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INQUÉRITO POLICIAL
à Jus puniendi: praticado fato definido como infração penal, nasce para o Estado o jus puniendi.

à Persecução penal: o jus puniendi é exercido pelo Estado através da persecução penal, que se
subdivide em duas fases: a policial e a judicial.

à Inquérito Policial: a tarefa de investigar preliminarmente o fato e sua autoria, coletando dados
necessários para a interposição da ação penal, é da polícia, mais precisamente da polícia judiciária
(art. 4° do CPP), através do Inquérito Policial.

à Saliente-se, contudo, que a atribuição dada à polícia judiciária não é exclusiva. Pode, portanto, a
lei atribuir a outras autoridades administrativas a faculdade de investigar preliminarmente certos
fatos.

1) CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

à peça investigatória, realizada pela Polícia Judiciária, com a finalidade de colher elementos de
convicção sobre a infração penal praticada, bem como sua autoria, servindo de base para
instauração da respectiva ação penal.

à Polícia Judiciária: encarrega-se do Inquérito Policial, atuando na elucidação dos crimes
perpetrados.

Exemplos: Polícia Civil e Polícia Federal.

à Polícia Administrativa: encarrega-se de previnir crimes, impedindo que eles aconteçam.

Exemplo: Polícia Militar.

2) NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

à Procedimento escrito, investigatório, administrativo, inquisitório e preparatório da ação penal.

3) ESPÉCIES DE INQUÉRITO

a) POLICIAL: presidido pela polícia judiciária (arts. 4° ao 23 do CPP)

b) JUDICIAL: presidido pela autoridade judicial.

à Nos crimes praticados por Juízes de Direito ou Juízes Federais (de 1ª instância), a investigação
criminal caberá a Juiz de 2º Grau (Desembargador) sorteado, conforme art. 33, p. ú. da LOMAN
(Lei Complementar nº 35/1979)

à O mesmo ocorre com os acusados que gozam de foro por prerrrogtiva de função. Nesse casos,
correrá inquérito no Tribunal compentente a ser presidido por um magistrado pertecente à corte
(exemplos: deputados federais e senadores serão investigados por um Ministros do STF).

à A nova Lei de Falências aboliu a figura do inquérito judicial.

c) MINISTERIAL: presidido por um representante do Ministério Público.
à Nos crimes praticados por Promotores de Justiça ou Procuradores da República, o inquérito será
presidido pelo Procurador Geral (art. 41, p. ú. da LONMP, Lei nº 8.625/1993).

d) CIVIL: a cargo, também, do Ministério Público, consoante a Lei nº 7.347/85.

e) MILITAR: nas infrações penais militares, o inquérito será feito pela Polícia Militar.

f) ADMINISTRATIVO: feito pelas autoridades administrativas, no caso de infrações disciplinares.

g) PARLAMENTAR: realizado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), conforme o
art. 58, §3° da CF/88 e a Lei 1.579/52.

Ÿ CF, art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

4) CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades
investigatórias. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial,
mesmo porque ainda não há partes, sendo o suspeito um simples objeto de investigações (art. 14 c/c
107 e 184 do CPP).

b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): tomando conhecimento da prática de crime de
ação penal pública, em razão do dever que o Estado tem de exercer o jus puniendi, fica a autoridade
policial obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial (art. 24 do CPP).

c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou
arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas
investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao Poder Judiciário, onde o representante
do Parquet fará a opinio delicti.

d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá
criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser
oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela
Polícia Judiciária (art. 144 da CF), e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público
(art. 129, I da CF), dois órgãos oficiais do Estado.

e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, a mão ou datilografadas (ou
digitadas), sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página
(art. 9°).

f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo Delegado de
Polícia no curso do Inquérito Policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa
sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as
investigações. Claro que o Auto de Prisão em Flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada
na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo.

g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração
penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. Exemplos: as CPI’s, os Inquéritos Civis, os
Inquéritos Policias Militares (IPM’s) etc.

h) INTRANSCENDÊNCIA: não pode, a tividade persecutória, passar da pessoa do indiciado.
Assim, é totalmente inaceitável, v.g., sequestrar o filho do investigado para fazer com que o mesmo
apareça.

i) SIGILOSO: segundo a regra do art. 20 do CPP, a autoridade policial deverá assegurar o sigilo
necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos.

à O sigilo e o advogado: o STF já pacificou o entendimento segundo o qual, mesmo sigiloso, o
advogado tem direito de acesso aos autos (HC nº 82.354-8/PR).

5) NOTITIA CRIMINIS

à Conceito: meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento do fato supostamente
criminososo, iniciando as ivestigações.

à Espécies:

a) Cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a autoridade toma conhecimento do fato
delituoso através de jornais; por intermédio de suas atividades de rotina; a partir de investigações
realizadas pela prórpia polícia judiciária; por meio de denúncia anônima; pelo ocasional encontro
do corpo de delito; por intermédio de comunicação da PM etc.

b) Cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: nessa hipótese, a autoridade é comunicada
do delituoso através de algum ato jurídico de comunicação formal. Exemplo: delatio criminis;
requisição do juiz, do órgão do MP ou do Ministro da Justiça; representação do ofendido;
requerimento do ofendido (art. 5º).

c) Cognição coercitiva: ocorre nos casos de prisão em flagrante, ou seja, quando o preso é
apresentado à autoridade policial. Nas hipóteses de prisão em flagrante, a autoridade policial dá
início ao inquérito policial.

6) INICIATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada: pode ser iniciado de ofício pela autoridade
policial ou, também, por requisição do MP, do Magistrado ou porrequerimento do ofendido (art. 5°,
I e II do CPP).

à Requisição: ressalte-se que tanto o órgão do MP quanto o Magistrado não podem ter suas
requisições de abertura de inquérito polcial negadas (a não ser que sejam esdrúxulas, absurdas).

à Requerimento: já em relação ao ofendido, seu requerimento pode ser indeferido pela autoridade
policial. Todavia, caberá recurso ao Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°).

à Conteúdo da requesição/requerimento: Nesse caso, deve o ofendido, em sua petição (art. 5°, §1°):

(a) narrar o fato, com todas as circunstâncias;

(b) individualizar o indiciado ou descrever seus sinais caracterísiticos;
(c) apontar as razões pelas quais entende seja o indiciado o autor da infração; e

(d) indicar as testemunhas, bem como sua profissão e residência.

b) Nos crimes de ação penal pública condicionada: o inquérito só poderá ser instaurado se a
representação for feita (art. 5°, §4°). No caso da lei condicionar a ação penal pública à requisição do
Ministro da Justiça, também nesses casos o inquérito policial só poderá iniciar-se quando
mencionada requisição for realizada.

c) Crimes de ação penal privada: nesses casos, a autoridade policial só poderá instaurar o inquérito
se o ofendido assim o requerer. Sendo esse incapaz, o pedido deverá ser feito pelo representante
legal.

à Qualquer do povo/delatio criminis: qualquer pessoa do povo que tome conhecimento da
ocorrência de um crime de ação pública incondicionada poderá comunicar, por escrito ou
verbalmente, o fato a autoridade policial, e essa, depois de verificar sobre a procedência das
informações, mandará instaurar o inquériro (art. 5°, § 3° do CPP).

à Pessoa no exercício de função pública: de acordo com o art. 269 do CP, art. 66, I da LCP e art. 45
da Lei de Serviços Postais, toda pessoa que, no exercício de função pública, tomar conhecimento da
prática de crime de ação pública incondicionada, deverá, por dever de ofício, comunicar a
autoridade competente.

Ÿ Código Penal

OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Ÿ Lei das Contravenções Penais

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a
ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra
profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não
exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Ÿ Lei de Serviços Postais (Lei nº 6.538/78)

REPRESENTAÇÃO

Art. 45. A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime
relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo
de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena
de responsabilidade.

7) PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada:

I) portaria da autoridade policial;

II) ofício requisitório do Promotor de Justiça;

III) ofício requisitório do Juiz de Direito;

IV) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou

V) auto de prisão em flagrante.

b) Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação:

I) representação da vítima ou de seu representante legal (quando dirigida à autoridade policial);

II) ofício requisitório do Juiz ou do Órgão do MP, acompanhado da representação (quando dirigida
a eles); ou

III) auto de prisão em flagrante (acompanhado da representação da vítima ou de seu representante
legal).

c) Nos crimes de ação penal privada:

I) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou

II) auto de prisão em flagrante (acompanhado do requerimento da vítima ou de seu representante
legal).

à Representação e morte do ofendido ou declaração de ausência por decisão judicial: nesses casos, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, §1º),
portanto, o inquérito só poderá iniciar-se com a representação desses.

8) ATOS INVESTIGATÓRIOS

à Durante o inquérito, a autoridade policial deve envidar todos os esforços no sentido de elucidar o
crime perpetrado, descobrindo o autor e em que circunstâncias o fato se deu.

à O art. 6° do CPP determina as providência que a autoridade, logo que tome conhecimento da
prática de uma infração penal, deve adotar:


A) DIRIGIR-SE AO LOCAL, PROVIDENCIANDO PARA QUE NÃO SE ALTEREM O ESTADO
E CONSERVAÇÃO DAS COISAS, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS

à É de suma importância a presença do Delegado de Polícia no local onde ocorreu o delito. Deve
levar consigo o perito, o médico-legista (se possível) e até mesmo o fotógrafo. O exame a ser
efetuado no local do delito (locus delicti) é de importância fundamental para a elucidação das
infrações penais perpetradas.

B) APREENDER OS OBJETOS RELACIONADOS COM O FATO, APÓS LIBERADOS PELOS
PERITOS CRIMINAIS

à Devem ser apreendidos todos os objetos que tenham qualquer relação com o crime.

à Registre-se, conforme o art. 11 do CPP, que os instrumentos do crime e os objetos a ele
relacionados deverão acompanhar o autos do inquérito.

à Saliente-se, ainda, conforme o art. 91, II, “a” do CP, que a perda em favor da União dos
instrumentos e objetos do crime, é um dos efeitos de uma sentença condenatória, devendo ser
ressalvado, evidentemente, o direito do lesado e do terceiro de boa-fé.

à Além do mais, consoante a regra do art. 175 do CPP, os instrumentos utilizados na prática
delituosa serão periciados para que se verifique a natureza e eficiência (crime impossível).

C) COLHER AS PROVAS QUE SERVIREM PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO E SUAS
CIRCUNSTÂNCIAS

à Busca e apreensão: forma eficiente de se elucidar os crimes, devendo ser realizada sempre que
possível.

à Buscas domiciliares: as buscas domiciliares só podem ser efetuadas com autorização judicial.

à Nas buscas e apreensões de objetos feitos no próprio locus delicti, não há necessidade de ordem
judicial.

à Quando há prisão em flagrante, não é necessário o mandado de busca e apreensão.

D) OUVIR O OFENDIDO

à Condução coercitiva: a autoridade, nos termos do art. 201, poderá determinar a condução
coercitiva do ofendido, isso se, intimado para prestar suas declarações sobre o fato, não comparecer
sem a apresentação de motivo justo.

à Busca e apreensão: caso necessário, até a busca e apreensão do ofendido poderá ser requerida (art.
240, §1°, “g”)

E) OUVIR O INDICIADO

à Padrão judicial: o interrogatório policial do indiciado será realizado exatamente no padrão dos
interrogatórios judiciais, ou seja, dentro das mesmas normas e garantias (art. 188).

à Duas testemunhas: o termo de interrogatório será assinado por duas testemunhas que tenham
ouvida a leitura (art. 6º, §5º).

à Contraditório e ampla defesa: como o inquérito rege-se pelo princípio da inquisitorialidade, as
partes, mesmo presentes (advogado de defesa constituído e MP), não poderão fazer perguntas ao
indiciado.
à Reo res saccra est: é terminantemente proibido, por razões mais do que óbvias, a tortura ou
qualquer outro meio ilícito ou ilegítimo para colher a confissão (se eventualmente obtida por tais
meios, perderá totalmente seu valor).

à Invasão psíquica: reprova-se qualquer processo que tente devassar o íntimo psíquico do acusado
(das testemunhas também). São proibidos o uso, por exemplo, dodetector de mentiras e da
narcoanálise.

à Narcoanálise: Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de
barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos
(Dicionário Aurélio).

F) PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E A ACAREAÇÕES

à Eventualmente, a autorida policial deverá levar a efeito o reconhecimento de pessoas ou coisas. O
ato deverá respeitar as prescrições dos artigos 226, 227 e 228 do CPP.

à Quanto à acareação, pode ser que os depoimentos prestados nos autos do inquérito pelos
indiciados, pelos ofendidos e pelas testemunhas sejam divergentes em alguns pontos. Desde que
estes pontos sejam realmente relevantes, deve a autoriade mandar proceder a acareação,
perguntando sobre os pontos conflitantes.


G) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E QUAISQUER
OUTRAS PERÍCIAS

à O exame de corpo de delito deve ser realizado sempre que a infração deixar vestígios. O corpo de
delito é o conjunto de vestígios, de rastros materiais deixados pelo crime. Pode, assim, ser realizado
num cadáver, numa pessoa viva (lesão corporal, por exemplo), numa arma, numa janela, num
quadro.

à O exame de corpo de delito, sem dúvida, é a perícia mais importante realizada no âmbito do
inquérito, sendo inclusive causa de nulidade a sua não feitura (art. 564, III, b) — ressalvada a
hipótese do art. 167. Todavia, não é a única perícia possível de realização. Várias outras poderão ser
efetuadas, podendo, também, ser elemento importante na elucidação do delito. Cite-se os seguintes
exemplos:

a) análise da composição química de um objeto;

b) exame para constatar a existência de sangue em determinado instrumento;

c) exame caligráfico;

d) exame para constatar se a arma foi ou não usada recentemente etc.

à A reconstituição do delito poderá ser feita para verificar a possibilidade da infração penal ter sido
praticada de certo modo. Não será possível fazer reconstituição quando o delito atentar contra a
moralidade ou a ordem pública. Ou seja, nos crimes contra os costumes, não será possível fazer a
reconstituição simulada dos fatos.

H) ORDENAR A INDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO,
E JUNTAR AOS AUTOS A FOLHA DE ANTECEDENTES
à Identificação criminal:

Ÿ Súmula 568 do STF: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o
indiciado já tenha sido identificado civilmente.”

Ÿ CF/88: a CF/88 revoga a Súmula 568, que introduzindo o seguinte tratamento (art. 5º, LVIII): “o
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
em lei”

Ÿ A Lei 10.054/2000, portanto, passou a dispor sobre o assunto.

Ÿ Além dela, o ECA e a Lei do Crime Organizado tratam da possibilidade de identificação criminal
do cidadão.

Ÿ Em que hipóteses, então, ainda pode haver identificação criminal?

a) ECA (art. 109)

“O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.”

b) Lei do crime organizado (art. 5º da Lei 9.034/95)

“A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas
será realizada independentemente da identificação civil.”

Lei Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos
previstos nesta Lei.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

  I – carteira de identidade;

  II – carteira de trabalho;

  III – carteira profissional;

  IV – passaporte;

  V – carteira de identificação funcional;

  VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

   Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação
civis os documentos de identificação militares.

  Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal
quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

      II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

      III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre
si;

  IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da
autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade
policial, do Ministério Público ou da defesa;

      V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

  VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do
documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do
inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o
indiciado.


à Folha de antecedentes: tem a finalidade de constatar se o indiciado é ou não reincidente.

9) INDICIAMENTO

à Conceito: ato policial, realizado através do interrogatório, através do qual o suspeito é considerado
o provável autor da infração investigada.

à Requisitos: não basta uma mera suspeita por parte da autoridade policial, são necessários indícios
firmes e coerentes de autoria.

à Momento do indiciamento: por ocasião do auto de prisão em flagrante, quando os indícios estão
bem claros, ou no curso das investigações, assim que o Delegado amealhar os tais indícios firmes e
coerentes.

à Conseqüências: com o indiciamento, o sujeito:

a) sairá da condição de suspeito para indiciado;

b) será interrogado;

c) terá sua vida pregressa levantada;

d) será identificado criminalmente (identificação datiloscópica e fotográfica).

10) PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

a) Regra Geral:

- Indiciado preso: 10 dias (art. 10 do CPP).

- Indiciado solto: 30 dias (art. 10 do CPP).
b) Regras especiais:

à Indiciado preso na Justiça Federal: 15 dias, prorrogável por mais 15 (art. 66 da Lei 5.010/66).

à Crimes contra economia popular: preso ou solto, o prazo será de 10 dias (art. 10, §1º da Lei
1.521/51).

à Nova Lei de Tóxicos: a lei nº 11.343/2006, instituiu os seguintes prazos (art. 51):

- indiciado preso: 30 dias

- indiciado solto: 90 dias

Obs: Esses prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da
autoridade policial (art. 51, parág. único)

à Caso de difícil elucidação: Nos casos de difícil elucidação, estando o indiciado solto, o delegado
poderá requerer mais prazo ao juiz para realização de outras diligências (art. 10, §3º). Embora a
norma mencione expressamente fatos de “difícil elucidação”, tem sido comum a concessão de prazo
para casos mais simples, em razão do número elevado de inquéritos em cada Delegacia de Polícia.

à Extensão de prazo e indiciado preso: a norma, ao possibilitar a extensão de prazo para a realização
de diligências imprescindíveis, exige que o indciiado esteja solte. Entretanto, mesmo estando o
indicado preso, é possível que seja prorrogado o prazo investigatório, mas desde, naturalmente, que
aquele seja solto. Ora, se ainda não há elementos para embasar uma ação pena, não há, por via de
lógica conseqüência, elementos para manter o indiciado preso (questão de lógica).

à Jurisprudência: alguns julgados, porém, relativizam a exigência de se colocar em liberdade o
indiciado:

STJ: PROCESSUAL PENAL ― INQUÉRITO POLICIAL ― DEMORA NA CONCLUSÃO ―
NÚMERO EXCESSIVO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. ― NÃO CONFIGURA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DEMORA RAZOÁVEL NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DIANTE DO NUMERO EXCESSIVO DE PESSOAS
ENVOLVIDAS NO EVENTO DELITUOSO, A DEMANDAR TEMPO NA PRODUÇÃO DE
PROVAS, COM VISTAS AO OFERECIMENTO OU NÃO DE DENUNCIA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ― RECURSO DESPROVIDO. [RHC 7006/MG – Min. CID FLAQUER
SCARTEZZINI – 5ª Turma – DJU 30/03/1998, p. 100]

TJCE: PENAL ― PROCESSUAL PENAL ― HABEAS CORPUS ― CRIME DE ESTELIONATO
NA FORMA TENTADA 1) PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS MOTIVOS
AUTORIZADORES DE SUA APLICAÇÃO –DESPACHO JUDICIAL QUE A DECRETOU
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NADA QUE SE POSSA CENSURAR 2)
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS – DEMORA QUE ESTÁ INVIABILIZANDO O
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ― VÁRIOS INDICIADOS ― COMPLEXIDADE DO CASO
― APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ― ORDEM QUE SE DENEGA. [HC
nº 2005.0017.8488-0/0 – Rel. Desa. HUGUETTE BRAQUEHAIS – DJCE 16/02/2006, p. 15]

à Extensão de prazo e crimes de ação pública: Nos crimes de ação pública, o requerimento de prazo
tem passado pelo crivo do órgão do MP, já que, sendo ele o chefe da ação penal, poderá, se for o
caso, dispensar outras investigações e oferecer, de logo, a denúncia ou até mesmo requerer o
arquivamento do inquérito.

à Indeferimento do pedido de prazo: o juiz não poderá indeferir o pedido de novas diligências
quando houver a concordância do MP. Mas se eventualmente isso ocorrer, essa excrecência poderá
ser sanada através de correição parcial, em virtude do error in procedendo.

à Extensão de prazo e crimes de ação privada: por analogia, também poderá o ofendido requerer a
reliazação de diligências imprescindíveis.

à Contagem do prazo: prazo processual penal ou prazo penal?

a) prazo processual penal: pelo art. 798 §1º, não se computa o dia do começo, mas deve ser incluído
o do vencimento.

b) prazo penal: pelo art. 10 do CP, tanto o dia do começo quanto o do fim devem ser computados.

Ÿ A doutrina se divide: CAPEZ entende tratar-se de prazo processual, pois o seu decurso em nada
afetar o direito de punir do Estado. Para ele, somente integra o Direito Penal aquilo que cria,
extingue, aumenta ou diminui a pretensão punitiva estatal. TOURINHO FILHO, por outro lado,
defende tratar-se de prazo penal, principalmente por se estar coarctando o jus libertatis do cidadão.
Ainda porque, no caso de prisão preventiva, conforme expressamente prescreve o art. 10 do CPP, o
prazo do inquérito é contado a partir do dia da prisão (quer dizer, esse primeiro dia, o dia da
efetivação da prisão é incluído na contagem).

Ÿ Particularmente, entendemos tratar-se de prazo penal, razão porque o dia do começo deve ser
computado.

11) VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

à Confirmação em juízo: por tratar-se de peça meramente informativa, onde não vigora os
princípios do contraditório, da ampla defesa e consectários, a prova produzida no curso o inquérito
policial tem valor relativo, devendo, por isso, ser confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa (“jurisdicionalizada”).

à Provas periciais: certas provas periciais, como o exame de corpo de delito cadavérico (por
exemplo), tem valor semelhante ao das provas coligidas em juízo.

à Fundamento da ação penal: enfim, as provas colhidas no inquérito servem, essencialmente, para
fundamentar a interposição da ação penal.

12) VÍCIOS NO CURSO DO INQUÉRITO
à Meras irregularidades: os vícios eventualmente encontrados no inquérito policial não terão, de
maneira alguma, o dom de torná-lo nulo, muito menos a ação penal posterior. Devem ser encarados
como meras irregularidades.

à Por outro lado, a desobediência a certas formalidades legais poderá acarretar a nulidade do ato em
si. Cite-se, como exemplo, o auto de prisão em flagrante e a confissão.

13) ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

à Hipótese: ocorrerá quando o órgão do MP, ao invés de apresentar denúncia ou requisitar
diligências, solicitar o arquivamento do feito.
à Arquivamento de ofício: não poderá o Juiz arquivar de ofício o inquérito policial nem as peças de
informação. O arquivamento precederá, obrigatoriamente, de requerimento fundamentado do órgão
do MP.

à Discordância do Juiz: se o Juiz não concordar com o pedido de arquivamento, deverá, a teor do
art. 28 do CPP, submeter o inquérito (ou as peças de informações) ao Procurador Geral de Justiça, a
quem caberá analisar o caso. Havendo insistência no pedido de arquivamento, nada mais poderá
fazer o Magistrado, a não ser proceder o arquivamento. Se, por outro lado, o Procurador Geral
discordar do Promotor de Justiça, poderá ele próprio oferecer a denúncia ou designar um outro
Promotor para que assim proceda.

à Âmbito Federal: nos processos de competência da Justiça Federal, caso o Juiz discorde das razões
invocadas pelo Procurador da República em seu pedido de arquivamento, deverá encaminhar o
inquérito (ou as peças de informação) à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (art. 62, IV da
Lei Complementar nº 75/1993), a quem competirá tomar as providências do art. 28 do CPP.

à Competência originária: nos casos de competência originária dos Tribunais (foro por prerrogativa
de função), o pedido de arquivamento do órgão do MP não poderá ser objeto de discordância por
parte do Tribunal.

à Recurso do arquivamento: da decisão de que determina o arquivamento não cabe recurso, mesmo
porque não haverá parte legítima para tanto, já que o interessado, o órgão do MP, já se posicionou
pelo arquivamento.

Ÿ Exceção: Nos crimes contra a economia popular ou saúde pública, o Juiz, consoante o art. 7º da
Lei 1.521/51, deverá sempre recorrer de ofício da decisão que determinar o arquivamento do
inquérito ou peças de informação.

14) TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

à Habeas corpus: O inquérito policial só poderá ser trancado através de habeas corpus e nos
seguintes casos (rol exemplificativo):

a) quando o fato em apuração for atípico;

b) quando estiver clara a extinção da punibilidade;

c) quando o fato já tiver sido objeto de sentença; e

d) quando não houver justa causa para sua instauração.

à Destrancamento: somente na última hipótese, ou seja, quando passar haver justa causa.

15) DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
à Novas diligências: mesmo sendo o inquérito arquivado por ordem da autoridade judiciária (a
pedido do MP), poderá o Delegado empreender novas diligências, se tomar conhecimento de outros
elementos de convicção (art. 18).

à Súmula n° 524: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do
promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
à Fato atípico ou extinção da punibilidade: mas se o inquérito tiver sido arquivado em razão do fato
ser atípico ou estiver alcançado pela extinção da punibilidade, não será possível, em hipótese
alguma, o desarquivamento.

Ÿ STF: Inquérito. Arquivamento por atipicidade da conduta. Decisão que faz coisa julgada material.
“A eficácia preclusiva da decisão de arquivamento de inquérito depende da razão jurídica que,
fundamentando-a, não admita desarquivamento nem pesquisa de novos elementos de informação, o
que se dá quando reconhecida atipicidade da conduta ou pronunciada extinção da punibilidade. É
que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada
material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão judicial competente.” (Pet. nº
3.297/MG, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJU 17.02.06).

à No bis in idem: não poderá haver o desarquivamento, se o fato já tiver sido objeto de sentença.

à Prazo para o desarquivamento: enquanto não estiver extinta a punibilidade.

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  • 1. INQUÉRITO POLICIAL à Jus puniendi: praticado fato definido como infração penal, nasce para o Estado o jus puniendi. à Persecução penal: o jus puniendi é exercido pelo Estado através da persecução penal, que se subdivide em duas fases: a policial e a judicial. à Inquérito Policial: a tarefa de investigar preliminarmente o fato e sua autoria, coletando dados necessários para a interposição da ação penal, é da polícia, mais precisamente da polícia judiciária (art. 4° do CPP), através do Inquérito Policial. à Saliente-se, contudo, que a atribuição dada à polícia judiciária não é exclusiva. Pode, portanto, a lei atribuir a outras autoridades administrativas a faculdade de investigar preliminarmente certos fatos. 1) CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL à peça investigatória, realizada pela Polícia Judiciária, com a finalidade de colher elementos de convicção sobre a infração penal praticada, bem como sua autoria, servindo de base para instauração da respectiva ação penal. à Polícia Judiciária: encarrega-se do Inquérito Policial, atuando na elucidação dos crimes perpetrados. Exemplos: Polícia Civil e Polícia Federal. à Polícia Administrativa: encarrega-se de previnir crimes, impedindo que eles aconteçam. Exemplo: Polícia Militar. 2) NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL à Procedimento escrito, investigatório, administrativo, inquisitório e preparatório da ação penal. 3) ESPÉCIES DE INQUÉRITO a) POLICIAL: presidido pela polícia judiciária (arts. 4° ao 23 do CPP) b) JUDICIAL: presidido pela autoridade judicial. à Nos crimes praticados por Juízes de Direito ou Juízes Federais (de 1ª instância), a investigação criminal caberá a Juiz de 2º Grau (Desembargador) sorteado, conforme art. 33, p. ú. da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) à O mesmo ocorre com os acusados que gozam de foro por prerrrogtiva de função. Nesse casos, correrá inquérito no Tribunal compentente a ser presidido por um magistrado pertecente à corte (exemplos: deputados federais e senadores serão investigados por um Ministros do STF). à A nova Lei de Falências aboliu a figura do inquérito judicial. c) MINISTERIAL: presidido por um representante do Ministério Público.
  • 2. à Nos crimes praticados por Promotores de Justiça ou Procuradores da República, o inquérito será presidido pelo Procurador Geral (art. 41, p. ú. da LONMP, Lei nº 8.625/1993). d) CIVIL: a cargo, também, do Ministério Público, consoante a Lei nº 7.347/85. e) MILITAR: nas infrações penais militares, o inquérito será feito pela Polícia Militar. f) ADMINISTRATIVO: feito pelas autoridades administrativas, no caso de infrações disciplinares. g) PARLAMENTAR: realizado pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), conforme o art. 58, §3° da CF/88 e a Lei 1.579/52. Ÿ CF, art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 4) CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial, mesmo porque ainda não há partes, sendo o suspeito um simples objeto de investigações (art. 14 c/c 107 e 184 do CPP). b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública, em razão do dever que o Estado tem de exercer o jus puniendi, fica a autoridade policial obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial (art. 24 do CPP). c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim, quando, então, deverá remetê-lo ao Poder Judiciário, onde o representante do Parquet fará a opinio delicti. d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela Polícia Judiciária (art. 144 da CF), e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público (art. 129, I da CF), dois órgãos oficiais do Estado. e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, a mão ou datilografadas (ou digitadas), sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página (art. 9°). f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo Delegado de Polícia no curso do Inquérito Policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro que o Auto de Prisão em Flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo. g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração
  • 3. penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. Exemplos: as CPI’s, os Inquéritos Civis, os Inquéritos Policias Militares (IPM’s) etc. h) INTRANSCENDÊNCIA: não pode, a tividade persecutória, passar da pessoa do indiciado. Assim, é totalmente inaceitável, v.g., sequestrar o filho do investigado para fazer com que o mesmo apareça. i) SIGILOSO: segundo a regra do art. 20 do CPP, a autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos. à O sigilo e o advogado: o STF já pacificou o entendimento segundo o qual, mesmo sigiloso, o advogado tem direito de acesso aos autos (HC nº 82.354-8/PR). 5) NOTITIA CRIMINIS à Conceito: meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento do fato supostamente criminososo, iniciando as ivestigações. à Espécies: a) Cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a autoridade toma conhecimento do fato delituoso através de jornais; por intermédio de suas atividades de rotina; a partir de investigações realizadas pela prórpia polícia judiciária; por meio de denúncia anônima; pelo ocasional encontro do corpo de delito; por intermédio de comunicação da PM etc. b) Cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: nessa hipótese, a autoridade é comunicada do delituoso através de algum ato jurídico de comunicação formal. Exemplo: delatio criminis; requisição do juiz, do órgão do MP ou do Ministro da Justiça; representação do ofendido; requerimento do ofendido (art. 5º). c) Cognição coercitiva: ocorre nos casos de prisão em flagrante, ou seja, quando o preso é apresentado à autoridade policial. Nas hipóteses de prisão em flagrante, a autoridade policial dá início ao inquérito policial. 6) INICIATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada: pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial ou, também, por requisição do MP, do Magistrado ou porrequerimento do ofendido (art. 5°, I e II do CPP). à Requisição: ressalte-se que tanto o órgão do MP quanto o Magistrado não podem ter suas requisições de abertura de inquérito polcial negadas (a não ser que sejam esdrúxulas, absurdas). à Requerimento: já em relação ao ofendido, seu requerimento pode ser indeferido pela autoridade policial. Todavia, caberá recurso ao Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°). à Conteúdo da requesição/requerimento: Nesse caso, deve o ofendido, em sua petição (art. 5°, §1°): (a) narrar o fato, com todas as circunstâncias; (b) individualizar o indiciado ou descrever seus sinais caracterísiticos;
  • 4. (c) apontar as razões pelas quais entende seja o indiciado o autor da infração; e (d) indicar as testemunhas, bem como sua profissão e residência. b) Nos crimes de ação penal pública condicionada: o inquérito só poderá ser instaurado se a representação for feita (art. 5°, §4°). No caso da lei condicionar a ação penal pública à requisição do Ministro da Justiça, também nesses casos o inquérito policial só poderá iniciar-se quando mencionada requisição for realizada. c) Crimes de ação penal privada: nesses casos, a autoridade policial só poderá instaurar o inquérito se o ofendido assim o requerer. Sendo esse incapaz, o pedido deverá ser feito pelo representante legal. à Qualquer do povo/delatio criminis: qualquer pessoa do povo que tome conhecimento da ocorrência de um crime de ação pública incondicionada poderá comunicar, por escrito ou verbalmente, o fato a autoridade policial, e essa, depois de verificar sobre a procedência das informações, mandará instaurar o inquériro (art. 5°, § 3° do CPP). à Pessoa no exercício de função pública: de acordo com o art. 269 do CP, art. 66, I da LCP e art. 45 da Lei de Serviços Postais, toda pessoa que, no exercício de função pública, tomar conhecimento da prática de crime de ação pública incondicionada, deverá, por dever de ofício, comunicar a autoridade competente. Ÿ Código Penal OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Ÿ Lei das Contravenções Penais DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Ÿ Lei de Serviços Postais (Lei nº 6.538/78) REPRESENTAÇÃO Art. 45. A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo
  • 5. de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade. 7) PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL a) Nos crimes de ação penal pública incondicionada: I) portaria da autoridade policial; II) ofício requisitório do Promotor de Justiça; III) ofício requisitório do Juiz de Direito; IV) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou V) auto de prisão em flagrante. b) Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação: I) representação da vítima ou de seu representante legal (quando dirigida à autoridade policial); II) ofício requisitório do Juiz ou do Órgão do MP, acompanhado da representação (quando dirigida a eles); ou III) auto de prisão em flagrante (acompanhado da representação da vítima ou de seu representante legal). c) Nos crimes de ação penal privada: I) requerimento da vítima ou de seu representante legal; ou II) auto de prisão em flagrante (acompanhado do requerimento da vítima ou de seu representante legal). à Representação e morte do ofendido ou declaração de ausência por decisão judicial: nesses casos, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 24, §1º), portanto, o inquérito só poderá iniciar-se com a representação desses. 8) ATOS INVESTIGATÓRIOS à Durante o inquérito, a autoridade policial deve envidar todos os esforços no sentido de elucidar o crime perpetrado, descobrindo o autor e em que circunstâncias o fato se deu. à O art. 6° do CPP determina as providência que a autoridade, logo que tome conhecimento da prática de uma infração penal, deve adotar: A) DIRIGIR-SE AO LOCAL, PROVIDENCIANDO PARA QUE NÃO SE ALTEREM O ESTADO E CONSERVAÇÃO DAS COISAS, ATÉ A CHEGADA DOS PERITOS CRIMINAIS à É de suma importância a presença do Delegado de Polícia no local onde ocorreu o delito. Deve levar consigo o perito, o médico-legista (se possível) e até mesmo o fotógrafo. O exame a ser
  • 6. efetuado no local do delito (locus delicti) é de importância fundamental para a elucidação das infrações penais perpetradas. B) APREENDER OS OBJETOS RELACIONADOS COM O FATO, APÓS LIBERADOS PELOS PERITOS CRIMINAIS à Devem ser apreendidos todos os objetos que tenham qualquer relação com o crime. à Registre-se, conforme o art. 11 do CPP, que os instrumentos do crime e os objetos a ele relacionados deverão acompanhar o autos do inquérito. à Saliente-se, ainda, conforme o art. 91, II, “a” do CP, que a perda em favor da União dos instrumentos e objetos do crime, é um dos efeitos de uma sentença condenatória, devendo ser ressalvado, evidentemente, o direito do lesado e do terceiro de boa-fé. à Além do mais, consoante a regra do art. 175 do CPP, os instrumentos utilizados na prática delituosa serão periciados para que se verifique a natureza e eficiência (crime impossível). C) COLHER AS PROVAS QUE SERVIREM PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS à Busca e apreensão: forma eficiente de se elucidar os crimes, devendo ser realizada sempre que possível. à Buscas domiciliares: as buscas domiciliares só podem ser efetuadas com autorização judicial. à Nas buscas e apreensões de objetos feitos no próprio locus delicti, não há necessidade de ordem judicial. à Quando há prisão em flagrante, não é necessário o mandado de busca e apreensão. D) OUVIR O OFENDIDO à Condução coercitiva: a autoridade, nos termos do art. 201, poderá determinar a condução coercitiva do ofendido, isso se, intimado para prestar suas declarações sobre o fato, não comparecer sem a apresentação de motivo justo. à Busca e apreensão: caso necessário, até a busca e apreensão do ofendido poderá ser requerida (art. 240, §1°, “g”) E) OUVIR O INDICIADO à Padrão judicial: o interrogatório policial do indiciado será realizado exatamente no padrão dos interrogatórios judiciais, ou seja, dentro das mesmas normas e garantias (art. 188). à Duas testemunhas: o termo de interrogatório será assinado por duas testemunhas que tenham ouvida a leitura (art. 6º, §5º). à Contraditório e ampla defesa: como o inquérito rege-se pelo princípio da inquisitorialidade, as partes, mesmo presentes (advogado de defesa constituído e MP), não poderão fazer perguntas ao indiciado.
  • 7. à Reo res saccra est: é terminantemente proibido, por razões mais do que óbvias, a tortura ou qualquer outro meio ilícito ou ilegítimo para colher a confissão (se eventualmente obtida por tais meios, perderá totalmente seu valor). à Invasão psíquica: reprova-se qualquer processo que tente devassar o íntimo psíquico do acusado (das testemunhas também). São proibidos o uso, por exemplo, dodetector de mentiras e da narcoanálise. à Narcoanálise: Forma de investigação em que o paciente é submetido à injeção lenta de barbitúrico, por via intravenosa, com o fim de liberar pensamentos suprimidos ou reprimidos (Dicionário Aurélio). F) PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E A ACAREAÇÕES à Eventualmente, a autorida policial deverá levar a efeito o reconhecimento de pessoas ou coisas. O ato deverá respeitar as prescrições dos artigos 226, 227 e 228 do CPP. à Quanto à acareação, pode ser que os depoimentos prestados nos autos do inquérito pelos indiciados, pelos ofendidos e pelas testemunhas sejam divergentes em alguns pontos. Desde que estes pontos sejam realmente relevantes, deve a autoriade mandar proceder a acareação, perguntando sobre os pontos conflitantes. G) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO E QUAISQUER OUTRAS PERÍCIAS à O exame de corpo de delito deve ser realizado sempre que a infração deixar vestígios. O corpo de delito é o conjunto de vestígios, de rastros materiais deixados pelo crime. Pode, assim, ser realizado num cadáver, numa pessoa viva (lesão corporal, por exemplo), numa arma, numa janela, num quadro. à O exame de corpo de delito, sem dúvida, é a perícia mais importante realizada no âmbito do inquérito, sendo inclusive causa de nulidade a sua não feitura (art. 564, III, b) — ressalvada a hipótese do art. 167. Todavia, não é a única perícia possível de realização. Várias outras poderão ser efetuadas, podendo, também, ser elemento importante na elucidação do delito. Cite-se os seguintes exemplos: a) análise da composição química de um objeto; b) exame para constatar a existência de sangue em determinado instrumento; c) exame caligráfico; d) exame para constatar se a arma foi ou não usada recentemente etc. à A reconstituição do delito poderá ser feita para verificar a possibilidade da infração penal ter sido praticada de certo modo. Não será possível fazer reconstituição quando o delito atentar contra a moralidade ou a ordem pública. Ou seja, nos crimes contra os costumes, não será possível fazer a reconstituição simulada dos fatos. H) ORDENAR A INDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO PELO PROCESSO DATILOSCÓPICO, E JUNTAR AOS AUTOS A FOLHA DE ANTECEDENTES
  • 8. à Identificação criminal: Ÿ Súmula 568 do STF: “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.” Ÿ CF/88: a CF/88 revoga a Súmula 568, que introduzindo o seguinte tratamento (art. 5º, LVIII): “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” Ÿ A Lei 10.054/2000, portanto, passou a dispor sobre o assunto. Ÿ Além dela, o ECA e a Lei do Crime Organizado tratam da possibilidade de identificação criminal do cidadão. Ÿ Em que hipóteses, então, ainda pode haver identificação criminal? a) ECA (art. 109) “O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.” b) Lei do crime organizado (art. 5º da Lei 9.034/95) “A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.” Lei Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
  • 9. I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. à Folha de antecedentes: tem a finalidade de constatar se o indiciado é ou não reincidente. 9) INDICIAMENTO à Conceito: ato policial, realizado através do interrogatório, através do qual o suspeito é considerado o provável autor da infração investigada. à Requisitos: não basta uma mera suspeita por parte da autoridade policial, são necessários indícios firmes e coerentes de autoria. à Momento do indiciamento: por ocasião do auto de prisão em flagrante, quando os indícios estão bem claros, ou no curso das investigações, assim que o Delegado amealhar os tais indícios firmes e coerentes. à Conseqüências: com o indiciamento, o sujeito: a) sairá da condição de suspeito para indiciado; b) será interrogado; c) terá sua vida pregressa levantada; d) será identificado criminalmente (identificação datiloscópica e fotográfica). 10) PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL a) Regra Geral: - Indiciado preso: 10 dias (art. 10 do CPP). - Indiciado solto: 30 dias (art. 10 do CPP).
  • 10. b) Regras especiais: à Indiciado preso na Justiça Federal: 15 dias, prorrogável por mais 15 (art. 66 da Lei 5.010/66). à Crimes contra economia popular: preso ou solto, o prazo será de 10 dias (art. 10, §1º da Lei 1.521/51). à Nova Lei de Tóxicos: a lei nº 11.343/2006, instituiu os seguintes prazos (art. 51): - indiciado preso: 30 dias - indiciado solto: 90 dias Obs: Esses prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da autoridade policial (art. 51, parág. único) à Caso de difícil elucidação: Nos casos de difícil elucidação, estando o indiciado solto, o delegado poderá requerer mais prazo ao juiz para realização de outras diligências (art. 10, §3º). Embora a norma mencione expressamente fatos de “difícil elucidação”, tem sido comum a concessão de prazo para casos mais simples, em razão do número elevado de inquéritos em cada Delegacia de Polícia. à Extensão de prazo e indiciado preso: a norma, ao possibilitar a extensão de prazo para a realização de diligências imprescindíveis, exige que o indciiado esteja solte. Entretanto, mesmo estando o indicado preso, é possível que seja prorrogado o prazo investigatório, mas desde, naturalmente, que aquele seja solto. Ora, se ainda não há elementos para embasar uma ação pena, não há, por via de lógica conseqüência, elementos para manter o indiciado preso (questão de lógica). à Jurisprudência: alguns julgados, porém, relativizam a exigência de se colocar em liberdade o indiciado: STJ: PROCESSUAL PENAL ― INQUÉRITO POLICIAL ― DEMORA NA CONCLUSÃO ― NÚMERO EXCESSIVO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. ― NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DEMORA RAZOÁVEL NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DIANTE DO NUMERO EXCESSIVO DE PESSOAS ENVOLVIDAS NO EVENTO DELITUOSO, A DEMANDAR TEMPO NA PRODUÇÃO DE PROVAS, COM VISTAS AO OFERECIMENTO OU NÃO DE DENUNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ― RECURSO DESPROVIDO. [RHC 7006/MG – Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI – 5ª Turma – DJU 30/03/1998, p. 100] TJCE: PENAL ― PROCESSUAL PENAL ― HABEAS CORPUS ― CRIME DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA 1) PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DE SUA APLICAÇÃO –DESPACHO JUDICIAL QUE A DECRETOU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NADA QUE SE POSSA CENSURAR 2) REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS – DEMORA QUE ESTÁ INVIABILIZANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ― VÁRIOS INDICIADOS ― COMPLEXIDADE DO CASO ― APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ― ORDEM QUE SE DENEGA. [HC nº 2005.0017.8488-0/0 – Rel. Desa. HUGUETTE BRAQUEHAIS – DJCE 16/02/2006, p. 15] à Extensão de prazo e crimes de ação pública: Nos crimes de ação pública, o requerimento de prazo tem passado pelo crivo do órgão do MP, já que, sendo ele o chefe da ação penal, poderá, se for o caso, dispensar outras investigações e oferecer, de logo, a denúncia ou até mesmo requerer o
  • 11. arquivamento do inquérito. à Indeferimento do pedido de prazo: o juiz não poderá indeferir o pedido de novas diligências quando houver a concordância do MP. Mas se eventualmente isso ocorrer, essa excrecência poderá ser sanada através de correição parcial, em virtude do error in procedendo. à Extensão de prazo e crimes de ação privada: por analogia, também poderá o ofendido requerer a reliazação de diligências imprescindíveis. à Contagem do prazo: prazo processual penal ou prazo penal? a) prazo processual penal: pelo art. 798 §1º, não se computa o dia do começo, mas deve ser incluído o do vencimento. b) prazo penal: pelo art. 10 do CP, tanto o dia do começo quanto o do fim devem ser computados. Ÿ A doutrina se divide: CAPEZ entende tratar-se de prazo processual, pois o seu decurso em nada afetar o direito de punir do Estado. Para ele, somente integra o Direito Penal aquilo que cria, extingue, aumenta ou diminui a pretensão punitiva estatal. TOURINHO FILHO, por outro lado, defende tratar-se de prazo penal, principalmente por se estar coarctando o jus libertatis do cidadão. Ainda porque, no caso de prisão preventiva, conforme expressamente prescreve o art. 10 do CPP, o prazo do inquérito é contado a partir do dia da prisão (quer dizer, esse primeiro dia, o dia da efetivação da prisão é incluído na contagem). Ÿ Particularmente, entendemos tratar-se de prazo penal, razão porque o dia do começo deve ser computado. 11) VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL à Confirmação em juízo: por tratar-se de peça meramente informativa, onde não vigora os princípios do contraditório, da ampla defesa e consectários, a prova produzida no curso o inquérito policial tem valor relativo, devendo, por isso, ser confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (“jurisdicionalizada”). à Provas periciais: certas provas periciais, como o exame de corpo de delito cadavérico (por exemplo), tem valor semelhante ao das provas coligidas em juízo. à Fundamento da ação penal: enfim, as provas colhidas no inquérito servem, essencialmente, para fundamentar a interposição da ação penal. 12) VÍCIOS NO CURSO DO INQUÉRITO à Meras irregularidades: os vícios eventualmente encontrados no inquérito policial não terão, de maneira alguma, o dom de torná-lo nulo, muito menos a ação penal posterior. Devem ser encarados como meras irregularidades. à Por outro lado, a desobediência a certas formalidades legais poderá acarretar a nulidade do ato em si. Cite-se, como exemplo, o auto de prisão em flagrante e a confissão. 13) ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL à Hipótese: ocorrerá quando o órgão do MP, ao invés de apresentar denúncia ou requisitar diligências, solicitar o arquivamento do feito.
  • 12. à Arquivamento de ofício: não poderá o Juiz arquivar de ofício o inquérito policial nem as peças de informação. O arquivamento precederá, obrigatoriamente, de requerimento fundamentado do órgão do MP. à Discordância do Juiz: se o Juiz não concordar com o pedido de arquivamento, deverá, a teor do art. 28 do CPP, submeter o inquérito (ou as peças de informações) ao Procurador Geral de Justiça, a quem caberá analisar o caso. Havendo insistência no pedido de arquivamento, nada mais poderá fazer o Magistrado, a não ser proceder o arquivamento. Se, por outro lado, o Procurador Geral discordar do Promotor de Justiça, poderá ele próprio oferecer a denúncia ou designar um outro Promotor para que assim proceda. à Âmbito Federal: nos processos de competência da Justiça Federal, caso o Juiz discorde das razões invocadas pelo Procurador da República em seu pedido de arquivamento, deverá encaminhar o inquérito (ou as peças de informação) à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal (art. 62, IV da Lei Complementar nº 75/1993), a quem competirá tomar as providências do art. 28 do CPP. à Competência originária: nos casos de competência originária dos Tribunais (foro por prerrogativa de função), o pedido de arquivamento do órgão do MP não poderá ser objeto de discordância por parte do Tribunal. à Recurso do arquivamento: da decisão de que determina o arquivamento não cabe recurso, mesmo porque não haverá parte legítima para tanto, já que o interessado, o órgão do MP, já se posicionou pelo arquivamento. Ÿ Exceção: Nos crimes contra a economia popular ou saúde pública, o Juiz, consoante o art. 7º da Lei 1.521/51, deverá sempre recorrer de ofício da decisão que determinar o arquivamento do inquérito ou peças de informação. 14) TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL à Habeas corpus: O inquérito policial só poderá ser trancado através de habeas corpus e nos seguintes casos (rol exemplificativo): a) quando o fato em apuração for atípico; b) quando estiver clara a extinção da punibilidade; c) quando o fato já tiver sido objeto de sentença; e d) quando não houver justa causa para sua instauração. à Destrancamento: somente na última hipótese, ou seja, quando passar haver justa causa. 15) DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL à Novas diligências: mesmo sendo o inquérito arquivado por ordem da autoridade judiciária (a pedido do MP), poderá o Delegado empreender novas diligências, se tomar conhecimento de outros elementos de convicção (art. 18). à Súmula n° 524: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.
  • 13. à Fato atípico ou extinção da punibilidade: mas se o inquérito tiver sido arquivado em razão do fato ser atípico ou estiver alcançado pela extinção da punibilidade, não será possível, em hipótese alguma, o desarquivamento. Ÿ STF: Inquérito. Arquivamento por atipicidade da conduta. Decisão que faz coisa julgada material. “A eficácia preclusiva da decisão de arquivamento de inquérito depende da razão jurídica que, fundamentando-a, não admita desarquivamento nem pesquisa de novos elementos de informação, o que se dá quando reconhecida atipicidade da conduta ou pronunciada extinção da punibilidade. É que, nesses casos, o ato de arquivamento do inquérito se reveste da autoridade de coisa julgada material, donde a necessidade de ser objeto de decisão do órgão judicial competente.” (Pet. nº 3.297/MG, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJU 17.02.06). à No bis in idem: não poderá haver o desarquivamento, se o fato já tiver sido objeto de sentença. à Prazo para o desarquivamento: enquanto não estiver extinta a punibilidade.