2014 pl disciplina sobre o abrigo institucional para acolhimento de crianças e adolescentes, denominado de “cantinho acolhedor”, no município de cabo frio
I. O documento propõe a criação de um abrigo institucional denominado "Cantinho Acolhedor" no município de Cabo Frio para o acolhimento de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados e foram retirados de suas famílias.
II. O abrigo teria como objetivo oferecer moradia, socialização, atendimento médico e educacional, preservando os vínculos familiares e garantindo os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. O abrig
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2014 pl disciplina sobre o abrigo institucional para acolhimento de crianças e adolescentes, denominado de “cantinho acolhedor”, no município de cabo frio
1. PROJETO DE LEI Nº /2014.
Em, 11 de fevereiro de 2014.
DISCIPLINA SOBRE O ABRIGO INSTITUCIONAL
PARA
ACOLHIMENTO
DE
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES, DENOMINADO DE “CANTINHO
ACOLHEDOR”, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E:
Art. 1º O Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes do
Município de, Cabo Frio, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento é
denominado de “ CANTINHO ACOLHEDOR”
Art. 2º As crianças e adolescentes, em caso de abandono,
destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos
fundamentais, receberão atendimento no Abrigo Institucional CANTINHO ACOLHEDOR,
nos termos da presente lei e de seus regulamentos.
Art. 3º O Abrigo Institucional CANTINHO ACOLHEDOR,
constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos
princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90, e
suas alterações.
Art. 4º O Abrigo Institucional CANTINHO ACOLHEDOR,
objetiva:
I – oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças
e adolescentes violados em seus direitos;
II – proporcionar ambiente sadio de convivência;
III – oportunizar condições de socialização;
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral
e/ou orientações;
V – oportunizar a frequência da criança e do adolescente à
escola e à profissionalização;
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto
da Criança e do Adolescente;
VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes
preservando sua segurança física e emocional;
VIII - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;
IX - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;
2. X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
XII - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
XIII - não desmembramento de grupos de irmãos;
XIV - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes acolhidos;
XV - participação na vida da comunidade local;
XVI - preparação gradativa para o desligamento;
XVII - participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
Art. 5º O Abrigo Institucional, constitui-se numa medida de
proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da
criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta,
condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a
saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal
de Ação Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Art. 6º O contingente de acolhidos no Abrigo Institucional
CANTINHO ACOLHEDOR, é constituído por crianças e adolescentes do Município de
São Miguel do Oeste, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento
institucional.
§ 1º O abrigo Institucional, destina-se às crianças e adolescentes
de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, (até completar 18 anos);
§ 2º O abrigo institucional CANTINHO ACOLHEDOR terá sua
capacidade máxima para 20 (vinte) acolhidos, garantido com isso a individualização e
acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
§ 3º O tempo de permanência no Abrigo Institucional a
CANTINHO ACOLHEDOR é o estabelecido na ordem judicial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2014.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor
3. JUSTIFICATIVA:
Ao falarmos que toda criança e adolescente têm o direito à convivência fa
miliar nos reportamos ao fato de que toda sociedade tem uma
ideia do
que
seja
família:
uma representação social que contempla um modelo ideal.
Esse modelo hegemônico não espelha, necessariamente,
as
diversas
formas concretas
de
organizações
familiares,
nem
mesmo alguma forma que possamos definir como estatisticamente predominante
mente.
Com base neste entendimento e o pressuposto de que crianças e adolescentes que
, por
determinação
judicial, são
afastados
do
convívio familiar,
devem receber proteção integral, sendo o abrigo um serviço socioassistencial.