1. Grupo de Assuntos Tributários
Alto Tietê
MOGI DAS CRUZES, 28 DE MAIO DE 2015
Jane Pinho
2. Objetivos dos Gestores do
Siscoserv
Fiscalização de
contribuintes
Cruzamento com outras
fontes de dados da RFB
Aumento da
arrecadação
Aprimoramento das
ações de estímulo,
formulação,
acompanhamento e
aferição das políticas
públicas
Orientação de estratégias
empresariais
SCS/MDIC
RFB/MF
3. Obrigações Tributárias
Art. 113 - CTN
Principal – Contribuinte tem por dever
o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária (multa em
dinheiro) – Surge em decorrência de
fato gerador e extingue-se com o
crédito tributário dela decorrente.
Acessória – Contribuinte tem por dever
fazer ou não fazer alguma coisa ou
permitir que ela seja feita pelo Fisco,
no interesse da arrecadação ou da
fiscalização.
Visão da RFB sobre o Siscoserv: Obrigação Acessória
4. SISCOSERV/NBS – MARCO REGULATÓRIO
Lei nº
12.546/2011
- Autoriza a
criação da NBS.
- Institui a
obrigação de
prestar
informações ao
MDIC
Portaria MDIC Nº 113/2012
- Define a NBS como o classificador
dos serviços, dos intangíveis e das
outras operações;
- Estabelece a forma, o prazo e as
condições do registro, bem como as
situações de dispensa.
- Prevê que as pessoas obrigadas a
registrar deverão indicar a utilização
de mecanismos de apoio pela
vinculação destes à prestação de
informações ao MDIC e que os
órgãos com atribuição legal deverão
utilizar essa vinculação para sua
concessão ou reconhecimento e
verificação de adimplemento.
Portaria Conjunta
RFB/SCS
1.980/2012
- Institui o
SISCOSERV.
- Define a NBS como
o classificador para
registro no
SISCOSERV dos
serviços, dos
intangíveis e das
outras operações;
- Estabelece a forma,
o prazo e as
condições do
registro, bem como
as situações de
dispensa.
- Define a gestão
conjunta do
Sistema pela RFB
e SCS/MDIC.
IN RFB 1.277/2012
- Institui a obrigação de prestar
informações à RFB.
- Define a NBS como o
classificador dos serviços, dos
intangíveis e das outras
operações;
- Estabelece a forma, o prazo e
as condições do registro, bem
como as situações de dispensa e
as multas aplicáveis.
Portarias Conjuntas
RFB/SCS
- Publica os Manuais
informatizados de
Venda e Aquisição do
Siscoserv
Decreto-Lei nº
1.718/1979, etc.
- Obriga
entidades,
pessoas ou
empresas a
auxiliar a
fiscalização de
tributos sob a
administração do
MF.
Soluções de Consulta
RFB
- Interpretam a
legislação tributária e a
classificação de
Serviços.
5. São normas
complementares que
orientam o registro
no Siscoserv
Aprovadas por
Portaria Conjunta
aprovada pelos
Secretários da RFB e
da SCS
As consecutivas
edições visam
facilitar o registro
MANUAIS DO SISCOSERV
6. SISCOSERV – INICIATIVAS NO CONGRESSO
PDC 1056/2013
Dep.
Guilherme
Campos
PSD/SP
Apresentado:
15/07/2013
Arquivado:
31/01/2015
Desarquivado:
04/03/2015
PDC 1660/2014
Dep. Danrlei
de Deus
Hinterholz
PSD/SP
Apresentado:
16/12/2014
Arquivado:
31/01/2015
Desarquivado:
04/03/2015
Objetivam retirar a
RFB da gestão do
Siscoserv
Base legal para a
participação da
RFB não é a Lei
12.546/2011 e sim
o DL 1718/1979
Ao Governo
Federal (MDIC e
MF) interessa a
gestão conjunta
da RFB e SCS no
Siscoserv
7. Soluções de Consulta RFB (I)
IN RFB
1.396/2013
Regulamenta o
processo de
consulta sobre
interpretação da
legislação tributária
e classificação de
serviços
Efeitos:
Contribuinte esclarece dúvidas quanto à
interpretação de determinados dispositivos
da legislação tributária e aduaneira e sobre
classificação de serviços.
Soluções exaradas pela COSIT/RFB têm
efeito erga omnes (vinculante) e respaldam
sujeito passivo que as aplicar,
independentemente de ser consulente.
Consulta formulada por entidade
representativa alcança os associados.
Formulada antes do prazo legal para
recolhimento do tributo, impede a
aplicação de multa até o 30º dia seguinte
ao da ciência da Solução de Consulta.
9. Modo 1 – Comércio Transfronteirço
Serviço prestado por uma empresa
em um país a um consumidor em
outro país.
Exemplos
Módulo Venda:
Serviço vendido via Internet por
empresa brasileira à empresa
domiciliada na China (afiliada ou
não)
Módulo Aquisição:
Serviço de projeto e
desenvolvimento de páginas
eletrônicas realizado nos EUA para
empresa brasileira
10. Modo 2 – Consumo no Brasil (Módulo venda)
ou Consumo no Exterior (Módulo Aquisição)
Consumidor se desloca ao território
do país onde está o prestador do
serviço
Exemplos
Módulo Venda:
Serviços educacionais presenciais
prestados no Brasil a argentinos
Módulo Aquisição:
Cirurgia plástica realizada no Brasil
por médico brasileiro em cidadão
americano
11. Modo 3 – Presença Comercial (Módulo Venda)
Serviços que exigem o
estabelecimento de presença
comercial para serem prestados
Exemplos:
(1) Filial de empresa brasileira de
construção estabelecida no
exterior para execução de obra
(2) Filiais bancárias no exterior de
banco brasileiro
(3) Controlada de empresa
brasileira de comércio varejista
no exterior
12. Modo 4 – Movimento Temporário de
Profissionais
Prestador de serviço (profissional
independente, contratado de PJ
ou transferido intracorporação) se
desloca ao território do consumidor
para prestar o serviço
Exemplos
Módulo Venda:
Arquiteto brasileiro desloca-se para
desenvolver projeto de arquitetura
em Angola
Módulo Aquisição:
Técnico americano desloca-se ao
Brasil para fazer manutenção em
equipamento
14. Princípios básicos para caracterização
da obrigatoriedade de registro nos Módulos
Venda e Aquisição do Siscoserv
SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS, etc.
NBS
CONTRATO
FORMAL
OU NÃO DE VENDA
OU AQUISIÇÃO
PJ/PF
BRASIL
PJ/PF
EXTERIOR
DINHEIRO, OU A
TÍTULO GRATUITO,
INCLUINDO DESPESAS
SUBCONTRATADO
BRASIL/EXTERIOR
Modo 1 – Comércio
Transfronteiriço
Modo 2 – Consumo no
Brasil (Venda) ou no
Exterior (Aquisição)
Modo 4 – Mov. Temp.
Pessoas Físicas
15. O QUE REGISTRAR NOS MÓDULOS VENDA
E AQUISIÇÃO DO SISCOSERV?
CÓDIGOS EM 9 DÍGITOS DA NBS PARA:
Serviços: serviços jurídicos, de contabilidade e de auditoria; serviços de
engenharia; serviços de despachantes aduaneiros; serviços de construção;
serviços de transporte de cargas; serviços de concessão de crédito; serviços
de pesquisa e desenvolvimento; serviços de consultoria; serviços de
auditoria; serviços de gerenciamento de redes; serviços fotográficos; serviços
de arquitetura e serviços de saúde humana.
Intangíveis: licenciamento de patentes e de marcas; exploração de direitos
sobre cultivares; licenciamento de direitos de autor; franquias; cessão de
direitos de autor e direitos conexos; e cessão de direitos sobre a propriedade
industrial.
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio: Envolvem
simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria
com incidência de ICMS e ISS. Ex: fornecimento de refeições; arrendamento
mercantil operacional de máquinas e equipamentos; fornecimento de
bebidas em bares e cervejarias (sem deter a propriedade dos bens),
arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos.
16. Exemplos de serviços a serem registrados no
Siscoserv
1 – Serviço de corretagem de ações prestados a cliente na Colômbia por empresa
corretora no Brasil.
2 – Treinamento de engenheiro num centro técnico localizado nos Estados Unidos.
3 – Manutenção de nosso computador central, que está em São Paulo, feita por
empresa americana, que enviou dois técnicos ao nosso centro de computação.
4 – Compra da chave de programa, através da internet, por meio de cartão da
empresa brasileira.
5 – Empréstimo feito por banco inglês a empresa brasileira. E os juros pagos (irão
para o SISCOSERV)?
17. Prazos Registros no Siscoserv (i)
PRAZO PARA INCLUSÃO DO RVS/RAS - Até o último dia útil do mês
subsequente à data de início da prestação do serviço.
Prorrogações Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de 2012:
Até 31/12/2013, o prazo para o RVS/RAS foi estendido até o
último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da
prestação do serviço; e
De 01/01/2014 até 31/12/2015, o prazo para o RVS/RAS será até
o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de
início da prestação do serviço.
18. Prazos Registros no Siscoserv (ii)
PRAZO PARA INCLUSÃO DO RF/RP – Existem dois prazos possíveis:
RF - Registro de Faturamento (requer emissão de Nota Fiscal,
exceto naqueles casos não permitidos pela legislação)
Último dia útil do mês subsequente ao mês onde ocorreu o
faturamento.
Se o faturamento foi realizado antes do RVS, então o RF deverá
ser feito até o último dia do mês subsequente ao mês do registro
do RVS.
RP - Registro de Pagamento (por exemplo: data de emissão do BL)
Último dia útil do mês subsequente ao mês onde ocorreu o
pagamento.
Se o pagamento foi realizado antes do RVS, então o RP deverá ser
feito até o último dia do mês subsequente ao mês do registro do
RAS.
19. Operações Especiais Relevantes –
Módulo Aquisição
- Operação com data de conclusão indeterminada
- Operação iniciada sem que o valor esteja definido
- Operação envolvendo gastos pessoais no exterior por pessoas físicas residentes no
Brasil
Instruções específicas para preenchimento dessas operações:
I – Nome do Vendedor e Endereço do Vendedor, NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”;
II – Valor da Operação: informar a somatório dos valores relacionados às operações
cuja
realização ocorreu no mês de referência;
III – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de
referência.
Instruções específicas para preenchimento do RP nessas operações:
I – Data do Pagamento: informar o último dia do mês;
II – Valor do Pagamento: informar o somatório do valor pago no mês;
III – Número do Documento, inserir a expressão: “DIVERSOS”.
20. Operações Especiais Relevantes –
Módulo Venda
MÓDULO VENDA:
- Operação com data de conclusão indeterminada
- Operação iniciada sem que o valor esteja definido
- Operação com pessoas físicas residentes no exterior mediante consumo no Brasil
Instruções específicas para preenchimento do RVS nessas operações:
I – Nome do Adquirente e Endereço do Adquirente, NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”;
II – Valor da Operação: informar o somatório dos valores relacionados às operações
cuja realização ocorreu no mês de referência;
III – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de
referência.
Instruções específicas para preenchimento do RF nessas operações:
I – Data da Fatura: informar o último dia do mês;
II – Valor da Fatura: informar o somatório do valor faturado no mês;
III – Número da NF de Serviço ou documento equivalente: inserir a expressão:
“DIVERSOS”
21. Princípios básicos para caracterização
da obrigatoriedade de Registro de Presença
Comercial no Siscoserv – Módulo Venda
SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS, etc.
NBS Principal
PJ
BRASIL
RECEITA ANUAL TOTAL
DE VENDAS
Modo 3 – Presença
Comercial no Exterior
(Venda)
CONSTITUIÇÃO
DE AFILIADA
EXTERIOR
FILIAL,
SUCURSAL OU
CONTROLADA
22. Registro de Presença Comercial - RPC
PRAZO PARA REGISTRO DO RPC:
Anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês de junho do ano
subsequente à realização de operações por meio da presença comercial.
RESPONSÁVEL PELO RPC:
Pessoa jurídica domiciliada no Brasil que mantenha filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior para a
prestação de serviços, transferência de intangíveis ou realização de outras operações que produzam variações no
patrimônio.
O QUÊ DEVE SER REGISTRADO?
Receita anual total de venda de serviço obtida por meio do estabelecimento de presença comercial no exterior.
NBS mais representativas da receita anual total com a venda de serviço (código em nível de posição)
Caso a PJ brasileira mantenha mais de uma filial, sucursal ou controlada, a receita anual total deverá ser
discriminada mediante um RPC para cada uma delas.
Controlada – Sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos
de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
23. O QUE DEVO REGISTRAR NO MÓDULO VENDA –
Registro de Presença Comercial DO
SISCOSERV?
PRINCIPAL NBS EM NÍVEL DE POSIÇÃO (5 DÍGITOS) PARA:
Serviços: serviços jurídicos, de contabilidade e de auditoria; serviços de
engenharia; serviços de despachantes aduaneiros; serviços de construção;
serviços de transporte de cargas; serviços de concessão de crédito; serviços
de pesquisa e desenvolvimento; serviços de consultoria; serviços de
auditoria; serviços de gerenciamento de redes; serviços fotográficos; serviços
de arquitetura e serviços de saúde humana.
Intangíveis: licenciamento de patentes e de marcas; exploração de direitos
sobre cultivares; licenciamento de direitos de autor; franquias; cessão de
direitos de autor e direitos conexos; e cessão de direitos sobre a propriedade
industrial.
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio: Envolvem
simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria
com incidência de ICMS e ISS. Ex: fornecimento de refeições; arrendamento
mercantil operacional de máquinas e equipamentos; fornecimento de
bebidas em bares e cervejarias (sem deter a propriedade dos bens),
arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos.
24. NOMENCLATURA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS
OPERAÇÕES QUE PRODUZAM
VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO –
VERSÃO 1.1
NOTAS EXPLICATIVAS DA NBS –
VERSÃO 1.1
Permite a
identificação
precisa do serviço
sob a ótica de
produto e não de
atividade
econômica
Elemento
subsidiário para a
correta
interpretação da
NBS
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio
Art. 25, Lei 12.546/2011 e Decreto nº 7708/2012
26. Estudos de Caso – Siscoserv: Fretes e Agentes de
Carga
Capítulo
da NBS
Descrição do Capítulo Início do registro
Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas 01/04/2013
Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes 01/04/2013
27. Enquadramentos de Mecanismos
de Apoio no Módulo Aquisição:
Redução a Zero da Alíquota do IR (Lei nº 9481, de 1997)
Rendimentos auferidos no País por residentes ou domiciliados no exterior na
hipótese de: Receitas de fretes, afretamentos, alugueis ou arrendamentos de
embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por
empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes,
bem assim os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros
relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior
pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação
e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Fonte: 9ª Edição dos Manuais do Siscoserv, Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015
28. Caracterização do Frete nos
Modos de Prestação GATS/OMC:
MÓDULO VENDA:
MODO 1 – Comércio Transfronteiriço - Serviço prestado do território de um país ao
território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil a residente e domiciliado
no exterior
Ex: Serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa domiciliada
no Brasil a empresa domiciliada no exterior.
MODO 2 – Consumo no Brasil: Serviço prestado por residente ou domiciliado no Brasil
e consumido no território brasileiro por residente ou domiciliado no exterior.
Ex: Serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no Brasil a pessoa
jurídica domiciliada no exterior.
Fonte: 9ª Edição dos Manuais do Siscoserv, Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015
29. Caracterização nos Modos de
Prestação GATS/OMC:
MÓDULO AQUISIÇÃO:
MODO 1 – Comércio Transfronteiriço - Serviço adquirido do território de um país ao
território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil e prestado por
residente e domiciliado no exterior.
Ex: Serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa
domiciliada no exterior a empresa domiciliada no Brasil.
MODO 2 – Consumo no Exterior: Serviço prestado por residente ou domiciliado no
exterior e consumido no território de outro país por residente ou domiciliado no
Brasil.
Ex: Serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no exterior a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil.
Fonte: 9ª Edição dos Manuais do Siscoserv, Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de
2015
30. Soluções de Consulta Balizadoras do Registro
de Frete no Siscoserv sob a Ótica RFB
Obrigatoriedade de Registro
depende do Incoterm pactuado
entre comprador e vendedor, exceto
conta e ordem e encomenda
Responsabilidade do Registro
no Transporte de Carga e
Agenciamento de Frete
Nº 106, SRRF/Disit
DOU 03/07/2013
Nº 257, COSIT
DOU 02/10/2014
Nº 102, COSIT
DOU 27/04/2015
Convalida o
entendimento
dos Manuais de
que os fretes
devem ser
registrados por
não serem
incorporados às
mercadorias
Inter-partes
Erga omnes
Erga omnes
31. Conclusões da SC 106/2013 (I)
Obrigatoriedade do Registro no Siscoserv depende do Incoterm:
Frete adquirido
de residente ou
domiciliado no
exterior
Serviços prestados por residentes e
domiciliados no exterior, a partir do
ponto em que sua contratação e
pagamento são da
responsabilidade do importador
residente ou domiciliado no País
(pág. 9 da SC 106/2013):
Frete Incoterm EXW, FCA, FAZ e
FOB
Serviços prestados por residentes e
domiciliados no País, a partir do
ponto em que sua contratação e
pagamento são da
responsabilidade do importador
residente ou domiciliado no
Exterior (pág. 10 da SC 106/2013):
Frete Incoterm EXW, FCA, FAZ e
FOB
Frete vendido a
residente ou
domiciliado no
exterior
33. Conclusões da SC 106/2013 (II)
Responsabilidade do
registro do Adquirente ou
Importador, cada qual
pelos serviços conexos que
contratar da PJ domiciliada
no exterior.
Responsabilidade do
registro dos serviços
conexos é do importador,
não do encomendante.
IMPORTAÇÃO
POR CONTA E
ORDEM
IN SRF 225/2002
IMPORTAÇÃO
POR
ENCOMENDA
34. Agente de Carga - §1º, art. 37,
Decreto-Lei 37, de 1966
Art. 37. (...)
§ 1º O agente de carga, assim considerado
qualquer pessoa que, em nome do importador ou
do exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide carga e preste serviços
conexos, e o operador portuário, também devem
prestar as informações sobre as operações que
executem e as respectivas cargas. (Redação dada
pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
35. Principais Conclusões da SC 257/2014 (I)
Agente de
Carga, atuando
como
representante
do importador
“ 20.2.3 É do importador a
obrigação de informar no
Siscoserv a tomada do
serviço de transporte junto a
prestador domiciliado no
exterior (claro, conforme o
Incoterm adotado)”
Comprovação
de Valor a ser
declarado
“19.2 Omissis ..., “o conhecimento
deve ser admitido como
comprovante do pagamento
efetuado pelo tomador do
serviço”
“18 Omissis..., “o valor a informar é
o montante total transferido,
omissis..., ou entregue ao
prestador, incluídos os custos
incorridos, necessários para a
efetiva prestação.
36. Principais Conclusões da SC 257/2014 (II)
Agente de
Carga,
prestando
serviços conexos
ao transporte
“20.2.2 O serviço de representação e
os serviços auxiliares conexos ao
transporte são passíveis de registro no
Siscoserv, quando prestados pelo
agente para pessoa residente ou
domiciliada no exterior, omissis ...”
“20.2.4 O valor a ser registrado é
aquele recebido como
contraprestação pelo serviço fornecido
ao representado, omissis..., mesmo se a
percepção de tal valor se der pela
retenção de um montante a título de
comissão, quando o tomador efetua o
pagamento ao transportador efetivo
ou consolidador por meio de
representante.”
Comprovação
e Valor a ser
declarado
37. Principais Conclusões da SC 102/2015 (I)
4)“Manuais preveem 5 modos de pagar: (a)
entrega: a data do recebimento do numerário
pelo beneficiário; (b) remessa: a data da
contratação da operação de câmbio; (c)
transferência: data da transmissão da quantia
(desde que não se configure nem entrega nem
remessa; (d) crédito: a data do registro contábil
efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é
colocado, incondicionalmente, à disposição do
recebedor; e (e) emprego: data em que o valor
é aplicado por conta e ordem do beneficiário. ”
Estabelecimento
de 5 Modos de
Pagar
Obrigatoriedade
do Registro
“Os serviços de frete relacionados às
operações de comércio exterior de
bens serão objeto de registro no
Siscoserv, por não serem incorporados
aos bens e mercadorias (escapando,
portanto, à hipótese de dispensa
prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB
1277/12).
38. Entendimento expresso na SC 102/2015 (item 9):
“a) Se o agente de carga emitir o conhecimento de carga, então assumirá a obrigação de
transportar perante seu cliente, ou seja, será o prestador do serviço de transporte, mesmo
que não seja operador de veículo (deverá, portanto, providenciar alguém que,
efetivamente, realize o transporte). Neste caso, sendo ambos, importador/exportador e
agente de carga domiciliados no Brasil, não há, para o primeiro, a obrigação de informar
no Siscoserv.
b) Porém, se o agente de carga atuar apenas como representante do
importador/exportador, agindo em nome deste, na contratação dos serviços de transporte,
e relacionados, de prestadores domiciliados no exterior, então será do consulente a
obrigação de informar no Siscoserv.”
39. Equívocos veiculados na internet: “Siscoserv – Receita Federal confirma que o
Incoterms possuem relação com Siscoserv”
MATÉRIA COMENTÁRIO BASE LEGAL
Foi publicada a Solução de Consulta nº 4.012, de
23 de fevereiro de 2015, que diz:
A referida SC, emitida pela 4ª. Região Fiscal (PE, RN,
PB e AL) foi derrogada pela Solução de Consulta
COSIT nº 102/2015, publicada em 27/4/2015.
Art. 9º da Instrução Normativa COSIT 1.396/2013: “A
Solução de Consulta COSIT e a Solução de
Divergência, a partir de sua data de publicação, têm
efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o
sujeito passivo que as aplicar, independentemente de
ser o consulente(...)”
(...) Por consequência, será do importador (se
residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação
de informar no Siscoserv a tomada do serviço de
transporte junto a prestador (transportador ou
consolidador), quanto esse último for residente
ou domiciliado no exterior, em concordância
com a prática comercial (Incoterm) adotada na
transação (....)
ERRADO. Desde sua 1ª. Edição em 2012, os Manuais
do Siscoserv (aprovada por Portaria Conjunta
RFB/SCS), estabelecem que:
“Os serviços de frete, seguro e de agentes externos,
bem como demais serviços relacionados às
operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv,
por não serem incorporados aos bens e
mercadorias.”
A SC 102/2015 prevê em sua ementa:
“Os serviços de frete relacionados às operações às
operações de comércio exterior de bens serão
objeto de registro no Siscoserv, por não serem
incorporados aos bens e mercadorias (escapando,
portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º,
§2º, da IN RFB 1277/2012)
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de
2015 que aprovou a 9ª. Edição dos Manuais de
Venda e Aquisição do Siscoserv;
Solução de Consulta COSIT/RFB 102/2015, publicada
em 27/4/2015.
40. Equívocos veiculados na internet: “Siscoserv – Receita Federal confirma que o
Incoterms possuem relação com Siscoserv”
Desta forma, a própria Receita Federal entende
que os Incoterms têm relação com o Siscoserv.
Seguir estes entendimento (sic) fará com que
importadores e exportadores deixem de efetuar
registros desnecessários e economizem dinheiro
com isso (estudos internos levantaram que
empresas tem –sic gasto 50% a mais com registros,
registrando fretes relacionados com todos os
Incoterms!). Afora que minimizarão os riscos de
serem multados em 3% sobre o valor de cada
operação por registros equivocados.
ERRADO. Posto que não observa os Manuais do
Siscoserv (que são normas complementares aos
registros) e à Solução COSIT 102/2015 que é erga
omnes (i.e. tem efeito vinculante no contexto não
só das regiões fiscais como também dos
contribuintes).
De fato, havia uma antinomia de alguns atos da
RFB (em especial as Soluções de Consulta nº
106/2013 e 4012/2015 emitidas por regiões fiscais) e
a Solução de Consulta COSIT 257/2014, as quais
condicionavam o registro do Siscoserv aos
Incoterms, mas essa divergência foi sanada com a
publicação da SC COSIT 102/2015.
Até abril/2015, a ausência de registro de frete com
base nos Incoterms poderá ser defensável sob a
alegação dos atos colidentes acima citados. Mas,
após esta data não mais se poderá defender essa
posição, acarretando multas a quem não registrar.
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de
2015 que aprovou a 9ª. Edição dos Manuais de
Venda e Aquisição do Siscoserv;
Solução de Consulta COSIT/RFB 102/2015, publicada
em 27/4/2015.
Logicamente que este é um entendimento da
Receita Federal que vincula apenas o consulente,
mas serve para balizar os casos dos demais
contribuintes. Porém os contribuintes deverão
sempre formalizar pedidos de consulta de
interpretação de legislação tributária para saberem
quais as obrigações que deverão respeitar.
ERRADO. As soluções 106/2013 e 4012/2015
poderiam balizar os demais contribuintes até abril
de 2015, mas não mais após esta data com o
advento da SC COSIT 102/2015.
A afirmação tenta vender serviços de consultoria
para elaboração de consultas tributárias, qu
resultariam prejudicada, pois a matéria já foi
regulada pela Solução COSIT/RFB 102/2015.
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de
2015 que aprovou a 9ª. Edição dos Manuais de
Venda e Aquisição do Siscoserv;
Solução de Consulta COSIT/RFB 102/2015, publicada
em 27/4/2015.
41. Equívocos veiculados na internet: “Siscoserv – Receita Federal confirma que o
Incoterms possuem relação com Siscoserv”
Assim sendo, temos o entendimento de que nas
importações os importadores devem registrar
somente a aquisição de fretes internacionais na
condição collect. Já nas exportações, os
exportadores brasileiros deverão registrar as
aquisições de frete na condição prepaid. Isto
porque nestes casos, e somente nestes casos, são
os importadores e exportadores os efetivos
contratantes do frete internacional.
ERRADO, pois todos os fretes
independentemente do Incoterms
ou de serem collect ou prepaid
deverão ser registrados no Siscoserv,
em conformidade com a legislação
em vigor.
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8
de janeiro de 2015 que aprovou a 9ª.
Edição dos Manuais de Venda e
Aquisição do Siscoserv;
Solução de Consulta COSIT/RFB
102/2015, publicada em 27/4/2015.
Já nos casos de importações na condição prepaid
ou exportações na condição collect, como os
contratantes e pagadores de frete são os
domiciliados no exterior, isso exime os brasileiros
da obrigação do registro na aquisição de frete.
ERRADO, pois são obrigatórios os
registros no Siscoserv referentes à
aquisição por residente ou
domiciliado no País, de serviços
(incluindo de fretes), de residente ou
domiciliado no exterior.
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8
de janeiro de 2015 que aprovou a 9ª.
Edição do Manual de Aquisição do
Siscoserv (pág. 4);
Lembremos que os importadores e exportadores
jamais vendem frete. Se fossem vendedores de
frete teriam que possuir em seu objeto social a
venda de frete como atividade comercial e
CNAE’s correspondentes à esta atividade
específica. Afora serem tributados por tal
atividade.
A afirmativa é irrelevante nesta
análise.
Nihil.
42. Para concluir:
Há ainda uma outra importante questão: os Incoterms e o SISCOSERV. A Solução de
Consulta COSIT nº 102, de abril de 2015, pôs fim à seguinte ideia romântica: os fretes
serão registrados no SISCOSERV conforme os Incoterms da importação ou exportação
ou ainda se o frete foi prepaid ou collect.
A verdade é que o frete não se incorpora a mercadoria e isto se encontra nos
Manuais do SISCOSERV desde julho de 2012! O que a mencionada Solução de
Consulta fez foi corrigir as antinomias exaradas pela Receita Federal nas Solução de
Consulta SRRF/9ªRF nº 106, de 2013, e Solução de Consulta COSIT nº 257, de 2014, que
dava uma orientação errada aos contribuintes.
Dessa maneira, por exemplo, se há importação de mercadoria CFR ou CPT, onde o
exportador no exterior comprou frete e enviou a mercadoria para o importador
brasileiro, então este importador deverá declarar a aquisição do frete desse
exportador, domiciliado no exterior. Mutatis mutandis o mesmo se aplica à
exportação.
43. Siscoserv – Quando Registrar (equívocos da Internet) COMENTÁRIOS DALSTON CONSULTORIA
TIPOS DE
FRETE
FRETE PREPAID FRETE
COLLECT
EXW –
MULTIMODA
L - COLLECT
Fique claro: os incoterms não têm efeito sobre a declaração no SISCOSERV,
como bem ensinam os Manuais deste sistema desde 31 de julho de 2012.
Lembra-se ainda que tais Manuais forma aprovados pela própria Receita
Federal. Os entendimentos equivocados surgiram a partir de interpretações
erradas feitas por duas Solução de Consulta (a nº 106, de 2013, da 9ª Região
Fiscal, e nº 257 da COSIT, em 2014). Essas Soluções de Consulta foram
“derrogadas” no que tange aos fretes pela Solução de Consulta COSIT nº
102, de 2015. PORTANTO, TUDO QUE SE TEM FALADO SOBRE OS INCOTERMS E
OS TIPOS DE FRETES QUE DEVEM SER DECLARADOS NO SISCOSERV ESTÁ
ERRADO.
Importação não sim sim ERRADO: Todos os fretes devem ser registrados por não serem incorporados a
mercadorias, desde que a aquisição tenha sido feita de residente ou
domiciliado no exterior.
Base Legal: 9ª. Edição do Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela
Portaria Conjunta nº 43/2015 e Solução Cosit nº 102, de 27/04/2015.
Exportação sim não não ERRADO: Todos os fretes devem ser registrados por não serem incorporados a
mercadorias, desde que a venda tenha sido feita a residente ou domiciliado
no exterior.
Base Legal: 9ª. Edição do Manual de Venda do Siscoserv, aprovado pela
Portaria Conjunta nº 43/2015 e Solução Cosit nº 102, de 27/04/2015.
INCOTERMS CFR, CPT, CIP,CIF,
DDU, DDP, DAT
(prepaid)
EXW, FOB,
FCA, FAS
(collect)
Importação não sim ERRADO: Idem ao comentário acima para importação
Exportação Sim (com
conhecimento de
transporte emitido
por domiciliado no
exterior)
não ERRADO: Idem ao comentário acima para exportação
44. Siscoserv – Quando Registrar (equívocos da Internet) COMENTÁRIOS DALSTON CONSULTORIA
Despesas de
viagem
Só no CPF quando
acima de US$
30,000.)
DEPENDE:
1º MOMENTO - Viagens entre 1º de outubro de 2012 até 9 de setembro de 2013: quem
arca com a viagem é a empresa; que declara no SISCOSERV é a empresa; e quem suporta
penalidades relativas ao SISCOSERV também é a empresa.
2º MOMENTO - Viagens entre 10 de setembro de 2013 até a presente data: quem arca com
a viagem é a empresa; que declara no SISCOSERV é o empregado que viajou; e quem suporta
penalidades relativas ao SISCOSERV é o empregado que viajou.
Reembolso de
despesas
não ERRADO. “Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto
pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação
do serviço. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final.
Exemplo: Empresa (A) domiciliada no Brasil, adquire um serviço da empresa (B) envia uma
nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre
outros custos incorridos durante a prestação desse serviço. ”
Ref.: Página 24 Manual de Aquisição do Siscoserv aprovado pela Portaria Conjunta 43/2015.
IMPORTAÇÃO
POR CONTA E
ORDEM
Adquirente quem
registra e não o
encomendante.
CERTO. Base legal: Solução de Consulta nº 106 – SRRF09/Disit, de 10/06/2013
IMPORTAÇÃO
POR
ENCOMENDA
Importador é
quem registra e
não o
encomendante.
PARCIALMENTE CERTO, nesse caso deve ser esclarecido que o importador não é adquirente,
mas aquele que importa para fins de revenda ao encomendante. Base legal: Solução de
Consulta nº 106 – SRRF09/Disit, de 10/06/2013
Juros
Intercompany
Sim ERRADO, juros não são passíveis de registro no Siscoserv e nem existe classificação na NBS
para os mesmos.
Dividendos Sim ERRADO, dividendos não são passíveis de registro no Siscoserv e nem existe classificação na
NBS para os mesmos.
Assinatura de
revista
Sim ERRADO, não é um serviço e sim uma mercadoria (Cap. 49 NCM), a não ser que fosse
vendido um conteúdo eletrônico online como a assinatura de uma revista eletrônica e,
nesse caso, seria classificada na NBS: 1.1703.10.00 – Serviço de oferta de livros, jornais,
periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato (on-line)
45. Estudo de caso: Viagens a Serviço
Os gastos pessoais no exterior, relativos à aquisição de serviços , efetuados por pessoas físicas residentes no País, que se
desloquem temporariamente ao exterior a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País, são operações da pessoa física
no Siscoserv (ou seja há dispensa de registro no valor de até US$ 30,000.00 ao mês).
A empresa paga a viagem por inteiro (cartão corporativo, Visa Trade Money, Master Trade Money, travelers cheques ou
dinheiro vivo entregue ao empregado), isto é, paga seus gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e
locomoção no exterior em viagens de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e
conclaves.
1º MOMENTO - Viagens entre 1º de outubro de 2012 até 9 de setembro de 2013: quem arca com a viagem é a empresa; que
declara no SISCOSERV é a empresa; e quem suporta penalidades relativas ao SISCOSERV também é a empresa.
2º MOMENTO - Viagens entre 10 de setembro de 2013 até a presente data: quem arca com a viagem é a empresa; que
declara no SISCOSERV é o empregado que viajou; e quem suporta penalidades relativas ao SISCOSERV é o empregado que
viajou.
DOIS MOMENTOS TEMPORAIS:
46. Estudo de caso: Movimento de Profissionais &
Transferidos intracorporação
Deverão registrar operações em Modo 4 no Módulo Venda do Siscoserv:
as pessoas físicas residentes no Brasil, sem vínculo empregatício com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando se desloquem temporariamente a um
país estrangeiro com vistas a prestar um serviço a um residente ou domiciliado no exterior
(por exemplo, os profissionais independentes);
b) as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa
física residente no Brasil, com vínculo empregatício ou por meio de terceirização, para a
prestação de serviço a residentes ou domiciliados no exterior (por exemplo, prestadores
de serviços por contrato ou visitantes de negócios).
Não deverão registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as Pessoas Jurídicas domiciliadas
no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo
empregatício com Pessoa Jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s)
intracorporação).
47. ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (i)
SERVIÇOS AFETADOS /
OBJETO DA CONSULTA
SOLUÇÃO
CONSULTA
MANUAIS DO SISCOSERV
Responsabilidade
Transporte de Carga e
Agenciamento de Frete
106/2013 9ª Região
Fiscal e 257/2014
COSIT
OBRIGATÓRIO REGISTRO DO FRETE x INCOTERMS
ENQUADRAMENTO DE MECANISMOS DE APOIO
(SUPERADA PELA SC COSIT 102/2015)
Todos os serviços
Transferido
Intracorporação que
passa à condição de não
residente
20/2015 COSIT MODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO
MODO 4 – TRANSFERIDO INTRACORPORAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBS (SALÁRIO?)
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (NÃO RESIDENTE?)
AJUDA DE CUSTO (FUNCIONÁRIO A SERVIÇO)
Todos os serviços
Rateio de Despesas de
Desembolso entre “pool”
de empresas
21/2015 COSIT OPERAÇÕES ENVOLVENDO REEMBOLSO x OPERAÇÃO
QUE PRODUZA VARIAÇÃO NO PATRIMÔNIO
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (RELAÇÃO
CONTRATUAL x EMPRESA QUE USUFRUI)
Todos os serviços
Escritórios de
Representação no Exterior
32/2015 COSIT MODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO
OBRIGADOS EM MODO 3 – FILIAIS, CONTROLADAS E
SUCURSAIS
48. ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (ii)
Solução de Consulta COSIT 92, de 2014:
“É cediço na doutrina que as antinomias são solucionadas basicamente por três critérios: a
hierarquia, a cronologia e a especialidade.”
LEI 9784, art. 53 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal):
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Norma superior
(Portarias
Conjuntas RFB/SCS
Norma inferior
(Soluções de
Consulta COSIT)
Critérios de resolução aceitos: hierárquico,
de especialidade e o cronológico. Dentre
eles, o critério prevalente é o hierárquico,
seguido do critério de especialidade.
49. ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (ii)
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908/2012 e Acordo de Cooperação Técnica nº 36/2008
– Estabelece a gestão conjunta entre a RFB e a SCS do Sistema.
Termo Aditivo nº 2 ao ACT 36/2008, de 2012:
“f) após a entrada em produção do sistema, será constituída comissão composta por
três representantes da RFB e três representantes da SCS, indicados e nomeados... omissis
..., com a finalidade de:
I – propor a estratégia geral desta cooperação;
II – alteração dos manuais informatizados do sistema”
50. Penalidades Siscoserv – Portaria 1908/2012
Com base no art. 57 da MP nº 2158-35 de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou
pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no
caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e
na alínea b do inciso III.
52. Penalidades e Denúncia
Espontânea
NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO CASO DE
ATRASO DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO SISCOSERV.
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso
na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se
estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ,
Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010).
Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies e obrigações, os prazos seriam
desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao
termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento
contra todos os contribuintes em atraso. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4ª ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 361-362).
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br, 26 mar. 2015, às 18:30hs.
53. Grata pela atenção!
Jane Alcanfor de Pinho
Diretora de Negócios Internacionais
Site: www.dalston.com.br
Fones: (61)81490405 (Vivo) e (61) 30456758 (Fixo)
Email: janepinho@dalston.com.br
Janepinhoconsultora.blogspot.com.br