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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Criminal
Registro: 2015.0000534696
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº
0000246-96.2012.8.26.0059, da Comarca de Bananal, em que é apelante
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e é apelado
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM
PROVIMENTO ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores TRISTÃO RIBEIRO (Presidente) e SÉRGIO RIBAS.
São Paulo, 30 de julho de 2015.
Juvenal Duarte
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Criminal
Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021
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APELAÇÃO: 0000246-96.2012.8.26.0059
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
COMARCA: BANANAL
VOTO Nº 21.021
Vistos.
A i. representante do MINISTÉRIO
PÚBLICO, inconformada com a r. sentença que absolveu JOSÉ
GERALDO DE OLIVEIRA da imputação da prática dos delitos previstos
no artigo 180, caput, duas vezes, um deles combinado com o artigo 29, e
no artigo 312, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com
esteio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, apela postulando
a condenação do recorrido nos termos da denúncia.
Regularmente processado o recurso,
opina a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento.
É, em síntese, o relatório.
O acusado foi denunciado porque, nas
condições de tempo e lugar descritas na denúncia, teria recebido e
ocultado em veículo oficial (GM/S10, placa CMW-3446), em proveito
alheio, um motor com numeração raspada, cuja origem sabia ser ilícita.
Foi denunciado, ainda, porque
concorreu, de qualquer forma, em razão do cargo de Secretário de
Transportes que ocupava, para o transporte da peça referida no
automóvel em comento.
Outrossim, foi denunciado porque, em
condições de tempo e de lugar também descritas na inicial, teria
concorrido para a apropriação de R$5.696,85, pertencente à Prefeitura do
Município de Bananal, em proveito da Retífica Sul Fluminense, cuja posse
detinha em razão do cargo de Secretário de Transportes que exercia.
Reza a denúncia que o apelado foi
surpreendido em flagrante delito no dia 08 de fevereiro de 2012 porque
recebeu e ocultou (crime permanente) em ambulância do Município de
Bananal motor com numeração raspada, ou seja, objeto material do delito
de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311),
bem como determinou a circulação da ambulância com o motor raspado,
tanto que o bem foi apreendido em frente à Unidade Mista de Saúde
desta urbe.
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Ocorre que em data anterior o
denunciado havia determinado aos mecânicos do município a retirada do
motor da ambulância S10 de placas CMW 3446 para suposto conserto na
oficina denominada Retífica Sul Fluminense. Houve a retirada do motor e
foi encaminhado para aludido estabelecimento para conserto.
Alguns dias depois o motor retornou
para a garagem municipal, ficando lá acondicionado. Passado algum
tempo, antes que fosse feita a colocação do motor na ambulância, o
responsável pela oficina de alcunha “Kiko” retornou à garagem municipal
e solicitou que o motor retornasse para sua empresa, tendo em vista que
o funcionário responsável pela retífica do motor foi demitido e teria feito
alguma “sacanagem” (palavras do denunciado) no motor. O denunciado,
“sem desconfiar de nada” (palavras do denunciado), autorizou a
devolução do motor à referida oficina para reparos.
No dia 09 de agosto de 2011 o
denunciado novamente recebeu o motor e atestou o seguinte:
“mercadoria e/ou serviço confere com o solicitado”, conforme assinatura
sua constante do documento a fls. 41 verso dos autos.
Após atestar a suposta regularidade do
serviço e “conferir” o motor, determinou aos mecânicos que fizessem a
instalação dele na supramencionada ambulância.
A assinatura do denunciado a fls. 41
verso no sentido de que o bem recebido estava de acordo com o
solicitado gerou uma despesa para os cofres públicos em favor da
empresa “Retífica Sul Fluminense” no montante de R$5.696,85 (cinco mil,
seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ademais, o denunciado determinou a
circulação da ambulância com o motor com numeração raspada, mesmo
sabendo da origem ilícita do bem, conforme notificação feita pelo
supervisor de patrimônio da prefeitura em vistoria realizada na garagem
municipal (local de trabalho do denunciado) quase dois meses antes dos
fatos (fls. 72).
Destarte, não é difícil perceber que o
denunciado possuía plena ciência da origem espúria do bem, tanto que a
ilicitude do motor foi apontada pelo próprio responsável pela oficina, sem
olvidar que o denunciado foi o responsável pela conferência do motor e
quem determinou a colocação na ambulância do município.
Além disso, o denunciado recebeu nota
fiscal sem indicação do número do motor (fls. 41), o que demonstra que
sabia que referido bem não possuía numeração.
O documento a fls. 72 dos autos
também evidencia de forma clara e cristalina que o denunciado tinha
plena ciência da origem ilícita do motor, pois no dia 16 de dezembro de
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2011, ou seja, quase dois meses antes dos fatos, o responsável pelo
setor de patrimônio da Prefeitura já havia apontado a numeração raspada
no motor da ambulância, mas mesmo assim o denunciado permitiu que
tal veículo continuasse circulando.
O próprio denunciado confessa em seu
interrogatório que o veículo circulava normalmente pelo município, fato
constatado no dia dos fatos, tanto que o veículo foi apreendido quando
estava em frente à Unidade Mista de Saúde.
Contudo, respeitado o entendimento
esposado pela e. Promotora de Justiça, a r. sentença absolutória deve
ser mantida.
É que as provas coligidas em audiência
não autorizam, pelo menos com a certeza que se faz necessária na órbita
do direito penal, a formulação de seguro e tranquilo juízo de condenação.
Com efeito, no decorrer da persecutio
criminis não se comprovou que o recorrido tivesse, dolosamente, recebido
e ocultado e, ainda, concorrido para o transporte do motor em comento,
bem assim para a apropriação de quantia de dinheiro pertencente à
Prefeitura do Município de Bananal, em proveito da Retífica Sul
Fluminense, cuja posse detinha em razão do cargo de Secretário de Transportes
que exercia.
É certo que a materialidade delitiva é
incontroversa, mas a autoria atribuída ao apelado e as condutas que lhe
foram imputadas na denúncia não restaram demonstradas.
O réu, Secretário de Transportes
Municipal, sempre negou que tivesse ciência da procedência ilícita do
motor instalado no veículo oficial, cuja numeração fora raspada.
Disse, inicialmente, que, entre suas
atribuições, era responsável por conferir as peças adquiridas após o
procedimento de licitação, cabendo-lhe deliberar pela correspondente
instalação nos respectivos veículos a serem reparados. Sabia do trâmite
que envolveu o motor em tela, isto é, da retirada pelos mecânicos da
prefeitura, remessa à retífica Sul Fluminense e retorno à oficina, bem
assim que a peça foi novamente encaminhada à retífica, porque o seu
representante, chamado Kiko, alegou que o funcionário que realizara o
reparo havia sido demitido e todos os trabalhos por ele efetuados teriam
que ser vistoriados, em razão de alguma sacanagem (sic) que pudesse
ter cometido. Então, sem desconfiar de nada, permitiu que motor fosse
levado novamente. Após alguns dias, ele foi devolvido à oficina da
prefeitura. A seguir, conferiu a peça com os mecânicos que a instalaram
no veículo. Constataram que estava funcionando, razão pela qual atestou
o serviço realizado, conforme consta da nota fiscal, e determinou o
pagamento à empresa. Nunca anotou qualquer numeração da peça
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encaminhada à retífica e não recebeu nota fiscal alguma que
especificasse tal dado. Não verificou no documento se o motor devolvido
era efetivamente o de numeração original. Entrou em contato com Kiko,
que se comprometeu a comparecer à delegacia, mas não cumpriu.
Em juízo, aduziu que o motor bateu
(sic), isto é, apresentou anomalias em seu funcionamento, e precisou ser
retificado. Então, pediu autorização ao prefeito para encaminhá-lo à
empresa que vencera a licitação. Kiko retirou o motor da garagem e o
trouxe de volta três dias depois. Antes de ser instalado, ele retornou para
buscá-lo, alegando que o patrão estava desconfiado do funcionário que
realizara o serviço. Quinze dias depois, o motor foi devolvido e instalado
pelos mecânicos do município. Não é praxe a conferência do número do
motor antes da retirada. Pela aparência da peça, apurou-se que se
tratava do mesmo motor. Permaneceu no cargo de Secretário de
Transporte por pouco mais de dois anos e, durante esse período, o motor
do veículo oficial em tela não fora submetido a reparos. O setor de
patrimônio do município não realizava a conferência dos motores dos
veículos, tampouco os mecânicos da garagem. Acredita que está sendo
perseguido pelo funcionário do Ministério Público, José Roberto, pois, em
oportunidade anterior, comunicou ao prefeito uma diligência que ele havia
feito na garagem, pois entendeu que era indevida. Reconhece a
assinatura lançada no verso da nota fiscal, acostada a fls. 41. Atestou o
funcionamento do motor e estava em perfeito estado, diante do que
determinou o pagamento. Não conferiu a numeração do motor e tal
procedimento nunca foi realizado. Não tinha conhecimento do teor do
documento acostado a fls. 72.
E, de fato, do teor das demais provas
amealhadas ao longo da instrução criminal, além de não se poder concluir
que ele tivesse ciência da origem ilícita do motor devolvido pela retífica
encarregada pelo serviço de reparação da peça, sequer há certeza
quanto ao período em que a retirada do motor original fora concretizada,
senão vejamos.
De início, depreende-se dos
documentos que instruíram esta ação penal (fls. 115/167), que o veículo
oficial GM/S10, placa CMW-3446, utilizado como ambulância, fora doado
em 2005 ao Município de Bananal pela Secretaria da Saúde do Estado de
São Paulo, consoante se constata do boletim de doação acostado a fls.
124 e da cópia da publicação do Decreto nº 49.667/05, realizada no diário
oficial (fl. 122).
Infere-se, ainda, que, a despeito de
preenchidos os dados necessários à transferência de titularidade do bem
no Certificado de Registro do Veículo (fls. 151/152), o procedimento não
foi concretizado no órgão competente, isto é, no Departamento de
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Trânsito, tanto que ainda constava do Certificado de Registro e
Licenciamento Veicular, referente ao ano de 2008, a identificação da
Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo (fl. 153).
Consta, outrossim, que Paola Nogueira
Guimarães foi contratada, aos 27.2.2009, pela Prefeitura do Município de
Bananal, para realização de serviços de despachante, cuja relação de
veículos oficiais constava do respectivo contrato (fls. 155/167), entre eles,
a ambulância em comento.
E, ouvida em juízo, Paola esclareceu
que realizava procedimentos de licenciamento de veículos e providenciou
o do automóvel oficial GM/S10, placa CMW-3446, que ainda estava em
nome da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Todavia,
ressaltou que, durante o processo - como é sabido, aliás -, não é
necessária a realização de vistoria física, tratando-se de conferência de
regularidade do pagamento dos impostos e taxas pertinentes, de modo
que não se pode presumir que o veículo ou as peças que o integravam
- estivessem regular àquela época, em decorrência do licenciamento.
Nesse passo, constata-se dos relatos
de Evandro Andrade Mendes, Supervisor de Patrimônio da Prefeitura,
que a raspagem da numeração do motor foi desvendada ocasionalmente.
Ele esclareceu que, por orientação do
Tribunal de Contas do Estado, no início de 2011, foi determinado que os
serviços de despachantes fossem realizados por seus servidores. Então,
o prefeito o procurou e lhe pediu que assumisse a responsabilidade de
promover a regularização de todos os veículos oficiais do município.
Assim sendo, durante a conferência, observou que a ambulância em
comento ainda estava cadastrada junto ao DETRAN como sendo da
Secretaria Estadual de Saúde. Então, recolheu os tributos pertinentes e
foi ao local onde o veículo se encontrava, para retirar os decalques do
chassi e do motor. O decalque do chassi foi obtido sem problemas, no
entanto observou que o motor não possuía numeração, pois estava
visível que havia sido raspado (sic). Diante disso, aos 16.12.2011,
elaborou o ofício, acostado a fl. 72, para dar ciência ao prefeito a respeito
do fato. A seguir, protocolou o documento na prefeitura, que foi assinado
pela funcionária Selma.
Todavia, Evandro também ressaltou não
saber quais as providências adotadas pela Prefeitura, porque inerentes a
outras áreas administrativas. Tampouco soube dizer se o recorrido teve
ciência do teor do oficio.
E, de fato, nada há no documento
acostado a fl. 72 que demonstre o conhecimento do réu a respeito da
informação nele contida, referente à supressão da numeração do motor
da ambulância, que estava na garagem municipal.
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É que a testemunha Selma de Fátima
Silva, que trabalhava no setor de protocolo do gabinete do prefeito,
confirmou, em juízo, que a assinatura aposta no ofício elaborado por
Evandro (fl. 72) era sua. Disse que ele lhe entregou o documento e, a
seguir, efetuou o protocolo e encaminhou ao gabinete. No entanto,
também não sabe as providências e medidas adotadas pelo prefeito,
quanto às informações nele contidas, evidenciando, também por isso,
que, durante o trâmite do protocolo, o apelado não teve ciência do
documento.
Ocorre que José Roberto Messias,
oficial de promotoria, disse que, no dia 8.2.2012, recebeu denúncia
anônima de uma mulher (sic) que lhe informou a respeito de uma
ambulância que circulava com um motor cuja numeração de chassi
estava raspada, descrevendo-lhe, inclusive, os dados do veículo. Ela
também lhe disse que o prefeito, a advogada Luciana (sic) e Evandro
sabiam da irregularidade, bem assim que Alexandre aconselhara que a
ambulância não deveria circular. Diante disso, comunicou os fatos à
autoridade policial, cujos policiais civis apreenderam o veículo em frente a
uma Unidade Mista de Saúde.
Todavia, esclareceu que a mulher da
ligação (sic) não mencionou o nome do acusado. Soube que ele foi
autuado em flagrante pelo Promotor de Justiça porque não possuía
comprovação da origem lícita do motor e porque atestou que a peça
passara por serviços de retífica em 9.8.2011. Certa vez ofereceu notícia-
crime contra o acusado na delegacia, pois ele o acusou falsamente.
O policial civil Luiz Cosme Martins de
Souza realizou a vistoria da ambulância apreendida e constatou a
supressão da numeração. Acompanhou o exame no CIRETRAN, que
também atestou a raspagem.
No mesmo sentido foram os relatos do
policial civil Júlio Cesar Rodrigues Vaz.
Ademais, o laudo de exame pericial (fls.
59/61) somente aferiu a supressão da numeração da peça, mas concluiu
que não é possível afirmar em que época ocorreu.
Não bastasse, os peritos obtiveram
cópia da Ordem de Serviço nº 8368 (fl. 62), da empresa Sul Fluminense,
e constataram, mediante informações fornecidas pelos funcionários, que
as partes deste motor são identificadas para rastreamento e posterior
montagem final. Examinando o motor em tela, pode-se constatar que o
bloco e a parte superior deste motor apresentavam esta identificação
(8368), permitindo consignar que este foi o motor retificado pela empresa
descrita (sic).
De outro lado, os mecânicos
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encarregados de reparar os veículos oficiais da prefeitura (Guilherme
Guimarães Barbosa e Luiz Gonzaga Bastos Dutra), ouvidos nas duas
fases, disseram que a ambulância em comento fora deixada na oficina e
o motor foi encaminhado para a retífica Sul Fluminense. Pouco tempo
depois eles devolveram a peça, embalada em um saco plástico. No
entanto, em razão do acúmulo de trabalho, não conseguiram prontamente
instalá-la no veículo. Então, dois ou três dias depois, o representante
daquela empresa (Kiko) retornou dizendo que, por determinação do
chefe, levaria de volta o motor, para avaliar a regularidade do serviço
realizado, vez que o funcionário que tinha realizado o serviço havia sido
demitido por brigar com o patrão (sic). Após quinze dias, o motor foi
devolvido e instalado.
Quanto à responsabilidade do recorrido,
somente esclareceram que ele tinha conhecimento e acompanhou todos
os procedimentos adotados por Kiko, no que se refere à retirada,
devolução e montagem do motor, bem assim que era ele quem ordenava
o que deveria ser realizado.
Guilherme ressaltou ter retirado a peça
do carro a mando do acusado, pois estava batida. Não olhou a
numeração antes de retirá-la, tampouco quando a instalou, e não era
comum realizar a conferência desse dado nos motores que manipulava.
Não reparou se o recorrido manuseou a peça ou a conferiu antes de ser
instalada. Nunca houve fiscalização de frota no que tange à conferência
do número dos motores.
E Luiz Gonzaga esclareceu que a peça
sequer chegou a ser desembalada. Instalou o motor com Guilherme e
não conferiram a numeração do motor, porque os mecânicos não têm
esse hábito. Disse que o representante da retífica retornou para buscar a
peça porque desconfiaram do funcionário que realizou o serviço. A frota é
fiscalizada para fins de licenciamento e Evandro é quem efetua o
procedimento.
O motorista Reinaldo Rodrigues do
Nascimento soube que o motor foi levado novamente para a retífica, para
conferir o serviço realizado pelo funcionário. Todas as ordens de
transporte e colocação de motores são determinadas pelo Secretário de
Transportes. O réu não estava na oficina, mas sabia do retorno da peça e
autorizou sua instalação no veículo. No entanto, também esclareceu que
a frota não passava por fiscalização, no que tange à conferência do
número dos motores.
No mesmo sentido foram os relatos do
motorista Sebastião Junqueira Lima. Viu o motor sendo levado pela
empresa, inclusive na segunda oportunidade, em que o representante
justificou que o funcionário se desentendeu com o patrão e estavam
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conferindo os serviços que ele realizara. Não tinha conhecimento do
documento acostado a fls. 72, tampouco sabe se o réu sabia de seu teor.
Consta, outrossim, que, aos 10.2.2012,
foi instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos (fls.
225/427), certo que, durante a investigação, o Procurador Jurídico
Municipal (Alexandre Mariano de Oliveira) obteve informações a respeito
de episódio anterior em que o motor da ambulância GM/S10, placa
CMW-3446, fora danificado, durante a gestão de outro Secretário de
Transportes.
O i. Procurador, nas peças de
informações, relatou que teve conhecimento que o veículo em comento
estourou o motor na via Dutra (fl. 239, sic) e, na época, o motorista era
Elias Mariano Leme. Ele confirmou o episódio, esclarecendo que, com o
estouro, foram lançadas várias peças na pista e teve grande vazamento
de óleo.
Diante disso, Elias foi ouvido no
procedimento administrativo (fls. 248/249) e esclareceu que conduzia a
ambulância em tela desde que chegou à cidade, aproximadamente no
ano de 2004. Certa vez, ao realizar o transporte de um paciente, o veículo
apresentou defeito na via Dutra. Ouviu um barulho e notou que o motor
estourou, lançando várias peças sobre a pista, com derramamento de
óleo. Foi necessário o envio de outro veículo e a ambulância foi
guinchada, mas não se recorda quando ocorreu tal fato.
Não bastasse Valdir Quintanilha,
também motorista da Prefeitura de Bananal, aduziu nos autos da
sindicância (fls. 271/273) que soube pelos motoristas Eleonildo e Marcelo
Melo que as ambulâncias não estariam em condições de realizar
transferência de pacientes. Diante disso, formalizou uma denúncia em
2008 ao Ministério Público, mas não sabe o desfecho. Soube que o motor
do veículo em comento teve de ser reparado, pois estourou na via Dutra,
durante a transferência de paciente, mas não sabe precisar a data. Em
fevereiro, quando tomou conhecimento da irregularidade na peça, cuja
numeração estava raspada, durante conversa com Fabrício Capeto e
Alexandre Marcos Alvim Neto, este último lhe disse: só ele sabia do rolo
que foi feito com esse motor (sic).
Alexandre, por sua vez, negou ter
comentado com Valdir a respeito de alguma irregularidade da peça.
Assumiu a Secretaria de Transportes por cinco meses e nesse período
somente um fato envolvendo colisão ocorreu com um dos veículos da
frota municipal, mas não houve necessidade de reparação do motor (fls.
269/270).
Todavia, não se tem notícia do
desfecho da sindicância, porquanto as cópias se limitam ao termo de
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instauração e deliberação dos Membros da Comissão Permanente de
Apuração de Responsabilidade que decidiram pela expedição de
notificações (fls. 426).
No entanto, Valdir, testemunha arrolada
pela defesa, ressaltou, também nos presentes autos, que em 2008 a
ambulância teve o motor batido (sic) e foi para a oficina. Soube que,
naquela época, a peça já estava com numeração raspada. Fez uma
representação ao Ministério Público, em 2008, relatando a falta de
ambulâncias e problemas com o veículo em comento, pois não poderia
provar e se tivesse mencionado, perderia o objeto, pois seria trocado
(sic). Se o Ministério Público tivesse investigado à época, teria descoberto
a supressão da numeração. Soube desse fato por um funcionário da
oficina em Barra Mansa. Aduziu que não poderia mencionar o nome de
tal pessoa, pois iria complicar (sic) e, advertido a respeito do delito de
falso testemunho, alegou que não sabia o nome do indivíduo. Asseverou
ter certeza que o motor fora substituído à época desse acidente por uma
peça com a numeração raspada.
A testemunha Fabrício Fonseca Capeto,
também arrolada pela defesa, disse que é motorista da Prefeitura de
Bananal e estava na companhia de Valdir quando Alexandre Neves
mencionou que o problema da ambulância era antigo. Ele já ocupou o
cargo de Secretário de Transportes.
O delegado de polícia Eduardo
Sarmento Andrada esclareceu que não houve requisição de expedição de
mandado de busca e apreensão, porquanto a diligência procedeu de
denúncia ao Ministério Público.
Por fim, o investigador de polícia,
Antonio Fernando Pacheco Gonçalves ressaltou que não havia
investigação ou denúncia anônima referente aos fatos. O Promotor de
Justiça entrou em contato com os policiais para que acompanhassem a
diligência.
Nesse passo, não há como
desconsiderar que a versão de negativa de autoria externada pelo
recorrido pode até não ser verdadeira, mas não deve ser simplesmente
ignorada, pois os demais elementos de convicção não são satisfatórios
para infirmá-la nem para dar sustentação ao decreto condenatório.
É que a nota fiscal relativa ao serviço
prestado pela Retífica Sul Fluminense (fl. 41), a despeito de não
apresentar a numeração do motor, identifica a peça submetida a reparo,
sem desconsiderar que assinatura do recorrido no verso do documento
atesta apenas que a mercadoria e/ou serviço confere com o solicitado
(sic), in casu, o serviço prestado, visto que o motor foi instalado e
constatou-se seu funcionamento, diante do que ele determinou o
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE.
fls. 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Criminal
Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021
11
pagamento à empresa (fl. 380 e 383).
E malgrado a ausência de conferência
quanto à mencionada numeração, tanto os mecânicos quanto os
motoristas foram uníssonos ao informar que não se trata de procedimento
rotineiro, por ocasião da necessidade de retirada da peça para reparo,
quanto mais para o licenciamento do veículo, como quer levar a crer a
acusação.
Ademais, sequer se pode concluir que o
motor fora substituído quando da última manutenção, realizada pela
Retífica Sul Fluminense, porquanto o laudo pericial nada atestou nesse
sentido, sem deslembrar que não se tem certeza alguma quanto aos
motivos que levaram o dono da empresa a desconfiar do serviço
realizado pelo ex-funcionário e solicitar o retorno do motor para
conferência, pois ora mencionou mero desentendimento, ora sacanagem
(sic), sem olvidar, ainda, que o representante da retífica (Kiko),
mencionado por diversas testemunhas arroladas pela acusação, nem
mesmo foi localizado, tampouco qualquer outro funcionário que pudesse
esclarecer esse episódio.
Aliadas a tais elementos de convicção,
existem as informações no sentido de grave falha que ocorreu no motor
da ambulância (estouro) durante o transporte de um paciente, em
meados de 2008, vale dizer, em gestão de secretário municipal, com a
necessidade de retirada da peça para conserto, sem desconsiderar os
indícios que, naquela época, o motor original já tivesse sido substituído
por peça de origem ilícita.
Além do mais, não há como se extrair o
dolo das circunstâncias do caso concreto, não somente por não tratar de
um procedimento comum a conferência da numeração do motor, quando
da retirada da peça para manutenção - cuja identificação, consoante se
concluiu na perícia, é realizada pelo número da Ordem de Serviço (fl. 62)
como também porque o trabalho foi efetuado por empresa vencedora
de procedimento licitatório, cuja contratação foi homologada pelo prefeito
do Município de Bananal (fl. 87, do apenso de Liberdade Provisória),
consoante se constata da cópia do contrato de manutenção, acostado a
fls. 58/65, do mesmo apenso, e do procedimento licitatório (fls. 67/85).
Não bastasse, como se viu, não há
elementos de convicção que demonstrem que o recorrido teve ciência do
teor do ofício encaminhado por Evandro ao prefeito do Município de
Bananal (fl. 72), no qual informou a respeito da irregularidade do motor
em questão, diante do que não haveria como responsabilizá-lo pelo
período em que a ambulância continuou a trafegar pela via pública com a
peça irregular, especialmente porque ele (Evandro) e Selma sequer
sabiam do procedimento adotado após o protocolo de referido
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PODER JUDICIÁRIO
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5ª Câmara de Direito Criminal
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12
documento, a revelar inegável que os delitos em comento não ficaram
comprovados.
Portanto, não há como negar que as
provas produzidas não são suficientes para lastrear a condenação do
apelado pelos crimes descritos na inicial, não servindo, só por só, os
indícios produzidos durante a fase administrativa, os quais foram
pertinentes para embasar o início da ação penal, mas, evidentemente,
não se prestam para respaldar a decisum condenatória.
Por tais razões, NEGA-SE
PROVIMENTO ao recurso.
JUVENAL DUARTE
relator
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Apelação sobre absolvição de Secretário de Transportes por recebimento de motor com numeração raspada

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Registro: 2015.0000534696 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000246-96.2012.8.26.0059, da Comarca de Bananal, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e é apelado JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores TRISTÃO RIBEIRO (Presidente) e SÉRGIO RIBAS. São Paulo, 30 de julho de 2015. Juvenal Duarte RELATOR Assinatura Eletrônica Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 2 APELAÇÃO: 0000246-96.2012.8.26.0059 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA COMARCA: BANANAL VOTO Nº 21.021 Vistos. A i. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformada com a r. sentença que absolveu JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA da imputação da prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, duas vezes, um deles combinado com o artigo 29, e no artigo 312, caput, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com esteio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, apela postulando a condenação do recorrido nos termos da denúncia. Regularmente processado o recurso, opina a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento. É, em síntese, o relatório. O acusado foi denunciado porque, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, teria recebido e ocultado em veículo oficial (GM/S10, placa CMW-3446), em proveito alheio, um motor com numeração raspada, cuja origem sabia ser ilícita. Foi denunciado, ainda, porque concorreu, de qualquer forma, em razão do cargo de Secretário de Transportes que ocupava, para o transporte da peça referida no automóvel em comento. Outrossim, foi denunciado porque, em condições de tempo e de lugar também descritas na inicial, teria concorrido para a apropriação de R$5.696,85, pertencente à Prefeitura do Município de Bananal, em proveito da Retífica Sul Fluminense, cuja posse detinha em razão do cargo de Secretário de Transportes que exercia. Reza a denúncia que o apelado foi surpreendido em flagrante delito no dia 08 de fevereiro de 2012 porque recebeu e ocultou (crime permanente) em ambulância do Município de Bananal motor com numeração raspada, ou seja, objeto material do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), bem como determinou a circulação da ambulância com o motor raspado, tanto que o bem foi apreendido em frente à Unidade Mista de Saúde desta urbe. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 3 Ocorre que em data anterior o denunciado havia determinado aos mecânicos do município a retirada do motor da ambulância S10 de placas CMW 3446 para suposto conserto na oficina denominada Retífica Sul Fluminense. Houve a retirada do motor e foi encaminhado para aludido estabelecimento para conserto. Alguns dias depois o motor retornou para a garagem municipal, ficando lá acondicionado. Passado algum tempo, antes que fosse feita a colocação do motor na ambulância, o responsável pela oficina de alcunha “Kiko” retornou à garagem municipal e solicitou que o motor retornasse para sua empresa, tendo em vista que o funcionário responsável pela retífica do motor foi demitido e teria feito alguma “sacanagem” (palavras do denunciado) no motor. O denunciado, “sem desconfiar de nada” (palavras do denunciado), autorizou a devolução do motor à referida oficina para reparos. No dia 09 de agosto de 2011 o denunciado novamente recebeu o motor e atestou o seguinte: “mercadoria e/ou serviço confere com o solicitado”, conforme assinatura sua constante do documento a fls. 41 verso dos autos. Após atestar a suposta regularidade do serviço e “conferir” o motor, determinou aos mecânicos que fizessem a instalação dele na supramencionada ambulância. A assinatura do denunciado a fls. 41 verso no sentido de que o bem recebido estava de acordo com o solicitado gerou uma despesa para os cofres públicos em favor da empresa “Retífica Sul Fluminense” no montante de R$5.696,85 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos). Ademais, o denunciado determinou a circulação da ambulância com o motor com numeração raspada, mesmo sabendo da origem ilícita do bem, conforme notificação feita pelo supervisor de patrimônio da prefeitura em vistoria realizada na garagem municipal (local de trabalho do denunciado) quase dois meses antes dos fatos (fls. 72). Destarte, não é difícil perceber que o denunciado possuía plena ciência da origem espúria do bem, tanto que a ilicitude do motor foi apontada pelo próprio responsável pela oficina, sem olvidar que o denunciado foi o responsável pela conferência do motor e quem determinou a colocação na ambulância do município. Além disso, o denunciado recebeu nota fiscal sem indicação do número do motor (fls. 41), o que demonstra que sabia que referido bem não possuía numeração. O documento a fls. 72 dos autos também evidencia de forma clara e cristalina que o denunciado tinha plena ciência da origem ilícita do motor, pois no dia 16 de dezembro de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 4 2011, ou seja, quase dois meses antes dos fatos, o responsável pelo setor de patrimônio da Prefeitura já havia apontado a numeração raspada no motor da ambulância, mas mesmo assim o denunciado permitiu que tal veículo continuasse circulando. O próprio denunciado confessa em seu interrogatório que o veículo circulava normalmente pelo município, fato constatado no dia dos fatos, tanto que o veículo foi apreendido quando estava em frente à Unidade Mista de Saúde. Contudo, respeitado o entendimento esposado pela e. Promotora de Justiça, a r. sentença absolutória deve ser mantida. É que as provas coligidas em audiência não autorizam, pelo menos com a certeza que se faz necessária na órbita do direito penal, a formulação de seguro e tranquilo juízo de condenação. Com efeito, no decorrer da persecutio criminis não se comprovou que o recorrido tivesse, dolosamente, recebido e ocultado e, ainda, concorrido para o transporte do motor em comento, bem assim para a apropriação de quantia de dinheiro pertencente à Prefeitura do Município de Bananal, em proveito da Retífica Sul Fluminense, cuja posse detinha em razão do cargo de Secretário de Transportes que exercia. É certo que a materialidade delitiva é incontroversa, mas a autoria atribuída ao apelado e as condutas que lhe foram imputadas na denúncia não restaram demonstradas. O réu, Secretário de Transportes Municipal, sempre negou que tivesse ciência da procedência ilícita do motor instalado no veículo oficial, cuja numeração fora raspada. Disse, inicialmente, que, entre suas atribuições, era responsável por conferir as peças adquiridas após o procedimento de licitação, cabendo-lhe deliberar pela correspondente instalação nos respectivos veículos a serem reparados. Sabia do trâmite que envolveu o motor em tela, isto é, da retirada pelos mecânicos da prefeitura, remessa à retífica Sul Fluminense e retorno à oficina, bem assim que a peça foi novamente encaminhada à retífica, porque o seu representante, chamado Kiko, alegou que o funcionário que realizara o reparo havia sido demitido e todos os trabalhos por ele efetuados teriam que ser vistoriados, em razão de alguma sacanagem (sic) que pudesse ter cometido. Então, sem desconfiar de nada, permitiu que motor fosse levado novamente. Após alguns dias, ele foi devolvido à oficina da prefeitura. A seguir, conferiu a peça com os mecânicos que a instalaram no veículo. Constataram que estava funcionando, razão pela qual atestou o serviço realizado, conforme consta da nota fiscal, e determinou o pagamento à empresa. Nunca anotou qualquer numeração da peça Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 5 encaminhada à retífica e não recebeu nota fiscal alguma que especificasse tal dado. Não verificou no documento se o motor devolvido era efetivamente o de numeração original. Entrou em contato com Kiko, que se comprometeu a comparecer à delegacia, mas não cumpriu. Em juízo, aduziu que o motor bateu (sic), isto é, apresentou anomalias em seu funcionamento, e precisou ser retificado. Então, pediu autorização ao prefeito para encaminhá-lo à empresa que vencera a licitação. Kiko retirou o motor da garagem e o trouxe de volta três dias depois. Antes de ser instalado, ele retornou para buscá-lo, alegando que o patrão estava desconfiado do funcionário que realizara o serviço. Quinze dias depois, o motor foi devolvido e instalado pelos mecânicos do município. Não é praxe a conferência do número do motor antes da retirada. Pela aparência da peça, apurou-se que se tratava do mesmo motor. Permaneceu no cargo de Secretário de Transporte por pouco mais de dois anos e, durante esse período, o motor do veículo oficial em tela não fora submetido a reparos. O setor de patrimônio do município não realizava a conferência dos motores dos veículos, tampouco os mecânicos da garagem. Acredita que está sendo perseguido pelo funcionário do Ministério Público, José Roberto, pois, em oportunidade anterior, comunicou ao prefeito uma diligência que ele havia feito na garagem, pois entendeu que era indevida. Reconhece a assinatura lançada no verso da nota fiscal, acostada a fls. 41. Atestou o funcionamento do motor e estava em perfeito estado, diante do que determinou o pagamento. Não conferiu a numeração do motor e tal procedimento nunca foi realizado. Não tinha conhecimento do teor do documento acostado a fls. 72. E, de fato, do teor das demais provas amealhadas ao longo da instrução criminal, além de não se poder concluir que ele tivesse ciência da origem ilícita do motor devolvido pela retífica encarregada pelo serviço de reparação da peça, sequer há certeza quanto ao período em que a retirada do motor original fora concretizada, senão vejamos. De início, depreende-se dos documentos que instruíram esta ação penal (fls. 115/167), que o veículo oficial GM/S10, placa CMW-3446, utilizado como ambulância, fora doado em 2005 ao Município de Bananal pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, consoante se constata do boletim de doação acostado a fls. 124 e da cópia da publicação do Decreto nº 49.667/05, realizada no diário oficial (fl. 122). Infere-se, ainda, que, a despeito de preenchidos os dados necessários à transferência de titularidade do bem no Certificado de Registro do Veículo (fls. 151/152), o procedimento não foi concretizado no órgão competente, isto é, no Departamento de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 6 Trânsito, tanto que ainda constava do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular, referente ao ano de 2008, a identificação da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo (fl. 153). Consta, outrossim, que Paola Nogueira Guimarães foi contratada, aos 27.2.2009, pela Prefeitura do Município de Bananal, para realização de serviços de despachante, cuja relação de veículos oficiais constava do respectivo contrato (fls. 155/167), entre eles, a ambulância em comento. E, ouvida em juízo, Paola esclareceu que realizava procedimentos de licenciamento de veículos e providenciou o do automóvel oficial GM/S10, placa CMW-3446, que ainda estava em nome da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Todavia, ressaltou que, durante o processo - como é sabido, aliás -, não é necessária a realização de vistoria física, tratando-se de conferência de regularidade do pagamento dos impostos e taxas pertinentes, de modo que não se pode presumir que o veículo ou as peças que o integravam - estivessem regular àquela época, em decorrência do licenciamento. Nesse passo, constata-se dos relatos de Evandro Andrade Mendes, Supervisor de Patrimônio da Prefeitura, que a raspagem da numeração do motor foi desvendada ocasionalmente. Ele esclareceu que, por orientação do Tribunal de Contas do Estado, no início de 2011, foi determinado que os serviços de despachantes fossem realizados por seus servidores. Então, o prefeito o procurou e lhe pediu que assumisse a responsabilidade de promover a regularização de todos os veículos oficiais do município. Assim sendo, durante a conferência, observou que a ambulância em comento ainda estava cadastrada junto ao DETRAN como sendo da Secretaria Estadual de Saúde. Então, recolheu os tributos pertinentes e foi ao local onde o veículo se encontrava, para retirar os decalques do chassi e do motor. O decalque do chassi foi obtido sem problemas, no entanto observou que o motor não possuía numeração, pois estava visível que havia sido raspado (sic). Diante disso, aos 16.12.2011, elaborou o ofício, acostado a fl. 72, para dar ciência ao prefeito a respeito do fato. A seguir, protocolou o documento na prefeitura, que foi assinado pela funcionária Selma. Todavia, Evandro também ressaltou não saber quais as providências adotadas pela Prefeitura, porque inerentes a outras áreas administrativas. Tampouco soube dizer se o recorrido teve ciência do teor do oficio. E, de fato, nada há no documento acostado a fl. 72 que demonstre o conhecimento do réu a respeito da informação nele contida, referente à supressão da numeração do motor da ambulância, que estava na garagem municipal. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 7 É que a testemunha Selma de Fátima Silva, que trabalhava no setor de protocolo do gabinete do prefeito, confirmou, em juízo, que a assinatura aposta no ofício elaborado por Evandro (fl. 72) era sua. Disse que ele lhe entregou o documento e, a seguir, efetuou o protocolo e encaminhou ao gabinete. No entanto, também não sabe as providências e medidas adotadas pelo prefeito, quanto às informações nele contidas, evidenciando, também por isso, que, durante o trâmite do protocolo, o apelado não teve ciência do documento. Ocorre que José Roberto Messias, oficial de promotoria, disse que, no dia 8.2.2012, recebeu denúncia anônima de uma mulher (sic) que lhe informou a respeito de uma ambulância que circulava com um motor cuja numeração de chassi estava raspada, descrevendo-lhe, inclusive, os dados do veículo. Ela também lhe disse que o prefeito, a advogada Luciana (sic) e Evandro sabiam da irregularidade, bem assim que Alexandre aconselhara que a ambulância não deveria circular. Diante disso, comunicou os fatos à autoridade policial, cujos policiais civis apreenderam o veículo em frente a uma Unidade Mista de Saúde. Todavia, esclareceu que a mulher da ligação (sic) não mencionou o nome do acusado. Soube que ele foi autuado em flagrante pelo Promotor de Justiça porque não possuía comprovação da origem lícita do motor e porque atestou que a peça passara por serviços de retífica em 9.8.2011. Certa vez ofereceu notícia- crime contra o acusado na delegacia, pois ele o acusou falsamente. O policial civil Luiz Cosme Martins de Souza realizou a vistoria da ambulância apreendida e constatou a supressão da numeração. Acompanhou o exame no CIRETRAN, que também atestou a raspagem. No mesmo sentido foram os relatos do policial civil Júlio Cesar Rodrigues Vaz. Ademais, o laudo de exame pericial (fls. 59/61) somente aferiu a supressão da numeração da peça, mas concluiu que não é possível afirmar em que época ocorreu. Não bastasse, os peritos obtiveram cópia da Ordem de Serviço nº 8368 (fl. 62), da empresa Sul Fluminense, e constataram, mediante informações fornecidas pelos funcionários, que as partes deste motor são identificadas para rastreamento e posterior montagem final. Examinando o motor em tela, pode-se constatar que o bloco e a parte superior deste motor apresentavam esta identificação (8368), permitindo consignar que este foi o motor retificado pela empresa descrita (sic). De outro lado, os mecânicos Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 8 encarregados de reparar os veículos oficiais da prefeitura (Guilherme Guimarães Barbosa e Luiz Gonzaga Bastos Dutra), ouvidos nas duas fases, disseram que a ambulância em comento fora deixada na oficina e o motor foi encaminhado para a retífica Sul Fluminense. Pouco tempo depois eles devolveram a peça, embalada em um saco plástico. No entanto, em razão do acúmulo de trabalho, não conseguiram prontamente instalá-la no veículo. Então, dois ou três dias depois, o representante daquela empresa (Kiko) retornou dizendo que, por determinação do chefe, levaria de volta o motor, para avaliar a regularidade do serviço realizado, vez que o funcionário que tinha realizado o serviço havia sido demitido por brigar com o patrão (sic). Após quinze dias, o motor foi devolvido e instalado. Quanto à responsabilidade do recorrido, somente esclareceram que ele tinha conhecimento e acompanhou todos os procedimentos adotados por Kiko, no que se refere à retirada, devolução e montagem do motor, bem assim que era ele quem ordenava o que deveria ser realizado. Guilherme ressaltou ter retirado a peça do carro a mando do acusado, pois estava batida. Não olhou a numeração antes de retirá-la, tampouco quando a instalou, e não era comum realizar a conferência desse dado nos motores que manipulava. Não reparou se o recorrido manuseou a peça ou a conferiu antes de ser instalada. Nunca houve fiscalização de frota no que tange à conferência do número dos motores. E Luiz Gonzaga esclareceu que a peça sequer chegou a ser desembalada. Instalou o motor com Guilherme e não conferiram a numeração do motor, porque os mecânicos não têm esse hábito. Disse que o representante da retífica retornou para buscar a peça porque desconfiaram do funcionário que realizou o serviço. A frota é fiscalizada para fins de licenciamento e Evandro é quem efetua o procedimento. O motorista Reinaldo Rodrigues do Nascimento soube que o motor foi levado novamente para a retífica, para conferir o serviço realizado pelo funcionário. Todas as ordens de transporte e colocação de motores são determinadas pelo Secretário de Transportes. O réu não estava na oficina, mas sabia do retorno da peça e autorizou sua instalação no veículo. No entanto, também esclareceu que a frota não passava por fiscalização, no que tange à conferência do número dos motores. No mesmo sentido foram os relatos do motorista Sebastião Junqueira Lima. Viu o motor sendo levado pela empresa, inclusive na segunda oportunidade, em que o representante justificou que o funcionário se desentendeu com o patrão e estavam Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 9 conferindo os serviços que ele realizara. Não tinha conhecimento do documento acostado a fls. 72, tampouco sabe se o réu sabia de seu teor. Consta, outrossim, que, aos 10.2.2012, foi instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos (fls. 225/427), certo que, durante a investigação, o Procurador Jurídico Municipal (Alexandre Mariano de Oliveira) obteve informações a respeito de episódio anterior em que o motor da ambulância GM/S10, placa CMW-3446, fora danificado, durante a gestão de outro Secretário de Transportes. O i. Procurador, nas peças de informações, relatou que teve conhecimento que o veículo em comento estourou o motor na via Dutra (fl. 239, sic) e, na época, o motorista era Elias Mariano Leme. Ele confirmou o episódio, esclarecendo que, com o estouro, foram lançadas várias peças na pista e teve grande vazamento de óleo. Diante disso, Elias foi ouvido no procedimento administrativo (fls. 248/249) e esclareceu que conduzia a ambulância em tela desde que chegou à cidade, aproximadamente no ano de 2004. Certa vez, ao realizar o transporte de um paciente, o veículo apresentou defeito na via Dutra. Ouviu um barulho e notou que o motor estourou, lançando várias peças sobre a pista, com derramamento de óleo. Foi necessário o envio de outro veículo e a ambulância foi guinchada, mas não se recorda quando ocorreu tal fato. Não bastasse Valdir Quintanilha, também motorista da Prefeitura de Bananal, aduziu nos autos da sindicância (fls. 271/273) que soube pelos motoristas Eleonildo e Marcelo Melo que as ambulâncias não estariam em condições de realizar transferência de pacientes. Diante disso, formalizou uma denúncia em 2008 ao Ministério Público, mas não sabe o desfecho. Soube que o motor do veículo em comento teve de ser reparado, pois estourou na via Dutra, durante a transferência de paciente, mas não sabe precisar a data. Em fevereiro, quando tomou conhecimento da irregularidade na peça, cuja numeração estava raspada, durante conversa com Fabrício Capeto e Alexandre Marcos Alvim Neto, este último lhe disse: só ele sabia do rolo que foi feito com esse motor (sic). Alexandre, por sua vez, negou ter comentado com Valdir a respeito de alguma irregularidade da peça. Assumiu a Secretaria de Transportes por cinco meses e nesse período somente um fato envolvendo colisão ocorreu com um dos veículos da frota municipal, mas não houve necessidade de reparação do motor (fls. 269/270). Todavia, não se tem notícia do desfecho da sindicância, porquanto as cópias se limitam ao termo de Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 10 instauração e deliberação dos Membros da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade que decidiram pela expedição de notificações (fls. 426). No entanto, Valdir, testemunha arrolada pela defesa, ressaltou, também nos presentes autos, que em 2008 a ambulância teve o motor batido (sic) e foi para a oficina. Soube que, naquela época, a peça já estava com numeração raspada. Fez uma representação ao Ministério Público, em 2008, relatando a falta de ambulâncias e problemas com o veículo em comento, pois não poderia provar e se tivesse mencionado, perderia o objeto, pois seria trocado (sic). Se o Ministério Público tivesse investigado à época, teria descoberto a supressão da numeração. Soube desse fato por um funcionário da oficina em Barra Mansa. Aduziu que não poderia mencionar o nome de tal pessoa, pois iria complicar (sic) e, advertido a respeito do delito de falso testemunho, alegou que não sabia o nome do indivíduo. Asseverou ter certeza que o motor fora substituído à época desse acidente por uma peça com a numeração raspada. A testemunha Fabrício Fonseca Capeto, também arrolada pela defesa, disse que é motorista da Prefeitura de Bananal e estava na companhia de Valdir quando Alexandre Neves mencionou que o problema da ambulância era antigo. Ele já ocupou o cargo de Secretário de Transportes. O delegado de polícia Eduardo Sarmento Andrada esclareceu que não houve requisição de expedição de mandado de busca e apreensão, porquanto a diligência procedeu de denúncia ao Ministério Público. Por fim, o investigador de polícia, Antonio Fernando Pacheco Gonçalves ressaltou que não havia investigação ou denúncia anônima referente aos fatos. O Promotor de Justiça entrou em contato com os policiais para que acompanhassem a diligência. Nesse passo, não há como desconsiderar que a versão de negativa de autoria externada pelo recorrido pode até não ser verdadeira, mas não deve ser simplesmente ignorada, pois os demais elementos de convicção não são satisfatórios para infirmá-la nem para dar sustentação ao decreto condenatório. É que a nota fiscal relativa ao serviço prestado pela Retífica Sul Fluminense (fl. 41), a despeito de não apresentar a numeração do motor, identifica a peça submetida a reparo, sem desconsiderar que assinatura do recorrido no verso do documento atesta apenas que a mercadoria e/ou serviço confere com o solicitado (sic), in casu, o serviço prestado, visto que o motor foi instalado e constatou-se seu funcionamento, diante do que ele determinou o Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 11 pagamento à empresa (fl. 380 e 383). E malgrado a ausência de conferência quanto à mencionada numeração, tanto os mecânicos quanto os motoristas foram uníssonos ao informar que não se trata de procedimento rotineiro, por ocasião da necessidade de retirada da peça para reparo, quanto mais para o licenciamento do veículo, como quer levar a crer a acusação. Ademais, sequer se pode concluir que o motor fora substituído quando da última manutenção, realizada pela Retífica Sul Fluminense, porquanto o laudo pericial nada atestou nesse sentido, sem deslembrar que não se tem certeza alguma quanto aos motivos que levaram o dono da empresa a desconfiar do serviço realizado pelo ex-funcionário e solicitar o retorno do motor para conferência, pois ora mencionou mero desentendimento, ora sacanagem (sic), sem olvidar, ainda, que o representante da retífica (Kiko), mencionado por diversas testemunhas arroladas pela acusação, nem mesmo foi localizado, tampouco qualquer outro funcionário que pudesse esclarecer esse episódio. Aliadas a tais elementos de convicção, existem as informações no sentido de grave falha que ocorreu no motor da ambulância (estouro) durante o transporte de um paciente, em meados de 2008, vale dizer, em gestão de secretário municipal, com a necessidade de retirada da peça para conserto, sem desconsiderar os indícios que, naquela época, o motor original já tivesse sido substituído por peça de origem ilícita. Além do mais, não há como se extrair o dolo das circunstâncias do caso concreto, não somente por não tratar de um procedimento comum a conferência da numeração do motor, quando da retirada da peça para manutenção - cuja identificação, consoante se concluiu na perícia, é realizada pelo número da Ordem de Serviço (fl. 62) como também porque o trabalho foi efetuado por empresa vencedora de procedimento licitatório, cuja contratação foi homologada pelo prefeito do Município de Bananal (fl. 87, do apenso de Liberdade Provisória), consoante se constata da cópia do contrato de manutenção, acostado a fls. 58/65, do mesmo apenso, e do procedimento licitatório (fls. 67/85). Não bastasse, como se viu, não há elementos de convicção que demonstrem que o recorrido teve ciência do teor do ofício encaminhado por Evandro ao prefeito do Município de Bananal (fl. 72), no qual informou a respeito da irregularidade do motor em questão, diante do que não haveria como responsabilizá-lo pelo período em que a ambulância continuou a trafegar pela via pública com a peça irregular, especialmente porque ele (Evandro) e Selma sequer sabiam do procedimento adotado após o protocolo de referido Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 11
  • 12. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Criminal Apelação - 0000246-96.2012.8.26.0059 - Bananal Voto nº 21.021 12 documento, a revelar inegável que os delitos em comento não ficaram comprovados. Portanto, não há como negar que as provas produzidas não são suficientes para lastrear a condenação do apelado pelos crimes descritos na inicial, não servindo, só por só, os indícios produzidos durante a fase administrativa, os quais foram pertinentes para embasar o início da ação penal, mas, evidentemente, não se prestam para respaldar a decisum condenatória. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. JUVENAL DUARTE relator Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000246-96.2012.8.26.0059eocódigoRI000000R7N0F. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporJUVENALJOSEDUARTE. fls. 12