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COMPETÊNCIA DA JT 
ART. 114, CF/88 
EC 45/04 
Profa. Noemia Galduróz Cossermelli 
1
ESTRUTURA JUSTIÇA DO TRABALHO 
JUSTIÇA FEDERAL 
TST 
Art. 92 
§ 1º.CF 
TRT 
Art. 115 
CF/88 
Instância suprema. Sede na capital da 
República. Jurisdição em todo território nacional 
Art. 674 CLT 
VARAS DO 
TRABALHO 
ou 
JUIZES DE DIREITO 
Art. 111 da CF/88 
2ª. Instância. Sede nos Estados. Jurisdição 
na área estadual. 24 regiões. Exceção: Estado 
de SP com dois Tribunais (2ª. e 15ª. Regiões). 
8ª. Região: Pará e Amapá; 11ª. Região: Amazonas e 
Roraima e 14 Região: Rondônia e Acre 
1ª. Instância. Abrange todo território da 
Comarca em que tem sede e só por lei 
pode ser estendida ou restringida. 
Art. 644”c”, CLT 2
JURISIDIÇÃO 
JT 
TERRITORIO 
FEDERAL 
APLICÇÃO DO 
DIREITO NO 
CASO CONCRETO 
COMPETÊNCIA 
JT 
MEDIDA DA 
JURISDIÇÃO 
3
COMPETENCIA 
MATERIA 
ART. 114, CF 
ART. 652, CLT 
EM RAZÃO DA 
NATUREZA DA 
RELAÇÃO JURÍDICA 
PESSOA 
ART. 114, CF 
EM RAZÃO DA 
QUALIDADE DAS 
PARTES ENVOLVIDAS 
NA RELAÇÃO JURID4ICA
COMPETENCIA 
FUNCIONAL 
CLT e Regimento 
Interno do TRT e TST 
NATUREZA DAS 
FUNÇÕES EXERCIDAS 
PELO MAGISTRADO 
NO PROCESSO 
TERRITORIAL 
ART. 651, CLT 
TEM POR 
PARÂMETRO A 
PORÇÃO TERRITORIAL 5
COMPETENCIA 
VALOR DA CAUSA 
Lei 5584/72 
VALOR DO PEDIDO 
- fixação de 
procedimento (ordinário, 
sumario e sumaríssimo) 
TERRITORIAL 
ART. 651, CLT 
TEM POR PARÂMETRO A 
PORÇÃO TERRITORIAL 
6
COMPETENCIA 
ABSOLUTA 
- MATÉRIA 
- PESSOA 
- FUNÇÃO 
RELATIVA 
- LUGAR 
7
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho 
processar e julgar: 
I - as ações oriundas da relação de trabalho, 
abrangidos os entes de direito público externo e 
da administração pública direta e indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
8
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho 
processar e julgar: 
I - as ações oriundas da relação de trabalho 
abrangidos os entes: 
- de direito público externo 
- administração pública direta e indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
9
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de 
direito público externo e da administração pública direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
• vínculo de trabalho com entidades da 
administração pública se dá pela forma estatutária 
ou celetista, servidor ou empregado público, desde 
que a contratação seja precedida de aprovação em 
concurso público. 
10
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de 
direito público externo e da administração pública direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
• o simples fato de existir a alegação da existência 
do contrato de trabalho atrai a competência 
material para a Justiça do Trabalho, nos estritos 
termos do que dispõe o art. 114 da CF. 
11
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de 
direito público externo e da administração pública direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. É de competência da 
Justiça do Trabalho apreciar, instruir e julgar 
reclamação na qual se discute prestação laboral a 
ente público iniciada após a Constituição Federal de 
1988, sem admissão por meio de concurso público e 
quando, ostensivamente, o trabalhador não está 
tutelado por regime jurídico administrativo ou 
estatutário. 
12
Art 114, I, /88 
CF CFCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS 
Entes de direito público externo 
- Conflitos entre trabalhadores e entes de direito público 
externo 
- Questões internacionais implica no estudo de diretrizes 
internacionais 
CONVENÇÃO DE VIENA 
(aprovada pelo Brasil - DL 103/64) 
Art. 27. Nenhum Estado pode se subtrair a uma obrigação 
jurídica internacional invocando o seu direito interno. 
13
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS 
Entes de direito público externo 
“IGUAIS NÃO PODEM SUBMETER 
IGUAIS AO SEU MANDO”. 
Alfred Verdross 
Direito da Gentes reconhece a imunidade de 
jurisdição 
Um Estado não pode subordinar outro a sua 
jurisdição 
14
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS 
Entes de direito público externo 
1. AGENTES DIPLOMÁTICOS: 
- estão imunes à jurisdição como representantes do 
Estado através de tratados e convenções 
internacionais pois precisam desempenhar sua 
missão que é a de representar funcionalmente os 
Estados 
- a Convenção de Viena assegura aos membros da 
missão diplomática imunidade de jurisdição no 
Estado acreditado 
15
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS 
Entes de direito público externo 
2. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 
- Entes reconhecidos de Direito Internacional Público 
e assim equiparam-se aos Estados 
16
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os 
entes de direito público externo e da administração 
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
CF/88 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou 
empresa pública federal forem interessadas na condição 
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de 
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça 
Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 
17
COMPETÊNCIA DA JT 
ART. 114, I - CF/88 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
ADI n. 3.395 proposta pela AJUFE 
(Associação dos Juízes Federais do Brasil) 
“...Não há que se entender que a justiça trabalhista, a 
partir do texto promulgado, possa analisar questões 
relativas a servidores públicos. 
Essas demandas vinculadas a questões 
funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 
n. 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas 
dos contratos de Trabalho regidos pela CLT. 
18
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
proposta pela AJUFE 
(Associação dos Juízes Federais do Brasil) 
Voto do Ministro Nelson Jobim 
“Suspenso, ad referendum, toda e qualquer 
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na 
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na 
competência da Justiça do Trabalho, a “...apreciação 
... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder 
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica 
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’. 
Publicado em 27/01/2005 
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Competência da jt art.114 cf

  • 1. COMPETÊNCIA DA JT ART. 114, CF/88 EC 45/04 Profa. Noemia Galduróz Cossermelli 1
  • 2. ESTRUTURA JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA FEDERAL TST Art. 92 § 1º.CF TRT Art. 115 CF/88 Instância suprema. Sede na capital da República. Jurisdição em todo território nacional Art. 674 CLT VARAS DO TRABALHO ou JUIZES DE DIREITO Art. 111 da CF/88 2ª. Instância. Sede nos Estados. Jurisdição na área estadual. 24 regiões. Exceção: Estado de SP com dois Tribunais (2ª. e 15ª. Regiões). 8ª. Região: Pará e Amapá; 11ª. Região: Amazonas e Roraima e 14 Região: Rondônia e Acre 1ª. Instância. Abrange todo território da Comarca em que tem sede e só por lei pode ser estendida ou restringida. Art. 644”c”, CLT 2
  • 3. JURISIDIÇÃO JT TERRITORIO FEDERAL APLICÇÃO DO DIREITO NO CASO CONCRETO COMPETÊNCIA JT MEDIDA DA JURISDIÇÃO 3
  • 4. COMPETENCIA MATERIA ART. 114, CF ART. 652, CLT EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA PESSOA ART. 114, CF EM RAZÃO DA QUALIDADE DAS PARTES ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO JURID4ICA
  • 5. COMPETENCIA FUNCIONAL CLT e Regimento Interno do TRT e TST NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO MAGISTRADO NO PROCESSO TERRITORIAL ART. 651, CLT TEM POR PARÂMETRO A PORÇÃO TERRITORIAL 5
  • 6. COMPETENCIA VALOR DA CAUSA Lei 5584/72 VALOR DO PEDIDO - fixação de procedimento (ordinário, sumario e sumaríssimo) TERRITORIAL ART. 651, CLT TEM POR PARÂMETRO A PORÇÃO TERRITORIAL 6
  • 7. COMPETENCIA ABSOLUTA - MATÉRIA - PESSOA - FUNÇÃO RELATIVA - LUGAR 7
  • 8. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 8
  • 9. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes: - de direito público externo - administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 9
  • 10. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • vínculo de trabalho com entidades da administração pública se dá pela forma estatutária ou celetista, servidor ou empregado público, desde que a contratação seja precedida de aprovação em concurso público. 10
  • 11. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • o simples fato de existir a alegação da existência do contrato de trabalho atrai a competência material para a Justiça do Trabalho, nos estritos termos do que dispõe o art. 114 da CF. 11
  • 12. I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. É de competência da Justiça do Trabalho apreciar, instruir e julgar reclamação na qual se discute prestação laboral a ente público iniciada após a Constituição Federal de 1988, sem admissão por meio de concurso público e quando, ostensivamente, o trabalhador não está tutelado por regime jurídico administrativo ou estatutário. 12
  • 13. Art 114, I, /88 CF CFCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS Entes de direito público externo - Conflitos entre trabalhadores e entes de direito público externo - Questões internacionais implica no estudo de diretrizes internacionais CONVENÇÃO DE VIENA (aprovada pelo Brasil - DL 103/64) Art. 27. Nenhum Estado pode se subtrair a uma obrigação jurídica internacional invocando o seu direito interno. 13
  • 14. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS Entes de direito público externo “IGUAIS NÃO PODEM SUBMETER IGUAIS AO SEU MANDO”. Alfred Verdross Direito da Gentes reconhece a imunidade de jurisdição Um Estado não pode subordinar outro a sua jurisdição 14
  • 15. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS Entes de direito público externo 1. AGENTES DIPLOMÁTICOS: - estão imunes à jurisdição como representantes do Estado através de tratados e convenções internacionais pois precisam desempenhar sua missão que é a de representar funcionalmente os Estados - a Convenção de Viena assegura aos membros da missão diplomática imunidade de jurisdição no Estado acreditado 15
  • 16. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS Entes de direito público externo 2. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS - Entes reconhecidos de Direito Internacional Público e assim equiparam-se aos Estados 16
  • 17. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CF/88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 17
  • 18. COMPETÊNCIA DA JT ART. 114, I - CF/88 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI n. 3.395 proposta pela AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) “...Não há que se entender que a justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas a servidores públicos. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei n. 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de Trabalho regidos pela CLT. 18
  • 19. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta pela AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) Voto do Ministro Nelson Jobim “Suspenso, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “...apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’. Publicado em 27/01/2005 19