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Código da Estrada                                                                 DL n.º 114/94, de 3MAI




                          Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
                                  (DR n. º 102, I.ª série A, de 03MAI94)

    O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor,
diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.
    A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade
de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em
que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem
sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo
vigente.
    Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de
estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas
de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos
preparatórios contributos decisivos.
    Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras
jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se
mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.
    É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de
um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por
esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem
consigo.
    Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito
permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente
sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se
procedendo à alteração da regulamentação vigente.
    Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação
dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num
quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases
sólidas para a sua evolução futura.
    Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes
formais das regras de trânsito.
    O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto
de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada.
Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a
regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante
instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos
avulsos.
    Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma
legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas
fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura
apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade
administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção
dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a
sua instabilidade futura.
    Assim:
    No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 63/1993, de 21 de Agosto, e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

                                             Artigo 1.º
É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte
integrante.

                                         Artigos 2.º a 7.º
                             (Revogados pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV)

                                                 Artigo 8.º
O artigo 1.º a artigo 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994



GEP-BT/GNR                                                                                              1
DL n.º 2/98, de 3JAN                                                                   Código da Estrada



                           Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro
                                    (DR n.º 2, I.ª série A, de 3JAN98)

1 - A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei
    N.º 114/1994, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e
    reflexão sobre a adequação das suas normas, em especial sob o aspecto sancionatório, à realidade
    social que visa regular, tendo sempre em atenção os objectivos de prevenção e segurança
    rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito. Importa, assim, introduzir no Código
    da Estrada as adaptações e correcções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas
    inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social.
2 - A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de
    particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de
    acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja
    legalmente habilitado para o efeito. Idêntica necessidade leva a que se dê particular atenção ao
    regime das contra-ordenações rodoviárias, tendo presente, por um lado, a natureza pública das
    sanções que lhes correspondem e, por outro, a menor ressonância ética do ilícito que visam reprimir
    e que justificaram a autonomização do direito de mera ordenação social em relação ao direito penal.
    Elevam-se, assim, os limites máximos da sanção de inibição de conduzir e introduz-se no Código o
    instituto da reincidência.
    Também no plano processual, há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos
    individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as sociedades modernas, que
    é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas. Procura-se, deste
    modo, garantir a identificação dos infractores e estabelecer-se uma presunção legal de notificação
    pessoal no domicílio do arguido. Para além disso, passa a ser admitido, nas contra-ordenações
    rodoviárias, o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, até à decisão final.
    Consagra-se também a obrigação de os condutores envolvidos em acidentes fornecerem aos
    restantes intervenientes, não só a sua identificação, como ainda as restantes informações
    necessárias para a eventual efectivação da responsabilidade civil.
3 - O alargamento das possibilidades de verificação administrativa da aptidão dos condutores que
    reincidam em comportamentos lesivos dos princípios da segurança rodoviária constitui outra das
    medidas preventivas consagradas na revisão do Código. Com efeito, a prática repetida de infracções
    às mais importantes regras de trânsito constitui motivo para questionar a aptidão dos seus autores
    para exercer a condução com segurança. E, sendo essa aptidão um dos pressupostos para a
    concessão de licença de condução, impõe-se que, através de inspecção médica, exame psicológico
    ou novo exame de condução, se verifique a sua manutenção em condutores cujo comportamento
    ponha em risco a segurança da circulação.
    Introduz-se ainda, no Código da Estrada, o conceito de «idoneidade para o exercício da condução»,
    cuja inexistência se presume em face da prática frequente de infracções, podendo levar, tal como a
    dependência ou tendência para o abuso do álcool e de estupefacientes, à cassação da carta ou
    licença de condução e à interdição de obtenção de novo título.
4 - A necessidade de reforçar o controlo institucional da circulação rodoviária impõe que se dê particular
    atenção à formação dos condutores de ciclomotores, que deverá ser objecto de reformulação. Por
    outro lado, justifica-se um reforço das possibilidades de intervenção das autarquias locais em
    determinadas áreas. Assim, transita para estas a competência para a matrícula dos veículos
    agrícolas e licenciamento dos respectivos condutores, bem como para a disciplina do trânsito dos
    veículos de tracção animal e de animais.
    É-lhes ainda concedida maior possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e
    disciplina do estacionamento de veículos.
5 - Procura-se preservar o meio ambiente em que decorre a circulação rodoviária, não só prevendo e
    sancionando a emissão anormal de fumos e gases pelos veículos, o derrame de óleos ou outras
    substâncias na via pública e os ruídos excessivos, como ainda procurando evitar a proliferação de
    determinados meios publicitários susceptíveis de fazer perigar a segurança do trânsito. Idênticos
    objectivos de segurança rodoviária militaram a favor da não elevação dos actuais limites máximos de
    velocidade, com um abaixamento no que se refere aos veículos pesados de passageiros que
    circulem em auto-estradas, bem como da obrigação, que impenderá sobre os condutores de veículos
    afectados ao transporte de mercadorias perigosas, de circular, de dia, com os médios acesos.
6 - A resolução de dúvidas de interpretação, clarificando princípios e normas e procurando colmatar
    lacunas legais, bem como a compatibilização com outros diplomas legais, em especial com a lei-
    quadro das contra-ordenações, constitui outra das linhas orientadoras da revisão do Código.



2                                                                                          GEP-BT/GNR
Código da Estrada                                                                   DL n.º 2/98, de 3JAN



   Pretende-se, finalmente, adequar à evolução das condições sociais e da técnica de construção de
   veículos tanto o regime legal da habilitação para conduzir como o enquadramento jurídico do
   material circulante, em relação ao qual se procura, além de se rever a classificação dos veículos,
   precisar as definições das suas diferentes espécies.
     Assim:
     No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º a artigo 3.º da Lei n.º 97/1997, de 23 de
   Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
   o seguinte:

                                            Artigo 1.º
                             (Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV)

                                            Artigo 2.º
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, é revisto e republicado em
anexo.

                                            Artigo 3.º
1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos
    termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão
    até 2 anos ou multa até 240 dias.

                                        Artigos 4.º a 20.º
                            (Revogados pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV)

                                             Artigo 21.º
O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 1998.




GEP-BT/GNR                                                                                              3
DL n.º 265-A/2001, de 28SET                                                               Código da Estrada



                  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
                                  (DR n.º 226, I.ª série A, de 28SET01)

    A prevenção da sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional no
domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende
aumentar a segurança rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas
estradas portuguesas.
    Assim, o Governo apresentou à Assembleia da República, através da proposta de lei N.º 69/VIII, uma
proposta de alteração ao Código Penal, que abrange a agravação da pena acessória de proibição de
conduzir, a descrição típica do crime de condução perigosa, a incriminação da condução sob influência
de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e a agravação das penas
aplicáveis aos condutores de determinadas categorias de veículos (veículos de socorro e de emergência,
de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de
mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas). A Assembleia da República aprovou tal
proposta de alteração ao Código Penal através da Lei N.º 77/2001, de 13 de Julho.
    Por outro lado, ao aprovar o Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, o Governo introduziu
alterações ao Código da Estrada tendentes a reforçar a prevenção e a repressão das condutas ilícitas
que originam a maioria dos acidentes de trânsito e a assegurar a efectiva aplicação das correspondentes
sanções.
    Deste modo, no sentido de prevenir o excesso de velocidade, associado a um significativo número de
acidentes graves, contemplou-se a possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da
velocidade média.
    No que respeita à condução sob influência de álcool, igualmente responsável por parte da
sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, tendo-se criado
uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l.
    Reforçou-se, além disso, o controlo da condução sob efeito de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas, que apenas era admitido em caso de acidente.
    Para garantir a efectividade das sanções, fez-se depender a realização das inspecções de veículos e
a revalidação, troca e substituição do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas.
    Procedeu-se também à simplificação do regime das notificações, contemplando-se a notificação
através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder
à notificação pessoal ou por carta registada.
    Reconheceu-se ainda, à semelhança do que sucedeu no âmbito penal, que certas classes de
condutores têm deveres especiais. Por isso, também aqui se fez reflectir essa especialidade na medida
legal das sanções que lhes são aplicáveis.
    No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra-
ordenações graves e muito graves, consagrou-se a possibilidade de imposição de outros deveres não
pecuniários (frequência de acções de formação e cooperação em campanhas de prevenção rodoviária),
que são cumuláveis com a caução de boa conduta, anteriormente prevista.
    O Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar que as alterações ao Código da
Estrada entrariam em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à
republicação do Código da Estrada, tendo em conta a entrada em circulação da moeda única europeia e
a conveniência de uma harmonização sistemática do conjunto de normas que integram aquele diploma
com aquelas que foram objecto de alteração.
    Por conseguinte, o decreto-lei ora aprovado absorve as alterações ao Código da Estrada introduzidas
pelo Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão
das coimas (cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua republicação.
    Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à obrigatoriedade de pagamento imediato
pelos condutores com coimas em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção. Nesta
circunstância, o infractor deve proceder ao pagamento imediato das coimas em que anteriormente tiver
sido condenado e ainda ao pagamento, pelo mínimo, da coima correspondente à nova infracção ou, em
alternativa, ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima cominada para essa contra-
ordenação. Através da aprovação desta medida, o Governo honra o compromisso de assegurar uma
maior eficácia na aplicação e no cumprimento das sanções.
    Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho, o presente
decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.
    Assim:
    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como
lei geral da República, o seguinte:



4                                                                                          GEP-BT/GNR
Código da Estrada                                                                   DL n.º 265-A/2001, de 28SET



                                                    Artigo 1.º
                                                   Revogação
São revogados:
       a) O Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho;
       b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio;
       c) O artigo 176.º e o artigo 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994,
           de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro.

                                               Artigo 2.º
                          Alteração ao Decreto-Lei N.º 114/94, de 3 de Maio
O artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei N.º 2/1998,
de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: (introduzidas)

                                                  Artigo 3.º
                         Alterações ao Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro
O artigo 5.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei N.º
2/1998, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: (introduzidas)

                                                     Artigo 4.º
                                       Alteração ao Código da Estrada
O artigo 1.º, o artigo 2.º, o artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º, o
artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º,
o artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º, o artigo 26.º, o artigo
27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º, o artigo 32.º, o artigo 33.º, o artigo 34.º, o
artigo 35.º, o artigo 36.º, o artigo 37.º, o artigo 38.º, o artigo 39.º, o artigo 40.º, o artigo 41.º, o artigo 43.º,
o artigo 44.º, o artigo 45.º, o artigo 46.º, o artigo 47.º, o artigo 48.º, o artigo 49.º, o artigo 50.º, o artigo
52.º, o artigo 53.º, o artigo 54.º, o artigo 55.º, o artigo 56.º, o artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o
artigo 60.º, o artigo 61.º, o artigo 62.º, o artigo 63.º, o artigo 64.º, o artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º,
o artigo 69.º, o artigo 70.º, o artigo 71.º, o artigo 72.º, o artigo 73.º, o artigo 74.º, o artigo 76.º, o artigo
77.º, o artigo 78.º, o artigo 79.º, o artigo 80.º, o artigo 81.º, o artigo 82.º, o artigo 84.º, o artigo 85.º, o
artigo 86.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, o artigo 89.º, o artigo 90.º, o artigo 91.º, o artigo 92.º, o artigo 94.º,
o artigo 97.º, o artigo 99.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, o artigo 102.º, o artigo 103.º, o artigo 104.º, o
artigo 105.º, o artigo 106.º, o artigo 107.º, o artigo 110.º, o artigo 114.º, o artigo 115.º, o artigo 116.º, o
artigo 117.º, o artigo 118.º, o artigo 119.º, o artigo 122.º, o artigo 123.º, o artigo 124.º, o artigo 125.º, o
artigo 126.º, o artigo 127.º, o artigo 128.º, o artigo 129.º, o artigo 130.º, o artigo 131.º, o artigo 134.º, o
artigo 140.º, o artigo 142.º, o artigo 143.º, o artigo 144.º, o artigo 146.º, o artigo 147.º, o artigo 148.º, o
artigo 149.º, o artigo 151.º, o artigo 152.º, o artigo 153.º, o artigo 154.º, o artigo 155.º, o artigo 156.º, o
artigo 157.º, o artigo 158.º, o artigo 159.º, o artigo 160.º, o artigo 161.º, o artigo 162.º, o artigo 163.º, o
artigo 164.º, o artigo 165.º, o artigo 166.º, o artigo 167.º, o artigo 168.º, o artigo 169.º, o artigo 170.º, o
artigo 171.º, o artigo 172.º, o artigo 173.º, o artigo 174.º e o artigo 175.º, a epígrafe da secção III do
capítulo II e as epígrafes das secções II, III, IV e V do capítulo III, todas do título VI, do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei
N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

                                                Artigo 5.º
                                             Republicação
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, e revisto e republicado
pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, é revisto e republicado em anexo.

                                              Artigo 6.º
                                          Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.




GEP-BT/GNR                                                                                                        5
DL n.º 44/2005, de 23FEV                                                             Código da Estrada




                    Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
                                  (DR n.º 38, I.ª série A, de 23FEV05)

A segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal, como em toda a Europa e no
mundo. Um relatório recentemente publicado pela Organização Mundial de Saúde anunciava que em
todo o mundo, por ano, cerca de um milhão e duzentas mil pessoas morrem em resultado de acidentes
de viação, deixando sequelas em muitos outros milhões.
Ou seja, toda a evolução e prosperidade que a ciência e a investigação médica proporcionaram às
nossas sociedades, prolongando a esperança média de vida de cada homem e de cada mulher de forma
significativa, muitas vezes são contrariadas pelas atitudes de cada um nas estradas e na adopção, ou
não, de comportamentos que provocam acidentes rodoviários.
Portugal está inserido no espaço económico, social e político do mundo que consegue obter melhores
índices de sinistralidade rodoviária. Apesar disso, números divulgados recentemente pela Comissão
Europeia dão--nos conta que em toda a União Europeia, por dia, morre mais de uma centena de
pessoas por força de acidentes rodoviários.
Na verdade, nas últimas décadas, a Europa foi um espaço de desenvolvimento económico e social que
permitiu uma progressiva melhoria das condições de vida aos seus cidadãos com o acesso a bens que
há pouco mais de cinquenta anos eram inacessíveis à esmagadora maioria dos seus habitantes.
Por outro lado, o fenómeno da globalização a que hoje assistimos de uma forma mais ampla, no seu
início resultou sobretudo da necessidade de trocas comerciais entre os países e assentou
fundamentalmente duma matriz económica.
Para que este objectivo do incremento das trocas económicas fosse plenamente atingido, foi necessário
realizar um forte investimento na construção e na melhoria de vias de comunicação que encurtassem
distâncias entre países e povos, e que foi bem visível no nosso país, sobretudo a partir de meados da
década de 80 do século XX.
Este desenvolvimento, importante e desejável, teve necessariamente os seus efeitos colaterais,
fenómeno que muitas vezes vemos definido como «custos do desenvolvimento».
Na verdade, o acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, conjugado com a progressiva
melhoria das vias de comunicação fruto deste desenvolvimento, proporcionou benefícios mas também
custos às nossas sociedades.
Da construção de novas vias e da melhoria das já existentes, para além de uma maior proximidade e
comodidade aos utentes, resultaram de igual modo efeitos contraproducentes, como o respectivo
aumento da velocidade média praticada, também em resultado das melhorias tecnológicas introduzidas
ao nível dos veículos.
É este o desafio das nossas sociedades, a gestão do espaço e do tempo no respeito pelas regras
básicas de convivência pacífica entre direitos e deveres de todos.
Importa assim, e apesar de inúmeras resistências que se vem corporizando numa recusa sistemática do
exercício legítimo da autoridade do Estado nesta área, sublinhar que este é não só necessário como
imperioso quando estamos a enfrentar comportamentos de risco que muitas vezes só são
compreendidos enquanto tal quando exercidos pelos outros.
Nestes termos, e apesar do decréscimo do número de vítimas que de forma consistente tem vindo a
ocorrer em Portugal nos últimos anos, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constitui uma
das prioridades do XV e XVI Governo Constitucional.
Assim, para dar execução a esta prioridade, o Governo aprovou o PIano Nacional de Prevenção
Rodoviária, que, de forma integrada e multidisciplinar, procede ao diagnóstico e preconiza a execução de
um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao objectivo de uma redução consistente,
substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal.
Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade portuguesa e um importante desafio a vencer. Mas,
para assegurar a realização deste objectivo, é necessária uma actuação eficaz a vários níveis, como a
educação contínua do utente, a criação de um ambiente rodoviário seguro e a consagração de um
quadro legal eficaz.
É neste último que as medidas ora propostas procuram, por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar
um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por
outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções.
Sem enumerar todas as alterações introduzidas, é de salientar algumas, sobretudo aquelas que se
encontram consagradas no Programa de Acção Europeu e nos objectivos prioritários previstos no PIano
Nacional de Prevenção Rodoviária.




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Código da Estrada                                                                         DL n.º 44/2005, de 23FEV


Assim, ao nível da velocidade, apesar de não se justificar uma revisão dos limites com vista à prática de
velocidades mais seguras, consagra-se um novo escalão sancionatório para a violação do limite de
velocidade, penalizando os comportamentos de risco e os grandes excessos de velocidade, tanto dentro
como fora das localidades. Esta alteração é considerada imperiosa por estes excessos estarem
associados a um significativo número de acidentes com graves consequências e de forma a garantir uma
acrescida segurança aos utentes mais vulneráveis, sobretudo aos peões e aos utentes de veículos de
duas rodas que constituem uma parcela muito significativa da sinistralidade em Portugal.
Neste contexto, penalizam-se também outros comportamentos de risco praticados de forma mais
frequente, como seja a condução sob o efeito de elevadas taxas de álcool, onde se procedeu a um
aumento significativo do valor das coimas.
Ao nível de uma mais e melhor utilização dos equipamentos de segurança, destaque para as novas
condições de utilização de sistemas de retenção para crianças até aos 12 anos e com altura inferior a
1,5 m, na medida em que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de mortalidade
infantil no nosso pais. Com a introdução destas novas normas, procede-se ainda à transposição para o
direito interno da Directiva n.º 2003/20/CE, do Parlamento Europeu, de 8 de Abril.
Por outro lado, verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes graves
com menos de três anos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório das cartas de
condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime rodoviário, contra-ordenação muito grave
ou duas contra-ordenações graves.
Agrava-se a penalização relativa a outros comportamentos que contribuem significativamente para a
sinistralidade rodoviária, classificando-se como contra-ordenação grave o uso indevido do telemóvel ou o
estacionamento nas passagens de peões.
Constatando-se por fim um elevado número de veículos sem seguro, a obrigatoriedade do seguro e
reforçada com um significativo agravamento das coimas por falta de seguro, para além da efectiva
apreensão do veículo.
Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em
massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito
fiscalização/punição, importa introduzir urn conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas
processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a
este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do
efeito dissuasor das sanções.
Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior
celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre
entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
Pretende-se assim com o Código da Estrada revisto, decorridos 10 anos após a entrada em vigor do
actual Código, realizar uma alteração profunda com o objectivo de ir de encontro as prioridades definidas
no Piano Nacional de Prevenção Rodoviária e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das
normas com as que se encontram em vigor na União Europeia e, simultaneamente, uma aproximação às
novas realidades que tem vindo a surgir e que já encontram consagração legal em ordenamentos
jurídicos de outros países.
Foram ouvidas todas as entidades que compõem o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, e nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.° da Constituição, 0 Governo decreta o seguinte:

                                                      Artigo 1.º
                                                       Objecto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º,
25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º,
58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º,
87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º,
107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112;º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º,
123.º,124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º,
140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º; 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º,
156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º,165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 110.º, 171.º,
172.º, 173.º, 174.º e 175.º, bem como as epígrafes dos capítulos I, II e III do título VI do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis
n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de
Agosto, passam a ter a seguinte redacção:



GEP-BT/GNR                                                                                                          7
DL n.º 44/2005, de 23FEV                                                                    Código da Estrada



                                                Artigo 2.º
                               Outras alterações ao Código da Estrada
São ainda efectuadas as seguintes alterações ao Código da Estrada referido no artigo anterior:
     a) A epígrafe da secção IX do capítulo I do título II passa a ter a seguinte redacção «Serviço de
           urgência e transportes especiais»;
     b) O título V, com a epígrafe «Da habilitação legal para conduzir», é dividido em quatro capítulos,
           com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Títulos de condução», «Capítulo II -Requisitos»,
           «Capítulo III -Troca de título» e «Capítulo IV - Novos exames e caducidade»;
     c) São eliminadas as secções do título VI;
     d) É aditado um título VII, com a epígrafe «Procedimentos de fiscalização», que compacta três
           capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Procedimento para a fiscalização da
           condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas», «Capítulo II -
           Apreensões» e «Capítulo III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos», e um título
           VIII, com a epígrafe «Do processo», que compacta cinco capítulos com as seguintes
           epígrafes: «Capítulo I - Competência», «Capítulo II - Processamento», «Capítulo III - Da
           decisão», «Capítulo IV - Do recurso» e «Capítulo V - Da prescrição».

                                                 Artigo 3.º
                                  Aditamento ao Código da Estrada
São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e
republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado
pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, os artigos 176.º a 189.º, com a seguinte redacção:

                                                    Artigo 4.º
                                                 Regulamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados
por decreto regulamentar, salvo se outra forma for constitucionalmente exigida.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
       a) Os regulamentos locais;
       b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, n.º
           5, 93.º, 117.º, n.º 6, 118.º, n.º 8, 122.º, n.º 6, 127.º, n.º 3, 164.º, n.º 7 e 182.º, n.º 1, todos do
           Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna;
       c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por
           portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e
           Comunicações;
       d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que e aprovado por
           portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.
3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob
jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código
da Estrada e legislação complementar e essas disposições se tornam obrigatórias quando estiverem
colocados os correspondentes sinais.

                                                  Artigo 5.º
                                         Fiscalização do trânsito
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar
incumbe:
       a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana em todas
             as vias públicas;
       b) À Guarda Nacional Republicana e à polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
       c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias Públicas sob a sua jurisdição;
       d) Às câmaras municipais; nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização
designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.




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Código da Estrada                                                            DL n.º 113/2008, de 01JUL



3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
       a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal,
             seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
       b) Das polícias municipais;
       c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que,
             como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações
             decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação
             pela Direcção-Geral de Viação.
4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e ordenar o
exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
(Nota GEP n. º 1248/04, de 26MAI, art.º 27.º CE)
5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou
instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da
Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal, for legalmente exigível, pela aprovação de
modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
(Despacho DGV n.º 12 594/2007, de 16MAR / Nota GEPI n.º 2300/07, de 31JUL)
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das
participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que Ihes seja solicitado.

                                                 Artigo 6.º
                                      Sinalização das vias públicas
1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via. (Ver art.º 3.º RST)
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da Via o Instituto de
Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição e ainda a entidade
concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração.
3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a
legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:
       a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de
             qualquer nova estrada;
       b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às
             correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada
             conveniente.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-
Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser
superior a 30 dias.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação
de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias,
implementar as medidas adequadas.

                                               Artigo 7.º
                                       Ordenamento do trânsito
1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do
artigo 28.º do Código da Estrada, compete a entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o
disposto nos números seguintes.
2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da
Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada no caso das auto-estradas
por despacho do Ministro da Administração Interna e nos restantes casos por despacho do director-geral
de Viação, sempre sob proposta da entidade gestora da via.
3 - Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta de acordo
entre elas, o ordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação.
4 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias públicas no
caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em
função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adoptar
providências excepcionais.
5 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior e feita por despacho
fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Policia de
Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração
for solicitada.


GEP-BT/GNR                                                                                            9
DL n.º 44/2005, de 23FEV                                                              Código da Estrada



                                                  Artigo 8.º
                                        Autorizações de trânsito
1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do C.E..
2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das
entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos
percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos
veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização.

                                                Artigo 9.º
                                   Utilização especial da via pública
1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter
desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do
concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar.
(DR n.º 2-A/05, de 24MAR)
2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de
utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração
Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

                                               Artigo 10.º
                  Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas
A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de
infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio,
com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do C.E. no que se refere ao registo de infractores.

                                                 Artigo 11.º
                            Outras competências da Direcção-Geral de Viação
1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação:
       a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de
              condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1
              do artigo 125.º do Código da Estrada;
       b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea
              anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a
              responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio;
       c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação
              complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça
              protocolos nesse sentido;
       d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada;
       e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores,
              tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas,
              componentes e acessórios;
       f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior;
       g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção
              que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma
              próprio;
       h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como à emissão dos respectivos documentos
              de identificação;
       i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior;
       j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada;
       I) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do C.E..
2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no
número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da
Estrada e legislação complementar.
3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das
vias publicas para determinar aquela providência.




10                                                                                         GEP-BT/GNR
Código da Estrada                                                              DL n.º 113/2008, de 01JUL



                                             Artigo 12.º
                                       Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de
Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.

                                              Artigo 13.º
                                       Definições de salvado
Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em
consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato
de segura automóvel e:
     a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança;
     b) Cujo valor de reparação seja superior a 70 % do valor venal do veículo a data do sinistro.

                                                  Artigo 14.º
                                             Venda de salvados
1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-
Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor.
2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da
transacção, e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de
contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando
ainda o valor da venda.
3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à
Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo
de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - A infracção ao disposto n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada c/ coima de 2500 € a 25 000 €.
5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas
pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições.

                                                 Artigo 15.º
                        Comunicações obrigatórias das companhias de seguros
1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à
Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos
e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos:
      a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
      b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine a efectiva
            reparação do veículo.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de
veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a
outrem que não seja a respectiva empresa de seguros.
3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à
Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo
de propriedade e o documento de identificação do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 1 200 € a 12 000 €.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de 300 € a 3 000 €.

                                               Artigo 16.º
                              Responsabilidade das companhias de seguros
1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática
de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a
terceiros de boa-fé.
2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso
contra o agente do ilícito criminal.




GEP-BT/GNR                                                                                             11
DL n.º 113/2009, de 18MAI                                                                         Código da Estrada


                                                Artigo 17.º
                                        Extensão da habilitação
1 - Os titulares de carta de condução válida para a, categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes
de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de
cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola
ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg.
2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do
presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50
cm3 e de quadriciclos ligeiros.
3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já
exerçam a condução dos veículos nele previstos à data da entrada em vigor do presente diploma.
(26MAR2005)

                                               Artigo 18.º
                                 Livretes de automóveis e motociclos
1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é
considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação.
2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como
titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva
de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a
um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela
sua circulação.

                                                   Artigo 19.º
                                                Regulamentação
Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são
aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe.

                                               Artigo 20.º
                               Remissões para o anterior Código da Estrada
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 39 672,
de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora revisto.

                                                Artigo 21.º
                                          Normas transitórias
1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor
do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada,
até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo.
2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e
no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas,
industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos
regulamentos a que se referem aqueles artigos.
3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a
50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma, (até 26MAR2008) proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo
referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção-
Geral de Viação da área da sua residência. (DL n.º 74-A/2005, de 24MAR) - (Ver art.º 33.º DL n.º 128/2006, de 05JUL,
pág. n.º 228-W1)
4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos
de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder a troca daqueles títulos por outros
emitidos pela Direcção-Geral de Viação. (Ver Ofício ANSR n.º 42 642/2008, de 24JUL)
5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 perdem a sua
validade.
                                                  Artigo 22.º
                                             Norma revogatória
São revogados:
       a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio;
       b) Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
c) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.


12                                                                                                  GEP-BT/GNR
Código da Estrada                                                                                 DL n.º 113/2008, de 01JUL



                                             Artigo 23.º
                                           Republicação
É republicado em anexo, que e parte integrante do presente acto, o C.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, 3 de
Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente
diploma.

                                             Artigo 24.º
                                          Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação. (26MAR2005)


                                 Decreto-Lei n.º 113/2008, de 01JUL
                   (Nota GEPI n.º 2141/2008, de 02JUL/DR n.º 125, I.ª série, de 01JUL2008)
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de
contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a
estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele decreto-lei e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as
competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias
passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-
ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir
significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento
daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles
fins.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redacção do artigo 148.º, relativo à cassação do título de condução, alterando-se os
pressupostos da sua aplicação e estabelecendo que a decisão de cassação é impugnável judicialmente nos termos do processo de
contra-ordenação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

                                                Artigo 1.º
                                                 Objecto
O presente decreto-lei adopta medidas de aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados,
nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias, no âmbito do processamento das contra-
ordenações rodoviárias.

                                                      Artigo 2.º
                                          Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 131.º, 148.º, 169.º, 173.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

(…)
                                                  Artigo 5.º
                                            Aplicação no tempo
As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis
aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º,
relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do
presente decreto-lei.

                                                    Artigo 6.º
                                           Outras contra-ordenações
As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem como em legislação
especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como
contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto no capítulo I do título VI e nos capítulos II e III do título VII
e nos capítulos II a V do título VIII do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer regime
diferente.

                                              Artigo 7.º
                                          Disposição final
É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aplicação de toda a legislação especial cuja
aplicação se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação, que não tenha sido atribuída a outras
entidades.




GEP-BT/GNR                                                                                                                      13
DL n.º 113/2009, de 18MAI                                                                  Código da Estrada




                            Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18MAI
                                   (DR n.º 95, I.ª série, de 18MAI2009)

           Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a
legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos
automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em
auto-estradas ou vias equiparadas, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, em sede de
execução parcelada da mesma, proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula.
           Nos termos do referido decreto-lei, a finalidade da instalação do dispositivo é a cobrança
electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. Esta
finalidade justifica e impõe a consagração de um regime aplicável às infracções às normas que
constituem a disciplina relativa à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo
electrónico de matrícula.
           Constituindo o dispositivo electrónico de matrícula uma actualização tecnológica da matrícula
tradicional, passando a integrar a matrícula dos veículos, o mesmo permitirá evoluir do sistema de
identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos
mesmos. Tendo em atenção a finalidade de cobrança de portagens visada pelo dispositivo electrónico de
matrícula, justifica -se que a consagração desse regime seja feita através da alteração, quer do Código
da Estrada quer da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às
contra -ordenações ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem.
           Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
           Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
           Assim:
           No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pela alínea c) do
artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:

                                                  Artigo 1.º
                                     Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94,
de 3 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

(…)




14                                                                                          GEP-BT/GNR
Código da Estrada                                                  Princípios gerais                                                        Art.º 1.º
                                                                     Definições legais

 CÓDIGO DA ESTRADA, aprovado p/ DL n.º 114/1994, de 3MAI, alterado p/ DL n.º 2/1998, de 3JAN, alterado p/ DL n.º 162/2001, de 22MAI
(Alterado p/ DL n.º 178-A/2001, de 12JUN), revisto e republicado p/ DL n.º 265-A/2001, de 28SET, alterado p/ Lei n.º 1/2002, de 2JAN, alterado p/ Lei n.º
 20/2002, de 21AGO, novamente revisto e republicado p/ DL n.º 44/2005, de 23FEV, alterado p/ DL’s n.º s 113/2008, de 01JUL e 113/2009, de 18MAI e
                                   novamente alterado p/ Lei n.º 78/2009, de 13AGO, passa a ter a seguinte redacção:

                                            CÓDIGO DA ESTRADA
                                                               TÍTULO I
                                                          Disposições gerais
                                                                CAPÍTULO I
                                                             Princípios gerais
                                                   Artigo 1.º
                                              Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o
significado que lhes é atribuído neste artigo:
       a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de
           rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos
           condicionados e sinalizada como tal;
       b) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que
           ladeia a faixa de rodagem;
       c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
       d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a
           determinados transportes;
       e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
       f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de
           rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
       g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
       h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
       i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada
           por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
       j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais
           regulamentares;
       l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
       m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada
           com linhas ou ramais ferroviários;
       n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao
           trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
       o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com
           sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
       p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em
           sentido giratório e sinalizada como tal;
       q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e
           destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já
           fora da corrente de trânsito principal;
       r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e
           destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade
           conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
       s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a
           um ou outro dos sentidos de trânsito;
       t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única
           fila de veículos;
       u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao
           trânsito público;
       v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
       x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde vigoram as normas que
           disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
       z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente destinado, por construção ou
           sinalização, ao estacionamento de veículos.


GEP-BT/GNR                                                                                                                                          15
Art.º 1.º                                     Definições legais                                    Código da Estrada




                                                  ANOTAÇÕES
                       DEFINIÇÕES DO ÂMBITO DA TERMINOLOGIA RODOVIÁRIA

                                         Tipos de vias e seus elementos
Radial:
   Via que liga directamente a parte central de uma zona urbanizada às áreas exteriores.
Circular:
   Via que contorna uma zona ou região, destinada a desviar o tráfego, total ou parcialmente, do respectivo centro ou
   centros. As circulares cortam naturalmente as vias radiais segundo ângulos aproximadamente rectos.
Subsidiária:
   Rua, avenida ou outra, utilizada no desdobramento do tráfego de uma via que existe nas proximidades e tem excesso
   de tráfego.
Desvio:
   Via que permite desviar o tráfego de passagem de determinada zona, ladeando-o de modo a facilitar o trânsito.
Via de sentido único:
   Via destinada a uma só corrente de tráfego
Via de duplo sentido:
   Via destinada a duas correntes de tráfego com sentidos opostos
Via com prioridade:
   Trecho de via, devidamente sinalizado, cujo tráfego tem prioridade de passagem em todos os cruzamentos com
   outras vias também sinalizadas.
Plataforma:
   Superfície final da terraplanagem ou via, compreendida entre as arestas superiores dos taludes de aterro ou as arestas
   internas das valetas laterais da via.
Guia:
   Elementos contínuos de betão, calçada ou outro material, implantada ao longo da faixa de rodagem, de nível com a
   sua superfície que delimita a faixa de rodagem.
Lancil:
   Elemento contínuo de cantaria, betão, calçada ou outro material, implantado ao longo da faixa de rodagem e
   sobrelevado em relação a esta.
Separador:
   Zona ou dispositivo (e não simples marca) destinado a separar tráfego do mesmo sentido ou de sentidos opostos. Os
   mais conhecidos são: o Separador New Jersey, o Separador portátil e o Separador metálico
Separador de sentidos:
   Separador de duas correntes de tráfego de sentidos opostos.
Separador de vias:
   Separador de duas vias de tráfego do mesmo sentido e da mesma natureza.
Separador lateral:
   Separador de duas vias de tráfego, das quais uma é de acesso livre e a outra é de acesso controlado ou de grande
   trânsito.
Guarda:
   Dispositivo de protecção colocado ao longo da via a fim de evitar as consequências do despiste do veículo.
Cruzamento a níveis diferentes ou cruzamentos desnivelados:
   Cruzamentos de duas ou mais vias, realizado por meio de uma obra “de arte” que permite a passagem das diversas
   correntes de tráfego a níveis diferentes, sem interferências.
Nó de ligação:
   Conjunto de vias, a níveis diferentes, na vizinhança de um cruzamento que assegura a ligação das vias que aí se
   cruzam.
Cruzamento em “T”:
   Cruzamento de nível de três vias em que uma delas está no prolongamento de outra e a terceira tem intercepção em
   ângulo aproximadamente recto.
Cruzamento em “Y”:
   Cruzamento de nível de três vias em que uma delas está praticamente no prolongamento de outra e a terceira tem
   intercepção em ângulo agudo ou obtuso.
Cruzamento múltiplo:
   Cruzamento de nível de cinco ou mais vias.
Ramo:
   Porção de qualquer das faixas de rodagem que convergem num cruzamento de nível, situado fora dele.



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Código da Estrada                                      Definições legais                                      Art.º 1.º



Passagem para peões:
   Espaço destinado na faixa de rodagem à travessia de peões.
Passagem de nível:
   Intercepção de uma via e de um caminho-de-ferro.

                                                       Tráfego

Tráfego:
   Conjunto de pessoas, de veículos, e de mercadorias que transitam numa via de comunicação considerados no
   conjunto ou separadamente, mas sempre em termos genéricos.
Trânsito:
   Movimento de pessoas, animais e veículos que utilizam uma via de comunicação.
Corrente de tráfego:
   Conjunto de veículos que transitem no mesmo sentido, em uma ou várias filas contínuas.
Volume de tráfego:
   Número de veículos que passam numa dada secção da via durante um período determinado.
Densidade de tráfego:
   Número de veículos que, num dado instante, ocupa a unidade de comprimento de uma via de tráfego. Exprime-se,
   geralmente em veículos por quilómetros.
Capacidade de tráfego:
   Número de veículos, que por unidade de tempo, pode passar numa dada secção da via, em certas condições.
Tráfego de origem:
   Parte do tráfego com origem numa dada área e que sai dela por um ou mais pontos.
Tráfego de destino:
   Parte do tráfego que entra numa dada área por um ou mais pontos e tem nela o destino.
Tráfego local:
   Parte do tráfego que circula numa dada área e tem nela a origem e o seu destino
Tráfego de entrada:
   Tráfego que entra numa dada área por um ou mais pontos.
Tráfego de saída:
   Tráfego que saí de uma área por um ou mais pontos.
Tráfego de passagem:
   Tráfego que circula numa dada área ou passa por um dos pontos e tem a origem e o destino fora dela.
Tráfego Médio Diário (TMD):
   Volume médio de tráfego durante 24 horas. Obtém-se somando várias contagens diárias e dividindo o seu total pelo
   número de dias.
Sinalização:
   É o conjunto de sinais ou gestos que se destinam a regularizar o trânsito, cujo objectivo visa a obtenção da segurança
   e da fluidez do trânsito.
Placas de sinalização:
   Painel no qual figuram símbolos regulamentares ou outras indicações de sinalização vertical.
   Podem ser fixas ou amovíveis.
Símbolo:
   É um desenho convencionado inscrito numa placa de sinalização para dar uma informação adicional
Linha longitudinal:
   Marca longitudinal contínua ou descontínua que separa dois sentidos de tráfego.
Linha transversal:
   Linha contínua, em regra perpendicular ao eixo da via.
Linha lateral:
   Linha longitudinal que limita lateralmente a faixa de rodagem.
Marca rodoviária:
   Sinal rodoviário oposto na faixa de rodagem ou nas obras anexas tais como: lancis, passeios, bermas. As marcas nos
   pavimentos podem ser : marcas longitudinais, marcas transversais e outras.
   Outras marcas estão destinadas a regular a circulação e a advertir ou orientar os utentes das vias públicas.
Inscrição:
   Marca constituída por legenda ou símbolos.
Cravo:
   Marca constituída por um objecto rígido fixado no pavimento, ligeiramente saliente, e que por norma é
   reflectorizante.



GEP-BT/GNR                                                                                                           17
Art.º 1.º                                     Definições legais                                     Código da Estrada



Semáforo (sinal luminoso):
   Sinal de luz cuja cor e duração determina a paragem de tráfego e indicam via livre, interdita ou com precaução. Pode
   ser manual ou automático.
Intervalo:
   Tempo durante a qual se mantêm as indicações dadas ao tráfego por sinal luminoso.
Semáforo de comando manual:
   Semáforo accionado manualmente.
Semáforo comandado pelo tráfego:
   Semáforo de comando automático accionado em certas condições pelos próprios veículos ou pelos peões.
Semáforo de comando automático:
   Semáforo accionado por meio de mecanismo automático.
Semáforo de tempo fixo:
   Semáforo de comando automático funcionando com intervalos fixos.
Semáforo de comando independente:
   Semáforo que funciona sem coordenação com outros semáforos
Semáforo de comando coordenado:
   Conjunto de semáforos cujas indicações estão relacionados entre si de maneira a facilitar o trânsito num determinado
   percurso.

                                                       Diversos

Manobra:
   Acção que altera a evolução ou posição anterior de um veículo.
Direcção:
   É um eixo rodoviário que une duas localidades ou partes, independentemente do sentido em que é feita a deslocação.
Sentido:
   É uma orientação da deslocação feita ao longo de uma direcção. Em cada direcção existem dois sentidos.
Ultrapassagem:
   Manobra que permite a um veículo passar da retaguarda para a frente de outro veículo que se move na mesma via de
   tráfego.
Cruzamento de veículos:
   Passagem de um veículo por outro veículo que se move na mesma via, mas em sentido contrário.
Mudança de direcção:
   Manobra executada por um veículo que circula em determinado sentido numa via, para passar a rodar noutra via de
   direcção diferente.
Inversão do sentido de marcha:
   Manobra executada por um veículo que circula em determinado sentido ou numa direcção ou via, para passar a
   circular na mesma via ou direcção no sentido oposto do iniciado.
Cedência de passagem:
   Direito conferido ao tráfego de uma via de ter a prioridade de passagem nos cruzamentos de nível com outras vias.
Distância de visibilidade:
   Extensão continua da via, que o condutor de um veículo pode ver de um dado ponto, quando a sua visão não é
   interceptada por outros veículos ou obstáculos.
Visibilidade mínima:
   Mínima distância de visibilidade de que necessita o condutor de um veículo que se move a uma dada velocidade para
   fazê-lo parar antes de atingir o obstáculo visto na faixa de rodagem. Por via legal o Código da Estrada estabelece para
   uma visibilidade mínima a distância de 50 metros (art.º 23.º CE)
Tempo de percepção – reacção:
   Lapso de tempo necessário ao condutor de um veículo para se aperceber de uma nova situação e reagir a ela.
Distância de paragem:
   Distância percorrida por um veículo que se pretende parar o mais rapidamente possível, medida entre o ponto em
   que o condutor toma consciência da necessidade de parar e o ponto de paragem. A distância de paragem inclui,
   portanto, a distância que é percorrida durante o tempo de percepção / recepção.
Distância de travagem ou extensão de travagem:
   Distância percorrida entre o ponto em que o condutor accionou o travão e este começar a produzir efeitos e o ponto
   de paragem.




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Código da Estrada                                     Definições legais                                     Art.º 1.º


Distância de segurança:
   Distância que o condutor deve manter em relação ao veículo que o precede, para evitar qualquer acidente em caso de
   súbita diminuição de velocidade ou paragem daquele veículo. É influenciada pela capacidade do condutor, potência e
   estado de veículo e condições da via ou do tempo.
Eixo:
   Conjunto de rodas de um veículo, cujos centros se encontram num mesmo plano vertical, transversal a esse veículo.
Rodado:
   Conjunto de eixos a distância suficientemente pequena uns dos outros para poderem, para determinado fim, ser
   considerado com um único eixo.
Brecagem (raio de viragem):
   Perímetro da circunferência descrita por um automóvel ao dar uma curva.
Sobreviragem:
   Tendência de um automóvel, por construção e desenho de carroçaria, para descrever uma curva mais apertada do
   que a pretendida.
Sobviragem:
   O oposto da sobreviragem, isto é, tendência para um automóvel, descrever uma curva mais ampla do que a
   pretendida.
Força centrífuga:
   Força que impele qualquer objecto para o lado de fora numa trajectória curva. Um automóvel, ao descrever uma
   curva, tem tendência para ser impelido para o lado exterior e inclinando, inclusivamente, a carroçaria.
Aderência:
   Capacidade de fixação duma superfície sobre outra. À máxima aderência ou impossibilidade total de escorregamento,
   por as superfícies em contacto serem excepcionalmente rugosas, atribui-se o coeficiente 1. Por isso, os coeficientes
   de aderência são sempre representados em valores decimais inferiores à unidade
Capotagem:
   Uma ou várias voltas de um veículo sobre si mesmo (ficando ou não, posteriormente, na sua posição normal).
Derrapagem:
   Situação em que as rodas de um veículo deixam de aderir ao pavimento, pelo que em vez de rolarem, começam a
   escorregar lateralmente, podendo o veículo fazer “peão”. Pode haver apenas derrapagem das rodas traseiras ou
   dianteiras ou de ambas simultaneamente (o que é menos frequente). A derrapagem mais perigosa é aquela que ocorre
   com as rodas traseiras de um veículo.
Hidroplanagem:
   Perda de aderência de um pneu resultante da acumulação de água à superfície do solo / pavimento e que causa
   muitas vezes derrapagens.
Glissagem:
   Perda de aderência de um veículo num pavimento coberto de gelo, geada ou neve.
Sinais de derrapagem e travagem:
   Vestígios deixados pelas rodas de um veículo no pavimento ao derrapar ou quando trava violentamente. Os sinais
   são, por vezes, muito semelhantes, mas os de derrapagem são sinuosos, enquanto os de travagem são quase sempre
   em recta e constituídos por traços paralelos.
Fading ou limite de eficiência dos travões:
   Perda total ou quase total da eficiência dos travões, devido ao aquecimento provocado por travagens sucessivas.
   Depende não só da utilização sucessiva do travão mas também da qualidade do material componente do próprio
   travão.
Shimmy ou Shimming:
   Vibração nas rodas dianteiras que se transmite ao volante da direcção tornando a condução incómoda. É motivada
   pela má calibragem das rodas. Acontece em regra quando a veículo roda em pisos irregulares a velocidades de 80/90
   Km/hora. Desaparece reduzindo a velocidade ou acelerando totalmente para velocidades altas.
Abrigo:
   Alpendre ou pequena construção edificada junto de uma via e destinada, em geral, a abrigar as pessoas que aguardam
   transportes colectivos.
Paragem:
   Imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, apenas pelo tempo estritamente necessário para a
   entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, e desde que o seu condutor esteja
   pronto a retomar a marcha.
Estacionamento:
   Imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, por tempo superior ao necessário para a entrada e
   saída de passageiros e para carregar ou descarregar mercadoria, mesmo mantendo-se o seu condutor ao volante.
Parqueamento:
   Estacionamento em áreas para tal reservadas



GEP-BT/GNR                                                                                                         19
Art.º 1.º                                     Definições legais                                    Código da Estrada




                                                 Outras definições

Trânsito muito reduzido:
    Passagem de um ou outro veículo com intervalos de tempo muito grandes entre eles. (Não deve ser utilizado o
    termo trânsito nulo pois este termo só deverá ser aplicado para vias interditas ao trânsito.)
Trânsito reduzido:
    Passagem de veículos com grandes intervalos de tempo entre eles, normalmente sem ligação à vista.
Trânsito pouco intenso:
    Passagem frequente de veículos isolados, embora por vezes com pequenos intervalos.
Trânsito intenso:
    Em coluna, com intervalos grandes entre as viaturas ou grupos de viaturas, de velocidades medidas de 60/70 Km/h.
Trânsito muito intenso:
    Em colunas cerradas sem paragens ou com paragens frequentes e com velocidade na ordem dos 40 Km/h.
Trânsito congestionado:
    Em coluna, com paragens muito frequentes e por vezes demoradas.
Vítima:
    Ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais.
Morto ou vitima mortal:
    Vitima de acidente cujo óbito ocorra no local do evento ou no seu percurso até à Unidade de Saúde.
Ferido grave (para efeitos BEAV):
    Vitima de acidente cujos danos corporais obrigam a um período de hospitalização superior a 24 horas.
Ferido grave
    Aquele que em consequência de um acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por
    situação emergente, careça de cuidados clínicos que obrigam a permanência em observação em serviço de urgência
    ou a internamento hospitalar.
Ferido leve:
    Vítima de acidente que não seja considerado ferido grave.
Acidente com vítimas:
    Acidente de que resulte pelo menos uma vítima.
Acidente mortal:
    Acidente de que resulte pelo menos um morto.
Acidente com feridos graves:
    Acidente do qual resulte pelo menos um ferido grave, não tendo ocorrido qualquer morte.
Acidente com feridos leves:
    Acidente do qual resulte pelo menos um ferido leve e em que não se tenham registado mortos nem feridos graves.
Condutor:
    Pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública.
Passageiro:
    Pessoa afecta a um veículo na via pública e que não seja condutor.
Peão:
    Pessoa que transita na via pública a pé e em locais sujeitos à legislação rodoviária.
    É, ainda, equiparado ao trânsito de peões (art.º 104.º do CE): a condução de carros de mão; a condução à mão de
    velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos; o trânsito de pessoas
    utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos; o trânsito de cadeiras de rodas equipados com
    motor eléctrico.
Índice de gravidade:
    Número de mortos por 100 acidentes com vitimas
Indicador de gravidade:
     I G = 100x M + 10x FG + 3 X FL
    M é o número de mortos; FG é o número de Feridos Graves; FL é o número de Feridos Leves.
Ponto negro:
    Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos 5 acidentes com
    vítimas, cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20.
Zona de acumulação de acidentes:
    Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos 5 acidentes com
    vítimas.




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Código da Estrada                                      Âmbito de aplicação                                            Art.º 2.º



                                               Artigo 2.º
                                         Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das
    Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao
    trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as
    entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

                                                      ANOTAÇÕES
1. Como se refere no n.º 1 deste artigo, o CE é aplicável ao trânsito nas vias de domínio público, sendo empregue o
  termo trânsito no seu sentido amplo, abrangendo todas as suas múltiplas formas:
      - Dinâmica: marcha, circulação, etc...;
      - Estática: estacionamento, paragem, etc.....

2. Da conjugação do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo resulta que o conceito de via pública também abrange aquela que,
   pertencendo ao domínio privado, está aberta ao trânsito público. Ora, o que caracteriza a via pública é a liberdade de
   trânsito e, consequentemente, as vias serão caminhos públicos se por elas transitarem livremente peões, veículos
   automóveis ou outros veículos, mas já não revestem essa característica de caminhos públicos se esse trânsito não se
   pode fazer livremente.

                                                    JURISPRUDÊNCIA

Conceito de via pública
   O que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito e, portanto, os caminhos de ferro, ruas, praças e avenidas são vias
públicas se por elas transitarem livremente peões, automóveis ou outros veículos, mas não são vias públicas se esse trânsito
não se pode fazer livremente.
                                                                                           (Ac. da ReI. de Lisboa, de 13.06.55).

    É caminho público apenas o que foi construído ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e se
destina ao trânsito de todos os que o queiram utilizar.
    O uso directo e imediato pelo público não é bastante para, só por si, caracterizar um caminho público, constituindo somente
presunção "tantum juris" de dominialidade pública com a consequente inversão do ónus da prova.
    Os atravessadouros - atalhos ou serventias particulares constituídos em terrenos privados não são reconhecidos quando se
não dirijam a ponte ou fonte públicas, como se preceitua no actual Código Civil (art.ºs 1383.º e 1384.º) e se encontrava já
estabelecido na legislação anterior.
                                                                                             (Ac. da ReI. do Porto, de 18.01.74).

    O simples uso directo e imediato de um caminho pelos moradores de uma povoação não lhe confere carácter público, pois
é indispensável provar-se que foi produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e que por ela é
administrado.
    Assim, não se tratando de caminho público, a prioridade de passagem não cabe ao veículo que dele provenha, embora se
apresente pela direita.
                                                                                           (Ac. da ReI. do Porto, de 23.01.74).

   Um hangar, edifício ou recinto destinado à recolha de aeronaves não é, na linguagem comum, uma garagem.

    Num “rally” em que seja reservada aos concorrentes a circulação pela respectiva via, os respectivos concorrentes não estão
sujeitos à observância de certas regras do Código da Estrada, tais como os limites legais de velocidade, a circulação pela
direita ou o assinalar a sua presença em certos locais
                                                       (Acórdão da Rei. do Porto, de 05.11.1991, In B.M.J., n.º 411, pág. 647).

   São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público
                                                            (Assento do S.T.J. de 19.04.1989, In B.M.J., n.º 386, pág. 121).




GEP-BT/GNR                                                                                                                   21
Art.º 2.º                                    Âmbito de aplicação                                          Código da Estrada



Trânsito numa estrada em reparação
   A circunstância de uma estrada municipal se encontrar em reparação, mas aberta ao trânsito, não exime os seus utentes do
cumprimento das normas que disciplinam o trânsito nas vias públicas, antes se impondo que mais rigorosa e atentamente se
observem tais normas.
                                                        (Ac. Rel. Évora, de 5 de Junho de 1974, In B. M. J. n.º 238, pág. 291)

Trânsito no interior das Estações Centrais de Camionagem
    O trânsito de pessoas e veículos no interior das Estações Centrais de camionagem e nos seus acessos, será disciplinado
pelas regras constantes no C. E., com as restrições que venham a ser eventualmente consagradas em regulamento.
                                                                       (Art.º 23º do Dec.- Lei n.º 170.º, de 27 de Abril de 1971)

Acidentes em propriedades privadas
   O Código da Estrada apenas se preocupou com os crimes e contravenções cometidos na via pública, nada tendo com os
sucedidos em terrenos ou edifícios de propriedade privada.
                                                                       (Ac. Rel. Porto, In Jur. Rel., ano 1960, pág. 782)

    Se o veículo automóvel não transita na via pública, mas sim dentro dos limites de uma propriedade particular, qualquer
sinistro que aí ocorra assume a natureza de sinistro de trabalho e, portanto, o tribunal competente para dirimir a respectiva
responsabilidade é o do trabalho.
                                                                            (Ac. Rel. Lisboa, In Jur. Rel., ano 1960, pág. 717)




22                                                                                                             GEP-BT/GNR
Código da Estrada                                Liberdade de trânsito                                               Art.º 3.º



                                                 Artigo 3.º
                                          Liberdade de trânsito
1-    Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do
      presente Código e legislação complementar.
2-    As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a
      segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3-    Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €.
4-    Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é
      sancionado com coima de 300 € a 1 500 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
      disposição legal.

               Prática de actos que impeçam (ou embaracem) o trânsito (ou que comprometam a segurança ou comodidade dos
              utentes da via).
     Infracção: n.º 2 artigo 3.º
     Punição: n.º 3 art.º 3.º
     Coima: 60 € a 300 €
     1.54.003.02.01 LEVE

               Prática de actos com intuito de impedir (ou de embaraçar) a circulação de veículos a motor.
     Infracção: n.º 4 artigo 3.º
     Punição: n.º 4 art.º 3.º
     Coima: 300 € a 1 500 €
     1.54.003.04.01 LEVE

                                                       ANOTAÇÕES
1.    Este dever de diligência recai sobre os denominados utentes da via. Conceito amplo, que abrange os condutores,
      peões, passageiros, realizadores de obras, organizadores de manifestações desportivas e todas aquelas que possam
      afectar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
2.    Actos que impeçam ou embaracem o trânsito são, por exemplo, a realização de obras ou utilização da via pública
      para fins diversos daqueles a que ela se destina, ou seja, a livre circulação de veículos, ou, ainda, a imobilização de
      veículos em condições tais que daí resulte perigo ou grave perturbação para o trânsito.
3.    Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de
      uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores de veículos ou outros utentes da via pública é exigível
      uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente, levando em conta as
      circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo.

                                                    JURISPRUDÊNCIA
I - (...)
II - Há culpa exclusiva do condutor de um veículo que deixa de cumprir as disposições legais reguladoras do trânsito, circulando
    por uma faixa de rodagem pela qual lhe é proibido transitar e que agindo com manifesta falta de atenção, cuidado e destreza,
    revelando assim negligência e inconsideração, vai colidir com outro veículo que transita em sentido oposto, causando-lhe
    danos.
                                    (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1980, In BMJ n.° 297, pág. 142)

I - Aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito,
      mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas disposições legais sobre trânsito.
II - Há concorrência de culpas, embora com proporções diferentes, entre o condutor de um veículo automóvel e o agente da
      Policia de Segurança Pública que o perseguia, quando o primeiro guina inesperadamente para o lado esquerdo da faixa de
      rodagem, obrigando o segundo a igual manobra com o motociclo que conduzia, de tal modo que este ultimo vai invadir a
      metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e embater num veículo que circulava em sentido
      contrário.
                              (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 1989, In BMJ n.º 391, pág. 606)

I - Sendo a condução de veículos automóveis uma actividade perigosa é razoável fazer-se uma especial exigência de
   comportamento para quem exerce essa actividade.
                                                                 (Ac. da Ret. do Porto, de 12.02.1987, Col. Jur. I, 263)




GEP-BT/GNR                                                                                                                  23
Art.º 3.º   Liberdade de trânsito   Código da Estrada




24                                      GEP-BT/GNR
código da estrada
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código da estrada

  • 1. Código da Estrada DL n.º 114/94, de 3MAI Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (DR n. º 102, I.ª série A, de 03MAI94) O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados. A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente. Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos. Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível. É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo. Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente. Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura. Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito. O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos. Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura. Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 63/1993, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante. Artigos 2.º a 7.º (Revogados pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV) Artigo 8.º O artigo 1.º a artigo 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994 GEP-BT/GNR 1
  • 2. DL n.º 2/98, de 3JAN Código da Estrada Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (DR n.º 2, I.ª série A, de 3JAN98) 1 - A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, em especial sob o aspecto sancionatório, à realidade social que visa regular, tendo sempre em atenção os objectivos de prevenção e segurança rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito. Importa, assim, introduzir no Código da Estrada as adaptações e correcções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social. 2 - A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. Idêntica necessidade leva a que se dê particular atenção ao regime das contra-ordenações rodoviárias, tendo presente, por um lado, a natureza pública das sanções que lhes correspondem e, por outro, a menor ressonância ética do ilícito que visam reprimir e que justificaram a autonomização do direito de mera ordenação social em relação ao direito penal. Elevam-se, assim, os limites máximos da sanção de inibição de conduzir e introduz-se no Código o instituto da reincidência. Também no plano processual, há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as sociedades modernas, que é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas. Procura-se, deste modo, garantir a identificação dos infractores e estabelecer-se uma presunção legal de notificação pessoal no domicílio do arguido. Para além disso, passa a ser admitido, nas contra-ordenações rodoviárias, o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, até à decisão final. Consagra-se também a obrigação de os condutores envolvidos em acidentes fornecerem aos restantes intervenientes, não só a sua identificação, como ainda as restantes informações necessárias para a eventual efectivação da responsabilidade civil. 3 - O alargamento das possibilidades de verificação administrativa da aptidão dos condutores que reincidam em comportamentos lesivos dos princípios da segurança rodoviária constitui outra das medidas preventivas consagradas na revisão do Código. Com efeito, a prática repetida de infracções às mais importantes regras de trânsito constitui motivo para questionar a aptidão dos seus autores para exercer a condução com segurança. E, sendo essa aptidão um dos pressupostos para a concessão de licença de condução, impõe-se que, através de inspecção médica, exame psicológico ou novo exame de condução, se verifique a sua manutenção em condutores cujo comportamento ponha em risco a segurança da circulação. Introduz-se ainda, no Código da Estrada, o conceito de «idoneidade para o exercício da condução», cuja inexistência se presume em face da prática frequente de infracções, podendo levar, tal como a dependência ou tendência para o abuso do álcool e de estupefacientes, à cassação da carta ou licença de condução e à interdição de obtenção de novo título. 4 - A necessidade de reforçar o controlo institucional da circulação rodoviária impõe que se dê particular atenção à formação dos condutores de ciclomotores, que deverá ser objecto de reformulação. Por outro lado, justifica-se um reforço das possibilidades de intervenção das autarquias locais em determinadas áreas. Assim, transita para estas a competência para a matrícula dos veículos agrícolas e licenciamento dos respectivos condutores, bem como para a disciplina do trânsito dos veículos de tracção animal e de animais. É-lhes ainda concedida maior possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos. 5 - Procura-se preservar o meio ambiente em que decorre a circulação rodoviária, não só prevendo e sancionando a emissão anormal de fumos e gases pelos veículos, o derrame de óleos ou outras substâncias na via pública e os ruídos excessivos, como ainda procurando evitar a proliferação de determinados meios publicitários susceptíveis de fazer perigar a segurança do trânsito. Idênticos objectivos de segurança rodoviária militaram a favor da não elevação dos actuais limites máximos de velocidade, com um abaixamento no que se refere aos veículos pesados de passageiros que circulem em auto-estradas, bem como da obrigação, que impenderá sobre os condutores de veículos afectados ao transporte de mercadorias perigosas, de circular, de dia, com os médios acesos. 6 - A resolução de dúvidas de interpretação, clarificando princípios e normas e procurando colmatar lacunas legais, bem como a compatibilização com outros diplomas legais, em especial com a lei- quadro das contra-ordenações, constitui outra das linhas orientadoras da revisão do Código. 2 GEP-BT/GNR
  • 3. Código da Estrada DL n.º 2/98, de 3JAN Pretende-se, finalmente, adequar à evolução das condições sociais e da técnica de construção de veículos tanto o regime legal da habilitação para conduzir como o enquadramento jurídico do material circulante, em relação ao qual se procura, além de se rever a classificação dos veículos, precisar as definições das suas diferentes espécies. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º a artigo 3.º da Lei n.º 97/1997, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º (Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV) Artigo 2.º O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, é revisto e republicado em anexo. Artigo 3.º 1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Artigos 4.º a 20.º (Revogados pelo DL n.º 44/2005, de 23FEV) Artigo 21.º O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 1998. GEP-BT/GNR 3
  • 4. DL n.º 265-A/2001, de 28SET Código da Estrada Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (DR n.º 226, I.ª série A, de 28SET01) A prevenção da sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional no domínio da segurança rodoviária. Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas estradas portuguesas. Assim, o Governo apresentou à Assembleia da República, através da proposta de lei N.º 69/VIII, uma proposta de alteração ao Código Penal, que abrange a agravação da pena acessória de proibição de conduzir, a descrição típica do crime de condução perigosa, a incriminação da condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e a agravação das penas aplicáveis aos condutores de determinadas categorias de veículos (veículos de socorro e de emergência, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas). A Assembleia da República aprovou tal proposta de alteração ao Código Penal através da Lei N.º 77/2001, de 13 de Julho. Por outro lado, ao aprovar o Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, o Governo introduziu alterações ao Código da Estrada tendentes a reforçar a prevenção e a repressão das condutas ilícitas que originam a maioria dos acidentes de trânsito e a assegurar a efectiva aplicação das correspondentes sanções. Deste modo, no sentido de prevenir o excesso de velocidade, associado a um significativo número de acidentes graves, contemplou-se a possibilidade de controlo da velocidade através do cálculo da velocidade média. No que respeita à condução sob influência de álcool, igualmente responsável por parte da sinistralidade rodoviária, diminuiu-se a taxa admissível de álcool no sangue para 0,2 g/l, tendo-se criado uma contra-ordenação leve nos casos em que essa taxa seja inferior a 0,5 g/l. Reforçou-se, além disso, o controlo da condução sob efeito de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, que apenas era admitido em caso de acidente. Para garantir a efectividade das sanções, fez-se depender a realização das inspecções de veículos e a revalidação, troca e substituição do título de condução do prévio cumprimento das sanções aplicadas. Procedeu-se também à simplificação do regime das notificações, contemplando-se a notificação através de carta simples enviada para o domicílio do infractor, no caso de não ter sido possível proceder à notificação pessoal ou por carta registada. Reconheceu-se ainda, à semelhança do que sucedeu no âmbito penal, que certas classes de condutores têm deveres especiais. Por isso, também aqui se fez reflectir essa especialidade na medida legal das sanções que lhes são aplicáveis. No âmbito da suspensão da aplicação da sanção de inibição de conduzir, cominada para contra- ordenações graves e muito graves, consagrou-se a possibilidade de imposição de outros deveres não pecuniários (frequência de acções de formação e cooperação em campanhas de prevenção rodoviária), que são cumuláveis com a caução de boa conduta, anteriormente prevista. O Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho, veio determinar que as alterações ao Código da Estrada entrariam em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Entretanto, torna-se necessário proceder à republicação do Código da Estrada, tendo em conta a entrada em circulação da moeda única europeia e a conveniência de uma harmonização sistemática do conjunto de normas que integram aquele diploma com aquelas que foram objecto de alteração. Por conseguinte, o decreto-lei ora aprovado absorve as alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, acrescentando-lhes, precisamente, uma genérica revisão das coimas (cujo montante passa a ser previsto em euros) e procede à sua republicação. Em substância, a única inovação agora introduzida respeita à obrigatoriedade de pagamento imediato pelos condutores com coimas em dívida, aquando do cometimento de uma nova infracção. Nesta circunstância, o infractor deve proceder ao pagamento imediato das coimas em que anteriormente tiver sido condenado e ainda ao pagamento, pelo mínimo, da coima correspondente à nova infracção ou, em alternativa, ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima cominada para essa contra- ordenação. Através da aprovação desta medida, o Governo honra o compromisso de assegurar uma maior eficácia na aplicação e no cumprimento das sanções. Em consonância com o que se estatuiu no Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: 4 GEP-BT/GNR
  • 5. Código da Estrada DL n.º 265-A/2001, de 28SET Artigo 1.º Revogação São revogados: a) O Decreto-Lei N.º 162/2001, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei N.º 178-A/2001, de 12 de Junho; b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio; c) O artigo 176.º e o artigo 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei N.º 114/94, de 3 de Maio O artigo 6.º do Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: (introduzidas) Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro O artigo 5.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: (introduzidas) Artigo 4.º Alteração ao Código da Estrada O artigo 1.º, o artigo 2.º, o artigo 3.º, o artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 10.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, o artigo 13.º, o artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º, o artigo 17.º, o artigo 18.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, o artigo 24.º, o artigo 25.º, o artigo 26.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º, o artigo 32.º, o artigo 33.º, o artigo 34.º, o artigo 35.º, o artigo 36.º, o artigo 37.º, o artigo 38.º, o artigo 39.º, o artigo 40.º, o artigo 41.º, o artigo 43.º, o artigo 44.º, o artigo 45.º, o artigo 46.º, o artigo 47.º, o artigo 48.º, o artigo 49.º, o artigo 50.º, o artigo 52.º, o artigo 53.º, o artigo 54.º, o artigo 55.º, o artigo 56.º, o artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o artigo 60.º, o artigo 61.º, o artigo 62.º, o artigo 63.º, o artigo 64.º, o artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 69.º, o artigo 70.º, o artigo 71.º, o artigo 72.º, o artigo 73.º, o artigo 74.º, o artigo 76.º, o artigo 77.º, o artigo 78.º, o artigo 79.º, o artigo 80.º, o artigo 81.º, o artigo 82.º, o artigo 84.º, o artigo 85.º, o artigo 86.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, o artigo 89.º, o artigo 90.º, o artigo 91.º, o artigo 92.º, o artigo 94.º, o artigo 97.º, o artigo 99.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, o artigo 102.º, o artigo 103.º, o artigo 104.º, o artigo 105.º, o artigo 106.º, o artigo 107.º, o artigo 110.º, o artigo 114.º, o artigo 115.º, o artigo 116.º, o artigo 117.º, o artigo 118.º, o artigo 119.º, o artigo 122.º, o artigo 123.º, o artigo 124.º, o artigo 125.º, o artigo 126.º, o artigo 127.º, o artigo 128.º, o artigo 129.º, o artigo 130.º, o artigo 131.º, o artigo 134.º, o artigo 140.º, o artigo 142.º, o artigo 143.º, o artigo 144.º, o artigo 146.º, o artigo 147.º, o artigo 148.º, o artigo 149.º, o artigo 151.º, o artigo 152.º, o artigo 153.º, o artigo 154.º, o artigo 155.º, o artigo 156.º, o artigo 157.º, o artigo 158.º, o artigo 159.º, o artigo 160.º, o artigo 161.º, o artigo 162.º, o artigo 163.º, o artigo 164.º, o artigo 165.º, o artigo 166.º, o artigo 167.º, o artigo 168.º, o artigo 169.º, o artigo 170.º, o artigo 171.º, o artigo 172.º, o artigo 173.º, o artigo 174.º e o artigo 175.º, a epígrafe da secção III do capítulo II e as epígrafes das secções II, III, IV e V do capítulo III, todas do título VI, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º Republicação O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 114/1994, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei N.º 2/1998, de 3 de Janeiro, é revisto e republicado em anexo. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2001. GEP-BT/GNR 5
  • 6. DL n.º 44/2005, de 23FEV Código da Estrada Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (DR n.º 38, I.ª série A, de 23FEV05) A segurança rodoviária é hoje uma preocupação não só em Portugal, como em toda a Europa e no mundo. Um relatório recentemente publicado pela Organização Mundial de Saúde anunciava que em todo o mundo, por ano, cerca de um milhão e duzentas mil pessoas morrem em resultado de acidentes de viação, deixando sequelas em muitos outros milhões. Ou seja, toda a evolução e prosperidade que a ciência e a investigação médica proporcionaram às nossas sociedades, prolongando a esperança média de vida de cada homem e de cada mulher de forma significativa, muitas vezes são contrariadas pelas atitudes de cada um nas estradas e na adopção, ou não, de comportamentos que provocam acidentes rodoviários. Portugal está inserido no espaço económico, social e político do mundo que consegue obter melhores índices de sinistralidade rodoviária. Apesar disso, números divulgados recentemente pela Comissão Europeia dão--nos conta que em toda a União Europeia, por dia, morre mais de uma centena de pessoas por força de acidentes rodoviários. Na verdade, nas últimas décadas, a Europa foi um espaço de desenvolvimento económico e social que permitiu uma progressiva melhoria das condições de vida aos seus cidadãos com o acesso a bens que há pouco mais de cinquenta anos eram inacessíveis à esmagadora maioria dos seus habitantes. Por outro lado, o fenómeno da globalização a que hoje assistimos de uma forma mais ampla, no seu início resultou sobretudo da necessidade de trocas comerciais entre os países e assentou fundamentalmente duma matriz económica. Para que este objectivo do incremento das trocas económicas fosse plenamente atingido, foi necessário realizar um forte investimento na construção e na melhoria de vias de comunicação que encurtassem distâncias entre países e povos, e que foi bem visível no nosso país, sobretudo a partir de meados da década de 80 do século XX. Este desenvolvimento, importante e desejável, teve necessariamente os seus efeitos colaterais, fenómeno que muitas vezes vemos definido como «custos do desenvolvimento». Na verdade, o acesso de milhões de cidadãos ao veículo automóvel, conjugado com a progressiva melhoria das vias de comunicação fruto deste desenvolvimento, proporcionou benefícios mas também custos às nossas sociedades. Da construção de novas vias e da melhoria das já existentes, para além de uma maior proximidade e comodidade aos utentes, resultaram de igual modo efeitos contraproducentes, como o respectivo aumento da velocidade média praticada, também em resultado das melhorias tecnológicas introduzidas ao nível dos veículos. É este o desafio das nossas sociedades, a gestão do espaço e do tempo no respeito pelas regras básicas de convivência pacífica entre direitos e deveres de todos. Importa assim, e apesar de inúmeras resistências que se vem corporizando numa recusa sistemática do exercício legítimo da autoridade do Estado nesta área, sublinhar que este é não só necessário como imperioso quando estamos a enfrentar comportamentos de risco que muitas vezes só são compreendidos enquanto tal quando exercidos pelos outros. Nestes termos, e apesar do decréscimo do número de vítimas que de forma consistente tem vindo a ocorrer em Portugal nos últimos anos, a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes constitui uma das prioridades do XV e XVI Governo Constitucional. Assim, para dar execução a esta prioridade, o Governo aprovou o PIano Nacional de Prevenção Rodoviária, que, de forma integrada e multidisciplinar, procede ao diagnóstico e preconiza a execução de um conjunto de medidas que permitam ir de encontro ao objectivo de uma redução consistente, substancial e quantificada da sinistralidade em Portugal. Este é um objectivo mobilizador de toda a sociedade portuguesa e um importante desafio a vencer. Mas, para assegurar a realização deste objectivo, é necessária uma actuação eficaz a vários níveis, como a educação contínua do utente, a criação de um ambiente rodoviário seguro e a consagração de um quadro legal eficaz. É neste último que as medidas ora propostas procuram, por um lado, incentivar os utilizadores a adoptar um melhor comportamento, designadamente através do cumprimento da legislação adequada, e, por outro, garantir a efectiva aplicação das correspondentes sanções. Sem enumerar todas as alterações introduzidas, é de salientar algumas, sobretudo aquelas que se encontram consagradas no Programa de Acção Europeu e nos objectivos prioritários previstos no PIano Nacional de Prevenção Rodoviária. 6 GEP-BT/GNR
  • 7. Código da Estrada DL n.º 44/2005, de 23FEV Assim, ao nível da velocidade, apesar de não se justificar uma revisão dos limites com vista à prática de velocidades mais seguras, consagra-se um novo escalão sancionatório para a violação do limite de velocidade, penalizando os comportamentos de risco e os grandes excessos de velocidade, tanto dentro como fora das localidades. Esta alteração é considerada imperiosa por estes excessos estarem associados a um significativo número de acidentes com graves consequências e de forma a garantir uma acrescida segurança aos utentes mais vulneráveis, sobretudo aos peões e aos utentes de veículos de duas rodas que constituem uma parcela muito significativa da sinistralidade em Portugal. Neste contexto, penalizam-se também outros comportamentos de risco praticados de forma mais frequente, como seja a condução sob o efeito de elevadas taxas de álcool, onde se procedeu a um aumento significativo do valor das coimas. Ao nível de uma mais e melhor utilização dos equipamentos de segurança, destaque para as novas condições de utilização de sistemas de retenção para crianças até aos 12 anos e com altura inferior a 1,5 m, na medida em que a sinistralidade rodoviária constitui uma das principais causas de mortalidade infantil no nosso pais. Com a introdução destas novas normas, procede-se ainda à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/20/CE, do Parlamento Europeu, de 8 de Abril. Por outro lado, verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes graves com menos de três anos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório das cartas de condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime rodoviário, contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves. Agrava-se a penalização relativa a outros comportamentos que contribuem significativamente para a sinistralidade rodoviária, classificando-se como contra-ordenação grave o uso indevido do telemóvel ou o estacionamento nas passagens de peões. Constatando-se por fim um elevado número de veículos sem seguro, a obrigatoriedade do seguro e reforçada com um significativo agravamento das coimas por falta de seguro, para além da efectiva apreensão do veículo. Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir urn conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções. Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção. Pretende-se assim com o Código da Estrada revisto, decorridos 10 anos após a entrada em vigor do actual Código, realizar uma alteração profunda com o objectivo de ir de encontro as prioridades definidas no Piano Nacional de Prevenção Rodoviária e, ao mesmo tempo, proporcionar uma harmonização das normas com as que se encontram em vigor na União Europeia e, simultaneamente, uma aproximação às novas realidades que tem vindo a surgir e que já encontram consagração legal em ordenamentos jurídicos de outros países. Foram ouvidas todas as entidades que compõem o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.° da Constituição, 0 Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 112;º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º,124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º; 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º,165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 110.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º e 175.º, bem como as epígrafes dos capítulos I, II e III do título VI do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: GEP-BT/GNR 7
  • 8. DL n.º 44/2005, de 23FEV Código da Estrada Artigo 2.º Outras alterações ao Código da Estrada São ainda efectuadas as seguintes alterações ao Código da Estrada referido no artigo anterior: a) A epígrafe da secção IX do capítulo I do título II passa a ter a seguinte redacção «Serviço de urgência e transportes especiais»; b) O título V, com a epígrafe «Da habilitação legal para conduzir», é dividido em quatro capítulos, com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Títulos de condução», «Capítulo II -Requisitos», «Capítulo III -Troca de título» e «Capítulo IV - Novos exames e caducidade»; c) São eliminadas as secções do título VI; d) É aditado um título VII, com a epígrafe «Procedimentos de fiscalização», que compacta três capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas», «Capítulo II - Apreensões» e «Capítulo III - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos», e um título VIII, com a epígrafe «Do processo», que compacta cinco capítulos com as seguintes epígrafes: «Capítulo I - Competência», «Capítulo II - Processamento», «Capítulo III - Da decisão», «Capítulo IV - Do recurso» e «Capítulo V - Da prescrição». Artigo 3.º Aditamento ao Código da Estrada São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, os artigos 176.º a 189.º, com a seguinte redacção: Artigo 4.º Regulamentos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar, salvo se outra forma for constitucionalmente exigida. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os regulamentos locais; b) Os regulamentos previstos nos artigos 10.º, 22.º, 23.º, 28.º, n.º 4, 56.º, 57.º, 59.º, 82.º, 88.º, n.º 5, 93.º, 117.º, n.º 6, 118.º, n.º 8, 122.º, n.º 6, 127.º, n.º 3, 164.º, n.º 7 e 182.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, que são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna; c) Os regulamentos previstos nos artigos 9.º e 58.º do Código da Estrada, que são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 158.º do Código da Estrada, que e aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde. 3 - Os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar e essas disposições se tornam obrigatórias quando estiverem colocados os correspondentes sinais. Artigo 5.º Fiscalização do trânsito 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe: a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana em todas as vias públicas; b) À Guarda Nacional Republicana e à polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas; c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias Públicas sob a sua jurisdição; d) Às câmaras municipais; nas vias públicas sob a respectiva jurisdição. 2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente. 8 GEP-BT/GNR
  • 9. Código da Estrada DL n.º 113/2008, de 01JUL 3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através: a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente; b) Das polícias municipais; c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação. 4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e ordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções. (Nota GEP n. º 1248/04, de 26MAI, art.º 27.º CE) 5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal, for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico. (Despacho DGV n.º 12 594/2007, de 16MAR / Nota GEPI n.º 2300/07, de 31JUL) 6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que Ihes seja solicitado. Artigo 6.º Sinalização das vias públicas 1 - A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via. (Ver art.º 3.º RST) 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por entidade gestora da Via o Instituto de Estradas de Portugal ou a câmara municipal que detenha a respectiva jurisdição e ainda a entidade concessionária das auto-estradas e outras vias objecto de concessão de construção ou exploração. 3 - À Direcção-Geral de Viação compete verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode: a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova estrada; b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente. 5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção- Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias. 6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas. Artigo 7.º Ordenamento do trânsito 1 - O ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, compete a entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - A fixação de limites de velocidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, quando superiores aos estabelecidos no mesmo Código, é realizada no caso das auto-estradas por despacho do Ministro da Administração Interna e nos restantes casos por despacho do director-geral de Viação, sempre sob proposta da entidade gestora da via. 3 - Nos locais de intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes e na falta de acordo entre elas, o ordenamento do trânsito compete à Direcção-Geral de Viação. 4 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito em quaisquer vias públicas no caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que, em função da especial interferência que possam ter nas condições de circulação, obriguem a adoptar providências excepcionais. 5 - A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior e feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Guarda Nacional Republicana e à Policia de Segurança Pública participar na execução das providências aí previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada. GEP-BT/GNR 9
  • 10. DL n.º 44/2005, de 23FEV Código da Estrada Artigo 8.º Autorizações de trânsito 1 - Cabe à Direcção-Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do C.E.. 2 - A Direcção-Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável das entidades gestoras da via, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte, aos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam. 3 - O parecer referido no número anterior, quando desfavorável, é impeditivo da emissão da autorização. Artigo 9.º Utilização especial da via pública 1 - A autorização para a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal é concedida pela câmara municipal do concelho em que se realizem ou tenham o seu termo, com base em regulamento a aprovar. (DR n.º 2-A/05, de 24MAR) 2 - O regulamento referido no número anterior não pode conter disposições contrárias ao regulamento de utilizações especiais da via pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional. Artigo 10.º Registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas A Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos artigos 144.º e 149.º do C.E. no que se refere ao registo de infractores. Artigo 11.º Outras competências da Direcção-Geral de Viação 1 - Compete também à Direcção-Geral de Viação: a) A emissão das cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais de condução a que se referem, respectivamente, os artigos 123.º e 124.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada; b) A realização dos exames de condução previstos para a obtenção dos títulos referidos na alínea anterior, podendo recorrer, para o efeito, a centros de exames que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio; c) A realização dos exames psicológicos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, podendo recorrer, para o efeito, a laboratórios com os quais estabeleça protocolos nesse sentido; d) Determinar a realização da inspecção e exames previstos no artigo 129.º do Código da Estrada; e) A aprovação dos modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros e reboques, bem como dos respectivos sistemas, componentes e acessórios; f) A aprovação da transformação de veículos referidos na alínea anterior; g) A realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio; h) A matrícula dos veículos a motor e reboques, bem como à emissão dos respectivos documentos de identificação; i) O cancelamento das matrículas dos veículos referidos na alínea anterior; j) Determinar a providência prevista no n.º 5 do artigo 5.º do Código da Estrada; I) Determinar as apreensões de documentos previstas no n.º 2 do artigo 160.º do C.E.. 2 - A emissão de documentos, as aprovações, a matrícula, o cancelamento e as apreensões previstas no número anterior dependem da verificação prévia dos requisitos para o efeito previstos no Código da Estrada e legislação complementar. 3 - A competência prevista na alínea j) do n.º 1 não prejudica a competência das entidades gestoras das vias publicas para determinar aquela providência. 10 GEP-BT/GNR
  • 11. Código da Estrada DL n.º 113/2008, de 01JUL Artigo 12.º Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à Direcção-Geral de Viação são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais. Artigo 13.º Definições de salvado Para efeitos do disposto nos artigos seguintes entende-se por salvado o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de segura automóvel e: a) Tenha sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança; b) Cujo valor de reparação seja superior a 70 % do valor venal do veículo a data do sinistro. Artigo 14.º Venda de salvados 1 - As companhias de seguros devem comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção- Geral de Viação todas as vendas de salvados de veículos a motor. 2 - A comunicação é efectuada por carta registada, a remeter no prazo de 10 dias a contar da data da transacção, e deve identificar o adquirente através do nome, residência ou sede e número fiscal de contribuinte, bem como o veículo através da matrícula, marca, modelo e número do quadro, indicando ainda o valor da venda. 3 - Com a comunicação referida no número anterior devem as companhias de seguros remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo. 4 - A infracção ao disposto n.º 1 constitui contra-ordenação sancionada c/ coima de 2500 € a 25 000 €. 5 - A competência para instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence às entidades referidas no n.º 1, de acordo com as respectivas atribuições. Artigo 15.º Comunicações obrigatórias das companhias de seguros 1 - As companhias de seguros devem comunicar também à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação a identificação dos veículos e dos respectivos proprietários, com os elementos e nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esses veículos: a) Se encontrem em qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 13.º; b) Sendo satisfeita a indemnização por companhia de seguros, aquela não se destine a efectiva reparação do veículo. 2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita igualmente por todos os proprietários de veículos nas condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número que procedam à sua venda a outrem que não seja a respectiva empresa de seguros. 3 - Com a comunicação referida no número anterior, devem os proprietários dos veículos remeter à Conservatória do Registo Automóvel e à Direcção-Geral de Viação, respectivamente, o título de registo de propriedade e o documento de identificação do veículo. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 1 200 € a 12 000 €. 5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de 300 € a 3 000 €. Artigo 16.º Responsabilidade das companhias de seguros 1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º, de que resulte a prática de ilícito criminal, a companhia de seguros é solidariamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros de boa-fé. 2 - A companhia de seguros que responda nos termos do número anterior goza de direito de regresso contra o agente do ilícito criminal. GEP-BT/GNR 11
  • 12. DL n.º 113/2009, de 18MAI Código da Estrada Artigo 17.º Extensão da habilitação 1 - Os titulares de carta de condução válida para a, categoria B, cuja habilitação tenha sido obtida antes de 30 de Março de 1998, estão habilitados para a condução de ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg. 2 - Os titulares de licença de condução válida para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, cuja habilitação tenha sido obtida antes da entrada em vigor do presente diploma, permanecem habilitados para a condução de triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de quadriciclos ligeiros. 3 - O disposto no n.º 11 do artigo 123.º do Código da Estrada não é aplicável aos indivíduos que já exerçam a condução dos veículos nele previstos à data da entrada em vigor do presente diploma. (26MAR2005) Artigo 18.º Livretes de automóveis e motociclos 1 - Enquanto não for aprovado novo modelo de documento de identificação do veículo, o livrete é considerado para todos os efeitos como documento bastante para a sua identificação. 2 - Nos casos em que o livrete constitui o documento de identificação do veículo, considera-se como titular daquele documento a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação. Artigo 19.º Regulamentação Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da Estrada são aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele se dispõe. Artigo 20.º Remissões para o anterior Código da Estrada Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora revisto. Artigo 21.º Normas transitórias 1 - Os processos de contra-ordenação instaurados por infracções praticadas antes da entrada em vigor do Código da Estrada revisto pelo presente diploma continuam a reger-se pela legislação ora revogada, até à sua conclusão ou ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo. 2 - As datas a partir das quais se torna obrigatório o uso dos dísticos previstos no n.º 4 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 122.º, do colete previsto no artigo 88.º e da matrícula das máquinas agrícolas, industriais, tractocarros e motocultivadores referida no n.º 3 do artigo 117.º, são as fixadas nos regulamentos a que se referem aqueles artigos. 3 - Os proprietários de ciclomotores e de motociclos, triciclos ou quadriciclos de cilindrada não superior a 50 cm3 matriculados nas câmaras municipais, nos termos da alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devem, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, (até 26MAR2008) proceder à troca do documento camarário de identificação do veículo pelo referido no n.º 1 do artigo 118.º do Código da Estrada, junto do serviço desconcentrado da Direcção- Geral de Viação da área da sua residência. (DL n.º 74-A/2005, de 24MAR) - (Ver art.º 33.º DL n.º 128/2006, de 05JUL, pág. n.º 228-W1) 4 - No mesmo prazo e local, devem os titulares de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas proceder a troca daqueles títulos por outros emitidos pela Direcção-Geral de Viação. (Ver Ofício ANSR n.º 42 642/2008, de 24JUL) 5 - Os documentos que não forem trocados nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 perdem a sua validade. Artigo 22.º Norma revogatória São revogados: a) Os artigos 2.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio; b) Os artigos 1.º e 4.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; c) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. 12 GEP-BT/GNR
  • 13. Código da Estrada DL n.º 113/2008, de 01JUL Artigo 23.º Republicação É republicado em anexo, que e parte integrante do presente acto, o C.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo presente diploma. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação. (26MAR2005) Decreto-Lei n.º 113/2008, de 01JUL (Nota GEPI n.º 2141/2008, de 02JUL/DR n.º 125, I.ª série, de 01JUL2008) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições. De acordo com aquele decreto-lei e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa. Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra- ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins. Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redacção do artigo 148.º, relativo à cassação do título de condução, alterando-se os pressupostos da sua aplicação e estabelecendo que a decisão de cassação é impugnável judicialmente nos termos do processo de contra-ordenação. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei adopta medidas de aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados, nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias, no âmbito do processamento das contra- ordenações rodoviárias. Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada Os artigos 131.º, 148.º, 169.º, 173.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: (…) Artigo 5.º Aplicação no tempo As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.º, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 6.º Outras contra-ordenações As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem como em legislação especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto no capítulo I do título VI e nos capítulos II e III do título VII e nos capítulos II a V do título VIII do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer regime diferente. Artigo 7.º Disposição final É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aplicação de toda a legislação especial cuja aplicação se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação, que não tenha sido atribuída a outras entidades. GEP-BT/GNR 13
  • 14. DL n.º 113/2009, de 18MAI Código da Estrada Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18MAI (DR n.º 95, I.ª série, de 18MAI2009) Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, veio o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, em sede de execução parcelada da mesma, proceder à criação de um dispositivo electrónico de matrícula. Nos termos do referido decreto-lei, a finalidade da instalação do dispositivo é a cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem. Esta finalidade justifica e impõe a consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina relativa à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula. Constituindo o dispositivo electrónico de matrícula uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, passando a integrar a matrícula dos veículos, o mesmo permitirá evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Tendo em atenção a finalidade de cobrança de portagens visada pelo dispositivo electrónico de matrícula, justifica -se que a consagração desse regime seja feita através da alteração, quer do Código da Estrada quer da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às contra -ordenações ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pela alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código da Estrada Os artigos 117.º, 118.º, 119.º, 161.º e 162.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: (…) 14 GEP-BT/GNR
  • 15. Código da Estrada Princípios gerais Art.º 1.º Definições legais CÓDIGO DA ESTRADA, aprovado p/ DL n.º 114/1994, de 3MAI, alterado p/ DL n.º 2/1998, de 3JAN, alterado p/ DL n.º 162/2001, de 22MAI (Alterado p/ DL n.º 178-A/2001, de 12JUN), revisto e republicado p/ DL n.º 265-A/2001, de 28SET, alterado p/ Lei n.º 1/2002, de 2JAN, alterado p/ Lei n.º 20/2002, de 21AGO, novamente revisto e republicado p/ DL n.º 44/2005, de 23FEV, alterado p/ DL’s n.º s 113/2008, de 01JUL e 113/2009, de 18MAI e novamente alterado p/ Lei n.º 78/2009, de 13AGO, passa a ter a seguinte redacção: CÓDIGO DA ESTRADA TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Definições legais Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: a) «Auto-estrada», via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal; b) «Berma», superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; c) «Caminho», via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes; e) «Cruzamento», zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível; f) «Eixo da faixa de rodagem», linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito; g) «Entroncamento», zona de junção ou bifurcação de vias públicas; h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; i) «Ilhéu direccional», zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito; j) «Localidade», zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares; l) «Parque de estacionamento», local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; m) «Passagem de nível», local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários; n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem; o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; p) «Rotunda», praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal; q) «Via de abrandamento», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal; r) «Via de aceleração», via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; s) «Via de sentido reversível», via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos; u) «Via equiparada a via pública», via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público; x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal; z) «Zona de estacionamento», local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos. GEP-BT/GNR 15
  • 16. Art.º 1.º Definições legais Código da Estrada ANOTAÇÕES DEFINIÇÕES DO ÂMBITO DA TERMINOLOGIA RODOVIÁRIA Tipos de vias e seus elementos Radial: Via que liga directamente a parte central de uma zona urbanizada às áreas exteriores. Circular: Via que contorna uma zona ou região, destinada a desviar o tráfego, total ou parcialmente, do respectivo centro ou centros. As circulares cortam naturalmente as vias radiais segundo ângulos aproximadamente rectos. Subsidiária: Rua, avenida ou outra, utilizada no desdobramento do tráfego de uma via que existe nas proximidades e tem excesso de tráfego. Desvio: Via que permite desviar o tráfego de passagem de determinada zona, ladeando-o de modo a facilitar o trânsito. Via de sentido único: Via destinada a uma só corrente de tráfego Via de duplo sentido: Via destinada a duas correntes de tráfego com sentidos opostos Via com prioridade: Trecho de via, devidamente sinalizado, cujo tráfego tem prioridade de passagem em todos os cruzamentos com outras vias também sinalizadas. Plataforma: Superfície final da terraplanagem ou via, compreendida entre as arestas superiores dos taludes de aterro ou as arestas internas das valetas laterais da via. Guia: Elementos contínuos de betão, calçada ou outro material, implantada ao longo da faixa de rodagem, de nível com a sua superfície que delimita a faixa de rodagem. Lancil: Elemento contínuo de cantaria, betão, calçada ou outro material, implantado ao longo da faixa de rodagem e sobrelevado em relação a esta. Separador: Zona ou dispositivo (e não simples marca) destinado a separar tráfego do mesmo sentido ou de sentidos opostos. Os mais conhecidos são: o Separador New Jersey, o Separador portátil e o Separador metálico Separador de sentidos: Separador de duas correntes de tráfego de sentidos opostos. Separador de vias: Separador de duas vias de tráfego do mesmo sentido e da mesma natureza. Separador lateral: Separador de duas vias de tráfego, das quais uma é de acesso livre e a outra é de acesso controlado ou de grande trânsito. Guarda: Dispositivo de protecção colocado ao longo da via a fim de evitar as consequências do despiste do veículo. Cruzamento a níveis diferentes ou cruzamentos desnivelados: Cruzamentos de duas ou mais vias, realizado por meio de uma obra “de arte” que permite a passagem das diversas correntes de tráfego a níveis diferentes, sem interferências. Nó de ligação: Conjunto de vias, a níveis diferentes, na vizinhança de um cruzamento que assegura a ligação das vias que aí se cruzam. Cruzamento em “T”: Cruzamento de nível de três vias em que uma delas está no prolongamento de outra e a terceira tem intercepção em ângulo aproximadamente recto. Cruzamento em “Y”: Cruzamento de nível de três vias em que uma delas está praticamente no prolongamento de outra e a terceira tem intercepção em ângulo agudo ou obtuso. Cruzamento múltiplo: Cruzamento de nível de cinco ou mais vias. Ramo: Porção de qualquer das faixas de rodagem que convergem num cruzamento de nível, situado fora dele. 16 GEP-BT/GNR
  • 17. Código da Estrada Definições legais Art.º 1.º Passagem para peões: Espaço destinado na faixa de rodagem à travessia de peões. Passagem de nível: Intercepção de uma via e de um caminho-de-ferro. Tráfego Tráfego: Conjunto de pessoas, de veículos, e de mercadorias que transitam numa via de comunicação considerados no conjunto ou separadamente, mas sempre em termos genéricos. Trânsito: Movimento de pessoas, animais e veículos que utilizam uma via de comunicação. Corrente de tráfego: Conjunto de veículos que transitem no mesmo sentido, em uma ou várias filas contínuas. Volume de tráfego: Número de veículos que passam numa dada secção da via durante um período determinado. Densidade de tráfego: Número de veículos que, num dado instante, ocupa a unidade de comprimento de uma via de tráfego. Exprime-se, geralmente em veículos por quilómetros. Capacidade de tráfego: Número de veículos, que por unidade de tempo, pode passar numa dada secção da via, em certas condições. Tráfego de origem: Parte do tráfego com origem numa dada área e que sai dela por um ou mais pontos. Tráfego de destino: Parte do tráfego que entra numa dada área por um ou mais pontos e tem nela o destino. Tráfego local: Parte do tráfego que circula numa dada área e tem nela a origem e o seu destino Tráfego de entrada: Tráfego que entra numa dada área por um ou mais pontos. Tráfego de saída: Tráfego que saí de uma área por um ou mais pontos. Tráfego de passagem: Tráfego que circula numa dada área ou passa por um dos pontos e tem a origem e o destino fora dela. Tráfego Médio Diário (TMD): Volume médio de tráfego durante 24 horas. Obtém-se somando várias contagens diárias e dividindo o seu total pelo número de dias. Sinalização: É o conjunto de sinais ou gestos que se destinam a regularizar o trânsito, cujo objectivo visa a obtenção da segurança e da fluidez do trânsito. Placas de sinalização: Painel no qual figuram símbolos regulamentares ou outras indicações de sinalização vertical. Podem ser fixas ou amovíveis. Símbolo: É um desenho convencionado inscrito numa placa de sinalização para dar uma informação adicional Linha longitudinal: Marca longitudinal contínua ou descontínua que separa dois sentidos de tráfego. Linha transversal: Linha contínua, em regra perpendicular ao eixo da via. Linha lateral: Linha longitudinal que limita lateralmente a faixa de rodagem. Marca rodoviária: Sinal rodoviário oposto na faixa de rodagem ou nas obras anexas tais como: lancis, passeios, bermas. As marcas nos pavimentos podem ser : marcas longitudinais, marcas transversais e outras. Outras marcas estão destinadas a regular a circulação e a advertir ou orientar os utentes das vias públicas. Inscrição: Marca constituída por legenda ou símbolos. Cravo: Marca constituída por um objecto rígido fixado no pavimento, ligeiramente saliente, e que por norma é reflectorizante. GEP-BT/GNR 17
  • 18. Art.º 1.º Definições legais Código da Estrada Semáforo (sinal luminoso): Sinal de luz cuja cor e duração determina a paragem de tráfego e indicam via livre, interdita ou com precaução. Pode ser manual ou automático. Intervalo: Tempo durante a qual se mantêm as indicações dadas ao tráfego por sinal luminoso. Semáforo de comando manual: Semáforo accionado manualmente. Semáforo comandado pelo tráfego: Semáforo de comando automático accionado em certas condições pelos próprios veículos ou pelos peões. Semáforo de comando automático: Semáforo accionado por meio de mecanismo automático. Semáforo de tempo fixo: Semáforo de comando automático funcionando com intervalos fixos. Semáforo de comando independente: Semáforo que funciona sem coordenação com outros semáforos Semáforo de comando coordenado: Conjunto de semáforos cujas indicações estão relacionados entre si de maneira a facilitar o trânsito num determinado percurso. Diversos Manobra: Acção que altera a evolução ou posição anterior de um veículo. Direcção: É um eixo rodoviário que une duas localidades ou partes, independentemente do sentido em que é feita a deslocação. Sentido: É uma orientação da deslocação feita ao longo de uma direcção. Em cada direcção existem dois sentidos. Ultrapassagem: Manobra que permite a um veículo passar da retaguarda para a frente de outro veículo que se move na mesma via de tráfego. Cruzamento de veículos: Passagem de um veículo por outro veículo que se move na mesma via, mas em sentido contrário. Mudança de direcção: Manobra executada por um veículo que circula em determinado sentido numa via, para passar a rodar noutra via de direcção diferente. Inversão do sentido de marcha: Manobra executada por um veículo que circula em determinado sentido ou numa direcção ou via, para passar a circular na mesma via ou direcção no sentido oposto do iniciado. Cedência de passagem: Direito conferido ao tráfego de uma via de ter a prioridade de passagem nos cruzamentos de nível com outras vias. Distância de visibilidade: Extensão continua da via, que o condutor de um veículo pode ver de um dado ponto, quando a sua visão não é interceptada por outros veículos ou obstáculos. Visibilidade mínima: Mínima distância de visibilidade de que necessita o condutor de um veículo que se move a uma dada velocidade para fazê-lo parar antes de atingir o obstáculo visto na faixa de rodagem. Por via legal o Código da Estrada estabelece para uma visibilidade mínima a distância de 50 metros (art.º 23.º CE) Tempo de percepção – reacção: Lapso de tempo necessário ao condutor de um veículo para se aperceber de uma nova situação e reagir a ela. Distância de paragem: Distância percorrida por um veículo que se pretende parar o mais rapidamente possível, medida entre o ponto em que o condutor toma consciência da necessidade de parar e o ponto de paragem. A distância de paragem inclui, portanto, a distância que é percorrida durante o tempo de percepção / recepção. Distância de travagem ou extensão de travagem: Distância percorrida entre o ponto em que o condutor accionou o travão e este começar a produzir efeitos e o ponto de paragem. 18 GEP-BT/GNR
  • 19. Código da Estrada Definições legais Art.º 1.º Distância de segurança: Distância que o condutor deve manter em relação ao veículo que o precede, para evitar qualquer acidente em caso de súbita diminuição de velocidade ou paragem daquele veículo. É influenciada pela capacidade do condutor, potência e estado de veículo e condições da via ou do tempo. Eixo: Conjunto de rodas de um veículo, cujos centros se encontram num mesmo plano vertical, transversal a esse veículo. Rodado: Conjunto de eixos a distância suficientemente pequena uns dos outros para poderem, para determinado fim, ser considerado com um único eixo. Brecagem (raio de viragem): Perímetro da circunferência descrita por um automóvel ao dar uma curva. Sobreviragem: Tendência de um automóvel, por construção e desenho de carroçaria, para descrever uma curva mais apertada do que a pretendida. Sobviragem: O oposto da sobreviragem, isto é, tendência para um automóvel, descrever uma curva mais ampla do que a pretendida. Força centrífuga: Força que impele qualquer objecto para o lado de fora numa trajectória curva. Um automóvel, ao descrever uma curva, tem tendência para ser impelido para o lado exterior e inclinando, inclusivamente, a carroçaria. Aderência: Capacidade de fixação duma superfície sobre outra. À máxima aderência ou impossibilidade total de escorregamento, por as superfícies em contacto serem excepcionalmente rugosas, atribui-se o coeficiente 1. Por isso, os coeficientes de aderência são sempre representados em valores decimais inferiores à unidade Capotagem: Uma ou várias voltas de um veículo sobre si mesmo (ficando ou não, posteriormente, na sua posição normal). Derrapagem: Situação em que as rodas de um veículo deixam de aderir ao pavimento, pelo que em vez de rolarem, começam a escorregar lateralmente, podendo o veículo fazer “peão”. Pode haver apenas derrapagem das rodas traseiras ou dianteiras ou de ambas simultaneamente (o que é menos frequente). A derrapagem mais perigosa é aquela que ocorre com as rodas traseiras de um veículo. Hidroplanagem: Perda de aderência de um pneu resultante da acumulação de água à superfície do solo / pavimento e que causa muitas vezes derrapagens. Glissagem: Perda de aderência de um veículo num pavimento coberto de gelo, geada ou neve. Sinais de derrapagem e travagem: Vestígios deixados pelas rodas de um veículo no pavimento ao derrapar ou quando trava violentamente. Os sinais são, por vezes, muito semelhantes, mas os de derrapagem são sinuosos, enquanto os de travagem são quase sempre em recta e constituídos por traços paralelos. Fading ou limite de eficiência dos travões: Perda total ou quase total da eficiência dos travões, devido ao aquecimento provocado por travagens sucessivas. Depende não só da utilização sucessiva do travão mas também da qualidade do material componente do próprio travão. Shimmy ou Shimming: Vibração nas rodas dianteiras que se transmite ao volante da direcção tornando a condução incómoda. É motivada pela má calibragem das rodas. Acontece em regra quando a veículo roda em pisos irregulares a velocidades de 80/90 Km/hora. Desaparece reduzindo a velocidade ou acelerando totalmente para velocidades altas. Abrigo: Alpendre ou pequena construção edificada junto de uma via e destinada, em geral, a abrigar as pessoas que aguardam transportes colectivos. Paragem: Imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, apenas pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, e desde que o seu condutor esteja pronto a retomar a marcha. Estacionamento: Imobilização de um veículo na faixa de rodagem ou fora dela, por tempo superior ao necessário para a entrada e saída de passageiros e para carregar ou descarregar mercadoria, mesmo mantendo-se o seu condutor ao volante. Parqueamento: Estacionamento em áreas para tal reservadas GEP-BT/GNR 19
  • 20. Art.º 1.º Definições legais Código da Estrada Outras definições Trânsito muito reduzido: Passagem de um ou outro veículo com intervalos de tempo muito grandes entre eles. (Não deve ser utilizado o termo trânsito nulo pois este termo só deverá ser aplicado para vias interditas ao trânsito.) Trânsito reduzido: Passagem de veículos com grandes intervalos de tempo entre eles, normalmente sem ligação à vista. Trânsito pouco intenso: Passagem frequente de veículos isolados, embora por vezes com pequenos intervalos. Trânsito intenso: Em coluna, com intervalos grandes entre as viaturas ou grupos de viaturas, de velocidades medidas de 60/70 Km/h. Trânsito muito intenso: Em colunas cerradas sem paragens ou com paragens frequentes e com velocidade na ordem dos 40 Km/h. Trânsito congestionado: Em coluna, com paragens muito frequentes e por vezes demoradas. Vítima: Ser humano que em consequência de acidente sofra danos corporais. Morto ou vitima mortal: Vitima de acidente cujo óbito ocorra no local do evento ou no seu percurso até à Unidade de Saúde. Ferido grave (para efeitos BEAV): Vitima de acidente cujos danos corporais obrigam a um período de hospitalização superior a 24 horas. Ferido grave Aquele que em consequência de um acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obrigam a permanência em observação em serviço de urgência ou a internamento hospitalar. Ferido leve: Vítima de acidente que não seja considerado ferido grave. Acidente com vítimas: Acidente de que resulte pelo menos uma vítima. Acidente mortal: Acidente de que resulte pelo menos um morto. Acidente com feridos graves: Acidente do qual resulte pelo menos um ferido grave, não tendo ocorrido qualquer morte. Acidente com feridos leves: Acidente do qual resulte pelo menos um ferido leve e em que não se tenham registado mortos nem feridos graves. Condutor: Pessoa que detém o comando de um veículo ou animal na via pública. Passageiro: Pessoa afecta a um veículo na via pública e que não seja condutor. Peão: Pessoa que transita na via pública a pé e em locais sujeitos à legislação rodoviária. É, ainda, equiparado ao trânsito de peões (art.º 104.º do CE): a condução de carros de mão; a condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos; o trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos; o trânsito de cadeiras de rodas equipados com motor eléctrico. Índice de gravidade: Número de mortos por 100 acidentes com vitimas Indicador de gravidade: I G = 100x M + 10x FG + 3 X FL M é o número de mortos; FG é o número de Feridos Graves; FL é o número de Feridos Leves. Ponto negro: Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos 5 acidentes com vítimas, cuja soma de indicadores de gravidade é superior a 20. Zona de acumulação de acidentes: Lanço de estrada com o máximo de 200 metros de extensão, no qual se registou, pelo menos 5 acidentes com vítimas. 20 GEP-BT/GNR
  • 21. Código da Estrada Âmbito de aplicação Art.º 2.º Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. 2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários. ANOTAÇÕES 1. Como se refere no n.º 1 deste artigo, o CE é aplicável ao trânsito nas vias de domínio público, sendo empregue o termo trânsito no seu sentido amplo, abrangendo todas as suas múltiplas formas: - Dinâmica: marcha, circulação, etc...; - Estática: estacionamento, paragem, etc..... 2. Da conjugação do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo resulta que o conceito de via pública também abrange aquela que, pertencendo ao domínio privado, está aberta ao trânsito público. Ora, o que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito e, consequentemente, as vias serão caminhos públicos se por elas transitarem livremente peões, veículos automóveis ou outros veículos, mas já não revestem essa característica de caminhos públicos se esse trânsito não se pode fazer livremente. JURISPRUDÊNCIA Conceito de via pública O que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito e, portanto, os caminhos de ferro, ruas, praças e avenidas são vias públicas se por elas transitarem livremente peões, automóveis ou outros veículos, mas não são vias públicas se esse trânsito não se pode fazer livremente. (Ac. da ReI. de Lisboa, de 13.06.55). É caminho público apenas o que foi construído ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e se destina ao trânsito de todos os que o queiram utilizar. O uso directo e imediato pelo público não é bastante para, só por si, caracterizar um caminho público, constituindo somente presunção "tantum juris" de dominialidade pública com a consequente inversão do ónus da prova. Os atravessadouros - atalhos ou serventias particulares constituídos em terrenos privados não são reconhecidos quando se não dirijam a ponte ou fonte públicas, como se preceitua no actual Código Civil (art.ºs 1383.º e 1384.º) e se encontrava já estabelecido na legislação anterior. (Ac. da ReI. do Porto, de 18.01.74). O simples uso directo e imediato de um caminho pelos moradores de uma povoação não lhe confere carácter público, pois é indispensável provar-se que foi produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e que por ela é administrado. Assim, não se tratando de caminho público, a prioridade de passagem não cabe ao veículo que dele provenha, embora se apresente pela direita. (Ac. da ReI. do Porto, de 23.01.74). Um hangar, edifício ou recinto destinado à recolha de aeronaves não é, na linguagem comum, uma garagem. Num “rally” em que seja reservada aos concorrentes a circulação pela respectiva via, os respectivos concorrentes não estão sujeitos à observância de certas regras do Código da Estrada, tais como os limites legais de velocidade, a circulação pela direita ou o assinalar a sua presença em certos locais (Acórdão da Rei. do Porto, de 05.11.1991, In B.M.J., n.º 411, pág. 647). São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público (Assento do S.T.J. de 19.04.1989, In B.M.J., n.º 386, pág. 121). GEP-BT/GNR 21
  • 22. Art.º 2.º Âmbito de aplicação Código da Estrada Trânsito numa estrada em reparação A circunstância de uma estrada municipal se encontrar em reparação, mas aberta ao trânsito, não exime os seus utentes do cumprimento das normas que disciplinam o trânsito nas vias públicas, antes se impondo que mais rigorosa e atentamente se observem tais normas. (Ac. Rel. Évora, de 5 de Junho de 1974, In B. M. J. n.º 238, pág. 291) Trânsito no interior das Estações Centrais de Camionagem O trânsito de pessoas e veículos no interior das Estações Centrais de camionagem e nos seus acessos, será disciplinado pelas regras constantes no C. E., com as restrições que venham a ser eventualmente consagradas em regulamento. (Art.º 23º do Dec.- Lei n.º 170.º, de 27 de Abril de 1971) Acidentes em propriedades privadas O Código da Estrada apenas se preocupou com os crimes e contravenções cometidos na via pública, nada tendo com os sucedidos em terrenos ou edifícios de propriedade privada. (Ac. Rel. Porto, In Jur. Rel., ano 1960, pág. 782) Se o veículo automóvel não transita na via pública, mas sim dentro dos limites de uma propriedade particular, qualquer sinistro que aí ocorra assume a natureza de sinistro de trabalho e, portanto, o tribunal competente para dirimir a respectiva responsabilidade é o do trabalho. (Ac. Rel. Lisboa, In Jur. Rel., ano 1960, pág. 717) 22 GEP-BT/GNR
  • 23. Código da Estrada Liberdade de trânsito Art.º 3.º Artigo 3.º Liberdade de trânsito 1- Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar. 2- As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 € a 300 €. 4- Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de 300 € a 1 500 €, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Prática de actos que impeçam (ou embaracem) o trânsito (ou que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via). Infracção: n.º 2 artigo 3.º Punição: n.º 3 art.º 3.º Coima: 60 € a 300 € 1.54.003.02.01 LEVE Prática de actos com intuito de impedir (ou de embaraçar) a circulação de veículos a motor. Infracção: n.º 4 artigo 3.º Punição: n.º 4 art.º 3.º Coima: 300 € a 1 500 € 1.54.003.04.01 LEVE ANOTAÇÕES 1. Este dever de diligência recai sobre os denominados utentes da via. Conceito amplo, que abrange os condutores, peões, passageiros, realizadores de obras, organizadores de manifestações desportivas e todas aquelas que possam afectar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. 2. Actos que impeçam ou embaracem o trânsito são, por exemplo, a realização de obras ou utilização da via pública para fins diversos daqueles a que ela se destina, ou seja, a livre circulação de veículos, ou, ainda, a imobilização de veículos em condições tais que daí resulte perigo ou grave perturbação para o trânsito. 3. Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores de veículos ou outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente, levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo. JURISPRUDÊNCIA I - (...) II - Há culpa exclusiva do condutor de um veículo que deixa de cumprir as disposições legais reguladoras do trânsito, circulando por uma faixa de rodagem pela qual lhe é proibido transitar e que agindo com manifesta falta de atenção, cuidado e destreza, revelando assim negligência e inconsideração, vai colidir com outro veículo que transita em sentido oposto, causando-lhe danos. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1980, In BMJ n.° 297, pág. 142) I - Aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas disposições legais sobre trânsito. II - Há concorrência de culpas, embora com proporções diferentes, entre o condutor de um veículo automóvel e o agente da Policia de Segurança Pública que o perseguia, quando o primeiro guina inesperadamente para o lado esquerdo da faixa de rodagem, obrigando o segundo a igual manobra com o motociclo que conduzia, de tal modo que este ultimo vai invadir a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e embater num veículo que circulava em sentido contrário. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 1989, In BMJ n.º 391, pág. 606) I - Sendo a condução de veículos automóveis uma actividade perigosa é razoável fazer-se uma especial exigência de comportamento para quem exerce essa actividade. (Ac. da Ret. do Porto, de 12.02.1987, Col. Jur. I, 263) GEP-BT/GNR 23
  • 24. Art.º 3.º Liberdade de trânsito Código da Estrada 24 GEP-BT/GNR