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Parecer: Cabimento de cobrança de danos morais contra companhia
telefônica
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telefônica
Sergio Wainstock*
Dos fatos
VIOLETA celebrou com a companhia telefônica um contrato de uso e
direitos sobre alinha telefônica de número xxxxxx. Considerando que
o pagamento das duas contas estavam em atraso, em 5 de Setembro de 2001
procedeu-se ao pagamento e a religação da linha telefônica em questão foi
prometida para 24 horas, ou seja, para o dia 6 de Setembro de 2001.
Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar
regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as
obrigações do assinante, perante a concessionária estavam devidamente
cumpridas, VIOLETA resolveu colocar vários anúncios em tradicionais veículos
de comunicação para divulgar a prestação de seus serviços profissionais -
serviço de buffet e ornamentação de festas.
Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar
regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as
obrigações do assinante, perante a concessionária, estavam devidamente
cumpridas, VIOLETA contratou e teve que remunerar pessoas para atender e
dar suporte aos telefonemas, de todo o Brasil, na expectativa de retorno com a
publicação dos referidos anúncios.
Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar
regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as
obrigações do assinante, perante a concessionária, estavam devidamente
cumpridas, VIOLETA adquiriu móveis e acessórios para montar uma estrutura
adequada, na expectativa de retorno com a publicação dos referidos anúncios.
Inclusive com previsão da montagem de um Show Room.
No entanto, a partir do dia 6 de Setembro de 2001 a referida linha
telefônica passou a apresentar, sistematicamente, ligações de péssima
qualidade, não podendo a consultente contatar, satisfatoriamente, com o seu
cliente, por culpa da concessionária de serviços públicos; por muitas vezes,
durante o dia, até deixava de funcionar; e isso durante um largo espaço de
temo; e isso apesar de reiteradas e infrutíferas, quase diárias, reclamações
formuladas contra à referida companhia.
Assim, diante da má qualidade na prestação de serviços, por parte da
concessionária, VIOLETA viu as suas atividades profissionais serem bem
afetadas, de forma que, como era de se esperar, os anúncios não tiveram o
retorno esperado, e, por via de consequência, esta teve considerável prejuízo -
considerando o investimento e os valores que deixou de faturar durante todo o
tempo.
Considerando que a concessionária de serviços públicos teve um
comportamento culposo, que acarretou um prejuízo considerável de ordem
material e ordem moral, a consultente pede umparecer jurídico para saber da
possibilidade de ressarcimento de danos materiais e até de danos morais
contra a referida companhia
Pretende, assim, VIOLETA, que os prejuízos resultantes da
culpabilidade da concessionária de serviços públicos, que os prejuízos
decorrentes da sua inadimplência contratual, pela deficiência na prestação dos
serviços, sejam compensados, mediante reparação justa, pelo menos à título
de danos morais, posto que os danos materiais nem sempre são possíveis de
comprovação ou de avaliação, em sua abrangência total.
Parecer jurídico
É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que
exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias. Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma
concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao
público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço
ofertado ao público, se irá cobrar “tarifas”, que correspondem à contrapartida
que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo
serviço que lhes está prestando. De fato, o Poder Público, a cada passo,
precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob
concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público.
Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz
prestação de serviços públicos em geral.
A Lei 8078/90 - CDC dispõe:
“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
A Lei nº 8.987/95 dispõe:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado”;
A Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:
“Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de
qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do
território nacional;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos”.
Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são
obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a
fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de
regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de
generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas
módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o
acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e
regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços
públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou
usuário pela violação de seus direitos.
O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art.
37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da
culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas
jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo
dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a
relação de causalidade.
Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém
falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que
seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou
seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever
preexistente.
E, na hipótese, é notório que a concessionária se houve com negligência
e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para prestar um
serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza,
inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de
elevados e consideráveis prejuízos.
Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não
cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 1.056 do Código
Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços
públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que
concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as
condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança,
mediante a cobrança de tarifas módicas; que a concessionária de serviços
públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que
concerne ao fornecimento de serviços de telecomunicações, com padrões de
qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; evidentemente, as
concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos
causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.
E quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a
pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato
ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação
cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de
Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por
dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e,
na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a
título de pretium doloris.
Caio Mário da Silva Pereira ressalta: “é preciso entender que, a par do
patrimônio, como „complexo de relações jurídicas de uma pessoa,
economicamente apreciáveis‟ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, §
29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom
conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua
consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da
ordem jurídica” (“Responsabilidade Civil”, pág. 66, ed. 1990).
Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente.
Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos,
pelas humilhações, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material,
podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que,
por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do
ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma
demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado
na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a
mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, superando o déficit
acarretado pelos acontecimentos passados.
Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a
indenização por danos morais, num valor apreciável, uma vez comprovada a
sua culpabilidade, nos termos do art. 159 do Código Civil.
Este é o nosso parecer.
* Consultor Jurídico
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Direito.
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Seção: Estudo de Caso
Categoria: Consumidor
Como referenciar este conteúdo
WAINSTOCK, Sergio. Parecer: Cabimento de cobrança de danos morais
contra companhia telefônica. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 09
Jan. 2009. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-
juridica/estudodecaso/consumidor/2381. Acesso em: 29 Abr. 2014

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Parecer falta de religacao linha telefonica

  • 1. Parecer: Cabimento de cobrança de danos morais contra companhia telefônica Parecer: Cabimento de cobrança de danos morais contra companhia telefônica Sergio Wainstock* Dos fatos VIOLETA celebrou com a companhia telefônica um contrato de uso e direitos sobre alinha telefônica de número xxxxxx. Considerando que o pagamento das duas contas estavam em atraso, em 5 de Setembro de 2001 procedeu-se ao pagamento e a religação da linha telefônica em questão foi prometida para 24 horas, ou seja, para o dia 6 de Setembro de 2001. Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as obrigações do assinante, perante a concessionária estavam devidamente cumpridas, VIOLETA resolveu colocar vários anúncios em tradicionais veículos de comunicação para divulgar a prestação de seus serviços profissionais - serviço de buffet e ornamentação de festas. Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as obrigações do assinante, perante a concessionária, estavam devidamente cumpridas, VIOLETA contratou e teve que remunerar pessoas para atender e dar suporte aos telefonemas, de todo o Brasil, na expectativa de retorno com a publicação dos referidos anúncios. Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as obrigações do assinante, perante a concessionária, estavam devidamente cumpridas, VIOLETA adquiriu móveis e acessórios para montar uma estrutura adequada, na expectativa de retorno com a publicação dos referidos anúncios. Inclusive com previsão da montagem de um Show Room. No entanto, a partir do dia 6 de Setembro de 2001 a referida linha telefônica passou a apresentar, sistematicamente, ligações de péssima qualidade, não podendo a consultente contatar, satisfatoriamente, com o seu cliente, por culpa da concessionária de serviços públicos; por muitas vezes, durante o dia, até deixava de funcionar; e isso durante um largo espaço de temo; e isso apesar de reiteradas e infrutíferas, quase diárias, reclamações formuladas contra à referida companhia. Assim, diante da má qualidade na prestação de serviços, por parte da concessionária, VIOLETA viu as suas atividades profissionais serem bem afetadas, de forma que, como era de se esperar, os anúncios não tiveram o retorno esperado, e, por via de consequência, esta teve considerável prejuízo -
  • 2. considerando o investimento e os valores que deixou de faturar durante todo o tempo. Considerando que a concessionária de serviços públicos teve um comportamento culposo, que acarretou um prejuízo considerável de ordem material e ordem moral, a consultente pede umparecer jurídico para saber da possibilidade de ressarcimento de danos materiais e até de danos morais contra a referida companhia Pretende, assim, VIOLETA, que os prejuízos resultantes da culpabilidade da concessionária de serviços públicos, que os prejuízos decorrentes da sua inadimplência contratual, pela deficiência na prestação dos serviços, sejam compensados, mediante reparação justa, pelo menos à título de danos morais, posto que os danos materiais nem sempre são possíveis de comprovação ou de avaliação, em sua abrangência total. Parecer jurídico É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar “tarifas”, que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando. De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral. A Lei 8078/90 - CDC dispõe: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. A Lei nº 8.987/95 dispõe: “Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
  • 3. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado”; A Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe: “Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos”. Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos. O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade. Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
  • 4. E, na hipótese, é notório que a concessionária se houve com negligência e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos. Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 1.056 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos. E quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris. Caio Mário da Silva Pereira ressalta: “é preciso entender que, a par do patrimônio, como „complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis‟ (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (“Responsabilidade Civil”, pág. 66, ed. 1990). Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente. Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, superando o déficit acarretado pelos acontecimentos passados.
  • 5. Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a indenização por danos morais, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 159 do Código Civil. Este é o nosso parecer. * Consultor Jurídico Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito. retweet < Anterior Próximo > Seção: Estudo de Caso Categoria: Consumidor Como referenciar este conteúdo WAINSTOCK, Sergio. Parecer: Cabimento de cobrança de danos morais contra companhia telefônica. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 09 Jan. 2009. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca- juridica/estudodecaso/consumidor/2381. Acesso em: 29 Abr. 2014