1. Renata Fiore Brazil
Teoria da Constituição e direitos fundamentais
7. Direitos e Garantias fundamentais
7.1Princípios fundamentais.
Para analisarmos os princípios fundamentais, faremos a leitura dos
artigos 1º a 4º da Constituição Federal, para depois passarmos análise dos
direitos fundamentais.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
7.2 Histórico dos direitos e garantias fundamentais
De acordo com a idéia do Direito Natural o homem já nasce com
direitos e garantias fundamentais inerentes à sua pessoa, ou seja, somente por
existir os possui. No entanto, de acordo com a história do Direito percebemos
que a sociedade busca a todo tempo reconquistar “algo” que se perdeu,
inclusive a dignidade.
Na sociedade primitiva os bens pertenciam a todos, os homens
buscavam liberar-se de qualquer opressão, fazendo descobertas e invenções.
Com o passar do tempo, o desenvolvimento, a propriedade territorial, a
imposição do domínio do poder, levou a uma série de fatores que precisou algo
mais eficaz na sociedade. O Estado se forma para sustentar este sistema de
opressões sociais e políticas.
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Os interesses sociais devem prevalecer e, consta no decorrer de
muitas lutas sociais, a formação das declarações de direitos. Podemos citar
historicamente, entre muitos alguns de muita relevância a evolução dos direitos
do homem.
A Magna Carta, assinada em 1215, tornada definitiva em 1225, não
tinha natureza constituição, foi elaborada para a proteção de barões e os
direitos dos homens livres. Tornou-se um símbolo de liberdades públicas e
base para juristas com fundamentos democráticos.
A Petição de Direitos (Petition of Rights, 1628), foi um documento
dirigido ao monarca, onde os membros do Parlamento pediram o
reconhecimento de direitos e liberdades para os súditos; pede liberdades já
reconhecidas na Magna Carta: “Nenhum homem livre será detido nem preso,
nem despojado de seus direitos nem de seus bens, nem declarado fora da lei,
nem exilado, nem prejudicada a sua posição de qualquer outra forma;
tampouco procederemos com força contra ele, nem mandaremos que outrem o
faça, a não ser por um julgamento legal de seus pares e pela lei do país”.
O Habeas Corpos Act – reforça a liberdade. No entanto o documento
noticiado pela doutrina de maior importância é a Declaração de Direitos (Bill of
Rights, 1688), após a Revolução Francesa de 1688, firmando a supremacia do
Parlamento – surge a monarquia constitucional, submetida a soberania
popular.
7.2.1 A Declaração de Virgínia
Foi a primeira declaração de direitos fundamentais a chamada
“Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia”, que era uma das treze
colônias inglesas da América.1
1
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 153.
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Insta salientar que esta declaração é de 12.1.1776, inspiradas nos
pensamentos de Locke, Rousseau e Montesquieu, consubstanciava-se nos
seguintes direitos básicos do homem e visava um governo democrático, com
limitação dos poderes. Vejamos alguns deles:
- todos os homens são por natureza igualmente livres e
independentes;
- todo poder está investido no povo e, portanto, dele deriva, e os
magistrados são seus depositários e servos, e, a todo tempo por ele
responsáveis;
- o governo é, ou deve ser instituído para o comum benefício, proteção
e segurança do povo, nação ou comunidade;
- ninguém tem privilégios exclusivos nem os cargos ou serviços
públicos serão hereditários;
- os Poderes Executivo e Legislativo do Estado deverão ser
serparados e distintos do Judiciário e, para garantia contra a orepssão, os
membros dos dois primeiros teriam que ter investidura temporária e as vagas
seriam preenchidas por eleições freqüentes, certas e regulares;
- as eleições dos representantes do povo devem ser livres;
- é ilegítimo todo poder de suspensão da lei ou de sua execução, sem
consentimento dos representantes do povo;
- assegurado o direito de defesa nos processos criminais bem como
julgamento rápido por júri imparcial, e que ninguém seja privado de liberdade,
exceto pela lei da terra ou por juglamento de seus pares;
- vedadas fiança e multas excessivas e castigos cruéis e
extraordinários;
- vedada a expedição de mandados gerais de busca ou de detenção,
sem especificação exata e prova do crime;
- a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade;
- que a milícia bem regulada, composta de elementos do povo, com
prática das armas, constitui a defesa própria, natural e segura de um Estado
livre; que os exércitos permanentes, em tempo de paz, devem ser evitados,
como perigosos para a liberdade; e que, em todos os casos o militar deve ficar
sob rigorosa subordinação ao poder civil e por ele governado;
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- todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião com
os ditames da consciência.2
7.2.2 A Declaração Norte-Americana
“A Constituição dos EUA aprovada na Convenção de Filadélfia, em
17.9.1787, não continha inicialmente uma declaração dos direitos fundamentais
do homem... dependia de ratificação de pelo menos nove dos treze Estados
independentes, ex-colônias inglesas na América, com que, então, tais Estados
sobernaos se uniram num Estado Federal, passando a simples Estados-
membros deste... segundo enunciados elaborados por Thomas Jefferson e
James Madison, aprovadas em 1791, às quais se acrescentaram outras até
1975, que constitui o Bill of Rights do povo americano”.3
7.2.3 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi adotada em
Assembléia Constituinte francesa em 27.8.1789; fruto do Estado Liberal, fontes
filosóficas e ideológicas, foi o reflexo do pensamento europeu, filosofia
humanitária, cujo objetivo era a liberação do homem, provém de Locke,
Rousseau, Montesquieu e de todos os grandes teóricos, obras de
pensamentos políticos de todo século XVIII.
Direito de liberdade, igualdade, propriedade, legalidade e garantias
individuais.
7.2.4 Declaração do povo trabalhador e Explorado
Aprovada em janeiro de 1918, pelo Terceiro Congresso Panrusso dos
Sovietes, fundada nas teses de socialistas como Marx-Englels-Lênin e da
Revolução Soviética de outubro de 1917, funda uma concepão de sociedade e
2
Ibid, p. 153 e 154.
3
Ibid. p. 155.
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do Estado e uma idéia de direito que buscasse libertar o homem de qualquer
opressão.
7.2.5. Universalização das declarações de direitos
A preocupação com os direitos fundamentais do homem passou a ter
força no reconhecimento da dignidade e valor da pessoa humana, preservando
a igualdade de direitos entre homens e mulheres. Foi criada na ONU uma
Comissão, presidida por Eleonora Roosevelt, com base no projeto do Professor
René Cassin. Foi aprovada em 10.12.1948, na terceira sessão ordinária, na
Assembléia Geral da ONU em Paris com trinta artigos que reconhece a
dignidade da pessoa humana como base da liberdade, justiça e da paz, ideal
democrático.
7.3. Conceito e finalidade dos direitos fundamentais
Não há um conceito exato e engessado, posto que é preciso
desenvolver todo um aparato histórico, cultural, social, econômico de cada
sociedade. No entanto, adotamos o pensamento de José Afonso da Silva:
“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais
adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a
concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento
jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas
prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma
convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo
fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem
as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem
mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por
igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e
materialmente efetivados. Do homem, não como macho da espécie, mas no
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sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significa direitos
fundamentais da pessoa humana ou direitos fundamentais...”4
4
Ibid, p. 178.