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Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
Professor Fabio Morosini

ALIMENTOS NO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO
Plano de apresentação

 Legislação brasileira
 Iniciativas globais e regionais
   Convenção de Nova York sobre Execução e
    Reconhecimento de Obrigações Alimentares –
    Decreto N. 56.826/65
   Convenção Interamericana sobre Obrigação
    Alimentar – CIDIP IV, Montevidéu 1989
Legislação brasileira

 Não há norma específica para alimentos na
  LINDB. Logo, Artigo 7 (lei do local do
  domicílio)
 Questões processuais tratadas via:
   Cartas rogatórias
   Homologação de sentença estrangeira
 Código Bustamante: Arts. 59 (regra de OP
  internacional), 67 e 68 (sujeição à lei pessoal
  do alimentado)
Convenção de Nova York

 Elemento de conexão principal: lei do Estado do
  demandado (Art. VI(3))
 Dirige-se às questões de natureza administrativa
 Cria a figura de autoridades centrais
  (Autoridades Remetentes e Intermediárias)
   No Brasil a AC é a PGR
 Prevê AJG e isenção de custas para o credor (Art.
  IV(3))
 Interdição de cobrança de caução de
  demandantes estrangeiros ou não residentes
  (Art. IX)
Convenção de Nova York

 A parte pode reclamar os alimentos tanto no país
  de sua residência habitual, quanto entrar com
  ação no país de residência do devedor (Art. III)
 Eliminação de barreiras quanto à transferência
  de fundos (Art. 10)
 Dois tipos de procedimentos:
   Pedidos oriundos do exterior (para reconhecimento de
    sentença; processamento de CRs; iniciar de ação de
    alimentos)
   Pedidos enviados ao exterior
Convenção Interamericana

 Baseada nas 2 Convenções de Haia sobre o assunto
 Convenção do tipo tradicional; não estabelece um
  sistema de cooperação com ACs
 Lei aplicável; norma de caráter material:
   Art. 6: Direito mais favorável ao credor, entre:
     Lei do domicílio ou residência habitual do credor
     Lei do domicílio ou residência habitual do devedor
 Competência internacional, 3 possibilidades (Art. 8):
   Juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência
    habitual do credor (alínea a), do devedor (alínea b), ou juiz
    ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver
    vínculos pessoais
   Compare com Art. 88 CPC
Convenção Interamericana

 Convenção pouco utilizada nas Américas,
  pois:
   1) Desconhecimento dos operadores;
   2) Utilização da Convenção de Nova York, que é
    mais abrangente
Bibliografia

 ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional
  Privado: teoria e prática brasileira. 5 ed. Rio
  de Janeiro: Renovar, 2011.
 BRASIL. Decreto N. 65.826, de 2 de setembro
  de 1965.
 BRASIL. Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro
  de 1997.

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Alimentos no Direito Internacional Privado

  • 1. Universidade Federal do Rio Grande do Sul Faculdade de Direito Professor Fabio Morosini ALIMENTOS NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
  • 2. Plano de apresentação  Legislação brasileira  Iniciativas globais e regionais  Convenção de Nova York sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares – Decreto N. 56.826/65  Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar – CIDIP IV, Montevidéu 1989
  • 3. Legislação brasileira  Não há norma específica para alimentos na LINDB. Logo, Artigo 7 (lei do local do domicílio)  Questões processuais tratadas via:  Cartas rogatórias  Homologação de sentença estrangeira  Código Bustamante: Arts. 59 (regra de OP internacional), 67 e 68 (sujeição à lei pessoal do alimentado)
  • 4. Convenção de Nova York  Elemento de conexão principal: lei do Estado do demandado (Art. VI(3))  Dirige-se às questões de natureza administrativa  Cria a figura de autoridades centrais (Autoridades Remetentes e Intermediárias)  No Brasil a AC é a PGR  Prevê AJG e isenção de custas para o credor (Art. IV(3))  Interdição de cobrança de caução de demandantes estrangeiros ou não residentes (Art. IX)
  • 5. Convenção de Nova York  A parte pode reclamar os alimentos tanto no país de sua residência habitual, quanto entrar com ação no país de residência do devedor (Art. III)  Eliminação de barreiras quanto à transferência de fundos (Art. 10)  Dois tipos de procedimentos:  Pedidos oriundos do exterior (para reconhecimento de sentença; processamento de CRs; iniciar de ação de alimentos)  Pedidos enviados ao exterior
  • 6. Convenção Interamericana  Baseada nas 2 Convenções de Haia sobre o assunto  Convenção do tipo tradicional; não estabelece um sistema de cooperação com ACs  Lei aplicável; norma de caráter material:  Art. 6: Direito mais favorável ao credor, entre:  Lei do domicílio ou residência habitual do credor  Lei do domicílio ou residência habitual do devedor  Competência internacional, 3 possibilidades (Art. 8):  Juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor (alínea a), do devedor (alínea b), ou juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais  Compare com Art. 88 CPC
  • 7. Convenção Interamericana  Convenção pouco utilizada nas Américas, pois:  1) Desconhecimento dos operadores;  2) Utilização da Convenção de Nova York, que é mais abrangente
  • 8. Bibliografia  ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.  BRASIL. Decreto N. 65.826, de 2 de setembro de 1965.  BRASIL. Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro de 1997.