1
43.3
43.30-4
43.9
43.91-6
43.99-1
G

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
Esgoto e atividades relacionadas
Gestão de redes de esgoto
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
Coleta de resíduos
Coleta de resíduos não-perigosos
Coleta de resíduos perigosos
Tratamento e disposição de resíduos
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
Recuperação de materiais
Recuperação de materiais metálicos
Recuperação de materiais plásticos
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Incorporação de empreendimentos imobiliários
Incorporação de empreendimentos imobiliários
Construção de edifícios
Construção de edifícios
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
Construção de rodovias e ferrovias
Construção de obras-de-arte especiais
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por
dutos
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Construção de outras obras de infra-estrutura
Obras portuárias, marítimas e fluviais
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Demolição e preparação do terreno
Demolição e preparação de canteiros de obras
Perfurações e sondagens
Obras de terraplenagem
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
Instalações elétricas
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
Obras de acabamento
Obras de acabamento
Outros serviços especializados para construção
Obras de fundações
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

3
3

3
3
3
3
3
3
3

3

1
3

4
4
3

4
4
4
4
4
3

4
4
3
3
3
3
3
3
4
3
45
45.1
45.11-1
45.12-9
45.2
45.20-0
45.3
45.30-7
45.4
45.41-2
45.42-1
45.43-9
46
46.1
46.11-7
46.12-5
46.13-3
46.14-1
46.15-0
46.16-8
46.17-6
46.18-4
46.19-2
46.2
46.21-4
46.22-2
46.23-1
46.3
46.31-1
46.32-0
46.33-8
46.34-6
46.35-4
46.36-2
46.37-1
46.39-7
46.4
46.41-9
46.42-7
46.43-5
46.44-3
46.45-1
46.46-0
46.47-8

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio de veículos automotores
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
2
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
2
Manutenção e reparação de veículos automotores
Manutenção e reparação de veículos automotores
3
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
2
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
2
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios
2
Manutenção e reparação de motocicletas
3
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais
2
vivos
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
2
siderúrgicos e químicos
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
2
ferragens
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações
2
e aeronaves
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de
2
uso doméstico
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
2
viagem
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
2
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
2
especificados anteriormente
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
Comércio atacadista de café em grão
2
Comércio atacadista de soja
2
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas,
2
exceto café e soja
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
Comércio atacadista de leite e laticínios
2
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
2
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
2
Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado
2
Comércio atacadista de bebidas
2
Comércio atacadista de produtos do fumo
2
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados
2
anteriormente
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
2
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
2
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
2
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem
2
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
2
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e
2
odontológico
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras
2
publicações
46.49-4
46.5
46.51-6
46.52-4
46.6
46.61-3
46.62-1
46.63-0
46.64-8
46.65-6
46.69-9
46.7
46.71-1
46.72-9
46.73-7
46.74-5
46.79-6
46.8
46.81-8
46.82-6
46.83-4
46.84-2
46.85-1
46.86-9
46.87-7
46.89-3
46.9
46.91-5
46.92-3
46.93-1
47
47.1
47.11-3
47.12-1
47.13-0
47.2
47.21-1
47.22-9
47.23-7
47.24-5
47.29-6
47.3
47.31-8

Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
2
anteriormente
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática
3
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação
e comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e
3
peças
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
3
construção; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
3
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico3
hospitalar; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
3
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados
3
anteriormente; partes e peças
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
3
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
3
Comércio atacadista de material elétrico
3
Comércio atacadista de cimento
3
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
3
anteriormente e de materiais de construção em geral
Comércio atacadista especializado em outros produtos
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
3
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
3
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
3
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
3
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
3
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens
3
Comércio atacadista de resíduos e sucatas
3
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados
3
anteriormente
Comércio atacadista não-especializado
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
2
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
2
insumos agropecuários
COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista não-especializado
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2
hipermercados e supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2
minimercados, mercearias e armazéns
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias
Comércio varejista de bebidas
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

2
2
3
2
2
2
3
47.32-6
47.4
47.41-5
47.42-3
47.43-1
47.44-0
47.5
47.51-2
47.52-1
47.53-9
47.54-7
47.55-5
47.56-3
47.57-1
47.59-8
47.6
47.61-0
47.62-8
47.63-6
47.7
47.71-7
47.72-5
47.73-3
47.74-1
47.8
47.81-4
47.82-2
47.83-1
47.84-9
47.85-7
47.89-0
47.9
47.90-3
H
49
49.1
49.11-6
49.12-4
49.2
49.21-3
49.22-1
49.23-0
49.24-8
49.29-9
49.3
49.30-2
49.4
49.40-0
49.5

Comércio varejista de lubrificantes
3
Comércio varejista de material de construção
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
2
Comércio varejista de material elétrico
1
Comércio varejista de vidros
2
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção
2
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso
doméstico
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
1
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
1
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
1
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
1
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
1
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
1
uso doméstico, exceto informática e comunicação
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
1
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
1
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
1
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
1
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos
e ortopédicos
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
2
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
1
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
1
Comércio varejista de artigos de óptica
1
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
1
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
1
Comércio varejista de jóias e relógios
1
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
3
Comércio varejista de artigos usados
2
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
1
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
2
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE TERRESTRE
Transporte ferroviário e metroferroviário
Transporte ferroviário de carga
3
Transporte metroferroviário de passageiros
3
Transporte rodoviário de passageiros
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região
3
metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
3
interestadual e internacional
Transporte rodoviário de táxi
3
Transporte escolar
3
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros
3
transportes rodoviários não especificados anteriormente
Transporte rodoviário de carga
Transporte rodoviário de carga
3
Transporte dutoviário
Transporte dutoviário
3
Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7
50
50.1
50.11-4
50.12-2
50.2
50.21-1
50.22-0
50.3
50.30-1
50.9
50.91-2
50.99-8
51
51.1
51.11-1
51.12-9
51.2
51.20-0
51.3
51.30-7
52
52.1
52.11-7
52.12-5
52.2
52.21-4
52.22-2
52.23-1
52.29-0
52.3
52.31-1
52.32-0
52.39-7
52.4
52.40-1
52.5
52.50-8
53
53.1
53.10-5
53.2
53.20-2
I
55
55.1
55.10-8
55.9
55.90-6
56
56.1
56.11-2
56.12-1
56.2

Trens turísticos, teleféricos e similares
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
Transporte marítimo de cabotagem
Transporte marítimo de longo curso
Transporte por navegação interior
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio
Navegação de apoio
Outros transportes aquaviários
Transporte por navegação de travessia
Transportes aquaviários não especificados anteriormente
TRANSPORTE AÉREO
Transporte aéreo de passageiros
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte aéreo de passageiros não-regular
Transporte aéreo de carga
Transporte aéreo de carga
Transporte espacial
Transporte espacial
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
Armazenamento, carga e descarga
Armazenamento
Carga e descarga
Atividades auxiliares dos transportes terrestres
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
Terminais rodoviários e ferroviários
Estacionamento de veículos
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
Gestão de portos e terminais
Atividades de agenciamento marítimo
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
Atividades auxiliares dos transportes aéreos
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
Atividades de Correio
Atividades de Correio
Atividades de malote e de entrega
Atividades de malote e de entrega
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO
Hotéis e similares
Hotéis e similares
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
Serviços ambulantes de alimentação
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

3

3
3
3
3
3
3
3

3
3
3
3

3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3

2
2

2
2

2
2
56.20-1
J
58
58.1
58.11-5
58.12-3
58.13-1
58.19-1
58.2
58.21-2
58.22-1
58.23-9
58.29-8
59
59.1
59.11-1
59.12-0
59.13-8
59.14-6
59.2
59.20-1
60
60.1
60.10-1
60.2
60.21-7
60.22-5
61
61.1
61.10-8
61.2
61.20-5
61.3
61.30-2
61.4
61.41-8
61.42-6
61.43-4
61.9
61.90-6
62
62.0
62.01-5
62.02-3
62.03-1
62.04-0
62.09-1
63
63.1
63.11-9
63.19-4
63.9
63.91-7

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
2
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
Edição de livros
3
Edição de jornais
3
Edição de revistas
3
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
3
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
Edição integrada à impressão de livros
3
Edição integrada à impressão de jornais
3
Edição integrada à impressão de revistas
3
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
3
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
2
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
2
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
2
Atividades de exibição cinematográfica
2
Atividades de gravação de som e de edição de música
Atividades de gravação de som e de edição de música
2
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
Atividades de rádio
Atividades de rádio
2
Atividades de televisão
Atividades de televisão aberta
2
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
2
TELECOMUNICAÇÕES
Telecomunicações por fio
Telecomunicações por fio
2
Telecomunicações sem fio
Telecomunicações sem fio
2
Telecomunicações por satélite
Telecomunicações por satélite
2
Operadoras de televisão por assinatura
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
2
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
2
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
2
Outras atividades de telecomunicações
Outras atividades de telecomunicações
2
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Atividades dos serviços de tecnologia da informação
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
2
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
2
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
2
Consultoria em tecnologia da informação
2
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
2
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
2
internet
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
2
Outras atividades de prestação de serviços de informação
Agências de notícias
2
63.99-2
K
64
64.1
64.10-7
64.2
64.21-2
64.22-1
64.23-9
64.24-7
64.3
64.31-0
64.32-8
64.33-6
64.34-4
64.35-2
64.36-1
64.37-9
64.38-7
64.4
64.40-9
64.5
64.50-6
64.6
64.61-1
64.62-0
64.63-8
64.7
64.70-1
64.9
64.91-3
64.92-1
64.93-0
64.99-9
65
65.1
65.11-1
65.12-0
65.2
65.20-1
65.3
65.30-8
65.4
65.41-3
65.42-1
65.5
65.50-2
66
66.1
66.11-8
66.12-6
66.13-4
66.19-3

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
2
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Banco Central
1
Banco Central
1
Intermediação monetária - depósitos à vista
Bancos comerciais
1
Bancos múltiplos, com carteira comercial
1
Caixas econômicas
1
Crédito cooperativo
1
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
1
Bancos de investimento
1
Bancos de desenvolvimento
1
Agências de fomento
1
Crédito imobiliário
1
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
1
Sociedades de crédito ao microempreendedor
1
Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária
1
Arrendamento mercantil
Arrendamento mercantil
1
Sociedades de capitalização
Sociedades de capitalização
1
Atividades de sociedades de participação
Holdings de instituições financeiras
1
Holdings de instituições não-financeiras
1
Outras sociedades de participação, exceto holdings
1
Fundos de investimento
Fundos de investimento
1
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Sociedades de fomento mercantil - factoring
1
Securitização de créditos
1
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
1
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
1
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Seguros de vida e não-vida
Seguros de vida
1
Seguros não-vida
1
Seguros-saúde
Seguros-saúde
1
Resseguros
Resseguros
1
Previdência complementar
Previdência complementar fechada
1
Previdência complementar aberta
1
Planos de saúde
Planos de saúde
1
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
Administração de bolsas e mercados de balcão organizados
1
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias
1
Administração de cartões de crédito
1
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
1
66.2
66.21-5
66.22-3
66.29-1
66.3
66.30-4
L
68
68.1
68.10-2
68.2
68.21-8
68.22-6
M
69
69.1
69.11-7
69.12-5
69.2
69.20-6
70
70.1
70.10-7
70.2
70.20-4
71
71.1
71.11-1
71.12-0
71.19-7
71.2
71.20-1
72
72.1
72.10-0
72.2
72.20-7
73
73.1
73.11-4
73.12-2
73.19-0
73.2
73.20-3
7475
74.1
74.10-2
74.2
74.20-0
74.9
74.90-1

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
Avaliação de riscos e perdas
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Gestão e administração da propriedade imobiliária
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
Atividades jurídicas
Atividades jurídicas, exceto cartórios
Cartórios
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
Atividades de consultoria em gestão empresarial
Atividades de consultoria em gestão empresarial
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
Serviços de arquitetura
Serviços de engenharia
Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia
Testes e análises técnicas
Testes e análises técnicas
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
Publicidade
Agências de publicidade
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente
Pesquisas de mercado e de opinião pública
Pesquisas de mercado e de opinião pública
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Design e decoração de interiores
Design e decoração de interiores
Atividades fotográficas e similares
Atividades fotográficas e similares
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
ATIVIDADES VETERINÁRIAS

1
1
1
1

1
1
1

1
1
1

1
1

1
1
1
2

2
2

1
1
1
1

1
2
1
75.0
75.00-1
N
77
77.1
77.11-0
77.19-5
77.2
77.21-7
77.22-5
77.23-3
77.29-2
77.3
77.31-4
77.32-2
77.33-1
77.39-0
77.4
77.40-3
78
78.1
78.10-8
78.2
78.20-5
78.3
78.30-2
79
79.1
79.11-2
79.12-1
79.9
79.90-2
80
80.1
80.11-1
80.12-9
80.2
80.20-0
80.3
80.30-7
81
81.1
81.11-7
81.12-5
81.2
81.21-4
81.22-2
81.29-0
81.3
81.30-3
82
82.1
82.11-3

Atividades veterinárias
Atividades veterinárias
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃOFINANCEIROS
Locação de meios de transporte sem condutor
Locação de automóveis sem condutor
Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor
Aluguel de objetos pessoais e domésticos
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Locação de mão-de-obra temporária
Locação de mão-de-obra temporária
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
Agências de viagens e operadores turísticos
Agências de viagens
Operadores turísticos
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
Atividades de vigilância e segurança privada
Atividades de transporte de valores
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de investigação particular
Atividades de investigação particular
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
Serviços combinados para apoio a edifícios
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
Condomínios prediais
Atividades de limpeza
Limpeza em prédios e em domicílios
Imunização e controle de pragas urbanas
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Atividades paisagísticas
Atividades paisagísticas
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Serviços de escritório e apoio administrativo
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

3

1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1

1
1
1

1
1
1

3
3
3
3

2
2
3
3
3
1

1
82.19-9
82.2
82.20-2
82.3
82.30-0
82.9
82.91-1
82.92-0
82.99-7
O
84
84.1
84.11-6
84.12-4
84.13-2
84.2
84.21-3
84.22-1
84.23-0
84.24-8
84.25-6
84.3
84.30-2
P
85
85.1
85.11-2
85.12-1
85.13-9
85.2
85.20-1
85.3
85.31-7
85.32-5
85.33-3
85.4
85.41-4
85.42-2
85.5
85.50-3
85.9
85.91-1
85.92-9
85.93-7
85.99-6
Q
86
86.1
86.10-1
86.2
86.21-6
86.22-4
86.3

Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio
administrativo
Atividades de teleatendimento
Atividades de teleatendimento
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
Atividades de cobrança e informações cadastrais
Envasamento e empacotamento sob contrato
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Administração do estado e da política econômica e social
Administração pública em geral
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
Regulação das atividades econômicas
Serviços coletivos prestados pela administração pública
Relações exteriores
Defesa
Justiça
Segurança e ordem pública
Defesa Civil
Seguridade social obrigatória
Seguridade social obrigatória
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
Educação infantil e ensino fundamental
Educação infantil - creche
Educação infantil - pré-escola
Ensino fundamental
Ensino médio
Ensino médio
Educação superior
Educação superior - graduação
Educação superior - graduação e pós-graduação
Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível técnico e tecnológico
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico
Atividades de apoio à educação
Atividades de apoio à educação
Outras atividades de ensino
Ensino de esportes
Ensino de arte e cultura
Ensino de idiomas
Atividades de ensino não especificadas anteriormente
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
Atividades de atendimento hospitalar
Atividades de atendimento hospitalar
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
Serviços móveis de atendimento a urgências
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

2
2
2
2
2
2

1
1
1
1
1
1
1
1
1

2
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2
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2
2
2
2
2
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2
2
2

3
3
3
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras   completo
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Normas regulamentadoras   completo
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Normas regulamentadoras completo

  • 1. NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS Publicação Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Atualizações Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 D.O.U. 06/07/78 D.O.U. 14/03/83 10/03/88 21/09/93 12/03/09 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as 1
  • 2. instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados; b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foram revogados. c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará 2
  • 3. ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 3
  • 4. NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA Publicação Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Atualizações Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983 D.O.U. 06/07/78 D.O.U. 14/03/83 29/12/83 2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA_____________________________ DRT ou DTM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES CAI n.º________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). _______________________________ Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho ____________________________ Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo 1
  • 5. DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2) 1.Razão Social: CGC: Endereço: Atividade principal: N.º de empregados (previstos) CEP: - Masculino: - Feminino: Fone: Maiores: Menores: Maiores: Menores: 2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário). 3. Data: ____/____/19___ ________________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto) 2
  • 6. NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO Publicação Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 Atualizações Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 D.O.U. 06/07/78 D.O.U. 14/03/83 19/01/11 (Redação dada pela Portaria SIT n.º 199, de 17/01/11) 3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. 3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. 1
  • 7. NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Publicação Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 D.O.U. 06/07/78 Alterações/Atualizações Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 D.O.U. 31/10/83 29/12/83 16/12/87 20/09/90 10/10/91 10/02/92 03/06/93 25/05/95 02/08/07 25/11/08 14/12/09 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983) 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de
  • 8. empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de
  • 9. 1990) c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 1o de junho de 1983) 4.4.1.1 Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "e", observar-se-à o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
  • 10. 4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiála, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulandoos em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
  • 11. 4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
  • 12. 4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008) Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Códigos A 01 01.1 01.11-3 01.12-1 01.13-0 01.14-8 01.15-6 01.16-4 01.19-9 01.2 Denominação AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS Produção de lavouras temporárias Cultivo de cereais Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária Cultivo de cana-de-açúcar Cultivo de fumo Cultivo de soja Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Horticultura e floricultura GR 3 3 3 3 3 3 3
  • 13. 01.21-1 01.22-9 01.3 01.31-8 01.32-6 01.33-4 01.34-2 01.35-1 01.39-3 01.4 01.41-5 01.42-3 01.5 01.51-2 01.52-1 01.53-9 01.54-7 01.55-5 01.59-8 01.6 01.61-0 01.62-8 01.63-6 01.7 01.70-9 02 02.1 02.10-1 02.2 02.20-9 02.3 02.30-6 03 03.1 03.11-6 03.12-4 03.2 03.21-3 03.22-1 B 05 05.0 05.00-3 06 06.0 06.00-0 07 07.1 07.10-3 07.2 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 Horticultura Cultivo de flores e plantas ornamentais Produção de lavouras permanentes Cultivo de laranja Cultivo de uva Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva Cultivo de café Cultivo de cacau Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Produção de sementes e mudas certificadas Produção de sementes certificadas Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas Pecuária Criação de bovinos Criação de outros animais de grande porte Criação de caprinos e ovinos Criação de suínos Criação de aves Criação de animais não especificados anteriormente Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita Atividades de apoio à agricultura Atividades de apoio à pecuária Atividades de pós-colheita Caça e serviços relacionados Caça e serviços relacionados PRODUÇÃO FLORESTAL Produção florestal - florestas plantadas Produção florestal - florestas plantadas Produção florestal - florestas nativas Produção florestal - florestas nativas Atividades de apoio à produção florestal Atividades de apoio à produção florestal PESCA E AQÜICULTURA Pesca Pesca em água salgada Pesca em água doce Aqüicultura Aqüicultura em água salgada e salobra Aqüicultura em água doce INDÚSTRIAS EXTRATIVAS EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL Extração de carvão mineral Extração de carvão mineral EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Extração de petróleo e gás natural Extração de petróleo e gás natural EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS Extração de minério de ferro Extração de minério de ferro Extração de minerais metálicos não-ferrosos Extração de minério de alumínio Extração de minério de estanho Extração de minério de manganês Extração de minério de metais preciosos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 4 3 3 3 3 3 4 4 4 4 4 4 4
  • 14. 07.25-1 07.29-4 08 08.1 08.10-0 08.9 08.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09 09.1 09.10-6 09.9 09.90-4 C 10 10.1 10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.2 10.20-1 10.3 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.4 10.41-4 10.42-2 10.43-1 10.5 10.51-1 10.52-0 10.53-8 10.6 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-4 10.7 10.71-6 10.72-4 10.8 10.81-3 10.82-1 10.9 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 Extração de minerais radioativos Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Extração de pedra, areia e argila Extração de pedra, areia e argila Extração de outros minerais não-metálicos Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração e refino de sal marinho e sal-gema Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Abate e fabricação de produtos de carne Abate de reses, exceto suínos Abate de suínos, aves e outros pequenos animais Fabricação de produtos de carne Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais Laticínios Preparação do leite Fabricação de laticínios Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz Moagem de trigo e fabricação de derivados Fabricação de farinha de mandioca e derivados Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho Fabricação de alimentos para animais Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Fabricação e refino de açúcar Fabricação de açúcar em bruto Fabricação de açúcar refinado Torrefação e moagem de café Torrefação e moagem de café Fabricação de produtos à base de café Fabricação de outros produtos alimentícios Fabricação de produtos de panificação Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos Fabricação de massas alimentícias 4 4 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
  • 15. 10.95-3 10.96-1 10.99-6 11 11.1 11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.2 11.21-6 11.22-4 12 12.1 12.10-7 12.2 12.20-4 13 13.1 13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.2 13.21-9 13.22-7 13.23-5 13.3 13.30-8 13.4 13.40-5 13.5 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14 14.1 14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 14.2 14.21-5 14.22-3 15 15.1 15.10-6 15.2 15.21-1 15.29-7 15.3 15.31-9 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE BEBIDAS Fabricação de bebidas alcoólicas Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas Fabricação de vinho Fabricação de malte, cervejas e chopes Fabricação de bebidas não-alcoólicas Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO Processamento industrial do fumo Processamento industrial do fumo Fabricação de produtos do fumo Fabricação de produtos do fumo FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS Preparação e fiação de fibras têxteis Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem, exceto malha Tecelagem de fios de algodão Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de tecidos de malha Fabricação de tecidos de malha Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS Confecção de artigos do vestuário e acessórios Confecção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de artigos de malharia e tricotagem Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS Curtimento e outras preparações de couro Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de calçados Fabricação de calçados de couro 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 3 2 2 3
  • 16. 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.4 15.40-8 16 16.1 16.10-2 16.2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 17 17.1 17.10-9 17.2 17.21-4 17.22-2 17.3 17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.4 17.41-9 17.42-7 17.49-4 18 18.1 18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.2 18.21-1 18.22-9 18.3 18.30-0 19 19.1 19.10-1 19.2 19.21-7 19.22-5 19.3 19.31-4 19.32-2 20 20.1 Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Fabricação de partes para calçados, de qualquer material FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA Desdobramento de madeira Desdobramento de madeira Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado Fabricação de embalagens de papel Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES Atividade de impressão Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas Impressão de material de segurança Impressão de materiais para outros usos Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Coquerias Coquerias Fabricação de produtos derivados do petróleo Fabricação de produtos do refino de petróleo Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de biocombustíveis Fabricação de álcool Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Fabricação de produtos químicos inorgânicos 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
  • 17. 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.2 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.3 20.31-2 20.32-1 20.33-9 20.4 20.40-1 20.5 20.51-7 20.52-5 20.6 20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.7 20.71-1 20.72-0 20.73-8 20.9 20.91-6 20.92-4 20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.2 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22 22.1 22.11-1 22.12-9 22.19-6 22.2 22.21-8 22.22-6 22.23-4 22.29-3 23 23.1 23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.2 Fabricação de cloro e álcalis 3 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 Fabricação de gases industriais 3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3 Fabricação de produtos químicos orgânicos Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3 Fabricação de resinas e elastômeros Fabricação de resinas termoplásticas 3 Fabricação de resinas termofixas 3 Fabricação de elastômeros 3 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários Fabricação de defensivos agrícolas 3 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 Fabricação de tintas de impressão 3 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos Fabricação de adesivos e selantes 3 Fabricação de explosivos 4 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 Fabricação de catalisadores 3 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 Fabricação de produtos farmacêuticos Fabricação de medicamentos para uso humano 3 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3 Fabricação de preparações farmacêuticas 3 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO Fabricação de produtos de borracha Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3 Reforma de pneumáticos usados 3 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3 Fabricação de produtos de material plástico Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3 Fabricação de embalagens de material plástico 3 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS Fabricação de vidro e de produtos do vidro Fabricação de vidro plano e de segurança 3 Fabricação de embalagens de vidro 3 Fabricação de artigos de vidro 3 Fabricação de cimento
  • 18. 23.20-6 23.3 23.30-3 23.4 23.41-9 23.42-7 23.49-4 23.9 23.91-5 23.92-3 23.99-1 24 24.1 24.11-3 24.12-1 24.2 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.3 24.31-8 24.39-3 24.4 24.41-5 24.42-3 24.43-1 24.49-1 24.5 24.51-2 24.52-1 25 25.1 25.11-0 25.12-8 25.13-6 25.2 25.21-7 25.22-5 25.3 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.4 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.5 25.50-1 25.9 25.91-8 25.92-6 25.93-4 25.99-3 Fabricação de cimento 4 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4 Fabricação de produtos cerâmicos Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3 (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009) Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3 Fabricação de cal e gesso 4 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3 METALURGIA Produção de ferro-gusa e de ferroligas Produção de ferro-gusa 4 Produção de ferroligas 4 Siderurgia Produção de semi-acabados de aço 4 Produção de laminados planos de aço 4 Produção de laminados longos de aço 4 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura Produção de tubos de aço com costura 4 Produção de outros tubos de ferro e aço 4 Metalurgia dos metais não-ferrosos Metalurgia do alumínio e suas ligas 4 Metalurgia dos metais preciosos 4 Metalurgia do cobre 4 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 4 Fundição Fundição de ferro e aço 4 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada Fabricação de estruturas metálicas 4 Fabricação de esquadrias de metal 3 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas Fabricação de artigos de cutelaria 3 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3 Fabricação de ferramentas 3 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de embalagens metálicas 3 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
  • 19. 26 26.1 26.10-8 26.2 26.21-3 26.22-1 26.3 26.31-1 26.32-9 26.4 26.40-0 26.5 26.51-5 26.52-3 26.6 26.60-4 26.7 26.70-1 26.8 26.80-9 27 27.1 27.10-4 27.2 27.21-0 27.22-8 27.3 27.31-7 27.32-5 27.33-3 27.4 27.40-6 27.5 27.51-1 27.59-7 27.9 27.90-2 28 28.1 28.11-9 28.12-7 28.13-5 28.14-3 28.15-1 28.2 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.29-1 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de componentes eletrônicos 3 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos Fabricação de equipamentos de informática 3 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3 Fabricação de equipamentos de comunicação Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3 Fabricação de cronômetros e relógios 3 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3 Fabricação de eletrodomésticos Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3 Fabricação de compressores 3 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e 3 pessoas Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e 3 comercial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental 3 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3
  • 20. 28.3 28.31-3 28.32-1 28.33-0 28.4 28.40-2 28.5 28.51-8 28.52-6 28.53-4 28.54-2 28.6 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-1 29 29.1 29.10-7 29.2 29.20-4 29.3 29.30-1 29.4 29.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.45-0 29.49-2 29.5 29.50-6 30 30.1 30.11-3 30.12-1 30.3 30.31-8 30.32-6 30.4 30.41-5 30.42-3 30.5 30.50-4 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária Fabricação de tratores agrícolas Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES Construção de embarcações Construção de embarcações e estruturas flutuantes Construção de embarcações para esporte e lazer Fabricação de veículos ferroviários Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Fabricação de aeronaves Fabricação de aeronaves Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de veículos militares de combate 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
  • 21. 30.9 30.91-1 30.92-0 30.99-7 31 31.0 31.01-2 31.02-1 31.03-9 31.04-7 32 32.1 32.11-6 32.12-4 32.2 32.20-5 32.3 32.30-2 32.4 32.40-0 32.5 32.50-7 32.9 32.91-4 32.92-2 32.99-0 33 33.1 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-7 33.15-5 33.16-3 33.17-1 33.19-8 33.2 33.21-0 33.29-5 D 35 35.1 35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.2 35.20-4 35.3 35.30-1 E 36 36.0 36.00-6 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de motocicletas Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Fabricação de móveis Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de colchões FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de instrumentos musicais Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de brinquedos e jogos recreativos Fabricação de brinquedos e jogos recreativos Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos Fabricação de produtos diversos Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica Manutenção e reparação de veículos ferroviários Manutenção e reparação de aeronaves Manutenção e reparação de embarcações Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos Instalação de máquinas e equipamentos industriais Instalação de equipamentos não especificados anteriormente ELETRICIDADE E GÁS ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA Captação, tratamento e distribuição de água Captação, tratamento e distribuição de água 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3
  • 22. 37 37.0 37.01-1 37.02-9 38 38.1 38.11-4 38.12-2 38.2 38.21-1 38.22-0 38.3 38.31-9 38.32-7 38.39-4 39 39.0 39.00-5 F 41 41.1 41.10-7 41.2 41.20-4 42 42.1 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.2 42.21-9 42.22-7 42.23-5 42.9 42.91-0 42.92-8 42.99-5 43 43.1 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.2 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.3 43.30-4 43.9 43.91-6 43.99-1 G ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS Esgoto e atividades relacionadas Gestão de redes de esgoto Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS Coleta de resíduos Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Tratamento e disposição de resíduos Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Recuperação de materiais Recuperação de materiais metálicos Recuperação de materiais plásticos Recuperação de materiais não especificados anteriormente DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Incorporação de empreendimentos imobiliários Construção de edifícios Construção de edifícios OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais Construção de rodovias e ferrovias Construção de obras-de-arte especiais Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Construção de outras obras de infra-estrutura Obras portuárias, marítimas e fluviais Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO Demolição e preparação do terreno Demolição e preparação de canteiros de obras Perfurações e sondagens Obras de terraplenagem Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções Instalações elétricas Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente Obras de acabamento Obras de acabamento Outros serviços especializados para construção Obras de fundações Serviços especializados para construção não especificados anteriormente COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 3 4 4 3 4 4 4 4 4 3 4 4 3 3 3 3 3 3 4 3
  • 23. 45 45.1 45.11-1 45.12-9 45.2 45.20-0 45.3 45.30-7 45.4 45.41-2 45.42-1 45.43-9 46 46.1 46.11-7 46.12-5 46.13-3 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2 46.2 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.3 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1 46.39-7 46.4 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.46-0 46.47-8 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio de veículos automotores Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2 Manutenção e reparação de veículos automotores Manutenção e reparação de veículos automotores 3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2 Manutenção e reparação de motocicletas 3 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais 2 vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos 2 siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e 2 ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 2 e aeronaves Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de 2 uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de 2 viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não 2 especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos Comércio atacadista de café em grão 2 Comércio atacadista de soja 2 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, 2 exceto café e soja Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo Comércio atacadista de leite e laticínios 2 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2 Comércio atacadista de bebidas 2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados 2 anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e 2 odontológico Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras 2 publicações
  • 24. 46.49-4 46.5 46.51-6 46.52-4 46.6 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.7 46.71-1 46.72-9 46.73-7 46.74-5 46.79-6 46.8 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.85-1 46.86-9 46.87-7 46.89-3 46.9 46.91-5 46.92-3 46.93-1 47 47.1 47.11-3 47.12-1 47.13-0 47.2 47.21-1 47.22-9 47.23-7 47.24-5 47.29-6 47.3 47.31-8 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados 2 anteriormente Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e 3 peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e 3 construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico3 hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados 3 anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3 Comércio atacadista de material elétrico 3 Comércio atacadista de cimento 3 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados 3 anteriormente e de materiais de construção em geral Comércio atacadista especializado em outros produtos Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 3 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos 3 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados 3 anteriormente Comércio atacadista não-especializado Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de 2 insumos agropecuários COMÉRCIO VAREJISTA Comércio varejista não-especializado Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2 hipermercados e supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2 minimercados, mercearias e armazéns Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 2 2 3 2 2 2 3
  • 25. 47.32-6 47.4 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.5 47.51-2 47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.6 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.7 47.71-7 47.72-5 47.73-3 47.74-1 47.8 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.84-9 47.85-7 47.89-0 47.9 47.90-3 H 49 49.1 49.11-6 49.12-4 49.2 49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.3 49.30-2 49.4 49.40-0 49.5 Comércio varejista de lubrificantes 3 Comércio varejista de material de construção Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2 Comércio varejista de material elétrico 1 Comércio varejista de vidros 2 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 1 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 1 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para 1 uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 1 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1 Comércio varejista de artigos de óptica 1 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1 Comércio varejista de jóias e relógios 1 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 Comércio varejista de artigos usados 2 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO TRANSPORTE TERRESTRE Transporte ferroviário e metroferroviário Transporte ferroviário de carga 3 Transporte metroferroviário de passageiros 3 Transporte rodoviário de passageiros Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região 3 metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, 3 interestadual e internacional Transporte rodoviário de táxi 3 Transporte escolar 3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros 3 transportes rodoviários não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga Transporte rodoviário de carga 3 Transporte dutoviário Transporte dutoviário 3 Trens turísticos, teleféricos e similares
  • 26. 49.50-7 50 50.1 50.11-4 50.12-2 50.2 50.21-1 50.22-0 50.3 50.30-1 50.9 50.91-2 50.99-8 51 51.1 51.11-1 51.12-9 51.2 51.20-0 51.3 51.30-7 52 52.1 52.11-7 52.12-5 52.2 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.3 52.31-1 52.32-0 52.39-7 52.4 52.40-1 52.5 52.50-8 53 53.1 53.10-5 53.2 53.20-2 I 55 55.1 55.10-8 55.9 55.90-6 56 56.1 56.11-2 56.12-1 56.2 Trens turísticos, teleféricos e similares TRANSPORTE AQUAVIÁRIO Transporte marítimo de cabotagem e longo curso Transporte marítimo de cabotagem Transporte marítimo de longo curso Transporte por navegação interior Transporte por navegação interior de carga Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Navegação de apoio Navegação de apoio Outros transportes aquaviários Transporte por navegação de travessia Transportes aquaviários não especificados anteriormente TRANSPORTE AÉREO Transporte aéreo de passageiros Transporte aéreo de passageiros regular Transporte aéreo de passageiros não-regular Transporte aéreo de carga Transporte aéreo de carga Transporte espacial Transporte espacial ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES Armazenamento, carga e descarga Armazenamento Carga e descarga Atividades auxiliares dos transportes terrestres Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Terminais rodoviários e ferroviários Estacionamento de veículos Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente Atividades auxiliares dos transportes aquaviários Gestão de portos e terminais Atividades de agenciamento marítimo Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Atividades auxiliares dos transportes aéreos Atividades auxiliares dos transportes aéreos Atividades relacionadas à organização do transporte de carga Atividades relacionadas à organização do transporte de carga CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA Atividades de Correio Atividades de Correio Atividades de malote e de entrega Atividades de malote e de entrega ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO ALOJAMENTO Hotéis e similares Hotéis e similares Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente ALIMENTAÇÃO Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas Serviços ambulantes de alimentação Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2
  • 27. 56.20-1 J 58 58.1 58.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.2 58.21-2 58.22-1 58.23-9 58.29-8 59 59.1 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.2 59.20-1 60 60.1 60.10-1 60.2 60.21-7 60.22-5 61 61.1 61.10-8 61.2 61.20-5 61.3 61.30-2 61.4 61.41-8 61.42-6 61.43-4 61.9 61.90-6 62 62.0 62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63 63.1 63.11-9 63.19-4 63.9 63.91-7 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição Edição de livros 3 Edição de jornais 3 Edição de revistas 3 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações Edição integrada à impressão de livros 3 Edição integrada à impressão de jornais 3 Edição integrada à impressão de revistas 3 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2 Atividades de exibição cinematográfica 2 Atividades de gravação de som e de edição de música Atividades de gravação de som e de edição de música 2 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO Atividades de rádio Atividades de rádio 2 Atividades de televisão Atividades de televisão aberta 2 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2 TELECOMUNICAÇÕES Telecomunicações por fio Telecomunicações por fio 2 Telecomunicações sem fio Telecomunicações sem fio 2 Telecomunicações por satélite Telecomunicações por satélite 2 Operadoras de televisão por assinatura Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2 Outras atividades de telecomunicações Outras atividades de telecomunicações 2 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Atividades dos serviços de tecnologia da informação Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2 Consultoria em tecnologia da informação 2 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na 2 internet Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2 Outras atividades de prestação de serviços de informação Agências de notícias 2
  • 28. 63.99-2 K 64 64.1 64.10-7 64.2 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.3 64.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-2 64.36-1 64.37-9 64.38-7 64.4 64.40-9 64.5 64.50-6 64.6 64.61-1 64.62-0 64.63-8 64.7 64.70-1 64.9 64.91-3 64.92-1 64.93-0 64.99-9 65 65.1 65.11-1 65.12-0 65.2 65.20-1 65.3 65.30-8 65.4 65.41-3 65.42-1 65.5 65.50-2 66 66.1 66.11-8 66.12-6 66.13-4 66.19-3 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS Banco Central 1 Banco Central 1 Intermediação monetária - depósitos à vista Bancos comerciais 1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1 Caixas econômicas 1 Crédito cooperativo 1 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1 Bancos de investimento 1 Bancos de desenvolvimento 1 Agências de fomento 1 Crédito imobiliário 1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1 Arrendamento mercantil Arrendamento mercantil 1 Sociedades de capitalização Sociedades de capitalização 1 Atividades de sociedades de participação Holdings de instituições financeiras 1 Holdings de instituições não-financeiras 1 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1 Fundos de investimento Fundos de investimento 1 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 Securitização de créditos 1 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Seguros de vida e não-vida Seguros de vida 1 Seguros não-vida 1 Seguros-saúde Seguros-saúde 1 Resseguros Resseguros 1 Previdência complementar Previdência complementar fechada 1 Previdência complementar aberta 1 Planos de saúde Planos de saúde 1 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE Atividades auxiliares dos serviços financeiros Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1 Administração de cartões de crédito 1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
  • 29. 66.2 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.3 66.30-4 L 68 68.1 68.10-2 68.2 68.21-8 68.22-6 M 69 69.1 69.11-7 69.12-5 69.2 69.20-6 70 70.1 70.10-7 70.2 70.20-4 71 71.1 71.11-1 71.12-0 71.19-7 71.2 71.20-1 72 72.1 72.10-0 72.2 72.20-7 73 73.1 73.11-4 73.12-2 73.19-0 73.2 73.20-3 7475 74.1 74.10-2 74.2 74.20-0 74.9 74.90-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde Avaliação de riscos e perdas Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Atividades imobiliárias de imóveis próprios Atividades imobiliárias de imóveis próprios Atividades imobiliárias por contrato ou comissão Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis Gestão e administração da propriedade imobiliária ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA Atividades jurídicas Atividades jurídicas, exceto cartórios Cartórios Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL Sedes de empresas e unidades administrativas locais Sedes de empresas e unidades administrativas locais Atividades de consultoria em gestão empresarial Atividades de consultoria em gestão empresarial SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas Serviços de arquitetura Serviços de engenharia Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia Testes e análises técnicas Testes e análises técnicas PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO Publicidade Agências de publicidade Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Atividades de publicidade não especificadas anteriormente Pesquisas de mercado e de opinião pública Pesquisas de mercado e de opinião pública OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS Design e decoração de interiores Design e decoração de interiores Atividades fotográficas e similares Atividades fotográficas e similares Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente ATIVIDADES VETERINÁRIAS 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 1 1 1 1 1 2 1
  • 30. 75.0 75.00-1 N 77 77.1 77.11-0 77.19-5 77.2 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 77.3 77.31-4 77.32-2 77.33-1 77.39-0 77.4 77.40-3 78 78.1 78.10-8 78.2 78.20-5 78.3 78.30-2 79 79.1 79.11-2 79.12-1 79.9 79.90-2 80 80.1 80.11-1 80.12-9 80.2 80.20-0 80.3 80.30-7 81 81.1 81.11-7 81.12-5 81.2 81.21-4 81.22-2 81.29-0 81.3 81.30-3 82 82.1 82.11-3 Atividades veterinárias Atividades veterinárias ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃOFINANCEIROS Locação de meios de transporte sem condutor Locação de automóveis sem condutor Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor Aluguel de objetos pessoais e domésticos Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Gestão de ativos intangíveis não-financeiros SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Seleção e agenciamento de mão-de-obra Seleção e agenciamento de mão-de-obra Locação de mão-de-obra temporária Locação de mão-de-obra temporária Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS Agências de viagens e operadores turísticos Agências de viagens Operadores turísticos Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores Atividades de vigilância e segurança privada Atividades de transporte de valores Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de investigação particular Atividades de investigação particular SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS Serviços combinados para apoio a edifícios Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Condomínios prediais Atividades de limpeza Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Atividades paisagísticas Atividades paisagísticas SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS Serviços de escritório e apoio administrativo Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 2 2 3 3 3 1 1
  • 31. 82.19-9 82.2 82.20-2 82.3 82.30-0 82.9 82.91-1 82.92-0 82.99-7 O 84 84.1 84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8 84.25-6 84.3 84.30-2 P 85 85.1 85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.2 85.20-1 85.3 85.31-7 85.32-5 85.33-3 85.4 85.41-4 85.42-2 85.5 85.50-3 85.9 85.91-1 85.92-9 85.93-7 85.99-6 Q 86 86.1 86.10-1 86.2 86.21-6 86.22-4 86.3 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo Atividades de teleatendimento Atividades de teleatendimento Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas Atividades de cobrança e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Administração do estado e da política econômica e social Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Serviços coletivos prestados pela administração pública Relações exteriores Defesa Justiça Segurança e ordem pública Defesa Civil Seguridade social obrigatória Seguridade social obrigatória EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO Educação infantil e ensino fundamental Educação infantil - creche Educação infantil - pré-escola Ensino fundamental Ensino médio Ensino médio Educação superior Educação superior - graduação Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível técnico e tecnológico Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico Atividades de apoio à educação Atividades de apoio à educação Outras atividades de ensino Ensino de esportes Ensino de arte e cultura Ensino de idiomas Atividades de ensino não especificadas anteriormente SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA Atividades de atendimento hospitalar Atividades de atendimento hospitalar Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes Serviços móveis de atendimento a urgências Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3