Aspectos civis da Convenção de Haia sobre seqüestro internacional de menores
1. Aspectos civis de seqüestro
internacional de menores: Uma
abordagem multilateral
FADIR-UFRGS
Direito Internacional Privado II
Prof. Fábio Morosini
2. Introdução
• Origens
– Sociedade global
• O que significa o termo “aspectos civis do
seqüestro internacional de menores”?
• Regulamentação nacional, regional, e multilateral
• A Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro
Internacional de Crianças está blindada de
interferências políticas?
– O Caso Sean Goldman e o Caso J.L.K.K.
3. Plano de apresentação
• I. Fundamento da Convenção
• II. Âmbito da Convenção
• III. Autoridades Centrais
• IV. Retorno da Criança
• V. Conclusão
4. I. Fundamento da Convenção
• “Desejando proteger a criança, no plano
internacional, dos efeitos prejudiciais
resultantes de mudança de domicílio ou de
retenção ilícitas e estabelecer procedimentos
que garantam o retorno imediato da criança
ao Estado de sua residência habitual, bem
como assegurar a proteção do direito de
visita;” (grifos nossos).
5. II. Âmbito da Convenção
• Quando a transferência ou a retenção de uma criança é
considerada ilícita?
– Quando haja violação a direito de guarda (exercido de
maneira efetiva) pela lei do Estado onde a criança tinha
sua residência habitual imediatamente antes da sua
transferência ou da sua retenção (Art. 3)
– 1º passo: Qualificação da residência habitual da criança
pelo direito do foro; 2º passo: Prova do direito estrangeiro
para averiguar a ocorrência ou não da ilicitude
• O que significa criança para os fins da Convenção?
– Pessoas até dezesseis anos de idade (Art. 4)
6. III. Autoridades Centrais
• No Brasil, a AC é a Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República;
– Postulação em juízo > Advocacia Geral da União
• Compete às AC tomar as medidas para:
– A) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente;
– B) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas,
através da adoção de medidas preventivas;
– C) assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução
amigável;
– D) proceder à troca de informações sobre a situação social da criança;
– E) fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu
Estado sobre a aplicação da Convenção;
– F) iniciar abertura de processo judicial ou administrativo que vise o
retorno da criança, etc. ( Art. 7)
7. IV. Retorno da Criança
• Qual o prazo para postular o pedido de retorno da
criança? - Art. 12
– Decurso de tempo de menos de 1 ano entre a data da
transferência ou da retenção indevidas e a data do início
do processo perante a autoridade judicial ou
administrativa do Estado Contratante onde a criança se
encontrar
– Expirado o período de 1 ano, deverá a autoridade ordenar
o retorno da criança, salvo quando for provado que a
criança já se encontra integrada no seu novo meio
– Autoridade judicial ou administrativa devem decidir em
seis semanas a contar da data em que o pedido lhe foi
apresentado (Art. 11)
8. IV. Retorno da Criança
• Quando o Estado requerido não é obrigado a
ordenar o retorno da criança? – Art. 13
– Quando houver prova de que a pessoa que tinha a
seu cuidado a criança:
• não exercia efetivamente o direito de guarda à época
da transferência ou da retenção
• consentiu posteriormente com a transferência ou
retenção;
– Risco grave de ordem física ou psíquica;
– Por opinião da criança.
9. IV. Retorno da Criança
• Exceção de Ordem Pública – Art. 17
– “O simples fato de que uma decisão relativa à
guarda tenha sido tomada ou seja passível de
reconhecimento no Estado requerido não poderá
servir de base para justificar a recusa de fazer
retornar a criança nos termos desta Convenção,
mas as autoridades administrativas do Estado
requerido poderão levar em consideração os
motivos desta decisão na aplicação da presente
Convenção.” (grifos nossos)
10. Bibliografia
• BRASIL. Decreto n. 3.413, de 14 de abril de 2000.
Promulga a Convenção sobre Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Criança, concluída na
cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980;
• ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria
e prática brasileira. 4.ed. atualizada e ampliada. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, pp. 517-532;
• Poder Judiciário. Justiça Federal de Primeira Instância.
Seção Judiciária de Pernambuco. 1ª Vara. Processo n.
2008.83.00.010942-2 – Ação Ordinária de Busca e
Apreensão.