1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 803.713 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) :RÓBSON DO AMARAL RODRIGUES
ADV.(A/S) :AMIR DELFINO FERREIRA LEITE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA –
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
– NULIDADE - Inocorrência: Não exorbita de suas funções o
representante do Parquet que atua na investigação realizada na
fase administrativa, ainda que a atribuição seja do Delegado de
Polícia, pois a ampla defesa continua preservada na fase judicial
e, de qualquer modo, o inquérito policial não é peça obrigatória
para o oferecimento da denúncia, e prosseguimento da
persecução penal.
CORRUPÇÃO PASSIVA - ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - Impossibilidade: Bem
demonstrada a conduta delitiva pela firme e coesa prova oral,
impossível falar-se em absolvição por insuficiência de provas.
Recurso improvido, rejeitada a preliminar.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV,
LV; 129, III, VIII; 144, IV e § 4º, todos da Constituição. Aduz que “o
exercício de atividade investigatória de natureza criminal por parte do Ministério
Público ultrapassa suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas, na
medida em que realização de procedimento investigatório de natureza penal
compete exclusivamente à Polícia Judiciária”.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9048620.
2. RE 803713 / SP
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a ausência de repercussão geral da matéria,
entendeu que o Ministério Público dispõe de competência para promover
investigações, por autoridade própria e em prazo razoável. Veja-se trecho
da ementa do RE 593.727-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, redator para o
acórdão o Ministro Gilmar Mendes:
“[...]
Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de
investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e
LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição
Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da
polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério
Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: O
Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza
penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a
qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado,
observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva
constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais
de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei
8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e
XIX), sem prejuízo da possibilidade sempre presente no Estado
democrático de Direito do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados
pelos membros dessa instituição”.
[...]”
Já tive oportunidade de me manifestar sobre o tema, quando afirmei
que o sistema constitucional não vedou o exercício da atividade de
investigação pelo Ministério Público:
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3. RE 803713 / SP
“Nada obstante o que se acaba de registrar, é igualmente
verdadeiro que o sistema constitucional não instituiu o
monopólio da investigação criminal por parte da Polícia. A
própria Constituição contempla hipóteses de investigação por
outros órgãos, como ocorre, por exemplo, com as Comissões
Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º) e com o Congresso
Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (art.
7119). A legislação infraconstitucional prevê ainda outras
hipóteses que sempre foram admitidas como constitucionais.
Também não parece decorrer do texto constitucional uma
vedação expressa ou implícita ao desempenho eventual da
atividade investigatória por parte do Ministério Público. Com
efeito, colhe-se na letra expressa do art. 129, IX, da Constituição
a possibilidade de o Ministério Público desempenhar outras
funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria de entidades públicas”. (BARROSO, Luís Roberto.
Investigação pelo Ministério Público : argumentos contrários e a
favor. Revista brasileira de direito público RBDP, Belo
Horizonte, v. 2, n. 7, p. 213-227, out./dez. 2004.)
No caso de que se trata, todos os elementos de provas colhidos pelo
Ministério Público foram submetidos ao crivo do contraditório no curso
da ação penal. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Veja-se trecho
do voto condutor do acórdão recorrido:
“[…]
Não se pode perder de vista que, assim como o inquérito
policial, o Ministério Público pode valer-se de outros métodos
para a colheita de provas indiciárias com a finalidade do
Promotor de Justiça oferecer denúncia e, durante o processo
legal, teve o acusado todas as garantias constitucionais para
exercer sua mais ampla defesa, sendo incabível falar-se em
cerceamento ou ofensa a qualquer outro princípio
constitucional.
[...]”
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4. RE 803713 / SP
Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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