O documento discute as leis brasileiras e convenções internacionais sobre alimentos no direito internacional privado. Apresenta a legislação brasileira, a Convenção de Nova York sobre Execução e Reconhecimento de Obrigações Alimentares e a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, comparando suas abordagens à lei aplicável e cooperação judicial em questões de alimentos transfronteiriços.
1. Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Faculdade de Direito
Professor Fabio Morosini
ALIMENTOS NO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO
2. Plano de apresentação
Legislação brasileira
Iniciativas globais e regionais
Convenção de Nova York sobre Execução e
Reconhecimento de Obrigações Alimentares –
Decreto N. 56.826/65
Convenção Interamericana sobre Obrigação
Alimentar – CIDIP IV, Montevidéu 1989
3. Legislação brasileira
Não há norma específica para alimentos na
LINDB. Logo, Artigo 7 (lei do local do
domicílio)
Questões processuais tratadas via:
Cartas rogatórias
Homologação de sentença estrangeira
Código Bustamante: Arts. 59 (regra de OP
internacional), 67 e 68 (sujeição à lei pessoal
do alimentado)
4. Convenção de Nova York
Elemento de conexão principal: lei do Estado do
demandado (Art. VI(3))
Dirige-se às questões de natureza administrativa
Cria a figura de autoridades centrais
(Autoridades Remetentes e Intermediárias)
No Brasil a AC é a PGR
Prevê AJG e isenção de custas para o credor (Art.
IV(3))
Interdição de cobrança de caução de
demandantes estrangeiros ou não residentes
(Art. IX)
5. Convenção de Nova York
A parte pode reclamar os alimentos tanto no país
de sua residência habitual, quanto entrar com
ação no país de residência do devedor (Art. III)
Eliminação de barreiras quanto à transferência
de fundos (Art. 10)
Dois tipos de procedimentos:
Pedidos oriundos do exterior (para reconhecimento de
sentença; processamento de CRs; iniciar de ação de
alimentos)
Pedidos enviados ao exterior
6. Convenção Interamericana
Baseada nas 2 Convenções de Haia sobre o assunto
Convenção do tipo tradicional; não estabelece um
sistema de cooperação com ACs
Lei aplicável; norma de caráter material:
Art. 6: Direito mais favorável ao credor, entre:
Lei do domicílio ou residência habitual do credor
Lei do domicílio ou residência habitual do devedor
Competência internacional, 3 possibilidades (Art. 8):
Juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência
habitual do credor (alínea a), do devedor (alínea b), ou juiz
ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver
vínculos pessoais
Compare com Art. 88 CPC
7. Convenção Interamericana
Convenção pouco utilizada nas Américas,
pois:
1) Desconhecimento dos operadores;
2) Utilização da Convenção de Nova York, que é
mais abrangente
8. Bibliografia
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional
Privado: teoria e prática brasileira. 5 ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2011.
BRASIL. Decreto N. 65.826, de 2 de setembro
de 1965.
BRASIL. Decreto nº 2.428, de 17 de dezembro
de 1997.