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REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
O caso AGERGS
Dagoberto Lima Godoy
Membro do Conselho Superior
Outubro/2000
O que é regulação
(Na livre iniciativa econômica - CF, art. 170)
DUAS VISÕES
“ É a função, da responsabilidade do Estado, de
estabelecer e implementar as leis para que as
transações se processem da forma socialmente
mais produtiva, ou seja, de maneira a garantir o
funcionamento ótimo do mercado.”
“ É o conjunto das tentativas governamentais,
movidas por variadas razões, para interferir na vida
dos cidadãos, por lei ou ato administrativo.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
QUAL O OBJETIVO DA REGULAÇÃO ?
A regulação econômica tem o
objetivo de fazer da economia
um meio eficaz para atingir o fim
do desenvolvimento humano e da
justiça social.
DAGOBERTO LIMA GODOY
O PROCESSO CIVILIZATÓRIO
GERAÇÃO DE EXCEDENTES
DE PRODUÇÃO (povo)
APROPRIAÇÃO (elites)
USO (governantes)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CIVILIZAÇÃO E JUSTIÇA SOCIAL
A justiça social não é
uma dádiva dos deuses,
mas o prêmio a que fazem jus
as sociedades capazes de bem
gerar, administrar (e distribuir)
sua própria riqueza.
DAGOBERTO LIMA GODOY
COMO OS ESTADOS ADMINISTRAM OS
EXCEDENTES
EM BENEFÍCIO DE ALGUNS
A RIQUEZA É DO SOBERANO (das elites)
EM BENEFÍCIO DE TODOS
A RIQUEZA É DO POVO = REPÚBLICA
(res publica)
DAGOBERTO LIMA GODOY
MODELOS DE ESTADO
• ESTADO COMUNISTA (estado máximo)
• Propriedade estatal dos meios de produção
• Administração pública centralizada
• Economia dirigida (planejamento estatal)
• FORMAS INTERMEDIÁRIAS (estado “essencial”)
• Função social da propriedade
• Delegação com regulação
• Planejamento estratégico (indicativo)
• ESTADO LIBERAL (estado mínimo)
• Propriedade privada dos meios de produção
• Administração descentralizada
• Livre iniciativa econômica (laissez faire... )
DAGOBERTO LIMA GODOY
EM BUSCA DA TROCA JUSTA
(O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO)
GOVERNO X P O V O
AUTORIDADE X CIDADANIA
CONTROLE X LIBERDADE
SERVIÇOS * X TRIBUTOS
( * + INVESTIMENTOS + INCENTIVOS )
DAGOBERTO LIMA GODOY
Por que regular?
• Para disciplinar o mercado
QUEM DEVE REGULAR ?
Quem faz as regras ?
Quem fiscaliza ?
Quem aplica as sanções?
DAGOBERTO LIMA GODOY
Como regular o mercado
• Instituições externas - o Estado regulador
• Instituições internas - a auto-regulação
Exemplo histórico: lex mercatoria
“As instituições internas precedem as externas”
(Blundell/Colin)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A LEI DO MERCADOR
“A Lei do Mercador medieval baseava-se em
certos princípios, tais como igualdade perante a lei,
que era um caminho inovador, diferente da lei
feudal que prevalecia à época. Incluía certos
hábitos de comércio adjudicados por árbitros que
faziam parte da profissão de mercador. Era uma lei
interna, que às vezes era formalizada, mas era
implementada sem recorrer a oficiais com poder
público” (apud Regulação sem o Estado - Blundell e Colin)
DAGOBERTO LIMA GODOY
FALÁCIAS
MERCADO IMPERFEITO
X
REGULAÇÃO PERFEITA
DAGOBERTO LIMA GODOY
A idealização do estado
intervencionista
“ Você quer dizer um governo
sábio, justo e poderoso, ou esse
governo que temos aí agora ? ”
(Alfred Marshall)
DAGOBERTO LIMA GODOY
FALÁCIAS
REGULAÇÃO GOVERNAMENTAL
X
NENHUMA REGULAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
FORMAS DE REGULAÇÃO
• Regulação pelo governo (lobbies) EXTERNA
• Regulação por agência pública
(“captura”)
desregulamentação
• Regulação “pelo mercado”
(ou pela opinião pública)
• Auto-regulação INTERNA
DAGOBERTO LIMA GODOY
Regulação Governamental
• Planejamento centralizado
• Planejamento indicativo (estratégico)
• Regulação direta
Moeda e Câmbio (BC); Trabalho (CLT, OAB,
Conselhos Profissionais); Mercados (CIP, CADE,
SDE); Meio Ambiente (IBAMA); Saúde; Recursos
Minerais, etc.
• Agências (ANEEL, ANATEL, AGERGS, etc.)
DAGOBERTO LIMA GODOY
OS CUSTOS DA REGULAÇÃO EXTERNA
• ORÇAMENTÁRIOS (GOVERNO)
• ÔNUS DIRETO (EMPRESAS E CIDADÃOS)
[ Nos EUA: US$ 700 bilhões (estimativa) ]
• ÔNUS INDIRETOS ( ECONOMIA E TECNOLOGIA)
[ Inestimáveis. Exs. brasileiros: reserva de mercado da
informática; Programa do Álcool ]
DAGOBERTO LIMA GODOY
DAGOBERTO LIMA GODOY
“Em nenhuma nação existe uma agência do governo
com a missão de frear a economia ou de acelerar a
inflação. Entretanto, muitas ações do governo -
especialmente no que se refere a impostos, gastos
governamentais e regulamentação - têm aqueles
efeitos indesejados. Os custos da regulação são
especialmente insidiosos. São um imposto oculto que
reduz seriamente a competitividade de negócios
domésticos numa época em que têm que encarar um
mercado global crescente.” (M. Weindenbaum)
Regulação e globalização
Quem pede regulação
• Os políticos (para responder às pressões da
oposição e da mídia)
• Os usuários e consumidores (acreditando
que serão protegidos)
• Os que temem a competição (lobistas em
busca de mercado cativo)
• Os reguladores (para aumentar o seu poder)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A AÇÃO LOBISTA 1
“Segundo a maioria dos economistas [...] o
controle das atividades bancárias por um banco
governamental [...] é necessária para que o governo
possa restringir as tendências inflacionárias dos
bancos privados. Mas Mises demonstrou que o papel
dos bancos centrais foi exatamente o oposto [...] A
centralização bancária, como o sabiam perfeitamente
seus primeiros proponentes, é , e sempre foi, um
expediente inflacionário destinado a livrar os bancos
das restrições do mercado.”
(Murray N. Rothbard)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A AÇÃO LOBISTA 2
“... em contato com vários agentes que têm atuado
na questão do gás, com propostas para o gás, ouvi ...
o seguinte: ‘estamos fazendo aquilo que é o nosso
papel, mas se não houver regras claras, uma agência
com poder e condições de se fazer um contrato bem
sedimentado, com certeza haverá problemas
gravíssimos ... Isso dito por gente de mercado ...”
(Clarice Seibel)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A “captura” inversa
• “... pedir uma revisão ou tentar uma revisão no Poder
Judiciário de certas decisões (do órgão regulador) é
complicado para a empresa, ela tem medo, essa é a palavra,
ela tem medo do poder disciplinar, ela sabe que ela volta lá e
que aquilo pode complicar.” (Tércio Sampaio Ferraz Jr.)
• “... a experiência ... mostra que existe um certo temor de
confronto com as agências ... Eu tive uma experiência prática
recentíssima com o negócio de telecomunicações:
regulamentação ... Foram feitas várias observações e a
maioria dos presentes ... disseram: ‘está tudo certo, mas é
melhor não contrariar a ANATEL.’ ” (Alcides Jorge Costa)
DAGOBERTO LIMA GODOY
O QUE LEVA À AUTO-REGULAÇÃO
• PRESTÍGIO DA MARCA
• O CONSUMIDOR-REI
• ESCLARECIMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS
CONSUMIDORES (Ralph Nader)
• EXIGÊNCIA DO CLIENTE-EMPRESA
• ENGAJAMENTO DO TRABALHADOR
• RESPONSABILIDADE CIVIL (objetiva)
• SISTEMA DE SEGUROS
• RECEIO DE MAIS REGULAMENTAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
EXEMPLOS DE AUTO-REGULAÇÃO
– CENTROS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
– SELOS DE CONFORMIDADE
“EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA” (ABRINQ)
SELO “VERDE” (?)
SELO DE PUREZA (CAFÉ)
COMBUSTÍVEL CERTIFICADO
ORIGEM CONTROLADA (VINHOS)
– CONAR
– NORMAS ISO
– QUALIDADE TOTAL (TQC)
DAGOBERTO LIMA GODOY
DAGOBERTO LIMA GODOY
Dois exemplos de regulação
REGULAÇÃO DOSREGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOSSERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS
DAGOBERTO LIMA GODOY
CONCEITUAÇÕES 1
“Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou
por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade ou simples conveniências do Estado” (Hely Lopes
Meirelles)
• SERVIÇO PÚBLICO SERVIÇO ESTATAL
“O que caracteriza o serviço público é a responsabilidade
do Estado e a natureza pública dos seus benefícios e
não a personalidade jurídica de quem o executa”
• Serviços não delegáveis (próprios do Estado)
• Serviço público e serviço de utilidade pública
DAGOBERTO LIMA GODOY
CONCEITUAÇÕES 2
• S. P. Centralizado - Administração é titular e
prestadora
• S.P. Descentralizado
• Outorgado - serviço transferido por lei a entidade criada
pelo governo; caráter definitivo
• Delegado - só a execução transferida
– Concessão - Transferência por contrato; prazo
determinado
– Permissão - Transferência por contrato de adesão;
a título precário
• Serviço de interesse coletivo - não são atividade pública
típica; há controle mas não responsabilidade do Estado
– Autorização
DAGOBERTO LIMA GODOY
Legislação das concessões de
serviços públicos
• CF, art. 170
• Lei Federal Nº 8789/95
Concessões e permissões
• Leis Estadual (RS) Nº 10.086/94
Idem, idem
DAGOBERTO LIMA GODOY
Por que delegar?
CF 1934/1937/1946/1988
• Liberar recursos estatais para outros
investimentos
• Resguardar o estado dos riscos e
prejuízos inerentes
• Suprir deficiências técnicas e gerenciais
da administração pública
DAGOBERTO LIMA GODOY
Problemas da delegação
• Distorções jurídicas aproveitadas pelos
concessionários
• Tarifas populistas
• Dificuldade de reajustar em alta
inflação
• Mau desempenho de concessionárias
• Cultura intervencionista
DAGOBERTO LIMA GODOY
Evolução Histórica
• Origem: Idade Média (real e senhorial)
- total sujeição do concessionário
• Século XVIII - garantias e indenizações
• Século XIX 1930/40 - (quadro anterior)
• 50s 70s - nacionalizações e encampações
- concessionárias estatais ou de
economia mista
• 1980 - privatizações
DAGOBERTO LIMA GODOY
O colapso do estado-empresário
(o fim do milagre)
• Crises do petróleo
• Escalada dos Juros
• Descontrole inflacionário
• Dívida pública crescente
• Corporativismo nas estatais
• Esgotamento da capacidade de investir
DAGOBERTO LIMA GODOY
SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO
Serviço público
• prestado pelo estado: dois pólos
prestador usuário
• delegado * : três pólos
delegante prestador usuário
* concedido ou permitido
* serviços indelegáveis - art. 2º, lei 10.086/94
DAGOBERTO LIMA GODOY
O triângulo regulador
DAGOBERTO LIMA GODOY
A evolução democrática da
regulação
• Regulação pelo Governo
Regras
“exter-
nas”
• Regulação por Agência Autônoma
• Auto- regulação Regras “internas’
DAGOBERTO LIMA GODOY
Funções regulatórias
• LEGISLAÇÃO - Poder legislativo
• REGULAMENTAÇÃO - Chefe do executivo
• NORMATIZAÇÃO (?) (Anatel e ANP)
Lei 10.931/97, art. 4º, V (estrutura tarifária),
VI (editais)
• CONTROLE (FISCALIZAÇÃO)
• SANÇÃO
• MEDIAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
A
G
Ê
N
C
I
A
Princípios da Concessão
• continuidade
(Lei Nº 8987, art. 6º, § 1º e § 3º)
• mutabilidade do regime jurídico
– concessionário e usuários
– razões de fato e de direito
• igualdade dos usuários
(igualdade perante a lei)
DAGOBERTO LIMA GODOY
OBJETIVOS DA REGULAÇÃO
• QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
• EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
[ COMPETIÇÃO ]
DAGOBERTO LIMA GODOY
QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
CONCEDIDO
DAGOBERTO LIMA GODOY
O que é qualidade do serviço público ?
Conceito legal:
QUALIDADE = ADEQUAÇÃO
(Leis federal e estadual das concessões)
DAGOBERTO LIMA GODOY
O ALVO DA REGULAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
Serviço
adequado
O que é serviço adequadoadequado?
É aquele que satisfaz as condições de:
• regularidade
• continuidade
• eficiência
• segurança
• atualidade
• generalidade e cortesia
• modicidade das tarifas
(Ar t. 10, § 1º, Lei 10.086/94)
DAGOBERTO LIMA GODOY
METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO
• O “risco regulatório” x previsibilidade
• Cláusulas contratuais e normas gerais
• Padrões x custos x tarifas
• Séries históricas
• Pesquisas de satisfação dos usuários
• Benchmarking x realidade socioeconômica
• Evolução sem aumento de tarifa
• Produtividade + Tecnologia
DAGOBERTO LIMA GODOY
Regulação da qualidade no RS
• LEI “POSTAL” S. ESTATAIS
S. DELEGADOS
• INDICADORES DE QUALIDADE
• USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS
• PESQUISA ANUAL
• DQS E OUVIDORIA (AGERGS)
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS
CONTRATOS DE CONCESSÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
(Art. 10, § 2º, Lei 10.086/94)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA
REMU-
NERAÇÃO
(SUSTENTABILIDADE DA ADEQUAÇÃO)
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
(Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA
REMU-
NERAÇÃO
RECEITAS
ACESSÓRIAS
RECEITAS ACESSÓRIAS
• Previstas na lei
• Discriminação no contrato de outorga
Ex.: exploração de atividades na faixa de domínio da
estrada concedida
• comércio
• publicidade
• rede de fibra ótica
• florestamento, etc.
Ex.: unbundling (compartilhamento de meios) na
telefonia
DAGOBERTO LIMA GODOY
Diferenciação de tarifas
• Lei 8987/95, art. 13 (características
técnicas e custos)
• Tarifa “social” (subsídio)
• Tarifa “extra-fiscal”
• Tributação indireta (tarifa é preço,
não é tributo)
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
(Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94; art. 2º, III, Lei 10.931/97)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA
REMUNE-
RAÇÃO
RECEITAS
ACESSÓRIAS
SUBSÍDIO *
* RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS EM OBRAS, OU SUBVENÇÕES
SUBSÍDIO CRUZADO
Política (polêmica) pública
• ENTRE USUÁRIOS DO MESMO SERVIÇO
• ENTRE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DISTINTOS
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
(Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94; art. 2º, III, Lei 10.931/97)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA
REMUNE-
RAÇÃO
RECEITAS
ACESSÓRIAS
SUBSÍDIO X
O BALANÇO IDEAL
DAGOBERTO LIMA GODOY
SERVIÇO
ADEQUADO
TARIFA
JUSTA
TARIFA JUSTA
Mas, o que é
“tarifa justa”?
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUIQUE SUUMCUIQUE SUUM
• Ao usuário, a modicidade da tarifa
• Ao prestador, a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro
• Ao poder concedente, o pagamento que
lhe couber (quando for o caso)
DAGOBERTO LIMA GODOY
Princípios da tarifa justa
• Constituição Federal, art. 175
• Resguardar tanto o poder aquisitivo dos
usuários, quanto o lucro razoável do prestador
• Revisão periódica para considerar:
– inovações tecnológicas
– produtividade
– economia do país
– condições sociais
• Leis 10.086/94(estadual) e 8789/95(federal)
DAGOBERTO LIMA GODOY
O BALANÇO IDEAL II
DAGOBERTO LIMA GODOY
SERVIÇO
ADEQUADO
TARIFA
MÓDICA
SUBSÍDIO
Nossa visão
“O concessionário é um instrumento que o
Estado usa para prestar serviço público adequado,
com tarifa justa. Para ser eficaz, deve ser
orientado, fiscalizado e sancionado pelo agente
regulador, a quem cabe, também, zelar pela
preservação do equilíbrio econômico -financeiro do
contrato de concessão, o que pode, em alguns
casos, implicar a dotação de recursos orçamentários
para obras ou subsídio tarifário.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
PROJETO DO SERVIÇO ADEQUADO
• Perfil sócio-econômico do usuário
(necessidades e possibilidades)
• Especificações técnicas do serviço
• Escolha da solução tecnológica
• Orçamentos de investimento e custeio
• Equacionamento financeiro
• Estimativa da tarifa inicial
DAGOBERTO LIMA GODOY
ESTIPULAÇÃO DA TARIFA
Fatores a considerar
DAGOBERTO LIMA GODOY
• CUSTOS OPERACIONAIS
• JUSTA REMUNERAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA
• PODER AQUISITIVO DOS USUÁRIOS
(MODICIDADE)
• ORÇAMENTO DO PODER CONCEDENTE (
(SUBSÍDIO)
• OFERTA EM LICITAÇÃO
JUSTA REMUNERAÇÃO
(*Lei 10.086/94, art. 10, § 2º; art. 14)
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
[Amortização + Juros (TIR)]
+
LUCRO & RISCO
* “ § 2º - Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato
a situação em que as receitas, resultantes da cobrança da tarifa,
cubram os custos do serviço acrescidos da justa remuneração da
empresa concessionária, conforme previsto no edital de licitação e no
contrato.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
PROJECT FINANCING
• FINANCIABILIDADE DO PROJETO
• VULTO DO CAPITAL
• LONGO PRAZO DE RETORNO
• CAPITAL PRÓPRIO E CAPITAL DE TERCEIROS
• TIR (TAXA INTERNA DE RETORNO)
• AMPLIAÇÃO DO LEQUE DE COMPETIDORES
DAGOBERTO LIMA GODOY
A TARIFA NO TEMPO
• TARIFA INICIAL (LICITAÇÃO)
• Fixada no edital
• Proposta pelo vencedor
• ATUALIZAÇÃO DA TARIFA (CONTRATO)
REAJUSTAMENTO
REVISÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
REAJUSTAMENTO
(Lei 10.086/94, art. 12, § 1º)
“§ 1º - O reajustamento corresponde à
atualização do valor da tarifa em decorrência,
apenas, dos efeitos inflacionários.”
“Inflação - Desequilíbrio do sistema monetário, decorrente da
redução do poder aquisitivo da moeda e simultânea alta geral dos
preços.”(Aurélio)
“A expansão de alguns poucos bens e serviços, decorrente, por
exemplo, da escassez típica das entressafras, não é suficiente
para caracterizar um processo inflacionário”. (José P. Rossetti)
DAGOBERTO LIMA GODOY
PONTOS PARA DISCUSSÃO
• As fórmulas de reajustamento usuais estão de
acordo com o texto legal?
• Cultura inflacionária
• Inflação “setorial”
TBr = TB x {0,10 [(ITi - ITo)/ITo)] +
0,20 [(IPi - IPo)/IPo)]
Exemplo 0,20 [(IOAEi - IOAEo)/IOAEo] +
(PECR) 0,10 [(INCCi - INCCo)/INCCo) +
0,30 [(ICi - ICo)/ICo] +
0,10 [(IGPMi - IGPMo)/IGPMo]} + 1
DAGOBERTO LIMA GODOY
REVISÃO TARIFÁRIA
(* Lei 10.086/94, art. 12, § 2º)
“§ 2º - A revisão corresponde à alteração
do valor da tarifa em decorrência de
eventuais distorções* na estrutura de
custos do serviço ou de fontes acessórias
de receita, com o objetivo de
restabelecer o inicial equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.”
* (?)
DAGOBERTO LIMA GODOY
TEORIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
(Maria Sylvia Di Pietro)
• Princípio da eqüidade (locupletamento
ilícito)
• Princípio da razoabilidade (custo x
benefício)
• Princípio da continuidade do contrato
administrativo (garantia)
• Princípio da indisponibilidade do interesse
público (dever de assegurar)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A DIVISÃO DOS RISCOS
• RISCO ORDINÁRIO - CONCESSIONÁRIO
• VARIÁVEIS MERCADOLÓGICAS
• RESPONSABILIDADE CIVIL
• RISCO EXTRAORDINÁRIO - ESTADO
(CF, art. 37, XXI )
– ADMINISTRATIVO - FATO DO PRÍNCIPE
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
– ECONÔMICO - IMPREVISIBILIDADE
DAGOBERTO LIMA GODOY
DISCUSSÃO
• “Distorções” ou “alterações” ?
• Os ganhos de produtividade ( price cap e fator “x”;
ex.: SULGÁS - repasse de 50 % dos ganhos)
• “A atualidade compreende a modernidade das técnicas,
do equipamento e das instalações e a sua conservação,
bem como a melhoria e a expansão do serviço.” (Lei
Federal Nº 8987/95, art. 6º, § 2º)
• A flutuação das taxas de juros (TIR variável)
• A variável socioeconômica
• As variáveis políticas (econômica, ambiental, de saúde
pública, de conservação de energia, etc.)
DAGOBERTO LIMA GODOY
Taxas de juros - Títulos públicos
17
22
27
32
37
42
47
Jan/98
Mar/98
Mai/98
Jul/98
Set/98
Nov/98
Jan/99
Mar/99
Mai/99
Jul/99
Set/99
Nov/99
Jan/00
Mar/00
Mai/00
Brasil(%a.a.)
3,5
4,0
4,5
5,0
5,5
6,0
6,5
EUA(%a.a.)
Selic (Brasil) Treasury Bills (EUA - 3 meses)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A complexidade da regulação
“A regulação tarifária tem um caráter
técnico-científico, envolvendo do direito à
economia, da administração às
engenharias.
Mas, tratando-se de função pública,
está sob a influência do mundo político e
comprometida com a participação da
cidadania.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
CONSEQÜÊNCIAS DO DESEQUILÍBRIO
SERVIÇO ESTATAL
Aumento da despesa
pública; menos recursos
para outras áreas;
eventual déficit fiscal;
inadequação do serviço.
SERVIÇO CONCEDIDO
Prejuízo ou falência da
concessionária;
inadequação do serviço;
encampação ou
caducidade; nova
licitação ou estatização.
DAGOBERTO LIMA GODOY
UM ESTUDO DE CASO
O PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
DAGOBERTO LIMA GODOY
• O CONCEITO DE PÓLO RODOVIÁRIO
• O MODELO DE LICITAÇÃO
•RECONSTRUÇÃO + CONSERVAÇÃO
•TARIFA PRÉ-FIXADA, COM MELHOR OFERTA
• A COMUNICAÇÃO FALHA
• REAJUSTE E ELEIÇÃO
• INCOMPATIBILIDADE IDEOLÓGICA
• O RELATÓRIO MACDOWEL
Bibliografia
DAGOBERTO LIMA GODOY
• Direito Administrativo Brasileiro - HELY LOPES MEIRELLES -
MALHEIROS - 24ª ed. - 1999
• Curso de Direito Administrativo - CELSO ANTONIO BANDEIRA
DE MELLO - MALHEIROS - 11ª ed. - 1999
• Concessões de Serviços Públicos - MARÇAL JUSTEN FILHO -
DIALÉTICA - 1997
• Parcerias na Administração Pública - MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO - ATLAS - 3ª ed.- 1999
• O Direito de Parceria e a Nova Lei de Concessões - ARNOLDO
WALD ET ALII - REVISTA DOS TRIBUNAIS - 1996
• Marco Regulatório nº 1 - AGERGS - 1999
• Regulação sem o Estado - J. BLUNDELL E C. ROBINSON - IL - 2000
• O Essencial Von Mises - M. N. ROTHBARD - IL - 1984
• Estudos/Documentos Nº 18 - IRS - 2000

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Regulação de serviços públicos o caso agergs

  • 1. REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS O caso AGERGS Dagoberto Lima Godoy Membro do Conselho Superior Outubro/2000
  • 2. O que é regulação (Na livre iniciativa econômica - CF, art. 170) DUAS VISÕES “ É a função, da responsabilidade do Estado, de estabelecer e implementar as leis para que as transações se processem da forma socialmente mais produtiva, ou seja, de maneira a garantir o funcionamento ótimo do mercado.” “ É o conjunto das tentativas governamentais, movidas por variadas razões, para interferir na vida dos cidadãos, por lei ou ato administrativo.” DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 3. QUAL O OBJETIVO DA REGULAÇÃO ? A regulação econômica tem o objetivo de fazer da economia um meio eficaz para atingir o fim do desenvolvimento humano e da justiça social. DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 4. O PROCESSO CIVILIZATÓRIO GERAÇÃO DE EXCEDENTES DE PRODUÇÃO (povo) APROPRIAÇÃO (elites) USO (governantes) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 5. CIVILIZAÇÃO E JUSTIÇA SOCIAL A justiça social não é uma dádiva dos deuses, mas o prêmio a que fazem jus as sociedades capazes de bem gerar, administrar (e distribuir) sua própria riqueza. DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 6. COMO OS ESTADOS ADMINISTRAM OS EXCEDENTES EM BENEFÍCIO DE ALGUNS A RIQUEZA É DO SOBERANO (das elites) EM BENEFÍCIO DE TODOS A RIQUEZA É DO POVO = REPÚBLICA (res publica) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 7. MODELOS DE ESTADO • ESTADO COMUNISTA (estado máximo) • Propriedade estatal dos meios de produção • Administração pública centralizada • Economia dirigida (planejamento estatal) • FORMAS INTERMEDIÁRIAS (estado “essencial”) • Função social da propriedade • Delegação com regulação • Planejamento estratégico (indicativo) • ESTADO LIBERAL (estado mínimo) • Propriedade privada dos meios de produção • Administração descentralizada • Livre iniciativa econômica (laissez faire... ) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 8. EM BUSCA DA TROCA JUSTA (O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO) GOVERNO X P O V O AUTORIDADE X CIDADANIA CONTROLE X LIBERDADE SERVIÇOS * X TRIBUTOS ( * + INVESTIMENTOS + INCENTIVOS ) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 9. Por que regular? • Para disciplinar o mercado QUEM DEVE REGULAR ? Quem faz as regras ? Quem fiscaliza ? Quem aplica as sanções? DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 10. Como regular o mercado • Instituições externas - o Estado regulador • Instituições internas - a auto-regulação Exemplo histórico: lex mercatoria “As instituições internas precedem as externas” (Blundell/Colin) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 11. A LEI DO MERCADOR “A Lei do Mercador medieval baseava-se em certos princípios, tais como igualdade perante a lei, que era um caminho inovador, diferente da lei feudal que prevalecia à época. Incluía certos hábitos de comércio adjudicados por árbitros que faziam parte da profissão de mercador. Era uma lei interna, que às vezes era formalizada, mas era implementada sem recorrer a oficiais com poder público” (apud Regulação sem o Estado - Blundell e Colin) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 13. A idealização do estado intervencionista “ Você quer dizer um governo sábio, justo e poderoso, ou esse governo que temos aí agora ? ” (Alfred Marshall) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 15. FORMAS DE REGULAÇÃO • Regulação pelo governo (lobbies) EXTERNA • Regulação por agência pública (“captura”) desregulamentação • Regulação “pelo mercado” (ou pela opinião pública) • Auto-regulação INTERNA DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 16. Regulação Governamental • Planejamento centralizado • Planejamento indicativo (estratégico) • Regulação direta Moeda e Câmbio (BC); Trabalho (CLT, OAB, Conselhos Profissionais); Mercados (CIP, CADE, SDE); Meio Ambiente (IBAMA); Saúde; Recursos Minerais, etc. • Agências (ANEEL, ANATEL, AGERGS, etc.) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 17. OS CUSTOS DA REGULAÇÃO EXTERNA • ORÇAMENTÁRIOS (GOVERNO) • ÔNUS DIRETO (EMPRESAS E CIDADÃOS) [ Nos EUA: US$ 700 bilhões (estimativa) ] • ÔNUS INDIRETOS ( ECONOMIA E TECNOLOGIA) [ Inestimáveis. Exs. brasileiros: reserva de mercado da informática; Programa do Álcool ] DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 18. DAGOBERTO LIMA GODOY “Em nenhuma nação existe uma agência do governo com a missão de frear a economia ou de acelerar a inflação. Entretanto, muitas ações do governo - especialmente no que se refere a impostos, gastos governamentais e regulamentação - têm aqueles efeitos indesejados. Os custos da regulação são especialmente insidiosos. São um imposto oculto que reduz seriamente a competitividade de negócios domésticos numa época em que têm que encarar um mercado global crescente.” (M. Weindenbaum) Regulação e globalização
  • 19. Quem pede regulação • Os políticos (para responder às pressões da oposição e da mídia) • Os usuários e consumidores (acreditando que serão protegidos) • Os que temem a competição (lobistas em busca de mercado cativo) • Os reguladores (para aumentar o seu poder) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 20. A AÇÃO LOBISTA 1 “Segundo a maioria dos economistas [...] o controle das atividades bancárias por um banco governamental [...] é necessária para que o governo possa restringir as tendências inflacionárias dos bancos privados. Mas Mises demonstrou que o papel dos bancos centrais foi exatamente o oposto [...] A centralização bancária, como o sabiam perfeitamente seus primeiros proponentes, é , e sempre foi, um expediente inflacionário destinado a livrar os bancos das restrições do mercado.” (Murray N. Rothbard) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 21. A AÇÃO LOBISTA 2 “... em contato com vários agentes que têm atuado na questão do gás, com propostas para o gás, ouvi ... o seguinte: ‘estamos fazendo aquilo que é o nosso papel, mas se não houver regras claras, uma agência com poder e condições de se fazer um contrato bem sedimentado, com certeza haverá problemas gravíssimos ... Isso dito por gente de mercado ...” (Clarice Seibel) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 22. A “captura” inversa • “... pedir uma revisão ou tentar uma revisão no Poder Judiciário de certas decisões (do órgão regulador) é complicado para a empresa, ela tem medo, essa é a palavra, ela tem medo do poder disciplinar, ela sabe que ela volta lá e que aquilo pode complicar.” (Tércio Sampaio Ferraz Jr.) • “... a experiência ... mostra que existe um certo temor de confronto com as agências ... Eu tive uma experiência prática recentíssima com o negócio de telecomunicações: regulamentação ... Foram feitas várias observações e a maioria dos presentes ... disseram: ‘está tudo certo, mas é melhor não contrariar a ANATEL.’ ” (Alcides Jorge Costa) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 23. O QUE LEVA À AUTO-REGULAÇÃO • PRESTÍGIO DA MARCA • O CONSUMIDOR-REI • ESCLARECIMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES (Ralph Nader) • EXIGÊNCIA DO CLIENTE-EMPRESA • ENGAJAMENTO DO TRABALHADOR • RESPONSABILIDADE CIVIL (objetiva) • SISTEMA DE SEGUROS • RECEIO DE MAIS REGULAMENTAÇÃO DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 24. EXEMPLOS DE AUTO-REGULAÇÃO – CENTROS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR – SELOS DE CONFORMIDADE “EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA” (ABRINQ) SELO “VERDE” (?) SELO DE PUREZA (CAFÉ) COMBUSTÍVEL CERTIFICADO ORIGEM CONTROLADA (VINHOS) – CONAR – NORMAS ISO – QUALIDADE TOTAL (TQC) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 25. DAGOBERTO LIMA GODOY Dois exemplos de regulação
  • 26. REGULAÇÃO DOSREGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOSSERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 27. CONCEITUAÇÕES 1 “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado” (Hely Lopes Meirelles) • SERVIÇO PÚBLICO SERVIÇO ESTATAL “O que caracteriza o serviço público é a responsabilidade do Estado e a natureza pública dos seus benefícios e não a personalidade jurídica de quem o executa” • Serviços não delegáveis (próprios do Estado) • Serviço público e serviço de utilidade pública DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 28. CONCEITUAÇÕES 2 • S. P. Centralizado - Administração é titular e prestadora • S.P. Descentralizado • Outorgado - serviço transferido por lei a entidade criada pelo governo; caráter definitivo • Delegado - só a execução transferida – Concessão - Transferência por contrato; prazo determinado – Permissão - Transferência por contrato de adesão; a título precário • Serviço de interesse coletivo - não são atividade pública típica; há controle mas não responsabilidade do Estado – Autorização DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 29. Legislação das concessões de serviços públicos • CF, art. 170 • Lei Federal Nº 8789/95 Concessões e permissões • Leis Estadual (RS) Nº 10.086/94 Idem, idem DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 30. Por que delegar? CF 1934/1937/1946/1988 • Liberar recursos estatais para outros investimentos • Resguardar o estado dos riscos e prejuízos inerentes • Suprir deficiências técnicas e gerenciais da administração pública DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 31. Problemas da delegação • Distorções jurídicas aproveitadas pelos concessionários • Tarifas populistas • Dificuldade de reajustar em alta inflação • Mau desempenho de concessionárias • Cultura intervencionista DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 32. Evolução Histórica • Origem: Idade Média (real e senhorial) - total sujeição do concessionário • Século XVIII - garantias e indenizações • Século XIX 1930/40 - (quadro anterior) • 50s 70s - nacionalizações e encampações - concessionárias estatais ou de economia mista • 1980 - privatizações DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 33. O colapso do estado-empresário (o fim do milagre) • Crises do petróleo • Escalada dos Juros • Descontrole inflacionário • Dívida pública crescente • Corporativismo nas estatais • Esgotamento da capacidade de investir DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 34. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO Serviço público • prestado pelo estado: dois pólos prestador usuário • delegado * : três pólos delegante prestador usuário * concedido ou permitido * serviços indelegáveis - art. 2º, lei 10.086/94 DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 36. A evolução democrática da regulação • Regulação pelo Governo Regras “exter- nas” • Regulação por Agência Autônoma • Auto- regulação Regras “internas’ DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 37. Funções regulatórias • LEGISLAÇÃO - Poder legislativo • REGULAMENTAÇÃO - Chefe do executivo • NORMATIZAÇÃO (?) (Anatel e ANP) Lei 10.931/97, art. 4º, V (estrutura tarifária), VI (editais) • CONTROLE (FISCALIZAÇÃO) • SANÇÃO • MEDIAÇÃO DAGOBERTO LIMA GODOY A G Ê N C I A
  • 38. Princípios da Concessão • continuidade (Lei Nº 8987, art. 6º, § 1º e § 3º) • mutabilidade do regime jurídico – concessionário e usuários – razões de fato e de direito • igualdade dos usuários (igualdade perante a lei) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 39. OBJETIVOS DA REGULAÇÃO • QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO [ COMPETIÇÃO ] DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 40. QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 41. O que é qualidade do serviço público ? Conceito legal: QUALIDADE = ADEQUAÇÃO (Leis federal e estadual das concessões) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 42. O ALVO DA REGULAÇÃO DAGOBERTO LIMA GODOY Serviço adequado
  • 43. O que é serviço adequadoadequado? É aquele que satisfaz as condições de: • regularidade • continuidade • eficiência • segurança • atualidade • generalidade e cortesia • modicidade das tarifas (Ar t. 10, § 1º, Lei 10.086/94) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 44. METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO • O “risco regulatório” x previsibilidade • Cláusulas contratuais e normas gerais • Padrões x custos x tarifas • Séries históricas • Pesquisas de satisfação dos usuários • Benchmarking x realidade socioeconômica • Evolução sem aumento de tarifa • Produtividade + Tecnologia DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 45. Regulação da qualidade no RS • LEI “POSTAL” S. ESTATAIS S. DELEGADOS • INDICADORES DE QUALIDADE • USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS • PESQUISA ANUAL • DQS E OUVIDORIA (AGERGS) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 46. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 47. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Art. 10, § 2º, Lei 10.086/94) DAGOBERTO LIMA GODOY CUSTOS DO SERVIÇO RECEITA TARIFÁRIA JUSTA REMU- NERAÇÃO (SUSTENTABILIDADE DA ADEQUAÇÃO)
  • 48. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94) DAGOBERTO LIMA GODOY CUSTOS DO SERVIÇO RECEITA TARIFÁRIA JUSTA REMU- NERAÇÃO RECEITAS ACESSÓRIAS
  • 49. RECEITAS ACESSÓRIAS • Previstas na lei • Discriminação no contrato de outorga Ex.: exploração de atividades na faixa de domínio da estrada concedida • comércio • publicidade • rede de fibra ótica • florestamento, etc. Ex.: unbundling (compartilhamento de meios) na telefonia DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 50. Diferenciação de tarifas • Lei 8987/95, art. 13 (características técnicas e custos) • Tarifa “social” (subsídio) • Tarifa “extra-fiscal” • Tributação indireta (tarifa é preço, não é tributo) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 51. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94; art. 2º, III, Lei 10.931/97) DAGOBERTO LIMA GODOY CUSTOS DO SERVIÇO RECEITA TARIFÁRIA JUSTA REMUNE- RAÇÃO RECEITAS ACESSÓRIAS SUBSÍDIO * * RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS EM OBRAS, OU SUBVENÇÕES
  • 52. SUBSÍDIO CRUZADO Política (polêmica) pública • ENTRE USUÁRIOS DO MESMO SERVIÇO • ENTRE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DISTINTOS DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 53. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94; art. 2º, III, Lei 10.931/97) DAGOBERTO LIMA GODOY CUSTOS DO SERVIÇO RECEITA TARIFÁRIA JUSTA REMUNE- RAÇÃO RECEITAS ACESSÓRIAS SUBSÍDIO X
  • 54. O BALANÇO IDEAL DAGOBERTO LIMA GODOY SERVIÇO ADEQUADO TARIFA JUSTA
  • 55. TARIFA JUSTA Mas, o que é “tarifa justa”? DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 56. CUIQUE SUUMCUIQUE SUUM • Ao usuário, a modicidade da tarifa • Ao prestador, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro • Ao poder concedente, o pagamento que lhe couber (quando for o caso) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 57. Princípios da tarifa justa • Constituição Federal, art. 175 • Resguardar tanto o poder aquisitivo dos usuários, quanto o lucro razoável do prestador • Revisão periódica para considerar: – inovações tecnológicas – produtividade – economia do país – condições sociais • Leis 10.086/94(estadual) e 8789/95(federal) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 58. O BALANÇO IDEAL II DAGOBERTO LIMA GODOY SERVIÇO ADEQUADO TARIFA MÓDICA SUBSÍDIO
  • 59. Nossa visão “O concessionário é um instrumento que o Estado usa para prestar serviço público adequado, com tarifa justa. Para ser eficaz, deve ser orientado, fiscalizado e sancionado pelo agente regulador, a quem cabe, também, zelar pela preservação do equilíbrio econômico -financeiro do contrato de concessão, o que pode, em alguns casos, implicar a dotação de recursos orçamentários para obras ou subsídio tarifário.” DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 60. PROJETO DO SERVIÇO ADEQUADO • Perfil sócio-econômico do usuário (necessidades e possibilidades) • Especificações técnicas do serviço • Escolha da solução tecnológica • Orçamentos de investimento e custeio • Equacionamento financeiro • Estimativa da tarifa inicial DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 61. ESTIPULAÇÃO DA TARIFA Fatores a considerar DAGOBERTO LIMA GODOY • CUSTOS OPERACIONAIS • JUSTA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA • PODER AQUISITIVO DOS USUÁRIOS (MODICIDADE) • ORÇAMENTO DO PODER CONCEDENTE ( (SUBSÍDIO) • OFERTA EM LICITAÇÃO
  • 62. JUSTA REMUNERAÇÃO (*Lei 10.086/94, art. 10, § 2º; art. 14) REMUNERAÇÃO DO CAPITAL [Amortização + Juros (TIR)] + LUCRO & RISCO * “ § 2º - Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato a situação em que as receitas, resultantes da cobrança da tarifa, cubram os custos do serviço acrescidos da justa remuneração da empresa concessionária, conforme previsto no edital de licitação e no contrato.” DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 63. PROJECT FINANCING • FINANCIABILIDADE DO PROJETO • VULTO DO CAPITAL • LONGO PRAZO DE RETORNO • CAPITAL PRÓPRIO E CAPITAL DE TERCEIROS • TIR (TAXA INTERNA DE RETORNO) • AMPLIAÇÃO DO LEQUE DE COMPETIDORES DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 64. A TARIFA NO TEMPO • TARIFA INICIAL (LICITAÇÃO) • Fixada no edital • Proposta pelo vencedor • ATUALIZAÇÃO DA TARIFA (CONTRATO) REAJUSTAMENTO REVISÃO DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 65. REAJUSTAMENTO (Lei 10.086/94, art. 12, § 1º) “§ 1º - O reajustamento corresponde à atualização do valor da tarifa em decorrência, apenas, dos efeitos inflacionários.” “Inflação - Desequilíbrio do sistema monetário, decorrente da redução do poder aquisitivo da moeda e simultânea alta geral dos preços.”(Aurélio) “A expansão de alguns poucos bens e serviços, decorrente, por exemplo, da escassez típica das entressafras, não é suficiente para caracterizar um processo inflacionário”. (José P. Rossetti) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 66. PONTOS PARA DISCUSSÃO • As fórmulas de reajustamento usuais estão de acordo com o texto legal? • Cultura inflacionária • Inflação “setorial” TBr = TB x {0,10 [(ITi - ITo)/ITo)] + 0,20 [(IPi - IPo)/IPo)] Exemplo 0,20 [(IOAEi - IOAEo)/IOAEo] + (PECR) 0,10 [(INCCi - INCCo)/INCCo) + 0,30 [(ICi - ICo)/ICo] + 0,10 [(IGPMi - IGPMo)/IGPMo]} + 1 DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 67. REVISÃO TARIFÁRIA (* Lei 10.086/94, art. 12, § 2º) “§ 2º - A revisão corresponde à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções* na estrutura de custos do serviço ou de fontes acessórias de receita, com o objetivo de restabelecer o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.” * (?) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 68. TEORIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO (Maria Sylvia Di Pietro) • Princípio da eqüidade (locupletamento ilícito) • Princípio da razoabilidade (custo x benefício) • Princípio da continuidade do contrato administrativo (garantia) • Princípio da indisponibilidade do interesse público (dever de assegurar) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 69. A DIVISÃO DOS RISCOS • RISCO ORDINÁRIO - CONCESSIONÁRIO • VARIÁVEIS MERCADOLÓGICAS • RESPONSABILIDADE CIVIL • RISCO EXTRAORDINÁRIO - ESTADO (CF, art. 37, XXI ) – ADMINISTRATIVO - FATO DO PRÍNCIPE FATO DA ADMINISTRAÇÃO – ECONÔMICO - IMPREVISIBILIDADE DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 70. DISCUSSÃO • “Distorções” ou “alterações” ? • Os ganhos de produtividade ( price cap e fator “x”; ex.: SULGÁS - repasse de 50 % dos ganhos) • “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.” (Lei Federal Nº 8987/95, art. 6º, § 2º) • A flutuação das taxas de juros (TIR variável) • A variável socioeconômica • As variáveis políticas (econômica, ambiental, de saúde pública, de conservação de energia, etc.) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 71. Taxas de juros - Títulos públicos 17 22 27 32 37 42 47 Jan/98 Mar/98 Mai/98 Jul/98 Set/98 Nov/98 Jan/99 Mar/99 Mai/99 Jul/99 Set/99 Nov/99 Jan/00 Mar/00 Mai/00 Brasil(%a.a.) 3,5 4,0 4,5 5,0 5,5 6,0 6,5 EUA(%a.a.) Selic (Brasil) Treasury Bills (EUA - 3 meses) DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 72. A complexidade da regulação “A regulação tarifária tem um caráter técnico-científico, envolvendo do direito à economia, da administração às engenharias. Mas, tratando-se de função pública, está sob a influência do mundo político e comprometida com a participação da cidadania.” DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 73. CONSEQÜÊNCIAS DO DESEQUILÍBRIO SERVIÇO ESTATAL Aumento da despesa pública; menos recursos para outras áreas; eventual déficit fiscal; inadequação do serviço. SERVIÇO CONCEDIDO Prejuízo ou falência da concessionária; inadequação do serviço; encampação ou caducidade; nova licitação ou estatização. DAGOBERTO LIMA GODOY
  • 74. UM ESTUDO DE CASO O PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS DAGOBERTO LIMA GODOY • O CONCEITO DE PÓLO RODOVIÁRIO • O MODELO DE LICITAÇÃO •RECONSTRUÇÃO + CONSERVAÇÃO •TARIFA PRÉ-FIXADA, COM MELHOR OFERTA • A COMUNICAÇÃO FALHA • REAJUSTE E ELEIÇÃO • INCOMPATIBILIDADE IDEOLÓGICA • O RELATÓRIO MACDOWEL
  • 75. Bibliografia DAGOBERTO LIMA GODOY • Direito Administrativo Brasileiro - HELY LOPES MEIRELLES - MALHEIROS - 24ª ed. - 1999 • Curso de Direito Administrativo - CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO - MALHEIROS - 11ª ed. - 1999 • Concessões de Serviços Públicos - MARÇAL JUSTEN FILHO - DIALÉTICA - 1997 • Parcerias na Administração Pública - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - ATLAS - 3ª ed.- 1999 • O Direito de Parceria e a Nova Lei de Concessões - ARNOLDO WALD ET ALII - REVISTA DOS TRIBUNAIS - 1996 • Marco Regulatório nº 1 - AGERGS - 1999 • Regulação sem o Estado - J. BLUNDELL E C. ROBINSON - IL - 2000 • O Essencial Von Mises - M. N. ROTHBARD - IL - 1984 • Estudos/Documentos Nº 18 - IRS - 2000