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ESTADO E DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1. Sociedade
Conjugação o elemento humano e a
existência de um objetivo comum aos
integrantes do grupo;
Espécies de sociedades, sempre
definidas a partir dos objetivos -
comercial, religiosa, de benemerência,
esportiva, política etc.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1.2 . Estado
Sociedade mais abrangente - fins amplos,
variáveis e voltados para o bem comum.
Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem
comum de um povo situado em determinado
território”.( Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 16)
necessita do poder, que é a faculdade para obter
obediência a suas ordens, desprovida de força física;
Finalidade do Estado Brasileiro- inciso IV do artigo 3
da CF.
DIREITO ADMINISTRATIVO
2. O Estado enquanto pessoa
• pessoa para o Direito? “ É um conjunto
de direitos e deveres”
• Estado exerce direitos (propriedade,
de punir indivíduos) simultaneamente
tem deveres (respeitar as liberdades
individuais - prestar serviços públicos) -
pessoa para fins de Direito.
DIREITO ADMINISTRATIVO
• um centro, conjunto de direitos e deveres-
ordenamento jurídico outorga personalidade
jurídica.
• pessoa física ou pessoa natural, fácil
visualização - indivíduos são pessoas físicas.
• pessoa jurídica- cuida dos interesses de
agrupamentos como as empresas, as
associações esportivas, que adquirem
personalidade jurídica a partir de normas
jurídicas;
DIREITO ADMINISTRATIVO
3. O Estado ante o direito
buscar o bem comum instrumentalizado
de poderes;
Impõe obrigações e deveres aos
cidadãos- a partir normas jurídicas -
tratamento desigual entre as partes.
DIREITO ADMINISTRATIVO
normas de Direito Público : outorgam personalidade
jurídica ao Estado:
a. impor deveres ao outro sujeito,
independentemente da anuência deste,
amparada em expressa disposição legal;
b. desigualdade jurídica entre as partes, para
defesa do bem comum representado pelo Estado;
c. outorga prerrogativas de autoridade, enquanto
representante do interesse público;
DIREITO ADMINISTRATIVO
4. Atuação estatal para atender o
bem comum
Como são eleitos os interesses da
sociedade à condição de bem comum?
otripartição do exercício do poder
estatal com estruturas visando;
• eleição dos interesses da sociedade;
• assegurar a manutenção da ordem
jurídica;
• realizar ações para materializar a
busca do bem
DIREITO ADMINISTRATIVO
• duas faces de uma mesma moeda -
Estado:
Governo, eleger politicamente os
interesses da sociedade e, manutenção
do ordenamento jurídico;
Administração, atender esses
interesses com realização de ações
efetivas.
DIREITO ADMINISTRATIVO
4.1. Governo
ideia de comando, de possibilidade de
iniciativa de fixação de objetivos do
Estado e da manutenção da ordem
jurídica;
função política, enquanto atividade
superior visando coordenação mais
ampla das atividades estatais e o
estabelecimento dos fins a serem
alcançados;
DIREITO ADMINISTRATIVO
características imprescindíveis como:
natureza política;
independentes;
discricionárias na eleição das
diretrizes e objetivos do Estado;
decisões fundamentais para a vida
social.
funções : legislativa e
jurisdicional
DIREITO ADMINISTRATIVO
4.2. Administração Pública
administrar é gerir interesses alheios
segundo o Direito, a moral e a
finalidade intrínseca do bem;
dever de zelar e conservar o bem ou
interesse colocado sob sua guarda;
administrar – submete-se à orientação
imposta pelo titular do bem ou
interesse
DIREITO ADMINISTRATIVO
realizada pelo Estado, a administração
é atividade estatal - preservar e
assegurar o interesse da coletividade-
Administração Pública;
abrange atividade superior de
planejar, dirigir, comandar, e também a
atividade subordinada de executar
ações visando assegurar o interesse
público;
DIREITO ADMINISTRATIVO
função administrativa preponderância
no Executivo, complementando as
funções legislativa e judiciária;
forma de grafar sentidos diversos:
“Administração”- Estado e,
“administração”- atividade
administrativa.
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
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O Estado e a Administração Pública no Direito Administrativo

  • 1. ESTADO E DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 2. DIREITO ADMINISTRATIVO 1.1. Sociedade Conjugação o elemento humano e a existência de um objetivo comum aos integrantes do grupo; Espécies de sociedades, sempre definidas a partir dos objetivos - comercial, religiosa, de benemerência, esportiva, política etc.
  • 3. DIREITO ADMINISTRATIVO 1.2 . Estado Sociedade mais abrangente - fins amplos, variáveis e voltados para o bem comum. Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”.( Elementos de Teoria Geral do Estado, p. 16) necessita do poder, que é a faculdade para obter obediência a suas ordens, desprovida de força física; Finalidade do Estado Brasileiro- inciso IV do artigo 3 da CF.
  • 4. DIREITO ADMINISTRATIVO 2. O Estado enquanto pessoa • pessoa para o Direito? “ É um conjunto de direitos e deveres” • Estado exerce direitos (propriedade, de punir indivíduos) simultaneamente tem deveres (respeitar as liberdades individuais - prestar serviços públicos) - pessoa para fins de Direito.
  • 5. DIREITO ADMINISTRATIVO • um centro, conjunto de direitos e deveres- ordenamento jurídico outorga personalidade jurídica. • pessoa física ou pessoa natural, fácil visualização - indivíduos são pessoas físicas. • pessoa jurídica- cuida dos interesses de agrupamentos como as empresas, as associações esportivas, que adquirem personalidade jurídica a partir de normas jurídicas;
  • 6. DIREITO ADMINISTRATIVO 3. O Estado ante o direito buscar o bem comum instrumentalizado de poderes; Impõe obrigações e deveres aos cidadãos- a partir normas jurídicas - tratamento desigual entre as partes.
  • 7. DIREITO ADMINISTRATIVO normas de Direito Público : outorgam personalidade jurídica ao Estado: a. impor deveres ao outro sujeito, independentemente da anuência deste, amparada em expressa disposição legal; b. desigualdade jurídica entre as partes, para defesa do bem comum representado pelo Estado; c. outorga prerrogativas de autoridade, enquanto representante do interesse público;
  • 8. DIREITO ADMINISTRATIVO 4. Atuação estatal para atender o bem comum Como são eleitos os interesses da sociedade à condição de bem comum? otripartição do exercício do poder estatal com estruturas visando; • eleição dos interesses da sociedade; • assegurar a manutenção da ordem jurídica; • realizar ações para materializar a busca do bem
  • 9. DIREITO ADMINISTRATIVO • duas faces de uma mesma moeda - Estado: Governo, eleger politicamente os interesses da sociedade e, manutenção do ordenamento jurídico; Administração, atender esses interesses com realização de ações efetivas.
  • 10. DIREITO ADMINISTRATIVO 4.1. Governo ideia de comando, de possibilidade de iniciativa de fixação de objetivos do Estado e da manutenção da ordem jurídica; função política, enquanto atividade superior visando coordenação mais ampla das atividades estatais e o estabelecimento dos fins a serem alcançados;
  • 11. DIREITO ADMINISTRATIVO características imprescindíveis como: natureza política; independentes; discricionárias na eleição das diretrizes e objetivos do Estado; decisões fundamentais para a vida social. funções : legislativa e jurisdicional
  • 12. DIREITO ADMINISTRATIVO 4.2. Administração Pública administrar é gerir interesses alheios segundo o Direito, a moral e a finalidade intrínseca do bem; dever de zelar e conservar o bem ou interesse colocado sob sua guarda; administrar – submete-se à orientação imposta pelo titular do bem ou interesse
  • 13. DIREITO ADMINISTRATIVO realizada pelo Estado, a administração é atividade estatal - preservar e assegurar o interesse da coletividade- Administração Pública; abrange atividade superior de planejar, dirigir, comandar, e também a atividade subordinada de executar ações visando assegurar o interesse público;
  • 14. DIREITO ADMINISTRATIVO função administrativa preponderância no Executivo, complementando as funções legislativa e judiciária; forma de grafar sentidos diversos: “Administração”- Estado e, “administração”- atividade administrativa.
  • 15.
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