4. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
OPrincípiodaCeleridade(art.841)
Art.841-Recebidaeprotocoladaareclamação,oescrivãoouchefedesecretaria,dentrode48(quarentaeoito)horas,remeteráasegundaviadapetição,oudotermo,aoreclamado,notificando- oaomesmotempo,paracompareceràaudiênciadejulgamento, queseráaprimeiradesimpedida,depoisde5(cinco)dias.
5. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
OPrincípiodaCeleridade(art.849)
Art.849-Aaudiênciadejulgamentoserácontínua;mas,senãoforpossível,pormotivodeforçamaior,concluí-lanomesmodia,ojuizoupresidentemarcaráasuacontinuaçãoparaaprimeiradesimpedida,independentementedenovanotificação.
6. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
•Faceaoscréditostrabalhistasseremdenaturezaalimentar,deveojuizprocurarevitarprocedimentosprotelatóriosnoprocessoparaqueatramitaçãodomesmosejaomaisrápidopossível.
CLT
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior
§1ºNasreclamaçõessujeitasaoprocedimentosumaríssimo,oRO:
II–seráimediatamentedistribuído,umavezrecebidonoTribunal,devendoorelatorliberá-lonoprazomáximode10dias,eaSecretariadoTribunalouTurmacolocá-loimediatamenteempautaparajulgamento,semrevisor;
7. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
C -IMEDIATIDADE/CELERIDADE
CLT
Art.851
§1º.processodeexclusivaalçadadasVara,serádispensávelajuízodopresidente,oresumodosdepoimentos,devendoconstardaataaconclusãodoTribunalquantoàmatériadefato.
14. VALOR DA CAUSA
I –Legislação
•Art. 840, §1º da CLT
•Art. 282, V do CPC
NãoháprevisãodoVALORDACAUSAnoprocessodotrabalho,masénecessário
Aplica-sesubsidiariamenteoincisoVdoart.282doCPC.
Art. 282 . A petição inicial indicará:
...
V –o valor da causa
15. VALOR DA CAUSA
III -Momento para fixar valor da causa
•Após a contestação
•Antes de passar a instrução do feito
•Determinando o valor para efeito de alçada
16. VALOR DA CAUSA
Seantesdaaudiênciadainicial,ojuizverificarquenãofoidadovaloràcausa,poderádeterminarqueodemandantevenhaatribuirovaloràcausaem10dias,sobpenadeextinçãodoprocessosemjulgamentodemérito.
17. VALOR DA CAUSA
CPCDo Indeferimento da Petição Inicial
Art.295.Apetiçãoinicialseráindeferida:
I-quandoforinepta;
II-quandoaparteformanifestamenteilegítima;
III-quandooautorcarecerdeinteresseprocessual;
IV-quandoojuizverificar,desdelogo,adecadênciaouaprescrição
V-quandootipodeprocedimento,escolhidopeloautor,nãocorresponderànaturezadacausa,ouaovalordaação;casoemquesónãoseráindeferida,sepuderadaptar-seaotipodeprocedimentolegal;
19. VALOR DA CAUSA
Quando a parte não oferece o valor da causa
Lei 5584/70
Art.2º.Nosdissídiosindividuais,propostaaconciliação,enãohavendoacordo,oPresidentedaJuntaouojuiz,antesdepassaràinstruçãodacausa,fixar-lhe-áovalorparaadeterminaçãodealçada,seesteforindeterminadonopedido
20. VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO
Ovalorfixadopelojuizpoderáserimpugnadopelaspartes:
1.Pressupostosdopedidoderevisão:
1.1queovalordacausatenhasidofixadopelojuiz(§1ºdoart. 2º,daLein.5.584/70)
1.2queapartetenhaseinsurgidocontraessevalor,emrazõesfinais
21. VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO
2.Mantidopelojuiz,apartepoderáensejarpedidoderevisãoaoTRT:
2.148hs(quedispensaodepósitorecursal)
2.3porpetiçãojuntando:
•petiçãoinicial
•atadeaudiênciaemcópiaautenticadapelasecretariadojuízo
•autosapartados
•OpresidentedoTRT,quandodorecebimentodopedidoderevisão,terá48hsparajulgá-lo,podendomanteroualterarovalordacausa,NÃOHÁRECURSODESSADECISÃO
22. VALOR DA CAUSA
“mesmo não havendo impugnação do reú, pode o juiz fixar o valor da causa de ofício, se aquele fixado pelo autor contraria a lei”.
Arruda Alvin
23. VALOR DA CAUSA
Princípio do duplo grau de jurisdição
•submeteascausasàapreciaçãopordoisórgãosjurisdicionais
•nemtodasasquestõessesubmetemaochamadoduplograudejurisdição
24. VALOR DA CAUSA
Noprocessotrabalhistanãoseaplicaoduplograudejurisdiçãoquando:
•causascujovalornãoultrapasseduasvezesosaláriomínimovigentenasededojuízo(§§3ºe4ºdoart.2ºdaLein.5584/70)
25. VALOR DA CAUSA
“a importância do valor da causa relaciona-se com a determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de valor que não
ultrapassar dois salários mínimos,
o procedimento será sumário”.
Amauri Mascaro
26. VALOR DA CAUSAProcedimento Sumário
Lei 5.584/70
Art.2º
§3º-Quandoovalorfixadoparaacausa,naformadesteartigo,nãoexcederdeduasvezesosaláriomínimovigentenasededoJuízo,serádispensáveloresumodosdepoimentos,devendoconstardaAtaaconclusãodaVaraquantoamatériadefato.
§4º-Salvoseversaremsobrematériaconstitucional,nenhumrecurso(CLTart.893)caberádassentençasproferidasnosdissídiosdaalçadaaqueserefereoparágrafoanterior”.