O documento discute os modos de extinção da pessoa natural de acordo com o Código Civil brasileiro. São eles: 1) morte real, 2) morte simultânea (comoriência), 3) morte presumida de ausentes após determinados prazos, 4) ausência e seus efeitos sobre curatela de bens, sucessão provisória e definitiva, e dissolução do casamento.
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4. Das Pessoas
(continuação)
Profª Cátia Bethonico
Direito Civil I – 2013.1
Suprimento da incapacidade
No caso da incapacidade absoluta, o suprimento dá-se por meio da
representação. Logo, se o absolutamente incapaz praticar ato
sozinho, sem a representação legal, a hipótese é de nulidade.
O representante pratica o ato no interesse do incapaz.
No caso de incapacidade relativa, o suprimento dá-se por meio da
assistência, e, em tais casos, o relativamente incapaz pratica o ato
jurídico juntamente com seu assistente (pais, tutor e curador), sob
pena de anulabilidade.
Cessação da incapacidade
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando
a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
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1. Maioridade
De acordo com o art. 5º do CC, cessa a
menoridade quando o indivíduo completa 18
anos. O critério é unicamente etário: leva-se em
conta somente a idade.
2. Emancipação
Nas palavras de Clóvis Beviláqua, a
emancipação é a aquisição da capacidade civil antes
da idade legal, ou seja, a antecipação da aquisição
da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para
exercer, por si só, os atos da vida civil).
A emancipação está presente no art. 5º do CC.
Possui 3 espécies: voluntária, judicial e legal.
a) Emancipação voluntária
É a concedida pelos pais, se o menor tiver 16 anos completos. Logo, é um ato
unilateral dos pais, reconhecendo ter seu filho maturidade necessária para
reger sua pessoa e seus bens e não necessitar mais da proteção que o Estado
oferece ao incapaz.
- Só pode conceder a emancipação quem tiver na titularidade do poder
familiar.
- A outorga do benefício deve ser feita por ambos os pais, ou por um na falta
do outro. Se divergirem entre si, a divergência deverá ser dirimida pelo juiz.
- Quanto à forma, é expressamente exigido o instrumento público
- Não produz efeito de isentar os pais da obrigação de indenizar vítimas dos
atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipações
maliciosas. Logo, a emancipação deverá ser outorgada em benefício do
interesse do menor.
- É um ato irrevogável.
- Deve ser registrada em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca
do domicílio do menor
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b) Emancipação judicial
- A única hipótese é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de
idade. Porém, a lei põe ao magistrado a função de emancipar ou não o
menor, para evitar casos em que o tutor quer se livrar do ônus da tutela e
prejudicar, assim, o tutelado.
- O procedimento é previsto nos arts. 1.103 e seguintes do CPC.
- O juiz concede a emancipação em consideração ao interesse do menor.
- É ato irrevogável
- Deve ser registrada em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da
comarca do domicílio do menor
c) Emancipação legal
Ocorre em determinados casos previstos em lei:
1) casamento
2) exercício legal de emprego público
3) colação de grau de curso superior
4) estabelecimento civil ou comercial, ou a existência da
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com 16 anos completos tenha economia própria.
Extinção da pessoa natural
Modos de extinção: art. 6º, CC
Efeitos:
a) extinção do poder familiar
b) dissolução do vínculo matrimonial
c) abertura da sucessão
d) extinção do contrato personalíssimo
e) a extinção de pagar alimentos, que se transfere aos
herdeiros do devedor (CC, art. 1700)
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Extinção da pessoa natural
1) Morte real
Somente com a morte real termina a existência da
pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de
óbito.
A vontade do de cujus sobrevive através do
testamento; ao cadáver é devido respeito.
Extinção da pessoa natural
2) Morte simultânea (comoriência)
Prevista no art. 8º do CC, a comoriência ocorre quando 2 ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu
primeiro, situação na qual “presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
O principal efeito da comoriência é que, não tendo havido tempo ou
oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não
herda do outro. Logo, não há transferência de bens e direitos entre
comorientes.
A comoriência interessa nos casos em que os de cujus são herdeiros ou
beneficiários um do outro, caso em que, se não forem, não há aplicabilidade
desse instituto, pois é importante para efeitos sucessórios.
Extinção da pessoa natural
3) Morte civil
Existiu na Idade Média e teve resquícios na
Idade Moderna, e era aplicada a condenados a
penas perpétuas e para os que abraçavam a
profissão religiosa, e que ficava, recolhidos.
Tais pessoas eram privadas de direitos civis e
consideradas mortas para o mundo.
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Extinção da pessoa natural
4) Morte presumida
Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos
em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
(CC, art. 6º, 2ª parte).
Os arts. 37 e 38 auxiliam o entendimento do tema.
Extinção da pessoa natural:
a ausência
É um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu
domicílio, sem deixar qualquer notícia. A lei reconhece a ausência como
morte presumida (art. 6º) a partir do momento que autoriza a abertura da
sucessão definitiva (arts. 22/39).
Até que a abertura definitiva ocorra, o procedimento a seguir é
este:
- curadoria dos bens do ausente, até seu eventual retorno
Pedido de qualquer interessado ou do MP da declaração de ausência, no qual o juiz
nomeia um curador para cuidar de uma massa de bens que ficou sem seu titular para
administrar
- sucessão provisória
Ocorre após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se deixou representante
ou procurador, em se passado 3 anos, podem os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Se durante essa posse provisória se provar a morte do ausente, a sucessão converte-se
em definitiva.
Extinção da pessoa natural:
a ausência
- sucessão definitiva
Um longo lapso temporal de ausência reforça a presunção de
falecimento do ausente, e tal presunção é definida em lei para
que estabeleça os efeitos da sucessão definitiva, o que ocorre
após 10 anos da sentença de abertura de sucessão provisória.
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Extinção da pessoa natural:
a ausência
- retorno do ausente
Se aparecer na fase de arrecadação dos bens, não sofre qualquer perda
patrimonial
Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, e ficar comprovado que a
ausência foi voluntária e injustificada, o ausente perde, em favor de seus
sucessores provisórios, sua parte nos frutos e rendimentos (art 33,
parágrafo único). Logo, o seu retorno cessa as vantagens dos sucessores
imitidos na posse
Se retornar após a sucessão definitiva, o ausente terá direito aos seus
bens, se ainda incólumes, não respondendo os sucessores havidos pela sua
integridade.
Extinção da pessoa natural:
a ausência
- ausência e dissolução do casamento
Há o reconhecimento da dissolução do vínculo
conjugal entre o ausente e o cônjuge, desde que
reconhecido, pela lei, o direito à abertura da sucessão
definitiva
Extinção da pessoa natural:
a justificação de óbito
É um procedimento pelo qual tem por finalidade
proceder ao assento de óbito em hipóteses de
campanha militar, desastre ou calamidade, em que
não foi possível proceder a exame médico do
cadáver.
A previsão desse tipo de morte está nos arts. 861 a
866 do CPC.
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