Curso de Direito da Criança e do Adolescente para Carreira Jurídica 2019
Fundação cesgranrio
1. CURSO ON-LINE - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
TEORIA E SIMULADOS - ANALISTA E TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MPU
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES
Aula 0
ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
É com enorme satisfação que inicio este novo Curso de Administração
Financeira e Orçamentária (AFO) para Analista e Técnico Administrativo
do Ministério Público da União e cada vez mais feliz por integrar esta
renomada equipe de professores do Ponto dos Concursos! Ressalto que em
AFO os tópicos são idênticos para os dois cargos, logo é uma oportunidade
única que vai facilitar muito sua preparação!
E já começo falando do nosso curso:
• Conteúdo atualizadíssimo de Administração Financeira e Orçamentária
com foco total no edital para Analista e Técnico Administrativo do
Ministério Público da União (MPU).
• Questões comentadas contextualizadas com a teoria;
• Todas as aulas com um Simulado apenas com questões recentes
do CESPE;
• Fórum de dúvidas;
• Para os que assim desejarem, contato direto com o professor por e-mail:
sergiomendes@pontodosconcursos.com.br
• Resumos (mementos) ao final de cada aula.
Com esse enfoque começo este curso e cada vez mais motivado em transmitir
conhecimentos a estudantes das mais diversas regiões deste país! Sei que
muitas vezes as aulas virtuais são as únicas formas de acesso ao ensino de
excelência que o aluno dispõe. Outros optam por este tão efetivo método de
ensino porque conhecem a capacidade do material elaborado pelo Ponto.
Porém, mais importante ainda que um professor motivado são estudantes
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motivados! O aluno é sempre o centro do processo e é ele capaz de fazer a
diferença. A razão de ser da existência do professor é o aluno.
Voltando à aula demonstrativa, esta tem o intuito de apresentar ao estudante
como será a metodologia de nosso curso, bem como o conhecimento do perfil
do professor. Já adianto que gosto de elaborar as aulas buscando sempre a
aproximação com o aluno, para que você que está lendo consiga imaginar que
o professor está próximo, falando com você.
Meu nome é Antônio Sérgio Mendes Júnior. Para que me conheçam melhor,
minha experiência em concursos começou quando eu tinha 17 anos. Fui 12°
lugar no concurso público nacional para ingresso na Escola Preparatória de
Cadetes do Exército. Cursei, a seguir, a Academia Militar das Agulhas Negras,
concluindo meu curso de Ciências Militares em 4° lugar, com ênfase em
Intendência (Logística e Administração). Lá tive meus primeiros contatos com
administração pública, orçamento e execução financeira. Como Oficial do
Exército, desempenhei, entre outras diversas funções tipicamente militares, as
funções de Pregoeiro e de Membro da Comissão Permanente de Licitações e
Contratos, nas quais tive contato constante com a ponta da linha do gasto
público, que é a execução financeira.
Comecei a estudar em 2006 visando à Receita Federal, buscando um novo
horizonte, e como o concurso não saía, procurei novas frentes. Surgiu o
concurso para meu cargo atual, analisei o edital e as funções desempenhadas,
quando vislumbrei que tal cargo era muito mais voltado para minhas
preferências pessoais. Até então nem sabia que ele existia! Mesmo mudando o
foco em cima da hora, sem ter estudado algumas matérias, obtive a aprovação,
a qual consegui muito em função do conhecimento de Administração
Financeira e Orçamentária - AFO que sempre tem um peso significativo nesta
prova. Por isso considero AFO tão importante.
Quanto a meu concurso, hoje estou realmente realizado como Analista de
Planejamento e Orçamento (APO) do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. Estou lotado na Secretaria de Orçamento Federal (SOF), onde convivo
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diariamente com esse assunto fascinante que é o Orçamento, chave da nossa
matéria.
A minha experiência anterior como Pregoeiro e em Licitações me ajudou e
ajuda até hoje a ter uma visão mais completa do emprego do dinheiro público,
pois agora estou do outro lado, o da alocação dos recursos. Assim,
compreendo todas as dificuldades e anseios daqueles que efetivamente
“gastam”.
Além de Analista de Planejamento e Orçamento, atualmente sou Instrutor da
Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), das Semanas de
Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas pela
Escola de Administração Fazendária (ESAF) e pós-graduando em Orçamento
Público pelo Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União
(ISC/TCU).
Aproveito a oportunidade para informar sobre o lançamento
de mais um livro com o selo Vicente & Marcelo:
Administração Financeira e Orçamentária, Teoria e
Questões, Sérgio Mendes, Editora Método. Cobre todo o
edital do MPU da nossa matéria. Acompanhe os meus
artigos na parte aberta do site, que em breve trarei a relação
entre os tópicos do edital e os capítulos do livro, bem como a
data do lançamento oficial. No entanto, informo que o livro já
está disponível nas melhores livrarias de todo o país.
Assim, numa divisão mais didática que o edital, buscando ser o mais completo
e objetivo possível, serão 7 aulas (0 a 6), desenvolvidas da seguinte forma:
• Aula 0 – Tópico: 6 Orçamento na Constituição da República.
1º Simulado.
• Aula 1 – Tópico: 3 O ciclo orçamentário. 2º Simulado.
• Aula 2 – Tópicos: 1 Orçamento público. 2 Orçamento público no Brasil.
10 Tipos de créditos orçamentários. 3º Simulado.
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• Aula 3 – Tópicos: 4 Orçamento-programa. 5 Planejamento no orça-
mento-programa. 1 Orçamento público (Princípios). 4º Simulado.
• Aula 4 – Tópicos: 7 Conceituação e classificação de receita pública.
8 Classificação orçamentária de receita pública por categoria econômica
no Brasil. 5º Simulado.
• Aula 5 – Tópico: 9 Classificação de gastos públicos. 6º Simulado.
• Aula 6 – Tópico: 11 Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar
n° 101/2000. 7º Simulado.
Estou ministrando este curso on-line porque realmente acredito em sua
efetividade. Sou natural de Juiz de Fora – MG e estava morando e trabalhando
lá. Embora seja uma cidade de porte médio (mais de 500 mil habitantes), os
cursinhos preparatórios de lá, apesar de bons, praticamente só ofereciam
cursos para Escolas Militares, Receita Federal e Polícia Federal. Se hoje sou
Analista de Planejamento e Orçamento, devo muito aos cursos on-line.
E quanto a você estudante? Quer mudar de vida? Quer ser reconhecido
profissionalmente? Está se sentindo subempregado? Quer respirar novos
ares? Quer fazer parte de uma das carreiras do Ministério Público da
União?
Como motivação lei esta pequena crônica cujo autor eu desconheço:
A mamãe e seu filhote camelo estavam à toa, quando de repente o bebê
camelo perguntou:
__ Mãe, mãe, posso lhe perguntar algumas coisas?
__ Claro! O que está incomodando o meu filhote?
__ Por que os camelos têm corcova?
__ Bem, meu filhinho, nós somos animais do deserto, precisamos das corco-
vas para reservar água e por isso mesmo somos conhecidos por sobreviver
sem água!
__ Certo, e por que nossas pernas são longas e nossas patas arredondadas?
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__ Filho, certamente elas são assim para nos permitir caminhar no deserto.
Sabe, com essas pernas eu posso me movimentar pelo deserto melhor do que
qualquer um!
__ Tá... Então, por que nossos cílios são tão longos? De vez em quando eles
atrapalham minha visão.
__ Meu filho, esses cílios longos e grossos são como uma capa protetora para
os olhos. Eles ajudam na proteção dos seus olhos quando atingidos pela areia
e pelo vento do deserto!
__ Ahhh! – concordou o camelinho.
__ Então a corcova é para armazenar água enquanto cruzamos o deserto, as
pernas para caminhar através do deserto e os cílios são para proteger meus
olhos do deserto.
__ Isso mesmo, meu filho!
__ Então... o que estamos fazendo nesse tal de zoológico?
MORAL DA HISTÓRIA
Não adianta você ter tudo se não está no lugar certo.
Venha comigo nesta empreitada! Busque seus objetivos!
“As ideias e estratégias são importantes, mas o verdadeiro desafio é a
sua execução”. (Percy Barnevick)
Nesta aula estudaremos o Orçamento na Constituição da República, tema que
compreende os instrumentos de planejamento e orçamento da Constituição
Federal.
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA) são as leis que regulam o planejamento e o
orçamento dos entes públicos federal, estaduais e municipais. Essas leis
constituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um
planejamento estrutural das ações governamentais.
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Na seção denominada “Dos Orçamentos” na Constituição Federal de 1988
(CF/1988) tem-se essa integração, por meio da definição dos instrumentos de
planejamento PPA, LDO e LOA, os quais são de iniciativa do Poder Executivo.
Segundo o art. 165 da CF/1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na
administração pública brasileira, com a integração entre plano e orçamento por
meio da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O
PPA, assim como a LDO, é uma inovação da CF/1988. Antes do PPA e da
CF/1988, existiam outros instrumentos de planejamento estratégico, como o
Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI), com três anos de duração, o
qual não se confunde com o PPA, que possui quatro anos de duração.
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal
que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas
da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o
planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter
conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais
dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos
estratégicos existentes antes da CF/1988.
A LOA é um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo
operacionalizada por meio de diversos programas.
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Atenção: as bancas ainda tentam confundir o estudante como se o PPA já
existisse antes da CF/1988, porém com outro nome. Existiam outros
instrumentos de planejamento, mas eles não têm relação com o Plano
Plurianual. O PPA é inovação da atual CF! O PPA substituiu os Orçamentos
Plurianuais de Investimentos, estendendo-lhes a vigência em um exercício
financeiro.
1. PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de planejamento do Governo
Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de
quatro anos, podendo ser revisado a cada ano.
Segundo o § 1.o do art. 165 da CF:
§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
Caiu na prova:
(FCC – APO/SP – 2010) A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas:
(A) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos projetos de
investimentos.
(B) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
(C) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração predeterminada.
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(D) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
(E) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas-
meio do governo.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Resposta: Letra D
O PPA deve ser elaborado de forma regionalizada. Um grande desafio do
planejamento é promover, de maneira integrada, oportunidades de
investimentos que sejam definidas a partir das realidades regionais e locais,
levando a um desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas regiões do
país. O desenvolvimento do Brasil tem sido territorialmente desigual. As
diversas regiões brasileiras não possuem as mesmas condições para fazer
frente às transformações socioeconômicas em curso, especialmente aquelas
associadas ao processo de inserção do país na economia mundial. Tais
mudanças são estruturais e demandam um amplo horizonte de tempo e
perseverança para se concretizarem, motivo pelo qual devem ser tratadas na
perspectiva do planejamento de longo prazo. O papel do Plano Plurianual
nesse contexto é o de implementar o necessário elo entre o planejamento de
longo prazo e os orçamentos anuais. O planejamento de longo prazo
encontra, assim, nos sucessivos planos plurianuais, as condições para sua
materialização. Com isso, o planejamento constitui-se em instrumento de
coordenação e busca de sinergias entre as ações do Governo Federal e os
demais entes federados e entre a esfera pública e a iniciativa privada. Ao
caracterizar e propor uma estratégia para cada um dos agrupamentos
territoriais (macrorregiões de referência), a expectativa é que ocorra um
processo de convergência das políticas públicas ao nível dos territórios.
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As diretrizes são normas gerais, amplas, que mostram o caminho a ser
seguido na gestão dos recursos pelos próximos quatros anos. Grandes
diretrizes orientam a elaboração e implementação do PPA 2008-2011: a
redução das desigualdades econômicas, sociais e regionais com
sustentabilidade (que deve condicionar todas as demais); a integração
nacional e sul-americana; o fortalecimento das capacidades regionais de
produção e inovação e a inserção competitiva externa; a
conservação/preservação do meio ambiente; o fortalecimento da inter-relação
dos meios urbano e o rural; e a construção de uma rede equilibrada de
cidades.
Os objetivos correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo
Governo Federal no período do Plano para que, a longo prazo, a visão
estabelecida se concretize. Devem ser passíveis de mensuração, sendo assim
acompanhados de indicadores e metas que permitam o monitoramento e a
avaliação dos resultados alcançados por meio das políticas e programas a eles
associados. As metas correspondem à quantificação física dos objetivos.
As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital, como, por exemplo, a
pavimentação de uma rodovia. O termo “e outras delas decorrentes” se
relaciona às despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá gerar
após sua realização. Despesas correntes são as que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como as
despesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manutenção, etc. Neste
mesmo exemplo, após a pavimentação da rodovia, ocorrerão diversos gastos
com sua manutenção, ou seja, gastos decorrentes da despesa de capital
pavimentação da rodovia. Assim, tanto a pavimentação da rodovia (despesa
de capital) quanto o custeio com sua manutenção (despesa corrente
relacionada à de capital) deverão estar previstos no Plano Plurianual.
Os programas de duração continuada são aqueles cuja duração seja
prolongada por mais de um exercício financeiro. Se o programa é de duração
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continuada, deve constar do PPA. Logo, as ações cuja execução esteja restrita
a um único exercício financeiro estão dispensadas de serem discriminadas no
PPA do governo federal, porque não se caracterizam como de duração
continuada.
Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF:
§ 1.º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Atenção: Investimento, na linguagem do dia a dia, se refere normalmente a
uma aplicação ou aquisição que proporciona algum retorno financeiro.
Exemplo: ações na bolsa de valores. Na linguagem orçamentária, portanto
em todo o nosso conteúdo, é diferente: investimentos são despesas com
softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e
com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Exemplo: construção de um prédio público.
Caiu na prova:
(CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Em nen-
huma hipótese um investimento com duração superior a um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem sua prévia inclusão no PPA.
Já vimos que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Logo, há uma hipótese de um investimento com duração superior a um
exercício financeiro ser iniciado sem sua prévia inclusão no PPA: existência de
uma lei que autorize a inclusão.
Resposta: Errada
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A organização das ações do Governo está sob a forma de programas, os
quais são elementos centrais do PPA, integrando o Plano Plurianual aos
orçamentos anuais, à execução e ao controle. O programa é o instrumento de
organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações
orçamentárias ou não-orçamentárias, que concorrem para a concretização de
um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade. Podem abranger atividades desenvolvidas por
diferentes Ministérios. Exemplos de programas: Brasil Universitário,
Administração Tributária e Aduaneira, Calha Norte, Controle Externo,
Desenvolvimento de Competências em Gestão Pública, Cidadania e
Efetivação do Direito das Mulheres.
Caiu na prova:
(CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os objetivos
básicos do PPA incluem a organização em programas das ações que resultem
em incremento de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade.
A organização das ações do Governo sob a forma de programas visa
proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e
ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade,
bem como facilitar a mensuração total dos custos necessários ao alcance de
um dado objetivo e elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Assim, toda ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em
Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos
para o período do PPA.
Resposta: Certa
Na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estarão em vigor enquanto
não for editada a Lei Complementar prevista na CF/1988 para:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
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orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos.
Estudaremos tal Lei Complementar na aula sobre ciclo orçamentário.
Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no
segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando
no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser
encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao
Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão
legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado.
Atenção: o PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O
PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entrará em vigor no segundo
ano. A partir daí, terá sua vigência até o final do primeiro ano do mandato
seguinte. A ideia é manter a continuidade dos Programas.
Cuidado: um chefe do executivo (presidente, por exemplo) pode governar
durante todo o seu PPA? A resposta é sim, desde que o chefe do executivo
seja reeleito. Porém, como vimos, será o mesmo governante em mandatos
diferentes.
QUADRO DO PPA
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
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2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A LDO também surgiu por meio da Constituição Federal de 1988, almejando
ser o elo entre o planejamento estratégico (Plano Plurianual) e o planejamento
operacional (Lei Orçamentária Anual). Sua relevância reside no fato de ter
conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais
dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos
estratégicos existentes antes da CF/1988.
Segundo o § 2.o do art. 165 da CF/1988:
§ 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
SEGUNDO A CF, A LDO:
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal.
Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Orientará a elaboração da LOA.
Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Caiu na prova:
(ESAF – APO – MPOG – 2010) Na integração do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal, indique qual(ais) instrumento(s) legal(is) explicita(m) as
metas e prioridades para cada ano.
a) O Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual.
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b) A Lei de Responsabilidade Fiscal.
c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual.
e) A Lei Orçamentária Anual.
Atenção: os examinadores tentam confundir o termo “diretrizes, objetivos e
metas” que se refere ao PPA com o termo “metas e prioridades” que se refere
à LDO.
PPA Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
LDO Metas e Prioridades
Logo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias explicita as metas e prioridades para
cada ano.
Resposta: Letra C
A doutrina majoritária afirma que a vigência da LDO é de um ano. Toa, a
LDO extrapola o exercício financeiro, uma vez que ela é aprovada até o
encerramento da 1.ª sessão legislativa e orienta a elaboração da LOA no
segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentárias a serem
executadas ao longo do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, a
LDO elaborada em 2010 terá vigência já em 2010 para que oriente a
elaboração da LOA e também durante todo o ano de 2011, quando ocorrerá a
execução orçamentária.
O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao
Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa (17 de julho).
Vimos que as diretrizes orçamentárias fixadas pela LDO têm diversos objetivos,
entre eles as metas e prioridades da administração pública.
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A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Vamos agora destrinchar esse parágrafo:
Definição das metas e prioridades da administração pública federal: as
disposições que constarão do orçamento devem ser comparadas com as
metas e prioridades da administração pública. Assim, pode-se verificar se as
metas e prioridades podem ser concretizadas a partir da alocação de recursos
na LOA.
Orientação à elaboração da lei orçamentária anual: reforça a ideia que a
LDO é um plano prévio à Lei Orçamentária, assim como o Plano Plurianual é
um plano prévio à LDO. É o termo mais genérico, pois incluem também as
metas e prioridades da administração pública, as alterações na legislação
tributária e a política de aplicação das agências oficiais de fomento.
Disposição sobre as alterações na legislação tributária: os tributos têm
diversas funções. A mais conhecida é a função fiscal, aquela voltada para
arrecadação. No entanto, uma outra importante função é a reguladora, em que
o governo interfere diretamente na economia por meio dos tributos,
incentivando ou desestimulando comportamentos para alcançar os objetivos do
Estado. Assim, verifica-se a importância das alterações na legislação tributária
e se justifica sua presença na LDO.
Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento: objetiva o controle dos gastos das agências que fomentam o
desenvolvimento do país. Sua presença na LDO justifica-se pela repercussão
econômica que ocasionam. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil (BB), Caixa Econômica Federal
(CEF), Agência de Fomento do Paraná (AFPR), Agência de Fomento do
Estado do Amazonas (AFEAM).
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Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, veremos que a
Lei de Responsabilidade Fiscal , em seu art. 4.º, I, a, b, e e f, aumentou o rol
de funções da LDO:
Art. 4.o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2.o do art. 165
da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9.º e no inciso II do § 1.º
do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
Obs.: As alíneas c e d não foram citadas porque foram vetadas.
Assim:
SEGUNDO A LRF, A LDO DISPORÁ SOBRE:
Equilíbrio entre receitas e despesas.
Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos.
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Segundo o art. 4.°, § 1.º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrará a LDO:
§ 1.o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas
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17. CURSO ON-LINE - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e
as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos
juros da dívida, tampouco as receitas financeiras. Já o resultado nominal é
mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas as receitas
arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas
do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas.
Prosseguindo, temos que o Anexo de Metas Fiscais conterá:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
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Temos também integrando a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os riscos fiscais abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência
dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e
dívidas em processo de reconhecimento.
Ainda, a mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem
como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis,
e também as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Caiu na prova:
(CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Os riscos
fiscais que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orça-
mentários e os riscos da dívida.
Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Os riscos fiscais
abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida.
Resposta: Certa
Montamos mais um quadro, desta vez com o Anexo de Metas Fiscais e o
Anexo de Riscos Fiscais:
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INTEGRARÁ O PLDO O ANEXO DE METAS FISCAIS QUE CONTERÁ:
As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
A avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Avaliação da situação financeira e atuarial:
• dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT;
• dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
INTEGRARÁ O PROJETO DA LDO O ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Vamos falar de mais uma característica da LDO, segundo o § 1.o, I e II, do art.
169 da CF/1988:
§ 1.ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
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de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Assim, é necessário autorização específica na LDO para a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público. A exceção se dá para as empresas públicas e
para as sociedades de economia mista.
Caiu na prova:
(CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) A alteração
da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser realizada
se a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este exercício
contiver a respectiva autorização.
A alteração da estrutura de carreira do pessoal do Ministério da Previdência
Social (MPS) ou dos demais órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderá ser realizada se a LDO aprovada para este exercício contiver a
respectiva autorização.
Resposta: Certa
3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
3.1 A Lei Orçamentária Anual na CF/1988
A Lei Orçamentária Anual é o instrumento pelo qual o poder público prevê a
arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de
um ano. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente
dito. A finalidade da LOA é a concretização dos objetivos e metas
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estabelecidas no PPA. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em
consonância com o que foi estabelecido na LDO. Portanto, orientada pelas
diretrizes, objetivos e metas do PPA, compreende as ações a serem
executadas, seguindo as metas e prioridades estabelecidas na LDO.
Quanto à vigência, também segue o ADCT. O projeto da Lei Orçamentária
anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término
do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o
encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua
elaboração.
Segundo o § 5.o, I, II e III, do art. 165 da CF/1988:
§ 5.º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Caiu na prova:
(CESGRANRIO – Planejamento, Orçamento e Finanças – IBGE – 2010) De
acordo com o disposto na atual Constituição da República Federativa do Brasil,
a lei orçamentária anual contempla os seguintes orçamentos:
a) participativo, previdenciário e atuarial.
b) misto, derivado e legislativo.
c) plurianual, monetário e de investimentos.
d) previdenciário, monetário e social.
e) fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.
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Os orçamentos que compõem a LOA são denominados de orçamento fiscal,
orçamento de investimentos (ou de investimentos das estatais) e orçamento da
seguridade social.
Resposta: Letra E
Cabe ressaltar que até a década de 1980 o que havia era um convívio
simultâneo com três orçamentos distintos: o orçamento fiscal, o orçamento
monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação
entre eles.
O orçamento fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O
orçamento monetário e o das empresas estatais eram deficitários, sem controle
e, além do mais, não eram votados. Como o déficit público e os subsídios mais
importantes estavam no orçamento monetário, o Legislativo encontrava-se,
praticamente, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal
e monetária do País. O orçamento monetário era elaborado pelo Banco Central
e aprovado pelo executivo por decreto, sem o Congresso.
Cuidado: pela CF/1988, a LOA compreende o orçamento fiscal, da seguridade
social e de investimentos das estatais. Não existe mais o orçamento monetário,
porém ele ainda cai em prova para confundir o estudante! Não existem mais
orçamentos paralelos.
Segundo o § 7.º do art. 165 da CF/1988, os orçamentos fiscais e de
investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
Atenção: note que o Orçamento da Seguridade Social não tem a função de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
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relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. Quanto à previdência social, fundada na
ideia de solidariedade social, deve ser organizada sob a forma de um regime
geral, sendo este de caráter contributivo e filiação obrigatória. Já a assistência
social apresenta característica de universalidade, visto que será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Segundo o art. 195 da CF/1988, a proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
No entanto, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
Atenção: o orçamento da seguridade social é aplicado a todos os órgãos que
possuem receitas e despesas públicas relacionadas à seguridade social
(previdência, assistência e saúde) e não apenas àqueles diretamente
relacionados à seguridade social, como os hospitais que atendem ao Sistema
Único de Saúde (SUS). Por exemplo, o Ministério do Planejamento possui
despesas de assistência médica relativa aos seus servidores e essa despesa
faz parte do orçamento da seguridade social.
A CF/1988 veda o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
Ainda, veda a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os
próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade
social.
Segundo o Professor Giacomoni, a forma de tratamento e disposição dos
três
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orçamentos que constituem a lei orçamentária anual – fiscal, seguridade social e
investimento das empresas estatais – é, igualmente, estabelecida nas LDOs.
Enquanto o orçamento de investimento das empresas é individualizado,
constituindo documento separado, os outros dois – fiscal e seguridade social –
são tratados como categorias classificatórias de receita e despesa, e
apresentados conjuntamente no mesmo documento. Essa solução tem merecido
críticas, pois a falta de separação clara entre os citados orçamentos deixaria
pouco transparentes os valores de um e outro. De qualquer forma, como
praticamente todas as entidades federais têm encargos classificáveis nos dois
orçamentos, a metodologia utilizada é a mais recomendável.
Ao contrário do que pode parecer, não há duas leis, uma com os orçamentos
fiscal e da seguridade social e outra com o orçamento de investimento. Na
verdade, há uma clara divisão dentro da própria lei. Por exemplo, na lei
orçamentária anual (LOA) de 2010 temos o Capítulo II “DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL” e o Capítulo III “DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO”. Nos volumes que compõem a LOA o orçamento de
investimento também está separado. Esta é a razão da crítica.
Caiu na prova:
(CESPE – Analista – SERPRO – 2008) De acordo com o art. 165
da Constituição Federal, a LOA compreenderá o orçamento fiscal, o
orçamento de investimentos das empresas estatais e o orçamento da
seguridade social. A respeito do orçamento de investimentos das empresas
estatais, julgue o item abaixo.
Terá entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
Segundo o § 7.º do art. 165 da CF/1988, os orçamentos fiscais e de
investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
Resposta: Certa
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3.2 Empresa estatal dependente
Vamos aprofundar nossos conhecimentos sobre a LOA. Mas, antes,
precisaremos do importante conceito de empresa estatal dependente. Primeiro,
temos que saber que uma empresa controlada é uma sociedade cuja
maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou
indiretamente, a ente da Federação.
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada,
mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Este conceito é importantíssimo, porque, sendo uma empresa estatal
considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas
estatais não dependentes.
Desta forma, a empresa estatal não dependente é autossustentável e não faz
parte do campo de aplicação da LRF, porém seus investimentos integram a
LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha
liberdade de atuação e ao mesmo tempo o Poder Público tenha controle sobre
os investimentos dela. Por exemplo, a Petrobrás é uma Sociedade de
Economia Mista e estatal não dependente. Não sofre as restrições da LRF
porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro
lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus
investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o
Orçamento de Investimentos.
Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter,
portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de
mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é
relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa
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Agropecuária (Empraba) e Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA).
Assim, possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
A separação é tão nítida que a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) é
responsável pelo Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Já o Orçamento de
Investimentos fica a cargo do Departamento de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais (DEST). São duas estruturas totalmente diferentes
integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Caiu na prova:
(ESAF – Analista Administrativo – ANA – 2009) Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para que uma empresa estatal seja considerada
dependente, é necessário que, além de controlada, ela receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:
I. com pessoal.
II. de custeio em geral.
III. de capital, incluídos os provenientes de aumento de participação acionária.
IV. de capital, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária.
a) I ou II ou IV.
b) I e II e III.
c) II ou III ou IV.
d) I e II e IV.
e) I ou II ou III.
Vamos interpretar o conceito de empresa estatal dependente da LRF:
QUADRO: EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
É uma empresa controlada, ou seja, é uma sociedade cuja maioria do capital
social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Porém, que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
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Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursos provenientes
de aumento de participação acionária, não será considerada estatal dependente.
Sendo estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos.
I) II) e IV) Corretos. O recebimento de recursos financeiros pela empresa
controlada para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral ou de capital, excluídos os provenientes de aumento de participação
acionária, a torna empresa estatal dependente.
III) Errado. Devem ser excluídas as despesas de capital provenientes de
aumento de participação acionária.
Logo, I ou II ou IV é a alternativa que responde o item.
Resposta: Letra A.
3.3 A Lei Orçamentária Anual na LRF
A LRF também traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5.º da LRF, o
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da
LDO;
II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
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A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de
créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas,
contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com
vistas a enfrentar prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.
O mesmo artigo da LRF determina ainda que constarão da LOA todas as
despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que
as atenderão. Ainda, tem-se que o refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Finalmente, integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e
assistência aos servidores, e a investimentos.
Caiu na prova:
(FCC – Técnico de Controle Externo – TCM/PA – 2010) Sobre orçamento, é
correto afirmar que:
(A) o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia é objeto do plano plurianual.
(B) as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente são objeto
do plano plurianual.
(C) a orientação da elaboração da lei orçamentária anual é objeto da lei de
diretrizes orçamentárias.
(D) as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas relativas aos programas de duração continuada são previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
(E) o objeto do plano plurianual vem definido na Lei Complementar n° 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
a) Errada. O projeto da LOA será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
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29. CURSO ON-LINE - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
b) Errada. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
c) Correta. A orientação da elaboração da lei orçamentária anual é objeto da lei
de diretrizes orçamentárias.
d) e) Erradas. Segundo o art. 165 da CF/88, a lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Resposta: Letra C
E aqui terminamos nossa aula demonstrativa.
Conforme combinamos, segue ao final de cada aula o “memento do
concurseiro”, a lista de questões comentadas nesta aula e o 1° simulado com
seus respectivos gabaritos. Lembro que o memento é apenas um lembrete
dos principais pontos do conteúdo abordado. Logo, é uma diretriz para o
estudante, porém recomendo que você o complemente de acordo com suas
necessidades e não deixe de constantemente consultar o conteúdo da aula.
Não se prenda apenas ao memento.
Na próxima aula trataremos do Ciclo Orçamentário.
Forte abraço!
Sérgio Mendes
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30. CURSO ON-LINE - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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MEMENTO 0
PPA
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.
LDO
SEGUNDO A CF, A LDO:
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal.
Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Orientará a elaboração da LOA.
Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
SEGUNDO A LRF, A LDO DISPORÁ SOBRE:
Equilíbrio entre receitas e despesas.
Critérios e forma de limitação de empenho, caso a realização da receita possa não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos.
Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
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Integrará o PLDO o Anexo de Metas Fiscais que conterá:
As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
A avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Avaliação da situação financeira e atuarial:
• dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT;
• dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Integrará o PLDO o Anexo de Riscos Fiscais
Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
LOA
SEGUNDO A CF, A LOA COMPREENDERÁ:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
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Público.
Seu projeto será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive
daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade
social.
SEGUNDO A LRF, A LOA:
Deve ter seu projeto elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO.
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem
como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita
corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Constarão todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão.
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na LOA e nas de crédito adicional.
EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
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É uma empresa controlada, ou seja, é uma sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto
pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
Porém, que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital.
Sendo que, no caso das despesas de capital, caso receba apenas recursos provenientes de aumento de
participação acionária, não será considerada estatal dependente.
Sendo estatal dependente, integrará o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Se for não dependente, integrará o Orçamento de Investimentos.
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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1) (FCC – APO/SP – 2010) A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas:
(A) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos projetos de
investimentos.
(B) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
(C) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração predeterminada.
(D) de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
(E) correntes e outras delas decorrentes e para as relativas aos pro-
gramasmeio do governo.
2) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Em nenhuma
hipótese um investimento com duração superior a um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem sua prévia inclusão no PPA.
3) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Os objetivos
básicos do PPA incluem a organização em programas das ações que resultem
em incremento de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade.
4) (ESAF – APO – MPOG – 2010) Na integração do Sistema de Planejamento
e Orçamento Federal, indique qual(ais) instrumento(s) legal(is) explicita(m) as
metas e prioridades para cada ano.
a) O Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual.
b) A Lei de Responsabilidade Fiscal.
c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual.
e) A Lei Orçamentária Anual.
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5) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) Os riscos fiscais
que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orçamentários
e os riscos da dívida.
6) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010) A
alteração da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser
realizada se a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este
exercício contiver a respectiva autorização.
7) (CESGRANRIO – Planejamento, Orçamento e Finanças – IBGE – 2010) De
acordo com o disposto na atual Constituição da República Federativa do Brasil,
a lei orçamentária anual contempla os seguintes orçamentos:
a) participativo, previdenciário e atuarial.
b) misto, derivado e legislativo.
c) plurianual, monetário e de investimentos.
d) previdenciário, monetário e social.
e) fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.
8) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) De acordo com o art. 165 da
Constituição Federal, a LOA compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de
investimentos das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. A
respeito do orçamento de investimentos das empresas estatais, julgue o item
abaixo.
Terá entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
9) (ESAF – Analista Administrativo – ANA – 2009) Nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para que uma empresa estatal seja considerada
dependente, é necessário que, além de controlada, ela receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:
I. com pessoal.
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II. de custeio em geral.
III. de capital, incluídos os provenientes de aumento de participação acionária.
IV. de capital, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária.
a) I ou II ou IV.
b) I e II e III.
c) II ou III ou IV.
d) I e II e IV.
e) I ou II ou III.
10) (FCC – Técnico de Controle Externo – TCM/PA – 2010) Sobre orçamento,
é correto afirmar que:
(A) o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia é objeto do plano plurianual.
(B) as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente são objeto
do plano plurianual.
(C) a orientação da elaboração da lei orçamentária anual é objeto da lei de
diretrizes orçamentárias.
(D) as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas relativas aos programas de duração continuada são previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
(E) o objeto do plano plurianual vem definido na Lei Complementar n° 101/00 -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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1° SIMULADO
1) (CESPE – Contador – DPU – 2010) O orçamento da seguridade social
abrange a chamada área social e, destacadamente, previdência, saúde e
educação.
2) (CESPE – Técnico Administrativo – ANEEL – 2010) A lei orçamentária anual
compreende três tipos de orçamento: fiscal, seguridade social e de
investimentos.
3) (CESPE – Analista Administrativo – ANTAQ – 2009) Os programas de
duração continuada, constantes dos planos plurianuais (PPAs), compreendem
despesas de capital destinadas tipicamente à realização das atividades-meio
dos órgãos e entidades integrantes do orçamento público.
4) (CESPE – Contador – DPU – 2010) A lei orçamentária anual (LOA) contém,
destacadamente, as despesas de custeio das empresas estatais não
dependentes.
(CESPE – Analista Administrativo – ANEEL – 2010) A respeito das disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), julgue o item a seguir.
5) A LDO dispõe acerca das normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos.
6) (CESPE – Contador – Ministério dos Esportes - 2008) O período de vigência
do PPA coincide integralmente com o do mandato do chefe do Poder
Executivo.
7) (CESPE – Contador – DPU – 2010) O critério adotado para a redução
das desigualdades interregionais, no orçamento fiscal, levava em conta o
fator populacional.
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8) (CESPE – Especialista em Regulação - ANATEL – 2009) Enquanto o
orçamento de investimento das empresas estatais é individualizado,
constituindo documento separado, os orçamentos fiscal e da seguridade social
são apresentados conjuntamente no mesmo documento, o que tem ensejado
críticas por parte dos que entendem que a falta de separação dos dois últimos
compromete a necessária transparência dos respectivos valores, como, por
exemplo, os referentes à previdência social.
9) (CESPE - Analista Judiciário – TJDFT - 2008) A fixação de diretrizes
orçamentárias tem entre seus objetivos fixar as prioridades e metas da
administração pública e orientar a elaboração da lei orçamentária anual.
10) (CESPE – Inspetor de Controle Externo – TCE/RN – 2009) As metas fiscais
constantes da LDO devem ter o seu efeito obrigatoriamente regionalizado.
11) (CESPE – Analista - ANTAQ – 2009) A avaliação da evolução do
patrimônio líquido por unidade administrativa é parte integrante da lei de
diretrizes orçamentárias, destacando-se a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos.
12) (CESPE – Analista – SERPRO – 2008) É vedado o início de programas ou
projetos não incluídos na LOA.
13) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o Banco do
Brasil S.A. pretende conceder, em 2009, aumento salarial para seus
empregados, então tal elevação somente poderá ser efetivada se prevista na
LDO que tramitou no Congresso Nacional em 2008.
14) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) A partir da LRF,
além de opcional, a reserva de contingência terá o seu montante fixado na
LPPA, discriminado o valor de cada exercício financeiro, em percentual da
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receita corrente líquida, e os seus recursos serão destinados exclusivamente
ao atendimento dos passivos contingentes relacionados no anexo de riscos
fiscais da LDO.
15) (CESPE –Planejamento e Execução Orçamentária –Min. da Saúde – 2008)
A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de
investimentos e o orçamento da seguridade social.
16) (CESPE – Contador – DPU – 2010) As disposições relativas às alterações
na legislação tributária para o exercício subsequente devem constar
detalhadamente da LDO, no anexo de metas fiscais.
17) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) O TRE/BA
recebe dotações de recursos unicamente do orçamento fiscal, não podendo
executar despesas que são do orçamento da seguridade social, pois não é
órgão ou entidade das áreas de saúde, previdência social nem de assistência
social.
18) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008)
A instituição do PPA teve por objetivo, entre outros, substituir os Orçamentos
Plurianuais de Investimentos, estendendo-lhes a vigência em um exercício
financeiro.
(CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Julgue os itens
seguintes em conformidade com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
19) Para efeitos da LRF, uma sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a um município, enquadra-se
no conceito de empresa controlada.
20) (CESPE – Analista Técnico Administrativo – DPU – 2010) Metas fiscais são
valores projetados para o exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo
Poder Legislativo, servem de parâmetro para a elaboração e a execução do
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orçamento. Para obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento,
as metas devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício
a que se referem e os dois seguintes.
GABARITO DAS QUESTÕES COMENTADAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
D E C C C C E C A C
GABARITO DO 1° SIMULADO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E C E E C E C C C E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C C E E C E E C C C
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Aula 1
CICLO ORÇAMENTÁRIO
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
É com enorme alegria que tenho você como aluno e assim ter a satisfação de
que você inicialmente aprovou nossa aula demonstrativa, decidindo continuar o
curso, onde farei imediatamente o possível para atender as suas expectativas,
já que como diria um famoso primeiro-ministro inglês:
"Iremos fazer imediatamente aquilo que é possível, o impossível irá demorar
um pouco mais de tempo". (Winston Churchill)
Na aula inaugural comentei sobre o livro. Permita-me apenas fazer um convite
àqueles que estiverem em Brasília às 19h de sexta-feira, 16 de julho de 2010:
Por favor, repasse o convite aos seus amigos e aos colegas de cursinho e peça
para enviar o e-mail com o nome para livrosergiomendes@gmail.com
confirmando presença, pois dará direito a um desconto para quem quiser
adquirir o livro no lançamento. Para os que não estiverem em Brasília na
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referida data ou não puderem comparecer, informo que o livro já está à venda
nas melhores livrarias de todo o país. Não se preocupe que não falo mais de
livro neste curso, desta vez foi apenas para divulgar uma oportunidade de
confraternização com os que estão mais próximos, já que pelo menos por
enquanto não será possível conhecer todos os alunos.
Nesta aula estudaremos o ciclo orçamentário, o qual corresponde ao período
de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público,
desde sua concepção até a apreciação final.
É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se
elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios
do setor público nos aspectos físico e financeiro.
O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1.º de
janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano, conforme dispõe o
art. 34 da Lei 4.320/1964.
Atenção: o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro.
Aquele envolve um período muito maior, iniciando com o processo de
elaboração do orçamento, passando por discussão, execução e encerramento
com o controle.
No nosso país identificam-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo
orçamentário:
• elaboração/planejamento da proposta orçamentária;
• discussão/estudo/aprovação da Lei de Orçamento;
• execução orçamentária e financeira; e
• avaliação/controle.
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Caiu na prova:
(FCC – Analista Judiciário - Administrativo – TRT 5° Região – 2008)
Elaboração, estudo/aprovação, execução e avaliação são sequências das
etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário denominado:
(A) plano de diretrizes orçamentárias.
(B) plano plurianual.
(C) ciclo orçamentário.
(D) plano de orçamentos anuais.
(E) sistema de planejamento integrado.
Elaboração, estudo/aprovação, execução e avaliação são sequências das
etapas desenvolvidas pelo processo orçamentário denominado ciclo
orçamentário. O PPA, a LDO e a LOA integram o ciclo orçamentário, ou seja,
são partes dele.
Resposta: Letra C.
1. ELABORAÇÃO/PLANEJAMENTO
1.1 Alocação de recursos e o papel dos agentes no processo
O primeiro ponto do ciclo orçamentário é a elaboração da proposta, a qual
consiste nas atividades preliminares relacionadas à alocação de recursos,
considerando o cenário fiscal. Assim, o Manual de Elaboração do PPA, ao
tratar do tema Cenário Fiscal, esclarece como ocorre a alocação de recursos.
A consistência fiscal é elemento central para sua posterior execução, motivo
pelo qual o cenário fiscal é uma das etapas mais relevantes do processo de
elaboração. A compatibilidade entre capacidade de financiamento e dispêndio
dos recursos previstos ocorre em função de um processo de alocação de
recursos que se compõe das seguintes etapas: fixação da meta fiscal, projeção
das receitas, projeção das despesas obrigatórias e apuração das despesas
discricionárias.
Na etapa de fixação da meta fiscal, as metas de resultado fiscal para o
período são definidas. Dada a orientação da política fiscal, de estimular o
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crescimento da economia sem que isso represente riscos à sua estabilidade,
as metas fiscais são definidas tendo em vista a produção de resultados
primários positivos compatíveis com a redução da relação dívida pública sobre
o Produto Interno Bruto – PIB.
O passo seguinte refere-se à projeção das receitas não financeiras. De
maneira geral, as receitas não financeiras são as receitas administradas
(impostos e contribuições em geral), a arrecadação líquida do INSS e as
receitas não administradas (dividendos, receitas próprias, etc.). Para estimativa
da receita líquida disponível para alocação, desconta-se da receita total o
montante das transferências para Estados e Municípios, previstas na
Constituição.
A etapa seguinte de construção do cenário fiscal refere-se à projeção de
recursos destinados às despesas obrigatórias, as quais constituem
obrigações constitucionais ou legais da União.
As principais despesas obrigatórias estão associadas ao pagamento de
pessoal e encargos, de benefícios da previdência e assistenciais vinculados ao
salário-mínimo e subsídios e subvenções, entre outros. A alocação das
despesas obrigatórias é realizada posteriormente de forma diferenciada, dado
que, por força de determinação legal, não existe discricionariedade por parte do
gestor público quanto ao montante de recursos a ser associado a essas
despesas.
Projetada a receita líquida, descontado o montante de recursos correspondente
à meta de resultado primário e da previsão das despesas obrigatórias, tem-se
então o montante de recursos que os órgãos setoriais poderão manejar para
alocação no seu conjunto de programas para o período do plano. Essa etapa é
denominada de apuração das despesas discricionárias.
O montante de recursos previstos para a realização das despesas
discricionárias será distribuído pelo Ministério do Planejamento entre os órgãos
setoriais, tendo como base para essa repartição o perfil de gasto de cada órgão
e as prioridades de governo. Definido o limite de gasto discricionário para o
período, cada Ministério procederá à alocação desses recursos em seus
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respectivos programas, devendo ter como parâmetro para essa repartição a
orientação estratégica de governo e as orientações estratégicas dos
ministérios.
Caiu na prova:
(CESPE – Inspetor de Controle Externo - TCE/RN – 2009) A primeira etapa do
processo de elaboração orçamentária deve ser sempre o estabelecimento
da meta de resultado fiscal.
A primeira etapa do processo de elaboração orçamentária é a fixação da meta
fiscal, em que as metas de resultado fiscal para o período são definidas. Dada
a orientação da política fiscal, de estimular o crescimento da economia sem
que isso represente riscos à sua estabilidade, as metas fiscais são definidas
tendo em vista a produção de resultados primários positivos compatíveis com a
redução da relação dívida pública sobre o Produto Interno Bruto – PIB. Res-
posta: Certa
O Manual Técnico de Orçamento - MTO determina o papel dos agentes no
processo de elaboração do Orçamento, individualizando as atribuições da
Secretaria de Orçamento Federal (SOF), dos órgãos setoriais e das unidades
orçamentárias. A SOF tem entre suas atribuições principais a coordenação, a
consolidação e a elaboração da proposta orçamentária da União,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social. O orçamento de
investimentos cabe ao Departamento de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais (DEST), órgão de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado do Planejamento, sendo ligado diretamente à Secretaria-Executiva.
Assim, o DEST é responsável pela elaboração do Programa de Dispêndios
Globais – PDG – e da proposta do Orçamento de Investimentos das empresas
estatais não dependentes.
A classificação institucional, estudada em aula sobre Despesas Públicas,
reflete a estrutura organizacional e administrativa governamental e está
estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade
orçamentária. As dotações orçamentárias, especificadas por categoria de
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programação em seu menor nível são consignadas às unidades orçamentárias,
que são as estruturas administrativas responsáveis pelas dotações e pela
realização das ações.
Secretaria de Orçamento Federal: o trabalho desenvolvido pela SOF, no
cumprimento de sua missão institucional, como órgão específico e singular de
orçamento do Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, compreende:
• definição de diretrizes gerais para o processo orçamentário federal;
• coordenação do processo de elaboração dos Projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias Anuais – PLDO e do orçamento anual da
União;
• análise e definição das ações orçamentárias que comporão a estrutura
programática dos órgãos e unidades orçamentárias no exercício;
• fixação de normas gerais de elaboração dos orçamentos federais;
• orientação, coordenação e supervisão técnica dos órgãos setoriais de
orçamento;
• fixação de parâmetros e referenciais monetários para a apresentação
das propostas orçamentárias setoriais;
• análise e validação das propostas setoriais;
• consolidação e formalização da proposta orçamentária da União; e
• coordenação das atividades relacionadas à tecnologia de informações
orçamentárias necessárias ao trabalho desenvolvido pelos agentes do
sistema orçamentário federal.
Órgão Setorial: o órgão setorial desempenha o papel de articulador no seu
âmbito, atuando verticalmente no processo decisório e integrando os produtos
gerados no nível subsetorial, coordenado pelas unidades orçamentárias. Sua
atuação no processo de elaboração envolve:
• estabelecimento de diretrizes setoriais para elaboração da proposta
orçamentária;
• avaliação da adequação da estrutura programática e mapeamento das
alterações necessárias;
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• formalização ao Ministério do Planejamento da proposta de alteração da
estrutura programática;
• coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento da
qualidade das informações constantes do cadastro de programas e
ações;
• fixação, de acordo com as prioridades setoriais, dos referenciais
monetários para apresentação das propostas orçamentárias das
unidades orçamentárias;
• definição de instruções, normas e procedimentos a serem observados
no âmbito do órgão durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária;
• coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no
âmbito do órgão setorial;
• análise e validação das propostas orçamentárias provenientes das
unidades orçamentárias; e
• consolidação e formalização da proposta orçamentária do órgão.
• Exemplos: Setorial do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde,
etc.
Unidade Orçamentária: a unidade orçamentária desempenha o papel de
coordenadora do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu
âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das unidades
administrativas componentes. Trata-se de momento importante do qual
dependerá a consistência da proposta do órgão, no que se refere a metas,
valores e justificativas que fundamentam a programação.
De acordo com o art. 14 da Lei 4.320/1964, constitui unidade orçamentária o
agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que
serão consignadas dotações próprias. Em casos excepcionais, serão
consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo
órgão.
As unidades orçamentárias são responsáveis pela apresentação da
programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação
orçamentária e subtítulo. Seu campo de atuação no processo de elaboração
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compreende:
• estabelecimento de diretrizes no âmbito da unidade orçamentária para
elaboração da proposta orçamentária;
• estudos de adequação da estrutura programática do exercício;
• formalização ao órgão setorial da proposta de alteração da estrutura
programática sob a responsabilidade de suas unidades administrativas;
• coordenação do processo de atualização e aperfeiçoamento das
informações constantes do cadastro de ações orçamentárias;
• fixação, de acordo com as prioridades, dos referenciais monetários para
apresentação das propostas orçamentárias das unidades
administrativas;
• análise e validação das propostas orçamentárias das unidades
administrativas; e
• consolidação e formalização da proposta orçamentária da unidade
orçamentária.
• Exemplos: cada uma das Universidades Federais, cada um dos
Institutos Federais de Educação, etc.
São muitas atribuições. O mais importante é entender como funciona o
processo, o que facilita a compreensão.
O que vem a seguir é para facilitar o entendimento de todas as atribuições
acima, não para escrever em uma prova discursiva. É uma explicação bem
simplificada:
SOF
SETORIAL Exemplo: Ministério da Defesa
Exemplo: Comando do Exército
UO
Exemplo: Batalhão
UA
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49. CURSO ON-LINE - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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SOF: coordenação, diretrizes e consolidações gerais. Todos os órgãos
setoriais seguem a SOF e sugerem alterações a ela. A SOF analisa e valida o
que vem de todos os órgãos setoriais.
Órgão Setorial: meio-de-campo entre a SOF (geral) e a UO (específica).
Coordenação, diretrizes e consolidações intermediárias, ou seja, apenas no
seu âmbito. Segue as regras gerais da SOF. O Setorial analisa e valida o que
vem de todas as suas UOs.
Unidade Orçamentária (UO): é quem efetivamente recebe a dotação
diretamente na LOA. É onde você vê o crédito consignado. Coordenação,
diretrizes e consolidações específicas, ou seja, apenas no seu âmbito restrito.
Segue as regras gerais da SOF e as regras intermediárias do órgão setorial a
que está ligado. A UO analisa e valida o que vem das suas UAs.
Unidade Administrativa (UA): não tem dotação consignada diretamente na
LOA. Depende da UO, que descentraliza o crédito para a UA. Segue as regras
gerais da SOF, as intermediárias do Órgão Setorial e as específicas da UO a
que está ligada.
Agora releia as atribuições segundo o MTO tentando relacionar com a
explicação bem simplificada.
Caiu na prova:
(CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008)
Cabe aos órgãos setoriais de orçamento a análise e validação das propos-
tas orçamentárias das unidades administrativas.
Cabe às Unidades Orçamentárias a análise e validação das propos-
tas orçamentárias das unidades administrativas.
Resposta: Errada
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50. CURSO ON-LINE - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
TEORIA E SIMULADOS - ANALISTA E TÉCNICO ADMINISTRATIVO - MPU
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES
1.2 Iniciativas
Segundo o art. 165, I a III, da Constituição Federal de 1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
De acordo com esse artigo, as leis do PPA, LDO e LOA são de iniciativa do
Poder Executivo: Presidente, Governadores e Prefeitos.
Na esfera federal, a Constituição Federal, em seu art. 84, XXIII, determina que
a iniciativa das leis orçamentárias é de competência privativa do Presidente da
República:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição.
Importantes doutrinadores consideram tal competência exclusiva. Embora ela
seja do titular do Executivo, seu chefe está obrigado a seguir o prazo
determinado sob pena de crime de responsabilidade. Segundo o art. 85 da
CF/1988, constituem crime de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a lei orçamentária.
Consoante a LRF, o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Isso ocorre porque todos os Poderes (Legislativo, Judiciário e mais o Ministério
Público) elaboram suas propostas orçamentárias parciais e encaminham para o
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