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RESPOSTA DO RÉU (Arts. 297/318).
•

CLASSIFICAÇÃO.
 Defesa de mérito - visa atacar o mérito da causa, e não ao processo.

Subdivide-se em:
 Direta
o O réu poderá negar a ocorrência dos fatos, alegar que tais fatos
não ocorreram, ou que ocorreram de forma diversa. Poderá,
ainda, aceitar como verdadeiros os fatos, mas discorda das
consequências jurídicas.
 Indireta
o ART. 326 - se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a
ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias,
facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
 Defesa processual – visa atacar a relação jurídica processual e não a
relação jurídica material.
Subdivide-se em:
 Própria (ou peremptória)
o Extingui o processo sem sentença de mérito.
 Imprópria (ou dilatória)
o Não ocasionam a extinção do processo, mas apenas sua
paralização momentânea.
•

PRAZO PARA A RESPOSTA.
 ART. 297 do CPC - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias,
em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
 Verificar os artigos 173, 188, 191, 241 e 298 do CPC.
CONTESTAÇÃO (Arts. 300/303).
•

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
 Eventualidade.
o Art. 300 do CPC - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com
que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
o Exceção - Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir
novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo.
 Impugnação plena
o Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os
fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em
seu conjunto.
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao
curador especial e ao órgão do Ministério Público.

•

PRELIMINARES
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.

§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de
que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício
da matéria enumerada neste artigo.

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3 respostadorucontestao

  • 1. RESPOSTA DO RÉU (Arts. 297/318). • CLASSIFICAÇÃO.  Defesa de mérito - visa atacar o mérito da causa, e não ao processo. Subdivide-se em:  Direta o O réu poderá negar a ocorrência dos fatos, alegar que tais fatos não ocorreram, ou que ocorreram de forma diversa. Poderá, ainda, aceitar como verdadeiros os fatos, mas discorda das consequências jurídicas.  Indireta o ART. 326 - se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.  Defesa processual – visa atacar a relação jurídica processual e não a relação jurídica material. Subdivide-se em:  Própria (ou peremptória) o Extingui o processo sem sentença de mérito.  Imprópria (ou dilatória) o Não ocasionam a extinção do processo, mas apenas sua paralização momentânea. • PRAZO PARA A RESPOSTA.  ART. 297 do CPC - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.  Verificar os artigos 173, 188, 191, 241 e 298 do CPC.
  • 2. CONTESTAÇÃO (Arts. 300/303). • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.  Eventualidade. o Art. 300 do CPC - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. o Exceção - Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.  Impugnação plena o Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. • PRELIMINARES Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
  • 3. I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.