O documento define os principais conceitos de empresa, empresário, sociedades comerciais e formas de registro no Brasil. A empresa é vista como uma atividade econômica e não como uma pessoa jurídica. O empresário exerce a atividade empresarial assumindo riscos. Há distinções entre empresa e sociedade, empresa e estabelecimento, entre outros conceitos-chave.
1. 1
EMPRESA
CONCEITO
- Organização técnico-econômica que se propõe a produzir a combinação dos diversos elementos,
natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realização
de lucros, correndo risco por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses
elementos sob sua responsabilidade.
CARACTERÍSTICAS
- A empresa, como entidade jurídica, é uma abstração.
- A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a orientação do empresário
- Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário, desaparece, ipso facto, a empresa.
- A empresa é o exercício de atividade produtiva. E do exercício de uma atividade não se tem senão uma
idéia abstrata.
- No direito brasileiro não se pode falar em personificação da empresa, sendo ela encarada como simples
OBJETO DE DIREITO
DISTINÇÕES
Empresa e sociedade
- Sociedade sujeito de direito
A sociedade desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire categoria de
pessoa jurídica.Torna-se capazde direitos e obrigações. A sociedade comercial,
assim é empresário,jamais empresa.É a sociedade comercial,como empresário,
que irá exercitar a atividade produtiva
- Empresa objeto de direito
A empresa pode ser o exercício da atividade individual, de pessoa natural. A
sociedade comercial não é exercida por um único indivíduo.
- Pode haver sociedade comercial sem empresa . Ex: duas pessoas, formam o
contrato social, e o registram na Junta Comercial. Existirá a sociedade, e,
enquanto estiver inativa, a empresa não surge.
Empresa e empresário
- A empresa enquanto atividade não se confunde com o sujeito de direito que a
explora, o empresário
- O empresário é quem sofre falência ou importa mercadorias. É errado falar,
portanto: “A empresa faliu”, “A empresa importou mercadorias”
Empresa e
estabelecimento
empresarial
- Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida.
- O conceito correto nessas frases “A empresa está pegando fogo!”, “A empresa foi
reformada”, é o estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou
embelezar-se
EMPRESÁRIO
Conceito
- é o sujeito que exercita a atividade empresarial.
- Dois elementos o caracterizam: a iniciativa e o risco.
- Empresário é quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de
produção ou troca de bens ou serviços
EXCLUÍDOS DO
CONCEITO de
EMPRESÁRIO
COMERCIAL
- Quem exerce profissão intelectual, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores
- Empresário rural (atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas)
CARACTERÍSTICAS
- É através dos fatos, que, atendendo os pressupostos legais, se qualifica alguém como comerciante
- O simples registro do comércio no “Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”, com
firma individual, não cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante.
- O Registro não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de comerciante.
2. 2
CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE COMERCIAL
- CAPACIDADE CIVIL
Os menores incapazes não podem exercer a atividade comercial, exceto o maior de 16 anos quando
emancipados (o menor,com 16 anos,estabelecendo-se com economia própria, mesmo sem autorização
paterna, emancipa-se. Poderá, então, ser comerciante)
Autorização para comerciar é instituto eminentemente comercial. O menor adquire a capacidade
para comerciar através da autorização expressa do pai, da mãe ou do tutor, independentemente de sua
capacidade civil. O menor autorizado pelo pai a comerciar não se emancipa. Não é confundível com a
emancipação. A emancipação é irrevogável
O menor pode ser acionista, em qualquer idade, desde que de ações integralizadas. Não poderá
subscrever ações não integralizadas
Requisitos para o arquivamento de atos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da qual
participem menores:
a) que o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituição como nas alterações
contratuais
b) que não sejam atribuídos ao menor quaisquer poderes de gerência ou administração.
loucos de todo gênero
surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade
pródigos (quando interditados,estão privados de,sem assistência de seu curador, emprestar, transigir,
dar quitação,hipotecar,demandar ou ser demandados,e praticar, em geral,atos que não sejam de mera
administração)
No caso de interdição superveniente à maioridade proceder-se-á à liquidação do estabelecimento.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, DEPUTADOS E SENADORES
O art. 54, II da CF estabelece que os deputados e senadores não poderão, desde a posse, “ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” esta é a proibição para eles,
podendo qualquer deles exercer o comércio concomitantemente com desempenho de função legislativa
A proibição total atinge os governadores de Estado; funcionários públicos das três esferas do poder
Militares da ativa das três Armas
Os magistrados
Os corretores e leiloeiros
Os cônsules
Os médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos
O exercente de profissão intelectual de natureza científica , literária ou artística, mesmo que contrate
empregados para auxiliá-lo em seu trabalho. (profissionais liberais: médicos, dentis ta, arquiteto etc; os
escritores e artistas de qualquer expressão:plásticos,músicos, atores etc.). A exceção trata da hipótese
em que o exercício da profissão constitui elemento da empresa.
Cooperativas (não estão sujeitas à falência e não podem impetrar concordata)
Obs:
1 - Não se veda, ao proibido participar como sócio comanditário, cotista ou acionista de qualquer
sociedade
2 – O proibido de comerciar não é incapaz. O exercício do comércio,malgrado a proibição legal,não fere
de nulidade o ato de comércio praticado pelo proibido; o ato é realmente válido e o proibido torna-se
comerciante, e sofrerá as penalidades administrativas a que sua falta corresponder.
- EXERCÍCIOS DOS ATOS DE COMÉRCIO
- PROFISSÃO HABITUAL
REGISTRO PÚBLICO DAS EMPRESAS MERCANTIS
3. 3
REGISTRO PÚBLICO
DAS EMPRESAS
MERCANTIS
- os atos das firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis serão arquivados no Registro
Público de Empresas Mercantis
- o registro não é constitutivo de direitos.A inscrição do contrato social não assegura a qualidade de
comerciante,pelo só efeito de registro.
- O Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) integra o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, e é o órgão máximo do sistema de registro público de empresas mercantis
e atividades afins. O DNRC é órgão do âmbito e as Juntas Comerciais órgão do âmbito estadual.
MATRÍCULA
- É o nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e
administradores de armazéns-gerais. Trata-se de profissionais que desenvolvem atividades
paracomerciais. Os dois primeiros, além de matriculados, são também habilitados e nomeados pela
Junta, enquanto os três últimos são apenas matriculados.
ARQUIVAMENTO
- Pertinente à inscrição do comerciante individual, isto é, do empresário que exerce sua atividade
econômica como pessoa física, bem como à constituição, dissolução e alteração contratual das
sociedades comerciais
- As cooperativas, apesar de serem sociedades civis, devem ter também os seus atos arquivados no
registro de empresas.
AUTENTICAÇÃO
- Está ligada aos instrumentos de escrituração,que são os livros comerciais e as fichas escriturais.É
condição de regularidade do documento,já que configura requisito extrínseco de validade da
escrituração mercantil.Pode ser também ato confirmatório da correspondência material entre cópia e
original do mesmo documento,desde que esteja registrado na Junta Comercial
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICROEMPRESA – EPP - pessoa jurídica ou o comerciante individual cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 244.000,00.
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
- aquela de receita bruta anual entre o valor de R$ 244.000,00 e R$ 1.200.00,00.Valores atualizados
pelo Poder Executivo.
TRATAMENTO
DIFERENCIADO
Poderão inscrever-se no Registro especial,para fins de enquadramento,mediante simples comunicação.
A partir de então,deverão acrescer ao nome empresarial,as expressões “Microempresa” ou “Empresa
de Pequeno Porte”, ou as abreviaturas ME ou EPP, conforme o caso.
Podem inscrever-se no SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. regime tributário simplificado ao qual podem aderir
apenas pessoas jurídicas.Os optantes do SIMPLES pagam diversos tributos (IR, PIS, IPI, Contribuições
e, eventualmente, o ICMS e o ISS) mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu
faturamento.
FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Conceito
- é o instrumento da atividade do empresário
- forma o fundo de comércio a base física da empresa,constituindo-se um instrumento da atividade da
empresarial.
- É OBJETO DE DIREITO constitui propriedade do empresário,que é o seu dono,sujeito de direito.
Natureza jurídica
- UNIVERSALIDADE DE FATO (a universalidade de fato constitui um conjunto de bens que se mantém
unidos,destinados a um fim,por vontade e determinação de seu proprietário.Como por exemplo,a
biblioteca e o rebanho,que são compostos de entidades que permanecem unidas pela vontade do
proprietário,que a qualquer momento pode desintegrá-las.
4. 4
Características
- compõe-se de elementos corpóreos e incorpóreos
- é classificado como bem MÓVEL, NÃO CONSUMÍVEL, INFUNGÍVEL (malgrado a fungibilidade de
muitos de seus componentes)
- Os bens imóveis não integram o fundo de comércio,o que ocorre também com o passivo.Os débitos não
são bens pertencentes ao empresário,pois gravam e diminuem seu patrimônio.Já o mesmo não
acontece com o créditos que,constituindo direitos integram o complexo de bens da azienda.
Componentes
Corpóreos
- mercadorias
- instalações (as acomodações montadas no estabelecimento)
- máquinas e utensílios
Incorpóreos
- contratos
- ponto comercial entende-se por ponto o lugar do comércio,em determinado espaço,
em uma cidade,por exemplo,ou na beira de uma estrada,em que está situado o
estabelecimento comercial, para o qual se dirige a clientela.O ponto,portanto surge ou
localização da propriedade do imóvel do empresário,acrescendo-lhe o valor, ou do
contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro.O ponto existe desde que o
comerciante,estabelecido em determinado local,comece a chamar a atenção e atrair a
clientela.
- Título de estabelecimento são as designações do estabelecimento,acompanhadas
ou não de siglas,emblemas ou figuras características.
- clientela
NOME COMERCIAL
Princípios informadores
VERACIDADE
- relacionado com o sistema de veracidade,adotado no país,para as regras dos
nomes comerciais
- proíbe a adoção de nome que vincule informação falsa sobre o empresário a que se
refere
NOVIDADE
- representa a garantia de exclusividade do uso do nome empresarial
- o primeiro empresário que adotar firma ou denominação na Junta Comercial,tem o
direito de impedir que outro adote nome igual ou semelhante.
Quanto à estrutura Quanto à função
FIRMA OU RAZÃO
SOCIAL
Só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos
sócios da sociedade empresarial
É formada por nome ou prenomes dos sócios. Se for omitido o
nome de um deles, deve acrescentar-se “& Cia”, por extenso ou
abreviadamente.
Além da identidade do empresário é
também sua assinatura
5. 5
DENOMINAÇÃO
Deverá designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou
qualquer outra expressão lingüística
Não se usam os nomes dos sócios,mas ma expressão qualquer,
de fantasia, indicando facultativamente o ramo da atividade.
Poder-se-á usar um nome próprio de agente, sem que isso
signifique, contudo, que exista no quadro social um sócio com
esse nome.
Art. 3º da lei 6.404/76 (S/A) “A sociedade será designada por
denominação, acompanhada das expressões ‘companhia’ ou
‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente
mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer
outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá
figurar na denominação”.
Exclusivamente elemento de
identificação do exercente de
atividade empresarial, não
prestando à outra função
SOCIEDADES
COMERCIAIS
Sociedades de pessoas ou CONTRATUAIS constituem-se
através de um contrato, cujos sócios acham-se vinculados pelo
affectio societatis
- se constituem tendo em vista a pessoa dos sócios.
- A sociedade se forma em atenção às qualidades pessoais dos
sócios.
- Ninguém se faz substituir,sem a concordância dos demais sócios,
importando ingresso ou retirada em modificação do contrato
social.
- Sociedade em nome coletivo
- Sociedade em comandita simples
- Sociedade de capital e indústria
- Sociedade por quotas de
responsabilidade limitada
Sociedades institucionais ou ESTATUTÁRIAS formadas por
um estatuto
- a pessoa do sócio é indiferente
- prevalece o impessoalismo do capital,pois o acionista ingressa na
sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela
simples aquisição ou venda de suas ações.
- Não há necessidade de se tocar no ato constitutivo nessa
movimentação
- Sociedades anônimas
- Sociedade em comandita por ações
PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
DISTINÇÃO DE
RECONHECIMENTO
DA
PERSONALIDADE
QUANTO À FORMA
DE INSTITUIÇÃO DA
SOCIEDADE
SOCIEDADE DE
PESSOAS
- nesta sociedade em que o conjunto dos sócios é titular dos direitos e ações que
correspondem à sociedade,o patrimônio a todos pertence e as obrigações gravitam em
torno dos sócios. Não necessitam de personalidade distinta dos sócios, pois a
razão social, sob a qual se firmam, é suficiente para que se lhes reconheça a
personalidade de adquirir direitos e contrair obrigações, podendo, inclusive,
comparecer em juízo.
SOCIEDADE DE
CAPITAIS
- estas sociedades por estarem desvinculadas dos indivíduos que as compõem,e por
causa da instabilidade e mutabilidade de seus sócios,dos órgãos da administração,de
base impessoal e capitalista,e da sua fisionomia jurídica especial,levam a atribuição
da personalidade a esse tipo de sociedade.
6. 6
- Essa distinção de reconhecimento da personalidade jurídica entre as sociedades de capitais e de pessoas ocorre apenas em alguns
países.Não no Brasil.
- O direito brasileiro reconhece ampla personalidade jurídica às sociedade,quer civis,quer comerciais.
- Mas usando-se da Teoria da Personalidade Jurídica reconheceu-se que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade,e
de que os patrimônios são inconfundíveis – pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária,pessoal,do sócio solidário.
EFEITOS DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA
Considerar-se a sociedade uma pessoa,isto é,um sujeito capaz de direitos e obrigações.Poder estar em
juízo por si, contrata e obriga.
Tendo a sociedade,como pessoa jurídica,individualidade própria,os sócios que as constituírem com ela
não se confundem,não adquirindo por isso a qualidade de comerciante
A sociedade com personalidade adquirem ampla autonomia patrimonial.Opatrimônio é seu, e esse
patrimônio,seja qual for o tipo da sociedade,responde ilimitadamente pelo seu passivo.
A sociedade tem a possibilidade de modificar sua estrutura quer jurídica,com a modificação do contrato,
adotando outro tipo de sociedade,quer econômica,com a retirada ou ingresso de novos ou simples
substituição de pessoas,pela cessão ou transferência da parte capital.
DESCONSIDERAÇÃ
O DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA
Disregardof Legal Entiry
Recentemente tendo em vista fraudes promovidas através da personalização das sociedades anônimas,
seja em problemas de âmbito privado,seja em relações de direito público,se foi elaborando por construção
jurisprudencial uma doutrina para coibir os abusos verificados. Surgiu a doutrina do Disregard of Legal
Entiry no direito anglo-saxão,espraiando-se para o direito germânico.
Mesmo nos países em que se reconhece a personalidade jurídica apenas às sociedades de capitais surgiu,
em certos,uma doutrina que visa a desconsiderar a personalidade jurídica,para atingir a responsabilidade
dos sócios. Por isso,é também conhecida por Doutrina da Penetração.
7. 7
SOCIEDADE
IRREGULARES e
SOCIEDAEDES DE
FATO
- A existência das pessoas jurídicas,e entre elas a das sociedades comerciais começa com a inscrição de
seus atos constitutivos no registro que lhes é peculiar.Ocomércio tem um registro peculiar,que é o Registro
Público das empresas Mercantis,a serviço das Juntas Comerciais.
- Sociedade regulares as sociedades comerciais que arquivam seus contratos ou estatutos constitutivos
no Registro Público das Empresas Mercantis adquirem,assim personalidade jurídica.
- Sociedades irregulares são as sociedades que não fazem o arquivamento do seu contrato ou estatuto
nas Juntas Comerciais.Tenham ou não contrato escrito.
- Sociedades de fato e irregulares Uma distinção conceitual sobre sociedades irregulares e sociedades
de fato:
as irregulares seriam as que funcionam sem o cumprimento da solenidades legais da
constituição,registro e publicidade.Ocorre quando às vezes a sociedade se organiza por escrito, articulam -
se os dispositivos da lei social.O contrato, porém, não se arquiva no Registro do Comércio.A sociedade é
por isso irregular. A sociedade irregular é menos que a sociedade regular e mais que a comunhão de bens.
as de fato seriam as afetadas por vícios que as inquinam de nulidade, e são fulminadas
por isso com o decreto de morte, pois apesar de degeneradas,vivem enquanto admitidas.Ocorre quando os
sócios às vezes deixam de reduzir a escrito seu ajuste, e a sociedade assim constituída, vive, funciona e
prospera. Mas vive de fato. Como sociedade de fato se considera.
- tanto as sociedades de fato como as sociedades irregulares não possuem personalidade jurídica, pois
lhes falta a inscrição no registro peculiar, que é registro Público de Empresas Mercantis. Entretanto, essas
entidades não perdem sua condição de sociedades comerciais
- suas responsabilidades são ILIMITADAS, porém SUBISIDIÁRIA
- A Sociedade Anônima , não tendo seus atos constitutivos registrados,não passa a ser irregular,apenas não
se constitui,e seus diretores são responsáveis pelos atos que praticarem.
8. 8
SOCIEDADES COMERCIAIS
Definição Nome Comercial
Ato
constitutivo
Características, Direitos, Deveres e
responsabilidades dos sócios
COMERCIANTE
INDIVIDUAL
- tem de usar necessariamente FIRMA
OU RAZÃO INDIVIDUAL, formada com o
nome pessoal do titular,aditado,se
quiser de designação mais precisa de
sua pessoa ou atividade
não constitui pessoa jurídica,não havendo
separação entre o patrimônio pessoal do titular e o
patrimônio da empresa,ou entre dívidas pessoais e
dívidas das empresas
SOCIEDADE EM
NOME
COLETIVO
Definição: Existe sociedade em
nome coletivo ou com firma, quando
duas ou mais pessoas,se unem para
comerciar em comum, debaixo de
uma firma social
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL (formada
pelos nomes dos sócios ou de alguns
sócios seguida da expressão &
Companhia, por extenso ou
abreviadamente, & Cia. )
CONTRATO –
Sociedade de
pessoas
Todos os sócios respondem ILIMITADAMENTE
com seus bens particulares pelas dívidas sociais
responsabilidade ilimitada, porém SUBSIDIÁRIA
embora seja responsável pela totalidade das
obrigações da sociedade,tem o direito de se opor a
isto enquanto não forem executados todos os bens
da sociedade
ADMINISTRAÇÃO Em princípio todos os sócios
são gerentes. Não havendo, no contrato social,
designação de sócio ou sócios-gerentes, que têm
poderes para usar a firma social, obrigando a
sociedade,presume-se que todos têm igual direito
de fazê-lo.
9. 9
SOCIEDADE EM
CONTA DE
PARTICIPAÇÃO
Definição: ocorre quando duas ou
mais pessoas se reúnem, sem firma
social,para lucro comum,em uma ou
mais operações de comércio
determinadas, trabalhando um,
alguns ou todos, em seu nome
individual para o fim social, a
associação toma o nome de
sociedade em conta de participação
Também denominada de sociedade
acidental, momentânea ou anônima,
pois não possui firma ou razão social,
não aparecendo em face de terceiro
como quem o sócio ostensivo negocia
pessoalmente
Não possui firma ou razão social (não
passa de contrato para uso interno entre
os sócios).Só existe entre os sócios e
não aparece perante terceiros.
Não tem nome comercial
Não tem capital
Não tem personalidade jurídica
Não possui estabelecimentocomercial,
nem sede.
Não é uma sociedade irregular,nem
ilegal,pois é admitida pela lei
Pode ser constituída para a realização de
um negócio apenas,ou para uma toda
série de negócios.
CONTRATO –
Sociedade de
pessoas
RESPONSABILIDADE
SÓCIO OSTENSIVO comerciante, que
aparece nos negócios com terceiro contratando sob
o seu nome e responsabilidade, e tanto pode ser
uma sociedade comercial como um comerciante
individual. Responde perante terceiros.
Responsabilidade EXCLUSIVA DO SÓCIO
OSTENSIVO
SÓCIO OCULTO prestador de capital
para aquele, não aparecendo externamente nas
relações da sociedade. NENHUMA
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OCULTO.
ADMINISTRAÇÃO
SOCIEDADE DE
CAPITAL E
INDÚSTRIA
Uns sócios ingressam com o capital
necessário para a negociação
comercial, e outros, apenas com sua
indústria.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL (pode
constituir-se por contrato,sob o nome
individual do sócio capitalista.Mas se
forem dois ou mais sócios capitalistas a
firma ou razão social seguirá as normas
das sociedades em nome coletivo,
proibida qualquer referência ao sócio de
industria
CONTRATO –
Sociedade de
pessoas
RESPONSABILIDADE
SÓCIO DE INDÚSTRIA dispensa à
sociedade a sua técnica, a sua capacidade de
trabalho, não podendo dedicar-se a operações
estranhas, salvo pacto expresso em contrário. Não
responde por nada. Seus bens particulares não
respondem pelas obrigações da sociedade, exceto
quando contribuir para o capital social com alguma
cota em bens ou dinheiro, assumir a gerência, ou
praticar atos de gestão, ou se o seu nome constar
da firma social ainda que abreviado.
SÓCIO DE CAPITAL entra com o
capital e responde pelas obrigações sociais de
modo ILIMITADO
ADMINISTRAÇÃO
10. 10
SOCIEDADE EM
COMANDITA
SIMPLES
Definição: ocorre quando duas ou
mais pessoas se associam para fins
comerciais, obrigando-se uns como
sócios solidários, ilimitadamente
responsáveis,e sendo outros simples
prestadores de capitais, com a
responsabilidade limitada ás suas
contribuições de capital. Aqueles são
chamados sócios comanditados, e
estes sócios comanditários.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL (formada
pelos nomes dos sócios ou de alguns
sócios seguida da expressão &
Companhia, por extenso ou
abreviadamente, & Cia. )
É vedado ao sócio comanditário dar o
nome à razão social.O que violar a
vedação torna-se solidária e
ilimitadamente responsável pelas
obrigações sociais,o mesmo ocorrendo
se se imiscuir na administração da
sociedade.
Se o nome do sócio comanditário constar
do nome comercial,se tornará para todos
os efeitos sócio comanditado.
CONTRATO –
Sociedade de
pessoas
RESPONSABILIDADE
COMANDITÁRIOS respondem
LIMITADA à integralização das cotas subscritas,
prestam apenas capital, não trabalho.
COMANDITADOS além de entrarem
com capital e trabalho, assumem a direção da
empresa e respondem de modo ILIMITADO perante
terceiros.
ADMINISTRAÇÃO
COMANDITADO nem todos os sócios podem ser
gerentes. A gerência da sociedade, com efeito,
compete aos sócios comanditados ou, dentre eles,
o que for ou os que forem designados no contrato
social. Silenciando o contrato, todos os
comanditados são gerentes e podem usar a forma
ou razão social.
COMANDITÁRIO se tomar parte da
administração tornar-se-á responsável SOLIDÁRIA
E ILIMITADAMENTE nas obrigações da sociedade.
Não é proibido ao sócio comanditário tomar parte
nas deliberações da sociedade e fiscalizar as suas
operações e estado. Não poderá representar a
sociedade nem como procurador
11. 11
SOCIEDADE SIMPLES
NOME COMERCIAL
Denominação,acrescida do termo “sociedade simples”,por extenso ou abreviado.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Cotistas,pessoas físicas ou jurídicas
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
Podem responder ou não,vai depender do contrato. Em caso afirmativo,a responsabilidade é
proporcional à participação de cada um nas perdas,salvo cláusula de responsabilidade solidária.De
outra forma,adotado um dos tipos da sociedade empresária,a regra será a da espécie escolhida.
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
Pode ser sócio ou não, mas apenas pessoa física não-condenada à pena que vede o acesso a cargo
público,ou por crime falimentar,de peita, suborno e outros previstos no art. 1011,parágrafo 1º.
Silente o contrato, a administração compete separadamente a cada sócio.Atos de competência
conjunta exigem o concurso de todos,salvo casos urgentes,a fim de evitar dano.Silente o contrato,
os administradores podem praticar todos os atos de gestão,menos venda de bens imóveis,que
depende da aprovação majoritária dos sócios.Os administradores que excederem a atribuição
recebida podem arcar com a responsabilidade por seus atos frente a terceiros,isentando a pessoa
jurídica, desde que configurada uma das hipóteses:
a) limitação inscrita no registro próprio próprio;
b) que o terceiro sabia da limitação;
c) evidente operação estranha ao objeto.
Não materializada uma dessas hipóteses,e se tratando de ato com excesso de poder (ultra vires),
que cause dano a terceiros,a pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade para,em regresso,
cobrar do administrador.Atos com culpa responsabilizam os administradores frente à sociedade e a
terceiros prejudicados,de forma solidária entre eles.
A função é indelegável,salvo a possibilidade de constituir mandatário com poderes específicos.
Administrador sócio,nomeado pelo contrato,possui poderes irrevogáveis,salvo justa causa,
reconhecida em juízo, a pedido de qualquer sócio.
Administrador não-sócio,ou sócio,mas investido por ato separado,detém poderes revogáveis.
OBSERVAÇÕES
É sociedade contratual,pois se constitui a partir de um contrato escrito,cujas cláusulas devem ser as
constantes do art. 997,além de outras que os sócios queiram inserir,desde que não conflitem com os
termos da lei.Para alterar alguma das cláusulas do art.997, exige-se unanimidade.Oregistro do ato
deve ser feito em cartório, nos trinta dias subseqüentes à sua lavratura.Todos os sócios devem
participar da formação do capital social,a ser feita em dinheiro,bens,créditos ou prestação de
serviços.
Respondem,contudo,pela evicção,por vícios redibitórios e solvência do crédito.Proíbe se a cessão
da quota social,salvo com o consentimento dos demais sócios. Essa regra vale para a penhora de
quotas.
A sociedade pode ser dissolvida de pleno direito,nas hipóteses:
a) vencimento do prazo;
b) consenso entre os sócios,se por prazo determinado;
c) se por prazo incerto,pela decisão da maioria absoluta;
d) se ficar com um só sócio,por mais de cento e oitenta dias;
e) se extinta a autorização para funcionar,conforme prescrição em lei.
Judicialmente,qualquer sócio pode pleitear a dissolução,com base:
a) anulação de sua constituição;
b) se o fim social for exaurido ou se tornar enexequível.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
NOME COMERCIAL
O nome será sempre firma ou razão social,formada com o nome de um,alguns,ou todos os sócios.
Omitido nome de algum,necessária a expressão “e cia.”, por extenso ou abreviada, ou similar.
12. 12
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Cotistas,somente pessoas físicas.
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
A administração compete exclusivamente a sócios.As demais regras vistas para a sociedade simples
valem para esse tipo social.
OBSERVAÇÕES
É sociedade contratual,pois nasce a partir de um contrato social escrito,com as cláusulas previstas
no art. 997, adaptadas à espécie.Sendo empresária,o registro deve ser feito na Junta Comercial,no
prazo de trinta dias da lavratura. Para formação do capital social e cessão ou penhora de quota social,
as regras são similares às da sociedade simples. Sobre a dissolução de pleno direito,copia as
hipóteses do art.1.033, acrescida da falência,se empresária.As hipóteses de dissolução judicial são
as mesmas do art.1.034.
SOCIEDADE SIMPLES
NOME COMERCIAL
Denominação,acrescida do termo “sociedade simples”,por extenso ou abreviado.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Cotistas,pessoas físicas ou jurídicas
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
Podem responder ou não,vai depender do contrato. Em caso afirmativo,a responsabilidade é
proporcional à participação de cada um nas perdas,salvo cláusula de responsabilidade solidária.De
outra forma,adotado um dos tipos da sociedade empresária,a regra será a da espécie escolhida.
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
Pode ser sócio ou não, mas apenas pessoa física não-condenada à pena que vede o acesso a cargo
público,ou por crime falimentar,de peita, suborno e outros previstos no art. 1011,parágrafo 1º. Silente
o contrato, a administração compete separadamente a cada sócio.Atos de competência conjunta
exigem o concurso de todos,salvo casos urgentes,a fim de evitar dano.Silente o contrato, os
administradores podem praticar todos os atos de gestão,menos venda de bens imóveis,que depende
da aprovação majoritária dos sócios.Os administradores que excederem a atribuição recebida podem
arcar com a responsabilidade por seus atos frente a terceiros,isentando a pessoa jurídica, desde que
configurada uma das hipóteses:
a) limitação inscrita no registro próprio próprio;
b) que o terceiro sabia da limitação;
c) evidente operação estranha ao objeto.
Não materializada uma dessas hipóteses,e se tratando de ato com excesso de poder (ultra vires), que
cause dano a terceiros,a pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade para,em regresso,cobrar
do administrador.Atos com culpa responsabilizam os administradores frente à sociedade e a terceiros
prejudicados,de forma solidária entre eles.
A função é indelegável,salvo a possibilidade de constituir mandatário com poderes específicos.
Administrador sócio,nomeado pelo contrato,possui poderes irrevogáveis,salvo justa causa,
reconhecida em juízo, a pedido de qualquer sócio.
Administrador não-sócio,ou sócio,mas investido por ato separado,detém poderes revogáveis.
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OBSERVAÇÕES
É sociedade contratual,pois se constitui a partir de um contrato escrito,cujas cláusulas devem ser as
constantes do art. 997,além de outras que os sócios queiram inserir,desde que não conflitem com os
termos da lei.Para alterar alguma das cláusulas do art.997, exige-se unanimidade.Oregistro do ato
deve ser feito em cartório, nos trinta dias subseqüentes à sua lavratura.Todos os sócios devem
participar da formação do capital social,a ser feita em dinheiro,bens,créditos ou prestação de
serviços.
Respondem,contudo,pela evicção,por vícios redibitórios e solvência do crédito.Proíbe se a cessão
da quota social,salvo com o consentimento dos demais sócios.Essa regra vale para a penhora de
quotas.
A sociedade pode ser dissolvida de pleno direito,nas hipóteses:
a) vencimento do prazo;
b) consenso entre os sócios,se por prazo determinado;
c) se por prazo incerto,pela decisão da maioria absoluta;
d) se ficar com um só sócio,por mais de cento e oitenta dias;
e) se extinta a autorização para funcionar,conforme prescrição em lei.
Judicialmente,qualquer sócio pode pleitear a dissolução,com base:
a) anulação de sua constituição;
b) se o fim social for exaurido ou se tornar enexequível.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
NOME COMERCIAL
Adota como nome apenas a firma ou razão social,constituída apenas com nome de comanditado,
todos,alguns ou somente um,acrescida da expressão “e cia.”, ou similar, para indicar a ausência de
sócios donome.Se constar nome de comanditário,este assume responsabilidade similar à do
comanditado.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Comporta duas categorias de sócios:
a) comanditados,todos pessoas físicas,com missão de gerir a sociedade;
b) comanditários,pessoas físicas ou jurídicas,obrigados pela formação do capital social
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
A responsabilidade deles pelas dívidas sociais é idêntica à dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Esses se obrigam apenas pela integralização de sua quota.Não podem participar da gestão,sob pena
de contraírem as mesmas responsabilidades dos comanditados.Permita-se,contudo,ao comanditário
participar das deliberações sociais,fiscalizar as operações,além de poder ser constituído como
procurador da sociedade,para negócio específico.
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
A administração compete exclusivamente aos comanditados,aproveitando-se as mesmas disposições
já vistas para a sociedade simples.Conforme citado na segunda coluna,comanditário que tome parte
na gestão assume responsabilidade como se fora comanditado
OBSERVAÇÕES
É sociedade contratual,com o ato devendo ser registrado na Junta Comercial,se empresária.Para a
formação do capital social,valem as mesmas regras da sociedade simples.Acessão e penhora de
quotas também seguem as regras da sociedade simples.No entanto,em caso de morte de
comanditário,a disposição é diversa,pois o negócio continuará com os sucessores,salvo disposição
diversa no contrato. As regras para a dissolução são similares à da sociedade em nome coletivo,
acrescendo a hipótese de ausência de uma das categorias de sócios por prazo superior a cento e
oitenta dias.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÃO
NOME COMERCIAL
Podem adotar tanto denominação como razão social,em ambos os casos acrescida da expressão:
“Comandita por Ação”, por extenso ou abreviada.Se for uma razão social,apenas sócios que sejam
administradores devem emprestar seus nomes à formação daquela.Constando nome de outro,não
administrador,este passa a ser tão responsável quando aqueles.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Acionista,porque titulares de unidades do capital social chamadas de ação.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
Responsabilizam-se até a integralização do preço de emissão de cada ação subscrita,sem que haja
solidariedade entre eles.Uma vez pago todo valor, não podem ser obrigados ao pagamento de
dívidas sociais ou,mesmo,à parcela do capital não integralizada por outro sócio.Essa regra não vale
para os que assumirem função de gerência ou administração da sociedade.Neste casom a
responsabilidade frente a terceiros pelas obrigações contraídas,embora subsidiária,é ilimitada e
solidária com outros administrados,se tiver.
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
É conferida apenas a sócios,que não podem ser destituídos,salvo em deliberação aprovada por
sócios representativos pelo menos 2/3 do capital social.Pelos atos de gestão dos administradores
respondem,solidária e ilimitadamente,todos os demais administradores,mesmo que dele não
participem.
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OBSERVAÇÕES
É sociedade estatuária,ou institucional,por se constituir a partir de um estatuto social.A
impessoalidade é própria desse tipo social,não havendo qualquer impedimento à cessão,venda ou
penhora de ações pertencentes a um sócio para terceiros,daíser considerada de capital.Rege-se
pela mesma Lei das Sociedades Anônimas,mas com algumas diferenças.Aprimeira distinção diz
respeito ao exercício da função de administração da forma como foi vista nas outras colunas.Também
em relação ao nome,que pode ser uma razão social ou denominação.A ela é vedada a existência de
conselho de administração.Igualmente não podem ser de capital autorizado e, por conseqüência,não
podem emitir bônus de subscrição.Permite-se,contudo,a missão de novas ações,debêntures e
partes beneficiárias,no que pese a proibição para operar na bolsa ou no mercado de balcão.
SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO
NOME COMERCIAL
Não tem.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Comporta duas categorias de sócios:
a) ostensivo,que pode ser pessoa física ou jurídica,empresário ou não,mas que exerce o
negócio em seu próprio nome;
b) participante,pessoa física ou jurídica,que apenas contribui com o fundo social.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
Sua responsabilidade diante dos credores é pessoal,não-subsidiária e ilimitada.
Sua responsabilidade diante dos credores não existe,salvo se tomar parte nas relações do ostensivo
junto a terceiros.Permite-se,contudo,fiscalizar os negócios
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
Compete ao sócio ostensivo.
OBSERVAÇÕES
É sociedade constituída por contrato,escrito ou verbal. Não tem personalidade jurídica,mesmo que o
contrato seja registrado.Seu objeto pode ser mercantil ou de prestação de serviços.Embora
considerada um simples contrato,por parte da doutrina,o Código a definiu como sociedade,apesar
de despersonalizada.As regras para sua liquidação não são as mesmas das sociedades contratuais,
mas as relativas à prestação de contas,na forma da lei processual.Sua falência do sócio ostensivo,
que provoca a dissolução da sociedade e liquidação da respectiva conta.Falindo o participante,
aplica-se a regra dos contratos bilaterais,quando é facultado ao administrador judicial,a rescisão do
contrato social.
SOCIEDADE LIMITADA
NOME COMERCIAL
Pode adotar tanto uma razão social como uma denominação,em qualquer caso seguido do termo
“limitada”,por extenso ou abreviada.A omissão do termo implica a responsabilidade solidária e
ilimitada dos administradores que assim empregarem o nome,mas apenas por danos relativos àquela
operação específica.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Cotista,pessoal físicas ou jurídicas.
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RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
Perante credores da sociedade,os sócios respondem até o calor total do capital social subscrito,mas
não integralizado.Significa afirma que,no momento em que capital estiver totalmente pago,nenhuma
obrigação terão os sócios para com as dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.De qualquer
forma,a responsabilidade aqui tratada é subsidiária,pois depende do esgotamento do ativo; é
solidária,pois todos são responsáveis,mesmo os que já integralizaram as suas quotas;e é limitada,
pois tem como patamar superior a parcela não-integralizada do capital social.Apesar da regra geral, a
lei comporta exceções,algumas específicas para administrador,como as dívidas tributárias e os
atosultra vires,e outras que podem atingir esse ou apenas o sócio.São elas:
a) dívida tributária;
b) dívida; previdenciária;
c) dívida trabalhista;
d) atos ultra vires;
e) desconsideração da pessoa jurídica;
f) deliberação infrigente do contrato social.
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
A administração pertence aos sócios,pessoas físicas,podendo ser conferida a não-sócio,mas só se o
contrato expressamente permitir.Neste último caso,exigi-se aprovação unânime dos sócios,quando o
capital não estiver todo integralizado,ou 2/3 após a integralização.As regras para destituição do
administrador diferem daquelas da sociedade simples,pois ele pode ser destituído a qualquer tempoe
suas funções.No entanto,tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato,exige-se
aprovação mínima de 2/3 do capital social,salvo disposição contratual diversa.A delegação das
funções de administrador,que antes era permitida,não mais pode ser feita,salvo a constituição de
procurador com poderes específicos,da forma como acontece com a sociedade simples.As outras
disposições citadas para as sociedades simples,relativamente aos administradores,são aproveitadas
para as limitadas.
OBSERVAÇÕES
É sociedade contratual.Rege-se por capítulo próprio,que vai do art 1.052 ao art. 1.087 do Código.
Pode, contudo,ter regência supletiva no capítulo das sociedades simples,a exemplo das outras
sociedades simples,a exemplo das outras sociedades,ou mesmo na Lei das Sociedades por
Ações.Vai depender do que dispuser o contrato que não poderá aproveitar normas singulares das
sociedades anônimas,a exemplo da emissão de valores mobiliários.Da integralização do capital
social devem participar todos os sócios,sob pena de nulidade da cláusula que excluir algum.Essa é a
regra aplicável aos demais tipos sociais.Difere,contudo,das outras quando proíbe a integralização
em prestação de serviços.
Também em relação à cessão,venda, ou penhora de quota social possui norma própria,pois a regra
geral é pela permissão,desde que não haja oposição de sócios titulares de ¼ do capital social.
Possível,contudo,disposição contratual diversa ,até no sentido de excluir qualquer possibilidade de
oposição.Com o Novo Código,essa sociedade ganhou estrutura tipificada na lei,que permite sua
organização através de órgãos similares aos das sociedades anônimas. Logo,para aquelas com
número de sócios superior a dez, é obrigatória a assembléia de quotista.Podem ter conselho fiscal,
apesar de não ser obrigatório,como nas anônimas.Também o conselho de administração,que não é
obrigatório,mas pode existir nas limitadas.Já a diretora é órgão obrigatório.As causas para sua
dissolução de pleno direito acompanham as da sociedade simples.
SOCIEDADE ANÔNIMA
NOME COMERCIAL
Somente pode adotar uma denominação,acompanhada de um dos termos:“companhia” ou
“sociedade anônima”,por extenso ou abreviados.Tanto um como outro pode vir no início, no meio ou
no fim do nome.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Acionistas,pessoas físicas ou jurídicas.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
Frente a terceiros , credores da companhia,os acionistas se responsabilizam pela integralização do
preço de emissão das ações adquiridas por cada um.Significa dizer que não há solidariedade pela
soma do capital social não-integralizado,da forma como acontece nas limitadas. De toda forma,é
uma responsabilidade subsidiária,pois depende de ser exaurido o ativo da pessoa jurídica.As
exceções vistas para as limitadas também são aplicada aqui,à exceção da que trata sobre
responsabilidade por deliberação infrigente do contrato social.
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ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
A administração pode ser concedida a sócio ou não,mas somente a pessoas físicas.A Lei das S.A.
contém mesma previsão do Código quanto à vedação para ocupação do cargo, que não pode ser feita
por quem estiver impedido por lei especial,ou condenado por crime falimentar,de prevaricação,peita
ou suborno,concussão,peculato,dentre outros.O administrador não é responsável por ato regular de
gestão,ainda que traga prejuízo à sociedade.Contudo,se agiu com culpa ou dolo,com violação da lei
ou do estatuto, responde pelos prejuízos que causar à sociedade.Atos ilícitos de outros
administradores não responsabilizam os demais,salvo se com eles for conivente, se negligenciar em
descobri-los ou se,deles tendo conhecimento, deixar de agir para inibir a sua prática.Prejuízos
causados à sociedade,em virtude de omissão no cumprimento de deveres impostos por lei para
assegurar o funcionamento normal da cia.,responsabilizam,de forma solidária,os administradores
que tenham atividade correlata, se a sociedade for de capital aberto.Sendo de capital fechado,a
responsabilidade atinge a todos os administradores.Em ambos os casos,escapa da obrigação o
administrador que comunicar o fato à assembléia geral.Em relação a prejuízos causados a terceiros,
valem as regras concernentes às sociedades simples,prevista no parágrafo único do art. 1.015 do
Código.Isso porque o art. 1.089 prevê aplicação subsidiária do Código para as sociedades anônimas.
OBSERVAÇÕES
É sociedade estatutária,constituindo-se a partir de um estatuto social.É sempre empresária,
independente de seu objeto social.O sócio pode alienar suas ações livremente a quem se interessar,
daí ser considerado de capital,pela pouca importância que se dá à pessoa do sócio.Pode ser aberta
ou fechada,conforme lance títulos no MVM. Para ser aberta, tem que haver autorização da Comissão
de Valores Mobiliários.Os valores mobiliários por ela emitidos são:
a) ações;
b) debêntures;
c) partes beneficiárias (este só por cia.fechada); e
d) bônus de subscrição (este só por cia. de capital autorizado).
A sua estrutura comporta os seguintes órgãos:
a) assembléia geral,obrigatória em toda S/A (reunião de acionistas apta a decidir os destinos da cia.);
b) conselho de administração,de existência facultativa, salvo nas de capital aberto,de capital
autorizado e nas de economia mista (colegiado só de acionista,cuja competência era originária da
assembléia,mas que lhe foi delegada);
c) diretoria,obrigatória em toda cia., formada por sócios ou não,mas responsável pela execução do
objeto social;d) conselho fiscal,formado por sócios ou não,responsável pela fiscalização dos atos
dos administradores e dos negócios sociais.
SOCIEDADE COOPERATIVA
NOME COMERCIAL
Adota como nome uma denominação,sempre acompanhada do termo “cooperativa”.
REPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Cotista,também chamados de cooperados,que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA COM
TERCEIROS PELOS
DÉBITOS SOCIAIS
Pode ser limitada ou ilimitada,vai depender do que dispuser oestatuto.Sendolimitada,segue a
proporção das operações realizadas por cada sócio.Se for ilimitada,será solidária com os demais
cooperados.
ADMINISTRAÇÃO DA
SOCIEDADE
A administração pode ser conferida a sócio ou não,mas sempre pessoa física.Igualmente às demais,
há impedimentos legais ao exercício do cargo, que não pode cair nas mãos dos que tenham praticado
certos crimes.
OBSERVAÇÕES
É sociedade estatutária,por se constituir a partir de um estatuto social.Esse instrumento deve ser
arquivado na Junta Comercial,não em Cartório.Seja qual for o ramo,não possui objetivo de lucro.O
escopo de sua criação é prestar um serviço ao cooperado,a fim de facilitar a prática de uma atividade
econômica.Ocapital social não pe fixado no estatuto,podendo até ser dispensado.Não pode haver
cessão das quotas sociais a terceiros,daíser considerada sociedade de pessoas,não de capital.
Apesar disso,permiti-se o livre ingresso de qualquer um que tenha relação com a atividade.Proíbe-se
p vínculo trabalhista entre sócios e cooperativas.O sócio,independente da quantidade de quotas,
possui apenas um voto nas deliberações sociais.A participação de cada um no resultado social é
proporcional às operações realizadas com a cooperativa.