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RESOLUÇÃO 13/2012:
           NOVIDADES PARA
           JANEIRO DE 2013!
COMO SER
COMPETITIVO             ?
1º    EVITAR erros
      e notificações.


2º   APROVEITAR os
     incentivos existentes.
MAS
              COMO se...
     Regras tributárias alteradas
                                    ?
49   todos os dias!

            Tratamentos tributários
     400    diferenciados existentes
            somente em SC!
                Você sabe se a SUA
                 empresa apura e
                paga corretamente?
O QUE É
     GUERRA FISCAL   ?
 Redução
(unilateral)
 do ICMS
  =
GANHO
A competência do legislador complementar fixada no
         art. 155, §2.º, XII, “g” da CRFB/88 e a “Regra da
          Unanimidade” do §2.º do art. 2.º da LC 24/75
Art. 155. Compete aos Estados e ao                             LC de n.º 24/75:
Distrito Federal instituir impostos                            Art. 2.º [...]
sobre:
                                                               .........................................................
...........................................................
                                                               ... § 2.º. A concessão de benefícios
§ 2.º. O imposto previsto no inciso II
                                                               dependerá sempre de decisão
atenderá ao seguinte:
                                                               unânime dos Estados
...........................................................
                                                               representados; a sua revogação
XII. cabe à lei complementar:
                                                               total ou parcial dependerá de
............................................................   aprovação de quatro quintos, pelo
g) regular a forma como, mediante                              menos, dos representantes
deliberação dos Estados e do                                   presentes.
Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (Grifamos)
RAÍZES DA
   GUERRA FISCAL:
(quem se beneficiou ontem,
     reclama hoje...)
“...O governo JK (1956/1960) com seu
plano de metas internacionalizou a
economia e aumentou a dívida
externa, com a convicção de realizar o
desenvolvimento do país a partir do
sudeste, com base em São Paulo...”
(BRUM, Argemiro Jacob. Desenvolvimento econômico brasileiro. 24.
ed. Petrópolis: Vozes, 2005.)
CONSEQUÊNCIAS
                           (prática ou teoria política?)

 Anarquia tributária, gerando insegurança para os investidores e
  prejudicando o crescimento;

 Concessão de benefícios que favorecem as importações em
  detrimento da produção nacional (mas e a redução do custo; a
  carência de MP; e tecnologia?)

 Concessão de benefícios voltados à
  apropriação de parte da receita
  devida a outras unidades da
  federação (problema do contribuinte
  ou do sistema?)
E NAS IMPORTAÇÕES:
GUERRA DOS PORTOS

Na guerra dos portos, o ICMS
cobrado da empresa que importa é
reduzido, por exemplo, a 3% no
estado de origem, e na venda
interestadual esta empresa destaca
12%, repassando um crédito a maior
em 9% ao destinatário.
EXEMPLO:
SANTA CATARINA




                     z
                 z
17%         -


  SERIA O ICMS
  NORMAL!*
IMPORTAR
              MERCADORIAS
 NÃO pagar ICMS na
entrada da mercadoria


  Pagar somente
  4%* na venda
IMPORTAR
              REVENDA -
           COMERCIALIZAÇÃO

    Desembaraço ICMS = 0,00

     Saída/ Venda ICMS = 4%

Ganho médio = 8%, podendo chegar
        a 13%, ou 21%
RESULTADOS DIRETOS NOS
           OUTROS TRIBUTOS...
   Redução Alíquota, menos PIS/COFINS;
   Redução do Custo, mais competitivo;
   Entrada ainda zero, ganho fluxo caixa;
   Industrialização em SC, outras oportunidades,
MAIOR ARRECADAÇÃO
   E ATRAÇÃO DE
NOVOS INVESTIMENTOS
  (casos do ES e SC)
Fonte de Pesquisa: Revista Gestão Fiscal do Espírito Santo: Aprendizado para o futuro – SEFAZ – ES
Disponível em: http://www.aequus.com.br/cartilhas/Projeto_Fazenda.pdf
LEI Nº 15.890, de 21 de setembro de 2012
 DOE de 24.09.12

Acresce os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e
estabelece outras providências.

“Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que
tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou
modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo,
aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos
na legislação tributária, o Estado pode:
I - doar ou conceder o uso de imóveis;
II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-
operacional e realização de obras de infraestrutura;
III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em
parceria com os municípios; e
IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou
modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de
terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e
transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de
telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos
empreendimentos.
...
IMBRÓGLIO
TRIBUTÁRIO (mais um...)


     PROPOSTA DE
   SÚMULA VINCULANTE
PSV n.º 69 do STF:
Fundamento de Validade para a sua Edição:
Art. 103-A. [......................................................]

§ 1.º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.

TEXTO: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base
de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro
benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação
em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.
Possíveis Consequências Jurídicas das
                  Decisões do STF:
  Para o Estado que       Para o Agente Político   Para o contribuinte que
 conceder o benefício        que concedeu o          recebeu o benefício
   sem a aprovação           benefício sem a                fiscal:
 unânime do CONFAZ:       aprovação unânime do
                                 CONFAZ:           Exigibilidade do tributo
Estará sujeito à                                   desonerado [retroativa]
Reclamação no STF e à     Crime de                 por lei declarada
anulação do ato           Responsabilidade (Lei    inconstitucional.
administrativo editado    n.º 1079/50).            Medida que já vem
em desacordo com a                                 sendo adotada pelo
orientação do STF (art.                            Ministério Público [DF -
103-A, § 3.º, da                                   mais de 600 ações
CRFB/88).                                          foram ajuizadas com tal
                                                   fim].
“BLOQUEIO” a GUERRA DOS PORTOS
e a Publicação das seguintes normas:

   Resolução SF nº 13/2012 (DOU 26.04.2012);
   Resolução CAMEX nº 79/2012 (DOU 7.11.2012);
   Convênio ICMS nº 123/2012 (DOU 9.11.2012);
   Ajuste Sinief nº 19/2012 (DOU 9.11.2012);
   Ajuste Sinief nº 20/2012 (DOU 9.11.2012).

Depende de regulamentação
 pelos Estados e de outras
 normas complementares.
RESOLUÇÃO 13/2012
Estabelece a alíquota de 4% para o ICMS nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:

A) não tenham sido submetidos a processo de industrialização

B) ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40%
RESOLUÇÃO 13/2012
Exceções: (aplica-se a regra das alíquotas de 7 ou 12%, conforme
o caso):

 Aos bens e mercadorias importados do exterior que não
  tenham similar nacional a serem definidos em lista a ser
  editada pelo Conselho de Ministros da Camex (CAMEX 79)

 Aos bens produzidos em conformidade com os processos
  produtivos básicos (DL 288/67, Lei 8248/91 e Lei 11484/2007)

 Às operações que destinem gás natural importado do exterior
  a outros Estados
RESOLUÇÃO CAMEX
                         79/2012

Dispõe sobre a lista de bens sem similar
nacional a que se refere o inciso I do § 4º do
art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25
de abril de 2012 .
CONVÊNIO ICMS
                       123/2012

Dispõe sobre a não aplicação de benefícios
fiscais de ICMS na operação interestadual
com bem ou mercadoria importados
submetidos à tributação prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13/12.
CONVÊNIO ICMS
                                    123/2012
                       (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de
importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido,
exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga
tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser
mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de
2012.
AJUSTE SINIEF
                           19/2012
              (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)



Dispõe sobre procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo
ICMS prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
AJUSTE SINIEF
...
                                     19/2012
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de
operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
...
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do
Anexo Único, na qual deverá constar:
AJUSTE SINIEF
                                            19/2012
           Deverá ser informado em campo próprio da
Cláusula sétima
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no
caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente.
...
Cláusula décima Enquanto      não forem criados campos próprios
na NF-e,      de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo
“Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela
importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do
correspondente item da NF-e com a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________,
Número
da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$
____________”.
AJUSTE SINIEF
                          20/2012

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao
Anexo Código de Situação Tributária.

(NOVOS CST´s para atender a Resolução
13/2012)
NOTA TÉCNICA
                                       2012 005
Esta NT trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente
pela:

-Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir
novos valores;

-Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da
alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais
com mercadorias e bens importados.

Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do
início da vigência da Resolução 13:

Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas):
10/12/12;
Ambiente de Produção: 01/01/13.
DÚVIDAS E DIFICULDADES
                             APRESENTADAS
 Contestação ao tratamento discriminatório que passará a ser adotado
  para os bens e mercadorias importados em relação às mercadorias
  nacionais;
 Questionamento da constitucionalidade da exposição do conteúdo de
  importação (e mais obrigações acessórias);
 Todos os benefícios vigentes em 31 de dezembro de 2012, que resultem
  carga tributária menor que 4%, podem ser aplicados, porém, isto
  aplicar-se-á somente aos benefícios autorizados pelo Confaz (???
  Redução Base / Isenção)
 Crédito acumulado (17% entrada, 4% saída ?)
 Competência do Senado para fixação da alíquota
   no caso em questão. (ADI 4858 - ES)
A concessão de benefícios fiscais relativos ao
   ICMS pelos Estados surge da Competência
             Legislativo-Tributária



e vem sendo efetuada por grande parte dos entes
federados, NA AUSÊNCIA DE UMA POLÍTICA
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, como forma de
atrair investimentos para os seus territórios, de
gerar emprego e renda e, por via de consequência,
de proporcionar maior arrecadação ...
Nos resta...
 Reivindicar/Assegurar a manutenção
 daquilo que foi concedido e utilizado;



                      Continuar movendo forças para que o
                      ônus não fique somente com o
                      contribuinte (glosas, novas obrigações e
                      falta de justiça tributária).
Obrigado!
Tiago Coelho - Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária
pela, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Geral da FiscALL Soluções Ltda
(www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul/SC, Diretor do Portal Dia a Dia
Tributário (www.diaadiatributario.com.br), autor de artigos, estudos e
palestrante sobre temas tributários. Coordenador Nacional do Feirão do Imposto
e do Dia da Liberdade de Imposto (CONAJE-CEJESC, 2011/2012).

Fonte utilizada:
Cristiane Mendonça (Professora Adjunta da UFES, Procuradora do Município de Vitória e Advogada, Ex-Secretária
da Fazenda do Estado do Espírito Santo)


E-mail – tiago@fiscallsolucoes.com.br
Fone- (47) 3376 2220

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Guerra dos portos fórum sped Tiago Coelho

  • 1.
  • 2. RESOLUÇÃO 13/2012: NOVIDADES PARA JANEIRO DE 2013!
  • 3. COMO SER COMPETITIVO ? 1º EVITAR erros e notificações. 2º APROVEITAR os incentivos existentes.
  • 4. MAS COMO se... Regras tributárias alteradas ? 49 todos os dias! Tratamentos tributários 400 diferenciados existentes somente em SC! Você sabe se a SUA empresa apura e paga corretamente?
  • 5. O QUE É GUERRA FISCAL ? Redução (unilateral) do ICMS = GANHO
  • 6. A competência do legislador complementar fixada no art. 155, §2.º, XII, “g” da CRFB/88 e a “Regra da Unanimidade” do §2.º do art. 2.º da LC 24/75 Art. 155. Compete aos Estados e ao LC de n.º 24/75: Distrito Federal instituir impostos Art. 2.º [...] sobre: ......................................................... ........................................................... ... § 2.º. A concessão de benefícios § 2.º. O imposto previsto no inciso II dependerá sempre de decisão atenderá ao seguinte: unânime dos Estados ........................................................... representados; a sua revogação XII. cabe à lei complementar: total ou parcial dependerá de ............................................................ aprovação de quatro quintos, pelo g) regular a forma como, mediante menos, dos representantes deliberação dos Estados e do presentes. Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Grifamos)
  • 7. RAÍZES DA GUERRA FISCAL: (quem se beneficiou ontem, reclama hoje...)
  • 8. “...O governo JK (1956/1960) com seu plano de metas internacionalizou a economia e aumentou a dívida externa, com a convicção de realizar o desenvolvimento do país a partir do sudeste, com base em São Paulo...” (BRUM, Argemiro Jacob. Desenvolvimento econômico brasileiro. 24. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.)
  • 9. CONSEQUÊNCIAS (prática ou teoria política?)  Anarquia tributária, gerando insegurança para os investidores e prejudicando o crescimento;  Concessão de benefícios que favorecem as importações em detrimento da produção nacional (mas e a redução do custo; a carência de MP; e tecnologia?)  Concessão de benefícios voltados à apropriação de parte da receita devida a outras unidades da federação (problema do contribuinte ou do sistema?)
  • 10. E NAS IMPORTAÇÕES: GUERRA DOS PORTOS Na guerra dos portos, o ICMS cobrado da empresa que importa é reduzido, por exemplo, a 3% no estado de origem, e na venda interestadual esta empresa destaca 12%, repassando um crédito a maior em 9% ao destinatário.
  • 12. 17% - SERIA O ICMS NORMAL!*
  • 13. IMPORTAR MERCADORIAS NÃO pagar ICMS na entrada da mercadoria Pagar somente 4%* na venda
  • 14. IMPORTAR REVENDA - COMERCIALIZAÇÃO Desembaraço ICMS = 0,00 Saída/ Venda ICMS = 4% Ganho médio = 8%, podendo chegar a 13%, ou 21%
  • 15. RESULTADOS DIRETOS NOS OUTROS TRIBUTOS...  Redução Alíquota, menos PIS/COFINS;  Redução do Custo, mais competitivo;  Entrada ainda zero, ganho fluxo caixa;  Industrialização em SC, outras oportunidades,
  • 16. MAIOR ARRECADAÇÃO E ATRAÇÃO DE NOVOS INVESTIMENTOS (casos do ES e SC)
  • 17. Fonte de Pesquisa: Revista Gestão Fiscal do Espírito Santo: Aprendizado para o futuro – SEFAZ – ES Disponível em: http://www.aequus.com.br/cartilhas/Projeto_Fazenda.pdf
  • 18.
  • 19. LEI Nº 15.890, de 21 de setembro de 2012 DOE de 24.09.12 Acresce os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências. “Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos na legislação tributária, o Estado pode: I - doar ou conceder o uso de imóveis; II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré- operacional e realização de obras de infraestrutura; III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos empreendimentos. ...
  • 20. IMBRÓGLIO TRIBUTÁRIO (mais um...) PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE
  • 21. PSV n.º 69 do STF: Fundamento de Validade para a sua Edição: Art. 103-A. [......................................................] § 1.º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. TEXTO: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.
  • 22. Possíveis Consequências Jurídicas das Decisões do STF: Para o Estado que Para o Agente Político Para o contribuinte que conceder o benefício que concedeu o recebeu o benefício sem a aprovação benefício sem a fiscal: unânime do CONFAZ: aprovação unânime do CONFAZ: Exigibilidade do tributo Estará sujeito à desonerado [retroativa] Reclamação no STF e à Crime de por lei declarada anulação do ato Responsabilidade (Lei inconstitucional. administrativo editado n.º 1079/50). Medida que já vem em desacordo com a sendo adotada pelo orientação do STF (art. Ministério Público [DF - 103-A, § 3.º, da mais de 600 ações CRFB/88). foram ajuizadas com tal fim].
  • 23. “BLOQUEIO” a GUERRA DOS PORTOS e a Publicação das seguintes normas:  Resolução SF nº 13/2012 (DOU 26.04.2012);  Resolução CAMEX nº 79/2012 (DOU 7.11.2012);  Convênio ICMS nº 123/2012 (DOU 9.11.2012);  Ajuste Sinief nº 19/2012 (DOU 9.11.2012);  Ajuste Sinief nº 20/2012 (DOU 9.11.2012). Depende de regulamentação pelos Estados e de outras normas complementares.
  • 24. RESOLUÇÃO 13/2012 Estabelece a alíquota de 4% para o ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: A) não tenham sido submetidos a processo de industrialização B) ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%
  • 25. RESOLUÇÃO 13/2012 Exceções: (aplica-se a regra das alíquotas de 7 ou 12%, conforme o caso):  Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Camex (CAMEX 79)  Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (DL 288/67, Lei 8248/91 e Lei 11484/2007)  Às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados
  • 26. RESOLUÇÃO CAMEX 79/2012 Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012 .
  • 27. CONVÊNIO ICMS 123/2012 Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
  • 28. CONVÊNIO ICMS 123/2012 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); II - tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
  • 29. AJUSTE SINIEF 19/2012 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
  • 30. AJUSTE SINIEF ... 19/2012 Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. ... Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
  • 31. AJUSTE SINIEF 19/2012 Deverá ser informado em campo próprio da Cláusula sétima Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. ... Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
  • 32. AJUSTE SINIEF 20/2012 Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária. (NOVOS CST´s para atender a Resolução 13/2012)
  • 33. NOTA TÉCNICA 2012 005 Esta NT trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente pela: -Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir novos valores; -Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados. Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do início da vigência da Resolução 13: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 10/12/12; Ambiente de Produção: 01/01/13.
  • 34. DÚVIDAS E DIFICULDADES APRESENTADAS  Contestação ao tratamento discriminatório que passará a ser adotado para os bens e mercadorias importados em relação às mercadorias nacionais;  Questionamento da constitucionalidade da exposição do conteúdo de importação (e mais obrigações acessórias);  Todos os benefícios vigentes em 31 de dezembro de 2012, que resultem carga tributária menor que 4%, podem ser aplicados, porém, isto aplicar-se-á somente aos benefícios autorizados pelo Confaz (??? Redução Base / Isenção)  Crédito acumulado (17% entrada, 4% saída ?)  Competência do Senado para fixação da alíquota no caso em questão. (ADI 4858 - ES)
  • 35. A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelos Estados surge da Competência Legislativo-Tributária e vem sendo efetuada por grande parte dos entes federados, NA AUSÊNCIA DE UMA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, como forma de atrair investimentos para os seus territórios, de gerar emprego e renda e, por via de consequência, de proporcionar maior arrecadação ...
  • 36. Nos resta... Reivindicar/Assegurar a manutenção daquilo que foi concedido e utilizado; Continuar movendo forças para que o ônus não fique somente com o contribuinte (glosas, novas obrigações e falta de justiça tributária).
  • 37. Obrigado! Tiago Coelho - Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária pela, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Geral da FiscALL Soluções Ltda (www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul/SC, Diretor do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br), autor de artigos, estudos e palestrante sobre temas tributários. Coordenador Nacional do Feirão do Imposto e do Dia da Liberdade de Imposto (CONAJE-CEJESC, 2011/2012). Fonte utilizada: Cristiane Mendonça (Professora Adjunta da UFES, Procuradora do Município de Vitória e Advogada, Ex-Secretária da Fazenda do Estado do Espírito Santo) E-mail – tiago@fiscallsolucoes.com.br Fone- (47) 3376 2220