1. Preâmbulo da ConstituiçãoPreâmbulo da Constituição
Nós,Nós, representantes do povorepresentantes do povo brasileiro, reunidos embrasileiro, reunidos em Assembléia NacionalAssembléia Nacional
ConstituinteConstituinte para instituir umpara instituir um Estado DemocráticoEstado Democrático, destinado a assegurar o, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, oexercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça comodesenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremosvalores supremos de umade uma
sociedadesociedade fraterna, pluralista e sem preconceitosfraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na, fundada na harmonia socialharmonia social
ee comprometida, na ordem interna e internacionalcomprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos,controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deussob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
2. - Preâmbulo = não se situa no âmbito do Direito e sim da política =
ideologia do constituinte;
-Proclama os princípios
-E a questão da invocação de Deus... Estado laico...
-Desde a separação entre Estado e Igreja – país torna leigo, laico ou não
confessional = não existe religião oficial...
-Porém não é norma de reprodução obrigatória = não tem força
normativa..
-José Afonso da Silva critica;
-Sentimento do povo religioso é que justifica = sentimento popular de
quem provém o Poder Constituinte.
Pedro Lenza adverte que não tem relevância jurídica, não tem força
normativa, não cria direitos e obrigações, não tem força obrigatória = é
um NORTE interpretativo.
3. Normas Constitucionais
Eficácia social potencialidade para regular as relações = aplicação a casos
concretos
Eficácia jurídica está apta para regular relações, mas já produz efeitos
jurídicos = edição = revogação de todas as normas anteriores que
conflitam.
Constituição = valores e anseios populares
Plano Sintático = estrutura lógica completa = disposição e sanção.
= harmonia interna entre os diversos subsistemas, integrados e
harmonizados = preservam a conexão.
Plano Semântico = valores históricos e anseios da sociedade.
Plano Pragmático = conexão = NORMA –SISTEMA- VALORES SOCIAIS
- Respeito ao ordenamento jurídico = princípios;
- Sociedade conhecer a Constituição = eficácia jurídica.
- Conjunto de princípios e regras.
4. – Normas de eficácia plena, contida e limitada. (José
Afonso da Silva
a) Normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e
integral = as normas constitucionais no momento que entram
em vigor produz efeitos. Segundo José Afonso da Silva,
recebem normatividade suficiente à sua incidência.
– Exemplo: remédios constitucionais.
5. • b) Normas de eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata, mas não
integral. O legislador regulou suficientemente o dispositivo referente à
matéria... Mas... dá margem a restrição.
• Exemplos: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Podemos citar a OAB - estabelece que somente será advogado quem for
aprovado em Exame de Ordem. A Lei infraconstitucional reduz a amplitude
do Direito.
c) Normas de eficácia limitada: não tem condão de produzir todos os efeitos =
precisa de uma Lei para regular sua aplicabilidade mediata e reduzida
(DIFERIDA).
Produzem um mínimo efeito, efeito de vincular o legislador
infraconstitucional.
Efeitos imediatos direto e vinculantes.
Divide-se em 2 grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou
organizativo) e normas de princípio programático.
6. c.1) normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios
INSTITUTIVOS ou ORGANIZATIVOS (ou orgânicos) =
estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
Exemplos:
Art. 18
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
Art. 22
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 25
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
7. • c.2) Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios
PROGRAMÁTICOS
• Normas a serem interpretadas pelo Estado = realização de fins socais.
• Exemplos:
• Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de
2010)
• Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
• Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
• normas vinculadas ao princípio da legalidade
• Exemplo: art. 7º, XI – participação nos lucros e resultados – definidos em
lei;
• Art. 7º, XX – proteção da mulher no mercado – mediante incentivos em lei
• Art. 7º, XXVII – proteção da automação, nas formas da Lei.
8. • Classificação de Maria Helena Diniz
• A) Normas Supereficazes (absoluta):
• Não podem ser emendadas = força paralisante
• Exemplo: federação, voto secreto, direito, universal e períódico, separação
dos poderes, direitos e garantias individuais
• = chamadas cláusulas pétreas.
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
• Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
• VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
• a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático.
9. • B) Normas de eficácia plena:
• Contém elementos para imediatos efeitos apesar de possíveis Emendas.
Não requerem normatividade – podem ser de pronto aplicáveis
Exemplos:
Art. 1º
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14º
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
C) Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação = dependem de lei.
Podem ser de princípio institutivo (depende de Lei para dar corpo a
instituições, pessoas ou órgãos) ou programáticas (programas a serem
desenvolvidos mediante lei
10. • Classificação de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto
• Normas de aplicação (irregulamentáveis ou regulamentáveis)
• Normas de integração (complementáveis ou restringíveis)
• Aplicação: aptas a produzir efeitos = dispensa regulamentação ou
permite sem qualquer restrição do conteúdo
• Integração: integradas pela legislação infraconstitucional, podem
ser completáveis (exige uma legislação) e restringíveis
(possibilidade de redução).
11. • Exercícios – Pedro Lenza
• Questões OAB
• 1. Norma constitucional de eficácia limitada: (Exame 101º SP)
• a) é aquela que não produz qualquer efeito, antes da norma
integrativa infraconstitucional;
• b) é aquela que produz todos os seus efeitos, mas restringe direitos
individuais coletivos;
• c) é aquela que produz todos os seus efeitos, podendo ser limitada
pelo legislador infraconstitucional;
• d) é aquela que produz alguns efeitos, sendo a vinculação do
legislador infraconstitucional aos seus vetores um deles.
12. • Resposta: d – a norma constitucional de eficácia limitada não é aquela
que não produz nenhum efeito.Produz o efeito que a legislação seja
contrária ao seu conteúdo.
13. • Exercícios – Pedro Lenza
• Questões OAB
• 2.São normas constitucionais de eficácia contida aquelas: (Exame
117º SP)
• a) em que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses
relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação
restritiva por parte do legislador infraconstitucional.
• b) que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou
têm a possibilidade de produzir todos os seus efeitos;
• c) por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas
gerais de estruturação e atribuição de órgãos ou entidades ou
institutos para que o legislador ordinário os estruture, em
definitivo, mediante lei.
• d) em que o constituinte, em vez de regular, direta e
imediatamente, determinados interesses, limita-se a traçar-lhes os
princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos,
executivos e judiciais.
15. • Exercícios – Pedro Lenza
• Questões OAB
• 3. A norma constitucional que garante a todos o “livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”, é norma:
• a) de aplicabilidade plena e de eficácia redutível;
• b) de eficácia limitada;
• c) de eficácia plena;
• d) programática
• Resposta: A – “A OABSP utilizou a nomenclatura sugerida por
Michel Temer. Observamos que os concursos, ao revés, vêm
preferindo a nomenclatura sugerida pelo Professor José Afonso da
Silva e, no caso, melhor seria dizer norma constitucional de eficácia
contida. (Este teste poderia ser respondido por exclusão, para quem
não conhece a resposta formulada pelo Professor Michel Temer).
16. Fichamentos para 02.04.13:
• 1. ORDENAMENTO JURÍDICO, CONSTITUIÇÃO E NORMA
FUNDAMENTAL
• 2. CONSTITUIÇÃO:
• 3. A CONSTITUIÇÃO DE 1988:
• 4. PODER CONSTITUINTE:
• 5. TEORIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
6. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
• BIBLIOGRAFIA BÁSICA (Norma ABNT):
• LENZA, Pedro. “Direito Constitucional Esquematizado”. São Paulo: Saraiva;
• SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". São
Paulo: Malheiros;
TAVARES, André Ramos. "Curso de Direito Constitucional". São Paulo:
Saraiva.