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PODER JUDICIÁRIO 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
Força Tarefa 
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Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça 
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Comarca: Pitanga 
Autos nº: 0003298-42.2012.8.16.0136 
Autor: Ministério Público 
Réu: Claudio Leal 
SENTENÇA 
Vistos e examinados os epigrafados autos de 
Ação Civil Pública por ato de improbidade 
administrativa que move o Ministério Público do 
Estado do Paraná contra Claudio Leal, verificou-se, 
sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles 
consta, o seguinte: 
I – RELATÓRIO. 
O Ministério Público do Estado do Paraná 
ingressou com Ação Civil Pública contra Claudio Leal objetivando a condenação do 
requerido por ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da 
legalidade e moralidade. 
Sustentou, em síntese, que o requerido, durante 
a gestão como prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, no exercício de 2010, 
nomeou a pessoa de Pedro Staciak para exercer o cargo comissionado de Diretor 
do Departamento de Viação. No entanto, Pedro exercia a função de motorista de 
ônibus do transporte escolar. 
Afirmou, assim, que Pedro não possuía 
qualificação técnica e não exerceu função de chefia. 
Ressaltou que o cargo comissionado não se 
presta a funções rotineiras ou de natureza técnica, de modo que o requerido 
incorreu em violação ao art. 37, incisos II e V, da CF, ao nomear Pedro Staciak para 
cargo comissionado sem o efetivo desempenho das funções de direção, chefia ou 
assessoramento. 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
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20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
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Discorreu, também, sobre os atos de 
improbidade cometidos pelo acusado, previstos no artigo 11, incisos I e V, da Lei nº 
8.429/1992. 
Notificado, o acusado apresentou defesa, na 
qual alegou, de imediato, violação ao princípio da ampla defesa, face à 
impossibilidade de apresentar defesa no inquérito civil; inépcia da inicial; 
impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva; inaplicabilidade da Lei de 
Improbidade Administrativa contra agente político. 
Alegou, ainda, que inexistiu ato de improbidade 
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administrativa. 
A defesa prévia foi rejeitada e a petição inicial 
foi recebida (fl. 183/184), ocasião em que foi determinada a citação do requerido 
para apresentar contestação. 
O requerido apresentou contestação (fls. 
198/218), na qual alegou, mais uma vez, violação ao princípio da ampla defesa, 
face à impossibilidade de apresentar defesa no inquérito civil; inépcia da inicial; 
impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva; inaplicabilidade da Lei de 
Improbidade Administrativa contra agente político. 
No mérito, sustentou a tese de que Pedro Staciak 
exerceu de fato a função de Diretor, inclusive assessorando o Secretário de 
Transportes do Município. Afirmou, assim, que inexistiu ato de improbidade 
administrativa. 
O Ministério apresentou réplica à contestação. 
Contra a decisão que recebeu a inicial, o 
requerido ingressou com agravo de instrumento, recurso não provido pelo E. Tribunal 
de Justiça. 
As questões preliminares suscitadas em 
contestação foram rejeitadas e deferiu-se a produção de prova testemunhal (fls. 
276/280). 
Diante disso, em 20/02/2014 foi realizada 
audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do requerido e de cinco 
testemunhas (fls. 302/308). 
O Ministério Público e o requerido apresentaram 
alegações finais (fls. 324/333 e 338/353). 
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Por fim, vieram os autos conclusos para a 
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prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A título de esclarecimento e, objetivando evitar 
futura arguição de nulidade, afasto, desde já, qualquer polêmica acerca da 
infringência ao princípio do juiz natural. 
Isso porque, é entendimento pacífico do Superior 
Tribunal de Justiça de que a convocação de Juízes para atuar em regime de mutirão 
para casos específicos não acarreta ofensa ao princípio do juiz natural. 
Nestes termos: 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES. REGIME 
DE MUTIRÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ 
NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A convocação de juízes 
para atuar em regime de mutirão, para casos 
específicos, não acarreta ofensa ao princípio do 
juiz natural. Precedentes. 2. Agravo regimental a 
que se nega provimento. (AgRg no Ag 
1144852/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA 
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 22/10/2013). 
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO 
ESTADO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. 
PACIENTE QUE FICOU TETRAPLÉGICA. MATÉRIA 
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE 
POR ESTA CORTE. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ 
DISTINTO DAQUELE QUE ACOMPANHOU OS ATOS 
INSTRUTÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). 
REGIME DE EXCEÇÃO/MUTIRÃO. POSSIBILIDADE. 
PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA 
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SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em 
que se alega, além de divergência jurisprudencial, 
violação aos princípio do devido processo legal 
(artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) e da 
identidade física do juiz (artigo 132 do Código de 
Processo Civil), ao argumento de que a sentença 
foi prolatada por magistrado distinto daquele que 
colheu as provas periciais e testemunhais, o que 
teria gerado enormes prejuízos ao recorrente. 
Pretende-se a determinação de retorno dos autos 
à primeira instância a fim de ser proferida outra 
sentença, desta vez, pelo juiz titular da vara que 
acompanhou a instrução do processo. 2. A 
insurgência referente à suposta violação do 
princípio do devido processo legal, constante do 
artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, 
envolve matéria estranha ao âmbito de 
cabimento do recurso especial, disposto no artigo 
105, inciso III, da Carta da República. Tal 
irresignação tem como via adequada de revisão, 
em matéria constitucional, o recurso extraordinário 
ao Supremo Tribunal Federal, de forma, que, nesse 
particular, não merece ser conhecido o apelo 
especial. 3. Na forma do art. 132 do Código de 
Processo Civil, o magistrado que concluir a 
audiência só não julgará a lide se estiver 
convocado, licenciado, afastado por qualquer 
motivo, promovido ou aposentado, caso em que 
a passará ao seu sucessor. 4. Sob esse enfoque, a 
Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do 
julgamento do AgRg no Ag 624.779/RS, de 
relatoria do Min. Castro Filho, firmou entendimento 
no sentido de que o princípio da identidade física 
do juiz não tem caráter absoluto, podendo o juiz 
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titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses 
previstas no artigo 132 do Código de Processo 
Civil, entre as quais está incluída a expressão 
"afastado por qualquer outro motivo", a partir da 
qual pode-se considerar o afastamento do 
magistrado em decorrência do regime de 
exceção/mutirão, que visa a agilização da 
prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Além disso, 
a jurisprudência entende que a simples alegação 
de afronta ao referido dispositivo legal não tem o 
condão de acarretar a nulidade da sentença, 
porquanto imperioso ventilar qual o prejuízo 
efetivamente sofrido. 6. No caso em foco, verifica-se 
da leitura dos fundamentos do acórdão 
recorrido que, indubitavelmente, foram levados 
em consideração os elementos probatórios 
produzidos nos autos, dentre eles, documentos, 
prova testemunhal e pericial, de modo que, em 
assim sendo, não há como vislumbrar qualquer 
prejuízo ao recorrente. E, sem prejuízo, não há 
nulidade. 7. Com efeito, desde que não haja 
prejuízo para nenhuma das partes, consoante 
ocorre na espécie, o princípio do juiz natural pode 
ser flexibilizado, a fim de conferir efetividade ao 
Judiciário, como nas hipóteses de mutirões. 8. 
Recurso especial parcialmente conhecido e, 
nesta extensão, não provido. (REsp 380.466/PR, 
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 22/10/2009) 
Ressalto que fui designada por intermédio da 
Portaria nº 3345-D.M para compor forças tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral 
da Justiça, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 21/2007, do Colendo Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. 
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De outro norte, prospera o entendimento que as 
nulidades serão reconhecidas se forem aptas a causar prejuízo a parte, o que não 
confere com a realidade dos presentes autos.1 
Por analogia, menciono o trecho da ementa de 
julgado da 2ª Turma do STF (RHC n. 116.205/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 
30.4.2013): O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser 
aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos 
casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade 
entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. 
Superado esse esclarecimento inicial, destaco que 
as questões preliminares já foram afastadas pela decisão de fls. 183/184, confirmada 
por acórdão, em agravo de instrumento (fls. 356/369). Assim, passo a análise do 
mérito da causa. 
Em resumo, o Ministério Público alegou que o 
requerido incorreu em violação ao artigo 11, caput e incisos I e V, da Lei nº 8.429/92. 
Sobre a ocorrência de improbidade 
administrativa, decorrente da aplicação do referido dispositivo legal, é pacífico na 
jurisprudência do STJ o entendimento de que deve existir o dolo, a má-fé, do agente 
público no momento em que ocorre a violação de honestidade, imparcialidade, 
legalidade, e lealdade. 
Com efeito, o STJ decidiu que o objetivo da Lei de 
Improbidade Administrativa é punir a má-intenção do administrador, caracterizada 
pela conduta dolosa, e não o administrador inábil: 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE 
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE 
CAMPINÁPOLIS/MT. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO 
PESSOAL INDEVIDA EM JORNAL LOCAL (FOLHA DO 
ARAGUAIA). ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO 
SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO 
ESPECIAL PROVIDO. 
1 Art. 250, parágrafo único, CPC - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que 
não resulte prejuízo à defesa. 
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1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 
8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos 
dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, 
assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), 
o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a 
princípios da Administração Pública (art. 11); a 
modalidade culposa é prevista apenas para a 
hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 
2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa 
dê ensejo à responsabilização do Servidor por 
improbidade administrativa; a negligência, a 
imprudência ou a imperícia, embora possam ser 
consideradas condutas irregulares e, portanto, 
passíveis de sanção, não são suficientes para 
ensejar a punição por improbidade; ademais, 
causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se 
com a mesma e idêntica reprimenda 
demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa 
(art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem 
igualmente reprováveis, eis que objetivamente 
não o são. 
3. O ato ilegal só adquire os contornos de 
improbidade quando a conduta antijurídica fere 
os princípios constitucionais da Administração 
Pública coadjuvada pela má-intenção do 
administrador, caracterizando a conduta dolosa; 
a aplicação das severas sanções previstas na Lei 
8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, 
para a punição do administrador desonesto 
(conduta dolosa) e não daquele que apenas foi 
inábil (conduta culposa). 
4. No presente caso, a conduta imputada ao 
recorrente (e destacado na Sentença e no 
Acórdão condenatórios) consiste na suposta 
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realização de promoção pessoal indevida nos 
meses de agosto e setembro de 2003, quando, 
em Jornal Local (Folha do Araguaia), houve 
publicação de matéria jornalística que 
apresentava a imagem do recorrente e trechos 
do periódico que afirmavam o seguinte: A 
Administração do prefeito Joaquim Matias 
Valadão saiu na frente e já deu inicio às obras; 
(...); O Bananeira está de parabéns por ter 
conseguido incluir Campinápolis dentro do 
programa de construção de casas populares do 
Governo Blairo, já no primeiro ano. Não podemos 
esquecer e sempre devemos lembrar: ele 
(prefeito) corre atrás das coisas; Joaquim 
Bananeira, o político do Vale do Araguaia. 
5. Insta salientar, ainda, que a primeira passagem 
do periódico que foi apontado na Sentença 
possui caráter informativo acerca das ações 
governamentais, enquanto a segunda alude a um 
comentário feito por um morador do próprio 
Município de Campinópolis/MT, sendo o terceiro 
insuficiente para a configuração de ato de 
improbidade. 
6. Ademais, não houve associação à conduta do 
recorrente do elemento subjetivo doloso, qual 
seja, o propósito desonesto, não havendo que se 
falar, portanto, em cometimento de ato de 
improbidade administrativa tipificado no art. 11 da 
Lei 8.429/92. Precedentes: REsp. 939.142/RJ, Rel. 
Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. 
LUIZ FUX, DJe 10.04.2008; AgRg no REsp. 
1.260.963/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 
14.05.2012. 
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7. Recurso Especial provido, para absolver o 
recorrente da conduta ímproba que lhe é 
imputada, a despeito do parecer Ministerial oficiar 
pelo seu desprovimento. 
(REsp 1186192/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES 
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
12/11/2013, DJe 02/12/2013) 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 
8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. 
AUSÊNCIA DE DANO E DE MÁ-FÉ (DOLO). 
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA 
PROPORCIONALIDADE.DIVERGÊNCIA 
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é 
aplicável aos agentes públicos que, por ação ou 
omissão, violem os deveres de honestidade, 
imparcialidade, legalidade e lealdade às 
instituições e notadamente: a) importem em 
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo 
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os 
princípios da Administração Pública (art. 11) 
compreendida nesse tópico a lesão à moralidade 
administrativa. 
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 
8.429/92, considerada a gravidade das sanções e 
restrições impostas ao agente público, deve ser 
realizada cum granu salis, máxime porque uma 
interpretação ampliativa poderá acoimar de 
ímprobas condutas meramente irregulares, 
suscetíveis de correção administrativa, posto 
ausente a má-fé do administrador público, 
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preservada a moralidade administrativa e, a 
fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato 
ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o 
status de improbidade, quando a conduta 
antijurídica fere os princípios constitucionais da 
Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção 
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do administrador. 
4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à 
caracterização da improbidade administrativa, à 
luz da natureza sancionatória da Lei de 
Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro 
do nosso ordenamento jurídico, a 
responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp 
654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 
23/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 604.151/RS, 
Primeira Turma, DJ de 08/06/2006. 
5. In casu, a ausência de dano ao patrimônio 
público e de enriquecimento ilícito do 
demandado, consoante assentado pelo tribunal 
local à luz do contexto fático encartado nos 
autos, revelam a desproporcionalidade da 
sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime 
porque não restou afirmada a má-fé do agente 
público. 
6. Deveras, o fato objeto da ação operou-se por 
via normativa, tendo como escopo reorganização 
administrativa. É que trata-se de Ação Civil 
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado 
de Santa Catarina contra o ex-governador do 
Estado, sob a acusação de prática de 
improbidade administrativa durante o mandato. 
Alegou o parquet, em suma, que o réu 
remanejara e transformara cargos da antiga 
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estrutura administrativa do Estado por meio de 
Decretos. Ressaltou que o ex-governador do 
Estado de Santa Catarina, visando reformar a 
estrutura administrativa do Poder Executivo e dos 
entes da Administração Indireta, elaborou projeto 
de lei, através do qual propôs profundas 
transformações na concepção dos cargos e 
funções, inclusive em relação aos cargos 
comissionados (fl.. 9) 7. A ausência da 
categorização do dolo está em que, o recorrente, 
seguindo orientação da Secretaria de 
Administração do Estado, remanejou cargos, e, se 
o fez equivocadamente, agiu com inépcia. É o 
que se colhe das razões do acórdão recorrido e 
do voto vencido. 
8. Deveras, é cediço que não se enquadra nas 
espécies de improbidade o administrador inepto. 
Precedente: REsp 734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
18/12/2008, DJe 16/06/2008. 
9. A admissão do recurso especial pela alínea "c" 
exige a comprovação do dissídio na forma 
prevista pelo RISTJ, com a demonstração das 
circunstâncias que assemelham os casos 
confrontados, não bastando, para tanto, a 
simples transcrição das ementas dos 
paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos 
EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 
10. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o 
tribunal de origem, embora sucintamente, 
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a 
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado 
não está obrigado a rebater, um a um, os 
argumentos trazidos pela parte, desde que os 
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Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça 
CLP 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U 
PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 
20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
PODER JUDICIÁRIO 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
Força Tarefa 
fundamentos utilizados tenham sido suficientes 
para embasar a decisão. 
11. Recurso especial provido. (REsp 1149427/SC, 
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
17/08/2010, DJe 09/09/2010) 
Ora, é perfeitamente possível ao agente público 
incorrer em violação a determinado dispositivo de lei, no momento da prática de 
atos administrativos, sem que isso importe em prejuízo ao erário público ou em 
intenção dolosa. 
Diante disso, nos termos do art. 333, I, do CPC, 
cumpre ao autor da ação provar os fatos alegados na peça inicial. Portanto, é dever 
do Ministério Público provar que o requerido agiu com dolo e má-fé. 
Pois bem, o requerente não apresentou qualquer 
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Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça 
CLP 
prova nos autos no sentido de que o acusado agiu dolosamente. 
Embora tenha ficado claro que Pedro Staciak 
ocasionalmente atuou como motorista de transporte escolar, há também nos autos 
documentos por ele assinados na condição de Diretor do Departamento de Viação. 
Mesmo que Pedro Staciak não tenha exercido de 
fato função de chefia, direção ou assessoramento, apesar de nomeado para cargo 
comissionado, isso não quer dizer que o requerido, Claudio Leal, deve ser 
condenado com base na Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nas palavras do 
Excelentíssimo Sr. Ministro José Delgado (REsp 734984/SP) “não se enquadra nas 
espécies de improbidade o administrador inepto”. 
Desse modo, face à ausência de dolo e de prova 
do dano ao erário, já que Pedro efetivamente prestou serviços ao Município, a 
improcedência do pedido inicial é de rigor. 
III – DISPOSITIVO. 
POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, 
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão intentada pelo 
Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cláudio Leal e julgo extinto o 
processo com resolução de mérito. 
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20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
PODER JUDICIÁRIO 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 
Força Tarefa 
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez 
que nas ações civis públicas não se impõe ao Ministério Público a condenação em 
honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for 
considerado litigante de má-fé. Precedentes. (STJ. REsp 1401848/PR, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). 
Sentença sujeita ao reexame necessário, em face 
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Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça 
CLP 
da aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/1965. 
Cumpram-se as demais disposições do Código de 
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Curitiba/PR, 20 de agosto de 2014. 
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO 
Juíza de Direito Substituta 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
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PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 
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Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa julgada improcedente

  • 1. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa Página 1 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Comarca: Pitanga Autos nº: 0003298-42.2012.8.16.0136 Autor: Ministério Público Réu: Claudio Leal SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que move o Ministério Público do Estado do Paraná contra Claudio Leal, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com Ação Civil Pública contra Claudio Leal objetivando a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da legalidade e moralidade. Sustentou, em síntese, que o requerido, durante a gestão como prefeito do Município de Santa Maria do Oeste, no exercício de 2010, nomeou a pessoa de Pedro Staciak para exercer o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Viação. No entanto, Pedro exercia a função de motorista de ônibus do transporte escolar. Afirmou, assim, que Pedro não possuía qualificação técnica e não exerceu função de chefia. Ressaltou que o cargo comissionado não se presta a funções rotineiras ou de natureza técnica, de modo que o requerido incorreu em violação ao art. 37, incisos II e V, da CF, ao nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem o efetivo desempenho das funções de direção, chefia ou assessoramento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa Discorreu, também, sobre os atos de improbidade cometidos pelo acusado, previstos no artigo 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/1992. Notificado, o acusado apresentou defesa, na qual alegou, de imediato, violação ao princípio da ampla defesa, face à impossibilidade de apresentar defesa no inquérito civil; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva; inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa contra agente político. Alegou, ainda, que inexistiu ato de improbidade Página 2 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP administrativa. A defesa prévia foi rejeitada e a petição inicial foi recebida (fl. 183/184), ocasião em que foi determinada a citação do requerido para apresentar contestação. O requerido apresentou contestação (fls. 198/218), na qual alegou, mais uma vez, violação ao princípio da ampla defesa, face à impossibilidade de apresentar defesa no inquérito civil; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade passiva; inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa contra agente político. No mérito, sustentou a tese de que Pedro Staciak exerceu de fato a função de Diretor, inclusive assessorando o Secretário de Transportes do Município. Afirmou, assim, que inexistiu ato de improbidade administrativa. O Ministério apresentou réplica à contestação. Contra a decisão que recebeu a inicial, o requerido ingressou com agravo de instrumento, recurso não provido pelo E. Tribunal de Justiça. As questões preliminares suscitadas em contestação foram rejeitadas e deferiu-se a produção de prova testemunhal (fls. 276/280). Diante disso, em 20/02/2014 foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do requerido e de cinco testemunhas (fls. 302/308). O Ministério Público e o requerido apresentaram alegações finais (fls. 324/333 e 338/353). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 3. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa Por fim, vieram os autos conclusos para a Página 3 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A título de esclarecimento e, objetivando evitar futura arguição de nulidade, afasto, desde já, qualquer polêmica acerca da infringência ao princípio do juiz natural. Isso porque, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a convocação de Juízes para atuar em regime de mutirão para casos específicos não acarreta ofensa ao princípio do juiz natural. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVOCAÇÃO DE JUÍZES. REGIME DE MUTIRÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A convocação de juízes para atuar em regime de mutirão, para casos específicos, não acarreta ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1144852/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 22/10/2013). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PACIENTE QUE FICOU TETRAPLÉGICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DISTINTO DAQUELE QUE ACOMPANHOU OS ATOS INSTRUTÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). REGIME DE EXCEÇÃO/MUTIRÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 4. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que se alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal) e da identidade física do juiz (artigo 132 do Código de Processo Civil), ao argumento de que a sentença foi prolatada por magistrado distinto daquele que colheu as provas periciais e testemunhais, o que teria gerado enormes prejuízos ao recorrente. Pretende-se a determinação de retorno dos autos à primeira instância a fim de ser proferida outra sentença, desta vez, pelo juiz titular da vara que acompanhou a instrução do processo. 2. A insurgência referente à suposta violação do princípio do devido processo legal, constante do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, envolve matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial, disposto no artigo 105, inciso III, da Carta da República. Tal irresignação tem como via adequada de revisão, em matéria constitucional, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de forma, que, nesse particular, não merece ser conhecido o apelo especial. 3. Na forma do art. 132 do Código de Processo Civil, o magistrado que concluir a audiência só não julgará a lide se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que a passará ao seu sucessor. 4. Sob esse enfoque, a Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 624.779/RS, de relatoria do Min. Castro Filho, firmou entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, podendo o juiz Página 4 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 5. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil, entre as quais está incluída a expressão "afastado por qualquer outro motivo", a partir da qual pode-se considerar o afastamento do magistrado em decorrência do regime de exceção/mutirão, que visa a agilização da prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Além disso, a jurisprudência entende que a simples alegação de afronta ao referido dispositivo legal não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença, porquanto imperioso ventilar qual o prejuízo efetivamente sofrido. 6. No caso em foco, verifica-se da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido que, indubitavelmente, foram levados em consideração os elementos probatórios produzidos nos autos, dentre eles, documentos, prova testemunhal e pericial, de modo que, em assim sendo, não há como vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrente. E, sem prejuízo, não há nulidade. 7. Com efeito, desde que não haja prejuízo para nenhuma das partes, consoante ocorre na espécie, o princípio do juiz natural pode ser flexibilizado, a fim de conferir efetividade ao Judiciário, como nas hipóteses de mutirões. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 380.466/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 22/10/2009) Ressalto que fui designada por intermédio da Portaria nº 3345-D.M para compor forças tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 21/2007, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Página 5 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 6. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa De outro norte, prospera o entendimento que as nulidades serão reconhecidas se forem aptas a causar prejuízo a parte, o que não confere com a realidade dos presentes autos.1 Por analogia, menciono o trecho da ementa de julgado da 2ª Turma do STF (RHC n. 116.205/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.4.2013): O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Superado esse esclarecimento inicial, destaco que as questões preliminares já foram afastadas pela decisão de fls. 183/184, confirmada por acórdão, em agravo de instrumento (fls. 356/369). Assim, passo a análise do mérito da causa. Em resumo, o Ministério Público alegou que o requerido incorreu em violação ao artigo 11, caput e incisos I e V, da Lei nº 8.429/92. Sobre a ocorrência de improbidade administrativa, decorrente da aplicação do referido dispositivo legal, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que deve existir o dolo, a má-fé, do agente público no momento em que ocorre a violação de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade. Com efeito, o STJ decidiu que o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir a má-intenção do administrador, caracterizada pela conduta dolosa, e não o administrador inábil: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE CAMPINÁPOLIS/MT. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL INDEVIDA EM JORNAL LOCAL (FOLHA DO ARAGUAIA). ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 Art. 250, parágrafo único, CPC - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. Página 6 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 7. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa 1. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10). 2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do Servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, eis que objetivamente não o são. 3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). 4. No presente caso, a conduta imputada ao recorrente (e destacado na Sentença e no Acórdão condenatórios) consiste na suposta Página 7 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 8. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa realização de promoção pessoal indevida nos meses de agosto e setembro de 2003, quando, em Jornal Local (Folha do Araguaia), houve publicação de matéria jornalística que apresentava a imagem do recorrente e trechos do periódico que afirmavam o seguinte: A Administração do prefeito Joaquim Matias Valadão saiu na frente e já deu inicio às obras; (...); O Bananeira está de parabéns por ter conseguido incluir Campinápolis dentro do programa de construção de casas populares do Governo Blairo, já no primeiro ano. Não podemos esquecer e sempre devemos lembrar: ele (prefeito) corre atrás das coisas; Joaquim Bananeira, o político do Vale do Araguaia. 5. Insta salientar, ainda, que a primeira passagem do periódico que foi apontado na Sentença possui caráter informativo acerca das ações governamentais, enquanto a segunda alude a um comentário feito por um morador do próprio Município de Campinópolis/MT, sendo o terceiro insuficiente para a configuração de ato de improbidade. 6. Ademais, não houve associação à conduta do recorrente do elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não havendo que se falar, portanto, em cometimento de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp. 939.142/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 10.04.2008; AgRg no REsp. 1.260.963/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.05.2012. Página 8 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 9. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa 7. Recurso Especial provido, para absolver o recorrente da conduta ímproba que lhe é imputada, a despeito do parecer Ministerial oficiar pelo seu desprovimento. (REsp 1186192/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 02/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, Página 9 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 10. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção Página 10 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP do administrador. 4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp 654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006. 5. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do demandado, consoante assentado pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime porque não restou afirmada a má-fé do agente público. 6. Deveras, o fato objeto da ação operou-se por via normativa, tendo como escopo reorganização administrativa. É que trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ex-governador do Estado, sob a acusação de prática de improbidade administrativa durante o mandato. Alegou o parquet, em suma, que o réu remanejara e transformara cargos da antiga Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 11. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa estrutura administrativa do Estado por meio de Decretos. Ressaltou que o ex-governador do Estado de Santa Catarina, visando reformar a estrutura administrativa do Poder Executivo e dos entes da Administração Indireta, elaborou projeto de lei, através do qual propôs profundas transformações na concepção dos cargos e funções, inclusive em relação aos cargos comissionados (fl.. 9) 7. A ausência da categorização do dolo está em que, o recorrente, seguindo orientação da Secretaria de Administração do Estado, remanejou cargos, e, se o fez equivocadamente, agiu com inépcia. É o que se colhe das razões do acórdão recorrido e do voto vencido. 8. Deveras, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto. Precedente: REsp 734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008. 9. A admissão do recurso especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 10. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os Página 11 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 12. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Recurso especial provido. (REsp 1149427/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010) Ora, é perfeitamente possível ao agente público incorrer em violação a determinado dispositivo de lei, no momento da prática de atos administrativos, sem que isso importe em prejuízo ao erário público ou em intenção dolosa. Diante disso, nos termos do art. 333, I, do CPC, cumpre ao autor da ação provar os fatos alegados na peça inicial. Portanto, é dever do Ministério Público provar que o requerido agiu com dolo e má-fé. Pois bem, o requerente não apresentou qualquer Página 12 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP prova nos autos no sentido de que o acusado agiu dolosamente. Embora tenha ficado claro que Pedro Staciak ocasionalmente atuou como motorista de transporte escolar, há também nos autos documentos por ele assinados na condição de Diretor do Departamento de Viação. Mesmo que Pedro Staciak não tenha exercido de fato função de chefia, direção ou assessoramento, apesar de nomeado para cargo comissionado, isso não quer dizer que o requerido, Claudio Leal, deve ser condenado com base na Lei de Improbidade Administrativa. Afinal, nas palavras do Excelentíssimo Sr. Ministro José Delgado (REsp 734984/SP) “não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto”. Desse modo, face à ausência de dolo e de prova do dano ao erário, já que Pedro efetivamente prestou serviços ao Município, a improcedência do pedido inicial é de rigor. III – DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão intentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cláudio Leal e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença
  • 13. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Força Tarefa Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que nas ações civis públicas não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé. Precedentes. (STJ. REsp 1401848/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Sentença sujeita ao reexame necessário, em face Página 13 de 13 Força tarefa – Corregedoria-Geral da Justiça CLP da aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/1965. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, 20 de agosto de 2014. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5T3 32QB7 P3595 SKM2U PROJUDI - Processo: 0003298-42.2012.8.16.0136 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Carolina Delduque Sennes Basso:13079, 20/08/2014: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença