O documento discute os conceitos de Estado, sociedade e direito administrativo. Apresenta o Estado como uma sociedade abrangente que busca o bem comum por meio do poder e da imposição de obrigações legais aos cidadãos. Distingue as funções do governo, que estabelece os objetivos do Estado, e da administração pública, responsável por implementar ações para atingir tais objetivos.
2. DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1. Sociedade
Conjugação o elemento humano e a
existência de um objetivo comum aos
integrantes do grupo;
Espécies de sociedades, sempre
definidas a partir dos objetivos -
comercial, religiosa, de benemerência,
esportiva, política etc.
3. DIREITO ADMINISTRATIVO
1.2 . Estado
Sociedade mais abrangente - fins amplos,
variáveis e voltados para o bem comum.
Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem
comum de um povo situado em determinado
território”.( Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 16)
necessita do poder, que é a faculdade para obter
obediência a suas ordens, desprovida de força física;
Finalidade do Estado Brasileiro- inciso IV do artigo 3
da CF.
4. DIREITO ADMINISTRATIVO
2. O Estado enquanto pessoa
• pessoa para o Direito? “ É um conjunto
de direitos e deveres”
• Estado exerce direitos (propriedade,
de punir indivíduos) simultaneamente
tem deveres (respeitar as liberdades
individuais - prestar serviços públicos) -
pessoa para fins de Direito.
5. DIREITO ADMINISTRATIVO
• um centro, conjunto de direitos e deveres-
ordenamento jurídico outorga personalidade
jurídica.
• pessoa física ou pessoa natural, fácil
visualização - indivíduos são pessoas físicas.
• pessoa jurídica- cuida dos interesses de
agrupamentos como as empresas, as
associações esportivas, que adquirem
personalidade jurídica a partir de normas
jurídicas;
6. DIREITO ADMINISTRATIVO
3. O Estado ante o direito
buscar o bem comum instrumentalizado
de poderes;
Impõe obrigações e deveres aos
cidadãos- a partir normas jurídicas -
tratamento desigual entre as partes.
7. DIREITO ADMINISTRATIVO
normas de Direito Público : outorgam personalidade
jurídica ao Estado:
a. impor deveres ao outro sujeito,
independentemente da anuência deste,
amparada em expressa disposição legal;
b. desigualdade jurídica entre as partes, para
defesa do bem comum representado pelo Estado;
c. outorga prerrogativas de autoridade, enquanto
representante do interesse público;
8. DIREITO ADMINISTRATIVO
4. Atuação estatal para atender o
bem comum
Como são eleitos os interesses da
sociedade à condição de bem comum?
otripartição do exercício do poder
estatal com estruturas visando;
• eleição dos interesses da sociedade;
• assegurar a manutenção da ordem
jurídica;
• realizar ações para materializar a
busca do bem
9. DIREITO ADMINISTRATIVO
• duas faces de uma mesma moeda -
Estado:
Governo, eleger politicamente os
interesses da sociedade e, manutenção
do ordenamento jurídico;
Administração, atender esses
interesses com realização de ações
efetivas.
10. DIREITO ADMINISTRATIVO
4.1. Governo
ideia de comando, de possibilidade de
iniciativa de fixação de objetivos do
Estado e da manutenção da ordem
jurídica;
função política, enquanto atividade
superior visando coordenação mais
ampla das atividades estatais e o
estabelecimento dos fins a serem
alcançados;
11. DIREITO ADMINISTRATIVO
características imprescindíveis como:
natureza política;
independentes;
discricionárias na eleição das
diretrizes e objetivos do Estado;
decisões fundamentais para a vida
social.
funções : legislativa e
jurisdicional
12. DIREITO ADMINISTRATIVO
4.2. Administração Pública
administrar é gerir interesses alheios
segundo o Direito, a moral e a
finalidade intrínseca do bem;
dever de zelar e conservar o bem ou
interesse colocado sob sua guarda;
administrar – submete-se à orientação
imposta pelo titular do bem ou
interesse
13. DIREITO ADMINISTRATIVO
realizada pelo Estado, a administração
é atividade estatal - preservar e
assegurar o interesse da coletividade-
Administração Pública;
abrange atividade superior de
planejar, dirigir, comandar, e também a
atividade subordinada de executar
ações visando assegurar o interesse
público;
14. DIREITO ADMINISTRATIVO
função administrativa preponderância
no Executivo, complementando as
funções legislativa e judiciária;
forma de grafar sentidos diversos:
“Administração”- Estado e,
“administração”- atividade
administrativa.