2.
É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do
direito penal objetivo a um caso concreto
É o instrumento por meio do qual se torna possível
exigir do Estado a prestação da tutela jurisdicional,
em face daquele que praticou um fato infringente da
norma penal.
4.1. Conceito
3.
Direito subjetivo: a ordem jurídica autoriza o titular a
postular a providência jurisdicional.
Direito autônomo: independente da existência do
direito material invocado. Ex: sentença que acolhe
pretensão infundada.
Direito abstrato: independe do resultado final do
processo (não há direito a uma sentença favorável).
Direito público: desde que o Estado aboliu a
vingança privada, o exercício de ação é um direito
público (o “jus puniendi” pertence ao Estado).
Instrumentalmente conexo a um caso concreto.
4.2. Características
4.
a) Com base na tutela jurisdicional invocada:
Ação de conhecimento (declaratória, constitutiva,
condenatória).
Ação cautelar
Ação de execução
b) Classificação subjetiva (quanto ao titular).
Pública (condicionada e incondicionada)
Privada
Subsidiária à pública.
4.3. Classificação
5.
4.1. Possibilidade jurídica do pedido
4.2. Legitimidade “ad causam”
4.3. Interesse de agir
4.4 Condições genéricas da
ação
6.
Processo civil: conceito negativo. Ex: art. 814 do CC,
mandado de segurança.
Processo penal: o fato descrito na denúncia tem de ser
típico.
O juiz, ao receber a denúncia, examina apenas a “causa
petendi”, isto é, o fato DESCRITO NA DENÚNCIA. O
exame de mérito é feito no momento da sentença.
4.4.1. Possibilidade jurídica do pedido
7.
É a pertinência subjetiva da ação.
Legitimidade ativa: titular da ação penal (“dominus
litis”).
Legitimidade passiva: autor, coautor ou partícipe.
Ação privada: legitimação extraordinária (demanda
em nome próprio defendendo interesse alheio).
4.4.2. Legitimidade “ad
causam”
8.
Necessidade: é inerente ao processo penal, pois não
se pode impor pena sem processo (“nulla poena sine
judicio”).
Utilidade: eficácia da providência para satisfazer a
pretensão do autor. Exemplo de “inutilidade”:
prescrição antecipada.
Adequação: relação entre a situação lamentada pelo
autor e o provimento concretamente solicitado
(pedido de condenação é adequado para atingir o
escopo de atuação da lei).
4.4.3. Interesse de agir
9.
Indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade.
Para uns, era uma quarta condição da ação
Para outros, era parte integrante do interesse de agir.
4.4.4. Justa causa
10.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para
o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação
penal.
4.5. Justa causa
11.
Condições de procedibilidade: são aquelas sem as
quais o titular do direito de ação não poderá exercê-lo.
Exemplos:
Representação e requisição do Ministro da Justiça.
Entrada do agente no território nacional.
Autorização do legislativo para instauração de
processo contra o presidente e governadores.
4.6. Condições específicas
da ação
12.
Princípios:
a) Oficialidade (MP)
b) Obrigatoriedade (não há conveniência ou
oportunidade).
c) Indisponibilidade (art. 42)
d) Indivisibilidade (todos devem ser processados)
e) Intranscendência
4.7. Ação penal pública incondicionada