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PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO – Academia Brasileira de Direito
Constitucional PROFESSOR LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO1
1. DEFINIÇÃO
Prova são meios definidos pelo direito como idôneos para convencer o
juiz da ocorrência ou não ocorrência de determinados fatos (Arruda Alvim)
Amauri Mascaro conceitua prova citando Chiovenda: provar significa
forma a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no
processo. Para Laurent: a demonstração legal da verdade de um fato2
Jônatas Luiz Moreira de Paula comparou o vocábulo prova usado por
ciências exatas do mesmo vocábulo porém utilizado no âmbito jurídico. “As
ciências experimentais necessitam de um procedimento apto a demonstrar a
eficácia de uma fórmula ou do próprio experimento como fator condicionante de
sua viabilidade. Diferente não é na ciência jurídica, porque influenciada pela
filosofia positivista, necessita de prova que atesta não só a existência de atos
jurídicos como de sua eficácia.”3
A palavra prova apresenta duplo significado: como meio e como
resultado. Segundo Couture, prova pode ser o “o meio de verificação que os
litigantes formulam em juízo.” No sentido de resultado, prova é o produto obtido
mediante procedimento com a finalidade de convencer o juiz a cerca da
existência ou não de um fato ou relação jurídica.4
Moacyr Amaral Santos destaca-se muito entre a doutrina ao escrever
sobre o assunto. Ele diz que prova, enquanto vocábulo, é usado em várias
acepções, mesmo restringindo-se no sentido jurídico. Ele diz que “significa a
produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendem
afirmar a verdade dos fatos alegados (actus probandi); significa ação de provar,
de fazer a prova. Nessa acepção se diz: a quem alega cabe a prova do alegado,
isto é, cabe fornecer os meios afirmativos da sua alegação.”5
A prova visa a busca da verdade real. O conceito doutrinário de verdade
formal não se adequa mais a atual realidade do processo.
1
Juiz do Trabalho. Mestre em Direito pela PUC/PR. Bacharel em Psicologia. Autor do livro
Responsabilidade Civil Pré Contratual em Direito do Trabalho, editora LTr, 2008. Vice
coordenador da Escola Judicial do TRT – PR. Professor da pós da PUC, da Unicuritiba e da
Ematra.
2
Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. Saraiva, 2008.
3
PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Geral do Processo. LED – Editora de Direito: 2ª Edição. 2001 pg
283.
4
PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Geral do Processo. LED – Editora de Direito: 2ª Edição. 2001 pag
283
5
SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Vol I. Editora Saraiva:
5ªed. 1983. pág 02
2. PRINCÍPIOS SOBRE A PROVA
Demanda e Impulso oficial
Juiz Imparcial
Duplo grau
Persuasão racional do juiz (livre convencimento motivado 131 CPC)
Boa fé
Princípio da Imediação (artigo 446, II, do CPC):
Vejam a seguinte ementa:
COMISSÃO – PAGAMENTO "POR FORA" – PROVA – FORTES
INDÍCIOS – VALORAÇÃO – A alegação de percepção de comissões "por fora",
sem a devida integração a remuneração, com sensíveis prejuízos ao
empregado, constitui procedimento ilegal e fraude a legislação trabalhista,
devendo a prova ser adequadamente valorada para admitir a sua presença. O
julgador de primeiro grau, em contato com a prova e as partes, tem condições
mais diretas de valorar a prova. A fraude se prova com indícios veementes.
Sentença mantida. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 9ª R.
– RO 3.573/93 – 2ª T. – Ac. 4.640/94 – Rel. Juiz José Montenegro Antero –
DJPR 18.03.1994)
Princípio da Necessidade ou Utilidade: a prova deve ser útil, eis que a lei
(artigo 130 do CPC), autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis e
desnecessárias, as quais trazem prejuízo à celeridade e economia processual.
Os fatos não controversos não serão objeto de prova, nem a prova de direito
federal, fatos notórios, confessados, irrelevantes ou inconcludentes.
Princípio da aptidão para a prova: Ney José de Freitas, citando Porras
Lopez, assim se manifesta: “em verdade, o princípio da aptidão para a prova
encerra um conteúdo simples, mas de alta significação no campo do processo.
No dizer preciso do respeitado Armando Porras Lopez “debe probar, el que este
en aptitud de hacerlo, indpendientemente de que será al actor o el demandado”6
.
Com efeito, a parte dotada de melhores condições de produzir a prova
deverá produzi-la, independentemente de ser autor ou réu. O empregador tem o
dever de provar mediante documentos quando a lei especifíca que deveria
apresenta-los (cartões de ponto, recibos de pagamento conforme artigo 74 da
CLT e E 338 do TST e artigo 321 e 322 do Código Civil). Sonegada a prova que
6
Porras Lopez, Derecho Procesal del Trabajo, Mexico, 1991. Em Freitas, Ney José. Ato
administrativo – presunção de validade e a questão do ônus da prova. Belo Horizonte: editora
Forum, 2007, p. 131.
deveria ter sido produzida, poderá o juiz declarar provados os fatos cuja prova
foi dificultada pela contra parte (artigo 455 e S 358 do TST). No processo do
trabalho, a hipossuficiência do trabalhador enseja aplicação do princípio.
AS PRESUNÇÕES E A PROVA
Ney José de Freitas ensina que: “não há conceito legal de presunção no
ordenamento jurídico brasileiro. Por tal motivo, a doutrina controverte acerca da
natureza jurídica do aludido instituto. Contudo, a formulação do conceito de
presunção é tarefa que pertence à teoria geral do direito, remanescendo para o
trabalho doutrinário esse difícil tarefa”7
.
A presunção é um processo racional pelo qual do conhecimento de um
fato infere-se a probabilidade e existência de ouro fato ou estado de pessoa ou
coisa, extraindo-se de um fato conhecido a existência de outro ignorado.
Momento de produção da prova:
O autor deverá produzir a prova com a inicial (CPC artigo 282 VI, artigo
787 da CLT), e o réu com a contestação (CPC artigo 300). Em reclamações
verbais o autor tem cinco dias para juntar documentos (786 parágrafo único da
CLT).
Pode o juiz exigir outras provas, de ofício ou deferir requerimento das
partes, em qualquer momento processual, inclusive convertendo o feito em
diligência após o encerramento da instrução.
No processo do trabalho, os documentos da defesa devem ser
apresentados em audiência, podendo o juiz, a requerimento da parte, deferir
prazo para juntada de outros documentos.
O que a lei pretende evitar, em síntese, é a prova surpresa, para a qual a
outra parte não tenha se preparado ou não tenha tempo hábil para
manifestação. Em recurso, apenas se admite documento novo, ou seja, aquele
que foi produzido posteriormente aos fatos analisados em primeiro grau ou
quando provado justo impedimento (Sumula 08 do TST).
O procedimento cautelar de produção antecipada de provas, previsto no
artigo 796 do CPC, é util no processo do trabalho máxime em casos de perícia
de insalubridade e periculosidade (artigo 195 da CLT), quando presente o risco
de extinção ou mudança do estabelecimento. Ainda, em perícias médicas em
face da acidente de trabalho ou doença. Emília Simeão8
menciona o caso de
trabalhador intoxicado por chumbo, o qual é eliminado com o passar do tempo.
Questão para debate: - existe produção de provas em ação de mandado
de segurança? E em ação monitória ?
É possível, ainda, o acordo em matéria de prova, fundamentado no artigo
333 do CPC, tratando-se de direito disponível, como são os direitos trabalhistas
em juízo. Tal, todavia, encontra limites em face do princípio da irrenunciabilidade
e dos interesses envolvidos.
7
Obra citada, páginas 97/98.
8
Obra citada página 95.
Casuística:
TRT-PR-22-01-2008 TERCEIRIZAÇÃO. PRAZOPARA JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM PODER DA REAL EMPREGADORA E NOVO PEDIDO DE
INTIMAÇÃO.
Situação fática: na audiência dita inicial foi concedido prazo para o tomador de
serviços complementar sua documentação, exatamente para poder ir buscá-la
junto à real empregadora. Este não falou nos autos na data aprazada e, quando
falou, nada trouxe, tendo apenas solicitado a intimação da empresa que já não
tinha comparecido na primeira audiência. Rejeitado este novo pedido, argüiu-se
cerceamento de defesa, a qual se rejeita. Em verdade, citado para comparecer
à audiência una, os documentos indispensáveis à sua defesa, já deveriam ter
sido juntados no primeiro momento, sem que a Exma. Juiza estivesse obrigada
a conceder novel prazo a tal fim. O princípio da concentração dos atos
processuais exige a apresentação da prova documental pré-constituída junto
com a contestação (art. 845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC). Logo, o
indeferimento posterior de intimação (e, ainda assim, por meio de manifestação
extemporânea, repise-se) está de acordo com o estabelecido no ordenamento
processual, porque os documentos não seriam novos e também porque não
foram razoáveis os fundamentos para o requerimento. Como tomadora de
serviços, em face da obrigação de vigilância, a parte ré já deveria ter os
documentos respeitantes aos empregados da prestadora que realizou serviços a
seu favor. Não há cerceamento de defesa, pois teve oportunidade até maior que
a legal para apresentar os documentos. Se não exerceu o direito no momento
oportuno, deverá arcar com o ônus da sua inércia. O princípio da ampla defesa
encontra limite nas matérias já cobertas pela preclusão. Do contrário, infindáveis
seriam os prazos, perenes seriam as lides, impossibilitando-se a consecução
dos ideais de segurança jurídica, de pacificação social através do poder estatal
de dizer o direito, bem assim de igualdade das partes. Preliminar rejeitada,
porque não configurado o cerceamento de defesa, inexistindo, de conseqüência,
violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.TRT-PR-00151-2007-017-09-00-
5-ACO-01824-2008 - 1A. TURMARelator: UBIRAJARA CARLOS
MENDESPublicado no DJPR em 22-01-2008
Ônus da prova e inversão do ônus da prova:
Talvez a questão mais tormentosa em termos de prova no processo seja
a questão do ônus, a qual enseja problemas práticos e influi diretamente no
resultado da demanda.
Chiovenda mencionava que a disciplina do ônus da prova figura “entre os
problemas vitais do processo”9
. Ônus implica um dever processual, que não se
9
Instituições do processo civil, v 2 p. 375.
confunde com a obrigação com relação ao direito material. No ônus se tutela o
interesse do próprio onerado enquanto na obrigação se tutela o interesse do
titular do direito subjetivo e que pretende exigir seu cumprimento. Echandía
conceitua ônus: “poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou
adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem
sujeição nem coerção, e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de
exigir seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta conseqüências
desfavoráveis”10
.
Chiovenda reconhece a dificuldade na formulação de regras rígidas e diz
que está ligado ao interesse da parte em critérios de mera oportunidade.
Carnelutti, todavia, objeta que o critério é vago porque ambas as partes
tem interesse uma de provar outra de contraprovar. Assim, o interesse seria de
provar certo fato - ao autor fatos constitutivos de seu direito e ao réu fatos
modificativos, impeditivos ou extintivos ao direito do autor.
Logo, ônus é o exercício de uma faculdade necessária para a satisfação
de um interesse.
Ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para ter o seu direito
reconhecido pelo Estado, que, no processo, é representado pelo juiz. O ônus de
provar se vincula ao interesse da parte na causa. A parte não é obrigada a
provar, pois contra ela não corre nenhuma sanção, que venha a prejudicá-la,
exceto a sucumbência na lide.
No dizer de TEIXEIRA FILHO, “o ônus da prova não constitui uma
obrigação, que em certos casos, mesmo que a parte dele não tenha se
desincumbido, poderá ter acolhida a sua pretensão, que tinha como
pressuposto o fato que deixou de provar: isso poderia ocorre,pr exemplo, na
hipótese de a parte contrária, inadvertidamente, produzir, em benefício da outra,
a prova que a esta competia.”11
O artigo 333 do CPC fixa regras conforme os fatos a serem provados,
assim, fatos constitutivos são os que têm eficácia jurídica de dar vida, fazer
nascer a relação jurídica de direito material, constituem o direito. Ex, um
contrato, uma compra....Fatos extintivos - fazem cessar a vontade concreta da
lei e a conseqüente relação juridica. Ex pagamento. Fato impeditivo –
circunstâncias que impedem decorra de um fato um efeito que normalmente
ocorreria – por exemplo – compra e venda simulada – falta de elementos fáticos
que dêem eficácia a um negócio. Fatos modificativos – sem excluir ou impedir a
relação jurídica, têm a eficácia de modificá-la. Assim, pagamento parcial, acordo
sobre a guarda dos filhos modifica o patrio poder.
Fato e prova
10
Teoria General de La Prueba Judicial, citado por Luiz Eduardo Boaventura Pacífico em O ônus
da prova no direito processual civil, São Paulo, RT, 2000, pg. 37.
11
TEIXEIRA FILHO, Manuel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. 7 ª edição. LTR. 1997.
pág 109.
• fato constitutivo: contrato de trabalho entre empresa A e
empregado B
• Impeditivo – empregado pleiteia horas extras e a empresa
mostra acordo para compensação
• Modificativo – pedido de pagamento integral de férias
quando a empresa já efetuou uma parte.
• Extintivo – pedido de verbas já quitadas no sindicato.
O juiz vale-se da teoria objetiva, ou seja, não se questiona quem produziu
a prova mas que ela está nos autos. A prova é do processo, e não das partes.
O estado de miserabilidade, de fraqueza e vulnerabilidade em sentido
econômico dificulta a produção da prova, nesse sentido, a distribuição do ônus
deve levar em conta também tais fundamentos fáticos, constituindo-se em
instrumento útil para alcançar o fim último do processo, com a justa composição
da lide. A prova recai sobre a parte que pode levar mais útil contribuição à
convicção do juiz.
O momento de inversão do ônus é após a defesa, e tal não precisa ser
expresso, bastando que na sentença o juiz mencione quem tinha o ônus de
produzir a prova (artigo 6º, VIII do CDC).
No processo do trabalho, a desigualdade aparece com maior nitidez,
assim, a jurisprudência atribui ao empregador a prova da iniciativa da rescisão
(S 212 do TST), da jornada (S 338 do TST), da equiparação salarial (S 6 do TST
VIII) embora em alguns casos o ônus seja atribuído ao trabalhador (por exemplo
a OJ 301 do TST, entendo que é ônus do autor definir os períodos não
depositados e juntar extrato para que a ré possa apresentar as guias), ou no
caso do vale transporte: VALE TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA – Nos
termos do artigo 7º do decreto nº 95.247/1987, o empregador apenas se obriga
a fornecer o vale-transporte após o requerimento por escrito do empregado,
mesmo porque parte da parcela constitui obrigação do obreiro (artigo 9º, I, do
decreto nº 95.247/1987). Competia, portanto, ao autor comprovar que requereu,
por escrito, o referido benefício. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. (TRT
9ª R. – Proc. 15905-2001-016-09-00-0 – (00716-2004) – Rel. Juiz Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos – DJPR 23.01.2004). (OJ 215 TST)
Na prática, todavia, o entendimento de se atribuir tais ônus ao empregado
pode ser mitigado em face da inversão do ônus. Emilia Simeão, na obra já
citada, pondera, quanto ao vale transporte, que é muito difícil ao empregado
fazer a prova ou requerer por escrito da empresa a recusa12
.
Casuística para análise:
12
Obra citada p. 300.
TRT-PR-23-11-2007 ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A Autora
trabalhou para o Réu no período compreendido entre 18.08.89 e 11.08.05 e
ajuizou a ação sob o argumento de que sofrera assédio moral por parte de sua
superior hierárquica (perseguição). A única testemunha ouvida, indicada pela
própria Reclamante, sequer foi empregada do Réu, mas apenas aluna, e só
disse ter visto tê-la visto nervosa e tendo dificuldade para ministrar aulas. Só
falou da superiora, apontada como algoz na inicial e no recurso, para dizer que
não a conheceu. Nesse diapasão, por constitutivo de seu direito (arts. 818 da
CLT e 333, I, do CPC), cabia à Autora a prova dos fatos narrados na peça de
ingresso, hábeis a caracterizar a ofensa ao seu patrimônio ideal. Desse vencilho
probatório não se desincumbiu, todavia. Para que um dano moral seja
indenizável é indispensável a existência de ato ilícito por parte do empregador,
que cause ao trabalhador abalo em seu patrimônio moral e lhe afete a vida
privada, a imagem e a honra (nexo causal). O dano moral exsurge da gravidade
do ilícito perpetrado, tendo em vista sua repercussão na esfera extrapatrimonial
da vítima, impingindo-lhe dor, sofrimento, constrangimento, humilhação,
menosprezo, baixa auto-estima etc. Trata-se de dano extraído de presunção
decorrente da própria gravidade do fato em relação ao contexto vivenciado pela
vítima, o que não se comprova através de testemunha que nada sabe sobre o
relacionamento com a superiora hierárquica. TRT-PR-00297-2006-673-09-00-7-
ACO-34648-2007 - 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES
Publicado no DJPR em 23-11-2007
TRT-PR-12-02-2008 ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA DE CARRETA.
EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. A exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, alcança aqueles empregados
que exerçam atividades externas incompatíveis com a fiscalização de horários.
Demonstrado, contudo, que o Reclamante, como motorista, tinha sua jornada de
trabalho fiscalizada pelo empregador, ainda que indiretamente, aplica-se-lhe o
regime geral da duração normal da jornada estabelecido no artigo 7º, inciso XIII,
da Constituição Federal. Nos estabelecimentos com mais de dez empregados, o
empregador tem a obrigação de manter cartões-ponto com anotação fidedigna
da jornada por eles praticada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Trata-se de
prova pré-constituída cuja ausência implica presunção de veracidade dos
horários alegados na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em
contrário, consoante orientação contida no item I da Súmula n.º 338 do TST.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.TRT-PR-02121-2005-069-
09-00-0-ACO-04101-2008 - 3A. TURMARelator: PAULO RICARDO
POZZOLOPublicado no DJPR em 12-02-2008
TRT-PR-09-10-2007 MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMANTE
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA -ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO
RECLAMADO - IMPOSSIBILIDADE - A parte autora beneficiária da justiça
gratuita em face de sua condição de pobreza, na acepção jurídica do termo, não
deve arcar com a satisfação dos honorários periciais, ex vi do artigo 790-B da
CLT, introduzido pela Lei n. 10.537/2002. Ademais, solucionando o impasse em
hipóteses tais, o artigo 3º do Provimento SGP/CORREG 001/2006 estabelece
que em sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e restar
vencida no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais pode ser
realizado com recursos vinculados à ação Orçamentária "Assistência Jurídica a
Pessoas Carentes" até o limite estabelecido no artigo 4º, de R$ 1.000,00.
Impende ressaltar, sob outro viés, que segundo o entendimento pacífico dos
Tribunais Superiores, a inversão do ônus da prova com amparo na
hipossuficiência de uma das partes enseja tão-somente a transferência da
obrigação alusiva à prova do fato constitutivo do direito alegado, não induzindo,
contudo, à obrigação de outro litigante antecipar as custas periciais. Ainda, à luz
do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 98 da SDI-2
do E. TST, a exigência de depósito prévio para o custeio dos honorários
periciais soa em descompasso com os princípios do pleno acesso ao Judiciário
e da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVI).TRT-PR-00374-2007-
909-09-00-1-ACO-29412-2007 - SEÇÃO ESPECIALIZADARelator:
ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
AS PROVAS EM ESPÉCIE
Depoimento pessoal e prova:
É regra cabal que o depoimento pessoal serve apenas para se obter a
confissão. Trata-se de um dogma parcial. Tal depoimento é considerado prova
(artigo 342 a 347 do CPC).
Obter a confissão, com efeito, é um dos objetivos do depoimento pessoal.
Todavia, tendo em vista o princípio inquisitivo e os poderes instrutórios amplos
do juiz no processo do trabalho (artigo 765 da CLT), o depoimento pessoal
possui importância ímpar para obtenção dos limites da prova, para o
convencimento do julgador, para a condução dos demais depoimentos e mesmo
para a fundamentação do julgado com base em indícios e presunções, inclusive
em face da necessidade de avaliar o nível de convicção do autor sobre o pleito,
bem como levantar detalhes sobre os fatos da causa, descrições detalhadas e
sem contradições, isso sem contar a observação do comportamento não verbal.
Tais são elementos que podem auxiliar no convencimento, além de
fornecerem dados para confronto com a prova testemunhal, especialmente
porque podem ser sopesados considerada as regras gerais de experiência,
presunções e até mesmo a inversão do ônus da prova.
A prova quanto ao assédio moral, por exemplo, em princípio cabe ao
trabalhador, que deverá demonstrar que esteve sujeito a reiteradas condições
danosa à sua psiquê; todavia, é absolutamente razoável admitir que, de alguma
forma indiciada a presença do assédio por indício hábil, é admissível a formação
de um juízo de verossimilhança pela existência da condição danosa apontada no
mínimo para inverter tal ônus.
Depoimento pessoal é a oitiva da parte pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes. A parte tem o direito de ouvir o depoimento da contra
parte (artigo 343 do CPC), e sua ausência (da parte) implica a veracidade dos
fatos exceto no que toca à direitos indisponíveis (artigo 351 do CPC).
A confissão é meio de prova judicial que consiste na declaração de
ciência ou conhecimento, expressa, terminante e séria, feita conscientemente,
sem coação, por quem é parte no processo ou por seu representante.
O Código de Processo Civil menciona que é defeso a quem ainda não
depôs assistir ao depoimento da outra parte (artigo 344, parágrafo único), no
processo do trabalho, tal regra de forma alguma pode ser absoluta, em face do
“jus postulandi” bem como em face da verdade real e do amplo poder instrutório
do juiz.
A parte durante o interrogatório pode consultar breves notas para
esclarecimentos (artigo 346 do CPC).
A confissão, considerada a rainha das provas, deve ser analisada sempre
em conjunto com os demais elementos dos autos, e pode ser espontânea ou
provocada, judicial ou extrajudicial. A confissão extrajudicial no processo do
trabalho deve ser vista com ressalvas quando emanar do empregado. A
confissão pode atingir aquele que confessa, bem como, por extensão, outras
partes, em face da unidade da prova.
Assunto complementar a ser visto em aula: o preposto no processo do
trabalho. Preposto e confissão. Conhecimento do preposto. Preposto
empregado ou não empregado (no caso de micro empresas). O advogado como
preposto.
Prova documental
Conceito: documentos são representações objetivas de um pensamento,
produto de ato humano e perceptível podendo ser levado à presença do juiz. É
prova literal idônea capaz de comprovar materialmente a existência de um fato.
Classificação: podem ser públicos ou privados; elaborados pelas partes
ou por terceiros; formais; não-formais. Gozam de presunção de validade,
enquanto não desconstituídos (artigo 368 e 372 do CPC), a menos que a lei
exija requisitos para o ato (artigo 366 do CPC – 215 e 109 do Código Civil de
2002).
Questão para a aula: o e-mail tem valor probatório ? E a filmagem ou
gravação feita pelo empregador ?
Momento da produção: novamente, o caráter instrumental do processo e
a verdade real afastam um sistema absolutamente rígido quanto à produção da
prova documental. Assim, as regras dos artigos 787 e 845 da CLT não são
absolutas. Documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos (CC artigo
224).
Falsidade documental: artigo 390 do CPC – tem lugar a qualquer tempo e
grau de jurisdição, no prazo de 10 dias da juntada aos autos ou intimação. O
incidente suspende o processo principal e a sentença que resolve o incidente é
declaratória (artigos 394 e 395) e irrecorrível de forma autônoma no processo do
trabalho. No processo do trabalho, entretanto, o juiz pode realizar a perícia no
documento nos próprios autos sem maiores formalidades. Admite-se, para
desconstituir documento, a prova testemunhal.
Casuística:
TRT-PR-27-02-2004 CONFISSÃO-DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO
DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO-INOCORRÊNCIA. Considerando que o Município foi
tão-somente o tomador dos serviços, e não o verdadeiro empregador, não se
configura a confissão quando seu preposto demonstra desconhecimento acerca dos
horários de trabalho cumpridos pelo obreiro. A confissão, nestes casos, deveria partir
do real empregador, e não do Município, que figura na demanda como responsável
subsidiário. TRT-PR-01061-2001-093-09-00-9-ACO-03981-2004 RELATOR:
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DJPR em 27-02-2004
Prova testemunhal:
Conceito:
Testemunho consiste na declaração representativa que uma pessoa que
não é parte no processo faz ao juiz com fins processuais sobre o que sabe a
respeito de um fato. Informa Amauri Mascaro13
que tal meio de prova é tão velho
quanto a humanidade e a mais antiga de todas. No processo do trabalho, é a
prova mais comum, e sua compreensão se revela de fundamental importância.
13
Curso de Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 2008, pg. 553.
Classificação: Disciplinada nos artigos 400 a 419 do CPC. Classificam-se
em judiciais, oculares, idôneas ou inidôneas. Podem ser das partes, do juízo,
referidas ou técnicas (peritos ouvidos em juízo, por exemplo).
Arrolamento das testemunhas no processo do trabalho: a questão do
artigo 825 da CLT e sua aplicabilidade.
TRT-PR-26-10-2007 TESTEMUNHA ARROLADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
JUDICIAL. INDEFERIDO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. Impõe-se o deferimento de
pedido de adiamento da audiência de instrução, em decorrência da ausência de
testemunha previamente arrolada, mas não intimada judicialmente. Mantida a
audiência pelo MM. Juizo de origem, sem que a parte pudesse fazer prova de
suas alegações por intermédio da oitiva de sua testemunha, que havia sido
devidamente arrolada, torna-se evidente o cerceamento do direito de defesa,
que afronta o princípio constitucional estampado no inciso LV do artigo 5º da
Constituição Federal, bem como às disposições do parágrafo único do artigo
825 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário conhecido
e provido.TRT-PR-10768-2005-004-09-00-0-ACO-31067-2007 - 3A. TURMA
Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DJPR em 26-10-
2007
TRT-PR-18-05-2007 CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO -
NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA UNA - RITO
SUMARÍSSIMO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 852-H E §§ DA CLT - Não
configura cerceamento de defesa o indeferimento de intimação da testemunha
que não compareceu à audiência una de instrução e julgamento, se a parte que
pretendia a oitiva não comprovar no momento oportuno que efetuou o convite à
testemunha. No procedimento sumaríssimo, visando buscar maior celeridade
processual, é permitido que as testemunhas de indicação das partes
compareçam, à audiência una, independentemente de intimação. Na ausência
da testemunha, o Juizo pode determinar a sua intimação, adiando-se a
audiência de instrução. Contudo, tal procedimento só é possível se,
impreterivelmente, a parte que pretendia a oitiva da testemunha comprovar, no
momento da audiência, que a convidou. O art. 852-H, da CLT, dispõe que todas
as provas devem ser produzidas em audiência e, portanto, tratando-se de
procedimento sumaríssimo, a prova do convite à testemunha deve ser feita
impostergavelmente no momento da audiência una. Não o fazendo, o Juiz pode
indeferir a intimação da testemunha e encerrar a instrução na mesma audiência.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa que se rejeita.TRT-PR-
51872-2006-678-09-00-1-ACO-12497-2007 - 4A. TURMARelator: ARNOR
LIMA NETOPublicado no DJPR em 18-05-2007
Questão: o preposto pode servir de testemunha em outro processo da
empresa ?
A valoração da prova testemunhal é livre (artigo 131 do CPC), não se
aplica ao processo do trabalho o artigo 227 do Código Civil não havendo
qualquer restrição à prova testemunhal. O juiz poderá indeferir a prova
testemunhal quando o fato já estiver provado por documentos ou confesso, ou
quando apenas por perícia possa ser provado (artigo 400 do CPC e 195 da
CLT).
TRT-PR-29-04-2008 TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - AMIZADE ÍNTIMA
COM A ESPOSA DO EMPREGADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura
suspeição da testemunha sua amizade íntima com a esposa do empregador,
mormente se inexistente nos autos qualquer elemento de prova a indicar que a
cônjuge participava, de qualquer forma, da empresa, ou que a testemunha
tivesse qualquer relação de amizade direta com o empregador. Hipótese em que
a contradita baseou-se na existência de foto da testemunha no sítio de
relacionamento "Orkut", perfil da esposa do Reclamado (firma individual), lá
qualificada como "super amiga". Recurso ordinário do Reclamado conhecido e
provido.TRT-PR-20557-2006-013-09-00-8-ACO-13425-2008 - 4A.
TURMARelator: LUIZ CELSO NAPPPublicado no DJPR em 29-04-2008
Inspeção judicial: incomum nos dias atuais, em face dos acúmulos de
audiências e complexidade dos feitos, implica no ato pelo qual o juiz no curso do
processo e por sua iniciativa ou a requerimento da parte examina diretamente
pessoas, locais ou coisas. É ato do juiz, e sempre que possível devem as partes
serem intimadas para tanto, a menos que tal interfira no objetivo da inspeção.
Nulidades e princípios informadores das nulidades:
• Aproveitamento
• Transcendência
• Momento para argüição da nulidade
• Nulidade “ex offício”
ONUS DA PROVA E INVERSÃO
....Essa Seção Especializada, como destacado no item "18" da decisão que
analisou o pleito liminar, entende que não há ofensa à direito líquido e certo o
fato do réu, e não o autor, ter que arcar com os valores decorrentes dos
honorários periciais, por não se verificar, de imediato, impacto substancial na
condição financeira da reclamada, até mesmo porque, em sendo demonstrado
que não assiste razão à parte autora (isto é, que as condições de trabalho são
salubres), os honorários em referência serão suportados pela parte sucumbente
na perícia (no caso, o litisconsorte), nos termos do art. 790-B da CLT (Art. 790-
B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita- Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU
28.08.2002, com efeitos após 30 dias da data da publicação).
De outro vértice, com relação ao bloqueio monetário na conta corrente da
Impetrante, como demonstra o documento de fls. 122/123 ("recibo de
protocolamento de ordens judiciais de transferência , desbloqueios e/ou
reiterações para bloqueio de valores", no qual se constata o bloqueio na quantia
de R$ 500,00 em 12/11/2008 junto à Caixa Econômica Federal), via sistema
Bacen-Jud, o entendimento dessa Especializada é no sentido de que é medida
deveras onerosa ao reclamado, mormente por inexistir título executivo
condenatório. Afronta ao disposto no art. 5º, LIV, CF (Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal- grifei).
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  • 1. PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO – Academia Brasileira de Direito Constitucional PROFESSOR LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO1 1. DEFINIÇÃO Prova são meios definidos pelo direito como idôneos para convencer o juiz da ocorrência ou não ocorrência de determinados fatos (Arruda Alvim) Amauri Mascaro conceitua prova citando Chiovenda: provar significa forma a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. Para Laurent: a demonstração legal da verdade de um fato2 Jônatas Luiz Moreira de Paula comparou o vocábulo prova usado por ciências exatas do mesmo vocábulo porém utilizado no âmbito jurídico. “As ciências experimentais necessitam de um procedimento apto a demonstrar a eficácia de uma fórmula ou do próprio experimento como fator condicionante de sua viabilidade. Diferente não é na ciência jurídica, porque influenciada pela filosofia positivista, necessita de prova que atesta não só a existência de atos jurídicos como de sua eficácia.”3 A palavra prova apresenta duplo significado: como meio e como resultado. Segundo Couture, prova pode ser o “o meio de verificação que os litigantes formulam em juízo.” No sentido de resultado, prova é o produto obtido mediante procedimento com a finalidade de convencer o juiz a cerca da existência ou não de um fato ou relação jurídica.4 Moacyr Amaral Santos destaca-se muito entre a doutrina ao escrever sobre o assunto. Ele diz que prova, enquanto vocábulo, é usado em várias acepções, mesmo restringindo-se no sentido jurídico. Ele diz que “significa a produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendem afirmar a verdade dos fatos alegados (actus probandi); significa ação de provar, de fazer a prova. Nessa acepção se diz: a quem alega cabe a prova do alegado, isto é, cabe fornecer os meios afirmativos da sua alegação.”5 A prova visa a busca da verdade real. O conceito doutrinário de verdade formal não se adequa mais a atual realidade do processo. 1 Juiz do Trabalho. Mestre em Direito pela PUC/PR. Bacharel em Psicologia. Autor do livro Responsabilidade Civil Pré Contratual em Direito do Trabalho, editora LTr, 2008. Vice coordenador da Escola Judicial do TRT – PR. Professor da pós da PUC, da Unicuritiba e da Ematra. 2 Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. Saraiva, 2008. 3 PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Geral do Processo. LED – Editora de Direito: 2ª Edição. 2001 pg 283. 4 PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Geral do Processo. LED – Editora de Direito: 2ª Edição. 2001 pag 283 5 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Vol I. Editora Saraiva: 5ªed. 1983. pág 02
  • 2. 2. PRINCÍPIOS SOBRE A PROVA Demanda e Impulso oficial Juiz Imparcial Duplo grau Persuasão racional do juiz (livre convencimento motivado 131 CPC) Boa fé Princípio da Imediação (artigo 446, II, do CPC): Vejam a seguinte ementa: COMISSÃO – PAGAMENTO "POR FORA" – PROVA – FORTES INDÍCIOS – VALORAÇÃO – A alegação de percepção de comissões "por fora", sem a devida integração a remuneração, com sensíveis prejuízos ao empregado, constitui procedimento ilegal e fraude a legislação trabalhista, devendo a prova ser adequadamente valorada para admitir a sua presença. O julgador de primeiro grau, em contato com a prova e as partes, tem condições mais diretas de valorar a prova. A fraude se prova com indícios veementes. Sentença mantida. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 3.573/93 – 2ª T. – Ac. 4.640/94 – Rel. Juiz José Montenegro Antero – DJPR 18.03.1994) Princípio da Necessidade ou Utilidade: a prova deve ser útil, eis que a lei (artigo 130 do CPC), autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis e desnecessárias, as quais trazem prejuízo à celeridade e economia processual. Os fatos não controversos não serão objeto de prova, nem a prova de direito federal, fatos notórios, confessados, irrelevantes ou inconcludentes. Princípio da aptidão para a prova: Ney José de Freitas, citando Porras Lopez, assim se manifesta: “em verdade, o princípio da aptidão para a prova encerra um conteúdo simples, mas de alta significação no campo do processo. No dizer preciso do respeitado Armando Porras Lopez “debe probar, el que este en aptitud de hacerlo, indpendientemente de que será al actor o el demandado”6 . Com efeito, a parte dotada de melhores condições de produzir a prova deverá produzi-la, independentemente de ser autor ou réu. O empregador tem o dever de provar mediante documentos quando a lei especifíca que deveria apresenta-los (cartões de ponto, recibos de pagamento conforme artigo 74 da CLT e E 338 do TST e artigo 321 e 322 do Código Civil). Sonegada a prova que 6 Porras Lopez, Derecho Procesal del Trabajo, Mexico, 1991. Em Freitas, Ney José. Ato administrativo – presunção de validade e a questão do ônus da prova. Belo Horizonte: editora Forum, 2007, p. 131.
  • 3. deveria ter sido produzida, poderá o juiz declarar provados os fatos cuja prova foi dificultada pela contra parte (artigo 455 e S 358 do TST). No processo do trabalho, a hipossuficiência do trabalhador enseja aplicação do princípio. AS PRESUNÇÕES E A PROVA Ney José de Freitas ensina que: “não há conceito legal de presunção no ordenamento jurídico brasileiro. Por tal motivo, a doutrina controverte acerca da natureza jurídica do aludido instituto. Contudo, a formulação do conceito de presunção é tarefa que pertence à teoria geral do direito, remanescendo para o trabalho doutrinário esse difícil tarefa”7 . A presunção é um processo racional pelo qual do conhecimento de um fato infere-se a probabilidade e existência de ouro fato ou estado de pessoa ou coisa, extraindo-se de um fato conhecido a existência de outro ignorado. Momento de produção da prova: O autor deverá produzir a prova com a inicial (CPC artigo 282 VI, artigo 787 da CLT), e o réu com a contestação (CPC artigo 300). Em reclamações verbais o autor tem cinco dias para juntar documentos (786 parágrafo único da CLT). Pode o juiz exigir outras provas, de ofício ou deferir requerimento das partes, em qualquer momento processual, inclusive convertendo o feito em diligência após o encerramento da instrução. No processo do trabalho, os documentos da defesa devem ser apresentados em audiência, podendo o juiz, a requerimento da parte, deferir prazo para juntada de outros documentos. O que a lei pretende evitar, em síntese, é a prova surpresa, para a qual a outra parte não tenha se preparado ou não tenha tempo hábil para manifestação. Em recurso, apenas se admite documento novo, ou seja, aquele que foi produzido posteriormente aos fatos analisados em primeiro grau ou quando provado justo impedimento (Sumula 08 do TST). O procedimento cautelar de produção antecipada de provas, previsto no artigo 796 do CPC, é util no processo do trabalho máxime em casos de perícia de insalubridade e periculosidade (artigo 195 da CLT), quando presente o risco de extinção ou mudança do estabelecimento. Ainda, em perícias médicas em face da acidente de trabalho ou doença. Emília Simeão8 menciona o caso de trabalhador intoxicado por chumbo, o qual é eliminado com o passar do tempo. Questão para debate: - existe produção de provas em ação de mandado de segurança? E em ação monitória ? É possível, ainda, o acordo em matéria de prova, fundamentado no artigo 333 do CPC, tratando-se de direito disponível, como são os direitos trabalhistas em juízo. Tal, todavia, encontra limites em face do princípio da irrenunciabilidade e dos interesses envolvidos. 7 Obra citada, páginas 97/98. 8 Obra citada página 95.
  • 4. Casuística: TRT-PR-22-01-2008 TERCEIRIZAÇÃO. PRAZOPARA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PODER DA REAL EMPREGADORA E NOVO PEDIDO DE INTIMAÇÃO. Situação fática: na audiência dita inicial foi concedido prazo para o tomador de serviços complementar sua documentação, exatamente para poder ir buscá-la junto à real empregadora. Este não falou nos autos na data aprazada e, quando falou, nada trouxe, tendo apenas solicitado a intimação da empresa que já não tinha comparecido na primeira audiência. Rejeitado este novo pedido, argüiu-se cerceamento de defesa, a qual se rejeita. Em verdade, citado para comparecer à audiência una, os documentos indispensáveis à sua defesa, já deveriam ter sido juntados no primeiro momento, sem que a Exma. Juiza estivesse obrigada a conceder novel prazo a tal fim. O princípio da concentração dos atos processuais exige a apresentação da prova documental pré-constituída junto com a contestação (art. 845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC). Logo, o indeferimento posterior de intimação (e, ainda assim, por meio de manifestação extemporânea, repise-se) está de acordo com o estabelecido no ordenamento processual, porque os documentos não seriam novos e também porque não foram razoáveis os fundamentos para o requerimento. Como tomadora de serviços, em face da obrigação de vigilância, a parte ré já deveria ter os documentos respeitantes aos empregados da prestadora que realizou serviços a seu favor. Não há cerceamento de defesa, pois teve oportunidade até maior que a legal para apresentar os documentos. Se não exerceu o direito no momento oportuno, deverá arcar com o ônus da sua inércia. O princípio da ampla defesa encontra limite nas matérias já cobertas pela preclusão. Do contrário, infindáveis seriam os prazos, perenes seriam as lides, impossibilitando-se a consecução dos ideais de segurança jurídica, de pacificação social através do poder estatal de dizer o direito, bem assim de igualdade das partes. Preliminar rejeitada, porque não configurado o cerceamento de defesa, inexistindo, de conseqüência, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.TRT-PR-00151-2007-017-09-00- 5-ACO-01824-2008 - 1A. TURMARelator: UBIRAJARA CARLOS MENDESPublicado no DJPR em 22-01-2008 Ônus da prova e inversão do ônus da prova: Talvez a questão mais tormentosa em termos de prova no processo seja a questão do ônus, a qual enseja problemas práticos e influi diretamente no resultado da demanda. Chiovenda mencionava que a disciplina do ônus da prova figura “entre os problemas vitais do processo”9 . Ônus implica um dever processual, que não se 9 Instituições do processo civil, v 2 p. 375.
  • 5. confunde com a obrigação com relação ao direito material. No ônus se tutela o interesse do próprio onerado enquanto na obrigação se tutela o interesse do titular do direito subjetivo e que pretende exigir seu cumprimento. Echandía conceitua ônus: “poder ou faculdade de executar livremente certos atos ou adotar certa conduta prevista na norma, para benefício e interesse próprios, sem sujeição nem coerção, e sem que exista outro sujeito que tenha o direito de exigir seu cumprimento, mas cuja inobservância acarreta conseqüências desfavoráveis”10 . Chiovenda reconhece a dificuldade na formulação de regras rígidas e diz que está ligado ao interesse da parte em critérios de mera oportunidade. Carnelutti, todavia, objeta que o critério é vago porque ambas as partes tem interesse uma de provar outra de contraprovar. Assim, o interesse seria de provar certo fato - ao autor fatos constitutivos de seu direito e ao réu fatos modificativos, impeditivos ou extintivos ao direito do autor. Logo, ônus é o exercício de uma faculdade necessária para a satisfação de um interesse. Ônus da prova vem a ser a necessidade de provar para ter o seu direito reconhecido pelo Estado, que, no processo, é representado pelo juiz. O ônus de provar se vincula ao interesse da parte na causa. A parte não é obrigada a provar, pois contra ela não corre nenhuma sanção, que venha a prejudicá-la, exceto a sucumbência na lide. No dizer de TEIXEIRA FILHO, “o ônus da prova não constitui uma obrigação, que em certos casos, mesmo que a parte dele não tenha se desincumbido, poderá ter acolhida a sua pretensão, que tinha como pressuposto o fato que deixou de provar: isso poderia ocorre,pr exemplo, na hipótese de a parte contrária, inadvertidamente, produzir, em benefício da outra, a prova que a esta competia.”11 O artigo 333 do CPC fixa regras conforme os fatos a serem provados, assim, fatos constitutivos são os que têm eficácia jurídica de dar vida, fazer nascer a relação jurídica de direito material, constituem o direito. Ex, um contrato, uma compra....Fatos extintivos - fazem cessar a vontade concreta da lei e a conseqüente relação juridica. Ex pagamento. Fato impeditivo – circunstâncias que impedem decorra de um fato um efeito que normalmente ocorreria – por exemplo – compra e venda simulada – falta de elementos fáticos que dêem eficácia a um negócio. Fatos modificativos – sem excluir ou impedir a relação jurídica, têm a eficácia de modificá-la. Assim, pagamento parcial, acordo sobre a guarda dos filhos modifica o patrio poder. Fato e prova 10 Teoria General de La Prueba Judicial, citado por Luiz Eduardo Boaventura Pacífico em O ônus da prova no direito processual civil, São Paulo, RT, 2000, pg. 37. 11 TEIXEIRA FILHO, Manuel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. 7 ª edição. LTR. 1997. pág 109.
  • 6. • fato constitutivo: contrato de trabalho entre empresa A e empregado B • Impeditivo – empregado pleiteia horas extras e a empresa mostra acordo para compensação • Modificativo – pedido de pagamento integral de férias quando a empresa já efetuou uma parte. • Extintivo – pedido de verbas já quitadas no sindicato. O juiz vale-se da teoria objetiva, ou seja, não se questiona quem produziu a prova mas que ela está nos autos. A prova é do processo, e não das partes. O estado de miserabilidade, de fraqueza e vulnerabilidade em sentido econômico dificulta a produção da prova, nesse sentido, a distribuição do ônus deve levar em conta também tais fundamentos fáticos, constituindo-se em instrumento útil para alcançar o fim último do processo, com a justa composição da lide. A prova recai sobre a parte que pode levar mais útil contribuição à convicção do juiz. O momento de inversão do ônus é após a defesa, e tal não precisa ser expresso, bastando que na sentença o juiz mencione quem tinha o ônus de produzir a prova (artigo 6º, VIII do CDC). No processo do trabalho, a desigualdade aparece com maior nitidez, assim, a jurisprudência atribui ao empregador a prova da iniciativa da rescisão (S 212 do TST), da jornada (S 338 do TST), da equiparação salarial (S 6 do TST VIII) embora em alguns casos o ônus seja atribuído ao trabalhador (por exemplo a OJ 301 do TST, entendo que é ônus do autor definir os períodos não depositados e juntar extrato para que a ré possa apresentar as guias), ou no caso do vale transporte: VALE TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA – Nos termos do artigo 7º do decreto nº 95.247/1987, o empregador apenas se obriga a fornecer o vale-transporte após o requerimento por escrito do empregado, mesmo porque parte da parcela constitui obrigação do obreiro (artigo 9º, I, do decreto nº 95.247/1987). Competia, portanto, ao autor comprovar que requereu, por escrito, o referido benefício. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. (TRT 9ª R. – Proc. 15905-2001-016-09-00-0 – (00716-2004) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 23.01.2004). (OJ 215 TST) Na prática, todavia, o entendimento de se atribuir tais ônus ao empregado pode ser mitigado em face da inversão do ônus. Emilia Simeão, na obra já citada, pondera, quanto ao vale transporte, que é muito difícil ao empregado fazer a prova ou requerer por escrito da empresa a recusa12 . Casuística para análise: 12 Obra citada p. 300.
  • 7. TRT-PR-23-11-2007 ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A Autora trabalhou para o Réu no período compreendido entre 18.08.89 e 11.08.05 e ajuizou a ação sob o argumento de que sofrera assédio moral por parte de sua superior hierárquica (perseguição). A única testemunha ouvida, indicada pela própria Reclamante, sequer foi empregada do Réu, mas apenas aluna, e só disse ter visto tê-la visto nervosa e tendo dificuldade para ministrar aulas. Só falou da superiora, apontada como algoz na inicial e no recurso, para dizer que não a conheceu. Nesse diapasão, por constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), cabia à Autora a prova dos fatos narrados na peça de ingresso, hábeis a caracterizar a ofensa ao seu patrimônio ideal. Desse vencilho probatório não se desincumbiu, todavia. Para que um dano moral seja indenizável é indispensável a existência de ato ilícito por parte do empregador, que cause ao trabalhador abalo em seu patrimônio moral e lhe afete a vida privada, a imagem e a honra (nexo causal). O dano moral exsurge da gravidade do ilícito perpetrado, tendo em vista sua repercussão na esfera extrapatrimonial da vítima, impingindo-lhe dor, sofrimento, constrangimento, humilhação, menosprezo, baixa auto-estima etc. Trata-se de dano extraído de presunção decorrente da própria gravidade do fato em relação ao contexto vivenciado pela vítima, o que não se comprova através de testemunha que nada sabe sobre o relacionamento com a superiora hierárquica. TRT-PR-00297-2006-673-09-00-7- ACO-34648-2007 - 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DJPR em 23-11-2007 TRT-PR-12-02-2008 ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA DE CARRETA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, alcança aqueles empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fiscalização de horários. Demonstrado, contudo, que o Reclamante, como motorista, tinha sua jornada de trabalho fiscalizada pelo empregador, ainda que indiretamente, aplica-se-lhe o regime geral da duração normal da jornada estabelecido no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nos estabelecimentos com mais de dez empregados, o empregador tem a obrigação de manter cartões-ponto com anotação fidedigna da jornada por eles praticada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Trata-se de prova pré-constituída cuja ausência implica presunção de veracidade dos horários alegados na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, consoante orientação contida no item I da Súmula n.º 338 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.TRT-PR-02121-2005-069- 09-00-0-ACO-04101-2008 - 3A. TURMARelator: PAULO RICARDO POZZOLOPublicado no DJPR em 12-02-2008 TRT-PR-09-10-2007 MANDADO DE SEGURANÇA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INVERSÃO DO
  • 8. ÔNUS DA PROVA -ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RECLAMADO - IMPOSSIBILIDADE - A parte autora beneficiária da justiça gratuita em face de sua condição de pobreza, na acepção jurídica do termo, não deve arcar com a satisfação dos honorários periciais, ex vi do artigo 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 10.537/2002. Ademais, solucionando o impasse em hipóteses tais, o artigo 3º do Provimento SGP/CORREG 001/2006 estabelece que em sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e restar vencida no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais pode ser realizado com recursos vinculados à ação Orçamentária "Assistência Jurídica a Pessoas Carentes" até o limite estabelecido no artigo 4º, de R$ 1.000,00. Impende ressaltar, sob outro viés, que segundo o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a inversão do ônus da prova com amparo na hipossuficiência de uma das partes enseja tão-somente a transferência da obrigação alusiva à prova do fato constitutivo do direito alegado, não induzindo, contudo, à obrigação de outro litigante antecipar as custas periciais. Ainda, à luz do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 98 da SDI-2 do E. TST, a exigência de depósito prévio para o custeio dos honorários periciais soa em descompasso com os princípios do pleno acesso ao Judiciário e da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVI).TRT-PR-00374-2007- 909-09-00-1-ACO-29412-2007 - SEÇÃO ESPECIALIZADARelator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO AS PROVAS EM ESPÉCIE Depoimento pessoal e prova: É regra cabal que o depoimento pessoal serve apenas para se obter a confissão. Trata-se de um dogma parcial. Tal depoimento é considerado prova (artigo 342 a 347 do CPC). Obter a confissão, com efeito, é um dos objetivos do depoimento pessoal. Todavia, tendo em vista o princípio inquisitivo e os poderes instrutórios amplos do juiz no processo do trabalho (artigo 765 da CLT), o depoimento pessoal possui importância ímpar para obtenção dos limites da prova, para o convencimento do julgador, para a condução dos demais depoimentos e mesmo para a fundamentação do julgado com base em indícios e presunções, inclusive em face da necessidade de avaliar o nível de convicção do autor sobre o pleito, bem como levantar detalhes sobre os fatos da causa, descrições detalhadas e sem contradições, isso sem contar a observação do comportamento não verbal. Tais são elementos que podem auxiliar no convencimento, além de fornecerem dados para confronto com a prova testemunhal, especialmente porque podem ser sopesados considerada as regras gerais de experiência, presunções e até mesmo a inversão do ônus da prova. A prova quanto ao assédio moral, por exemplo, em princípio cabe ao trabalhador, que deverá demonstrar que esteve sujeito a reiteradas condições
  • 9. danosa à sua psiquê; todavia, é absolutamente razoável admitir que, de alguma forma indiciada a presença do assédio por indício hábil, é admissível a formação de um juízo de verossimilhança pela existência da condição danosa apontada no mínimo para inverter tal ônus. Depoimento pessoal é a oitiva da parte pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. A parte tem o direito de ouvir o depoimento da contra parte (artigo 343 do CPC), e sua ausência (da parte) implica a veracidade dos fatos exceto no que toca à direitos indisponíveis (artigo 351 do CPC). A confissão é meio de prova judicial que consiste na declaração de ciência ou conhecimento, expressa, terminante e séria, feita conscientemente, sem coação, por quem é parte no processo ou por seu representante. O Código de Processo Civil menciona que é defeso a quem ainda não depôs assistir ao depoimento da outra parte (artigo 344, parágrafo único), no processo do trabalho, tal regra de forma alguma pode ser absoluta, em face do “jus postulandi” bem como em face da verdade real e do amplo poder instrutório do juiz. A parte durante o interrogatório pode consultar breves notas para esclarecimentos (artigo 346 do CPC). A confissão, considerada a rainha das provas, deve ser analisada sempre em conjunto com os demais elementos dos autos, e pode ser espontânea ou provocada, judicial ou extrajudicial. A confissão extrajudicial no processo do trabalho deve ser vista com ressalvas quando emanar do empregado. A confissão pode atingir aquele que confessa, bem como, por extensão, outras partes, em face da unidade da prova. Assunto complementar a ser visto em aula: o preposto no processo do trabalho. Preposto e confissão. Conhecimento do preposto. Preposto empregado ou não empregado (no caso de micro empresas). O advogado como preposto. Prova documental
  • 10. Conceito: documentos são representações objetivas de um pensamento, produto de ato humano e perceptível podendo ser levado à presença do juiz. É prova literal idônea capaz de comprovar materialmente a existência de um fato. Classificação: podem ser públicos ou privados; elaborados pelas partes ou por terceiros; formais; não-formais. Gozam de presunção de validade, enquanto não desconstituídos (artigo 368 e 372 do CPC), a menos que a lei exija requisitos para o ato (artigo 366 do CPC – 215 e 109 do Código Civil de 2002). Questão para a aula: o e-mail tem valor probatório ? E a filmagem ou gravação feita pelo empregador ? Momento da produção: novamente, o caráter instrumental do processo e a verdade real afastam um sistema absolutamente rígido quanto à produção da prova documental. Assim, as regras dos artigos 787 e 845 da CLT não são absolutas. Documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos (CC artigo 224). Falsidade documental: artigo 390 do CPC – tem lugar a qualquer tempo e grau de jurisdição, no prazo de 10 dias da juntada aos autos ou intimação. O incidente suspende o processo principal e a sentença que resolve o incidente é declaratória (artigos 394 e 395) e irrecorrível de forma autônoma no processo do trabalho. No processo do trabalho, entretanto, o juiz pode realizar a perícia no documento nos próprios autos sem maiores formalidades. Admite-se, para desconstituir documento, a prova testemunhal. Casuística: TRT-PR-27-02-2004 CONFISSÃO-DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO-INOCORRÊNCIA. Considerando que o Município foi tão-somente o tomador dos serviços, e não o verdadeiro empregador, não se configura a confissão quando seu preposto demonstra desconhecimento acerca dos horários de trabalho cumpridos pelo obreiro. A confissão, nestes casos, deveria partir do real empregador, e não do Município, que figura na demanda como responsável subsidiário. TRT-PR-01061-2001-093-09-00-9-ACO-03981-2004 RELATOR: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DJPR em 27-02-2004 Prova testemunhal: Conceito: Testemunho consiste na declaração representativa que uma pessoa que não é parte no processo faz ao juiz com fins processuais sobre o que sabe a respeito de um fato. Informa Amauri Mascaro13 que tal meio de prova é tão velho quanto a humanidade e a mais antiga de todas. No processo do trabalho, é a prova mais comum, e sua compreensão se revela de fundamental importância. 13 Curso de Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 2008, pg. 553.
  • 11. Classificação: Disciplinada nos artigos 400 a 419 do CPC. Classificam-se em judiciais, oculares, idôneas ou inidôneas. Podem ser das partes, do juízo, referidas ou técnicas (peritos ouvidos em juízo, por exemplo). Arrolamento das testemunhas no processo do trabalho: a questão do artigo 825 da CLT e sua aplicabilidade. TRT-PR-26-10-2007 TESTEMUNHA ARROLADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIDO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA. Impõe-se o deferimento de pedido de adiamento da audiência de instrução, em decorrência da ausência de testemunha previamente arrolada, mas não intimada judicialmente. Mantida a audiência pelo MM. Juizo de origem, sem que a parte pudesse fazer prova de suas alegações por intermédio da oitiva de sua testemunha, que havia sido devidamente arrolada, torna-se evidente o cerceamento do direito de defesa, que afronta o princípio constitucional estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como às disposições do parágrafo único do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário conhecido e provido.TRT-PR-10768-2005-004-09-00-0-ACO-31067-2007 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DJPR em 26-10- 2007 TRT-PR-18-05-2007 CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA À AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 852-H E §§ DA CLT - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de intimação da testemunha que não compareceu à audiência una de instrução e julgamento, se a parte que pretendia a oitiva não comprovar no momento oportuno que efetuou o convite à testemunha. No procedimento sumaríssimo, visando buscar maior celeridade processual, é permitido que as testemunhas de indicação das partes compareçam, à audiência una, independentemente de intimação. Na ausência da testemunha, o Juizo pode determinar a sua intimação, adiando-se a audiência de instrução. Contudo, tal procedimento só é possível se, impreterivelmente, a parte que pretendia a oitiva da testemunha comprovar, no momento da audiência, que a convidou. O art. 852-H, da CLT, dispõe que todas as provas devem ser produzidas em audiência e, portanto, tratando-se de procedimento sumaríssimo, a prova do convite à testemunha deve ser feita impostergavelmente no momento da audiência una. Não o fazendo, o Juiz pode indeferir a intimação da testemunha e encerrar a instrução na mesma audiência. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa que se rejeita.TRT-PR- 51872-2006-678-09-00-1-ACO-12497-2007 - 4A. TURMARelator: ARNOR LIMA NETOPublicado no DJPR em 18-05-2007 Questão: o preposto pode servir de testemunha em outro processo da empresa ?
  • 12. A valoração da prova testemunhal é livre (artigo 131 do CPC), não se aplica ao processo do trabalho o artigo 227 do Código Civil não havendo qualquer restrição à prova testemunhal. O juiz poderá indeferir a prova testemunhal quando o fato já estiver provado por documentos ou confesso, ou quando apenas por perícia possa ser provado (artigo 400 do CPC e 195 da CLT). TRT-PR-29-04-2008 TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - AMIZADE ÍNTIMA COM A ESPOSA DO EMPREGADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura suspeição da testemunha sua amizade íntima com a esposa do empregador, mormente se inexistente nos autos qualquer elemento de prova a indicar que a cônjuge participava, de qualquer forma, da empresa, ou que a testemunha tivesse qualquer relação de amizade direta com o empregador. Hipótese em que a contradita baseou-se na existência de foto da testemunha no sítio de relacionamento "Orkut", perfil da esposa do Reclamado (firma individual), lá qualificada como "super amiga". Recurso ordinário do Reclamado conhecido e provido.TRT-PR-20557-2006-013-09-00-8-ACO-13425-2008 - 4A. TURMARelator: LUIZ CELSO NAPPPublicado no DJPR em 29-04-2008 Inspeção judicial: incomum nos dias atuais, em face dos acúmulos de audiências e complexidade dos feitos, implica no ato pelo qual o juiz no curso do processo e por sua iniciativa ou a requerimento da parte examina diretamente pessoas, locais ou coisas. É ato do juiz, e sempre que possível devem as partes serem intimadas para tanto, a menos que tal interfira no objetivo da inspeção. Nulidades e princípios informadores das nulidades: • Aproveitamento • Transcendência • Momento para argüição da nulidade • Nulidade “ex offício” ONUS DA PROVA E INVERSÃO ....Essa Seção Especializada, como destacado no item "18" da decisão que analisou o pleito liminar, entende que não há ofensa à direito líquido e certo o fato do réu, e não o autor, ter que arcar com os valores decorrentes dos honorários periciais, por não se verificar, de imediato, impacto substancial na condição financeira da reclamada, até mesmo porque, em sendo demonstrado que não assiste razão à parte autora (isto é, que as condições de trabalho são salubres), os honorários em referência serão suportados pela parte sucumbente na perícia (no caso, o litisconsorte), nos termos do art. 790-B da CLT (Art. 790-
  • 13. B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita- Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após 30 dias da data da publicação). De outro vértice, com relação ao bloqueio monetário na conta corrente da Impetrante, como demonstra o documento de fls. 122/123 ("recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferência , desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores", no qual se constata o bloqueio na quantia de R$ 500,00 em 12/11/2008 junto à Caixa Econômica Federal), via sistema Bacen-Jud, o entendimento dessa Especializada é no sentido de que é medida deveras onerosa ao reclamado, mormente por inexistir título executivo condenatório. Afronta ao disposto no art. 5º, LIV, CF (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal- grifei). "