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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
1
PROCESSO Nº: TC-000315/014/14
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO
SETOR (CONVÊNIO).
EXERCÍCIO: 2012
VALOR: R$ 6.450,00
CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL.
RESPONSÁVEIS: DAVID LUIZ AMARAL MORAIS (PREFEITO À ÉPOCA); MIRIAN
FERREIRA DE OLIVEIRA BRUNO (PREFEITA).
ENTIDADE BENEFICIÁRIA: CENTRO SOCIAL AZZURRA.
RESPONSÁVEL: JOSÉ SCIOTTA FILHO (PRESIDENTE).
CPF: 043.341.808-76
1. RELATÓRIO
1.1. Em exame, prestação de contas originária de Convênio, no
valor de R$6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinqüenta reais), considerada
como fonte de recurso na sua totalidade a do Município, repassado pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL ao CENTRO SOCIAL AZZURRA,
no exercício de 2012.
1.2. A Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 – analisou a
documentação da prestação de contas apresentada pela Origem e constatou a
existência diversas irregularidades, destacando-se:
1.2.1 - ausências de documentos: justificativa do Poder para firmar convênio;
Estatuto registrado da conveniada; demonstrativo e parecer técnico
evidenciando que o convênio representa vantagem econômica para a
Administração; protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio
à Câmara Municipal; termo de Ciência e Notificação, relativo à tramitação do
processo perante este Tribunal de Contas; publicação no DOE do extrato de
convênio e outros;
1.2.2 – ausências na demonstração documental do repasse e dos gastos
da entidade beneficiária: certidão indicando os nomes dos responsáveis pela
fiscalização da execução do convênio; certidão com os nomes dos dirigentes e
conselheiros da conveniada e respectivos períodos de atuação; relatório anual
das atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas
repassadas; demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por
fontes de recurso se por categorias ou finalidades dos gastos; conciliação
bancária de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
2
financeira oficial, indicada pelo órgão publico convenente, para a
movimentação dos recursos; e outros;
1.2.3 – assinatura do convênio em 12/11/2012, com validade de 1 mês:
liberação do recursos fora do prazo com nota de pagamento e emissão de
cheque em 27/12/2012; execução do convênio fora do prazo de vigência com
nota fiscal emitida em 27/12/2012;
1.2.4 – saque de recursos da conta corrente para pagamento em espécie
das despesas.
1.3. A equipe de fiscalização não obteve os documentos ou
justificativas para as ocorrências acima listadas, mesmo após requisição,
manifestando-se pela irregularidade do repasse, propondo a aplicação do
inciso III do artigo 30, da Lei 709/93 e multa.
1.4. Notificadas as partes pela Unidade Regional (f. 43/46), a
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL requereu prorrogação de prazo,
com transcurso sem manifestação (fls. 50/51).
1.5. Posteriormente, em 03/07/2014, A Origem e a Entidade
Beneficiária foram notificadas pessoalmente (fls 55v e 56v), para defesa e/ou
devolução dos recursos, respectivamente.
1.6. Em decorrência, a atual Prefeita informou, em 25 de julho de
2014, que não logrou êxito em localizar documentos e determinou instauração
de Procedimento Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos. (fl. 57)
1.7. O CLUBE SOCIAL AZZURRA, na pessoa de seu presidente,
requereu em 29 de julho de 2014 (fl. 59), dilação do prazo por 15 dias para
apresentar alegações.
1.8. Em 11 de setembro de 2014, a atual Prefeita, senhora Mirian
Ferreira de Oliveira Bruno, diante do protocolado, juntou documentação de fls.
65/90, contendo informações de instauração de sindicância, pela Comissão
Permanente de Apuração de Responsabilidade em 23 de julho de 2014, dando
conhecimento de que o processo administrativo ainda não teria chegado ao
seu término.
Juntou também termos de compromisso, termo de deliberação e
instauração, notificação para comparecimento de servidores envolvidos, termos
de comparecimento de servidores, e outros.
1.9. O processo não foi selecionado para análise pelo Ministério
público de Contas, nos termos do art. 1º, parágrafo 5º, do Ato Normativo nº
006/2014.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
3
É o relatório.
2. DECIDO
2.1. Depreende-se do relatório, que a prestação de contas dos
repasses em julgamento não reúne os requisitos mínimos ao juízo de
regularidade, especialmente ante a desídia das partes interessadas frente as
sucessivas notificações.
2.2. Com efeito, a ausência de justificativa das despesas, assim como
a inexistência de formalização adequada e comprovação de utilização
conforme o interesse público não só obsta o juízo de regularidade, como impõe
a devolução do numerário.
2.4. Ante ao exposto, quanto aos aspectos formais, nos termos dos
artigos 33, III, “a” e “b” da Lei Complementar nº 709/93, JULGO IRREGULAR o
processo das comprovações da aplicação dos recursos em tela, acionando, de
conseguinte, o art. 2º, XV e XXVII da Lei Orgânica desta Corte.
2.5. Por consequência, nos termos do art. 103, da Lei Complementar
nº 709/93, condeno a Entidade CLUBE SOCIAL AZZURRA ao ressarcimento
de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta reais), que deverá ser
atualizado da data do recebimento até o efetivo depósito, pelo IPC-FIPE.
2.6. Fica a Entidade proibida de receber novos repasses até a
comprovação da regularização do débito nestes autos (art. 103, da LC.
709/93).
Publique-se.
C.G., 11 de março de 2015.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
08/11

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Repasses públicos irregulares a entidade do terceiro setor

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 1 PROCESSO Nº: TC-000315/014/14 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR (CONVÊNIO). EXERCÍCIO: 2012 VALOR: R$ 6.450,00 CONCESSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL. RESPONSÁVEIS: DAVID LUIZ AMARAL MORAIS (PREFEITO À ÉPOCA); MIRIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BRUNO (PREFEITA). ENTIDADE BENEFICIÁRIA: CENTRO SOCIAL AZZURRA. RESPONSÁVEL: JOSÉ SCIOTTA FILHO (PRESIDENTE). CPF: 043.341.808-76 1. RELATÓRIO 1.1. Em exame, prestação de contas originária de Convênio, no valor de R$6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinqüenta reais), considerada como fonte de recurso na sua totalidade a do Município, repassado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL ao CENTRO SOCIAL AZZURRA, no exercício de 2012. 1.2. A Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 – analisou a documentação da prestação de contas apresentada pela Origem e constatou a existência diversas irregularidades, destacando-se: 1.2.1 - ausências de documentos: justificativa do Poder para firmar convênio; Estatuto registrado da conveniada; demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o convênio representa vantagem econômica para a Administração; protocolo de remessa da notificação da celebração do convênio à Câmara Municipal; termo de Ciência e Notificação, relativo à tramitação do processo perante este Tribunal de Contas; publicação no DOE do extrato de convênio e outros; 1.2.2 – ausências na demonstração documental do repasse e dos gastos da entidade beneficiária: certidão indicando os nomes dos responsáveis pela fiscalização da execução do convênio; certidão com os nomes dos dirigentes e conselheiros da conveniada e respectivos períodos de atuação; relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas repassadas; demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recurso se por categorias ou finalidades dos gastos; conciliação bancária de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 2 financeira oficial, indicada pelo órgão publico convenente, para a movimentação dos recursos; e outros; 1.2.3 – assinatura do convênio em 12/11/2012, com validade de 1 mês: liberação do recursos fora do prazo com nota de pagamento e emissão de cheque em 27/12/2012; execução do convênio fora do prazo de vigência com nota fiscal emitida em 27/12/2012; 1.2.4 – saque de recursos da conta corrente para pagamento em espécie das despesas. 1.3. A equipe de fiscalização não obteve os documentos ou justificativas para as ocorrências acima listadas, mesmo após requisição, manifestando-se pela irregularidade do repasse, propondo a aplicação do inciso III do artigo 30, da Lei 709/93 e multa. 1.4. Notificadas as partes pela Unidade Regional (f. 43/46), a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL requereu prorrogação de prazo, com transcurso sem manifestação (fls. 50/51). 1.5. Posteriormente, em 03/07/2014, A Origem e a Entidade Beneficiária foram notificadas pessoalmente (fls 55v e 56v), para defesa e/ou devolução dos recursos, respectivamente. 1.6. Em decorrência, a atual Prefeita informou, em 25 de julho de 2014, que não logrou êxito em localizar documentos e determinou instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, para apuração dos fatos. (fl. 57) 1.7. O CLUBE SOCIAL AZZURRA, na pessoa de seu presidente, requereu em 29 de julho de 2014 (fl. 59), dilação do prazo por 15 dias para apresentar alegações. 1.8. Em 11 de setembro de 2014, a atual Prefeita, senhora Mirian Ferreira de Oliveira Bruno, diante do protocolado, juntou documentação de fls. 65/90, contendo informações de instauração de sindicância, pela Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade em 23 de julho de 2014, dando conhecimento de que o processo administrativo ainda não teria chegado ao seu término. Juntou também termos de compromisso, termo de deliberação e instauração, notificação para comparecimento de servidores envolvidos, termos de comparecimento de servidores, e outros. 1.9. O processo não foi selecionado para análise pelo Ministério público de Contas, nos termos do art. 1º, parágrafo 5º, do Ato Normativo nº 006/2014.
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 3 É o relatório. 2. DECIDO 2.1. Depreende-se do relatório, que a prestação de contas dos repasses em julgamento não reúne os requisitos mínimos ao juízo de regularidade, especialmente ante a desídia das partes interessadas frente as sucessivas notificações. 2.2. Com efeito, a ausência de justificativa das despesas, assim como a inexistência de formalização adequada e comprovação de utilização conforme o interesse público não só obsta o juízo de regularidade, como impõe a devolução do numerário. 2.4. Ante ao exposto, quanto aos aspectos formais, nos termos dos artigos 33, III, “a” e “b” da Lei Complementar nº 709/93, JULGO IRREGULAR o processo das comprovações da aplicação dos recursos em tela, acionando, de conseguinte, o art. 2º, XV e XXVII da Lei Orgânica desta Corte. 2.5. Por consequência, nos termos do art. 103, da Lei Complementar nº 709/93, condeno a Entidade CLUBE SOCIAL AZZURRA ao ressarcimento de R$ 6.450,00 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta reais), que deverá ser atualizado da data do recebimento até o efetivo depósito, pelo IPC-FIPE. 2.6. Fica a Entidade proibida de receber novos repasses até a comprovação da regularização do débito nestes autos (art. 103, da LC. 709/93). Publique-se. C.G., 11 de março de 2015. DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO 08/11