O documento discute os conceitos de negócio jurídico, condição e eficácia no direito. Apresenta definições de negócio jurídico, condição suspensiva e condição resolutiva. Explica que um negócio jurídico só é eficaz se produzir efeitos jurídicos, e que uma condição suspensiva subordina a aquisição de direitos e deveres a um evento futuro incerto.
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Profª Cátia Bethonico
Conversão do negócio jurídico
• Assim sendo, o ordenamento permite a conversão
do negócio nulo em outro, de natureza diversa,
desde que se possa inferir que a vontade das
partes era realizar o negócio subjacente.
“é uma medida sanatória, por meio do qual aproveitam-se os
elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável,
convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das
partes, em outro negócio válido e de fins lícitos.” (Pablo e
Rodolfo)
Profª Cátia Bethonico
Negócio jurídico
plano da eficácia
O negócio jurídico é eficaz se repercute
juridicamente no plano social, imprimindo
movimento dinâmico ao comércio jurídico e às
relações de direito privado em geral.
Profª Cátia Bethonico
Negócio jurídico
plano da eficácia
Essa eficácia jurídica diz respeito aos efeitos
manifestados como queridos.
• Exemplo: um contrato de compra e venda - sendo
existente e válido, também será juridicamente
eficaz se não estiver subordinado a um
acontecimento futuro a partir do qual passa a ser
exigível.
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Profª Cátia Bethonico
Negócio jurídico
plano da eficácia
Existem elementos que impõem um acontecimento
futuro ou qualquer outro elemento ao negócio
jurídico para torná-lo eficaz.
• Esses elementos são elementos acidentais do
negócio jurídico:
• Termo
• Condição
• Modo ou encargo
Profª Cátia Bethonico
Pergunta
O ato nulo produz efeitos jurídicos?
Em outras palavras, o ato nulo tem eficácia?
Profª Cátia Bethonico
A condição
Condição “é a determinação acessória,
que faz a eficácia da vontade declarada
dependente de algum acontecimento futuro e
incerto.” (Clóvis Beviláqua)
É um elemento acidental; consiste em um evento
futuro e incerto, que subordinam ou resolvem os
efeitos jurídicos de um determinado negócio.
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Profª Cátia Bethonico
A condição
• Elementos da condição:
– A incerteza
– A futuridade
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A condição
• A incerteza
• Se o ato a que se subordina a declaração de vontade
for certo (ex.: data específica), temos um termo, não
uma condição.
• Logo, fundamental é a incerteza da determinação
acessória.
• A incerteza diz respeito à própria ocorrência do fato,
e não ao período de tempo em que irá se realizar.
• Logo, a morte é um termo incerto. Todavia, pode ser
considerada condição se subordinar-se a um prazo
fixado.
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A condição
• A futuridade
• Acontecimento passado não pode caracterizar,
nunca, determinação acessória condicional.
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Profª Cátia Bethonico
A condição
Código civil
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre
as condições defesas se incluem as que privarem de todo
efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes.
Profª Cátia Bethonico
A condição
• Classificação da condição:
– Condição suspensiva
• Condição como acontecimento futuro e incerto que
subordina a aquisição de direitos, deveres e a
deflagração de efeitos de um determinado ato
negocial
– Condição resolutiva
• É a condição que determina o desaparecimento dos
efeitos jurídicos do negócio jurídico.
Profª Cátia Bethonico
A condição suspensiva
A aposição desta cláusula no negócio jurídico
subordina não apenas a sua eficácia jurídica
(exigibilidade), mas também, especialmente, os
direitos e obrigações decorrentes desse negócio.
Código Civil
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se
terá adquirido o direito, a que ele visa.
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Profª Cátia Bethonico
A condição suspensiva
Ainda, o estabelecimento de novas disposições,
enquanto pendente uma condição suspensiva,
somente poderá ter valor se, realizada a condição,
forem com ela compatíveis.
Código Civil
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se
com ela forem incompatíveis.