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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 
Cidade Monumento da História Pátria 
Cellula Mater da Nacionalidade 
LEI COMPLEMENTAR N.º 430 
Denomina Cellula Mater da Nacionalidade a 
Guarda Civil Municipal de São Vicente, altera a 
redação dos Anexos I, II, III e IV da Lei 
Complementar n.º 268, de 28.12.99, que dispõe sobre 
o Quadro de Pessoal da Prefeitura, institui o Plano 
de Cargos e Carreiras e dá outras providências. 
Proc. n.º 36384/03 
MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1.º - Fica denominada “Cellula Mater da Nacionalidade” a 
Guarda Civil Municipal de São Vicente, constituindo-se em corporação uniformizada, 
que poderá ser armada, regida pelos princípios de hierarquia e disciplina, destinada à 
proteção dos bens, serviços e próprios municipais, e à cooperação com os organismos 
policiais na área da segurança pública, nos termos da Lei. 
Parágrafo único – São condições mínimas para integrar 
a Guarda Civil Municipal: (AC)1 
a) ser maior de 18 anos; 
b) não ter antecedentes criminais; 
c) ser alfabetizado; 
d) ter completado treinamento necessário à função. 
Art. 2.º - A Guarda Civil Municipal de São Vicente é considerada 
Supervisão para efeito hierárquico, subordinada ao Gabinete do Prefeito, respeitado o 
disposto nas Leis Complementares n.ºs 333, de 28 de dezembro de 2000, e 410, de 2 de 
julho de 2003. 
Art. 3.º - Compete à Guarda Civil Municipal de São Vicente: 
I – a vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum do 
povo, assim entendidos: escolas, centros culturais, ginásios poliesportivos, unidades de 
saúde municipais, logradouros públicos, praias e quaisquer outros locais abertos à 
utilização pública; 
II – a vigilância permanente dos bens dominicais e de uso 
especial do Município; 
III – a proteção dos bens, serviços e instalações públicas do 
Município; 
1 Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n.º 745, de 14.2.14.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 
Cidade Monumento da História Pátria 
Cellula Mater da Nacionalidade 
LEI COMPLEMENTAR N.º 430 
fl.2 
IV – Suprimido.2 
V – a segurança dos servidores municipais, quando no 
exercício de suas funções; 
VI – Suprimido.2 
VII – a colaboração com as autoridades de trânsito; 
VIII – a coordenação e operacionalização dos serviços de 
viaturas e rádios, colocados à sua disposição; 
IX – Suprimido.2 
X – Suprimido.2 
XI – Suprimido.2 
§ 1.º - Para dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos 
incisos I a XI deste artigo, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso de cães adestrados, 
considerados patrimônio da Prefeitura Municipal, tratados por profissionais da Secretaria 
da Saúde e mantidos em canil próprio da Corporação. (NR) 3 
§ 2.º - Fica instituído o Pelotão ROTAM – Ronda Ostensiva 
Tática de Apoio com Motos da Guarda Civil Municipal, que deverá fazer uso de 
motocicletas, consideradas patrimônio da Prefeitura Municipal. (AC) 4 
§ 3.º - Os cães adestrados e o Pelotão ROTAM – Ronda 
Ostensiva Tática de Apoio com Motos, a que se referem os § § 1.º e 2.º deste artigo, 
poderão ser empregados nas seguintes situações: (AC) 5 
I – patrulhamento dos próprios municipais, praças, 
escolas e espaços públicos; 
II – operações de busca, resgate e salvamento, com 
apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro; 
III – demonstrações de cunho educacional e recreativo; 
IV – provas oficiais de trabalho e estrutura; 
V – escolta de autoridades; 
VI – formaturas e desfiles de caráter cívico militar; 
VII – detecção de armas e entorpecentes; 
VIII – apoio e instrumento terapêutico de reabilitação 
física ou psicológica; 
IX – fiscalização quanto ao cumprimento da Lei n.º 
225-A, e 
2 Incisos alterados pela Lei Complementar n.º 745, de 14.2.2014. 
3 Parágrafo alterado pela Lei Complementar n.º 521, de 27.6.2007. 
4 Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 521, de 27.6.2007. 
5 Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 521, de 27.6.2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 
Cidade Monumento da História Pátria 
Cellula Mater da Nacionalidade 
LEI COMPLEMENTAR N.º 430 
fl.3 
X – demais atividades correlatas à sua função. 
Art. 4.º - Os Anexos I, II e III da Lei Complementar n.º 268, de 28 
de dezembro de 1999, com a redação dada pelas Leis Complementares n.ºs 274, de 25 de 
fevereiro de 2000; 293, de 17 de outubro de 2000; 346, de 18 de setembro de 2001; 352, 
de 4 de dezembro de 2001; 358, de 21 de dezembro de 2001; 368, de 1.º de março de 
2002; 374, de 11 de junho de 2002; 396, de 14 de fevereiro de 2003; 400, de 11 de abril 
de 2003; 403, de 29 de abril de 2003, e 411, de 2 de julho de 2003, passam a vigorar com 
as seguintes alterações: 
I – a partir de 1.º de fevereiro de 2004: 
a) Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – 
Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo, suprimido o cargo de Zelador: 
Cargo Ref. Quant. Cargo Ref. Quant. 
Supervisor da Guarda 
Municipal 
J 1 Inspetor da Guarda Civil Municipal K 5 
Guarda Classe Especial G 4 Subinspetor da Guarda Civil Municipal I 10 
Vigilante Primeira Classe F 120 Supervisor da Guarda Civil Municipal H 30 
Vigilante D 200 Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F 180 
Inexistente Guarda Civil Municipal 2.ª Classe E 130 
b) Anexo II – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – 
Quadro Complementar – Cargos Redenominados Destinados à Extinção na Vacância: 
Situação Anterior Situação Nova 
Cargo Ref. Quant. Cargo Ref. Quant. 
Vigilante D 8 Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F 4 
c) Anexo III – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, 
Descrição das Atividades e Requisitos para Provimento, suprimidos os seguintes cargos: 
“Guarda Classe Especial”, “Vigilante”, “Vigilante de Primeira Classe” e “Zelador”. 
INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 
Cidade Monumento da História Pátria 
Cellula Mater da Nacionalidade 
LEI COMPLEMENTAR N.º 430 
fl.4 
Síntese das Atividades: 
Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas da área de sua 
jurisdição; estabelecer intercâmbio com os órgãos públicos existentes na sua área 
regional; propor alterações para aperfeiçoamento das atividades da Guarda; representar o 
Comando quando designado; apresentar Relatório Mensal (RM) estatístico das atividades 
executadas por sua Inspetoria e conhecer plenamente o Estatuto e o Regimento Interno da 
Guarda. 
Requisitos para provimento: Curso Superior em Direito ou Administração de 
Empresas. 
SUBINSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
Síntese das Atividades: 
Dar apoio operacional e organizacional ao desempenho das funções do Inspetor; orientar 
a elaboração da escala de serviço; executar a fiscalização das instruções, orientação, 
desempenho e cuidados com o material, tais como armamentos, viaturas, uniformes, 
equipamentos e instalações, bem como o trato com o público pela Corporação; participar 
da instrução com o seu contingente; solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências; executar 
rondas periódicas; representar o Inspetor, quando designado ou quando a situação o 
exigir; acompanhar as ocorrências policiais que envolvam os integrantes da Corporação, 
quando em serviço ou em caráter particular, dando imediata ciência ao Inspetor e ter total 
conhecimento do Estatuto e do Regimento Interno da Guarda. 
Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo. 
SUPERVISOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
Síntese das Atividades: 
Prestar assistência operacional aos Inspetores e Subinspetores; executar rondas constantes 
para fiscalização e desempenho dos Guardas; inspecionar os Guardas quanto à 
apresentação individual, correção de atitudes, relacionamento com o público e a perfeita 
execução de tarefas e serviços; remeter ao superior imediato, diariamente, relatório sobre 
ocorrências e novidades no serviço; fiscalizar todo o material da Guarda, tais como 
armamentos, viaturas, equipamentos e uniformes; orientar os Guardas nas diversas 
situações decorrentes do serviço e efetuar patrulhamento motorizado e ostensivo em sua 
área de atuação. 
Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 
Cidade Monumento da História Pátria 
Cellula Mater da Nacionalidade 
LEI COMPLEMENTAR N.º 430 
fl.5 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1.ª CLASSE 
Síntese das Atividades: 
Efetuar serviços administrativos, de telefonia, de rádio-transmissão e de patrulhamento 
ostensivo e preventivo, a pé ou motorizado, em postos e/ou locais determinados por seus 
superiores; exercer atividades de ronda nos postos fixados pela Guarda Civil Municipal, 
auxiliando, assim, os supervisores; executar rondas ostensivas e preventivas nos 
logradouros e vias públicas do Município; garantir o bem-estar da Guarda Civil 
Municipal de 2.ª classe, cuidando, inclusive, para que não lhe falte condições mínimas 
para o bom desempenho de suas funções; conduzir os autos e motocicletas da Guarda 
Civil Municipal nas suas atividades de patrulhamento; relatar, de imediato, toda e 
qualquer irregularidade surgida no serviço ao superior imediato e executar quaisquer 
outras atividades correlatas à sua função. 
Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo, com habilitação para 
dirigir autos e motos. 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 2.ª CLASSE 
Síntese das Atividades: 
Efetuar os serviços de patrulhamento ostensivo e preventivo, a pé ou motorizado, em 
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conservação dos próprios municipais colocados sob sua responsabilidade; demonstrar 
postura e competência, correlatas à sua função, contribuindo para elevar a auto-estima da 
Corporação; auxiliar os Guardas Civis Municipais de 1.ª Classe sempre que requisitado, 
ou substituí-los, se assim for determinado; comunicar toda e qualquer irregularidade ao 
seu superior imediato; executar quaisquer outras atividades relativas à sua função; ter 
total conhecimento do Estatuto e Regimento Interno da Guarda e conduzir os autos e 
motocicletas da Guarda Civil Municipal nas suas atividades de patrulhamento. 
Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo, com habilitação para 
dirigir autos e motos. 
II – a partir de 1.º de fevereiro de 2005: 
a) Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – 
Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE 
Cidade Monumento da História Pátria 
Cellula Mater da Nacionalidade 
LEI COMPLEMENTAR N.º 430 
fl.6 
Cargo Ref. Anterior Ref. Atual 
Subinspetor da Guarda Civil Municipal I J 
Supervisor da Guarda Civil Municipal H I 
Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F H 
Guarda Civil Municipal 2.ª Classe E G 
b) Anexo II – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – 
Quadro Complementar – Cargos Redenominados Destinados à Extinção na Vacância. 
Cargo Ref. Anterior Ref. Atual 
Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F H 
Art. 5.º - O Anexo IV da Lei Complementar n.º 268, de 28 de 
dezembro de 1999, com suas modificações – Plano de Cargos e Carreiras, passa a 
vigorar, a partir de 1.º de fevereiro de 2004, com as alterações constantes do Anexo que 
integra a presente Lei Complementar, suprimido o cargo de Zelador. 
Art. 6.º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta 
Lei Complementar, será remetido à Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar 
dispondo sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de São Vicente. 
Art. 7.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula 
Mater da Nacionalidade, em 18 de fevereiro de 2004. 
MÁRCIO FRANÇA 
Prefeito Municipal

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LC 430

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade LEI COMPLEMENTAR N.º 430 Denomina Cellula Mater da Nacionalidade a Guarda Civil Municipal de São Vicente, altera a redação dos Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n.º 268, de 28.12.99, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura, institui o Plano de Cargos e Carreiras e dá outras providências. Proc. n.º 36384/03 MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º - Fica denominada “Cellula Mater da Nacionalidade” a Guarda Civil Municipal de São Vicente, constituindo-se em corporação uniformizada, que poderá ser armada, regida pelos princípios de hierarquia e disciplina, destinada à proteção dos bens, serviços e próprios municipais, e à cooperação com os organismos policiais na área da segurança pública, nos termos da Lei. Parágrafo único – São condições mínimas para integrar a Guarda Civil Municipal: (AC)1 a) ser maior de 18 anos; b) não ter antecedentes criminais; c) ser alfabetizado; d) ter completado treinamento necessário à função. Art. 2.º - A Guarda Civil Municipal de São Vicente é considerada Supervisão para efeito hierárquico, subordinada ao Gabinete do Prefeito, respeitado o disposto nas Leis Complementares n.ºs 333, de 28 de dezembro de 2000, e 410, de 2 de julho de 2003. Art. 3.º - Compete à Guarda Civil Municipal de São Vicente: I – a vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos: escolas, centros culturais, ginásios poliesportivos, unidades de saúde municipais, logradouros públicos, praias e quaisquer outros locais abertos à utilização pública; II – a vigilância permanente dos bens dominicais e de uso especial do Município; III – a proteção dos bens, serviços e instalações públicas do Município; 1 Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n.º 745, de 14.2.14.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade LEI COMPLEMENTAR N.º 430 fl.2 IV – Suprimido.2 V – a segurança dos servidores municipais, quando no exercício de suas funções; VI – Suprimido.2 VII – a colaboração com as autoridades de trânsito; VIII – a coordenação e operacionalização dos serviços de viaturas e rádios, colocados à sua disposição; IX – Suprimido.2 X – Suprimido.2 XI – Suprimido.2 § 1.º - Para dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos incisos I a XI deste artigo, a Guarda Civil Municipal poderá fazer uso de cães adestrados, considerados patrimônio da Prefeitura Municipal, tratados por profissionais da Secretaria da Saúde e mantidos em canil próprio da Corporação. (NR) 3 § 2.º - Fica instituído o Pelotão ROTAM – Ronda Ostensiva Tática de Apoio com Motos da Guarda Civil Municipal, que deverá fazer uso de motocicletas, consideradas patrimônio da Prefeitura Municipal. (AC) 4 § 3.º - Os cães adestrados e o Pelotão ROTAM – Ronda Ostensiva Tática de Apoio com Motos, a que se referem os § § 1.º e 2.º deste artigo, poderão ser empregados nas seguintes situações: (AC) 5 I – patrulhamento dos próprios municipais, praças, escolas e espaços públicos; II – operações de busca, resgate e salvamento, com apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro; III – demonstrações de cunho educacional e recreativo; IV – provas oficiais de trabalho e estrutura; V – escolta de autoridades; VI – formaturas e desfiles de caráter cívico militar; VII – detecção de armas e entorpecentes; VIII – apoio e instrumento terapêutico de reabilitação física ou psicológica; IX – fiscalização quanto ao cumprimento da Lei n.º 225-A, e 2 Incisos alterados pela Lei Complementar n.º 745, de 14.2.2014. 3 Parágrafo alterado pela Lei Complementar n.º 521, de 27.6.2007. 4 Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 521, de 27.6.2007. 5 Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.º 521, de 27.6.2007.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade LEI COMPLEMENTAR N.º 430 fl.3 X – demais atividades correlatas à sua função. Art. 4.º - Os Anexos I, II e III da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1999, com a redação dada pelas Leis Complementares n.ºs 274, de 25 de fevereiro de 2000; 293, de 17 de outubro de 2000; 346, de 18 de setembro de 2001; 352, de 4 de dezembro de 2001; 358, de 21 de dezembro de 2001; 368, de 1.º de março de 2002; 374, de 11 de junho de 2002; 396, de 14 de fevereiro de 2003; 400, de 11 de abril de 2003; 403, de 29 de abril de 2003, e 411, de 2 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – a partir de 1.º de fevereiro de 2004: a) Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo, suprimido o cargo de Zelador: Cargo Ref. Quant. Cargo Ref. Quant. Supervisor da Guarda Municipal J 1 Inspetor da Guarda Civil Municipal K 5 Guarda Classe Especial G 4 Subinspetor da Guarda Civil Municipal I 10 Vigilante Primeira Classe F 120 Supervisor da Guarda Civil Municipal H 30 Vigilante D 200 Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F 180 Inexistente Guarda Civil Municipal 2.ª Classe E 130 b) Anexo II – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Complementar – Cargos Redenominados Destinados à Extinção na Vacância: Situação Anterior Situação Nova Cargo Ref. Quant. Cargo Ref. Quant. Vigilante D 8 Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F 4 c) Anexo III – Cargos de Provimento Efetivo – Nome, Descrição das Atividades e Requisitos para Provimento, suprimidos os seguintes cargos: “Guarda Classe Especial”, “Vigilante”, “Vigilante de Primeira Classe” e “Zelador”. INSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade LEI COMPLEMENTAR N.º 430 fl.4 Síntese das Atividades: Planejar, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas da área de sua jurisdição; estabelecer intercâmbio com os órgãos públicos existentes na sua área regional; propor alterações para aperfeiçoamento das atividades da Guarda; representar o Comando quando designado; apresentar Relatório Mensal (RM) estatístico das atividades executadas por sua Inspetoria e conhecer plenamente o Estatuto e o Regimento Interno da Guarda. Requisitos para provimento: Curso Superior em Direito ou Administração de Empresas. SUBINSPETOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Síntese das Atividades: Dar apoio operacional e organizacional ao desempenho das funções do Inspetor; orientar a elaboração da escala de serviço; executar a fiscalização das instruções, orientação, desempenho e cuidados com o material, tais como armamentos, viaturas, uniformes, equipamentos e instalações, bem como o trato com o público pela Corporação; participar da instrução com o seu contingente; solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências; executar rondas periódicas; representar o Inspetor, quando designado ou quando a situação o exigir; acompanhar as ocorrências policiais que envolvam os integrantes da Corporação, quando em serviço ou em caráter particular, dando imediata ciência ao Inspetor e ter total conhecimento do Estatuto e do Regimento Interno da Guarda. Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo. SUPERVISOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Síntese das Atividades: Prestar assistência operacional aos Inspetores e Subinspetores; executar rondas constantes para fiscalização e desempenho dos Guardas; inspecionar os Guardas quanto à apresentação individual, correção de atitudes, relacionamento com o público e a perfeita execução de tarefas e serviços; remeter ao superior imediato, diariamente, relatório sobre ocorrências e novidades no serviço; fiscalizar todo o material da Guarda, tais como armamentos, viaturas, equipamentos e uniformes; orientar os Guardas nas diversas situações decorrentes do serviço e efetuar patrulhamento motorizado e ostensivo em sua área de atuação. Requisitos para Provimento: Ensino Médio Completo.
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade LEI COMPLEMENTAR N.º 430 fl.5 GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1.ª CLASSE Síntese das Atividades: Efetuar serviços administrativos, de telefonia, de rádio-transmissão e de patrulhamento ostensivo e preventivo, a pé ou motorizado, em postos e/ou locais determinados por seus superiores; exercer atividades de ronda nos postos fixados pela Guarda Civil Municipal, auxiliando, assim, os supervisores; executar rondas ostensivas e preventivas nos logradouros e vias públicas do Município; garantir o bem-estar da Guarda Civil Municipal de 2.ª classe, cuidando, inclusive, para que não lhe falte condições mínimas para o bom desempenho de suas funções; conduzir os autos e motocicletas da Guarda Civil Municipal nas suas atividades de patrulhamento; relatar, de imediato, toda e qualquer irregularidade surgida no serviço ao superior imediato e executar quaisquer outras atividades correlatas à sua função. Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo, com habilitação para dirigir autos e motos. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 2.ª CLASSE Síntese das Atividades: Efetuar os serviços de patrulhamento ostensivo e preventivo, a pé ou motorizado, em postos e/ou locais determinados por seus superiores; assegurar-se da guarda e conservação dos próprios municipais colocados sob sua responsabilidade; demonstrar postura e competência, correlatas à sua função, contribuindo para elevar a auto-estima da Corporação; auxiliar os Guardas Civis Municipais de 1.ª Classe sempre que requisitado, ou substituí-los, se assim for determinado; comunicar toda e qualquer irregularidade ao seu superior imediato; executar quaisquer outras atividades relativas à sua função; ter total conhecimento do Estatuto e Regimento Interno da Guarda e conduzir os autos e motocicletas da Guarda Civil Municipal nas suas atividades de patrulhamento. Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental completo, com habilitação para dirigir autos e motos. II – a partir de 1.º de fevereiro de 2005: a) Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo.
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE Cidade Monumento da História Pátria Cellula Mater da Nacionalidade LEI COMPLEMENTAR N.º 430 fl.6 Cargo Ref. Anterior Ref. Atual Subinspetor da Guarda Civil Municipal I J Supervisor da Guarda Civil Municipal H I Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F H Guarda Civil Municipal 2.ª Classe E G b) Anexo II – Quadro Geral de Cargos da Prefeitura – Quadro Complementar – Cargos Redenominados Destinados à Extinção na Vacância. Cargo Ref. Anterior Ref. Atual Guarda Civil Municipal 1.ª Classe F H Art. 5.º - O Anexo IV da Lei Complementar n.º 268, de 28 de dezembro de 1999, com suas modificações – Plano de Cargos e Carreiras, passa a vigorar, a partir de 1.º de fevereiro de 2004, com as alterações constantes do Anexo que integra a presente Lei Complementar, suprimido o cargo de Zelador. Art. 6.º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, será remetido à Câmara Municipal Projeto de Lei Complementar dispondo sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de São Vicente. Art. 7.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de fevereiro de 2004. MÁRCIO FRANÇA Prefeito Municipal