[1] O documento discute as regras de conflito de leis aplicáveis à responsabilidade civil por atos ilícitos no direito internacional privado, incluindo o princípio da lex loci delicti e os princípios de preferência de Cavers. [2] Também analisa a abordagem americana do "interesse governamental" estabelecida no caso Babcock v. Jackson e sua aplicação aos delitos na internet. [3] Por fim, resume a normativa brasileira sobre o tema no Código de Processo Civil e no Protocolo de San Luis.
1. Responsabilidade civil por atos
ilícitos no DIPr
FADIR – UFRGS
Direito Internacional Privado II
Prof. Fábio Morosini
2. Plano de apresentação
• I. Lex Loci Delicti Commissi
• II. Os princípios de preferência de Cavers
• III. A “Revolução” Americana – Babcock v.
Jackson
• IV. Delitos pela Internet
• V. A normativa brasileira
3. I. Lex Loci Delicti Commissi
• Origem: escolas estatutárias italianas
• Fundamentação: direito da vítima transferir as
conseqüências de seu prejuízo ao autor do ilícito
civil + o réu deve ser julgado de acordo com as
regras que ele conhecia quando tomou o risco de
agir como agiu
• Caso Latour (França, Corte de Cassação, 1948): “a
lei competente para julgar a responsabilidade
civil extracontratual é a lei do lugar em que o
delito foi cometido”.
4. I. Lex Loci Delicti Commissi
• Dilema: lex loci delicti = lei do local em que o ato
foi cometido ou lei do local em que o dano foi
sofrido?
• Declínio da regra lex loci delicti:
– 1951; Morris (The proper law of a tort): critério
flexível, permitindo tanto a aplicação da lei do lugar
onde o ato foi praticado pelo autor do ilícito, quanto a
lei do lugar onde o dano se materializou para a vítima
– Princípio da proximidade; Princípio da proteção;
função ampliada do princípio da autonomia das partes
5. II. Os princípios de preferência de
Cavers
• Princípio 1: Quando as leis do Estado do dano
(“state of injury”) estabelecem um padrão de
conduta, ou de compensação financeira da
vítima, acima do que as leis do Estado onde a
pessoa causou o dano agiu, ou tem sua
residência, as leis do primeiro Estado devem
determinar o padrão e a proteção aplicável ao
caso, a não ser na hipótese em que a pessoa
vitimada e o autor do dano são tão relacionados
entre si, a ponto de ser delegada à lei que
governa este relacionamento.
– Princípios de proteção da vítima e da proximidade
6. II. Os princípios de preferência de
Cavers
• Princípio 2: Quando as leis de responsabilidade
civil do Estado no qual o réu agiu e causou o dano
estabelecem um padrão de conduta ou de
proteção financeira inferior ao das leis do Estado
em que vive a pessoa que sofreu o dano, as leis
do primeiro Estado devem reger o padrão da
conduta ou de proteção aplicável ao caso, a não
ser que a pessoa prejudicada fosse tão
relacionada à pessoa que causou o dano que a
questão deva ser relegada à lei que governa esta
relação.
– Princípios de proteção da “empresa” e da proximidade
7. II. Os princípios de preferência de
Cavers
• Princípio 3: Na hipótese em que o réu agiu em
um Estado no qual há normas que sancionam
medidas indenizatórias de responsabilidade civil
para o tipo de conduta por ele praticado,
causando dano previsível para o autor, que se
encontrava em outro Estado, cuja legislação não
prevê indenização para a hipótese, mesmo que a
vítima não tenha qualquer relação com o réu,
deve ter acesso aos benefícios estabelecidos pela
legislação do primeiro Estado.
– Princípio de proteção da vítima
8. II. Os princípios de preferência de
Cavers
• Princípio 4: Quando a lei do Estado no qual a
relação jurídica tem sua sede impõe um padrão
de conduta, ou uma proteção financeira, sobre
uma parte da relação, em benefício da outra
parte, padrão ou benefício estes mais elevados
dos impostos pela lei do Estado em que ocorreu o
dano, a lei do primeiro Estado determinará o
padrão de conduta, ou da proteção financeira a
ser aplicada à hipótese para o benefício da parte
protegida.
– Princípio da proteção se sobrepõe ao princípio da
proximidade
9. II. Os princípios de preferência de
Cavers
• Princípio 5: Quando a lei do Estado no qual a
relação jurídica tem sua sede impõe um padrão
de conduta ou de proteção financeira sobre uma
das partes desta relação, para benefício da outra
parte, inferior ao padrão imposto pelo Estado em
que ocorreu o dano, a lei do primeiro Estado
deverá ser aplicada em benefício da parte cuja
responsabilidade esta lei nega ou limita
– Materialização do princípio de proteção da “empresa”
10. III. A “Revolução” Americana –
Babcock v. Jackson
• Elementos de estraneidade:
– Domicílio do condutor do veículo em NYC;
– Domicílio da carona em NYC;
– Veículo licenciado e segurado em NYC;
– Acidente com graves danos à carona em Ontário,
Canadá.
11. III. A “Revolução” Americana –
Babcock v. Jackson
• Aplicando-se a lei de Ontário – impedimento
de um “carona” processar o dono do veículo
por danos
• Aplicando-se a lei de NYC – sem restrições
para buscar compensações
12. III. A “Revolução” Americana –
Babcock v. Jackson
• Qual lei se aplica ao caso?
– Lex loci delicti = autora não teria direito de
pleitear indenização
– Suprema Corte de NYC: Princípio da proximidade
(most significant relationship) + government
interest analysis
• O objetivo (government interest) da lei de Ontário é o
de prevenir que ocorram manipulações fraudulentas de
passageiro com motorista, a fim de lucrar sobre as
companhias de seguro
13. III. A “Revolução” Americana –
Babcock v. Jackson
• Qual a situação hoje nos EUA?
– Conflitos sobre padrão de conduta:
• Regra geral: lei do Estado em que foi exercida a conduta.
– Conflitos sobre indenização:
• Se a parte prejudicada e o autor do ilícito forem domiciliados no
mesmo Estado, a lei deste Estado será aplicada;
• Se a parte prejudicada e o autor do ilícito estiverem domiciliados
em Estados diferentes, e tanto o ato ilícito como o dano da vítima
ocorreram em um destes dois Estados, a lei deste Estado será
aplicada;
• Se uma conduta praticada em um Estado vitimar alguém em
outro Estado, onde ela está domiciliada, a lei deste Estado será
aplicada se for mais favorável à vítima, desde que a ocorrência do
dano neste Estado era objetivamente previsível.
14. IV. Delitos pela Internet
• Lex loci delicti ou lex loci damni?
– Joseph Gutnick v. Dow Jones & Company Inc.
(High Court of Australia, 2003)
• Divulgação do Barron’s Online, sede nos EUA, publicou
matéria difamatória de um industrial de Victoria,
Austrália;
• High Court: “Se alguém publica em uma
multiplicidade de jurisdições, deve aceitar que corre o
risco de ser responsabilizado naquelas jurisdições em
que sua publicação acarreta danos, e é punível pela lei
local”.
15. V. A normativa brasileira
• LICC, Art. 9 – Lex loci delicti commissi
• Protocolo de San Luis em materia de
responsabilidad civil emergente de accidentes de
transito entre los estados partes del Mercosur
(Mercosur/CMC/Dec. Nº 1/96)
– Art. 3. A responsabilidade civil por acidentes de
trânsito regular-se-á pelo direito interno do Estado
Parte em cujo território se produziu o acidente.
– Se no acidente participarem ou resultarem afetadas
unicamente pessoas domiciliadas em outro Estado
Parte, o mesmo regular-se-á pelo direito interno
deste último.
16. Bibliografia
• DOLINGER, Jacob. Direito Internacional
Privado (Parte Especial) – Direito civil
internacional – vol. II – Contratos e obrigações
no direito internacional privado. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007.
• MORRIS, J.H.C. The Proper Law of a Tort.
Harvard Law Review, v. 64, 1951, p. 881.