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   JUSTIÇA ELEITORAL  É o órgão do Poder Judiciário (art. 92, V, da CF/88), de
    natureza federal, voltado exclusivamente para a organização das eleições e a
    resolução dos conflitos delas surgidos.
 
   Nas palavras de Marcos Ramayana, “a justiça eleitoral possui sua destinação
    diretamente vinculada à garantia dos direitos de votar e de ser votado,
    assegurando o pleno exercício da cidadania em suas diversas manifestações.”

   OBS: Quando se fala que a Justiça Eleitoral possui natureza federal é porque a
    mesma é mantida pela União Federal. Desta forma, os servidores da JE são
    servidores federais. O orçamento tem que ser aprovado pelo Congresso Nacional,
    e, o pagamento dos juízes e promotores eleitorais é feito pela União.
 
   Por tal razão, inclusive, que os crimes eleitorais são investigados pela Policia
    Federal.
 
   OBS2: Ao contrario dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça
    Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juizes. Nela atuam
    magistrados de diversos tribunais e da OAB.
   Refere-se à estrutura e funcionamento da Justiça Eleitoral.
   O art. 118 da CF/1988 define quais são os órgãos da Justiça
    Eleitoral da seguinte maneira:
 
     •   “Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:
     •   I - o Tribunal Superior Eleitoral;
     •   II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
     •   III - os Juízes Eleitorais;
     •   IV - as Juntas Eleitorais.”
 
   Por sua vez, o art. 121 estabelece que Lei complementar irá dispor
    sobre a organização da Justiça Eleitoral. Senão Vejamos:
 
   “Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e
    competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
    eleitorais.”
   A principal lei que regula a organização da justiça
    Eleitoral é a Lei 4737 de 15 de julho de 1965, que
    regulamentou o Código Eleitoral.
   Importante lembrar que o Código Eleitoral não é a
    única lei que regula a organização da Justiça
    Eleitoral. É, na verdade, a principal Lei. Porém
    existem outras diversas de relevada importância,
    como é o caso da Lei das Eleições, da lei de
    Inelegibilidades e a LOPP (Partidos Políticos).
 
   O Código Eleitoral só pode ser alterado por lei
    complementar, em respeito ao dispositivo contido no
    já mencionado art. 121 da CF/88.
 Sãoas finalidades da Justiça Eleitoral. Revela
 quais as atribuições que a Justiça Eleitoral
 possui.

 São funções da Justiça Eleitoral: Função
 administrativa; função jurisdicional; função
 normativa; e função consultiva.
A.   FUNÇÃO ADMINISTRATIVA:
     • É a Função que a Justiça eleitoral possui de preparar, organizar
      e administrar todo o processo eleitoral.
 
     • Neste caso, os órgãos da Justiça eleitoral possuem Poder de
      Policia, podendo limitar a propriedade em prol do bem
      comum. Portanto, o juiz eleitoral não precisa ser provocado por
      parte interessada para atuar e fazer cumprir a lei.
 
     • São exemplos de atividades inerentes à função administrativa:
      1 – Expedição de titulo eleitoral; 2 – Transferência de
      Domicílios eleitorais; 3 – Fixação de locais de funcionamento
      das Zonas e seções eleitorais; 4 – nomeação de pessoas para
      compor a justiça eleitoral e a mesa receptora de votação; 5 –
      Autorização de transmissão de propaganda partidária, etc....
A.   FUNÇÃO JURISDICIONAL:
 
     • É a função que possui a justiça eleitoral de julgar os conflitos
      que lhe são submetidos. É a atribuição que possui de fazer
      atuar o Direito em casos concretos para a pacificação e bem
      estar social.
 
     • O doutrinador José Jairo Gomes afirma que “sempre que
      houver conflito de interesses, que reclame decisão do órgão
      judicial para ser solucionado, estar-se-á distante da função
      jurisdicional”.
 
     • Ao contrário do que ocorre na Função Administrativa, na
      jurisdicional o juiz só pode agir quando for provocado por
      alguma parte interessada, pois no âmbito jurisdicional existe
      processo e conflito de interesses.
 
     • É o caso, por exemplo, do exercício de direito de resposta nas
      propagandas eleitorais, onde o juiz só irá interferir se a parte
      que se sentiu prejudicada provocar neste sentido.
A.   FUNÇÃO NORMATIVA:
 
    É a atribuição que possui a Justiça Eleitoral de expedir
     normas/instruções para a fiel execução e cumprimento do
     Código Eleitoral.
 
    Este poder de editar novas normas está previsto no art. 1º e no
     art. 23º, inciso IX, do Código Eleitoral, que assim dispõem:
      Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício
       de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado
      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel
       execução.

 
      Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior (...)
      IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
 
    Em virtude dessas possibilidades que o TSE, constantemente,
     expede Resoluções que ostentam força de lei. Importante
     ressaltar que possuir força de lei não é o mesmo que ser lei.
A.    FUNÇÃO CONSULTIVA:
 
     É a função que possui a justiça eleitoral de responder consultas sobre
      matéria eleitoral com o intuito de prevenir litígios desnecessários.
 
     A possibilidade de consulta é regulada pelos artigos 23, inciso XII e art. 30,
      inciso VIII do Código Eleitoral, que disciplinam o seguinte:
 
     • Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior (...)
     • XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas
       em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de
       partido político;
 
     • Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...)
     • VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas,
       em tese, por autoridade pública ou partido político;

         Portanto, constata-se da leitura dos dispositivos legais que apenas os
      órgãos TSE e TRE possuem, legalmente, mencionada atribuição.
   Conforme previsto no já mencionado art. 118 da
    Constituição Federal, os órgãos da Justiça Eleitoral são:
    1 - O Tribunal Superior Eleitoral; 2 – Os Tribunais
    Regionais Eleitorais (TRE´s); 3 – Os Juizes Eleitorais; e 4
    – As Juntas Eleitorais.

        Esta previsão foi repetida no art. 12 do Código
    Eleitoral.
A.       TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:
        É o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral que possui
         jurisdição em todo o território nacional. É composto de 7
         membros , conforme art. 119 da Constituição federal, que
         assim dispõe sobre a escolha:
 
     • Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de
         sete membros, escolhidos:
     •   I - mediante eleição, pelo voto secreto:
     •   a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
     •   b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
     •   II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
         advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
         pelo Supremo Tribunal Federal.
     •   Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
         Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo
         Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
         Superior Tribunal de Justiça.
   O corregedor eleitoral é escolhido entre os ministros do
    Superior Tribunal de Justiça.
   Não podem fazer parte do TSE cidadãos que possuam entre
    si parentesco, mesmo que por afinidade, até o 4° grau,
    excluindo-se neste caso, o que tiver sido escolhido por
    ultimo (Código Eleitoral, art. 16, § 3º).
   Os membros do TSE, ao contrario dos outros membros da
    magistratura, não possuem cargos vitalícios (CF, art. 95, I) e
    servem, por no mínimo, 2 anos, e por no maximo 4 anos
    consecutivos a justiça eleitoral.
 
   A COMPETENCIA DO TSE ESTA PREVISTA NOS ARTS. 22 E
    23 DO CODIGO ELEITORAL, NOS SEGUINTES TERMOS:
• Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

• I - Processar e julgar originariamente:

• a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios

  nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

• b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de

  Estados diferentes;

• c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos

  funcionários da sua Secretaria;
• d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos

  pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

• e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos

  a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais

  Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar

  a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

• f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos

  políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus

  recursos;

• g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e

  expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da

  República;
• h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais

  Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por

  partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.

  (Alterado pela L-004.961-1966)

• i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias

  a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.

  (Acrescentada pela L-004.961-1966)
• j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada

  dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o

  exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

  (Acrescentada pela  LC-000.086-1996)

• II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais

  nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

• Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível,

  salvo nos casos do Art. 281.
• Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

• I - elaborar o seu regimento interno;

• II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao
  Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a
  fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
• III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento
  do exercício dos cargos efetivos;
• IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos
  Tribunais Regionais Eleitorais;
• V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos
  Territórios;
• VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer
  Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
• VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,
  senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

• VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas
  zonas;

• IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

• X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares
  em diligência fora da sede;

• XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais
  de Justiça nos termos do Art. 25;

• XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese
  por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;
• XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em

  que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
• XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas

  próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e
  para garantir a votação e a apuração; (Alterado pela L-004.961-1966)
• XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

• XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o

  acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
• XVII - publicar um boletim eleitoral;

• XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à

  execução da legislação eleitoral.
   Por fim, cabe esclarecer que as decisões do TSE são
    irrecorríveis, salvo as denegatórios de hábeas corpus e
    mandado de segurança, e as decisões que
    contrariarem a Constituição. (§ 3º do art. 121 da
    Constituição Federal).

   Ressalte-se ainda que o Código eleitoral também
    considerou recorríveis as decisões do TSE que
    declarem invalidade de lei. (art. 281 do Código
    Eleitoral).
A.   TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:
    É o órgão da Justiça Eleitoral de 2ª instancia. Há um TRE
     instalado na capital de cada Estado da Federação e no
     distrito Federal. Sua Jurisdição estende-se a todo território
     do Estado.
    Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a
     respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do
     Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar. (art.
     31 do Código Eleitoral)
 
    Assim como o TSE, o TRE é composto de sete membros, na
     forma do art. 120, § 1º da Constituição Federal que assim
     dispõe:
• Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no

  Distrito Federal.

• § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

• I - mediante eleição, pelo voto secreto:

• a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

• b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

• II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou

  no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer

  caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

• III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis

  advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo

  Tribunal de Justiça.

• § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente

  dentre os desembargadores.
   Em geral, os regimentos internos dos TRE´s atribuem a
    corregedoria Eleitoral ao vice-presidente, que acaba por
    acumular as duas funções.
        Conforme se verifica do texto legal, os membros do
    Tribunal Regional Eleitoral são denominados juízes e não
    desembargadores. Não possuem vitaliciedade, e servem por
    no mínimo dois anos e por no maximo quatro anos
    consecutivos à Justiça Eleitoral.
        Não podem fazer parte do TRE pessoas que possuam
    entre si parentesco, mesmo que por afinidade, até o 4° grau,
    excluindo-se neste caso, o que tiver sido escolhido por
    ultimo (Código Eleitoral, art. 25, § 6º).
• Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

• I - processar e julgar originariamente:

• a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios
 estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de
 candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do
 Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
• b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do
 respectivo Estado;
• c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao
 Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim
 como aos juízes e escrivães eleitorais;
• d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;



• e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,

  contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de
  Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os
  denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas
  corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que
  o juiz competente possa prover sobre a impetração;


• f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos

  partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da
  origem dos seus recursos;
• g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes

  eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por
  partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada
  sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Alterada
  pela L-004.961-1966).


• II - julgar os recursos interpostos:



   a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

   b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou
    mandado de segurança.



• Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis,

  salvo nos casos do Art. 276.
• Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

• I - elaborar o seu regimento interno;

• II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-

  lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por
  intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a
  fixação dos respectivos vencimentos;
• III - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e

  férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos
  submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal
  Superior Eleitoral;
• IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador,

  deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de
  paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
• V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;




• VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem

  dos votos deva ser feita pela mesa receptora;



• VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os

  resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do

  Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do

  prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de

  seus trabalhos;
• XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões

  solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;


• XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu

  presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de
  funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os
  escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;


• XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada

  Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso
  de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
• XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão

  até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
• XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal

  Superior;
• XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a

  execução da lei na respectiva circunscrição;
• XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
• XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar

 apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor
 número de candidatos às eleições proporcionais justifique a
 supressão, observadas as seguintes normas: (Acrescentado pela
 L-004.961-1966)
• a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal

 Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
• b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido

 poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que
 decidirá em cinco dias;
• c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até

 seis meses antes da data da eleição;

• d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais

 Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

• e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos

 modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes

 atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que

 aprovar, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das

 sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do

 Tribunal Superior.
   Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, só
    caberá recurso nos seguintes casos: I - forem proferidas contra
    disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer
    divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
    eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
    diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem
    diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
    estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança,
    habeas data ou mandado de injunção. (art. 121, § 4° da CF)
A.   JUIZES ELEITORAIS 
    Juiz Eleitoral é o órgão de 1ª instancia da Justiça Eleitoral. O juiz
     Eleitoral é um juiz de direito ligado à justiça comum Estadual.
    O Juiz Eleitoral, no desempenho de suas funções, é considerado
     juiz federal, para fins de fixação da competência para
     persecução penal.
 
    Os Juízes de direito que recebem funções eleitorais são
     designados pelo TRE. Se na comarca houver um só juiz, ele
     acumulará as funções eleitorais.
 
    Assim como nos casos anteriores, o juiz permanece na função
     de juiz eleitoral por no mínimo 2 anos, e, por no maximo, 4 anos
     consecutivos.
 
    Determina o art. 34 do código Eleitoral que o juiz despache
     todos os dias na sede da zona eleitoral.
   Art. 35. Compete aos juízes:
   I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do
    Regional;
   II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
    ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
   III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que
    essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
   IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
   V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por
    escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
   XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos
    eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
   XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das
    seções;
   XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública
    anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros
    das mesas receptoras;
   XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
   XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das
    ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
   XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos
    viciosos das eleições;
   XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não
    alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das
    sanções legais;
   XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao
    Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de
    eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição,
    bem como o total de votantes da zona.
A.   JUNTAS ELEITORAIS:


    É o órgão da Justiça Eleitoral que é composto de forma provisória (apenas nas

     eleições), sendo extinto após os términos dos trabalhos de apuração de votos,

     exceto nas eleições municípios em que a extinção ocorre após a diplomação dos

     eleitos.


    Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de

     2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. (art. 36 do Código Eleitoral).

     Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias antes das eleições, após

     a aprovação do Tribunal Regional Eleitoral.


    Percebe-se então que a Junta Eleitoral é colegiado (de 1ª instância, ou seja, julga

     questões da eleição na zona eleitoral) formado somente por ocasião da eleição -

     não é permanente.
   O parágrafo 3º do artigo 36 do Código Eleitoral estabelece que:
 
    • § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou

      auxiliares:
    • I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo

      grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    • II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados

      e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    • III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no

      desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    • IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
   Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    • I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas

      eleitorais sob a sua jurisdição.
    • II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os

      trabalhos da contagem e da apuração;
    • III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

    • IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    • Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta

      eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo
      juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da
      eleição.
   Mister afirmar que com a implantação das urnas
    eletrônicas, as funções das juntas eleitorais ficaram
    esvaziadas. No entanto, o TSE pode autorizar, em
    caráter   excepcional,   a   votação   pelo   método
    convencional. Neste caso, a junta funciona dentro de
    suas previsões.
   Geograficamente, existe a divisão da Justiça Eleitoral em Zonas eleitorais, Seções

    Eleitorais e Circunscrições Eleitorais.

 
   Dentro dos Estados, a divisão da competência não é por comarca (como na justiça

    estadual), nem por circunscrição (justiça federal), e sim por zona eleitoral. Uma zona

    eleitoral – na qual jurisdiciona um juiz eleitoral - pode corresponder a um território

    menor do que um município ou conter mais de um município.


   A Zona Eleitoral possui a mesma idéia de Comarca, pois limita a jurisdição e o poder

    de atuação de cada órgão eleitoral. Isso não significa necessariamente que cada

    Comarca corresponda a uma Zona Eleitoral, pois podem existir casos em que existam

    mais de uma zona eleitoral para uma mesma comarca.
   Por definição legal, artigo 117 do Código Eleitoral, as seções comportam no

    mínimo 50 eleitores e no máximo 500 nas capitais e 400 no interior. Esses valores

    não são relativos, o parágrafo 1º do mesmo artigo autoriza o Tribunal Regional a

    ultrapassá-los para que o exercício do voto seja facilitado, sempre no intuito, de

    aproximar o eleitor do local de votação.


   A Seção Eleitoral é uma subdivisão da Zona. Trata-se do local onde os eleitores

    comparecem para Votar.

 
   A Cinscunscrição é também uma divisão territorial. Nas eleições Municipais, cada

    município constitui uma circunscrição. Nas eleições Gerais (Governador, senador e

    deputado), a circunscrição é o Estado da federação. Já para as eleições

    presidenciais, a circunscrição é o território nacional.

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Organização da justiça eleitoral

  • 1.
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL  É o órgão do Poder Judiciário (art. 92, V, da CF/88), de natureza federal, voltado exclusivamente para a organização das eleições e a resolução dos conflitos delas surgidos.    Nas palavras de Marcos Ramayana, “a justiça eleitoral possui sua destinação diretamente vinculada à garantia dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício da cidadania em suas diversas manifestações.”  OBS: Quando se fala que a Justiça Eleitoral possui natureza federal é porque a mesma é mantida pela União Federal. Desta forma, os servidores da JE são servidores federais. O orçamento tem que ser aprovado pelo Congresso Nacional, e, o pagamento dos juízes e promotores eleitorais é feito pela União.    Por tal razão, inclusive, que os crimes eleitorais são investigados pela Policia Federal.    OBS2: Ao contrario dos demais órgãos que compõem o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juizes. Nela atuam magistrados de diversos tribunais e da OAB.
  • 3. Refere-se à estrutura e funcionamento da Justiça Eleitoral.  O art. 118 da CF/1988 define quais são os órgãos da Justiça Eleitoral da seguinte maneira:   • “Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral: • I - o Tribunal Superior Eleitoral; • II - os Tribunais Regionais Eleitorais; • III - os Juízes Eleitorais; • IV - as Juntas Eleitorais.”    Por sua vez, o art. 121 estabelece que Lei complementar irá dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral. Senão Vejamos:    “Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”
  • 4. A principal lei que regula a organização da justiça Eleitoral é a Lei 4737 de 15 de julho de 1965, que regulamentou o Código Eleitoral.  Importante lembrar que o Código Eleitoral não é a única lei que regula a organização da Justiça Eleitoral. É, na verdade, a principal Lei. Porém existem outras diversas de relevada importância, como é o caso da Lei das Eleições, da lei de Inelegibilidades e a LOPP (Partidos Políticos).    O Código Eleitoral só pode ser alterado por lei complementar, em respeito ao dispositivo contido no já mencionado art. 121 da CF/88.
  • 5.  Sãoas finalidades da Justiça Eleitoral. Revela quais as atribuições que a Justiça Eleitoral possui.  São funções da Justiça Eleitoral: Função administrativa; função jurisdicional; função normativa; e função consultiva.
  • 6. A. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: • É a Função que a Justiça eleitoral possui de preparar, organizar e administrar todo o processo eleitoral.   • Neste caso, os órgãos da Justiça eleitoral possuem Poder de Policia, podendo limitar a propriedade em prol do bem comum. Portanto, o juiz eleitoral não precisa ser provocado por parte interessada para atuar e fazer cumprir a lei.   • São exemplos de atividades inerentes à função administrativa: 1 – Expedição de titulo eleitoral; 2 – Transferência de Domicílios eleitorais; 3 – Fixação de locais de funcionamento das Zonas e seções eleitorais; 4 – nomeação de pessoas para compor a justiça eleitoral e a mesa receptora de votação; 5 – Autorização de transmissão de propaganda partidária, etc....
  • 7. A. FUNÇÃO JURISDICIONAL:   • É a função que possui a justiça eleitoral de julgar os conflitos que lhe são submetidos. É a atribuição que possui de fazer atuar o Direito em casos concretos para a pacificação e bem estar social.   • O doutrinador José Jairo Gomes afirma que “sempre que houver conflito de interesses, que reclame decisão do órgão judicial para ser solucionado, estar-se-á distante da função jurisdicional”.   • Ao contrário do que ocorre na Função Administrativa, na jurisdicional o juiz só pode agir quando for provocado por alguma parte interessada, pois no âmbito jurisdicional existe processo e conflito de interesses.   • É o caso, por exemplo, do exercício de direito de resposta nas propagandas eleitorais, onde o juiz só irá interferir se a parte que se sentiu prejudicada provocar neste sentido.
  • 8. A. FUNÇÃO NORMATIVA:    É a atribuição que possui a Justiça Eleitoral de expedir normas/instruções para a fiel execução e cumprimento do Código Eleitoral.    Este poder de editar novas normas está previsto no art. 1º e no art. 23º, inciso IX, do Código Eleitoral, que assim dispõem:  Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado  Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior (...)  IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;    Em virtude dessas possibilidades que o TSE, constantemente, expede Resoluções que ostentam força de lei. Importante ressaltar que possuir força de lei não é o mesmo que ser lei.
  • 9. A. FUNÇÃO CONSULTIVA:    É a função que possui a justiça eleitoral de responder consultas sobre matéria eleitoral com o intuito de prevenir litígios desnecessários.    A possibilidade de consulta é regulada pelos artigos 23, inciso XII e art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral, que disciplinam o seguinte:   • Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior (...) • XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;   • Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...) • VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;  Portanto, constata-se da leitura dos dispositivos legais que apenas os órgãos TSE e TRE possuem, legalmente, mencionada atribuição.
  • 10. Conforme previsto no já mencionado art. 118 da Constituição Federal, os órgãos da Justiça Eleitoral são: 1 - O Tribunal Superior Eleitoral; 2 – Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE´s); 3 – Os Juizes Eleitorais; e 4 – As Juntas Eleitorais.  Esta previsão foi repetida no art. 12 do Código Eleitoral.
  • 11. A. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:  É o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral que possui jurisdição em todo o território nacional. É composto de 7 membros , conforme art. 119 da Constituição federal, que assim dispõe sobre a escolha:   • Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: • I - mediante eleição, pelo voto secreto: • a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; • b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; • II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. • Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
  • 12. O corregedor eleitoral é escolhido entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.  Não podem fazer parte do TSE cidadãos que possuam entre si parentesco, mesmo que por afinidade, até o 4° grau, excluindo-se neste caso, o que tiver sido escolhido por ultimo (Código Eleitoral, art. 16, § 3º).  Os membros do TSE, ao contrario dos outros membros da magistratura, não possuem cargos vitalícios (CF, art. 95, I) e servem, por no mínimo, 2 anos, e por no maximo 4 anos consecutivos a justiça eleitoral.    A COMPETENCIA DO TSE ESTA PREVISTA NOS ARTS. 22 E 23 DO CODIGO ELEITORAL, NOS SEGUINTES TERMOS:
  • 13. • Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: • I - Processar e julgar originariamente: • a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; • b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes; • c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
  • 14. • d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; • e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; • f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; • g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
  • 15. • h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Alterado pela L-004.961-1966) • i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Acrescentada pela L-004.961-1966)
  • 16. • j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Acrescentada pela  LC-000.086-1996) • II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa. • Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.
  • 17. • Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, • I - elaborar o seu regimento interno; • II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; • III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; • IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais; • V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
  • 18. • VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; • VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei: • VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; • IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; • X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; • XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do Art. 25; • XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou ]órgão nacional de partido político;
  • 19. • XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; • XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Alterado pela L-004.961-1966) • XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; • XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; • XVII - publicar um boletim eleitoral; • XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
  • 20. Por fim, cabe esclarecer que as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as denegatórios de hábeas corpus e mandado de segurança, e as decisões que contrariarem a Constituição. (§ 3º do art. 121 da Constituição Federal).  Ressalte-se ainda que o Código eleitoral também considerou recorríveis as decisões do TSE que declarem invalidade de lei. (art. 281 do Código Eleitoral).
  • 21. A. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:  É o órgão da Justiça Eleitoral de 2ª instancia. Há um TRE instalado na capital de cada Estado da Federação e no distrito Federal. Sua Jurisdição estende-se a todo território do Estado.  Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar. (art. 31 do Código Eleitoral)    Assim como o TSE, o TRE é composto de sete membros, na forma do art. 120, § 1º da Constituição Federal que assim dispõe:
  • 22. • Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. • § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: • I - mediante eleição, pelo voto secreto: • a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; • b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; • II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; • III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. • § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
  • 23. Em geral, os regimentos internos dos TRE´s atribuem a corregedoria Eleitoral ao vice-presidente, que acaba por acumular as duas funções.  Conforme se verifica do texto legal, os membros do Tribunal Regional Eleitoral são denominados juízes e não desembargadores. Não possuem vitaliciedade, e servem por no mínimo dois anos e por no maximo quatro anos consecutivos à Justiça Eleitoral.  Não podem fazer parte do TRE pessoas que possuam entre si parentesco, mesmo que por afinidade, até o 4° grau, excluindo-se neste caso, o que tiver sido escolhido por ultimo (Código Eleitoral, art. 25, § 6º).
  • 24. • Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: • I - processar e julgar originariamente: • a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; • b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado; • c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
  • 25. • d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais; • e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; • f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
  • 26. • g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Alterada pela L-004.961-1966). • II - julgar os recursos interpostos:  a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.  b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. • Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.
  • 27. • Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: • I - elaborar o seu regimento interno; • II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo- lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; • III - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; • IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
  • 28. • V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; • VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; • VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
  • 29.
  • 30. • XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal; • XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; • XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
  • 31. • XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais; • XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior; • XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição; • XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
  • 32. • XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Acrescentado pela L-004.961-1966) • a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; • b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
  • 33. • c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; • d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior; • e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
  • 34. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, só caberá recurso nos seguintes casos: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (art. 121, § 4° da CF)
  • 35. A. JUIZES ELEITORAIS   Juiz Eleitoral é o órgão de 1ª instancia da Justiça Eleitoral. O juiz Eleitoral é um juiz de direito ligado à justiça comum Estadual.  O Juiz Eleitoral, no desempenho de suas funções, é considerado juiz federal, para fins de fixação da competência para persecução penal.    Os Juízes de direito que recebem funções eleitorais são designados pelo TRE. Se na comarca houver um só juiz, ele acumulará as funções eleitorais.    Assim como nos casos anteriores, o juiz permanece na função de juiz eleitoral por no mínimo 2 anos, e, por no maximo, 4 anos consecutivos.    Determina o art. 34 do código Eleitoral que o juiz despache todos os dias na sede da zona eleitoral.
  • 36. Art. 35. Compete aos juízes:  I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;  II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;  III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.  IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;  V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
  • 37.
  • 38. XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;  XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;  XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;  XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;  XVI - providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
  • 39. XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;  XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;  XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
  • 40. A. JUNTAS ELEITORAIS:  É o órgão da Justiça Eleitoral que é composto de forma provisória (apenas nas eleições), sendo extinto após os términos dos trabalhos de apuração de votos, exceto nas eleições municípios em que a extinção ocorre após a diplomação dos eleitos.  Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. (art. 36 do Código Eleitoral). Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias antes das eleições, após a aprovação do Tribunal Regional Eleitoral.  Percebe-se então que a Junta Eleitoral é colegiado (de 1ª instância, ou seja, julga questões da eleição na zona eleitoral) formado somente por ocasião da eleição - não é permanente.
  • 41. O parágrafo 3º do artigo 36 do Código Eleitoral estabelece que:   • § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: • I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; • II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; • III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; • IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • 42. Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; • I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. • II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; • III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; • IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. • Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
  • 43. Mister afirmar que com a implantação das urnas eletrônicas, as funções das juntas eleitorais ficaram esvaziadas. No entanto, o TSE pode autorizar, em caráter excepcional, a votação pelo método convencional. Neste caso, a junta funciona dentro de suas previsões.
  • 44. Geograficamente, existe a divisão da Justiça Eleitoral em Zonas eleitorais, Seções Eleitorais e Circunscrições Eleitorais.    Dentro dos Estados, a divisão da competência não é por comarca (como na justiça estadual), nem por circunscrição (justiça federal), e sim por zona eleitoral. Uma zona eleitoral – na qual jurisdiciona um juiz eleitoral - pode corresponder a um território menor do que um município ou conter mais de um município.  A Zona Eleitoral possui a mesma idéia de Comarca, pois limita a jurisdição e o poder de atuação de cada órgão eleitoral. Isso não significa necessariamente que cada Comarca corresponda a uma Zona Eleitoral, pois podem existir casos em que existam mais de uma zona eleitoral para uma mesma comarca.
  • 45. Por definição legal, artigo 117 do Código Eleitoral, as seções comportam no mínimo 50 eleitores e no máximo 500 nas capitais e 400 no interior. Esses valores não são relativos, o parágrafo 1º do mesmo artigo autoriza o Tribunal Regional a ultrapassá-los para que o exercício do voto seja facilitado, sempre no intuito, de aproximar o eleitor do local de votação.  A Seção Eleitoral é uma subdivisão da Zona. Trata-se do local onde os eleitores comparecem para Votar.    A Cinscunscrição é também uma divisão territorial. Nas eleições Municipais, cada município constitui uma circunscrição. Nas eleições Gerais (Governador, senador e deputado), a circunscrição é o Estado da federação. Já para as eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional.