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RELATÓRIO FINAL
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Nº 07

RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO Nº 07, INSTAURADA EM 13 DE NOVEMBRO
DE 2013, QUE APUROU FATO DETERMINADO
CONFORME REQUERIMENTO SUBSCRITO PELOS
VEREADORES CLÁUDIO SERGEI LUZ E SILVA, DANTE
BEZERRA SILVA, FRANCISCO ALBERTO DA COSTA, JOSÉ
IVAN BEIJAMIM DE MOURA, JOSÉ TARSO MAGNO
TEIXEIRA DA SILVA, NORMANDO SORACLES
GONÇALVES DAMASCENA, PEDRO BERTRAND ALENCAR
E RITA DE CÁSSIA MONTEIRO GOMES PARA O FIM
ESPECÍFICO

DE

APURAR

POSSÍVEIS

IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA EXECUÇÃO
DOS CONTRATOS COM AS EMPRESAS G & C
REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME, MARIA
SHEILA SOUSA DE BRITO ME E AMC PINHEIRO ME.

MEMBROS:
José Tarso Magno Teixeira da Silva
Cláudio Sergei Luz e Silva
José Ivan Beijamim de Moura

– Presidente
– Relator
– Secretário
SUMÁRIO

1.

Introdução .................................................................. 03

2.

Apresentação .............................................................. 05

2.1. Do Termo de Instauração ........................................... 05
2.2. A Certidão da 60ª Sessão Ordinária ............................ 05
2.3. Das atribuições dos membros da CPI .......................... 06
3.

Da investigação da denúncia ..........................................06

3.1. Dos depoentes ............................................................ 07
3.2. Dos contratos, licitações e empresas denunciadas ...... 08
3.2.1. A empresa G & C Refrigeração e Serviços ................
08

3.2.2. A investigação sobre a empresa Maria Sheila Sousa
de
Brito ME e o Pregão Presencial 2013.02.27.04.................... 41

3.2.3. A investigação sobre a empresa AMC PINHEIRO ME
eo
Pregão Presencial 2013.03.15.01....................................... 69

4.

Conclusões e recomendações ........................................ 83
1.

INTRODUÇÃO

Os Poderes do Estado Brasileiro são estruturados e divididos de acordo com sua especialização
funcional e na independência orgânica entre os mesmos. A divisão e especialização dos poderes se
dão de acordo com suas funções típicas legislativa, executiva e jurisdicional. Temos então os
independentes entre si Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
Uma das funções típicas do Poder Legislativo, e das mais importantes, é a de fiscalizar os atos do
Poder Executivo (Constituição Federal, Artigo 31, Artigo 49, X; Artigo 70, caput, e Artigo 71, caput).
O Artigo 58, § 3º da Constituição Federal define a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI como
um dos instrumentos formais utilizados pelo Poder Legislativo para exercer sua função típica de
fiscalizar e investigar.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que a CPI exerce a função correlata a função típica
de fiscalização e investigação do Poder Legislativo.
Portanto, são as Comissões Parlamentares de Inquérito um dos principais instrumentos que dispõe
o Poder Legislativo para exercer suas competências constitucionais.

A corrupção destrói o futuro de nossa sociedade

A corrupção é apontada como um dos principais entraves ao desenvolvimento social e econômico
de nosso país, as práticas ilícitas do desvio de recursos públicos, do favorecimento de amigos do
Poder e parentes têm nos condenado ao subdesenvolvimento, a corrupção afronta os princípios
de nossa cidadania construídos na Constituição Cidadã e fere de morte os objetivos fundamentais
de nossa República Federativa ainda em desenvolvimento:
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A força das manifestações anticorrupção no Brasil e em
Juazeiro do Norte

Um objetivo comum observado nas grandes manifestações populares acontecidas em Juazeiro do
Norte e no Brasil foi o combate à corrupção. Essa finalidade comum às manifestações foi expressa
nas ruas e barraram a aprovação da PEC da Impunidade (PEC 37) e forçou que Governos e
Parlamentos avançassem em atos de transparência e de maior controle da corrupção como o fim
do voto secreto no Congresso Nacional e a apresentação da proposta de fim do secreto na própria
Câmara de Vereadores de Juazeiro do Norte, a aprovação da Lei de Acesso a Informação, a nova
exigência para as Prefeituras Municipais da divulgação de suas execuções orçamentárias através
dos Portais da Transparência, a melhora da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras medidas.
As manifestações populares que foram a marca registrada do ano de 2013 deve se repetir nos
próximos anos e continuar a acelerar o processo de luta contra a corrupção no país e
principalmente nas prefeituras municipais. É preciso avançar na Reforma Política e acabar com as
campanhas eleitorais milionárias onde se reafirma a força do poder econômico e se reproduz a
matriz da corrupção nas licitações e contratos públicos com os financiadores das campanhas
eleitorais. É preciso afirmar definitivamente a legalidade das Eleições Limpas.
O enfrentamento à corrupção possibilita a diminuição da carência de verbas que afeta milhares de
municípios brasileiros e a administração ética dos recursos melhora a qualidade dos serviços
básicos oferecidos à população, possibilitando melhoria na qualidade da saúde, da educação e
geração de emprego e renda. A sociedade juazeirense está mais consciente da necessidade de
acabar com os altos níveis de corrupção. Precisa continuar esse esforço.
É nessa perspectiva de afirmação dos valores éticos e morais
que se comportou a presente Comissão Parlamentar de Inquérito, de afirmação da necessidade de
preservar o dinheiro público e de exortar o urgente aprofundamento da cidadania dos
juazeirenses com aplicação correta dos recursos públicos nas áreas da saúde e educação.

2. APRESENTAÇÃO
2.1. Do Termo de Instalação da CPI Nº 07

À folha 02 do Processo, encontra-se o Requerimento que deu entrada na 58ª Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, de acordo com a Ata Digital anexa ao Processo à folha
3.222, que requereu a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito Nº 07/2013, com o fim
de apurar Fato Definido e Prazo Determinado subscrito pelos vereadores Cláudio Sergei
Luz e Silva, Dante Bezerra Silva, Francisco Alberto da Costa, José Ivan
Beijamim de Moura, José Tarso Magno Teixeira da Silva, Normando
Soracles Gonçalves Damascena, Pedro Bertrand Alencar e Rita de
Cássia Monteiro Gomes. O Fato Definido versa sobre possíveis irregularidades na
contratação e na execução dos contratos da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte com as
empresas G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME, MARIA SHEILA SOUZA DE BRITO ME e
AMC PINHEIRO ME.
A Ata de Instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito Nº 07/2013 encontra-se na folha 15 do
Processo.

2.2. A Certidão (Ata Digital) da 60ª Sessão
Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte
À folha 3.231 dos autos encontra-se encartada a Certidão (Ata Digital) da 60ª Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Juazeiro do Norte que deliberou que o Requerimento cumpriu os requisitos
legais a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, determinando, então, a indicação dos
componentes da Comissão Parlamentar de
Inquérito.

2.3. Das Atribuições dos membros da CPI
Na abertura dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, primeira reunião ordinária
em 13 de novembro de 2013, em consonância com o § 2º, do art. 83 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, os vereadores deliberaram pela escolha de seu
presidente, do relator e do secretário, com as devidas atribuições de praxe, restando assim
definidos os cargos:
José Tarso Magno Teixeira da Silva
Cláudio Sergei Luz e Silva
José Ivan Beijamim de Moura

– Presidente
– Relator
– Secretário

3. DA INVESTIGAÇÃO DA DENÚNCIA

O Requerimento assinado pelos vereadores determinou o âmbito do presente instrumento
investigatório, definindo o fato determinado como:
“Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito,
com finalidade de investigar possíveis irregularidades na execução dos
contratos de diversas Secretarias Municipais de Juazeiro do Norte com as
empresas G & C Refrigeração e Serviços Diversos LTDA, Maria Sheila Sousa
Brito – ME e AMC Pinheiro – ME.”
A apuração dos fatos que cercam a denúncia resultou em 3 mil XXXX páginas de documentos,
depoimentos e diligências realizadas que estão acostadas em 9 volumes que compõem o Processo
da Comissão Parlamentar de Inquérito Nº 07.
Volume I
Volume II
Volume III
Volume IV
Volume V
Volume VI investigadas;

– Ata de Abertura, Requerimento, Instalação da CPI;
- Ordens de serviço;
- Ordens de serviço e outros documentos;
- Ordens de serviço;
- Diversos documentos das empresas;
Documentos
apresentados
pelas

empresas

Volume VII
- Documentos das empresas encaminhados pela
Procuradora do Município Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel;
Volume VIII - Pregão Presencial 2013.02.27.04 da Secretaria de Saúde (Maria Sheila Sousa de
Brito);
Volume IX – Pregão Presencial 2013.04.01.01 (G & C REFRIGERAÇÃO) e Pregão Presencial
2013.03.15.01 (AMC PINHEIRO).
Apareceram na apuração outros fatos intimamente ligados aos fatos denunciados e que
mereceram citação. A doutrina e jurisprudência permitem a CPI a investigação de fatos novos
vinculados intimamente à denúncia inicial. A jurisprudência do STF sobre novos fatos intimamente
ligados ao fato principal da denúncia:
"A comissão parlamentar de inquérito deve apurar fato
determinado. CF, art. 58, § 3º. Todavia, não está
impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente,
com o fato principal." (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, julgamento
em 5-5-1994, Plenário, DJ de 31-10-1996). No mesmo sentido: MS 25.677, rel.
min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 6-32006, DJ de 13-32006.

3.1. DOS DEPOENTES
O rol de depoentes e as datas dos depoimentos

Conforme a parte final do inciso III, do art. 5º do Decreto-Lei 201/67, e demais disposições legais
aplicáveis à espécie segue o rol de testemunhas notificadas e ouvidas nos autos do processo.
Dia 04 de dezembro de 2013:
ROBERLÂNIA DA SILVA BARBOSA a fl. 217,
CÍCERO KLEBER CORREIA MARINHO a fl. 237,
HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA a fl. 221,
MARIA SHEILA SOUZA BRITO a fl. 225,

Dia 13 de dezembro de 2013:
AILTON GONÇALVES DA SILVA a fl. 288,
ALFREDO OLIVEIRA SOBREIRA a fl. 284,
JAILSON ALVES DOS SANTOS a fl. 277,
JOÃO PAULO DA SILVA a fl. 281,
JOSÉ ACÁCIO DE MORAIS LIMA FILHO a fl. 272.

Dia 27 de dezembro de 2013:
ANA MÉRCIA CORREIA PINHEIRO a fl. 3.207,
ERIDAN PEREIRA DOS SANTOS a fl. 3.210,
JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA a fl. 3.213,
MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO a fl. 3.206,
ONELINA GOMES MOTA a fl. 3.215,
PETRUCYA FRAZÃO LIRA a fl. 3.217.

Dia 09 de janeiro de 2014:
DOMINGOS SÁVIO SIEBRA E SILVA a fl. 3.269,
CLAYTON ERIVELTON BELÉM DE OLIVEIRA a fl. 3.260, FRANCINALDO
SOARES DA SILVA a fl.3.266, JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA a fl.
3.262.
Dia 10 de janeiro de 2014:
FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO a fl. 3.272.
Dia 16 de janeiro de 2014:
AGNALDO PEREIRA DE MELO a fl. 3.296,
ALEX LIMA VIEIRA a fl. 3.292,
ALEXANDRE JOSÉ DIÓGENES ANDRADE a fl. 3.288, MARCOV DE MORAIS BORGES a
fl. 3.294.
Dia 27 de janeiro de 2014:
HEGHBERTHO GOMES COSTA a fl. 3.304.

3.2. DOS CONTRATOS, LICITAÇÕES E EMPRESAS
DENUNCIADAS
3.2.1. A EMPRESA G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS
DIVERSOS – ME

A empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos, CNPJ
11.830.982/0001-65, foi criada, em 05 de março de 2010, com a razão social G & C CONSTRUTORA
LTDA, capital social de R$ 20.000,00, tendo como sócios proprietários: ROBERLÂNIA DA SILVA
BARBOSA e LUZINETE DA SILVA BARBOSA.
No dia 12 de março de 2013 foi registrado o 1º Aditivo ao contrato social da empresa G & C
CONSTRUTORA LTDA que alterou a denominação social da empresa para G & C REFRIGERAÇÃO E
SERVIÇOS DIVERSOS ME, mantendo inalterado o capital social e o quadro societário.
A Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte lança o edital do Pregão Presencial nº 2013.04.01.01
para contratação de serviços especializados de manutenção em centrais de ar e janeleiros em 01
de abril de 2013. A licitação aconteceu em 18 de abril de 2013, tendo a empresa G & C
REFRIGERAÇÃO como única concorrente.
Em 16 de outubro de 2013, uma Comissão de Vereadores composta por Alberto da Costa, Cláudio
Luz, Danty Benedito, Darlan Lobo, Gladson Bezerra, Normando Soracles, Rita Monteiro e José Ivan
esteve no endereço da empresa G & C REFRIGERAÇÃO situado à Rua Santa Luzia, Nº 582 A, Centro,
Juazeiro do Norte. A Comissão de Vereadores foi recebida por HOLDEN ROBERTO DA SILVA
BARBOSA e constatou in loco que a empresa não tinha funcionários com carteira registrada,
funciona em um pequeno cubículo, não possuía peças de reposição utilizadas nas manutenções e
não tinha oficina de manutenção em funcionando na empresa.
O Alvará de Licença para funcionamento da empresa à Rua Santa Luzia, Nº 582 A, Centro, Juazeiro
do Norte é datado de 04/03/2013.

O Pregão Presencial 2013.04.01.01 e o Contrato
2013.04.01.01

Em 22 de março de 2013, os gestores públicos do município de Juazeiro do Norte, responsáveis
pela Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Gestão requisitaram uma
licitação para
“contratação de empresa especializada para prestar serviços de manutenção
em centrais de ar e janeleiros, nas máquinas internas e externas com troca de
gás e peças, consertos na parte elétrica e limpeza geral nas diversas
secretarias deste município”.
O Presidente da Comissão de Compras da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, José Jader
Dantas de Almeida, encaminhou a pesquisa de mercado sobre o preço praticado em relação ao
objeto e indicou a origem dos recursos e classificação orçamentária para licitação: Secretaria de
Saúde com recursos próprios, Secretaria de Gestão com recursos próprios e Secretaria de
Educação com recursos próprios e FUNDEB 40% (folha 2.943 da CPI e folha 08 do pregão).
A utilização de recursos do FUNDEB convoca a atribuição do Ministério Público Federal e Polícia
Federal para apurar as irregularidades, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público Estadual
e Polícia Civil em relação aos recursos públicos municipais.
O Presidente da Comissão de Compras José Jader Dantas de Almeida encaminhou a coleta de
preço de mercado e propostas comerciais das empresas (entre as folhas 2.943 e 2.947 da CPI e
folhas 8 a 12 do pregão):
1.
G & C Refrigeração e Serviços Diversos – ME, CNPJ
11.830.982/0001-65;
2. Naldo Refrigeração, CNPJ 15.554.205/0001-96; 3. JAILTEC – Jailson Alves dos
Santos – ME, CNPJ
15.028.019/0001-13.
O processo licitatório foi autuado em 01 de abril de 2013 e recebeu o número 2013.04.01.01,
sendo marcada a data de 18 de abril de 2013 para o pregão presencial.
O edital do Pregão Presencial 2013.04.01.01 previu para habilitação das empresas – item
06.01.01, d e d-1 - atestado de desempenho anterior acompanhado de contrato e nota fiscal de
execução dos serviços. O edital foi assinado pelo Pregoeiro José Acácio de Morais Lima Filho.
A Procuradora Geral do município Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel assinou o Parecer
Jurídico aprovando o Pregão Presencial 2013.04.01.01 em 01 de abril de 2013 (folha 2.983 da CPI e
folha 48 do pregão).
A empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos – ME é a única a comparecer à licitação e a ata
do Pregão Presencial 2013.04.01.01 é finalizada com a proposta final de R$ 576.300,00
(quinhentos e setenta e seis mil e trezentos reais) para um contrato de 12 meses. O pregoeiro José
Acácio de Morais Lima Filho verificou a habilitação e adjudicou o objeto licitado em favor da única
empresa participante (folha 2.987 da CPI).
Existem no processo do Pregão Presencial 2013.04.01.01 duas propostas de preço apresentadas
pela empresa G & C REFRIGERAÇÃO à Comissão de Licitação (folhas 68 e 110 do processo
licitatório e folhas 3.003 e 3.045 da CPI), sendo uma no valor de R$ R$ 580.500,00 (quinhentos e
oitenta mil e quinhentos reais) e outra de R$ 576.300,00 (quinhentos e setenta e seis mil e
trezentos reais), ambas datadas de 18 de abril de 2013.
A ata do pregão afirma que a proposta inicial da disputa foi de R$ 586.500,00 e que existiram dois
lances, sendo cada um sucessivamente nos valores de R$ 580.500,00 e R$ 576.300,00.
Como explicar que a única empresa licitante apresentou duas propostas de preços divergentes à
Comissão de Licitação?
No dia 22 de abril de 2013, os secretários da Saúde, Educação e Gestão assinaram o Contrato
2013.04.01.01 (folha 3.051 da CPI). Os secretários municipais que contrataram e suas nomeações:
• FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, nomeada através da
Portaria 521/2013 de 19 de fevereiro de 2013;

•

RAIMUNDA ZARELE CATONHO ALMEIDA, SECRETÁRIA DE GESTÃO, nomeada através da
Portaria 435/2013 de 18 de fevereiro de 2013;

•

JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA, SECRETÁRIO DE SAÚDE, nomeado através da Portaria
632/2013 de 21 de fevereiro de 2013.

No mesmo dia, 22 de abril de 2013, os secretários fazem o Ato de Nomeação designando os
serviços responsáveis pela fiscalização do contrato:
• JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA nomeado pela secretária de Gestão RAIMUNDA ZARELE
CATONHO ALMEIDA;

•
•

MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO nomeada pela secretária de Educação
FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO e
CLAYTON ERIVELTON BELÉM DE OLIVEIRA nomeada pelo secretário de Saúde JOSÉ
DAMÁSIO SOARES COSTA.

A investigação do Pregão Presencial 2013.04.01.01, da execução do
Contrato 2013.04.01.01 e da empresa G & C REFRIGERAÇÃO E
SERVIÇOS DIVERSOS ME
São muitos os elementos que confirmam as denúncias de irregularidades descritas no
requerimento inicial. Esses elementos colhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito
possibilitam a afirmação da existência de fraude no Pregão Presencial 2013.04.01.01, como
também fraude na execução do contrato e desvio de recursos públicos.
A principal atividade da empresa em 2010 era a construção civil e somente em 12 de março de
2013 a empresa modificou sua razão social de G & C CONSTRUTORA LTDA para G & C
REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME passando sua atividade principal então para
manutenção em refrigeração. O edital do Pregão Presencial foi autuado em 01 de abril de 2013 e a
data do Pregão foi marcada para 18 de março de 2013.
Empresa

e

proprietários

são

identificados

como

“laranjas”
Ficou provado que as proprietárias formais da empresa “emprestaram” seus nomes ao verdadeiro
proprietário da empresa HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA. Disse a
proprietária formal ROBERLÂNIA DA SILVA BARBOSA ao ser ouvida na CPI:
“QUE a depoente consta como proprietária junto com sua mãe
LUZINETE DA SILVA BARBOSA da empresa G & C
REFRIGERAÇÃO, CNPJ 11.830.982/0001-65, mas que é seu
irmão HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA quem responde
pela empresa de acordo com a procuração apresentada
(procuração anexa) dando plenos poderes ao seu irmão; QUE
seu irmão pediu para abrir a citada empresa no nome da
depoente e de sua mãe haja vista que o mesmo
encontra-se com restrição de crédito; QUE sua mãe
LUZINETE DA SILVA BARBOSA encontra-se muito doente e
neste momento apresenta um atestado médico indicando a
impossibilidade de sua apresentação nesta CPI (atestado
anexo); QUE a depoente sabe que a sede da empresa é na Rua
Santa Luzia, não sabendo precisar o número; QUE comparece a
empresa mais ou menos 1 vez por mês; QUE todos os atos
da empresas são praticados por seu irmão HOLDEN
ROBERTO DA SILVA BARBOSA (...) QUE não sabe qual o
capital social da empresa e nem quantos empregados existem
contratados; QUE a movimentação da conta da empresa e
tudo o mais é feita por seu irmão; QUE não assina
cheques; QUE tem conhecimento que a empresa participou de
licitações em outras cidades, lembrando a cidade de Aurora,
tendo ganhado essa licitação na cidade de Aurora” (grifo nosso).
O próprio HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA afirmou em seu depoimento que
é quem administra a empresa e que sua irmã e mãe apenas “emprestaram” seus nomes para
constituir a empresa.
Mesmo HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA afirmar ser o real
proprietário da empresa, fica claro através de seu depoimento que ele
também não participa da gestão do negócio e desconhece aspectos
básicos da finanças da empresa:
“QUE tomou conhecimento da licitação modalidade pregão
presencial através do site portal de licitação, não sabendo
informar o endereço do site; QUE no dia da licitação o depoente
foi com sua irmã ROBERLÂNIA por segurança, já que o
depoente possui a procuração com amplos poderes; QUE acha
que a licitação foi pela manhã; QUE constitui a empresa em
2010; QUE participou de algumas licitações aqui em Juazeiro do
Norte, não recordando o ano destas licitações; QUE participou
de licitação no município de Aurora a qual sagrou-se vencedor
no ano de 2013; (...) QUE é o depoente quem faz a
movimentação financeira da empresa; QUE a empresa passou
mais ou menos 1 ano sem movimento, sem conseguir precisar
as datas; (...) QUE não sabe precisar quanto a empresa já
recebeu pela prestação dos serviços junto a Prefeitura de
Juazeiro do Norte; QUE confirma que executou serviços de
manutenção em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros
mas que não tinha conhecimento que o contrato assinado não
cobria esses serviços; (...) QUE mostrado ao depoente as
ordens de serviço (Controle de Serviços) constantes no
Processo da CPI nas folhas 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199,
200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206 o mesmo confirma terem
sido executados por sua empresa; QUE não sabe se essas
ordens de serviço apresentadas foram pagas ou não; QUE
nem todas as ordens de serviço apresentadas hoje pelo
depoente foram pagas pela Prefeitura; QUE não consegue
separar as ordens de serviço que foram pagas das que
não foram pagas; QUE se compromete a tentar identificar e
apresentar as ordens de serviço que não foram pagas pela
Prefeitura; QUE o depoente acha que a Prefeitura também não
consegue identificar quais destas ordens de serviço foram
pagas e quais não foram pagas; ... QUE ficou sabendo esta
semana que a Prefeitura ainda deve aproximadamente
R$ 17.000,00 a empresa do depoente; QUE ficou
surpreso com esse crédito que ainda tem a receber da
Prefeitura pois pensava que esta tudo quite (...) QUE não
recorda qual foi o preço cotado na época e informado
pela empresa” (grifos nosso).
Ficou provado que HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA utilizou terceiros para
formalizar a empresa, mas mesmo ele também não tem conhecimento sobre os serviços contratos
nem das finanças da empresa.
A falta de conhecimento de HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA sobre questões
financeiras da empresa indica que ele próprio esta sendo usado como típico “laranja” comumente
utilizado em fraudes contra licitações e contratos. Como em um negócio regular o empresário
desconheceria uma dívida de um cliente no valor de R$ 17.000,00?
Como em um negócio regular a empresa não tem controle sobre os serviços realizados e os
serviços já pagos pelo cliente?

Fraude na execução do contrato

A empresa G & C Refrigeração apresentou cópia da Carteira de Trabalho – na página do contrato
de trabalho - de 04 (quatro) funcionários (folhas 2.023 a 2.026 da CPI): Janaína Lacerda Correia
contratada como secretária recebendo R$ 800,00 (oitocentos reais); Robério Alves de Souza
contratado como auxiliar técnico em refrigeração recebendo R$ 800,00 (oitocentos reais); Alex
Lima Vieira contratado como auxiliar técnico em refrigeração recebendo R$ 800,00 (oitocentos
reais) e Aguinaldo Pereira de Melo contratado como técnico em refrigeração recebendo R$
3.000,00 (três mil reais).
O interessante é que os 04 (quatro) funcionários tiveram suas carteiras de trabalho assinadas em
01 de novembro de 2013 e a Prefeitura Municipal deixou de realizar os pagamentos a empresa G
& C Refrigeração exatamente no mês de novembro de 2013. A empresa não possuía funcionários
com carteira assinada antes de novembro de 2013 e foi aceita no Pregão Presencial 2013.04.01.01
em 18 de abril de 2013 como empresa especializada neste ramo de serviço. Como a empresa
executava os serviços especializados sem funcionários especializados? Sem funcionários com
carteira registrada?
O estudo dos pagamentos recebidos pela empresa G & C Refrigeração mostra diversos recibos de
pagamentos da empresa com assinaturas divergentes. O próprio HOLDEN ROBERTO DA
SILVA BARBOSA desconhece a maioria das assinaturas dos recibos da empresa G & C
Refrigeração. Como afirmou em seu depoimento:
“QUE apresentado o Recibo da empresa G & C REFRIGERAÇÃO
constante no Processo da CPI na folha 192 e perguntado de
quem era a assinatura postada afirmou que não era sua e
que não sabia de quem era; QUE a assinatura constante no
recibo da folha 189 é de sua lavra; QUE também nega ser sua
a assinatura constante do recibo na folha 184 e que
também não sabe de quem é; QUE a assinatura também
postada em um recibo constante na folha 178 não é de
seu punho e não sabe de quem seja tal assinatura; QUE
acha que também não é sua a assinatura constante na folha
175; QUE com certeza a assinatura apresentada no recibo
constante na folha 173 não é sua e também não sabe de
quem seja” (grifo nosso).
Se a pessoa que diz responder pela empresa não assinou e não sabe de quem sejam as assinaturas
postadas nos recibos de recebimento de valores, quem recebeu os valores pagos
pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte? Se o responsável pela empresa
não assinou os recibos referentes aos pagamentos, os serviços foram executados?
A apuração da fraude indica que a maioria dos pagamentos era por serviços não executados e
eram apresentadas apenas as notas fiscais da empresa e os recibos de pagamentos com as falsas
assinaturas. Como os pagamentos foram realizados por transferência bancária para a conta
corrente da G & C Refrigeração aberta no Banco do Brasil da cidade de Aurora, basta quebrar o
sigilo bancário desta conta para identificar os reais beneficiários do dinheiro público desviado.
Existe a necessidade de exames grafotécnicos para identificar os autores das falsas assinaturas
postadas nos recibos da empresa.
Outro fato identificado que confirma a fraude na execução dos contratos é a identidade entre os
recibos das empresas G & C Refrigeração e Maria Sheila Sousa Brito. O HOLDEN ROBERTO
DA SILVA BARBOSA afirmou sobre as semelhanças entre os recibos:
“QUE perguntado ao depoente se reconhece os recibos como
sendo de sua empresa constantes no Processo CPI nas folhas
161, 166, 168, 173, 178, 184, 189, 192 como sendo de sua
empresa respondeu que não reconhece como sendo do
padrão de sua empresa G & C REFRIGERAÇÃO; QUE
perguntado sobre os mesmos caracteres impressos, inclusive
de erros ortográficos, nos recibos apresentados pela empresa G
& C REFRIGERAÇÃO e nos recibos apresentados da empresa
MARIA SHEILA SOUSA BRITO constante na folha 208 o
depoente disse que não sabe o por que dessas
coincidências” (grifos nossos).
Nos recibos das empresas G & C Refrigeração e Maria Sheila Sousa Brito encontramos diversas
características comuns que provam a existência de fraude à execução dos
contratos, os recibos das duas empresas foram feitos a partir do
mesmo arquivo, vide recibos localizados nas folhas 208, 216, 192 e
1952 do Processo CPI:

•
•
•
•

O padrão geral e formato são iguais;
O cabeçalho possui mesmo formato;
A maior parte do texto escrito é idêntica;
Mesmo erro no P maiúsculo (Pela) após a vírgula;
“de” e o ano – “de2013”.

Mesmo erro de falta de espaço entre
Quando se analisa as assinaturas falsas nos recibos e a identidade entre os recibos das empresas
conclui-se que tais recibos foram feitos por uma pessoa estranha as empresas. Sendo, portanto,
outro aspecto da fraude a execução dos contratos.
Os pagamentos realizados pelos serviços da empresa G & C Refrigeração são irregulares e
incompatíveis com a realidade. A emissão da primeira NFeA referente a pagamento realizado pela
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte relacionado a serviço executado através do Contrato
2013.04.01.01 foi no dia 08 de maio de 2013 – NFeA 00000002. Somente no dia 08 de maio de
2013 a empresa emitiu as notas fiscais – folhas 2.253 a 2.259 da CPI:
•
NFeA 00000002 de R$ 9.944,00 referente a 88 serviços de manutenção a Prefeitura
Municipal de Juazeiro do Norte;

•

NFeA 00000003 de R$ 2.825,00 referente a 25 serviços de manutenção a Secretaria de
Educação de Juazeiro do Norte;

•

NFeA 00000004 de R$ 5.085,00 referente a 45 serviços de manutenção a Secretaria de
Educação de Juazeiro do Norte;

•

NFeA 00000006 de R$ 4.972,00 referente a 44 serviços de manutenção a Secretaria de
Saúde de Juazeiro do Norte;

•

NFeA 00000007 de R$ 2.599,00 referente a 23 serviços de manutenção a Secretaria de
Saúde de Juazeiro do Norte;

•

NFeA 00000008 de R$ 2.373,00 referente a 21 serviços de manutenção a Secretaria de
Saúde de Juazeiro do Norte;

•

NFeA 00000009 de R$ 2.599,00 referente a 23 serviços de manutenção a Secretaria de
Saúde de Juazeiro do Norte.

A

partir
de
então
os
pagamentos
acontecem regularmente até a presente Comissão
Parlamentar de Inquérito começar a investigar o contrato entre
a empresa G & C Refrigeração e a Prefeitura Municipal. Logo
após a instalação da CPI a Prefeitura cessou os pagamentos.
Nos meses seguintes a contratação da empresa a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte
realizou os pagamentos mês a mês:
Mês

Valor pago

Maio/2013

30.397,00

Junho/2013

35.522,00

Julho/2013

83.846,00

Agosto/2013

63.751,01

Setembro/2013

19.858,00

Outubro/2013

33.787,00
Novembro/2013
Total

16.385,00
283.546,01

Nesse contexto de pagamentos sucessivos localizamos notas fiscais com valores exorbitantes para
um contrato de manutenção de aparelhos ar-condicionados:
•
NFeA 00000018 emitida em 06/06/2013 no valor de R$ 17.741,00 referente a
157 serviços de manutenção na Secretaria de Educação;

•

NFeA 00000035 emitida em 02/07/2013 no valor de R$ 45.652,00 referente a
404 serviços de manutenção na Secretaria de Educação;

•

NFeA 00000063 emitida em 05/08/2013 no valor de R$ 39.437,00 referente a
349 serviços de manutenção na Secretaria de Educação.

Quando se observa as datas dos serviços executados, apenas por amostragem em razão da
desorganização das ordens de serviço apresentadas pelas empresas investigadas à CPI, já que a
Prefeitura não apresentou as ordens de serviço e provavelmente não tem essas ordens, verifica-se
a impossibilidade de todos os serviços serem prestados pela falta de estrutura que a empresa G &
C Refrigeração possui.

A

contagem, em relação a apenas uma amostragem, por dia das

ordens de serviço mostra a quantidade exorbitante de manutenções no mesmo dia:

•

Dia 30/07/2013 com 30 ordens de serviço;

•

Dia 12/08/2013 com 26 ordens de serviço;

•

Dia 21/08/2013 com 41 ordens de serviço;

•

Dia 22/08/2013 com 31 ordens de serviço;

•

Dia 23/08/2013 com 38 ordens de serviço;

•

Dia 27/08/2013 com 53 ordens de serviço.

Os autos do Processo apuraram que nem a empresa G & C Refrigeração era especializada, não
possui oficina montada em sua sede na Rua Santa Luzia e não possuía funcionários especializados
contratados. A empresa não tinha estrutura suficiente para atender essa quantidade de ordens de
serviço ao mesmo tempo; fica evidente a fraude na expedição de ordens de serviço que não foram
executadas e apenas encaminhadas para pagamento pelas secretarias municipais envolvidas.
O último pagamento do ano de 2013 à empresa foi efetuado pela
Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte em 11 de novembro de 2013
e a CPI foi instalada em 13 de novembro de 2013.
Portanto, após a instalação da CPI a Prefeitura Municipal de
Juazeiro do Norte não realizou pagamentos a empresa G & C REFRIGERAÇÃO, mesmo tendo a
empresa encaminhado posteriormente notas fiscais de serviços já executados e ainda não pagos.
O contrato com a empresa G & C Refrigeração é de 12 meses e tem valor global de R$ 576.300,00
(quinhentos e setenta e seis mil e trezentos reais). Mas a Prefeitura Municipal de Juazeiro do
Norte deixou de utilizar o contrato após a instalação da CPI e só pagou R$ 283.546,01 (duzentos e
oitenta e três mil e quinhentos e quarenta e seis reais e um centavo) do contrato.

A
dedução diante das assinaturas falsas nos recibos, do descontrole
dos responsáveis pelas empresas das ordens de serviço pagas ou não, da falsificação na
coleta de preços do pregão presencial, da coincidência dos recibos apresentados pelas
empresas contratadas, dos valores exorbitantes para um contrate de manutenção em
arcondicionado fazem parte do mesmo processo que envolve o
esquema de corrupção montado para desviar dinheiro público.
Ou seja, após a fraude no processo licitatório, as notas fiscais, de serviços executados
ou não, eram encaminhadas para pagamento e era apresentado um recibo falso da
empresa, assinado apenas para justificar a quitação deste pagamento; sem que de fato
a empresa tivesse envolvida no processo de empenho e pagamento das notas fiscais,
possibilitando, assim, afirmar que pelo menos a maioria das notas fiscais pagas e
emitidas pelas empresas são inidôneas e fruto de um bem montado esquema de
corrupção.
JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA, Coordenador das Compras da Secretaria de Gestão e nomeado
como responsável pela fiscalização do contrato com a empresa G & C Refrigeração, afirmou em
seu depoimento:
“QUE apresentado ao depoente o Ato de Nomeação constante
na folha 3.057 do Processo CPI o depoente afirma que relutou a
nomeação alegando que não tinha tempo disponível para atuar
na fiscalização do contrato; QUE o depoente afirma que
realizava apenas os atos de fiscalização com ligações
telefônicas as Secretarias e Departamentos se os
serviços estavam sendo bem executados; QUE o
depoente nunca apresentou qualquer relatório sobre a
execução do contrato com a empresa G & C
REFRIGERAÇÃO”
(grifo nosso).

A fraude na execução do contrato esta comprovada.
A finalidade da licitação e contratação da empresa G
& C Refrigeração era desviar dinheiro da Prefeitura
Municipal de Juazeiro do Norte.

Expedição de ordens de serviço para serviços não licitados:
descontrole na execução da fraude

A apuração mostrou que alguns serviços de manutenção foram solicitados, executados e pagos
pelas Secretarias Municipais sem que tivessem licitado e contrato.
A inexecução total ou parcial e o descontrole sobre o contrato de manutenção com a empresa G &
C Refrigeração novamente evidencia-se na “execução” de serviços não licitados. O objeto do
Pregão Presencial 2013.04.01.01 é exclusivamente manutenção em centrais de ar e janeleiros.
Algumas Secretarias realizaram e pagaram manutenção em geladeiras, bebedouros, geláguas e
freezers, principalmente as Secretarias de Educação e Saúde.
As manutenções em equipamentos de refrigeração como geladeiras, bebedouros, geláguas e
freezers não foram licitadas e foram executadas por várias Secretarias através do contrato de
manutenção de arcondicionados ou as ordens de serviço são todas fictícias.
Como já dito, o objeto do Pregão Presencial 2013.04.01.01 não cobria a manutenção geral em
equipamentos de refrigeração.
Da mesma forma, a contagem destes serviços executados é apenas em relação as ordens de
serviço apresentadas pelas empresas investigadas e apresenta um número muito grande de
serviços de refrigeração executados sem licitação. A contagem também não representa todos os
serviços de manutenção pagos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
•
Manutenção em 314 bebedouros de diversas secretarias;
•
Manutenção de 135 geláguas de diversas secretarias;
•
Manutenção de 406 freezers de diversas secretarias;
•
Manutenção de 408 geladeiras de diversas secretarias.

A
somatória destas ordens de serviço, que é apenas uma
amostragem dos serviços pagos, dá um total de 1.263 serviços de manutenção
solicitados, executados e pagos indevidamente pelas diversas Secretarias.
Considerando o valor unitário de cada manutenção estabelecido no Contrato
2013.04.01.01 de R$ 113,00 (cento e treze reais), valor unitário licitado, a Prefeitura
Municipal pagou um total de R$ 142.719,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos
e dezenove reais) em manutenção de bebedouros, geláguas, freezeres e geladeiras
indevidamente, somente referentes ao contrato com a empresa G & C Refrigeração.
Todas as Secretarias que participaram do Pregão Presencial 2013.04.01.01, Secretaria
de Saúde, Educação e Gestão pagaram por manutenções não licitadas que fogem ao
objeto licitado.
Entre as Secretarias que executaram e pagaram esses serviços de manutenção indevidamente
encontramos a Secretaria de Esporte e Juventude, a Secretaria da Cidade,
a Secretaria de Infraestrutura e a Secretaria de Assistência Social.
Verificamos nos depoimentos tomados a gravidade do descontrole administrativo e dos
pagamentos indevidos. HOLDEN
ROBERTO DA SILVA BARBOSA, que responde pela empresa G & C
Refrigeração, afirmou sobre os serviços não licitados:
“QUE confirma que executou serviços de manutenção em
geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros mas que
não tinha conhecimento que o contrato assinado não
cobria esses serviços; QUE nem a Comissão de Licitação,
nem o Setor de Compras, nem as Secretarias envolvidas no
contrato avisaram ao depoente que o contrato não cobria tais
manutenções; QUE as Secretarias de Educação, Saúde e
Gestão não avisaram a empresa do dopoente que a mesma não
poderia receber por estes serviços de manutenção em
geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros ... QUE a
Secretaria de Educação foi a primeira a solicitar manutenção
em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros e que o
depoente executava e que a Secretaria pagava; QUE depois a
Secretaria de Saúde também solicitou os mesmos serviços de
manutenção em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros;
QUE mostrado ao depoente as ordens de serviço (Controle de
Serviços) constantes no Processo da CPI nas folhas 193, 194,
195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206 o
mesmo confirma terem sido executados por sua empresa; QUE
não sabe se essas ordens de serviço apresentadas foram pagas
ou não; QUE nem todas as ordens de serviço apresentadas hoje
pelo depoente foram pagas pela Prefeitura; QUE não consegue
separar as ordens de serviço que foram pagas das que não
foram pagas; QUE se compromete a tentar identificar e
apresentar as ordens de serviço que não foram pagas pela
Prefeitura; QUE o depoente acha que a Prefeitura também não
consegue identificar quais destas ordens de serviço foram
pagas e quais não foram pagas” (grifo nosso).
O depoimento demostra que HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA não tem o
mínimo controle sobre as ordens de serviço executadas e pagas pela Prefeitura. Como mostra a
gravidade de execução de serviços sem licitação.
A servidora comissionada MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO
da
Secretaria
de
Educação,
responsável
pelo acompanhamento da execução dos contratos com as
empresas também afirmou que ela encaminhava a G & C Refrigeração a manutenção de
bebedouros,
geláguas, geladeiras, freezers
e
que tais
manutenções
foram
normalmente
encaminhadas
para
pagamento:
“QUE a depoente recebia as solicitações diretamente das
diretoras das escolas e repassava as solicitações as
empresas citadas; QUE a depoente não fez nenhum
controle dos serviços executados pelas empresas; QUE
na medida que recebia a solicitação a depoente fazia
contato verbal com a empresa e repassava a solicitação;
QUE a depoente tinha a função de acompanhar a execução dos
serviços das empresas citadas, que após a execução dos
serviços entrava em contato com a diretora da escola e
pergunta sobre a execução do serviço; QUE a depoente era
quem recebia as notas fiscais emitidas pelas empresas G
& C REFRIGERAÇÃO e AMC PINHEIRO e que então fazia a
checagem dos serviços executados; QUE muitas vezes a
depoente encontrava as notas fiscais em sua mesa; QUE
os funcionários das empresas era quem levavam as notas
fiscais; QUE a depoente atestava a nota fiscal após checar os
serviços executados e encaminhava a contabilidade para
pagamento; QUE a depoente encaminhou solicitações
verbais (por telefone) de manutenção em bebedouros,
gelaguas, geladeiras, frezeres a empresa G & C
REFRIGERAÇÃO; QUE a empresa sempre executou essas
manutenções citadas; QUE as notas fiscais destas
manutenções em bebedouros, gelaguas, geladeiras,
frezeres eram encaminhadas a contabilidade
normalmente; QUE a depoente afirma nunca ter sido
nomeada como responsável pela execução dos contratos com
as empresas citadas; QUE os recibos de pagamento das
empresas não passavam pela depoente; QUE a depoente nunca
estranhou os valores altos das notas fiscais como a nota fiscal
da empresa G & C REFRIGERAÇÃO constante na folha 189” (grifo
nosso).
A fraude era tão tranquila para os executores que facilitaram
e começaram a emitir ordens de serviço e pagamentos de serviços que
não constam no objeto do Pregão Presencial investigado. Mais um
crime contra a administração pública municipal em que envolve o
responsável pelo Setor de Compras e os gestores municipais.
Secretarias pagaram por serviços sem licitar utilizando
indevidamente o Contrato 2013.04.01.01

Grave, ainda, é que algumas Secretarias que não licitaram e
não assinaram o Contrato 2013.04.01.01 realizaram manutenção em arcondicionados através
desse Contrato. A Secretaria de Esporte e Juventude com manutenções no Ginásio Poliesportivo, a
Secretaria da Cidade com manutenção em sua sede, Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de
Assistência Social em diversos CRAS. TODAS SECRETARIAS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO
LICITATÓRIO E NÃO CONTRATARAM OS SERVIÇOS EXECUTADOS E PAGOS.
Percebe-se, então, que a Prefeitura Municipal pagou indevidamente por serviços executados de
manutenção de arcondicionados, geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros pertencentes a
Secretaria de Esporte, a Secretaria da Cidade, a Secretaria de Infraestrutura e a Secretaria de
Assistência Social indevidamente.
JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA, Coordenador das Compras da na Secretaria de Gestão afirmou
em seu depoimento:
“QUE apresentado ao depoente as notas fiscais emitidas pela
empresa G & C REFRIGERAÇÃO a Secretaria da Ação Social
constantes a folha 2.037 – NFeA 00000062 no valor de R$
4.633,00; folha 2.053 - NFeA 00000090 no valor de R$ 3.051;
folha 2.054 - NFeA 00000091 no valor de R$ 791,00; folha
2.080 - NFeA 00000041 no valor de
R$ 1.695,00; a Secretaria da Cidade a folha 2.040 - NFeA
00000045 no valor de R$ 904,00, Secretaria de Infraestrutura
a folha 2.041 - NFeA 00000044 no valor de R$ 678,00 e da
Secretaria de Segurança a folha 2.081 - NFeA 00000042 no
valor de R$ 1.695,00, todas com o número do Contrato
referente ao Pregão Presencial 2013.04.01.01 no campo
DISCRIMINAÇÃO DOS
SERVIÇOS; QUE o depoente afirma que a empresa errou no
preenchimento deste campo das notas fiscais onde gravou o
Contrato 2013.04.01.01”.
Além de não licitar a Secretaria de Assistência Social pagou mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em
manutenções de arcondicionados, geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros. Tem-se que
verificar os pagamentos efetuados pelas outras secretarias municipais.

Fraude no Pregão Presencial 2013.04.01.01: empresas
“laranjas”
Empresas “laranjas” e falsificação de documento particular foram utilizadas na coleta de preços
para o Pregão Presencial 2013.04.01.01.
A empresa JAILTEC - JAILSON ALVES DOS SANTOS ME, CNPJ 15.028.019/0001-13, é uma das que
possui conta bancária no Banco do Brasil de Aurora. O desvio do dinheiro público depositado nas
contas bancárias abertas no Banco do Brasil da cidade de Aurora e a fraude ao pregão presencial
ficam evidentes no depoimento de JAILSON ALVES DOS SANTOS que afirma que a empresa JAILTEC
- JAILSON ALVES DOS SANTOS ME, CNPJ 15.028.019/0001-13, é uma empresa
“LARANJA” utilizada no cometimento de crimes contra a administração
pública de vários municípios do Cariri.
Afirmou JAILSON ALVES DOS SANTOS no seu depoimento à CPI:
“QUE não conhece a empresa JAILTEC, CNPJ
15.028.019/0001-13, nem tem conhecimento que a
empresa esta no nome do depoente, ou seja, JAILSON
ALVES DOS SANTOS; ... QUE nunca fez proposta
comercial a qualquer Prefeitura Municipal, muito menos
a Prefeitura de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte;
QUE não conhece nem mandou ninguém fazer a Proposta
Comercial a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte contida
na folha 185 do processo
CPI; QUE sabe que não existe o número 12 da Rua Raimundo
Ferreira Duarte na Vila Carité, constante no rodapé da Proposta
Comercial da empresa JAILTEC contido na folha 185 do
processo CPI; QUE seu endereço residencial já declinado é na
mesma rua no número 49; QUE foi o EGBERTO (BETO)
quem levou o depoente no início do ano passado ao
contador conhecido como CASSÍO que tem escritório na
Rua Delmiro Gouveia, próxima ao Estacionamento do Cine
Plaza; QUE o depoente estava tentando abrir uma empresa de
informática; QUE o depoente afirma que o contador não soube
explicar o porque da impossibilidade de abrir a empresa no ano
passado; QUE o depoente retornou neste ano no final de
setembro ao contador CÁSSIO que obteve do mesmo a
informação se daria certo abrir a empresa; QUE após 8 dias o
depoente retornou e o contador confirmou que havia dado certo
nesta ocasião; QUE nunca participou de qualquer licitação nem
foi a qualquer licitação; QUE não sabe nada sobre o pregão
presencial 2013.04.01.01; QUE não sabe nem o que é um
pregão presencial; QUE não tem conhecimento que a
empresa JAILSON ALVES DOS SANTOS ME tenha vendido a
Prefeitura Municipal de Aurora o valor de R$ 110.614,00; QUE
não tem conhecimento que a empresa JAILSON ALVES DOS
SANTOS – ME tenha vendido para Prefeitura de Farias Brito a
quantia de R$ 4.000,00; QUE apresentado ao depoente
uma relação de vendas da empresa JAILSON ALVES DOS
SANTOS – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13, a
Prefeitura de Aurora, entre as quais impressora a laser,
suprimento de informática, material de consumo,
material de informática, material destinado a instalação
de comunicação do monitoramento de câmeras do
município de Aurora, afirmou que não tem conhecimento
de tais negócios; QUE perguntado ao depoente se sabe algo
sobre a Licitação 2012.05.16.1 do município de Aurora, que
aconteceu na data 16/05/2012, onde participaram as empresas
E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS SANTOS e
MARIA SHEILA SOUZA BRITO, afirmou que não tem
conhecimento de nada; QUE perguntado ao depoente se sabe
algo sobre a Licitação 2013.05.03.1 do município de Aurora,
que aconteceu na data 03/05/2013, onde participaram as
empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS
SANTOS e G & C REFRIGERAÇÃO, afirmou que não tem
conhecimento de nada; QUE diante do que foi apresentado ao
depoente ele se encontra preocupado; QUE não tem
conhecimento que seu nome também aparece como assessor
parlamentar, cargo comissionado, da Câmara Municipal de
Juazeiro do Norte no ano de 2012; QUE nunca recebeu
qualquer dinheiro ou pagamento da Câmara Municipal de
Juazeiro do Norte; QUE nunca recebeu qualquer dinheiro
ou pagamento da Prefeitura de Aurora, Farias Brito e
Juazeiro do Norte” (grifo nosso).
Outro fato que comprova a fraude no Pregão Presencial é a falsificação da Pesquisa de
Preço da empresa NALDO
REFRIGERAÇÃO declarada pelo proprietário da empresa FRANCINALDO SOARES DA SILVA.
Em seu depoimento afirmou:
“QUE é proprietário da empresa NALDO REFRIGERAÇÃO, CNPJ
15.554.205/0001-96, situada na Rua 22 de Julho, 1413,
Limoeiro, Juazeiro do Norte; QUE sua empresa de
refrigeração nunca encaminhou qualquer proposta
comercial ou proposta de preço para Prefeitura Municipal
de Juazeiro do Norte; QUE nunca sua empresa nem o
depoente participaram de processo licitatório; QUE
apresentada ao depoente a Proposta de Preço da
empresa Naldo Refrigeração constante na folha 2.946 do
Processo da CPI no. 07 o depoente reconheceu como
uma Proposta de Preço falsa, não sendo tal Proposta de
Preço encaminhada pelo depoente nem por sua empresa;
QUE o depoente não tomou conhecimento da licitação pregão
presencial 2013.04.01.01; QUE provavelmente entre os meses
de agosto e setembro de 2013 a pessoa de AGINALDO, que
também é técnico de refrigeração e conhecido de trabalho do
depoente, pediu ao depoente um recibo de sua empresa NALDO
REFRIGERAÇÃO porque precisa receber um dinheiro e só
recebia se tivesse um recibo de uma empresa com CNPJ; QUE o
depoente forneceu o recibo de sua empresa ao AGINALDO, mas
não recorda o valor do mesmo; QUE o depoente reconhece
tanto a assinatura como o carimbo da empresa postados na
Proposta de Preço como sendo verdadeiros; QUE o depoente
acredita que a Proposta de Preço falsa apresentada ao Pregão
Presencial 2013.04.01.01 foi montada a partir do recibo
verdadeiro entregue ao AGINALDO por volta dos meses de
agosto e setembro de 2013; QUE o depoente reconhece a
pessoa de AGINALDO como sendo AGINALDO PEREIRA DE
MELO que é empregado da empresa G & C
REFRIGERAÇÃO, CNPJ 11.830.982/0001-65, cuja foto aparece
na cópia do contrato de trabalho constante na folha 2.026 do
Processo CPI” (grifo nosso).
Já AGNALDO PEREIRA DE MELO, que foi o único técnico em refrigeração que trabalhou na G & C
Refrigeração, ouvido na CPI afirmou:
“QUE sabe que quando conheceu ROBERTINHO o mesmo já
tinha o contrato de manutenção em arcondicionados e
refrigeração; QUE sabe que ROBERTINHO é o responsável pela
empresa G & C REFRIGERAÇÃO e a pessoa de HOLDEN
ROBERTO DA SILVA BARBOSA; QUE o depoente achava até
outubro de 2013, quando aconteceu uma fiscalização de
vereadores na sede da empresa, que o proprietário da empresa
G & C REFRIGERAÇÃO era ROBERTINHO; QUE o depoente
soube durante a fiscalização dos vereadores à sede da empresa
que a proprietária era a irmã de ROBERTINHO; QUE o depoente
conheceu a irmã de ROBERTINHO porque a oficina de
ROBERTINHO é em sua casa e ela reside na casa vizinha com a
mãe; QUE o depoente sabe apenas que a casa de ROBERTINHO
fica na Rua Edward Macklein; QUE não sabe precisar a data que
começou a trabalhar na G & C REFRIGERAÇÃO, achando que
era perto do meio do ano de 2013 (...) QUE as carteiras de
trabalho só foram assinadas pelo ROBERTINHO em 01 de
novembro de 2013 em virtude de ROBERTINHO ter sido ouvido
pela Delegada Federal; QUE o ROBERTINHO assinou as
carteiras de trabalho e ainda não devolveu nem deu baixa; QUE
o depoente não conhece a empresa JAILTEC nem a pessoa de
JAILSON ALVES DOS SANTOS; QUE conhece a empresa NALDO
REFRIGHERAÇÃO e a pessoa de FRANCINALDO SOARES DA
SILVA; QUE o depoente costumava pedir recibos de pagamento
a NALDO; QUE no ano de 2013 solicitou uns 4 recibos de
pagamento a NALDO; QUE mostrado ao depoente a
PROPOSTA DE PREÇO da empresa NALDO
REFRIGERAÇÃO constante na folha 2.946 do Processo
CPI e folha 11 do Pregão Presencial o depoente afirmou
que sabe que esse documento é falso e uma montagem
realizada a partir dos recibos que estavam com o
depoente; QUE o depoente acha que alguém deve ter retirado
os recibos de sua bolsa; QUE o depoente não sabe quem fez a
adulteração do documento; QUE o depoente afirma que
pegou os recibos da empresa de NALDO
REFRIGERAÇÃO no mês de novembro de 2013 e que
estranha quando foi falsificado essa PROPOSTA DE
PREÇO que é datada de 26 de março de 2013” (grifo nosso).
A cotação de preços acostada no processo licitatório foi realizada na própria empresa investigada
G & C Refrigeração e nas empresas Naldo Refrigeração, CNPJ 15.554.205/0001-96, e JAILTEC –
Jailson Alves dos Santos – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13. Como já provado as cotações
das duas últimas empresas são falsas e fazem parte dos atos
preparatórios para desviar recursos públicos, mas também é apenas
uma das ações de um grupo de criminosos que se organizou para
fraudar licitações e desviar recursos públicos da Prefeitura de Juazeiro
do Norte e de outras Prefeituras circunvizinhas.
As cotações de preço são falsas e o Pregão Presencial
2013.04.01.01 é uma fraude.
Esse
item
demonstra
que
o
Pregão
Presencial
2013.04.01.01 foi viciado desde a coleta de preço, o que acaba por
comprometer todo resto do processo licitatório. A fraude no Pregão Presencial
2013.04.01.01 foi planejada com antecedência.
Os reveladores depoimentos demonstram a extensão do esquema de corrupção dentro da
Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e a capacidade dos agentes criminosos que agem na
falsificação de documentos e fraudes nas licitações públicas.
Fraude a necessária especialização da empresa G & C
Refrigeração
O edital do Pregão Presencial exigiu a especialização das empresas concorrentes ao contrato de
manutenção em centrais de ar e janeleiros.
Para burlar a exigência do edital a quadrilha atuou em forjar essa especialização através de um
contrato fictício com a Fundação Cidadão e Amor – folha 3.009 do processo. A presidente da
Fundação Cidadão e Amor é ONELINA GOMES COSTA que é mãe de EGBERTO GOMES COSTA. As
informações colhidas apontam como um dos responsáveis pelas empresas “laranjas” atuantes nas
fraudes exatamente EGBERTO GOMES COSTA.
A MARIA SHEILA SOUZA BRITO é ex-esposa de EGBERTO GOMES COSTA. MARIA SHEILA SOUZA
BRITO aparece como proprietária “laranja” da empresa MARIA SHEILA SOUZA BRITO - ME que
venceu a licitação de manutenção em equipamento médico odontológico e hospitalares e atuou
também até ser denunciada por esta CPI.
MARIA SHEILA SOUZA BRITO trabalha na verdade como secretária da empresa M G Vidraçaria,
CNPJ 07.150.673/0001-77, situada na Rua São Pedro, 183, Centro, Juazeiro do Norte. O
proprietário da M G Vidraçaria, senhor Oziel Gomes Costa, afirmou em 09/12/2013 que MARIA
SHEILA SOUSA DE BRITO trabalha com ele e tem carteira assinada há mais de 1 ano.
As informações indicam que EGBERTO GOMES COSTA foi o responsável por montar a empresa
“laranja” JAILTEC - JAILSON ALVES DOS SANTOS ME em nome de JAILSON ALVES DOS SANTOS.
JAILSON afirmou em seu depoimento:
“QUE trabalhou como pesquisador com carteira assinada com a
inscrição na mesma como “pesquisador da Câmara Municipal de
Juazeiro do Norte” fazendo pesquisa “de preço no comércio de
Juazeiro do Norte”; QUE foi a pessoa de EGBERTO GOMES
COSTA, conhecido como BETO, quem indicou o depoente
para empresa; QUE não recorda o nome da empresa; QUE
não conhece a empresa G & C REFRIGERAÇÃO; QUE trabalhou
por seis meses nessa empresa por intermédio do BETO; QUE a
pessoa de REGNOBERTO GOMES COSTA é irmão de EGBERTO
GOMES COSTA; ... QUE trabalhou na última campanha
eleitoral para a ex-vereadora DELIAN; QUE quando
trabalhou na campanha da candidata a vereadora
DELIAN o Comitê eleitoral era na Rua Monsenhor
Esmeraldo, próximo ao Comitê do candidato a Prefeito
Raimundo Macedo, salvo engano no número 32, haja
visto que o do candidato a Prefeito é no número 36; QUE
para trabalhar na campanha eleitoral pediram os
documentos Identidade RG, CPF, comprovante de
residência, Registro de Nascimento, Título Eleitoral; QUE
foram as pessoas de DELIAN e EGBERTO, conhecido
como BETO, que solicitaram seus documentos; QUE
conhece há 4 anos a pessoa de EGBERTO (BETO); QUE nem
EGBERTO (BETO) e DELIAN lhe propuseram montar um
negócio; QUE conhece de vista a pessoa de MARIA SHEILA
que é ex-esposa de EGBERTO (BETO); QUE sabe que
tanto EGBERTO (BETO) como MARIA SHEILA moraram na
Vila Carité, sendo que EGBERTO ainda mora lá (...) QUE
não conhece a empresa JAILTEC, CNPJ
15.028.019/0001-13, nem tem conhecimento que a
empresa esta no nome do depoente, ou seja, JAILSON
ALVES DOS SANTOS; QUE nunca fez proposta comercial a
qualquer Prefeitura Municipal, muito menos a Prefeitura
de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte; QUE não
conhece nem mandou ninguém fazer a Proposta
Comercial a Prefeitura Municipal de Juazeiro do
Norte contida na folha 185 do processo CPI; QUE sabe que
não existe o número 12 da Rua Raimundo Ferreira Duarte na
Vila Carité, constante no rodapé da Proposta Comercial da
empresa JAILTEC contido na folha 185 do processo CPI; QUE
seu endereço residencial já declinado é na mesma rua no
número 49; QUE foi o EGBERTO (BETO) quem levou o
depoente no início do ano passado ao contador
conhecido como CASSÍO que tem escritório na Rua Delmiro
Gouveia, próxima ao Estacionamento do Cine Plaza; QUE o
depoente estava tentando abrir uma empresa de informática;
QUE o depoente afirma que o contador não soube explicar o
porque da impossibilidade de abrir a empresa no ano passado”
(grifo nosso).
A analise dos documentos e informações carreadas aos autos do processo indicam que a emissão
da NFeA 00000001 já fazia parte dos atos preparatórios para fraudar a licitação e os cofres
municipais. A NFeA 0000001 foi emitida para justificar a ESPECILIAZAÇÃO
da empresa G & C Refrigeração em manutenção de aparelhos de
refrigeração. Especialização essa que a empresa nunca teve.
Além disso, a empresa G & C Refrigeração não possuiu
funcionários registrados até o dia 01 de novembro de 2013.
Percebe-se então, a enorme contradição da especialização da empresa com a falta de funcionários
especializados contratados, ainda que exatamente no mês que a empresa contratou seus
funcionários foi o mês que a Prefeitura Municipal deixou de pagar a empresa G & C Refrigeração.
Percebe-se claramente que a Prefeitura efetuou pagamentos até o mês de novembro quando a
empresa começou a ser investigada pela CPI.
Esse fato, por si só, derruba a dita especialização ou possibilidade de comprovação técnica da
empresa G & C REFRIGERAÇÃO. A empresa declarou possui 3 (três) funcionários que tiveram suas
carteiras assinadas somente em 01 de novembro de 2013:

•

Janaína Lacerda Correia, cargo secretária, valor salário R$ 800,00, data admissão
01/11/2013;

•

Robério Alves de Sousa, cargo auxiliar técnico em refrigeração, valor salário R$ 800,00, data
admissão 01/11/2013;
Alex Lima Vieira, cargo auxiliar técnico em refrigeração, valor salário R$ 800,00, data
admissão 01/11/2013;

•
•

Agnaldo Pereira de Melo, cargo técnico em refrigeração, valor salário R$ 3.000,00, data
admissão 01/11/2013.

Se a empresa era especializada e possuía qualidade técnica comprovada, como não possuía
funcionários com carteira assinada? Se desde abril de 2013 a empresa prestava serviço à
Prefeitura Municipal, porque a empresa só contratou funcionários em novembro de 2013?
Somente após 8 (oito) meses de assinatura do Contrato e o recebimento de centenas de milhares
de reais é que contratou 4 (quatro) funcionários.

Empresa de fachada: emissão das notas fiscais demonstra
que a empresa G & C Refrigeração era de fachada

O

Decreto Municipal nº 506/2011, publicado no Diário Oficial do
Município de 10 de novembro de 2011, obriga que as empresas utilizem a nota fiscal
eletrônica – NFeA, salvo alguns casos que não representam os das empresas sob
investigação.
A empresa G & C CONSTRUTORA LTDA foi criada em
05/03/2010 e em 12/03/2013 modificou sua razão social de para G & C REFRIGERAÇÃO E
SERVIÇOS DIVERSOS ME.
O Alvará de Licença para funcionamento da empresa na Rua
Santa Luzia, 582 A, Centro, Juazeiro do Norte é de 04 de março de 2013.
Contratou os primeiros funcionários com carteira assinada em 01 de novembro de 2013.
Entre a criação da empresa até março de 2013 não existem registros que a mesma funcionasse. A
empresa não possuía sede física, não emitia nota fiscal de saída, não possui registros de notas
fiscais de entrada, não possuía funcionários registrados, ou seja, era na verdade uma
empresa de fachada que começou a ser utilizada exatamente para
prestar os serviços de manutenção em refrigeração para Prefeitura
Municipal de Juazeiro do Norte.
A empresa G & C Refrigeração emitiu sua primeira nota fiscal
eletrônica – NFeA 00000001 - em 11 de março de 2013, ou seja, desde
a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica (novembro de 2011) que a
empresa investigada não emitia nota fiscal.

A analise dos documentos e informações carreadas aos autos do processo indicam que a emissão
da NFeA 00000001 já fazia parte dos atos preparatórios para fraudar a licitação e os cofres
municipais. A NFeA 0000001 foi emitida para justificar a ESPECILIAZAÇÃO da empresa G & C
Refrigeração em manutenção de aparelhos de refrigeração. Especialização essa que a empresa
nunca teve.

Montante de recurso público desviado

No decorrer da apuração foram identificadas algumas empresas laranja utilizadas nas fraudes dos
processos licitatórios e para desviar recursos públicos.
A coincidência das contas bancárias dessas empresas prestadoras de serviço a Prefeitura
Municipal de Juazeiro do Norte demonstra o caminho traçado pelo dinheiro público. Empresas
prestadoras de serviço da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e suas contas bancárias
identificadas no Banco do Brasil da cidade de Aurora:
• EMPRESA G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ 11.830.982/0001-65. AGÊNCIA
1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.733-X;

•

EMPRESA Maria Sheila Souza Brito – ME, CNPJ 15.127.825/000149. AGÊNCIA 1482-6
(BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.668-6;

•

EMPRESA PJF DE OLIVEIRA ME, CNPJ 17.347.944/0001-32. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO
BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.395-4;

•

EMPRESA EJ NASCIMENTO PINTO ME, CNPJ 14.797.626/0001-85. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO
DO BRASIL DE AURORA), CONTA
CORRENTE 17.190-5;

•

EMPRESA
JAILSON
ALVES DOS
SANTOS
–
ME,
CNPJ 15.028.019/0001-13. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA
CORRENTE 17.304-5.

Além da inexplicável coincidência das contas bancárias no Banco do Brasil de Aurora, existe outra
coincidência entre os municípios de Aurora e Juazeiro do Norte que é a contratação das mesmas
empresas. O mesmo esquema fraudulento esta sendo utilizado nos municípios de Juazeiro do
Norte e Aurora.
Os valores pagos em 2013 pela Prefeitura de Juazeiro do Norte e pela Prefeitura de Aurora a essas
empresas de fachada ou empresas utilizadas como “laranja”:
Empresa
G & C Refrigeração e Serviços Ltda

Prefeitura de
Prefeitura de
Juazeiro do Norte Aurora
R$ 283.546,01
R$ 10.177,88

Maria Sheila Souza Brito – ME

R$ 788.928,00

R$ 20.500,00

PJF DE OLIVEIRA ME

R$ 710.082,28

0

EJ NASCIMENTO PINTO ME

R$ 840.027,26

R$ 244.077,34

AMC Pinheiro ME

R$ 330.170,95

0

R$ 2.952.754,50

R$ 274.755,22

Total

O

HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA em seu
depoimento explicou da seguinte forma a conta bancária da empresa no BB de
Aurora:
“QUE perguntado se todos os endereços da empresa e de seus
sócios-proprietários são da cidade de Juazeiro do Norte por que
a conta bancária da empresa foi aberta na cidade de Aurora
respondeu que os bancos do Brasil e Bradesco da cidade de
Juazeiro e Banco do Brasil do Crato não aceitavam abrir a conta
devido a um problema no débito do cartão de sua irmã
ROBERLÂNIA e que o banco do Brasil de Aurora aceitou a
documentação e abriu a conta bancária”.

A pessoa de HEGHBERTHO GOMES COSTA foi identificada
como responsável pela articulação dessas empresas de fachada e pela lavagem do dinheiro
desviado pelas empresas. Em seu depoimento à CPI afirmou sobre a conta bancária da empresa
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME aberta no Banco do Brasil da cidade de Aurora: “QUE é o
depoente quem controla as duas contas bancárias ativas pertencentes a
empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE o depoente possui procuração
da pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO para movimentar as contas
bancárias; QUE afirma que ambas as contas são no Banco do Brasil da cidade
de Aurora; QUE o depoente afirma que no Banco do Brasil de Juazeiro do
Norte não conseguiu abrir devido a burocracia e que o Banco não deu
respostas por mais de 40 dias sobre a abertura das contas bancárias; QUE o
Banco do Brasil da cidade de Aurora deu resposta ao depoente em uma
semana”.
Além de HEGHBERTHO GOMES COSTA ter sido identificado como partícipe nas fraudes, a apuração
levantou elementos que indicam sua participação na lavagem do dinheiro público desviado.
HEGHBERTHO GOMES COSTA vem adquirindo imóveis, construindo 2 (dois) condomínios de casas
e adquirindo veículos importados e de luxo sem a comprovação de renda suficiente. Os 2 (dois)
condomínios são localizados no bairro Carité em Juazeiro do Norte, um na Rua Raimundo Ferreira,
vizinho ao número 87 e outro na Rua José Zenon, vizinho ao número 104 – foto dos imóveis nas
folhas 3.275, 3.277, 3.279 e 3.282 da CPI.
Em seu depoimento na CPI, HEGHBERTHO GOMES COSTA afirmou que:
“QUE sabe que a empresa EJ NASCIMENTO é da cidade de
Aurora; QUE perguntado ao depoente se conhecia o veículo
MONTANA BRANCA placa OSG7165 inscrito no município de
Aurora respondeu que conhece e que o depoente utiliza esse
veículo esporadicamente em virtude da empresa EJ
NASCIMENTO disponibilizar ao depoente; QUE o depoente
afirma que a empresa disponibiliza o veículo para que o
depoente realiza os serviços solicitados pela empresa EJ
NASCIMENTO da parte de tecnologia e assessoria em geral (...)
QUE perguntado ao depoente se possui alguma atividade
comercial no ramo da construção civil respondeu que não
possui; QUE afirma o depoente que constrói apenas para o
próprio depoente e atualmente esta construindo desde de 2009
uma vila de casas situada no bairro do Carité; QUE essa obra
se encontra parada atualmente e são seis casas em construção;
QUE o depoente já possuiu um veículo rand rover cor preta
comprado em 2009 e vendido em 2013, sem recordar a placa;
QUE no ano de 2013 o depoente usou um veículo veloster
emprestado de um amigo de nome CARLOS; QUE o depoente
utilizou o veículo velister por uns 4 ou 5 meses até comprar um
veículo próprio do depoente; QUE afirma o depoente que a
empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO participou de umas 5
licitações no município de Aurora mas não venceu nenhuma;
QUE recorda o depoente que vendeu no ano de 2013 algum
material a Prefeitura de Aurora mas não recorda que material;
QUE o depoente também não recorda os valores recebidos pela
empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO da Prefeitura de
Aurora”.
A quebra do sigilo bancário das contas das empresas e do sigilo bancário e fiscal de HEGHBERTHO
GOMES COSTA demonstrará o caminho percorrido pelo dinheiro público até o núcleo dos
personagens que administram o esquema de fraudes nas licitações e desvio de vultosas quantias
de dinheiro público, principalmente recurso das áreas da saúde e educação.

A empresa de fachada G & C Refrigeração prestou outros
serviços a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte
A empresa foi utilizada para assinar contratos com outros objetos.
Em 24 de junho de 2013 a empresa G & C Refrigeração e
Serviços Diversos LTDA, CNPJ 11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Assistência Social de
Juazeiro do Norte, próximo do limite máximo para contratação direta, o valor de R$ 7.950,00 (sete
mil e novecentos e cinquenta reais) para “serviços a serem prestados na
manutenção corretiva e reparação em geral, em carteiras escolares,
pertencentes aos CRAS de responsabilidade da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Trabalho deste Município”.
Em 29 de agosto de 2013 a empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos LTDA, CNPJ
11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Esporte e Juventude de Juazeiro do Norte o valor
de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para “serviços a serem prestados de
recuperação da rede hidráulico do prédio ginásio poliesportivo”.
Em 13 de setembro de 2013 a empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ
11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Cultura e Romarias de Juazeiro do Norte o valor de
R$ 7.778,00 (sete mil e setecentos e setenta e oito reais) para “aquisiçao de material
permanente destinado a atender as necessidades da secretaria de
cultura e romaria, deste município”.
Em 13 de setembro de 2013 a empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ
11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Cultura e Romarias de Juazeiro do Norte o valor de
R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para “aquisiçao de material permanente
destinado a atender as necessidades da secretaria de cultura e
romaria, deste municipio”.

Indiciamentos dos envolvidos nas fraudes com a empresa G &
C REFRIGERAÇÃO

Dos crimes e infrações político-administrativas referentes a licitação, contratação e
execução do contrato com a empresa G & C REFRIGERAÇÃO.
ROBERLÂNIA DA SILVA BARBOSA é proprietária da empresa de
fachada G & C Refrigeração, atuou na fraude do Pregão Presencial 2013.04.01.01 e em fraudes em
outras licitações em Juazeiro do Norte e outros municípios, indiciada no Artigo 90 da Lei 8.666/90
e Artigo 288 do Código Penal.

HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA é o responsável de fato pela empresa G & C Refrigeração,
atuou em todas as fases do esquema fraudulento, entre quais nas propostas e recibos de
pagamentos falsos, é ativo membro do esquema, indiciado no inciso V do artigo 96 da Lei
8.666/1990, artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/1990 e Artigos 288 e 297 do Código Penal.

HEGHBERTHO GOMES COSTA é responsável por montar as empresas laranjas participantes do
esquema de corrupção, tem a função de coordenar o esquema criminoso direcionando e
planejando a fraude nos processos licitatórios e na execução dos contratos em Juazeiro do Norte e
municípios vizinhos, como na constituição fraudulenta da empresa JAILTEC, tem função de
liderança no esquema criminoso e de lavagem de parte do dinheiro desviado, indiciado no inciso
V do artigo 96 da Lei 8.666/1990, artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.137/1990 e Artigos 288 e 297
do Código Penal.

ONELINA GOMES MOTA é Presidente da Fundação Cidadão e Amor, participou da fraude ao
Pregão Presencial 2013.04.01.01, indiciada no Artigo 90 da Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código
Penal.
JOSÉ ACÁCIO DE MORAIS LIMA FILHO ocupou o cargo de Pregoeiro do Município de Juazeiro do
Norte, participou diretamente da montagem do esquema fraudulento e da fraude ao Pregão
Presencial 2013.04.01.01, indiciado no inciso V do artigo 96 da Lei 8.666/90 e Artigos 288 e 297 do
Código Penal.

JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA que é Presidente da Comissão de Compras e foi nomeado como
fiscal do contrato com a G & C Refrigeração, é o responsável pelas cotações de preços e pela
emissão das ordens de serviço, participou do esquema fraudulento como funcionário público
responsável pelo Setor de Compras, indiciado Artigo 93 da Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código
Penal.
MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO ocupante do cargo de Diretora da Rede Física da
Secretaria de Educação de Juazeiro do Norte e nomeada como responsável pela fiscalização do
contrato e atestos das notas fiscais da empresa G & C Refrigeração, indiciada no artigo 93 da Lei
8.666/90 e Artigo 288 do Código Penal.

CLAYTON ERIVELTON BELÉM DE OLIVEIRA nomeada pelo
Secretário de Saúde como fiscal do contrato com a G & C Refrigeração, indiciado no artigo 93 da
Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código Penal.

Os secretários municipais que licitaram, contrataram e autorizaram os pagamentos indevidos,
indiciamento no inciso V do artigo 96 da Lei 8.666/90 e artigo 288 do Código Penal:

- FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO como Secretária de Educação;
- RAIMUNDA ZARELE CATONHO ALMEIDA como Secretária de Gestão;
- JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA como Secretário de Saúde;
- ROBERTA SAMPAIO DE MENEZES como Secretária de Assistência
Social.

O Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, senhor RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO,
indiciamento criminal no inciso V do artigo 96 da
Lei 8.666/90, artigo 288 do Código Penal e artigo 1º, incisos I e III, do
Decreto-Lei 201/1967 e propor instauração de uma Comissão Processante por infração políticoadministrativa de acordo com inciso VIII do artigo 4º do Decreto-Lei 201/1967 e infração ao inciso
XII, do art. 10 da Lei nº 8.429/1992.

3.2.2. A INVESTIGAÇÃO SOBRE A EMPRESA MARIA SHEILA SOUSA DE
BRITO ME, O PREGÃO PRESENCIAL 2013.02.27.04 E A EXECUÇÃO DO
CONTRATO
A empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, CNPJ 15.127.825/0001-49, venceu
o Pregão Presencial 2013.02.27.04 com objeto “contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de
manutenção
preventiva e
corretiva dos equipamentos médicos hospitalares e
odontológicos, junto a Secretaria de Saúde deste município” – vide cópia
do edital do Pregão Presencial no Volume 08 da CPI (a partir da folha 2.655).
A Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte
assinou contrato com a empresa no dia 18 de março de 2013. O valor global do contrato é de R$
991.992,00 (novecentos e noventa e um mil e novecentos e noventa e dois reais) com prazo de
vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 60 meses por ser considerado
serviço de prestação contínua e essencial à saúde pública.
Diversos aspectos da apuração já registrados sobre a
empresa G & C Refrigeração e o Pregão Presencial 2013.04.01.01 são repetidos na contratação da
empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME. O mesmo modus operandi é utilizado na fraude da
licitação e contrato com a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME.
As investigações confirmaram que a pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO foi
utilizada como laranja para garantir a contratação da empresa de fachada MARIA SHEILA SOUSA
DE BRITO ME pela Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte.
A pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO, proprietária da empresa, é ex-esposa
de HEGHBERTHO GOMES COSTA que foi identificado como um dos operadores das
fraudes às licitações.
A investigação apurou que HEGHBERTHO GOMES COSTA controla
algumas empresas de fachada que foram contratadas pela Prefeitura de Juazeiro do Norte, entre
as empresas já identificadas e controladas por HEGHBERTHO:
• MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO;
• G & C REFRIGERAÇÃO;
• PJF DE OLIVEIRA;
• EJ NASCIMENTO PINTO e
• JAILSON ALVES DOS SANTOS – ME.
Esse esquema identificado e operado por HEGHBERTHO GOMES COSTA
através das empresas de fachada e de proprietários laranja foi montado de forma profissional para
desviar recursos públicos de vários municípios da região do Cariri, principalmente de Juazeiro do
Norte. Fato comum utilizado no esquema fraudulento é que essas empresas possuem conta
bancária na agência do Banco do Brasil da cidade de Aurora. Esse procedimento utilizado pelos
fraudadores seria para facilitar o controle e a lavagem do dinheiro público desviado. As contas
bancárias utilizadas pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte para pagar os “serviços
executados” pelas empresas:

• EMPRESA G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ
11.830.982/0001-65, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA
CORRENTE 18.733-X;

• EMPRESA Maria Sheila Souza Brito – ME, CNPJ
15.127.825/0001-49, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA
CORRENTE 18.668-6;

• EMPRESA

PJF

DE

OLIVEIRA

ME,

CNPJ
17.347.944/0001-32, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE
18.395-4;

•

EMPRESA
EJ
NASCIMENTO PINTO ME,
CNPJ
14.797.626/0001-85, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE
17.190-5 e

•

EMPRESA JAILSON ALVES DOS SANTOS – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13,
AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 17.304-5.
Quando HEGHBERTHO GOMES COSTA foi questionado
sobre a conta bancária da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, respondeu:
“QUE é o depoente quem faz o controle financeiro da empresa
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE é o depoente quem
controla as duas contas bancárias ativas pertencentes a
empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE o depoente
possui procuração da pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE
BRITO para movimentar as contas bancárias; QUE afirma que
ambas as contas são no Banco do Brasil da cidade de Aurora;
QUE o depoente afirma que no Banco do Brasil de Juazeiro do
Norte não conseguiu abrir devido a burocracia e que o Banco
não deu respostas por mais de 40 dias sobre a abertura das
contas bancárias; QUE o Banco do Brasil da cidade de Aurora
deu resposta ao depoente em uma semana; QUE o depoente
possuiu um negócio na cidade de Aurora há uns 3 ou 4 anos
atrás de provedor de internet mas que depois não deu certo;
QUE perguntado ao depoente se recorda dos valores mensais
pagos pela Prefeitura de Juazeiro do Norte afirmou, que pelo
que recorda, o valor correto do contrato era de R$ 87 mil mês,
mas que era faturado entre R$ 60 mil e R$ 82 mil por mês”.

A proprietária MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO
como laranja do esquema
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO foi casada com HEGHBERTHO GOMES
COSTA que é identificado como um dos articuladores das fraudes. Ela é empregada com carteira
assinada na função
de
secretária
da
empresa
M
G
Vidraçaria,
CNPJ
07.150.673/0001-77, situada na Rua São Pedro, 183, Centro, Juazeiro do Norte. Essa é a
verdadeira atividade remunerada de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO.
O senhor Oziel Gomes Costa, proprietário da M G Vidraçaria, declarou que
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO é sua funcionária há mais de um ano e que assinou a carteira da
mesma como secretária da empresa, função que exerce desde então.
O próprio HEGHBERTHO GOMES COSTA declarou que MARIA SHEILA
SOUSA DE BRITO não tem qualquer responsabilidade sobre a administração da empresa:
“QUE o depoente é o proprietário de fato da empresa
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE em virtude de
algumas divergências entre o depoente e a pessoa de
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO a mesma só recebe uma
retirada financeira que não é fixa e depende da
arrecadação da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE
BRITO; QUE todos os atos administrativos da empresa
são decididos pelo depoente; QUE o depoente possui
duas procurações da pessoa física MARIA SHEILA SOUSA
DE BRITO como também da pessoa jurídica” (grifo nosso).
A empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME não
funcionava anteriormente: empresa de fachada

A empresa foi constituída em 10 de março de 2012 com dezenas de objetos definidos como
atividade econômica, entre as atividades enumeramos, por exemplo: comércio varejista de
suprimentos de informática, comércio varejista de produtos alimentícios, comércio varejista de
mercadorias em geral, manutenção de computadores e equipamentos periféricos, locação de
mão-de-obra temporária, instalação e manutenção de centrais de ar condicionado, instalação e
manutenção elétrica e aluguel de máquinas e equipamentos para escritório.
Verifica-se que a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME nunca foi uma empresa
especializada em manutenção de equipamentos hospitalares, nem sequer constava tal atividade
na data de fundação da empresa.
A empresa apresentou a Comissão Parlamentar de Inquérito alguns contratos de trabalho sem
assinaturas do contratante e contratado e com divergências nas datas de validade do contrato,
vide das folhas 1.597 a 1.602 do Processo CPI. Consta nesses possíveis contratos de trabalho com
prazo determinado o início do trabalho dos contratados em 05 de setembro de 2013.
Fica evidente que os contratos de trabalho apresentados não possuem validade jurídica, são
documentos incompletos, não foram sequer assinados pelas partes e possuem graves erros
formais. E mesmo que os contratos de trabalho apresentados pela empresa MARIA SHEILA SOUSA
DE BRITO sejam válidos não comprovam a especialização da empresa em manutenção de
equipamentos hospitalares. E questiona-se como a empresa funcionava anteriormente sem
possuir um quadro de funcionários, sendo mais grave ainda perceber que o contrato da empresa
com a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte é datado de 18 de março de 2013 e os contratos
de trabalho de 05 de setembro do mesmo ano.

A fraude nos pagamentos realizados pela Prefeitura de
Juazeiro do Norte e a inexecução dos serviços
A Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte começou a realizar os pagamentos mensais a empresa
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME em 16 de abril de 2013. Os pagamentos mensais seguiram
regularmente até 27 de novembro de 2013 e totalizaram R$ 788.928,00 (setecentos e oitenta e
oito mil e novecentos e vinte e oito reais) no ano de 2013.
A Prefeitura realizou pagamentos regulares mensalmente até a Comissão Parlamentar de
Inquérito começar seus trabalhos em 13 de novembro de 2013, o contrato foi rescindido
amigavelmente antes do fim do prazo contratual de 12 (doze) meses.
Não existe comprovação do funcionamento anterior da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO
ME, não existem endereços de sede anteriores a assinatura do contrato com a Prefeitura, não
existe comprovação de serviços executados anteriormente, muito menos serviço especializado em
manutenção de equipamentos odontológicos e hospitalares.
A atividade exercida pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME ao município de Caririaçu
foi considerada como um ato preparatório à fraude ao Pregão Presencial 2013.02.27.04 da
Prefeitura Municipal de Juazeiro de Norte.
A analise das circunstâncias que levaram a assinatura do contrato entre a Prefeitura Municipal de
Juazeiro do Norte e a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME mostra que esse ato faz parte
da fraude e indica a capacidade de articulação da quadrilha que vem atuando fraudando processos
licitatórios e desviando recursos públicosa de vários municípios da região do Cariri.
O contrato assinado pelo então secretário de saúde, MARCOV DE MORAIS BORGES, é datado de 15
de fevereiro de 2013 (localizado na folha 2.811 da CPI e 138 do pregão presencial) e foi realizado
por contratação direta no valor de R$ 7.950,00 (sete mil e novecentos e cinquenta reais), dentro
do limite legal.
Em menos de 30 dias da contratação, a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME emite a nota
fiscal eletrônica 00003 em 12 de março de 2013. Ou seja, a empresa presta um serviço
“relâmpago” de manutenção em equipamentos das unidades básicas de saúde da Prefeitura de
Caririaçu e passa então a ser considerada “especializada” na licitação da Prefeitura de Juazeiro do
Norte que aconteceu em 14 de março de 2013, dois dias depois da emissão da nota fiscal a
Prefeitura de Caririaçu.
Em seguida o Secretário de Saúde MARCOV DE MORAIS BORGES assina um ATESTADO DE
CAPACIDADE TÉCNICA à empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME – folha 2.810 da CPI e folha
131 do pregão. Como já explicitado, a licitação de Juazeiro do Norte foi dia seguinte.
A empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME não possuía sede física em fevereiro e março de
2013, como também não possuía funcionários contratados. Essa contratação foi uma farsa e serviu
somente para dar o status de empresa especializada a MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME.
O responsável pela empresa e um dos líderes do esquema fraudulento HEGHBERTHO GOMES
COSTA não soube dizer as informações sobre o contrato com a Prefeitura de Caririaçu, nem qual a
modalidade do certame licitatório:
“QUE perguntado ao depoente quais Prefeituras ou clientes
privados da empresa anteriores ao pregão presencial
2013.02.27.04 respondeu que a Prefeitura de Caririaçu e
alguns serviços terceirizados com os técnicos avulsos para
utilização do laboratório da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE
BRITO; QUE perguntado ao depoente se recorda como era a
forma de contratação com a Prefeitura de Caririaçu respondeu
que era pago conforme o serviço e que a manutenção era
corretiva e não preventiva, ou seja, só era chamado para
consertar e não para manutenção preventiva; QUE o
depoente afirma que a empresa MARIA SHEILA SOUSA
DE BRITO foi contratada através da licitação na
modalidade carta convite; QUE era o gerente da empresa
DIEGO XIMENES quem tratava com a Prefeitura de Caririaçu;
QUE afirma o depoente que o DIEGO XIMENES foi contratado
mais recente e agora esta agindo direto; QUE o antigo gerente
é o ALFREDO e é ALFREDO quem teve mais contato com a
Prefeitura de Caririaçu; QUE não conhece o antigo Secretário de
Saúde de Caririaçu de nome MARCOV” (grifo nosso).
Existem fortes indícios do envolvimento de pessoas que fazem o atual Governo Municipal de
Caririaçu com as fraudes executadas nas licitações da Prefeitura de Juazeiro do Norte. É preciso
aprofundar a apuração sobre a relação das fraudes descobertas com a Prefeitura de Caririaçu.
Observando as notas fiscais emitidas pela empresa até o dia 08 de outubro de 2013 verifica-se que
o endereço gravado na nota fiscal é o endereço residencial de HEGHBERTHO GOMES
COSTA, situado na Avenida Carlos Cruz, 3187, Carité, Juazeiro do Norte, e posteriormente a
essa data aparece o atual endereço da empresa na Rua do Seminário, 10-A, Centro, Juazeiro do
Norte.
Já nos recibos apresentados pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME a Prefeitura de
Juazeiro do Norte, confirmando o pagamento das notas fiscais, verifica-se os endereço residencial
de HEGHBERTHO GOMES COSTA e também o endereço da Rua Monsenhor Esmeraldo, 22,
Franciscanos, Juazeiro do Norte que era onde funcionou nas eleições de 2012 um Comitê Eleitoral
da então candidata a vereadora pelo PMDB de Juazeiro do Norte, Dra Delian.
A pessoa de JAILSON ALVES DOS SANTOS, que foi utilizada como “laranja” de HEGHBERTHO
GOMES COSTA na licitação da empresa G & C Refrigeração, afirmou em seu depoimento à CPI:
“QUE trabalhou na última campanha eleitoral para a exvereadora DELIAN; QUE quando trabalhou na campanha
da candidata a vereadora DELIAN o Comitê eleitoral era
na Rua Monsenhor Esmeraldo, próximo ao Comitê do
candidato a Prefeito Raimundo Macedo, salvo engano no
número 32, haja visto que o do candidato a Prefeito é no
número 36; QUE para trabalhar na campanha eleitoral
pediram os documentos Identidade RG, CPF, comprovante de
residência, Registro de Nascimento, Título Eleitoral; QUE
foram as pessoas de DELIAN e EGBERTO, conhecido
como BETO, que solicitaram seus documentos; QUE
conhece há 4 anos a pessoa de EGBERTO (BETO); QUE nem
EGBERTO (BETO) e DELIAN lhe propuseram montar um
negócio; QUE conhece de vista a pessoa de MARIA SHEILA que
é ex-esposa de EGBERTO (BETO); QUE sabe que tanto
EGBERTO (BETO) como MARIA SHEILA moraram na Vila Carité,
sendo que EGBERTO ainda mora lá; .... QUE não entende nada
de ar-condicionado; QUE não sabe nada de manutenção de arcondicionado, só sabendo baixar e aumentar a temperatura;
QUE não sabe trocar gás, nem realizar limpeza de ar-
condicionado; QUE nunca comprou nem vendeu material de
informática; QUE nunca assinou qualquer tipo de procuração
para EGBERTO ou DELIAN; QUE não conhece a empresa
JAILTEC, CNPJ 15.028.019/0001-13, nem tem conhecimento
que a empresa esta no nome do depoente, ou seja, JAILSON
ALVES DOS SANTOS; QUE nunca fez proposta comercial a
qualquer Prefeitura Municipal, muito menos a Prefeitura de
Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte; QUE não conhece nem
mandou ninguém fazer a Proposta Comercial a Prefeitura
Municipal de Juazeiro do Norte contida na folha 185 do
processo CPI” (grifo nosso).
HEGHBERTHO GOMES COSTA utilizou o endereço do Comitê Eleitoral da então vereadora e
candidata a reeleição Dra Delian (PMDB) como endereço da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE
BRITO ME. Os recibos com o endereço no Comitê Eleitoral se encontram nas folhas 1.952, 1.955,
1.959 e 1.963, por exemplo.
Além da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME ser utilizada na fraude ao Pregão Presencial
2013.02.27.04 de Juazeiro do Norte, também era utilizada pelos fraudadores em diversas outras
licitações como demonstra outro trecho do depoimento JAILSON ALVES DOS SANTOS:
“QUE perguntado ao depoente se sabe algo sobre a
Licitação 2012.05.16.1 do município de Aurora, que
aconteceu na data 16/05/2012, onde participaram as
empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS
SANTOS e MARIA SHEILA SOUZA BRITO, afirmou que não
tem conhecimento de nada; QUE perguntado ao depoente se sabe
algo sobre a Licitação 2013.05.03.1 do município de Aurora, que aconteceu na
data 03/05/2013, onde participaram as empresas E J NASCIMENTO PINTO,
JAILSON ALVES DOS SANTOS e G & C REFRIGERAÇÃO, afirmou que não tem
conhecimento de nada; QUE diante do que foi apresentado ao depoente ele se
encontra preocupado; QUE não tem conhecimento que seu
nome também aparece como assessor parlamentar,
cargo comissionado, da Câmara Municipal de Juazeiro do
Norte no ano de 2012; QUE nunca recebeu qualquer
dinheiro ou pagamento da Câmara Municipal de Juazeiro
do Norte; QUE nunca recebeu qualquer dinheiro ou pagamento da
Prefeitura de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte”
Essas empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS SANTOS, MARIA SHEILA SOUZA
BRITO e G & C REFRIGERAÇÃO são sistematicamente utilizadas por HEGHBERTHO GOMES COSTA e
pelos fraudadores para atacar os cofres públicos de diversos municípios do Cariri, principalmente
o município de Juazeiro do Norte.
Além da fraude nas licitações aparece também a já conhecida
fraude de assessor parlamentar “fantasma” na Câmara Municipal de
Juazeiro do Norte.
Fato superveniente que aduz a condição de empresa de fachada a MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO
ME e a existência da fraude à licitação na Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, é que a
empresa
MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME apresentou a Comissão
Parlamentar de Inquérito suas notas fiscais de entrada que comprovam a fraude. A primeira nota
fiscal de entrada da empresa é datada de 12 de agosto de 2013, as outras seguem de acordo com
a tabela abaixo:
NOTAS FISCAIS DE ENTRA DA MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME
FORNECEDOR
J E HOLANDA
INFORMÁTICA
FRIGELAR
LOJAS AMERICANAS
TOTALINE
CISEL
CISEL

CIDADE
J. NORTE

DATA
12/08/2013

VALOR MATERIAL
3900,00 HD E MEMORIA

FORTALEZA
J. NORTE
J. NORTE
J. NORTE
J. NORTE

13/08/2013
14/08/2013
14/08/2013
15/08/2013
15/08/2013

910,15
699,00
4430,00
3685,00
5194,50

MEGASYSTEM

J. NORTE

20/08/2013

4700,00

IBYTE
SODINE

J. NORTE
J. NORTE

22/08/2013
26/08/2013

1259,00
83,17

SODINE
FS INFORMÁTICA
ELETRÔNICA CHARLES

J. NORTE
J. NORTE
J. NORTE

26/08/2013
29/08/2013
29/08/2013

116,50
150,00

FRIGELAR
COMERCIAL MELO E
LIMAS
FS INFORMÁTICA
ODISSEIA INFORMATICA

J. NORTE
J. NORTE

03/09/2013
03/09/2013

890,88
3555,80

J. NORTE
J. NORTE

06/09/2013
13/09/2013

305,00
420,00

HB EDITORA E GRAFICA

J. NORTE

18/09/2013

160,00

DIVERSOS
CÂMERA DIGITAL
DIVERSOS
NOTEBOOK E CPU
ESTABILIZADOR,
CARTUCHO HP,
IMPRESSORA MULTIF,
PENDRIVE, NOBREAK, HD,
ROTEADOR
DRIVE LEITOR, DVD,
ESTABILIZADOR, FONTE,
GABINETE, MEMORIA
DDR, MOTHERBOARD,
PROCESSADOR INTEL
NOT ACTIVE
CANETA, MARCA TEXTO,
GRAMPEADOR,
BORRACHA,
CALCULADORA, CLIPS
PAPEL A4
ROTEADOR WIRELESS
DIVERSOS
DIVERSOS
DIVERSOS
CABO LAN
CARREGADOR PILHA E
TELEFONE SEM FIO
2000 FOLHAS
ELETROCARDIOGRAMA
THORRA

J. NORTE

23/09/2013

2700,00

IBYTE
IBYTE
DRD MINAS

J. NORTE
J. NORTE
JUIZ DE
FORA/MG
J. NORTE
J. NORTE
IGUATU
FORTALEZA
J. NORTE

23/09/2013
24/09/2013
01/10/2013

2499,99
1945,00
657,00

01/10/2013
05/10/2013
09/10/2013
10/10/2013
11/10/2013

520,00
4800,00
960,00
9671,85
11480,00

RECIFE-PE

22/10/2013

5.210,50

RECIFE-PE

09/11/2013

11537,50

FS INFORMATICA
METAIS MOVEIS
METAIS MOVEIS IND
J. ARY TECIDOS
ANA MARIA MACIEL
PERNAMBUCO
DISTRIBUIDORA
PERNAMBUCO
DISTRIBUIDORA

400 MEIAS ALGODÃO E
200 MEIAS SOCIAL
NOTEBOOK SONY
GALAXY TABLET NOTE
FITA E FIVELA
ESTABILIZADOR
GRADE PROTEÇÃO
32 GRADES PROTEÇÃO
TECIDO 100% ALGODÃO
LONA E BRIM –
CEDROBRIM
BOTA GRENDENE E E
SAPATO FUJIWARA
SAPATOS FUJIWARA

As notas fiscais de entrada são encontradas no Volume 05, entre as folhas 1.604 e 1.639, do
Processo CPI.
Entre as notas fiscais de compra encontramos diversos materiais adquiridos que não fazem
relação com o contrato de manutenção em equipamentos médicos, hospitalares e odontológicos.
O exemplo de compra realizada pela empresa sem relação com o contrato de manutenção de
equipamentos hospitalares, é a compra de todo material (fardamento, sapatos, bolsas e meias)
entregues aos agentes de endemia de Juazeiro do Norte, entre os quais 600 pares de meias que
foram compradas em um estabelecimento da Rua São Pedro em Juazeiro do Norte, onde a
empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME comprou 600 pares meias a um custo de R$ 4,50 a
unidade e vendeu a Prefeitura de Juazeiro do Norte por R$ 12,00 a unidade, com um aumento de
mais de 266%. Os 600 pares de meias foram adquiridos pela Prefeitura por um preço muito
superior ao do mercado, os detalhes dessa compra serão explicitados posteriormente.
A compra do material entregue aos agentes de endemia exemplifica bem o que vem acontecendo
de forma generalizada nas licitações e compras da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
Ou seja, a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, especializada em
manutenção de equipamentos médicos odontológicos e hospitalares de acordo com o pregão
presencial, não compra peças de reposição para as
manutenções,
nem compra
material necessário ao funcionamento de um
laboratório de manutenção especializada, como simples material
utilizado em solda.
Como se percebe a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME não compra peças diretamente
dos fabricantes destes equipamentos, nem tão pouco compra peças do sudeste do país
(principalmente de São Paulo) onde se concentram os grandes distribuidores e fabricantes
nacionais do ramo de equipamentos médicos hospitalares.
No projeto básico da Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte para o pregão presencial em
epígrafe encontramos a relação, entre a folha 2.658 e folha 2.663 do Processo CPI e folha 04 a
folha 09 do pregão presencial, dos equipamentos hospitalares e odontológicos existentes no
Hospital Tasso Jereissati, Hospital São Lucas, Hospital Maria Amélia, Centro de Dermatologia,
CAPS, SAME, CEO e nos PSF´s, todos passíveis de manutenção preventiva ou corretiva pela
empresa especializada contratada.
Um pequeno exemplo de equipamentos e fabricantes constantes nessa relação da Secretaria de
Saúde:
Equipamento

Fabricante

ASPIRADOR

FANEM, DIXTRAL e NEVONI

ASPIRADOR CIRÚRGICO

OLIDEF

AUTOCLAVE

PHOENIX, FABBE, SERCOM, FABRIMAR

BERÇO AQUECIDO

FANEM, OLIDEF e INTERMED

BOMBA DE INFUSÃO

SANTRONIC e SANTA CLARA

CARDIOVERSOR

INTRAMED e CARDIOMAX

DESFIBRILADOR

DIXTRAL, ECAFIX, EMAI e INTRAMED

INCUBADORA

FANEM, INTERMED

MONITOR

DIXTRAL, EMAI, OMINIMED e OMNI

RAIO X

MEDITRONIX e RHOS

ULTRA SOM

SONY

VENTILADOR PULMONAR

LEISTUNG

É razoável e possível realizar manutenção desse tipo de equipamento sem comprar peças de
reposição? Sem realizar compras a fornecedora de peças de equipamentos hospitalares e
odontológicos? Sem realizar compras fora do Estado do Ceará? E recebendo quase R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais) em 08 (oito) meses?
A relação das notas fiscais emitidas pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME e pagas pela
Prefeitura Municipal de
Juazeiro do Norte por lote do pregão presencial:
Centro de Especialidades Odontológicas
DATA EMISSÃO

No. NF

VALOR R$

28/03/2013

0009

7.500,00

03/05/2013

0020

7.500,00

03/06/2013

0027

7.500,00

03/07/2013

0034

7.500,00

05/08/2013

0042

7.500,00

02/09/2013

0049

7.500,00

25/09/2013

0062

7.500,00
25/09/2013

0063

7.500,00

08/10/2013

0067

7.500,00

01/11/2013

0079

7.500,00
75.000,00

Centro de Dermatologia
DATA EMISSÃO

No. NF

VALOR R$

28/03/2013

0010

3.500,00

03/05/2013

0019

3.500,00

03/06/2013

0028

3.500,00

03/07/2013

0035

3.500,00

05/08/2013

0043

3.500,00

02/09/2013

0050

3.500,00

24/09/2013

0055

3.500,00

08/10/2013

0066

3.500,00

01/11/2013

0078

3.500,00
31.500,00

Hospital Infantil Maria Amélia
DATA EMISSÃO

No. NF

VALOR R$

09/04/2013

0011

16.111,00

03/05/2013

0018

16.111,00

03/06/2013

0023

16.111,00

03/07/2013

0032

16.111,00

05/08/2013

0038

16.111,00

02/09/2013

0047

16.111,00

24/09/2013

0058

16.111,00
112.777,00

Hospital Infantil São Lucas
DATA EMISSÃO

No. NF

VALOR R$

09/04/2013

0012

16.111,00

03/05/2013

0017

16.111,00

03/06/2013

0024

16.111,00

03/07/2013

0031

16.111,00

05/08/2013

0039

16.111,00

02/09/2013

0046

16.111,00
25/09/2013

0061

16.111,00
112.777,00

Hospital Tasso Jereissati
DATA EMISSÃO

No. NF

VALOR R$

03/05/2013

0016

16.111,00

09/04/2013

0013

16.111,00

03/06/2013

0025

16.111,00

03/07/2013

0030

16.111,00

05/08/2013

0040

16.111,00

02/09/2013

0045

16.111,00

24/09/2013

0054

16.111,00
112.777,00

SAME
DATA EMISSÃO

No. NF

VALOR

28/03/2013

0008

5.000,00

03/05/2013

0021

5.000,00

03/06/2013

0026

5.000,00

03/07/2013

0033

5.000,00

05/08/2013

0041

5.000,00

02/09/2013

0048

5.000,00

24/09/2013

0056

5.000,00
35.000,00

Postos de Saúde da Família
DATA EMISSÃO

No. NF

VALOR

09/04/2013

0014

18.333,00

03/05/2013

0015

18.333,00

03/06/2013

0022

18.333,00

03/07/2013

0029

18.333,00

05/08/2013

0037

18.333,00

02/09/2013

0044

18.333,00

24/09/2013

0057

18.333,00

08/10/2013

0065

18.333,00

01/11/2013

0077

18.333,00
164.997,00
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
Irregularidades em contratos da Prefeitura
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Irregularidades em contratos da Prefeitura

  • 1. [Insira o Título da Postagem Aqui] RELATÓRIO FINAL COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Nº 07 RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Nº 07, INSTAURADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE APUROU FATO DETERMINADO CONFORME REQUERIMENTO SUBSCRITO PELOS VEREADORES CLÁUDIO SERGEI LUZ E SILVA, DANTE BEZERRA SILVA, FRANCISCO ALBERTO DA COSTA, JOSÉ IVAN BEIJAMIM DE MOURA, JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, NORMANDO SORACLES GONÇALVES DAMASCENA, PEDRO BERTRAND ALENCAR E RITA DE CÁSSIA MONTEIRO GOMES PARA O FIM ESPECÍFICO DE APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS COM AS EMPRESAS G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME, MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME E AMC PINHEIRO ME. MEMBROS: José Tarso Magno Teixeira da Silva Cláudio Sergei Luz e Silva José Ivan Beijamim de Moura – Presidente – Relator – Secretário
  • 2. SUMÁRIO 1. Introdução .................................................................. 03 2. Apresentação .............................................................. 05 2.1. Do Termo de Instauração ........................................... 05 2.2. A Certidão da 60ª Sessão Ordinária ............................ 05 2.3. Das atribuições dos membros da CPI .......................... 06 3. Da investigação da denúncia ..........................................06 3.1. Dos depoentes ............................................................ 07 3.2. Dos contratos, licitações e empresas denunciadas ...... 08 3.2.1. A empresa G & C Refrigeração e Serviços ................ 08 3.2.2. A investigação sobre a empresa Maria Sheila Sousa de Brito ME e o Pregão Presencial 2013.02.27.04.................... 41 3.2.3. A investigação sobre a empresa AMC PINHEIRO ME eo Pregão Presencial 2013.03.15.01....................................... 69 4. Conclusões e recomendações ........................................ 83
  • 3. 1. INTRODUÇÃO Os Poderes do Estado Brasileiro são estruturados e divididos de acordo com sua especialização funcional e na independência orgânica entre os mesmos. A divisão e especialização dos poderes se dão de acordo com suas funções típicas legislativa, executiva e jurisdicional. Temos então os independentes entre si Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Uma das funções típicas do Poder Legislativo, e das mais importantes, é a de fiscalizar os atos do Poder Executivo (Constituição Federal, Artigo 31, Artigo 49, X; Artigo 70, caput, e Artigo 71, caput). O Artigo 58, § 3º da Constituição Federal define a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI como um dos instrumentos formais utilizados pelo Poder Legislativo para exercer sua função típica de fiscalizar e investigar. O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu que a CPI exerce a função correlata a função típica de fiscalização e investigação do Poder Legislativo. Portanto, são as Comissões Parlamentares de Inquérito um dos principais instrumentos que dispõe o Poder Legislativo para exercer suas competências constitucionais. A corrupção destrói o futuro de nossa sociedade A corrupção é apontada como um dos principais entraves ao desenvolvimento social e econômico de nosso país, as práticas ilícitas do desvio de recursos públicos, do favorecimento de amigos do Poder e parentes têm nos condenado ao subdesenvolvimento, a corrupção afronta os princípios de nossa cidadania construídos na Constituição Cidadã e fere de morte os objetivos fundamentais de nossa República Federativa ainda em desenvolvimento: Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 4. A força das manifestações anticorrupção no Brasil e em Juazeiro do Norte Um objetivo comum observado nas grandes manifestações populares acontecidas em Juazeiro do Norte e no Brasil foi o combate à corrupção. Essa finalidade comum às manifestações foi expressa nas ruas e barraram a aprovação da PEC da Impunidade (PEC 37) e forçou que Governos e Parlamentos avançassem em atos de transparência e de maior controle da corrupção como o fim do voto secreto no Congresso Nacional e a apresentação da proposta de fim do secreto na própria Câmara de Vereadores de Juazeiro do Norte, a aprovação da Lei de Acesso a Informação, a nova exigência para as Prefeituras Municipais da divulgação de suas execuções orçamentárias através dos Portais da Transparência, a melhora da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outras medidas. As manifestações populares que foram a marca registrada do ano de 2013 deve se repetir nos próximos anos e continuar a acelerar o processo de luta contra a corrupção no país e principalmente nas prefeituras municipais. É preciso avançar na Reforma Política e acabar com as campanhas eleitorais milionárias onde se reafirma a força do poder econômico e se reproduz a matriz da corrupção nas licitações e contratos públicos com os financiadores das campanhas eleitorais. É preciso afirmar definitivamente a legalidade das Eleições Limpas. O enfrentamento à corrupção possibilita a diminuição da carência de verbas que afeta milhares de municípios brasileiros e a administração ética dos recursos melhora a qualidade dos serviços básicos oferecidos à população, possibilitando melhoria na qualidade da saúde, da educação e geração de emprego e renda. A sociedade juazeirense está mais consciente da necessidade de acabar com os altos níveis de corrupção. Precisa continuar esse esforço. É nessa perspectiva de afirmação dos valores éticos e morais que se comportou a presente Comissão Parlamentar de Inquérito, de afirmação da necessidade de preservar o dinheiro público e de exortar o urgente aprofundamento da cidadania dos juazeirenses com aplicação correta dos recursos públicos nas áreas da saúde e educação. 2. APRESENTAÇÃO 2.1. Do Termo de Instalação da CPI Nº 07 À folha 02 do Processo, encontra-se o Requerimento que deu entrada na 58ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, de acordo com a Ata Digital anexa ao Processo à folha 3.222, que requereu a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito Nº 07/2013, com o fim de apurar Fato Definido e Prazo Determinado subscrito pelos vereadores Cláudio Sergei Luz e Silva, Dante Bezerra Silva, Francisco Alberto da Costa, José Ivan Beijamim de Moura, José Tarso Magno Teixeira da Silva, Normando Soracles Gonçalves Damascena, Pedro Bertrand Alencar e Rita de Cássia Monteiro Gomes. O Fato Definido versa sobre possíveis irregularidades na
  • 5. contratação e na execução dos contratos da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte com as empresas G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME, MARIA SHEILA SOUZA DE BRITO ME e AMC PINHEIRO ME. A Ata de Instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito Nº 07/2013 encontra-se na folha 15 do Processo. 2.2. A Certidão (Ata Digital) da 60ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte À folha 3.231 dos autos encontra-se encartada a Certidão (Ata Digital) da 60ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte que deliberou que o Requerimento cumpriu os requisitos legais a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, determinando, então, a indicação dos componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito. 2.3. Das Atribuições dos membros da CPI Na abertura dos trabalhos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, primeira reunião ordinária em 13 de novembro de 2013, em consonância com o § 2º, do art. 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, os vereadores deliberaram pela escolha de seu presidente, do relator e do secretário, com as devidas atribuições de praxe, restando assim definidos os cargos: José Tarso Magno Teixeira da Silva Cláudio Sergei Luz e Silva José Ivan Beijamim de Moura – Presidente – Relator – Secretário 3. DA INVESTIGAÇÃO DA DENÚNCIA O Requerimento assinado pelos vereadores determinou o âmbito do presente instrumento investigatório, definindo o fato determinado como: “Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com finalidade de investigar possíveis irregularidades na execução dos contratos de diversas Secretarias Municipais de Juazeiro do Norte com as
  • 6. empresas G & C Refrigeração e Serviços Diversos LTDA, Maria Sheila Sousa Brito – ME e AMC Pinheiro – ME.” A apuração dos fatos que cercam a denúncia resultou em 3 mil XXXX páginas de documentos, depoimentos e diligências realizadas que estão acostadas em 9 volumes que compõem o Processo da Comissão Parlamentar de Inquérito Nº 07. Volume I Volume II Volume III Volume IV Volume V Volume VI investigadas; – Ata de Abertura, Requerimento, Instalação da CPI; - Ordens de serviço; - Ordens de serviço e outros documentos; - Ordens de serviço; - Diversos documentos das empresas; Documentos apresentados pelas empresas Volume VII - Documentos das empresas encaminhados pela Procuradora do Município Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel; Volume VIII - Pregão Presencial 2013.02.27.04 da Secretaria de Saúde (Maria Sheila Sousa de Brito); Volume IX – Pregão Presencial 2013.04.01.01 (G & C REFRIGERAÇÃO) e Pregão Presencial 2013.03.15.01 (AMC PINHEIRO). Apareceram na apuração outros fatos intimamente ligados aos fatos denunciados e que mereceram citação. A doutrina e jurisprudência permitem a CPI a investigação de fatos novos vinculados intimamente à denúncia inicial. A jurisprudência do STF sobre novos fatos intimamente ligados ao fato principal da denúncia: "A comissão parlamentar de inquérito deve apurar fato determinado. CF, art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal." (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-5-1994, Plenário, DJ de 31-10-1996). No mesmo sentido: MS 25.677, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 6-32006, DJ de 13-32006. 3.1. DOS DEPOENTES O rol de depoentes e as datas dos depoimentos Conforme a parte final do inciso III, do art. 5º do Decreto-Lei 201/67, e demais disposições legais aplicáveis à espécie segue o rol de testemunhas notificadas e ouvidas nos autos do processo.
  • 7. Dia 04 de dezembro de 2013: ROBERLÂNIA DA SILVA BARBOSA a fl. 217, CÍCERO KLEBER CORREIA MARINHO a fl. 237, HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA a fl. 221, MARIA SHEILA SOUZA BRITO a fl. 225, Dia 13 de dezembro de 2013: AILTON GONÇALVES DA SILVA a fl. 288, ALFREDO OLIVEIRA SOBREIRA a fl. 284, JAILSON ALVES DOS SANTOS a fl. 277, JOÃO PAULO DA SILVA a fl. 281, JOSÉ ACÁCIO DE MORAIS LIMA FILHO a fl. 272. Dia 27 de dezembro de 2013: ANA MÉRCIA CORREIA PINHEIRO a fl. 3.207, ERIDAN PEREIRA DOS SANTOS a fl. 3.210, JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA a fl. 3.213, MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO a fl. 3.206, ONELINA GOMES MOTA a fl. 3.215, PETRUCYA FRAZÃO LIRA a fl. 3.217. Dia 09 de janeiro de 2014: DOMINGOS SÁVIO SIEBRA E SILVA a fl. 3.269, CLAYTON ERIVELTON BELÉM DE OLIVEIRA a fl. 3.260, FRANCINALDO SOARES DA SILVA a fl.3.266, JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA a fl. 3.262. Dia 10 de janeiro de 2014: FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO a fl. 3.272.
  • 8. Dia 16 de janeiro de 2014: AGNALDO PEREIRA DE MELO a fl. 3.296, ALEX LIMA VIEIRA a fl. 3.292, ALEXANDRE JOSÉ DIÓGENES ANDRADE a fl. 3.288, MARCOV DE MORAIS BORGES a fl. 3.294. Dia 27 de janeiro de 2014: HEGHBERTHO GOMES COSTA a fl. 3.304. 3.2. DOS CONTRATOS, LICITAÇÕES E EMPRESAS DENUNCIADAS 3.2.1. A EMPRESA G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – ME A empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos, CNPJ 11.830.982/0001-65, foi criada, em 05 de março de 2010, com a razão social G & C CONSTRUTORA LTDA, capital social de R$ 20.000,00, tendo como sócios proprietários: ROBERLÂNIA DA SILVA BARBOSA e LUZINETE DA SILVA BARBOSA. No dia 12 de março de 2013 foi registrado o 1º Aditivo ao contrato social da empresa G & C CONSTRUTORA LTDA que alterou a denominação social da empresa para G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME, mantendo inalterado o capital social e o quadro societário. A Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte lança o edital do Pregão Presencial nº 2013.04.01.01 para contratação de serviços especializados de manutenção em centrais de ar e janeleiros em 01 de abril de 2013. A licitação aconteceu em 18 de abril de 2013, tendo a empresa G & C REFRIGERAÇÃO como única concorrente. Em 16 de outubro de 2013, uma Comissão de Vereadores composta por Alberto da Costa, Cláudio Luz, Danty Benedito, Darlan Lobo, Gladson Bezerra, Normando Soracles, Rita Monteiro e José Ivan esteve no endereço da empresa G & C REFRIGERAÇÃO situado à Rua Santa Luzia, Nº 582 A, Centro, Juazeiro do Norte. A Comissão de Vereadores foi recebida por HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA e constatou in loco que a empresa não tinha funcionários com carteira registrada, funciona em um pequeno cubículo, não possuía peças de reposição utilizadas nas manutenções e não tinha oficina de manutenção em funcionando na empresa.
  • 9. O Alvará de Licença para funcionamento da empresa à Rua Santa Luzia, Nº 582 A, Centro, Juazeiro do Norte é datado de 04/03/2013. O Pregão Presencial 2013.04.01.01 e o Contrato 2013.04.01.01 Em 22 de março de 2013, os gestores públicos do município de Juazeiro do Norte, responsáveis pela Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e Secretaria de Gestão requisitaram uma licitação para “contratação de empresa especializada para prestar serviços de manutenção em centrais de ar e janeleiros, nas máquinas internas e externas com troca de gás e peças, consertos na parte elétrica e limpeza geral nas diversas secretarias deste município”. O Presidente da Comissão de Compras da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, José Jader Dantas de Almeida, encaminhou a pesquisa de mercado sobre o preço praticado em relação ao objeto e indicou a origem dos recursos e classificação orçamentária para licitação: Secretaria de Saúde com recursos próprios, Secretaria de Gestão com recursos próprios e Secretaria de Educação com recursos próprios e FUNDEB 40% (folha 2.943 da CPI e folha 08 do pregão). A utilização de recursos do FUNDEB convoca a atribuição do Ministério Público Federal e Polícia Federal para apurar as irregularidades, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público Estadual e Polícia Civil em relação aos recursos públicos municipais. O Presidente da Comissão de Compras José Jader Dantas de Almeida encaminhou a coleta de preço de mercado e propostas comerciais das empresas (entre as folhas 2.943 e 2.947 da CPI e folhas 8 a 12 do pregão): 1. G & C Refrigeração e Serviços Diversos – ME, CNPJ 11.830.982/0001-65; 2. Naldo Refrigeração, CNPJ 15.554.205/0001-96; 3. JAILTEC – Jailson Alves dos Santos – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13. O processo licitatório foi autuado em 01 de abril de 2013 e recebeu o número 2013.04.01.01, sendo marcada a data de 18 de abril de 2013 para o pregão presencial. O edital do Pregão Presencial 2013.04.01.01 previu para habilitação das empresas – item 06.01.01, d e d-1 - atestado de desempenho anterior acompanhado de contrato e nota fiscal de execução dos serviços. O edital foi assinado pelo Pregoeiro José Acácio de Morais Lima Filho. A Procuradora Geral do município Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel assinou o Parecer Jurídico aprovando o Pregão Presencial 2013.04.01.01 em 01 de abril de 2013 (folha 2.983 da CPI e folha 48 do pregão).
  • 10. A empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos – ME é a única a comparecer à licitação e a ata do Pregão Presencial 2013.04.01.01 é finalizada com a proposta final de R$ 576.300,00 (quinhentos e setenta e seis mil e trezentos reais) para um contrato de 12 meses. O pregoeiro José Acácio de Morais Lima Filho verificou a habilitação e adjudicou o objeto licitado em favor da única empresa participante (folha 2.987 da CPI). Existem no processo do Pregão Presencial 2013.04.01.01 duas propostas de preço apresentadas pela empresa G & C REFRIGERAÇÃO à Comissão de Licitação (folhas 68 e 110 do processo licitatório e folhas 3.003 e 3.045 da CPI), sendo uma no valor de R$ R$ 580.500,00 (quinhentos e oitenta mil e quinhentos reais) e outra de R$ 576.300,00 (quinhentos e setenta e seis mil e trezentos reais), ambas datadas de 18 de abril de 2013. A ata do pregão afirma que a proposta inicial da disputa foi de R$ 586.500,00 e que existiram dois lances, sendo cada um sucessivamente nos valores de R$ 580.500,00 e R$ 576.300,00. Como explicar que a única empresa licitante apresentou duas propostas de preços divergentes à Comissão de Licitação? No dia 22 de abril de 2013, os secretários da Saúde, Educação e Gestão assinaram o Contrato 2013.04.01.01 (folha 3.051 da CPI). Os secretários municipais que contrataram e suas nomeações: • FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, nomeada através da Portaria 521/2013 de 19 de fevereiro de 2013; • RAIMUNDA ZARELE CATONHO ALMEIDA, SECRETÁRIA DE GESTÃO, nomeada através da Portaria 435/2013 de 18 de fevereiro de 2013; • JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA, SECRETÁRIO DE SAÚDE, nomeado através da Portaria 632/2013 de 21 de fevereiro de 2013. No mesmo dia, 22 de abril de 2013, os secretários fazem o Ato de Nomeação designando os serviços responsáveis pela fiscalização do contrato: • JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA nomeado pela secretária de Gestão RAIMUNDA ZARELE CATONHO ALMEIDA; • • MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO nomeada pela secretária de Educação FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO e CLAYTON ERIVELTON BELÉM DE OLIVEIRA nomeada pelo secretário de Saúde JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA. A investigação do Pregão Presencial 2013.04.01.01, da execução do Contrato 2013.04.01.01 e da empresa G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME São muitos os elementos que confirmam as denúncias de irregularidades descritas no requerimento inicial. Esses elementos colhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito possibilitam a afirmação da existência de fraude no Pregão Presencial 2013.04.01.01, como também fraude na execução do contrato e desvio de recursos públicos.
  • 11. A principal atividade da empresa em 2010 era a construção civil e somente em 12 de março de 2013 a empresa modificou sua razão social de G & C CONSTRUTORA LTDA para G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME passando sua atividade principal então para manutenção em refrigeração. O edital do Pregão Presencial foi autuado em 01 de abril de 2013 e a data do Pregão foi marcada para 18 de março de 2013. Empresa e proprietários são identificados como “laranjas” Ficou provado que as proprietárias formais da empresa “emprestaram” seus nomes ao verdadeiro proprietário da empresa HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA. Disse a proprietária formal ROBERLÂNIA DA SILVA BARBOSA ao ser ouvida na CPI: “QUE a depoente consta como proprietária junto com sua mãe LUZINETE DA SILVA BARBOSA da empresa G & C REFRIGERAÇÃO, CNPJ 11.830.982/0001-65, mas que é seu irmão HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA quem responde pela empresa de acordo com a procuração apresentada (procuração anexa) dando plenos poderes ao seu irmão; QUE seu irmão pediu para abrir a citada empresa no nome da depoente e de sua mãe haja vista que o mesmo encontra-se com restrição de crédito; QUE sua mãe LUZINETE DA SILVA BARBOSA encontra-se muito doente e neste momento apresenta um atestado médico indicando a impossibilidade de sua apresentação nesta CPI (atestado anexo); QUE a depoente sabe que a sede da empresa é na Rua Santa Luzia, não sabendo precisar o número; QUE comparece a empresa mais ou menos 1 vez por mês; QUE todos os atos da empresas são praticados por seu irmão HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA (...) QUE não sabe qual o capital social da empresa e nem quantos empregados existem contratados; QUE a movimentação da conta da empresa e tudo o mais é feita por seu irmão; QUE não assina cheques; QUE tem conhecimento que a empresa participou de licitações em outras cidades, lembrando a cidade de Aurora, tendo ganhado essa licitação na cidade de Aurora” (grifo nosso). O próprio HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA afirmou em seu depoimento que é quem administra a empresa e que sua irmã e mãe apenas “emprestaram” seus nomes para constituir a empresa. Mesmo HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA afirmar ser o real proprietário da empresa, fica claro através de seu depoimento que ele
  • 12. também não participa da gestão do negócio e desconhece aspectos básicos da finanças da empresa: “QUE tomou conhecimento da licitação modalidade pregão presencial através do site portal de licitação, não sabendo informar o endereço do site; QUE no dia da licitação o depoente foi com sua irmã ROBERLÂNIA por segurança, já que o depoente possui a procuração com amplos poderes; QUE acha que a licitação foi pela manhã; QUE constitui a empresa em 2010; QUE participou de algumas licitações aqui em Juazeiro do Norte, não recordando o ano destas licitações; QUE participou de licitação no município de Aurora a qual sagrou-se vencedor no ano de 2013; (...) QUE é o depoente quem faz a movimentação financeira da empresa; QUE a empresa passou mais ou menos 1 ano sem movimento, sem conseguir precisar as datas; (...) QUE não sabe precisar quanto a empresa já recebeu pela prestação dos serviços junto a Prefeitura de Juazeiro do Norte; QUE confirma que executou serviços de manutenção em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros mas que não tinha conhecimento que o contrato assinado não cobria esses serviços; (...) QUE mostrado ao depoente as ordens de serviço (Controle de Serviços) constantes no Processo da CPI nas folhas 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206 o mesmo confirma terem sido executados por sua empresa; QUE não sabe se essas ordens de serviço apresentadas foram pagas ou não; QUE nem todas as ordens de serviço apresentadas hoje pelo depoente foram pagas pela Prefeitura; QUE não consegue separar as ordens de serviço que foram pagas das que não foram pagas; QUE se compromete a tentar identificar e apresentar as ordens de serviço que não foram pagas pela Prefeitura; QUE o depoente acha que a Prefeitura também não consegue identificar quais destas ordens de serviço foram pagas e quais não foram pagas; ... QUE ficou sabendo esta semana que a Prefeitura ainda deve aproximadamente R$ 17.000,00 a empresa do depoente; QUE ficou surpreso com esse crédito que ainda tem a receber da Prefeitura pois pensava que esta tudo quite (...) QUE não recorda qual foi o preço cotado na época e informado pela empresa” (grifos nosso).
  • 13. Ficou provado que HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA utilizou terceiros para formalizar a empresa, mas mesmo ele também não tem conhecimento sobre os serviços contratos nem das finanças da empresa. A falta de conhecimento de HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA sobre questões financeiras da empresa indica que ele próprio esta sendo usado como típico “laranja” comumente utilizado em fraudes contra licitações e contratos. Como em um negócio regular o empresário desconheceria uma dívida de um cliente no valor de R$ 17.000,00? Como em um negócio regular a empresa não tem controle sobre os serviços realizados e os serviços já pagos pelo cliente? Fraude na execução do contrato A empresa G & C Refrigeração apresentou cópia da Carteira de Trabalho – na página do contrato de trabalho - de 04 (quatro) funcionários (folhas 2.023 a 2.026 da CPI): Janaína Lacerda Correia contratada como secretária recebendo R$ 800,00 (oitocentos reais); Robério Alves de Souza contratado como auxiliar técnico em refrigeração recebendo R$ 800,00 (oitocentos reais); Alex Lima Vieira contratado como auxiliar técnico em refrigeração recebendo R$ 800,00 (oitocentos reais) e Aguinaldo Pereira de Melo contratado como técnico em refrigeração recebendo R$ 3.000,00 (três mil reais). O interessante é que os 04 (quatro) funcionários tiveram suas carteiras de trabalho assinadas em 01 de novembro de 2013 e a Prefeitura Municipal deixou de realizar os pagamentos a empresa G & C Refrigeração exatamente no mês de novembro de 2013. A empresa não possuía funcionários com carteira assinada antes de novembro de 2013 e foi aceita no Pregão Presencial 2013.04.01.01 em 18 de abril de 2013 como empresa especializada neste ramo de serviço. Como a empresa executava os serviços especializados sem funcionários especializados? Sem funcionários com carteira registrada? O estudo dos pagamentos recebidos pela empresa G & C Refrigeração mostra diversos recibos de pagamentos da empresa com assinaturas divergentes. O próprio HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA desconhece a maioria das assinaturas dos recibos da empresa G & C Refrigeração. Como afirmou em seu depoimento: “QUE apresentado o Recibo da empresa G & C REFRIGERAÇÃO constante no Processo da CPI na folha 192 e perguntado de quem era a assinatura postada afirmou que não era sua e que não sabia de quem era; QUE a assinatura constante no recibo da folha 189 é de sua lavra; QUE também nega ser sua a assinatura constante do recibo na folha 184 e que também não sabe de quem é; QUE a assinatura também postada em um recibo constante na folha 178 não é de seu punho e não sabe de quem seja tal assinatura; QUE acha que também não é sua a assinatura constante na folha
  • 14. 175; QUE com certeza a assinatura apresentada no recibo constante na folha 173 não é sua e também não sabe de quem seja” (grifo nosso). Se a pessoa que diz responder pela empresa não assinou e não sabe de quem sejam as assinaturas postadas nos recibos de recebimento de valores, quem recebeu os valores pagos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte? Se o responsável pela empresa não assinou os recibos referentes aos pagamentos, os serviços foram executados? A apuração da fraude indica que a maioria dos pagamentos era por serviços não executados e eram apresentadas apenas as notas fiscais da empresa e os recibos de pagamentos com as falsas assinaturas. Como os pagamentos foram realizados por transferência bancária para a conta corrente da G & C Refrigeração aberta no Banco do Brasil da cidade de Aurora, basta quebrar o sigilo bancário desta conta para identificar os reais beneficiários do dinheiro público desviado. Existe a necessidade de exames grafotécnicos para identificar os autores das falsas assinaturas postadas nos recibos da empresa. Outro fato identificado que confirma a fraude na execução dos contratos é a identidade entre os recibos das empresas G & C Refrigeração e Maria Sheila Sousa Brito. O HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA afirmou sobre as semelhanças entre os recibos: “QUE perguntado ao depoente se reconhece os recibos como sendo de sua empresa constantes no Processo CPI nas folhas 161, 166, 168, 173, 178, 184, 189, 192 como sendo de sua empresa respondeu que não reconhece como sendo do padrão de sua empresa G & C REFRIGERAÇÃO; QUE perguntado sobre os mesmos caracteres impressos, inclusive de erros ortográficos, nos recibos apresentados pela empresa G & C REFRIGERAÇÃO e nos recibos apresentados da empresa MARIA SHEILA SOUSA BRITO constante na folha 208 o depoente disse que não sabe o por que dessas coincidências” (grifos nossos). Nos recibos das empresas G & C Refrigeração e Maria Sheila Sousa Brito encontramos diversas características comuns que provam a existência de fraude à execução dos contratos, os recibos das duas empresas foram feitos a partir do mesmo arquivo, vide recibos localizados nas folhas 208, 216, 192 e 1952 do Processo CPI: • • • • O padrão geral e formato são iguais; O cabeçalho possui mesmo formato; A maior parte do texto escrito é idêntica; Mesmo erro no P maiúsculo (Pela) após a vírgula; “de” e o ano – “de2013”. Mesmo erro de falta de espaço entre
  • 15. Quando se analisa as assinaturas falsas nos recibos e a identidade entre os recibos das empresas conclui-se que tais recibos foram feitos por uma pessoa estranha as empresas. Sendo, portanto, outro aspecto da fraude a execução dos contratos. Os pagamentos realizados pelos serviços da empresa G & C Refrigeração são irregulares e incompatíveis com a realidade. A emissão da primeira NFeA referente a pagamento realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte relacionado a serviço executado através do Contrato 2013.04.01.01 foi no dia 08 de maio de 2013 – NFeA 00000002. Somente no dia 08 de maio de 2013 a empresa emitiu as notas fiscais – folhas 2.253 a 2.259 da CPI: • NFeA 00000002 de R$ 9.944,00 referente a 88 serviços de manutenção a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte; • NFeA 00000003 de R$ 2.825,00 referente a 25 serviços de manutenção a Secretaria de Educação de Juazeiro do Norte; • NFeA 00000004 de R$ 5.085,00 referente a 45 serviços de manutenção a Secretaria de Educação de Juazeiro do Norte; • NFeA 00000006 de R$ 4.972,00 referente a 44 serviços de manutenção a Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte; • NFeA 00000007 de R$ 2.599,00 referente a 23 serviços de manutenção a Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte; • NFeA 00000008 de R$ 2.373,00 referente a 21 serviços de manutenção a Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte; • NFeA 00000009 de R$ 2.599,00 referente a 23 serviços de manutenção a Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte. A partir de então os pagamentos acontecem regularmente até a presente Comissão Parlamentar de Inquérito começar a investigar o contrato entre a empresa G & C Refrigeração e a Prefeitura Municipal. Logo após a instalação da CPI a Prefeitura cessou os pagamentos. Nos meses seguintes a contratação da empresa a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte realizou os pagamentos mês a mês: Mês Valor pago Maio/2013 30.397,00 Junho/2013 35.522,00 Julho/2013 83.846,00 Agosto/2013 63.751,01 Setembro/2013 19.858,00 Outubro/2013 33.787,00
  • 16. Novembro/2013 Total 16.385,00 283.546,01 Nesse contexto de pagamentos sucessivos localizamos notas fiscais com valores exorbitantes para um contrato de manutenção de aparelhos ar-condicionados: • NFeA 00000018 emitida em 06/06/2013 no valor de R$ 17.741,00 referente a 157 serviços de manutenção na Secretaria de Educação; • NFeA 00000035 emitida em 02/07/2013 no valor de R$ 45.652,00 referente a 404 serviços de manutenção na Secretaria de Educação; • NFeA 00000063 emitida em 05/08/2013 no valor de R$ 39.437,00 referente a 349 serviços de manutenção na Secretaria de Educação. Quando se observa as datas dos serviços executados, apenas por amostragem em razão da desorganização das ordens de serviço apresentadas pelas empresas investigadas à CPI, já que a Prefeitura não apresentou as ordens de serviço e provavelmente não tem essas ordens, verifica-se a impossibilidade de todos os serviços serem prestados pela falta de estrutura que a empresa G & C Refrigeração possui. A contagem, em relação a apenas uma amostragem, por dia das ordens de serviço mostra a quantidade exorbitante de manutenções no mesmo dia: • Dia 30/07/2013 com 30 ordens de serviço; • Dia 12/08/2013 com 26 ordens de serviço; • Dia 21/08/2013 com 41 ordens de serviço; • Dia 22/08/2013 com 31 ordens de serviço; • Dia 23/08/2013 com 38 ordens de serviço; • Dia 27/08/2013 com 53 ordens de serviço. Os autos do Processo apuraram que nem a empresa G & C Refrigeração era especializada, não possui oficina montada em sua sede na Rua Santa Luzia e não possuía funcionários especializados contratados. A empresa não tinha estrutura suficiente para atender essa quantidade de ordens de serviço ao mesmo tempo; fica evidente a fraude na expedição de ordens de serviço que não foram executadas e apenas encaminhadas para pagamento pelas secretarias municipais envolvidas.
  • 17. O último pagamento do ano de 2013 à empresa foi efetuado pela Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte em 11 de novembro de 2013 e a CPI foi instalada em 13 de novembro de 2013. Portanto, após a instalação da CPI a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte não realizou pagamentos a empresa G & C REFRIGERAÇÃO, mesmo tendo a empresa encaminhado posteriormente notas fiscais de serviços já executados e ainda não pagos. O contrato com a empresa G & C Refrigeração é de 12 meses e tem valor global de R$ 576.300,00 (quinhentos e setenta e seis mil e trezentos reais). Mas a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte deixou de utilizar o contrato após a instalação da CPI e só pagou R$ 283.546,01 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos e quarenta e seis reais e um centavo) do contrato. A dedução diante das assinaturas falsas nos recibos, do descontrole dos responsáveis pelas empresas das ordens de serviço pagas ou não, da falsificação na coleta de preços do pregão presencial, da coincidência dos recibos apresentados pelas empresas contratadas, dos valores exorbitantes para um contrate de manutenção em arcondicionado fazem parte do mesmo processo que envolve o esquema de corrupção montado para desviar dinheiro público. Ou seja, após a fraude no processo licitatório, as notas fiscais, de serviços executados ou não, eram encaminhadas para pagamento e era apresentado um recibo falso da empresa, assinado apenas para justificar a quitação deste pagamento; sem que de fato a empresa tivesse envolvida no processo de empenho e pagamento das notas fiscais, possibilitando, assim, afirmar que pelo menos a maioria das notas fiscais pagas e emitidas pelas empresas são inidôneas e fruto de um bem montado esquema de corrupção. JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA, Coordenador das Compras da Secretaria de Gestão e nomeado como responsável pela fiscalização do contrato com a empresa G & C Refrigeração, afirmou em seu depoimento: “QUE apresentado ao depoente o Ato de Nomeação constante na folha 3.057 do Processo CPI o depoente afirma que relutou a nomeação alegando que não tinha tempo disponível para atuar na fiscalização do contrato; QUE o depoente afirma que realizava apenas os atos de fiscalização com ligações telefônicas as Secretarias e Departamentos se os serviços estavam sendo bem executados; QUE o depoente nunca apresentou qualquer relatório sobre a execução do contrato com a empresa G & C REFRIGERAÇÃO” (grifo nosso). A fraude na execução do contrato esta comprovada.
  • 18. A finalidade da licitação e contratação da empresa G & C Refrigeração era desviar dinheiro da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte. Expedição de ordens de serviço para serviços não licitados: descontrole na execução da fraude A apuração mostrou que alguns serviços de manutenção foram solicitados, executados e pagos pelas Secretarias Municipais sem que tivessem licitado e contrato. A inexecução total ou parcial e o descontrole sobre o contrato de manutenção com a empresa G & C Refrigeração novamente evidencia-se na “execução” de serviços não licitados. O objeto do Pregão Presencial 2013.04.01.01 é exclusivamente manutenção em centrais de ar e janeleiros. Algumas Secretarias realizaram e pagaram manutenção em geladeiras, bebedouros, geláguas e freezers, principalmente as Secretarias de Educação e Saúde. As manutenções em equipamentos de refrigeração como geladeiras, bebedouros, geláguas e freezers não foram licitadas e foram executadas por várias Secretarias através do contrato de manutenção de arcondicionados ou as ordens de serviço são todas fictícias. Como já dito, o objeto do Pregão Presencial 2013.04.01.01 não cobria a manutenção geral em equipamentos de refrigeração. Da mesma forma, a contagem destes serviços executados é apenas em relação as ordens de serviço apresentadas pelas empresas investigadas e apresenta um número muito grande de serviços de refrigeração executados sem licitação. A contagem também não representa todos os serviços de manutenção pagos pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte. • Manutenção em 314 bebedouros de diversas secretarias; • Manutenção de 135 geláguas de diversas secretarias; • Manutenção de 406 freezers de diversas secretarias; • Manutenção de 408 geladeiras de diversas secretarias. A somatória destas ordens de serviço, que é apenas uma amostragem dos serviços pagos, dá um total de 1.263 serviços de manutenção solicitados, executados e pagos indevidamente pelas diversas Secretarias. Considerando o valor unitário de cada manutenção estabelecido no Contrato 2013.04.01.01 de R$ 113,00 (cento e treze reais), valor unitário licitado, a Prefeitura Municipal pagou um total de R$ 142.719,00 (cento e quarenta e dois mil e setecentos e dezenove reais) em manutenção de bebedouros, geláguas, freezeres e geladeiras indevidamente, somente referentes ao contrato com a empresa G & C Refrigeração. Todas as Secretarias que participaram do Pregão Presencial 2013.04.01.01, Secretaria de Saúde, Educação e Gestão pagaram por manutenções não licitadas que fogem ao objeto licitado.
  • 19. Entre as Secretarias que executaram e pagaram esses serviços de manutenção indevidamente encontramos a Secretaria de Esporte e Juventude, a Secretaria da Cidade, a Secretaria de Infraestrutura e a Secretaria de Assistência Social. Verificamos nos depoimentos tomados a gravidade do descontrole administrativo e dos pagamentos indevidos. HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA, que responde pela empresa G & C Refrigeração, afirmou sobre os serviços não licitados: “QUE confirma que executou serviços de manutenção em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros mas que não tinha conhecimento que o contrato assinado não cobria esses serviços; QUE nem a Comissão de Licitação, nem o Setor de Compras, nem as Secretarias envolvidas no contrato avisaram ao depoente que o contrato não cobria tais manutenções; QUE as Secretarias de Educação, Saúde e Gestão não avisaram a empresa do dopoente que a mesma não poderia receber por estes serviços de manutenção em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros ... QUE a Secretaria de Educação foi a primeira a solicitar manutenção em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros e que o depoente executava e que a Secretaria pagava; QUE depois a Secretaria de Saúde também solicitou os mesmos serviços de manutenção em geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros; QUE mostrado ao depoente as ordens de serviço (Controle de Serviços) constantes no Processo da CPI nas folhas 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206 o mesmo confirma terem sido executados por sua empresa; QUE não sabe se essas ordens de serviço apresentadas foram pagas ou não; QUE nem todas as ordens de serviço apresentadas hoje pelo depoente foram pagas pela Prefeitura; QUE não consegue separar as ordens de serviço que foram pagas das que não foram pagas; QUE se compromete a tentar identificar e apresentar as ordens de serviço que não foram pagas pela Prefeitura; QUE o depoente acha que a Prefeitura também não consegue identificar quais destas ordens de serviço foram pagas e quais não foram pagas” (grifo nosso). O depoimento demostra que HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA não tem o mínimo controle sobre as ordens de serviço executadas e pagas pela Prefeitura. Como mostra a gravidade de execução de serviços sem licitação. A servidora comissionada MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO da Secretaria de Educação, responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos com as
  • 20. empresas também afirmou que ela encaminhava a G & C Refrigeração a manutenção de bebedouros, geláguas, geladeiras, freezers e que tais manutenções foram normalmente encaminhadas para pagamento: “QUE a depoente recebia as solicitações diretamente das diretoras das escolas e repassava as solicitações as empresas citadas; QUE a depoente não fez nenhum controle dos serviços executados pelas empresas; QUE na medida que recebia a solicitação a depoente fazia contato verbal com a empresa e repassava a solicitação; QUE a depoente tinha a função de acompanhar a execução dos serviços das empresas citadas, que após a execução dos serviços entrava em contato com a diretora da escola e pergunta sobre a execução do serviço; QUE a depoente era quem recebia as notas fiscais emitidas pelas empresas G & C REFRIGERAÇÃO e AMC PINHEIRO e que então fazia a checagem dos serviços executados; QUE muitas vezes a depoente encontrava as notas fiscais em sua mesa; QUE os funcionários das empresas era quem levavam as notas fiscais; QUE a depoente atestava a nota fiscal após checar os serviços executados e encaminhava a contabilidade para pagamento; QUE a depoente encaminhou solicitações verbais (por telefone) de manutenção em bebedouros, gelaguas, geladeiras, frezeres a empresa G & C REFRIGERAÇÃO; QUE a empresa sempre executou essas manutenções citadas; QUE as notas fiscais destas manutenções em bebedouros, gelaguas, geladeiras, frezeres eram encaminhadas a contabilidade normalmente; QUE a depoente afirma nunca ter sido nomeada como responsável pela execução dos contratos com as empresas citadas; QUE os recibos de pagamento das empresas não passavam pela depoente; QUE a depoente nunca estranhou os valores altos das notas fiscais como a nota fiscal da empresa G & C REFRIGERAÇÃO constante na folha 189” (grifo nosso). A fraude era tão tranquila para os executores que facilitaram e começaram a emitir ordens de serviço e pagamentos de serviços que não constam no objeto do Pregão Presencial investigado. Mais um crime contra a administração pública municipal em que envolve o responsável pelo Setor de Compras e os gestores municipais.
  • 21. Secretarias pagaram por serviços sem licitar utilizando indevidamente o Contrato 2013.04.01.01 Grave, ainda, é que algumas Secretarias que não licitaram e não assinaram o Contrato 2013.04.01.01 realizaram manutenção em arcondicionados através desse Contrato. A Secretaria de Esporte e Juventude com manutenções no Ginásio Poliesportivo, a Secretaria da Cidade com manutenção em sua sede, Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Assistência Social em diversos CRAS. TODAS SECRETARIAS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO LICITATÓRIO E NÃO CONTRATARAM OS SERVIÇOS EXECUTADOS E PAGOS. Percebe-se, então, que a Prefeitura Municipal pagou indevidamente por serviços executados de manutenção de arcondicionados, geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros pertencentes a Secretaria de Esporte, a Secretaria da Cidade, a Secretaria de Infraestrutura e a Secretaria de Assistência Social indevidamente. JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA, Coordenador das Compras da na Secretaria de Gestão afirmou em seu depoimento: “QUE apresentado ao depoente as notas fiscais emitidas pela empresa G & C REFRIGERAÇÃO a Secretaria da Ação Social constantes a folha 2.037 – NFeA 00000062 no valor de R$ 4.633,00; folha 2.053 - NFeA 00000090 no valor de R$ 3.051; folha 2.054 - NFeA 00000091 no valor de R$ 791,00; folha 2.080 - NFeA 00000041 no valor de R$ 1.695,00; a Secretaria da Cidade a folha 2.040 - NFeA 00000045 no valor de R$ 904,00, Secretaria de Infraestrutura a folha 2.041 - NFeA 00000044 no valor de R$ 678,00 e da Secretaria de Segurança a folha 2.081 - NFeA 00000042 no valor de R$ 1.695,00, todas com o número do Contrato referente ao Pregão Presencial 2013.04.01.01 no campo DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS; QUE o depoente afirma que a empresa errou no preenchimento deste campo das notas fiscais onde gravou o Contrato 2013.04.01.01”. Além de não licitar a Secretaria de Assistência Social pagou mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em manutenções de arcondicionados, geladeiras, geláguas, freezeres e bebedouros. Tem-se que verificar os pagamentos efetuados pelas outras secretarias municipais. Fraude no Pregão Presencial 2013.04.01.01: empresas “laranjas”
  • 22. Empresas “laranjas” e falsificação de documento particular foram utilizadas na coleta de preços para o Pregão Presencial 2013.04.01.01. A empresa JAILTEC - JAILSON ALVES DOS SANTOS ME, CNPJ 15.028.019/0001-13, é uma das que possui conta bancária no Banco do Brasil de Aurora. O desvio do dinheiro público depositado nas contas bancárias abertas no Banco do Brasil da cidade de Aurora e a fraude ao pregão presencial ficam evidentes no depoimento de JAILSON ALVES DOS SANTOS que afirma que a empresa JAILTEC - JAILSON ALVES DOS SANTOS ME, CNPJ 15.028.019/0001-13, é uma empresa “LARANJA” utilizada no cometimento de crimes contra a administração pública de vários municípios do Cariri. Afirmou JAILSON ALVES DOS SANTOS no seu depoimento à CPI: “QUE não conhece a empresa JAILTEC, CNPJ 15.028.019/0001-13, nem tem conhecimento que a empresa esta no nome do depoente, ou seja, JAILSON ALVES DOS SANTOS; ... QUE nunca fez proposta comercial a qualquer Prefeitura Municipal, muito menos a Prefeitura de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte; QUE não conhece nem mandou ninguém fazer a Proposta Comercial a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte contida na folha 185 do processo CPI; QUE sabe que não existe o número 12 da Rua Raimundo Ferreira Duarte na Vila Carité, constante no rodapé da Proposta Comercial da empresa JAILTEC contido na folha 185 do processo CPI; QUE seu endereço residencial já declinado é na mesma rua no número 49; QUE foi o EGBERTO (BETO) quem levou o depoente no início do ano passado ao contador conhecido como CASSÍO que tem escritório na Rua Delmiro Gouveia, próxima ao Estacionamento do Cine Plaza; QUE o depoente estava tentando abrir uma empresa de informática; QUE o depoente afirma que o contador não soube explicar o porque da impossibilidade de abrir a empresa no ano passado; QUE o depoente retornou neste ano no final de setembro ao contador CÁSSIO que obteve do mesmo a informação se daria certo abrir a empresa; QUE após 8 dias o depoente retornou e o contador confirmou que havia dado certo nesta ocasião; QUE nunca participou de qualquer licitação nem foi a qualquer licitação; QUE não sabe nada sobre o pregão presencial 2013.04.01.01; QUE não sabe nem o que é um pregão presencial; QUE não tem conhecimento que a empresa JAILSON ALVES DOS SANTOS ME tenha vendido a Prefeitura Municipal de Aurora o valor de R$ 110.614,00; QUE não tem conhecimento que a empresa JAILSON ALVES DOS SANTOS – ME tenha vendido para Prefeitura de Farias Brito a
  • 23. quantia de R$ 4.000,00; QUE apresentado ao depoente uma relação de vendas da empresa JAILSON ALVES DOS SANTOS – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13, a Prefeitura de Aurora, entre as quais impressora a laser, suprimento de informática, material de consumo, material de informática, material destinado a instalação de comunicação do monitoramento de câmeras do município de Aurora, afirmou que não tem conhecimento de tais negócios; QUE perguntado ao depoente se sabe algo sobre a Licitação 2012.05.16.1 do município de Aurora, que aconteceu na data 16/05/2012, onde participaram as empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS SANTOS e MARIA SHEILA SOUZA BRITO, afirmou que não tem conhecimento de nada; QUE perguntado ao depoente se sabe algo sobre a Licitação 2013.05.03.1 do município de Aurora, que aconteceu na data 03/05/2013, onde participaram as empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS SANTOS e G & C REFRIGERAÇÃO, afirmou que não tem conhecimento de nada; QUE diante do que foi apresentado ao depoente ele se encontra preocupado; QUE não tem conhecimento que seu nome também aparece como assessor parlamentar, cargo comissionado, da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte no ano de 2012; QUE nunca recebeu qualquer dinheiro ou pagamento da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte; QUE nunca recebeu qualquer dinheiro ou pagamento da Prefeitura de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte” (grifo nosso). Outro fato que comprova a fraude no Pregão Presencial é a falsificação da Pesquisa de Preço da empresa NALDO REFRIGERAÇÃO declarada pelo proprietário da empresa FRANCINALDO SOARES DA SILVA. Em seu depoimento afirmou: “QUE é proprietário da empresa NALDO REFRIGERAÇÃO, CNPJ 15.554.205/0001-96, situada na Rua 22 de Julho, 1413, Limoeiro, Juazeiro do Norte; QUE sua empresa de refrigeração nunca encaminhou qualquer proposta comercial ou proposta de preço para Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte; QUE nunca sua empresa nem o depoente participaram de processo licitatório; QUE apresentada ao depoente a Proposta de Preço da empresa Naldo Refrigeração constante na folha 2.946 do Processo da CPI no. 07 o depoente reconheceu como
  • 24. uma Proposta de Preço falsa, não sendo tal Proposta de Preço encaminhada pelo depoente nem por sua empresa; QUE o depoente não tomou conhecimento da licitação pregão presencial 2013.04.01.01; QUE provavelmente entre os meses de agosto e setembro de 2013 a pessoa de AGINALDO, que também é técnico de refrigeração e conhecido de trabalho do depoente, pediu ao depoente um recibo de sua empresa NALDO REFRIGERAÇÃO porque precisa receber um dinheiro e só recebia se tivesse um recibo de uma empresa com CNPJ; QUE o depoente forneceu o recibo de sua empresa ao AGINALDO, mas não recorda o valor do mesmo; QUE o depoente reconhece tanto a assinatura como o carimbo da empresa postados na Proposta de Preço como sendo verdadeiros; QUE o depoente acredita que a Proposta de Preço falsa apresentada ao Pregão Presencial 2013.04.01.01 foi montada a partir do recibo verdadeiro entregue ao AGINALDO por volta dos meses de agosto e setembro de 2013; QUE o depoente reconhece a pessoa de AGINALDO como sendo AGINALDO PEREIRA DE MELO que é empregado da empresa G & C REFRIGERAÇÃO, CNPJ 11.830.982/0001-65, cuja foto aparece na cópia do contrato de trabalho constante na folha 2.026 do Processo CPI” (grifo nosso). Já AGNALDO PEREIRA DE MELO, que foi o único técnico em refrigeração que trabalhou na G & C Refrigeração, ouvido na CPI afirmou: “QUE sabe que quando conheceu ROBERTINHO o mesmo já tinha o contrato de manutenção em arcondicionados e refrigeração; QUE sabe que ROBERTINHO é o responsável pela empresa G & C REFRIGERAÇÃO e a pessoa de HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA; QUE o depoente achava até outubro de 2013, quando aconteceu uma fiscalização de vereadores na sede da empresa, que o proprietário da empresa G & C REFRIGERAÇÃO era ROBERTINHO; QUE o depoente soube durante a fiscalização dos vereadores à sede da empresa que a proprietária era a irmã de ROBERTINHO; QUE o depoente conheceu a irmã de ROBERTINHO porque a oficina de ROBERTINHO é em sua casa e ela reside na casa vizinha com a mãe; QUE o depoente sabe apenas que a casa de ROBERTINHO fica na Rua Edward Macklein; QUE não sabe precisar a data que começou a trabalhar na G & C REFRIGERAÇÃO, achando que era perto do meio do ano de 2013 (...) QUE as carteiras de trabalho só foram assinadas pelo ROBERTINHO em 01 de novembro de 2013 em virtude de ROBERTINHO ter sido ouvido
  • 25. pela Delegada Federal; QUE o ROBERTINHO assinou as carteiras de trabalho e ainda não devolveu nem deu baixa; QUE o depoente não conhece a empresa JAILTEC nem a pessoa de JAILSON ALVES DOS SANTOS; QUE conhece a empresa NALDO REFRIGHERAÇÃO e a pessoa de FRANCINALDO SOARES DA SILVA; QUE o depoente costumava pedir recibos de pagamento a NALDO; QUE no ano de 2013 solicitou uns 4 recibos de pagamento a NALDO; QUE mostrado ao depoente a PROPOSTA DE PREÇO da empresa NALDO REFRIGERAÇÃO constante na folha 2.946 do Processo CPI e folha 11 do Pregão Presencial o depoente afirmou que sabe que esse documento é falso e uma montagem realizada a partir dos recibos que estavam com o depoente; QUE o depoente acha que alguém deve ter retirado os recibos de sua bolsa; QUE o depoente não sabe quem fez a adulteração do documento; QUE o depoente afirma que pegou os recibos da empresa de NALDO REFRIGERAÇÃO no mês de novembro de 2013 e que estranha quando foi falsificado essa PROPOSTA DE PREÇO que é datada de 26 de março de 2013” (grifo nosso). A cotação de preços acostada no processo licitatório foi realizada na própria empresa investigada G & C Refrigeração e nas empresas Naldo Refrigeração, CNPJ 15.554.205/0001-96, e JAILTEC – Jailson Alves dos Santos – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13. Como já provado as cotações das duas últimas empresas são falsas e fazem parte dos atos preparatórios para desviar recursos públicos, mas também é apenas uma das ações de um grupo de criminosos que se organizou para fraudar licitações e desviar recursos públicos da Prefeitura de Juazeiro do Norte e de outras Prefeituras circunvizinhas. As cotações de preço são falsas e o Pregão Presencial 2013.04.01.01 é uma fraude. Esse item demonstra que o Pregão Presencial 2013.04.01.01 foi viciado desde a coleta de preço, o que acaba por comprometer todo resto do processo licitatório. A fraude no Pregão Presencial 2013.04.01.01 foi planejada com antecedência. Os reveladores depoimentos demonstram a extensão do esquema de corrupção dentro da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e a capacidade dos agentes criminosos que agem na falsificação de documentos e fraudes nas licitações públicas.
  • 26. Fraude a necessária especialização da empresa G & C Refrigeração O edital do Pregão Presencial exigiu a especialização das empresas concorrentes ao contrato de manutenção em centrais de ar e janeleiros. Para burlar a exigência do edital a quadrilha atuou em forjar essa especialização através de um contrato fictício com a Fundação Cidadão e Amor – folha 3.009 do processo. A presidente da Fundação Cidadão e Amor é ONELINA GOMES COSTA que é mãe de EGBERTO GOMES COSTA. As informações colhidas apontam como um dos responsáveis pelas empresas “laranjas” atuantes nas fraudes exatamente EGBERTO GOMES COSTA. A MARIA SHEILA SOUZA BRITO é ex-esposa de EGBERTO GOMES COSTA. MARIA SHEILA SOUZA BRITO aparece como proprietária “laranja” da empresa MARIA SHEILA SOUZA BRITO - ME que venceu a licitação de manutenção em equipamento médico odontológico e hospitalares e atuou também até ser denunciada por esta CPI. MARIA SHEILA SOUZA BRITO trabalha na verdade como secretária da empresa M G Vidraçaria, CNPJ 07.150.673/0001-77, situada na Rua São Pedro, 183, Centro, Juazeiro do Norte. O proprietário da M G Vidraçaria, senhor Oziel Gomes Costa, afirmou em 09/12/2013 que MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO trabalha com ele e tem carteira assinada há mais de 1 ano. As informações indicam que EGBERTO GOMES COSTA foi o responsável por montar a empresa “laranja” JAILTEC - JAILSON ALVES DOS SANTOS ME em nome de JAILSON ALVES DOS SANTOS. JAILSON afirmou em seu depoimento: “QUE trabalhou como pesquisador com carteira assinada com a inscrição na mesma como “pesquisador da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte” fazendo pesquisa “de preço no comércio de Juazeiro do Norte”; QUE foi a pessoa de EGBERTO GOMES COSTA, conhecido como BETO, quem indicou o depoente para empresa; QUE não recorda o nome da empresa; QUE não conhece a empresa G & C REFRIGERAÇÃO; QUE trabalhou por seis meses nessa empresa por intermédio do BETO; QUE a pessoa de REGNOBERTO GOMES COSTA é irmão de EGBERTO GOMES COSTA; ... QUE trabalhou na última campanha eleitoral para a ex-vereadora DELIAN; QUE quando trabalhou na campanha da candidata a vereadora DELIAN o Comitê eleitoral era na Rua Monsenhor Esmeraldo, próximo ao Comitê do candidato a Prefeito Raimundo Macedo, salvo engano no número 32, haja visto que o do candidato a Prefeito é no número 36; QUE para trabalhar na campanha eleitoral pediram os documentos Identidade RG, CPF, comprovante de residência, Registro de Nascimento, Título Eleitoral; QUE foram as pessoas de DELIAN e EGBERTO, conhecido
  • 27. como BETO, que solicitaram seus documentos; QUE conhece há 4 anos a pessoa de EGBERTO (BETO); QUE nem EGBERTO (BETO) e DELIAN lhe propuseram montar um negócio; QUE conhece de vista a pessoa de MARIA SHEILA que é ex-esposa de EGBERTO (BETO); QUE sabe que tanto EGBERTO (BETO) como MARIA SHEILA moraram na Vila Carité, sendo que EGBERTO ainda mora lá (...) QUE não conhece a empresa JAILTEC, CNPJ 15.028.019/0001-13, nem tem conhecimento que a empresa esta no nome do depoente, ou seja, JAILSON ALVES DOS SANTOS; QUE nunca fez proposta comercial a qualquer Prefeitura Municipal, muito menos a Prefeitura de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte; QUE não conhece nem mandou ninguém fazer a Proposta Comercial a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte contida na folha 185 do processo CPI; QUE sabe que não existe o número 12 da Rua Raimundo Ferreira Duarte na Vila Carité, constante no rodapé da Proposta Comercial da empresa JAILTEC contido na folha 185 do processo CPI; QUE seu endereço residencial já declinado é na mesma rua no número 49; QUE foi o EGBERTO (BETO) quem levou o depoente no início do ano passado ao contador conhecido como CASSÍO que tem escritório na Rua Delmiro Gouveia, próxima ao Estacionamento do Cine Plaza; QUE o depoente estava tentando abrir uma empresa de informática; QUE o depoente afirma que o contador não soube explicar o porque da impossibilidade de abrir a empresa no ano passado” (grifo nosso). A analise dos documentos e informações carreadas aos autos do processo indicam que a emissão da NFeA 00000001 já fazia parte dos atos preparatórios para fraudar a licitação e os cofres municipais. A NFeA 0000001 foi emitida para justificar a ESPECILIAZAÇÃO da empresa G & C Refrigeração em manutenção de aparelhos de refrigeração. Especialização essa que a empresa nunca teve. Além disso, a empresa G & C Refrigeração não possuiu funcionários registrados até o dia 01 de novembro de 2013. Percebe-se então, a enorme contradição da especialização da empresa com a falta de funcionários especializados contratados, ainda que exatamente no mês que a empresa contratou seus funcionários foi o mês que a Prefeitura Municipal deixou de pagar a empresa G & C Refrigeração. Percebe-se claramente que a Prefeitura efetuou pagamentos até o mês de novembro quando a empresa começou a ser investigada pela CPI.
  • 28. Esse fato, por si só, derruba a dita especialização ou possibilidade de comprovação técnica da empresa G & C REFRIGERAÇÃO. A empresa declarou possui 3 (três) funcionários que tiveram suas carteiras assinadas somente em 01 de novembro de 2013: • Janaína Lacerda Correia, cargo secretária, valor salário R$ 800,00, data admissão 01/11/2013; • Robério Alves de Sousa, cargo auxiliar técnico em refrigeração, valor salário R$ 800,00, data admissão 01/11/2013; Alex Lima Vieira, cargo auxiliar técnico em refrigeração, valor salário R$ 800,00, data admissão 01/11/2013; • • Agnaldo Pereira de Melo, cargo técnico em refrigeração, valor salário R$ 3.000,00, data admissão 01/11/2013. Se a empresa era especializada e possuía qualidade técnica comprovada, como não possuía funcionários com carteira assinada? Se desde abril de 2013 a empresa prestava serviço à Prefeitura Municipal, porque a empresa só contratou funcionários em novembro de 2013? Somente após 8 (oito) meses de assinatura do Contrato e o recebimento de centenas de milhares de reais é que contratou 4 (quatro) funcionários. Empresa de fachada: emissão das notas fiscais demonstra que a empresa G & C Refrigeração era de fachada O Decreto Municipal nº 506/2011, publicado no Diário Oficial do Município de 10 de novembro de 2011, obriga que as empresas utilizem a nota fiscal eletrônica – NFeA, salvo alguns casos que não representam os das empresas sob investigação. A empresa G & C CONSTRUTORA LTDA foi criada em 05/03/2010 e em 12/03/2013 modificou sua razão social de para G & C REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS ME. O Alvará de Licença para funcionamento da empresa na Rua Santa Luzia, 582 A, Centro, Juazeiro do Norte é de 04 de março de 2013. Contratou os primeiros funcionários com carteira assinada em 01 de novembro de 2013. Entre a criação da empresa até março de 2013 não existem registros que a mesma funcionasse. A empresa não possuía sede física, não emitia nota fiscal de saída, não possui registros de notas fiscais de entrada, não possuía funcionários registrados, ou seja, era na verdade uma empresa de fachada que começou a ser utilizada exatamente para prestar os serviços de manutenção em refrigeração para Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
  • 29. A empresa G & C Refrigeração emitiu sua primeira nota fiscal eletrônica – NFeA 00000001 - em 11 de março de 2013, ou seja, desde a obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica (novembro de 2011) que a empresa investigada não emitia nota fiscal. A analise dos documentos e informações carreadas aos autos do processo indicam que a emissão da NFeA 00000001 já fazia parte dos atos preparatórios para fraudar a licitação e os cofres municipais. A NFeA 0000001 foi emitida para justificar a ESPECILIAZAÇÃO da empresa G & C Refrigeração em manutenção de aparelhos de refrigeração. Especialização essa que a empresa nunca teve. Montante de recurso público desviado No decorrer da apuração foram identificadas algumas empresas laranja utilizadas nas fraudes dos processos licitatórios e para desviar recursos públicos. A coincidência das contas bancárias dessas empresas prestadoras de serviço a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte demonstra o caminho traçado pelo dinheiro público. Empresas prestadoras de serviço da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e suas contas bancárias identificadas no Banco do Brasil da cidade de Aurora: • EMPRESA G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ 11.830.982/0001-65. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.733-X; • EMPRESA Maria Sheila Souza Brito – ME, CNPJ 15.127.825/000149. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.668-6; • EMPRESA PJF DE OLIVEIRA ME, CNPJ 17.347.944/0001-32. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.395-4; • EMPRESA EJ NASCIMENTO PINTO ME, CNPJ 14.797.626/0001-85. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 17.190-5; • EMPRESA JAILSON ALVES DOS SANTOS – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13. AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 17.304-5. Além da inexplicável coincidência das contas bancárias no Banco do Brasil de Aurora, existe outra coincidência entre os municípios de Aurora e Juazeiro do Norte que é a contratação das mesmas empresas. O mesmo esquema fraudulento esta sendo utilizado nos municípios de Juazeiro do Norte e Aurora. Os valores pagos em 2013 pela Prefeitura de Juazeiro do Norte e pela Prefeitura de Aurora a essas empresas de fachada ou empresas utilizadas como “laranja”:
  • 30. Empresa G & C Refrigeração e Serviços Ltda Prefeitura de Prefeitura de Juazeiro do Norte Aurora R$ 283.546,01 R$ 10.177,88 Maria Sheila Souza Brito – ME R$ 788.928,00 R$ 20.500,00 PJF DE OLIVEIRA ME R$ 710.082,28 0 EJ NASCIMENTO PINTO ME R$ 840.027,26 R$ 244.077,34 AMC Pinheiro ME R$ 330.170,95 0 R$ 2.952.754,50 R$ 274.755,22 Total O HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA em seu depoimento explicou da seguinte forma a conta bancária da empresa no BB de Aurora: “QUE perguntado se todos os endereços da empresa e de seus sócios-proprietários são da cidade de Juazeiro do Norte por que a conta bancária da empresa foi aberta na cidade de Aurora respondeu que os bancos do Brasil e Bradesco da cidade de Juazeiro e Banco do Brasil do Crato não aceitavam abrir a conta devido a um problema no débito do cartão de sua irmã ROBERLÂNIA e que o banco do Brasil de Aurora aceitou a documentação e abriu a conta bancária”. A pessoa de HEGHBERTHO GOMES COSTA foi identificada como responsável pela articulação dessas empresas de fachada e pela lavagem do dinheiro desviado pelas empresas. Em seu depoimento à CPI afirmou sobre a conta bancária da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME aberta no Banco do Brasil da cidade de Aurora: “QUE é o depoente quem controla as duas contas bancárias ativas pertencentes a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE o depoente possui procuração da pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO para movimentar as contas bancárias; QUE afirma que ambas as contas são no Banco do Brasil da cidade de Aurora; QUE o depoente afirma que no Banco do Brasil de Juazeiro do Norte não conseguiu abrir devido a burocracia e que o Banco não deu respostas por mais de 40 dias sobre a abertura das contas bancárias; QUE o Banco do Brasil da cidade de Aurora deu resposta ao depoente em uma semana”. Além de HEGHBERTHO GOMES COSTA ter sido identificado como partícipe nas fraudes, a apuração levantou elementos que indicam sua participação na lavagem do dinheiro público desviado. HEGHBERTHO GOMES COSTA vem adquirindo imóveis, construindo 2 (dois) condomínios de casas e adquirindo veículos importados e de luxo sem a comprovação de renda suficiente. Os 2 (dois)
  • 31. condomínios são localizados no bairro Carité em Juazeiro do Norte, um na Rua Raimundo Ferreira, vizinho ao número 87 e outro na Rua José Zenon, vizinho ao número 104 – foto dos imóveis nas folhas 3.275, 3.277, 3.279 e 3.282 da CPI. Em seu depoimento na CPI, HEGHBERTHO GOMES COSTA afirmou que: “QUE sabe que a empresa EJ NASCIMENTO é da cidade de Aurora; QUE perguntado ao depoente se conhecia o veículo MONTANA BRANCA placa OSG7165 inscrito no município de Aurora respondeu que conhece e que o depoente utiliza esse veículo esporadicamente em virtude da empresa EJ NASCIMENTO disponibilizar ao depoente; QUE o depoente afirma que a empresa disponibiliza o veículo para que o depoente realiza os serviços solicitados pela empresa EJ NASCIMENTO da parte de tecnologia e assessoria em geral (...) QUE perguntado ao depoente se possui alguma atividade comercial no ramo da construção civil respondeu que não possui; QUE afirma o depoente que constrói apenas para o próprio depoente e atualmente esta construindo desde de 2009 uma vila de casas situada no bairro do Carité; QUE essa obra se encontra parada atualmente e são seis casas em construção; QUE o depoente já possuiu um veículo rand rover cor preta comprado em 2009 e vendido em 2013, sem recordar a placa; QUE no ano de 2013 o depoente usou um veículo veloster emprestado de um amigo de nome CARLOS; QUE o depoente utilizou o veículo velister por uns 4 ou 5 meses até comprar um veículo próprio do depoente; QUE afirma o depoente que a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO participou de umas 5 licitações no município de Aurora mas não venceu nenhuma; QUE recorda o depoente que vendeu no ano de 2013 algum material a Prefeitura de Aurora mas não recorda que material; QUE o depoente também não recorda os valores recebidos pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO da Prefeitura de Aurora”. A quebra do sigilo bancário das contas das empresas e do sigilo bancário e fiscal de HEGHBERTHO GOMES COSTA demonstrará o caminho percorrido pelo dinheiro público até o núcleo dos personagens que administram o esquema de fraudes nas licitações e desvio de vultosas quantias de dinheiro público, principalmente recurso das áreas da saúde e educação. A empresa de fachada G & C Refrigeração prestou outros serviços a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte
  • 32. A empresa foi utilizada para assinar contratos com outros objetos. Em 24 de junho de 2013 a empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos LTDA, CNPJ 11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Assistência Social de Juazeiro do Norte, próximo do limite máximo para contratação direta, o valor de R$ 7.950,00 (sete mil e novecentos e cinquenta reais) para “serviços a serem prestados na manutenção corretiva e reparação em geral, em carteiras escolares, pertencentes aos CRAS de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho deste Município”. Em 29 de agosto de 2013 a empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos LTDA, CNPJ 11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Esporte e Juventude de Juazeiro do Norte o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para “serviços a serem prestados de recuperação da rede hidráulico do prédio ginásio poliesportivo”. Em 13 de setembro de 2013 a empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ 11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Cultura e Romarias de Juazeiro do Norte o valor de R$ 7.778,00 (sete mil e setecentos e setenta e oito reais) para “aquisiçao de material permanente destinado a atender as necessidades da secretaria de cultura e romaria, deste município”. Em 13 de setembro de 2013 a empresa G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ 11.830.982/ 0001-65, recebeu da Secretaria de Cultura e Romarias de Juazeiro do Norte o valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para “aquisiçao de material permanente destinado a atender as necessidades da secretaria de cultura e romaria, deste municipio”. Indiciamentos dos envolvidos nas fraudes com a empresa G & C REFRIGERAÇÃO Dos crimes e infrações político-administrativas referentes a licitação, contratação e execução do contrato com a empresa G & C REFRIGERAÇÃO. ROBERLÂNIA DA SILVA BARBOSA é proprietária da empresa de fachada G & C Refrigeração, atuou na fraude do Pregão Presencial 2013.04.01.01 e em fraudes em outras licitações em Juazeiro do Norte e outros municípios, indiciada no Artigo 90 da Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código Penal. HOLDEN ROBERTO DA SILVA BARBOSA é o responsável de fato pela empresa G & C Refrigeração, atuou em todas as fases do esquema fraudulento, entre quais nas propostas e recibos de
  • 33. pagamentos falsos, é ativo membro do esquema, indiciado no inciso V do artigo 96 da Lei 8.666/1990, artigo 1º, III, da Lei nº 8.137/1990 e Artigos 288 e 297 do Código Penal. HEGHBERTHO GOMES COSTA é responsável por montar as empresas laranjas participantes do esquema de corrupção, tem a função de coordenar o esquema criminoso direcionando e planejando a fraude nos processos licitatórios e na execução dos contratos em Juazeiro do Norte e municípios vizinhos, como na constituição fraudulenta da empresa JAILTEC, tem função de liderança no esquema criminoso e de lavagem de parte do dinheiro desviado, indiciado no inciso V do artigo 96 da Lei 8.666/1990, artigo 1º, incisos I e III, da Lei nº 8.137/1990 e Artigos 288 e 297 do Código Penal. ONELINA GOMES MOTA é Presidente da Fundação Cidadão e Amor, participou da fraude ao Pregão Presencial 2013.04.01.01, indiciada no Artigo 90 da Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código Penal. JOSÉ ACÁCIO DE MORAIS LIMA FILHO ocupou o cargo de Pregoeiro do Município de Juazeiro do Norte, participou diretamente da montagem do esquema fraudulento e da fraude ao Pregão Presencial 2013.04.01.01, indiciado no inciso V do artigo 96 da Lei 8.666/90 e Artigos 288 e 297 do Código Penal. JOSÉ JADER DANTAS DE ALMEIDA que é Presidente da Comissão de Compras e foi nomeado como fiscal do contrato com a G & C Refrigeração, é o responsável pelas cotações de preços e pela emissão das ordens de serviço, participou do esquema fraudulento como funcionário público responsável pelo Setor de Compras, indiciado Artigo 93 da Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código Penal. MICHELLE LEANDRO DE MENEZES FIGUEIREDO ocupante do cargo de Diretora da Rede Física da Secretaria de Educação de Juazeiro do Norte e nomeada como responsável pela fiscalização do contrato e atestos das notas fiscais da empresa G & C Refrigeração, indiciada no artigo 93 da Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código Penal. CLAYTON ERIVELTON BELÉM DE OLIVEIRA nomeada pelo Secretário de Saúde como fiscal do contrato com a G & C Refrigeração, indiciado no artigo 93 da Lei 8.666/90 e Artigo 288 do Código Penal. Os secretários municipais que licitaram, contrataram e autorizaram os pagamentos indevidos, indiciamento no inciso V do artigo 96 da Lei 8.666/90 e artigo 288 do Código Penal: - FRANCISCA CÉLIA VIANA DE BRITO como Secretária de Educação; - RAIMUNDA ZARELE CATONHO ALMEIDA como Secretária de Gestão; - JOSÉ DAMÁSIO SOARES COSTA como Secretário de Saúde; - ROBERTA SAMPAIO DE MENEZES como Secretária de Assistência
  • 34. Social. O Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, senhor RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO, indiciamento criminal no inciso V do artigo 96 da Lei 8.666/90, artigo 288 do Código Penal e artigo 1º, incisos I e III, do Decreto-Lei 201/1967 e propor instauração de uma Comissão Processante por infração políticoadministrativa de acordo com inciso VIII do artigo 4º do Decreto-Lei 201/1967 e infração ao inciso XII, do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 3.2.2. A INVESTIGAÇÃO SOBRE A EMPRESA MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, O PREGÃO PRESENCIAL 2013.02.27.04 E A EXECUÇÃO DO CONTRATO A empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, CNPJ 15.127.825/0001-49, venceu o Pregão Presencial 2013.02.27.04 com objeto “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, junto a Secretaria de Saúde deste município” – vide cópia do edital do Pregão Presencial no Volume 08 da CPI (a partir da folha 2.655). A Secretaria Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte assinou contrato com a empresa no dia 18 de março de 2013. O valor global do contrato é de R$ 991.992,00 (novecentos e noventa e um mil e novecentos e noventa e dois reais) com prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 60 meses por ser considerado serviço de prestação contínua e essencial à saúde pública. Diversos aspectos da apuração já registrados sobre a empresa G & C Refrigeração e o Pregão Presencial 2013.04.01.01 são repetidos na contratação da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME. O mesmo modus operandi é utilizado na fraude da licitação e contrato com a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME. As investigações confirmaram que a pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO foi utilizada como laranja para garantir a contratação da empresa de fachada MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME pela Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte. A pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO, proprietária da empresa, é ex-esposa de HEGHBERTHO GOMES COSTA que foi identificado como um dos operadores das fraudes às licitações.
  • 35. A investigação apurou que HEGHBERTHO GOMES COSTA controla algumas empresas de fachada que foram contratadas pela Prefeitura de Juazeiro do Norte, entre as empresas já identificadas e controladas por HEGHBERTHO: • MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; • G & C REFRIGERAÇÃO; • PJF DE OLIVEIRA; • EJ NASCIMENTO PINTO e • JAILSON ALVES DOS SANTOS – ME. Esse esquema identificado e operado por HEGHBERTHO GOMES COSTA através das empresas de fachada e de proprietários laranja foi montado de forma profissional para desviar recursos públicos de vários municípios da região do Cariri, principalmente de Juazeiro do Norte. Fato comum utilizado no esquema fraudulento é que essas empresas possuem conta bancária na agência do Banco do Brasil da cidade de Aurora. Esse procedimento utilizado pelos fraudadores seria para facilitar o controle e a lavagem do dinheiro público desviado. As contas bancárias utilizadas pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte para pagar os “serviços executados” pelas empresas: • EMPRESA G & C Refrigeração e Serviços Diversos Ltda, CNPJ 11.830.982/0001-65, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.733-X; • EMPRESA Maria Sheila Souza Brito – ME, CNPJ 15.127.825/0001-49, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.668-6; • EMPRESA PJF DE OLIVEIRA ME, CNPJ 17.347.944/0001-32, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 18.395-4; • EMPRESA EJ NASCIMENTO PINTO ME, CNPJ 14.797.626/0001-85, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 17.190-5 e • EMPRESA JAILSON ALVES DOS SANTOS – ME, CNPJ 15.028.019/0001-13, AGÊNCIA 1482-6 (BANCO DO BRASIL DE AURORA), CONTA CORRENTE 17.304-5. Quando HEGHBERTHO GOMES COSTA foi questionado sobre a conta bancária da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, respondeu: “QUE é o depoente quem faz o controle financeiro da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE é o depoente quem controla as duas contas bancárias ativas pertencentes a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE o depoente possui procuração da pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE
  • 36. BRITO para movimentar as contas bancárias; QUE afirma que ambas as contas são no Banco do Brasil da cidade de Aurora; QUE o depoente afirma que no Banco do Brasil de Juazeiro do Norte não conseguiu abrir devido a burocracia e que o Banco não deu respostas por mais de 40 dias sobre a abertura das contas bancárias; QUE o Banco do Brasil da cidade de Aurora deu resposta ao depoente em uma semana; QUE o depoente possuiu um negócio na cidade de Aurora há uns 3 ou 4 anos atrás de provedor de internet mas que depois não deu certo; QUE perguntado ao depoente se recorda dos valores mensais pagos pela Prefeitura de Juazeiro do Norte afirmou, que pelo que recorda, o valor correto do contrato era de R$ 87 mil mês, mas que era faturado entre R$ 60 mil e R$ 82 mil por mês”. A proprietária MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO como laranja do esquema MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO foi casada com HEGHBERTHO GOMES COSTA que é identificado como um dos articuladores das fraudes. Ela é empregada com carteira assinada na função de secretária da empresa M G Vidraçaria, CNPJ 07.150.673/0001-77, situada na Rua São Pedro, 183, Centro, Juazeiro do Norte. Essa é a verdadeira atividade remunerada de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO. O senhor Oziel Gomes Costa, proprietário da M G Vidraçaria, declarou que MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO é sua funcionária há mais de um ano e que assinou a carteira da mesma como secretária da empresa, função que exerce desde então. O próprio HEGHBERTHO GOMES COSTA declarou que MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO não tem qualquer responsabilidade sobre a administração da empresa: “QUE o depoente é o proprietário de fato da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE em virtude de algumas divergências entre o depoente e a pessoa de MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO a mesma só recebe uma retirada financeira que não é fixa e depende da arrecadação da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE todos os atos administrativos da empresa são decididos pelo depoente; QUE o depoente possui duas procurações da pessoa física MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO como também da pessoa jurídica” (grifo nosso).
  • 37. A empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME não funcionava anteriormente: empresa de fachada A empresa foi constituída em 10 de março de 2012 com dezenas de objetos definidos como atividade econômica, entre as atividades enumeramos, por exemplo: comércio varejista de suprimentos de informática, comércio varejista de produtos alimentícios, comércio varejista de mercadorias em geral, manutenção de computadores e equipamentos periféricos, locação de mão-de-obra temporária, instalação e manutenção de centrais de ar condicionado, instalação e manutenção elétrica e aluguel de máquinas e equipamentos para escritório. Verifica-se que a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME nunca foi uma empresa especializada em manutenção de equipamentos hospitalares, nem sequer constava tal atividade na data de fundação da empresa. A empresa apresentou a Comissão Parlamentar de Inquérito alguns contratos de trabalho sem assinaturas do contratante e contratado e com divergências nas datas de validade do contrato, vide das folhas 1.597 a 1.602 do Processo CPI. Consta nesses possíveis contratos de trabalho com prazo determinado o início do trabalho dos contratados em 05 de setembro de 2013. Fica evidente que os contratos de trabalho apresentados não possuem validade jurídica, são documentos incompletos, não foram sequer assinados pelas partes e possuem graves erros formais. E mesmo que os contratos de trabalho apresentados pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO sejam válidos não comprovam a especialização da empresa em manutenção de equipamentos hospitalares. E questiona-se como a empresa funcionava anteriormente sem possuir um quadro de funcionários, sendo mais grave ainda perceber que o contrato da empresa com a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte é datado de 18 de março de 2013 e os contratos de trabalho de 05 de setembro do mesmo ano. A fraude nos pagamentos realizados pela Prefeitura de Juazeiro do Norte e a inexecução dos serviços A Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte começou a realizar os pagamentos mensais a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME em 16 de abril de 2013. Os pagamentos mensais seguiram regularmente até 27 de novembro de 2013 e totalizaram R$ 788.928,00 (setecentos e oitenta e oito mil e novecentos e vinte e oito reais) no ano de 2013. A Prefeitura realizou pagamentos regulares mensalmente até a Comissão Parlamentar de Inquérito começar seus trabalhos em 13 de novembro de 2013, o contrato foi rescindido amigavelmente antes do fim do prazo contratual de 12 (doze) meses. Não existe comprovação do funcionamento anterior da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, não existem endereços de sede anteriores a assinatura do contrato com a Prefeitura, não
  • 38. existe comprovação de serviços executados anteriormente, muito menos serviço especializado em manutenção de equipamentos odontológicos e hospitalares. A atividade exercida pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME ao município de Caririaçu foi considerada como um ato preparatório à fraude ao Pregão Presencial 2013.02.27.04 da Prefeitura Municipal de Juazeiro de Norte. A analise das circunstâncias que levaram a assinatura do contrato entre a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte e a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME mostra que esse ato faz parte da fraude e indica a capacidade de articulação da quadrilha que vem atuando fraudando processos licitatórios e desviando recursos públicosa de vários municípios da região do Cariri. O contrato assinado pelo então secretário de saúde, MARCOV DE MORAIS BORGES, é datado de 15 de fevereiro de 2013 (localizado na folha 2.811 da CPI e 138 do pregão presencial) e foi realizado por contratação direta no valor de R$ 7.950,00 (sete mil e novecentos e cinquenta reais), dentro do limite legal. Em menos de 30 dias da contratação, a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME emite a nota fiscal eletrônica 00003 em 12 de março de 2013. Ou seja, a empresa presta um serviço “relâmpago” de manutenção em equipamentos das unidades básicas de saúde da Prefeitura de Caririaçu e passa então a ser considerada “especializada” na licitação da Prefeitura de Juazeiro do Norte que aconteceu em 14 de março de 2013, dois dias depois da emissão da nota fiscal a Prefeitura de Caririaçu. Em seguida o Secretário de Saúde MARCOV DE MORAIS BORGES assina um ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA à empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME – folha 2.810 da CPI e folha 131 do pregão. Como já explicitado, a licitação de Juazeiro do Norte foi dia seguinte. A empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME não possuía sede física em fevereiro e março de 2013, como também não possuía funcionários contratados. Essa contratação foi uma farsa e serviu somente para dar o status de empresa especializada a MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME. O responsável pela empresa e um dos líderes do esquema fraudulento HEGHBERTHO GOMES COSTA não soube dizer as informações sobre o contrato com a Prefeitura de Caririaçu, nem qual a modalidade do certame licitatório: “QUE perguntado ao depoente quais Prefeituras ou clientes privados da empresa anteriores ao pregão presencial 2013.02.27.04 respondeu que a Prefeitura de Caririaçu e alguns serviços terceirizados com os técnicos avulsos para utilização do laboratório da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO; QUE perguntado ao depoente se recorda como era a forma de contratação com a Prefeitura de Caririaçu respondeu que era pago conforme o serviço e que a manutenção era corretiva e não preventiva, ou seja, só era chamado para consertar e não para manutenção preventiva; QUE o depoente afirma que a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO foi contratada através da licitação na modalidade carta convite; QUE era o gerente da empresa
  • 39. DIEGO XIMENES quem tratava com a Prefeitura de Caririaçu; QUE afirma o depoente que o DIEGO XIMENES foi contratado mais recente e agora esta agindo direto; QUE o antigo gerente é o ALFREDO e é ALFREDO quem teve mais contato com a Prefeitura de Caririaçu; QUE não conhece o antigo Secretário de Saúde de Caririaçu de nome MARCOV” (grifo nosso). Existem fortes indícios do envolvimento de pessoas que fazem o atual Governo Municipal de Caririaçu com as fraudes executadas nas licitações da Prefeitura de Juazeiro do Norte. É preciso aprofundar a apuração sobre a relação das fraudes descobertas com a Prefeitura de Caririaçu. Observando as notas fiscais emitidas pela empresa até o dia 08 de outubro de 2013 verifica-se que o endereço gravado na nota fiscal é o endereço residencial de HEGHBERTHO GOMES COSTA, situado na Avenida Carlos Cruz, 3187, Carité, Juazeiro do Norte, e posteriormente a essa data aparece o atual endereço da empresa na Rua do Seminário, 10-A, Centro, Juazeiro do Norte. Já nos recibos apresentados pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME a Prefeitura de Juazeiro do Norte, confirmando o pagamento das notas fiscais, verifica-se os endereço residencial de HEGHBERTHO GOMES COSTA e também o endereço da Rua Monsenhor Esmeraldo, 22, Franciscanos, Juazeiro do Norte que era onde funcionou nas eleições de 2012 um Comitê Eleitoral da então candidata a vereadora pelo PMDB de Juazeiro do Norte, Dra Delian. A pessoa de JAILSON ALVES DOS SANTOS, que foi utilizada como “laranja” de HEGHBERTHO GOMES COSTA na licitação da empresa G & C Refrigeração, afirmou em seu depoimento à CPI: “QUE trabalhou na última campanha eleitoral para a exvereadora DELIAN; QUE quando trabalhou na campanha da candidata a vereadora DELIAN o Comitê eleitoral era na Rua Monsenhor Esmeraldo, próximo ao Comitê do candidato a Prefeito Raimundo Macedo, salvo engano no número 32, haja visto que o do candidato a Prefeito é no número 36; QUE para trabalhar na campanha eleitoral pediram os documentos Identidade RG, CPF, comprovante de residência, Registro de Nascimento, Título Eleitoral; QUE foram as pessoas de DELIAN e EGBERTO, conhecido como BETO, que solicitaram seus documentos; QUE conhece há 4 anos a pessoa de EGBERTO (BETO); QUE nem EGBERTO (BETO) e DELIAN lhe propuseram montar um negócio; QUE conhece de vista a pessoa de MARIA SHEILA que é ex-esposa de EGBERTO (BETO); QUE sabe que tanto EGBERTO (BETO) como MARIA SHEILA moraram na Vila Carité, sendo que EGBERTO ainda mora lá; .... QUE não entende nada de ar-condicionado; QUE não sabe nada de manutenção de arcondicionado, só sabendo baixar e aumentar a temperatura; QUE não sabe trocar gás, nem realizar limpeza de ar-
  • 40. condicionado; QUE nunca comprou nem vendeu material de informática; QUE nunca assinou qualquer tipo de procuração para EGBERTO ou DELIAN; QUE não conhece a empresa JAILTEC, CNPJ 15.028.019/0001-13, nem tem conhecimento que a empresa esta no nome do depoente, ou seja, JAILSON ALVES DOS SANTOS; QUE nunca fez proposta comercial a qualquer Prefeitura Municipal, muito menos a Prefeitura de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte; QUE não conhece nem mandou ninguém fazer a Proposta Comercial a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte contida na folha 185 do processo CPI” (grifo nosso). HEGHBERTHO GOMES COSTA utilizou o endereço do Comitê Eleitoral da então vereadora e candidata a reeleição Dra Delian (PMDB) como endereço da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME. Os recibos com o endereço no Comitê Eleitoral se encontram nas folhas 1.952, 1.955, 1.959 e 1.963, por exemplo. Além da empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME ser utilizada na fraude ao Pregão Presencial 2013.02.27.04 de Juazeiro do Norte, também era utilizada pelos fraudadores em diversas outras licitações como demonstra outro trecho do depoimento JAILSON ALVES DOS SANTOS: “QUE perguntado ao depoente se sabe algo sobre a Licitação 2012.05.16.1 do município de Aurora, que aconteceu na data 16/05/2012, onde participaram as empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS SANTOS e MARIA SHEILA SOUZA BRITO, afirmou que não tem conhecimento de nada; QUE perguntado ao depoente se sabe algo sobre a Licitação 2013.05.03.1 do município de Aurora, que aconteceu na data 03/05/2013, onde participaram as empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS SANTOS e G & C REFRIGERAÇÃO, afirmou que não tem conhecimento de nada; QUE diante do que foi apresentado ao depoente ele se encontra preocupado; QUE não tem conhecimento que seu nome também aparece como assessor parlamentar, cargo comissionado, da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte no ano de 2012; QUE nunca recebeu qualquer dinheiro ou pagamento da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte; QUE nunca recebeu qualquer dinheiro ou pagamento da Prefeitura de Aurora, Farias Brito e Juazeiro do Norte” Essas empresas E J NASCIMENTO PINTO, JAILSON ALVES DOS SANTOS, MARIA SHEILA SOUZA BRITO e G & C REFRIGERAÇÃO são sistematicamente utilizadas por HEGHBERTHO GOMES COSTA e pelos fraudadores para atacar os cofres públicos de diversos municípios do Cariri, principalmente o município de Juazeiro do Norte.
  • 41. Além da fraude nas licitações aparece também a já conhecida fraude de assessor parlamentar “fantasma” na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte. Fato superveniente que aduz a condição de empresa de fachada a MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME e a existência da fraude à licitação na Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, é que a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME apresentou a Comissão Parlamentar de Inquérito suas notas fiscais de entrada que comprovam a fraude. A primeira nota fiscal de entrada da empresa é datada de 12 de agosto de 2013, as outras seguem de acordo com a tabela abaixo: NOTAS FISCAIS DE ENTRA DA MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME FORNECEDOR J E HOLANDA INFORMÁTICA FRIGELAR LOJAS AMERICANAS TOTALINE CISEL CISEL CIDADE J. NORTE DATA 12/08/2013 VALOR MATERIAL 3900,00 HD E MEMORIA FORTALEZA J. NORTE J. NORTE J. NORTE J. NORTE 13/08/2013 14/08/2013 14/08/2013 15/08/2013 15/08/2013 910,15 699,00 4430,00 3685,00 5194,50 MEGASYSTEM J. NORTE 20/08/2013 4700,00 IBYTE SODINE J. NORTE J. NORTE 22/08/2013 26/08/2013 1259,00 83,17 SODINE FS INFORMÁTICA ELETRÔNICA CHARLES J. NORTE J. NORTE J. NORTE 26/08/2013 29/08/2013 29/08/2013 116,50 150,00 FRIGELAR COMERCIAL MELO E LIMAS FS INFORMÁTICA ODISSEIA INFORMATICA J. NORTE J. NORTE 03/09/2013 03/09/2013 890,88 3555,80 J. NORTE J. NORTE 06/09/2013 13/09/2013 305,00 420,00 HB EDITORA E GRAFICA J. NORTE 18/09/2013 160,00 DIVERSOS CÂMERA DIGITAL DIVERSOS NOTEBOOK E CPU ESTABILIZADOR, CARTUCHO HP, IMPRESSORA MULTIF, PENDRIVE, NOBREAK, HD, ROTEADOR DRIVE LEITOR, DVD, ESTABILIZADOR, FONTE, GABINETE, MEMORIA DDR, MOTHERBOARD, PROCESSADOR INTEL NOT ACTIVE CANETA, MARCA TEXTO, GRAMPEADOR, BORRACHA, CALCULADORA, CLIPS PAPEL A4 ROTEADOR WIRELESS DIVERSOS DIVERSOS DIVERSOS CABO LAN CARREGADOR PILHA E TELEFONE SEM FIO 2000 FOLHAS ELETROCARDIOGRAMA
  • 42. THORRA J. NORTE 23/09/2013 2700,00 IBYTE IBYTE DRD MINAS J. NORTE J. NORTE JUIZ DE FORA/MG J. NORTE J. NORTE IGUATU FORTALEZA J. NORTE 23/09/2013 24/09/2013 01/10/2013 2499,99 1945,00 657,00 01/10/2013 05/10/2013 09/10/2013 10/10/2013 11/10/2013 520,00 4800,00 960,00 9671,85 11480,00 RECIFE-PE 22/10/2013 5.210,50 RECIFE-PE 09/11/2013 11537,50 FS INFORMATICA METAIS MOVEIS METAIS MOVEIS IND J. ARY TECIDOS ANA MARIA MACIEL PERNAMBUCO DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO DISTRIBUIDORA 400 MEIAS ALGODÃO E 200 MEIAS SOCIAL NOTEBOOK SONY GALAXY TABLET NOTE FITA E FIVELA ESTABILIZADOR GRADE PROTEÇÃO 32 GRADES PROTEÇÃO TECIDO 100% ALGODÃO LONA E BRIM – CEDROBRIM BOTA GRENDENE E E SAPATO FUJIWARA SAPATOS FUJIWARA As notas fiscais de entrada são encontradas no Volume 05, entre as folhas 1.604 e 1.639, do Processo CPI. Entre as notas fiscais de compra encontramos diversos materiais adquiridos que não fazem relação com o contrato de manutenção em equipamentos médicos, hospitalares e odontológicos. O exemplo de compra realizada pela empresa sem relação com o contrato de manutenção de equipamentos hospitalares, é a compra de todo material (fardamento, sapatos, bolsas e meias) entregues aos agentes de endemia de Juazeiro do Norte, entre os quais 600 pares de meias que foram compradas em um estabelecimento da Rua São Pedro em Juazeiro do Norte, onde a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME comprou 600 pares meias a um custo de R$ 4,50 a unidade e vendeu a Prefeitura de Juazeiro do Norte por R$ 12,00 a unidade, com um aumento de mais de 266%. Os 600 pares de meias foram adquiridos pela Prefeitura por um preço muito superior ao do mercado, os detalhes dessa compra serão explicitados posteriormente. A compra do material entregue aos agentes de endemia exemplifica bem o que vem acontecendo de forma generalizada nas licitações e compras da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte. Ou seja, a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME, especializada em manutenção de equipamentos médicos odontológicos e hospitalares de acordo com o pregão presencial, não compra peças de reposição para as manutenções, nem compra material necessário ao funcionamento de um laboratório de manutenção especializada, como simples material utilizado em solda. Como se percebe a empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME não compra peças diretamente dos fabricantes destes equipamentos, nem tão pouco compra peças do sudeste do país (principalmente de São Paulo) onde se concentram os grandes distribuidores e fabricantes nacionais do ramo de equipamentos médicos hospitalares. No projeto básico da Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte para o pregão presencial em epígrafe encontramos a relação, entre a folha 2.658 e folha 2.663 do Processo CPI e folha 04 a folha 09 do pregão presencial, dos equipamentos hospitalares e odontológicos existentes no
  • 43. Hospital Tasso Jereissati, Hospital São Lucas, Hospital Maria Amélia, Centro de Dermatologia, CAPS, SAME, CEO e nos PSF´s, todos passíveis de manutenção preventiva ou corretiva pela empresa especializada contratada. Um pequeno exemplo de equipamentos e fabricantes constantes nessa relação da Secretaria de Saúde: Equipamento Fabricante ASPIRADOR FANEM, DIXTRAL e NEVONI ASPIRADOR CIRÚRGICO OLIDEF AUTOCLAVE PHOENIX, FABBE, SERCOM, FABRIMAR BERÇO AQUECIDO FANEM, OLIDEF e INTERMED BOMBA DE INFUSÃO SANTRONIC e SANTA CLARA CARDIOVERSOR INTRAMED e CARDIOMAX DESFIBRILADOR DIXTRAL, ECAFIX, EMAI e INTRAMED INCUBADORA FANEM, INTERMED MONITOR DIXTRAL, EMAI, OMINIMED e OMNI RAIO X MEDITRONIX e RHOS ULTRA SOM SONY VENTILADOR PULMONAR LEISTUNG É razoável e possível realizar manutenção desse tipo de equipamento sem comprar peças de reposição? Sem realizar compras a fornecedora de peças de equipamentos hospitalares e odontológicos? Sem realizar compras fora do Estado do Ceará? E recebendo quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em 08 (oito) meses? A relação das notas fiscais emitidas pela empresa MARIA SHEILA SOUSA DE BRITO ME e pagas pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte por lote do pregão presencial: Centro de Especialidades Odontológicas DATA EMISSÃO No. NF VALOR R$ 28/03/2013 0009 7.500,00 03/05/2013 0020 7.500,00 03/06/2013 0027 7.500,00 03/07/2013 0034 7.500,00 05/08/2013 0042 7.500,00 02/09/2013 0049 7.500,00 25/09/2013 0062 7.500,00
  • 44. 25/09/2013 0063 7.500,00 08/10/2013 0067 7.500,00 01/11/2013 0079 7.500,00 75.000,00 Centro de Dermatologia DATA EMISSÃO No. NF VALOR R$ 28/03/2013 0010 3.500,00 03/05/2013 0019 3.500,00 03/06/2013 0028 3.500,00 03/07/2013 0035 3.500,00 05/08/2013 0043 3.500,00 02/09/2013 0050 3.500,00 24/09/2013 0055 3.500,00 08/10/2013 0066 3.500,00 01/11/2013 0078 3.500,00 31.500,00 Hospital Infantil Maria Amélia DATA EMISSÃO No. NF VALOR R$ 09/04/2013 0011 16.111,00 03/05/2013 0018 16.111,00 03/06/2013 0023 16.111,00 03/07/2013 0032 16.111,00 05/08/2013 0038 16.111,00 02/09/2013 0047 16.111,00 24/09/2013 0058 16.111,00 112.777,00 Hospital Infantil São Lucas DATA EMISSÃO No. NF VALOR R$ 09/04/2013 0012 16.111,00 03/05/2013 0017 16.111,00 03/06/2013 0024 16.111,00 03/07/2013 0031 16.111,00 05/08/2013 0039 16.111,00 02/09/2013 0046 16.111,00
  • 45. 25/09/2013 0061 16.111,00 112.777,00 Hospital Tasso Jereissati DATA EMISSÃO No. NF VALOR R$ 03/05/2013 0016 16.111,00 09/04/2013 0013 16.111,00 03/06/2013 0025 16.111,00 03/07/2013 0030 16.111,00 05/08/2013 0040 16.111,00 02/09/2013 0045 16.111,00 24/09/2013 0054 16.111,00 112.777,00 SAME DATA EMISSÃO No. NF VALOR 28/03/2013 0008 5.000,00 03/05/2013 0021 5.000,00 03/06/2013 0026 5.000,00 03/07/2013 0033 5.000,00 05/08/2013 0041 5.000,00 02/09/2013 0048 5.000,00 24/09/2013 0056 5.000,00 35.000,00 Postos de Saúde da Família DATA EMISSÃO No. NF VALOR 09/04/2013 0014 18.333,00 03/05/2013 0015 18.333,00 03/06/2013 0022 18.333,00 03/07/2013 0029 18.333,00 05/08/2013 0037 18.333,00 02/09/2013 0044 18.333,00 24/09/2013 0057 18.333,00 08/10/2013 0065 18.333,00 01/11/2013 0077 18.333,00 164.997,00