O documento resume as novidades tributárias para janeiro de 2013 em Santa Catarina, incluindo: (1) A aplicação de alíquota de 4% de ICMS sobre bens e mercadorias importadas nas operações interestaduais; (2) A proibição de benefícios fiscais nessas operações, exceto se resultarem em carga menor que 4%; (3) Dúvidas sobre a constitucionalidade dessas novas regras.
3. COMO SER
COMPETITIVO ?
1º EVITAR erros
e notificações.
2º APROVEITAR os
incentivos existentes.
4. MAS
COMO se...
Regras tributárias alteradas
?
49 todos os dias!
Tratamentos tributários
400 diferenciados existentes
somente em SC!
Você sabe se a SUA
empresa apura e
paga corretamente?
5. O QUE É
GUERRA FISCAL ?
Redução
(unilateral)
do ICMS
=
GANHO
6. A competência do legislador complementar fixada no
art. 155, §2.º, XII, “g” da CRFB/88 e a “Regra da
Unanimidade” do §2.º do art. 2.º da LC 24/75
Art. 155. Compete aos Estados e ao LC de n.º 24/75:
Distrito Federal instituir impostos Art. 2.º [...]
sobre:
.........................................................
...........................................................
... § 2.º. A concessão de benefícios
§ 2.º. O imposto previsto no inciso II
dependerá sempre de decisão
atenderá ao seguinte:
unânime dos Estados
...........................................................
representados; a sua revogação
XII. cabe à lei complementar:
total ou parcial dependerá de
............................................................ aprovação de quatro quintos, pelo
g) regular a forma como, mediante menos, dos representantes
deliberação dos Estados e do presentes.
Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (Grifamos)
7. RAÍZES DA
GUERRA FISCAL:
(quem se beneficiou ontem,
reclama hoje...)
8. “...O governo JK (1956/1960) com seu
plano de metas internacionalizou a
economia e aumentou a dívida
externa, com a convicção de realizar o
desenvolvimento do país a partir do
sudeste, com base em São Paulo...”
(BRUM, Argemiro Jacob. Desenvolvimento econômico brasileiro. 24.
ed. Petrópolis: Vozes, 2005.)
9. CONSEQUÊNCIAS
(prática ou teoria política?)
Anarquia tributária, gerando insegurança para os investidores e
prejudicando o crescimento;
Concessão de benefícios que favorecem as importações em
detrimento da produção nacional (mas e a redução do custo; a
carência de MP; e tecnologia?)
Concessão de benefícios voltados à
apropriação de parte da receita
devida a outras unidades da
federação (problema do contribuinte
ou do sistema?)
10. E NAS IMPORTAÇÕES:
GUERRA DOS PORTOS
Na guerra dos portos, o ICMS
cobrado da empresa que importa é
reduzido, por exemplo, a 3% no
estado de origem, e na venda
interestadual esta empresa destaca
12%, repassando um crédito a maior
em 9% ao destinatário.
15. RESULTADOS DIRETOS NOS
OUTROS TRIBUTOS...
Redução Alíquota, menos PIS/COFINS;
Redução do Custo, mais competitivo;
Entrada ainda zero, ganho fluxo caixa;
Industrialização em SC, outras oportunidades,
16. MAIOR ARRECADAÇÃO
E ATRAÇÃO DE
NOVOS INVESTIMENTOS
(casos do ES e SC)
17. Fonte de Pesquisa: Revista Gestão Fiscal do Espírito Santo: Aprendizado para o futuro – SEFAZ – ES
Disponível em: http://www.aequus.com.br/cartilhas/Projeto_Fazenda.pdf
18.
19. LEI Nº 15.890, de 21 de setembro de 2012
DOE de 24.09.12
Acresce os arts. 16-A e 16-B à Lei nº 13.992, de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e
estabelece outras providências.
“Art. 16-A Para os projetos aprovados nos termos desta Lei, que
tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou
modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo,
aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos benefícios previstos
na legislação tributária, o Estado pode:
I - doar ou conceder o uso de imóveis;
II - conceder subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação durante a fase pré-
operacional e realização de obras de infraestrutura;
III - construir ou ampliar condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em
parceria com os municípios; e
IV - executar obras de infraestrutura, para fins de instalação, ampliação, diversificação ou
modernização de atividades pela empresa beneficiária, que compreenderá a terraplenagem de
terrenos, abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação, adequação e
transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal, de
telecomunicações e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento dos
empreendimentos.
...
21. PSV n.º 69 do STF:
Fundamento de Validade para a sua Edição:
Art. 103-A. [......................................................]
§ 1.º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
TEXTO: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base
de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro
benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação
em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.
22. Possíveis Consequências Jurídicas das
Decisões do STF:
Para o Estado que Para o Agente Político Para o contribuinte que
conceder o benefício que concedeu o recebeu o benefício
sem a aprovação benefício sem a fiscal:
unânime do CONFAZ: aprovação unânime do
CONFAZ: Exigibilidade do tributo
Estará sujeito à desonerado [retroativa]
Reclamação no STF e à Crime de por lei declarada
anulação do ato Responsabilidade (Lei inconstitucional.
administrativo editado n.º 1079/50). Medida que já vem
em desacordo com a sendo adotada pelo
orientação do STF (art. Ministério Público [DF -
103-A, § 3.º, da mais de 600 ações
CRFB/88). foram ajuizadas com tal
fim].
23. “BLOQUEIO” a GUERRA DOS PORTOS
e a Publicação das seguintes normas:
Resolução SF nº 13/2012 (DOU 26.04.2012);
Resolução CAMEX nº 79/2012 (DOU 7.11.2012);
Convênio ICMS nº 123/2012 (DOU 9.11.2012);
Ajuste Sinief nº 19/2012 (DOU 9.11.2012);
Ajuste Sinief nº 20/2012 (DOU 9.11.2012).
Depende de regulamentação
pelos Estados e de outras
normas complementares.
24. RESOLUÇÃO 13/2012
Estabelece a alíquota de 4% para o ICMS nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
que, após seu desembaraço aduaneiro:
A) não tenham sido submetidos a processo de industrialização
B) ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação
superior a 40%
25. RESOLUÇÃO 13/2012
Exceções: (aplica-se a regra das alíquotas de 7 ou 12%, conforme
o caso):
Aos bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional a serem definidos em lista a ser
editada pelo Conselho de Ministros da Camex (CAMEX 79)
Aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos (DL 288/67, Lei 8248/91 e Lei 11484/2007)
Às operações que destinem gás natural importado do exterior
a outros Estados
26. RESOLUÇÃO CAMEX
79/2012
Dispõe sobre a lista de bens sem similar
nacional a que se refere o inciso I do § 4º do
art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25
de abril de 2012 .
27. CONVÊNIO ICMS
123/2012
Dispõe sobre a não aplicação de benefícios
fiscais de ICMS na operação interestadual
com bem ou mercadoria importados
submetidos à tributação prevista na
Resolução do Senado Federal nº 13/12.
28. CONVÊNIO ICMS
123/2012
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou
mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de
importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento)
prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido,
exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga
tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser
mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de
2012.
29. AJUSTE SINIEF
19/2012
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Dispõe sobre procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo
ICMS prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
30. AJUSTE SINIEF
...
19/2012
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de
operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
...
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do
Anexo Único, na qual deverá constar:
31. AJUSTE SINIEF
19/2012
Deverá ser informado em campo próprio da
Cláusula sétima
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no
caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente.
...
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios
na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo
“Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela
importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do
correspondente item da NF-e com a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________,
Número
da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$
____________”.
32. AJUSTE SINIEF
20/2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao
Anexo Código de Situação Tributária.
(NOVOS CST´s para atender a Resolução
13/2012)
33. NOTA TÉCNICA
2012 005
Esta NT trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente
pela:
-Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir
novos valores;
-Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da
alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais
com mercadorias e bens importados.
Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do
início da vigência da Resolução 13:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas):
10/12/12;
Ambiente de Produção: 01/01/13.
34. DÚVIDAS E DIFICULDADES
APRESENTADAS
Contestação ao tratamento discriminatório que passará a ser adotado
para os bens e mercadorias importados em relação às mercadorias
nacionais;
Questionamento da constitucionalidade da exposição do conteúdo de
importação (e mais obrigações acessórias);
Todos os benefícios vigentes em 31 de dezembro de 2012, que resultem
carga tributária menor que 4%, podem ser aplicados, porém, isto
aplicar-se-á somente aos benefícios autorizados pelo Confaz (???
Redução Base / Isenção)
Crédito acumulado (17% entrada, 4% saída ?)
Competência do Senado para fixação da alíquota
no caso em questão. (ADI 4858 - ES)
35. A concessão de benefícios fiscais relativos ao
ICMS pelos Estados surge da Competência
Legislativo-Tributária
e vem sendo efetuada por grande parte dos entes
federados, NA AUSÊNCIA DE UMA POLÍTICA
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO, como forma de
atrair investimentos para os seus territórios, de
gerar emprego e renda e, por via de consequência,
de proporcionar maior arrecadação ...
36. Nos resta...
Reivindicar/Assegurar a manutenção
daquilo que foi concedido e utilizado;
Continuar movendo forças para que o
ônus não fique somente com o
contribuinte (glosas, novas obrigações e
falta de justiça tributária).
37. Obrigado!
Tiago Coelho - Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária
pela, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Geral da FiscALL Soluções Ltda
(www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul/SC, Diretor do Portal Dia a Dia
Tributário (www.diaadiatributario.com.br), autor de artigos, estudos e
palestrante sobre temas tributários. Coordenador Nacional do Feirão do Imposto
e do Dia da Liberdade de Imposto (CONAJE-CEJESC, 2011/2012).
Fonte utilizada:
Cristiane Mendonça (Professora Adjunta da UFES, Procuradora do Município de Vitória e Advogada, Ex-Secretária
da Fazenda do Estado do Espírito Santo)
E-mail – tiago@fiscallsolucoes.com.br
Fone- (47) 3376 2220