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Aspectos civis de seqüestro
internacional de menores: Uma
    abordagem multilateral

            FADIR-UFRGS
   Direito Internacional Privado II
         Prof. Fábio Morosini
Introdução
• Origens
  – Sociedade global
• O que significa o termo “aspectos civis do
  seqüestro internacional de menores”?
• Regulamentação nacional, regional, e multilateral
• A Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro
  Internacional de Crianças está blindada de
  interferências políticas?
  – O Caso Sean Goldman e o Caso J.L.K.K.
Plano de apresentação
•   I. Fundamento da Convenção
•   II. Âmbito da Convenção
•   III. Autoridades Centrais
•   IV. Retorno da Criança
•   V. Conclusão
I. Fundamento da Convenção
• “Desejando proteger a criança, no plano
  internacional, dos efeitos prejudiciais
  resultantes de mudança de domicílio ou de
  retenção ilícitas e estabelecer procedimentos
  que garantam o retorno imediato da criança
  ao Estado de sua residência habitual, bem
  como assegurar a proteção do direito de
  visita;” (grifos nossos).
II. Âmbito da Convenção
• Quando a transferência ou a retenção de uma criança é
  considerada ilícita?
   – Quando haja violação a direito de guarda (exercido de
     maneira efetiva) pela lei do Estado onde a criança tinha
     sua residência habitual imediatamente antes da sua
     transferência ou da sua retenção (Art. 3)
   – 1º passo: Qualificação da residência habitual da criança
     pelo direito do foro; 2º passo: Prova do direito estrangeiro
     para averiguar a ocorrência ou não da ilicitude
• O que significa criança para os fins da Convenção?
   – Pessoas até dezesseis anos de idade (Art. 4)
III. Autoridades Centrais
• No Brasil, a AC é a Secretaria de Direitos Humanos da
  Presidência da República;
   – Postulação em juízo > Advocacia Geral da União
• Compete às AC tomar as medidas para:
   – A) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente;
   – B) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas,
     através da adoção de medidas preventivas;
   – C) assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução
     amigável;
   – D) proceder à troca de informações sobre a situação social da criança;
   – E) fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu
     Estado sobre a aplicação da Convenção;
   – F) iniciar abertura de processo judicial ou administrativo que vise o
     retorno da criança, etc. ( Art. 7)
IV. Retorno da Criança
• Qual o prazo para postular o pedido de retorno da
  criança? - Art. 12
   – Decurso de tempo de menos de 1 ano entre a data da
     transferência ou da retenção indevidas e a data do início
     do processo perante a autoridade judicial ou
     administrativa do Estado Contratante onde a criança se
     encontrar
   – Expirado o período de 1 ano, deverá a autoridade ordenar
     o retorno da criança, salvo quando for provado que a
     criança já se encontra integrada no seu novo meio
   – Autoridade judicial ou administrativa devem decidir em
     seis semanas a contar da data em que o pedido lhe foi
     apresentado (Art. 11)
IV. Retorno da Criança
• Quando o Estado requerido não é obrigado a
  ordenar o retorno da criança? – Art. 13
  – Quando houver prova de que a pessoa que tinha a
    seu cuidado a criança:
     • não exercia efetivamente o direito de guarda à época
       da transferência ou da retenção
     • consentiu posteriormente com a transferência ou
       retenção;
  – Risco grave de ordem física ou psíquica;
  – Por opinião da criança.
IV. Retorno da Criança
• Exceção de Ordem Pública – Art. 17
  – “O simples fato de que uma decisão relativa à
    guarda tenha sido tomada ou seja passível de
    reconhecimento no Estado requerido não poderá
    servir de base para justificar a recusa de fazer
    retornar a criança nos termos desta Convenção,
    mas as autoridades administrativas do Estado
    requerido poderão levar em consideração os
    motivos desta decisão na aplicação da presente
    Convenção.” (grifos nossos)
Bibliografia
• BRASIL. Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000.
  Promulga a Convenção sobre Aspectos Civis do
  Seqüestro Internacional de Criança, concluída na
  cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980;
• ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria
  e prática brasileira. 4.ed. atualizada e ampliada. Rio de
  Janeiro: Renovar, 2008, pp. 517-532;
• Poder Judiciário. Justiça Federal de Primeira Instância.
  Seção Judiciária de Pernambuco. 1ª Vara. Processo n.
  2008.83.00.010942-2 – Ação Ordinária de Busca e
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Aspectos civis da Convenção de Haia sobre seqüestro internacional de menores

  • 1. Aspectos civis de seqüestro internacional de menores: Uma abordagem multilateral FADIR-UFRGS Direito Internacional Privado II Prof. Fábio Morosini
  • 2. Introdução • Origens – Sociedade global • O que significa o termo “aspectos civis do seqüestro internacional de menores”? • Regulamentação nacional, regional, e multilateral • A Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças está blindada de interferências políticas? – O Caso Sean Goldman e o Caso J.L.K.K.
  • 3. Plano de apresentação • I. Fundamento da Convenção • II. Âmbito da Convenção • III. Autoridades Centrais • IV. Retorno da Criança • V. Conclusão
  • 4. I. Fundamento da Convenção • “Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita;” (grifos nossos).
  • 5. II. Âmbito da Convenção • Quando a transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita? – Quando haja violação a direito de guarda (exercido de maneira efetiva) pela lei do Estado onde a criança tinha sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção (Art. 3) – 1º passo: Qualificação da residência habitual da criança pelo direito do foro; 2º passo: Prova do direito estrangeiro para averiguar a ocorrência ou não da ilicitude • O que significa criança para os fins da Convenção? – Pessoas até dezesseis anos de idade (Art. 4)
  • 6. III. Autoridades Centrais • No Brasil, a AC é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; – Postulação em juízo > Advocacia Geral da União • Compete às AC tomar as medidas para: – A) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente; – B) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, através da adoção de medidas preventivas; – C) assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável; – D) proceder à troca de informações sobre a situação social da criança; – E) fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado sobre a aplicação da Convenção; – F) iniciar abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retorno da criança, etc. ( Art. 7)
  • 7. IV. Retorno da Criança • Qual o prazo para postular o pedido de retorno da criança? - Art. 12 – Decurso de tempo de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar – Expirado o período de 1 ano, deverá a autoridade ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio – Autoridade judicial ou administrativa devem decidir em seis semanas a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado (Art. 11)
  • 8. IV. Retorno da Criança • Quando o Estado requerido não é obrigado a ordenar o retorno da criança? – Art. 13 – Quando houver prova de que a pessoa que tinha a seu cuidado a criança: • não exercia efetivamente o direito de guarda à época da transferência ou da retenção • consentiu posteriormente com a transferência ou retenção; – Risco grave de ordem física ou psíquica; – Por opinião da criança.
  • 9. IV. Retorno da Criança • Exceção de Ordem Pública – Art. 17 – “O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos desta decisão na aplicação da presente Convenção.” (grifos nossos)
  • 10. Bibliografia • BRASIL. Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Criança, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980; • ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 4.ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 517-532; • Poder Judiciário. Justiça Federal de Primeira Instância. Seção Judiciária de Pernambuco. 1ª Vara. Processo n. 2008.83.00.010942-2 – Ação Ordinária de Busca e Apreensão.