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SUJEITOS PROCESSUAIS
1. Noções gerais
Sujeitos processuais: todas as pessoas
que atuam no processo (juiz, partes,
auxiliares, testemunhas)
Sujeitos principais (sem um deles não
há processo): o juiz, o acusador e o
acusado (“actus trium personarum”)
Sujeitos secundários: não têm poder de
iniciativa e decisão.
1. Noções gerais
Sujeitos secundários:
a) órgãos auxiliares (escrivão,
escrevente, oficial de justiça)
b) terceiros desinteressados
(testemunhas, tradutores, intérpretes,
perito)
c) terceiros interessados: ofendido, seu
representante legal ou herdeiros
2. Órgão jurisdicional
Juiz ou Tribunal (hipóteses de
competência originária)
Função principal: decisão imparcial de
conflitos jurídicos concretos
O órgão jurisdicional “substitui a
vontade das partes”
Para alguns autores, é “parte imparcial”
2.1. Poderes do juiz
Jurisdicionais:
a) poderes-meios: ordinatórios
(andamento processual) e instrutórios;
b) poderes-fins: decisórios e de
coerção (execução)
2.1. Poderes do juiz
Administrativos:
a) prover à regularidade do processo
(não há extinção por inércia; juiz deve
suprir)
b) manter a ordem (poder de polícia).
2.2. Funções anômalas
Requisitar inquérito policial (art. 5o., II)
Levar “notitia criminis” ao conhecimento
do MP (art. 40)
Ser destinatário da “notitia criminis”
Fiscalizar o princípio da obrigatoriedade
da ação penal (art. 28)
2.3. Deveres do juiz
Julgar (inafastabilidade)
Moralidade (art. 37 da CF)
Imparcialidade (desinteresse)
Dedicação exclusiva (uma atividade de
magistério)
Abstenção político-partidária
Urbanidade
Celeridade
2.4. Prerrogativas do juiz
a) vitaliciedade
b) inamovibilidade
c) irredutibilidade de vencimentos
3. O acusador – Ministério Público
Ministério Público e os Três Poderes
O art. 127 da CF
Exclusividade da ação penal pública
Controle externo da atividade policial e
atividade investigatória
3.1. Princípios do MP
a) unidade: membros do MP integram um só
órgão sob a direção de um único chefe;
b) indivisibilidade: os membros podem
substituir-se uns aos outros (respeito ao
promotor natural);
c) autonomia funcional: sua atuação não está
subordinada a nenhum outro poder (difere da
independência funcional)
3.2. Atribuições na esfera penal
Atribuições do MP na ação penal:
Parte imparcial (ação penal pública)
“Custos legis” na ação privada (não
está vinculado aos interesses do
querelante)
4. O acusador - Querelante
É o ofendido na ação penal privada.
Precisa ter legitimação ad causam e ad
processum (capacidade de estar em
juízo).
Capacidade postulatória: advogado
5. O acusado
Nomenclatura (acusado, réu ou imputado)
Autodefesa e defesa técnica
Capacidade de estar em juízo (legitimatio ad
processum): coincide com a maioridade
penal
Pessoa jurídica: 225, par. 3o
, da CF, e art. 3o
da Lei 9.605/98.
5. O acusado
Autodefesa: direito de audiência e
direito de presença.
Presença no processo e revelia:
O réu não é obrigado a comparecer
(pode renunciar à autodefesa)
Se, intimado, não comparecer,
processo segue à revelia (não precisa
mais intimar o réu para os demais atos)
5. O acusado
Juiz pode mandar conduzir (art. 260 do
CPP); réu pode se calar. Divergências.
Silêncio: não pode mais ser
interpretado em prejuízo da defesa (art.
186, par. único, do CPP, nova redação)
Ausência do réu: não é motivo
suficiente para decretação da prisão
preventiva
6. Defensor
Procurador: defensor constituído
(procuração);
Defensor dativo: nomeado pelo juiz, caso o
imputado não tenha defensor (não depende
da condição econômica)
Réu pode pedir a substituição do dativo ou
constituir defensor
Dativo: não pode recusar o encargo.
Defensoria pública: “necessitados” (art. 134
da CF)
6. Defensor
Defensor “ad hoc”: para um ato, em
substituição (art. 265, par. único).
Colidência em caso de concurso de pessoas
Curador ao réu menor de 21: não é mais
necessário (novo Código Civil)
7. Assistente
Parte “desnecessária” ou “contingente” na
ação pública
Ofendido, seu representante legal ou
sucessores atuam ao lado do Ministério
Público.
Dois sucessores: nada impede que os dois
ingressem como assistentes.
Administração Pública: não pode intervir
como assistente (já há o Ministério Público);
só em caso de prefeito (art. 2o
, par. 1o
, do
Decreto-lei 201/67. Divergências.
7. Assistente
Função do assistente:
a) Busca a sentença apenas para conseguir,
no cível, a reparação; ADMISSÃO DEPENDE
DE PROVA DO INTERESSE;
b) auxiliar da acusação: busca, por interesse
social, a sentença condenatória, sem
necessidade de satisfazer outro interesse;
BASTA SER VÍTIMA;
7. Assistente
Admissão: a qualquer momento, até o
trânsito em julgado (MP deve ser ouvido)
Não cabe recurso (art. 273); cabe mandado
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Coacusado: não pode ser assistente no
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Pode recorrer para aumentar a pena?

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DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais

  • 2. 1. Noções gerais Sujeitos processuais: todas as pessoas que atuam no processo (juiz, partes, auxiliares, testemunhas) Sujeitos principais (sem um deles não há processo): o juiz, o acusador e o acusado (“actus trium personarum”) Sujeitos secundários: não têm poder de iniciativa e decisão.
  • 3. 1. Noções gerais Sujeitos secundários: a) órgãos auxiliares (escrivão, escrevente, oficial de justiça) b) terceiros desinteressados (testemunhas, tradutores, intérpretes, perito) c) terceiros interessados: ofendido, seu representante legal ou herdeiros
  • 4. 2. Órgão jurisdicional Juiz ou Tribunal (hipóteses de competência originária) Função principal: decisão imparcial de conflitos jurídicos concretos O órgão jurisdicional “substitui a vontade das partes” Para alguns autores, é “parte imparcial”
  • 5. 2.1. Poderes do juiz Jurisdicionais: a) poderes-meios: ordinatórios (andamento processual) e instrutórios; b) poderes-fins: decisórios e de coerção (execução)
  • 6. 2.1. Poderes do juiz Administrativos: a) prover à regularidade do processo (não há extinção por inércia; juiz deve suprir) b) manter a ordem (poder de polícia).
  • 7. 2.2. Funções anômalas Requisitar inquérito policial (art. 5o., II) Levar “notitia criminis” ao conhecimento do MP (art. 40) Ser destinatário da “notitia criminis” Fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28)
  • 8. 2.3. Deveres do juiz Julgar (inafastabilidade) Moralidade (art. 37 da CF) Imparcialidade (desinteresse) Dedicação exclusiva (uma atividade de magistério) Abstenção político-partidária Urbanidade Celeridade
  • 9. 2.4. Prerrogativas do juiz a) vitaliciedade b) inamovibilidade c) irredutibilidade de vencimentos
  • 10. 3. O acusador – Ministério Público Ministério Público e os Três Poderes O art. 127 da CF Exclusividade da ação penal pública Controle externo da atividade policial e atividade investigatória
  • 11. 3.1. Princípios do MP a) unidade: membros do MP integram um só órgão sob a direção de um único chefe; b) indivisibilidade: os membros podem substituir-se uns aos outros (respeito ao promotor natural); c) autonomia funcional: sua atuação não está subordinada a nenhum outro poder (difere da independência funcional)
  • 12. 3.2. Atribuições na esfera penal Atribuições do MP na ação penal: Parte imparcial (ação penal pública) “Custos legis” na ação privada (não está vinculado aos interesses do querelante)
  • 13. 4. O acusador - Querelante É o ofendido na ação penal privada. Precisa ter legitimação ad causam e ad processum (capacidade de estar em juízo). Capacidade postulatória: advogado
  • 14. 5. O acusado Nomenclatura (acusado, réu ou imputado) Autodefesa e defesa técnica Capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum): coincide com a maioridade penal Pessoa jurídica: 225, par. 3o , da CF, e art. 3o da Lei 9.605/98.
  • 15. 5. O acusado Autodefesa: direito de audiência e direito de presença. Presença no processo e revelia: O réu não é obrigado a comparecer (pode renunciar à autodefesa) Se, intimado, não comparecer, processo segue à revelia (não precisa mais intimar o réu para os demais atos)
  • 16. 5. O acusado Juiz pode mandar conduzir (art. 260 do CPP); réu pode se calar. Divergências. Silêncio: não pode mais ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, par. único, do CPP, nova redação) Ausência do réu: não é motivo suficiente para decretação da prisão preventiva
  • 17. 6. Defensor Procurador: defensor constituído (procuração); Defensor dativo: nomeado pelo juiz, caso o imputado não tenha defensor (não depende da condição econômica) Réu pode pedir a substituição do dativo ou constituir defensor Dativo: não pode recusar o encargo. Defensoria pública: “necessitados” (art. 134 da CF)
  • 18. 6. Defensor Defensor “ad hoc”: para um ato, em substituição (art. 265, par. único). Colidência em caso de concurso de pessoas Curador ao réu menor de 21: não é mais necessário (novo Código Civil)
  • 19. 7. Assistente Parte “desnecessária” ou “contingente” na ação pública Ofendido, seu representante legal ou sucessores atuam ao lado do Ministério Público. Dois sucessores: nada impede que os dois ingressem como assistentes. Administração Pública: não pode intervir como assistente (já há o Ministério Público); só em caso de prefeito (art. 2o , par. 1o , do Decreto-lei 201/67. Divergências.
  • 20. 7. Assistente Função do assistente: a) Busca a sentença apenas para conseguir, no cível, a reparação; ADMISSÃO DEPENDE DE PROVA DO INTERESSE; b) auxiliar da acusação: busca, por interesse social, a sentença condenatória, sem necessidade de satisfazer outro interesse; BASTA SER VÍTIMA;
  • 21. 7. Assistente Admissão: a qualquer momento, até o trânsito em julgado (MP deve ser ouvido) Não cabe recurso (art. 273); cabe mandado de segurança Coacusado: não pode ser assistente no mesmo processo; Atividades: art. 271. Pode recorrer para aumentar a pena?