1. BANCO DA AMAZÔNIA – CONHECIMENTOS
BANCÁRIOS – TÉCNICO BANCÁRIO
Módulo 01/02 – Conteúdo Programático
Ptof. Roberto Duarte
Produtos e serviços financeiros
• Depósitos à vista
• Depósitos a prazo (CDB e RDB);
• Letras de câmbio;
• Cobrança e pagamento de títulos e carnês;
• Transferências automáticas de fundos;
• Commercial papers;
• Arrecadação de tributos e tarifas públicas.
• Home/office banking;
• Remote banking;
• Banco virtual;
• Dinheiro de plástico;
• Corporate finance;
• Fundos mútuos de investimento;
• Hot Money;
• Contas garantidas;
• Crédito rotativo;
• Descontos de títulos;
• Financiamento de capital de giro;
• Vendor finance;
• Compror finance;
• Leasing (tipos, funcionamento, bens);
• Financiamento de capital fixo;
• Crédito direto ao consumidor;
• Crédito rural;
• Cadernetas de poupança;
• Financiamento à importação e à exportação:
repasses de recursos do BNDES;
• Cartões de crédito;
• Títulos de capitalização;
• Planos de aposentadoria e pensão privados;
• Planos de seguros.
Crime de lavagem de dinheiro.
• Conceito e etapas.
• Prevenção e combate ao crime de lavagem de
dinheiro.
• Lei nº 9.613/1998 e suas alterações
• Circular Bacen nº 2.852/1998.
• Circular Bacen nº 3.339/2006.
• Carta-Circular Bacen nº 2.826/1998.
• Carta-Circular Bacen nº 3.098/2003
PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS
DEPÓSITOS À VISTA
A captação de depósitos a vista, livremente
movimentáveis, é realizada pelas instituições
financeiras monetárias, as quais têm a capacidade de
criar a moeda escritural. São elas: bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial, caixas
econômicas, cooperativas de crédito e bancos
cooperativos.
A conta de depósitos à vista é o produto básico de
relação entre o cliente e o banco. Através dela são
movimentados os recursos do cliente, utilizando:
depósitos, saques, cheques, ordens de pagamento e
outros.
Cheques
• cheque é uma ordem de pagamento a vista;
• deve ser apresentado no prazo 30 dias da emissão
(quando emitido no lugar onde deve ser pago),
caso contrário em 60 dias;
• o portador do cheque tem o prazo de 6 meses,
após o prazo de apresentação, para promover a
execução (ação de cobrança judicial do cheque)
contra seu emitente ou avalista sob pena de
prescrição (perder o direito a esta ação judicial);
• o cheque pré-datado não é juridicamente válido,
mas na prática tem sido bastante utilizado;
• cheque administrativo: emitido pelo banco contra
ele mesmo;
• cheque visado: o banco atesta que o cheque tem
fundos;
• Cheques cruzados: devem ser depositados ou
colocados em cobrança em outros bancos, nunca
recebidos nos caixas.
Recusa de pagamentos de cheques.
Os bancos podem recusar o pagamento de cheques
nos casos de:
• insuficiência de fundos (cheques sem fundo),
• divergência ou insuficiência na assinatura do
emitente;
• irregularidade formal (erro no preenchimento);
• contra-ordem escrita do emitente (bloqueio);
• encerramento de contas.
Cheques nominativos x ao portador
• Após o plano Collor, todos os cheques são
nominativos, quer para saque, depósito ou
pagamento
• os cheques acima de R$ 100,00 são
obrigatoriamente nominativos.
• Os cheques abaixo de R$ 100,00 podem ser
nominativos ou ao portador.
Perguntas Frequentes
1. Quais os tipos de conta que posso ter?
Os principais tipos de conta são a conta de depósito à
vista, a conta de depósito de poupança e a "conta-
salário".
A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta
bancária. Nela, o dinheiro do depositante fica à sua
disposição para ser sacado a qualquer momento.
A poupança foi criada para estimular a economia
popular e permite a aplicação de pequenos valores que
passam a gerar rendimentos mensalmente.
A "conta-salário" é um tipo especial de conta de
registro e controle de fluxo de recursos, destinada a
receber salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares. A "conta-salário"
não admite outro tipo de depósito além dos créditos da
entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
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2. 2. O que é necessário para abrir uma conta de
depósitos?
Para abertura de conta de depósito, é necessário
preencher a ficha-proposta de abertura de conta, que é
o contrato firmado entre banco e cliente; dispor de
quantia mínima, caso exigida pelo banco; e apresentar
os originais dos seguintes documentos:
• no caso de pessoa física: documento de
identificação (carteira de identidade ou equivalente,
como, por exemplo, a carteira nacional de
habilitação nos moldes previstos na Lei 9.503, de
1997); inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF); e comprovante de residência.
• no caso de pessoa jurídica: documento de
constituição da empresa (contrato social e registro
na junta comercial); documentos que qualifiquem e
autorizem os representantes, mandatários ou
prepostos a movimentar a conta; inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Lembramos que, sendo o contrato de abertura de conta
um acordo entre as partes, a instituição financeira não
é obrigada a abrir uma conta específica.
3. O menor de idade pode ser titular de conta
bancária?
Sim. O jovem menor de 16 anos precisa ser
representado pelo pai, mãe ou responsável legal. O
maior de 16 e menor de 18 anos não-emancipado deve
ser assistido pelo pai, mãe ou pelo responsável legal.
4. Que informações o banco deve me prestar no ato
de abertura da minha conta?
Informações sobre direitos e deveres do correntista e
do banco, constantes de contrato, como:
• condições para fornecimento de talonário de
cheques;
• necessidade de você comunicar, por escrito,
qualquer mudança de endereço ou número de
telefone;
• condições para inclusão do nome do depositante
no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos
(CCF);
• informação de que os cheques liquidados, uma vez
microfilmados, poderão ser destruídos;
• tarifas de serviços, incluindo a informação sobre
serviços que não podem ser cobrados;
• saldo médio mínimo exigido para manutenção da
conta.
Todos esses assuntos devem estar previstos em
cláusulas explicativas na ficha-proposta.
5. Quais os cuidados que devo tomar antes de abrir
uma conta?
Você deve:
• ler atentamente o contrato de abertura de conta
(ficha-proposta);
• não assinar nenhum documento antes de
esclarecer todas as dúvidas, inclusive referentes a
tarifas, juros e outros encargos;
• solicitar cópia dos documentos que assinou.
6. Quais os cuidados que o banco deve ter por
ocasião da abertura de minha conta?
As informações incluídas na ficha-proposta e todos os
documentos de identificação devem ser conferidos, nos
originais, pelo funcionário encarregado da abertura da
conta, que assina a ficha juntamente com o gerente
responsável. Os nomes desses dois funcionários
devem estar claramente indicados na ficha-proposta.
Em caso de abertura de contas para deficientes visuais
o banco deve providenciar a leitura de todo o contrato,
em voz alta.
7. O dinheiro depositado em qualquer tipo de conta
pode ser transferido, pelo banco, para qualquer
modalidade de investimento sem minha
autorização?
Não. Somente com sua autorização feita por escrito ou
por meio eletrônico.
8. O banco pode fazer débitos em minha conta sem
minha autorização?
Não. O banco só pode debitar sua conta se tiver sido
autorizado por você. Essa autorização pode ocorrer no
momento da assinatura do contrato, ou em contratos
de financiamento e empréstimo em que você concorde
com o débito em sua conta, ou ainda nas situações de
agendamento de pagamento solicitado por você.
O débito relativo a tarifas bancárias normalmente é
autorizado no momento da assinatura do contrato.
Observe que, mesmo autorizado, o débito referente à
cobrança de tarifa em conta corrente e em conta de
poupança não pode ser superior ao saldo disponível,
sendo que o saldo disponível compreende o saldo em
sua conta mais o limite de cheque especial, quando
houver. O débito referente à cobrança de tarifa em
conta de poupança somente poderá ocorrer após o
lançamento dos rendimentos de cada período.
9. O que é necessário para encerrar a minha conta
no banco?
Sendo um contrato voluntário e por tempo
indeterminado, uma conta bancária pode ser encerrada
por qualquer uma das partes envolvidas.
Quando a iniciativa do encerramento for do banco, ele
deve comunicar o fato a você, solicitando-lhe a
regularização do saldo e a devolução dos cheques por
acaso em seu poder e anotar a decisão na ficha-
proposta.
O banco deverá encerrar a conta se forem verificadas
irregularidades nas informações prestadas, julgadas de
natureza grave, comunicando o fato imediatamente ao
Banco Central. No caso da inclusão no CCF, o
encerramento da conta depende da decisão do próprio
banco, mas não poderá continuar fornecendo talão de
cheque a você.
Quando a iniciativa do encerramento for sua, você
deverá observar os seguintes cuidados:
• entregar ao banco correspondência solicitando o
encerramento da sua conta, exigindo recibo na
cópia, ou enviar pelo correio, por meio de carta
registrada;
• verificar se todos os cheques emitidos foram
compensados para evitar que seu nome seja
incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada);
• entregar ao banco as folhas de cheque ainda em
seu poder, ou apresentar declaração de que as
inutilizou;
• manter recursos suficientes para o pagamento de
compromissos assumidos com a instituição
financeira ou decorrentes de disposições legais.
A instituição financeira deve lhe informar a data do
efetivo encerramento da conta, por correspondência ou
por meio eletrônico.
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3. DEPÓSITOS A PRAZO – CDB / RDB
Definição do Produto. Títulos nominativos pré ou pós
fixados, em que a taxa e o prazo são negociados entre
o investidor e a instituição financeira.
Público Alvo. Pessoas físicas e jurídicas que buscam
negociar a rentabilidade e o prazo de suas aplicações.
Investem em aplicação com baixo nível de risco.
O que é um CDB?
Os Certificados de Depósitos Bancários são
instrumentos de captação financeira utilizados pelas
instituições bancárias para buscar dinheiro no mercado
ao menor custo possível.
A quantia captada no mercado pelas instuições junto
aos investidores serão futuramente repassadas aos
clientes na forma de empréstimos.
Para captar dinheiro no mercado os bancos podem
ofertar CDB’s com taxas pré-fixadas, pós-fixadas ou
flutuantes. Neste último caso a rentabilidade fica
associada a algum índice, como por exemplo o IPCA.
As aplicações em CDB são consideradas depósitos à
prazo e portanto possuem data mínima de aplicação,
que varia de acordo com o tipo de remuneração
prevista. Caso o período mínimo de aplicação não seja
respeitado o investidor não receberá nenhum
rendimento no momento do resgate.
Os CDB’s, por serem títulos (certificado), podem vir a
ser transferidos ou negociados em mercados
secundários.
O que é um RDB?
O Recibo de Depósito Bancário funciona de forma
muito parecida com o CDB, com a diferença que não
pode vir a ser transferido ou negociado no mercado
secundário.
Principais Taxas de Remuneração
• Prefixadas – Taxas pactuadas com o cliente na
data da aplicação.
• Pós-fixadas – Correção da aplicação do cliente
baseada em indexadores (TR, Índices de Preço,
TBF) + taxa de juros pactuada com o cliente na
data da aplicação.
• Taxas Flutuantes: percentuais da taxa SELIC ou
CDI, utilizadas nas aplicações de valores elevados.
Prazos Mínimos da Aplicação
• Prefixado – 1 dia.
• Pós-fixados
TR e TJLP – 1 mês.
TBF – 2 meses.
Índices de Preços – 1 ano.
• Flutuante (SELIC e CDI) – 1 dia.
Vantagens para os Clientes
• Melhor remuneração para valores elevados, face
possibilidade de negociação da taxa de
remuneração.
• Conhecimento prévio do resgate para aplicação
prefixada.
• Remuneração baseada em indexador no caso de
aplicação pós-fixada.
• Possibilidade de transferência do CDB para
terceiros.
Valores Mínimos de Aplicações
• De um modo geral, cada instituição estabelece
valores mínimos para operações prefixadas,
operações pós-fixadas e operações com taxa
flutuante.
Tributação
• Os rendimentos produzidos a partir de 2005 serão
tributados, no resgate, de acordo com o prazo da
aplicação, conforme as seguintes alíquotas: 22,5%
- em aplicações com prazos de até 180 dias; 20% -
em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
17,5% - em aplicações com prazo de 361 dias até
720 dias; e 15% - em aplicações com prazo acima
de 720 dias.
• IOF – não há a incidência nas aplicações a partir
de 30 dias. Porém, Incide IOF regressivo nos
resgates realizados antes de 30 dias.
LETRAS DE CÂMBIO (LC)
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento à vista
ou a prazo e é criada através de um ato chamado de
saque. Diferente dos demais títulos de crédito, para a
existência e operacionalização da letra de câmbio são
necessárias três situações jurídicas distintas, a saber:
• o sacador como sendo aquela parte que faz o
saque, oportunidade em que fica criada a letra de
câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá
a ordem de pagamento;
• o sacado que representa a parte a quem a ordem é
data, ou seja, é quem deve efetuar o pagamento;
• o beneficiário, também chamado de tomador,
sendo a pessoa que receberá o pagamento, sendo
assim o beneficiário da ordem.
O título é emitido pelo sacador e em seguida entregue
ao beneficiário ou tomador, cabendo a este procurar o
sacado para que proceda ao aceite. Isto concretizado,
na data do vencimento o sacado deverá pagar ao
beneficiário a quantia estabelecida na letra.
Destacamos ainda que é possível que a letra de
câmbio seja garantida por aval, isso ocorrendo, o
avalista passa a ser responsável pelo pagamento da
mesma forma que o avalizado. Não sendo efetivado o
pagamento na data de vencimento, poderá ser
efetuado protesto, possibilitando assim posterior ação
judicial visando o recebimento da dívida.
O aceite genericamente pode ser definido como sendo
a declaração unilateral do sacado aposta em
determinados títulos de crédito, a exemplo de letra de
câmbio e duplicata. É através do aceite que o sacado
se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando
expressamente a obrigação representada pelo título e
crédito.
Em se tratando de letra de câmbio, o aceite não é
obrigatório se a letra for à vista, sendo porém
obrigatório, nas modalidades com vencimento a prazo.
Em caso de recusa do aceite por parte do sacado, a
letra de câmbio deve ser encaminhada para protesto,
tendo o seu vencimento antecipado à data de referido
protesto. A letra de câmbio é o instrumento de
captação específico das sociedades de crédito
financiamento e investimento (financeiras), sempre
emitido com base numa transação comercial, tendo
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4. como finalidade obter os recursos para o financiamento
do crédito ao consumidor final.
COBRANÇA E PAGAMENTO DE
TÍTULOS E CARNÊS
A cobrança serve para aumentar o relacionamento
instituição financeira x empresa; aumentar os recursos
transitórios e permitir maiores aplicações destes recur-
sos em títulos públicos. A cobrança é feita através de
bloquetes que podem circular pela compensação,
permitindo aos bancos cobrar títulos em qualquer praça
(desde que pagos até o vencimento. Após o ven-
cimento o pagamento somente poderá ser feito no
banco emissor do bloquete). Os valores resultantes da
operação de cobrança são automaticamente creditados
na conta corrente da empresa cliente no prazo
estipulado entre o banco e o cliente.
Vantagens da cobrança de títulos:
• Para o Banco:
aumento dos depósitos à vista;
aumento das receitas pela cobrança de tarifas;
consolidação do relacionamento com o cliente
inexistência do risco de crédito.
• Para o Cliente:
capilaridade da rede bancária
crédito imediato dos títulos cobrados
consolidação do relacionamento com o banco
garantia do processo de cobrança (quando
necessário o protesto)
Nota fiscal x fatura x duplicata
• nota fiscal é um documento fiscal, comprovante
obrigatório da saída de mercadoria de um
estabelecimento comercial ou industrial;
• fatura é uma relação de notas fiscais que
correspondem a uma venda a prazo;
• duplicata é um título de crédito formal e nominativo
emitido pelo vendedor com a mesma data, valor
global e vencimento da fatura que lhe deu origem e
representa um direito de crédito do sacador
(vendedor) contra o sacado (comprador). A
propriedade da duplicata pode ser transferida por
endosso.
PAGAMENTOS DE TÍTULOS E CARNÊS
Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo
tratamento de seus títulos a receber (cobrança). O
cliente informa ao banco, via computador, os dados
sobre seus fornecedores, com datas e valores a serem
pagos e, se for o caso, entrega de comprovantes ne-
cessários ao pagamento. De posse desses dados, o
banco organiza e executa todo o fluxo de pagamento
do cliente, via débito em conta, DOC ou ordem de
pagamento, informando ao cliente todos os passos
executados. O documento de crédito (DOC) é utilizado
para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo
estando em praças diferentes. A ordem de pagamento
OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do
mesmo banco, para agencias em praças diferentes.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE FUNDOS
Serviço prestado ao cliente que, por gerenciamento de
seu caixa, necessite ter uma ou mais contas em uma
ou mais agências do banco. O cliente informa
previamente ao banco em que contas deseja manter
esse ou aquele nível de saldo. O banco,
automaticamente, ao final do dia, movimenta contas do
cliente, de forma a fechar o saldo diário dessas contas
de acordo com o determinado pelo cliente.
Normalmente estas operações envolvem a cobertura
do saldo da conta corrente, através de transferências
oriundas de poupança e fundos de investimentos.
COMMERCIAL PAPERS (NOTA PROMISSÓRIA)
São títulos de curto prazo que as empresas por
sociedades anônimas emitem, visando captar recursos
no mercado interno para financiar suas necessidades
de capital de giro. As instituições financeiras, as
sociedades corretoras e distribuidoras de valores
mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil
(empresas de leasing), não podem emitir esses títulos.
Os commercial papers costumam ser negociados com
descontos, sendo seu valor de face pago por ocasião
do resgate. Os títulos podem ser adquiridos no
mercado ou por meio de fundos de investimentos. Eles
podem ser transferidos de titularidade mediante
endosso em preto. A empresa emissora deverá possuir
registro atualizado junto à CVM.
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E
TARIFAS PÚBLICAS
São serviços prestados às instituições públicas através
de acordos e convênios que estabelecem as condições
de arrecadações e repasses. Os prazos de retenção
dos produtos arrecadados, os fluxos dos documentos e
as formas e prazos de repasses são próprios de cada
tributo/tarifa. O resultado das arrecadações de tributos
sofrem o efeito do compulsório, como os depósitos à
vista, o que não acontece com as tarifas de serviços
públicos. Os Bancos obtêm vantagens com esta
operação, já que através do float (prazo de
permanência dos recursos no Banco), podem aumentar
sua rentabilidade, além das tarifas já negociadas. São
exemplos: Recebimentos de contas de água, energia
elétrica, telefone e gás; Recebimentos e pagamentos
ligados ao INSS, PIS/PASEP e FGTS; Arrecadação de
tributos federais, estaduais e municipais.;
HOME/OFFICE BANKING
Discorrer em sala de aula.
REMOTE BANKING
Dentro do processo de redução de custos de
intermediação financeira, os bancos, mais
recentemente, concluíram sobre a importância de
reduzir o trânsito e as filas de clientes em suas
agências e adotaram, como conseqüência, instalações
fora das agências. Como por exemplo:
• Pontos de atendimentos externos (bancos 24h);
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5. • Pontos de atendimento interno em empresas (caixa
eletrônico);
• Depósitos expressos em caixas coletoras;
• Depósitos em cheque em domicílio e,
• Débito automático de empresas conveniadas;
• Entrega de talonários de cheques;
• Pagamentos fora dos caixas dos bancos;
O remote banking está associado à idéia de banco
virtual, no qual o banco diversifica os seus canais de
distribuição ultrapassando os limites físicos das suas
agências. A Internet viabilizou de forma definitiva esta
solução.
BANCO VIRTUAL
As instituições bancárias desenvolveram sites com o
fito de concretizar o denominado internet banking,
serviço pelo qual é possível, mediante emprego de
senha pessoal e um simples microcomputador com
conexão, realizar virtual e comodamente pagamentos,
transferências, consultas e pedido de empréstimos,
escapando de filas. Os bancos virtuais permitiram às
respectivas instituições reduzir despesas com agências
físicas, enxugar o quadro de funcionários,
desburocratizar tarefas, superar limitações geográficas
e diminuir assaltos.
DINHEIRO DE PLÁSTICO
No mundo globalizado, uma das grandes coisas que
tem tido grande ascensão é o cartão de credito ou de
debito, que também é conhecido popularmente como
dinheiro de plástico.
A facilidade que as lojas propõem a quem paga com o
cartão de credito é a chave para o sucesso desse tipo
de promoção.
Cartões Magnéticos: são os emitidos pelos bancos,
possibilitando o acesso direto do cliente aos
terminais de auto-atendimento para saques, até
determinada quantia diária, consultas de saldos,
extratos, transferência de valores etc., inclusive
nos bancos 24h.
A porta de entrada para o mundo dos serviços
financeiros é a conta corrente, que dá direito
automaticamente a um cartão magnético.
Cartões de Débito (Private Labels): são os do
próprio banco, utilizados para aquisição de bens ou
serviços nos pontos de emissão específicos,
normalmente lojas de departamentos ou qualquer outro
ponto comercial de porte.
Cartões de Crédito: são utilizados para a aquisição de
bens e serviços nos estabelecimentos credenciados.
São indutores ao crescimento das vendas. Para o
usuário do cartão, quando os valores são pagos no
vencimento seguinte, a compra representa a vantagem
de ganhos reais. Quanto à utilização eles podem ser de
uso exclusivo no território nacional ou de uso
internacional. Quando a compra é efetuada no exterior
a fatura é em dólar, com a conversão para o real do dia
do pagamento da fatura.
Cartões de loja (retailer cards). Os cartões de loja,
emitidos principalmente por grandes redes varejistas,
normalmente só podem ser usados nas lojas da rede
emissora. A utilização do cartão de loja geralmente
implica a postergação do pagamento (algumas vezes o
emissor do cartão admite o parcelamento da obrigação,
sem encargos financeiros explícitos). No vencimento,
quase sempre tendo de voltar ao estabelecimento
comercial, o devedor utiliza dinheiro em espécie ou
outro instrumento de pagamento (dinheiro em espécie,
cheque ou cartão de débito) para liquidar sua
obrigação.
Cartões com valor armazenado (charge cards). O
cartão com valor armazenado é utilizado para
pagamento de serviços específicos, relacionados
principalmente com o uso de telefones e meios de
transporte públicos, ou compras de pequeno valor. No
primeiro caso, atualmente o mais comum, os emissores
são as próprias concessionárias dos serviços públicos
e a aquisição do cartão é feita principalmente em
pequenos estabelecimentos comerciais credenciados.
Nessa situação, os serviços são pré-pagos e o cartão,
quando esgotado seu limite de utilização, é geralmente
descartado. No segundo caso, o cartão é emitido por
instituição bancária que o carrega com certo valor, para
utilização pelo cliente nos estabelecimentos comerciais
credenciados. Esse tipo de cartão pode ser
recarregado várias vezes, observando-se, em cada
uma delas, valor limite de carregamento fixado pelo
emissor.
Cartões Inteligentes (chip). Cartões dotados de
processador e módulo de memória, possuindo a
capacidade de armazenar dados em até 200 vezes
maior que os cartões normais. São difíceis de falsificar
e podem suportar operações não bancárias como
agenda, ficha médica, etc.
Cartões Virtuais (cripto). Habilitados para uso via
internet, não existindo fisicamente;
Cartões de Afinidade (sem fins lucrativos). Exibem
marcas e logotipos de organizações beneficentes,
clubes, etc para a divulgação em sua área de
abrangência. Têm as propriedades de um cartão de
crédito comum;
Cartões Co-Branded (parceria). Variação dos cartões
de afinidade com a diferença que trazem vantagens
para os seus associados.
Cartões de valor agregado (pré-pago). Dinheiro
eletrônico em sua essência, normalmente utilizado para
pagamento de despesas em máquinas específicas.
CONCEITOS DE CORPORATE FINANCE
São operações complexas que envolvem a
ntermediação de fusões, cisões, aquisições e
incorporações de empresas.
Neste segmento, juntamente com empresas de
consultoria especializadas, as instituições financeiras
utilizam todo o seu conhecimento do mundo das
operações financeiras e de investimento, de forma a vi-
abilizar tais operações, seja com recursos nacionais ou
recorrendo a recursos do exterior.
Operações específicas de Corporate Finance.
1. Leverage buyout (LBO)
• É um negócio em que um grupo de investidores
adquire o controle acionário de uma empresa
utilizando empréstimos e usando como garantia a
própria empresa,
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 5
6. • O empréstimo pode representar até 90% do preço
de aquisição e pode ser pago com o fluxo de caixa
da empresa ou com venda de parte de seus ativos.
2. Management buyout
• É um LBO em que a administração atual
permanece no controle da empresa e participa de
seu controle acionário.
3. Takeover bid3,
• É a aquisição do controle acionário de uma
empresa através do mercado de ações.
• Amigável (quando consentida pelos atuais
acionistas majoritários).
• Hostil (quando não consentida pelos atuais
acionistas majoritários).
4. Tender offer
• Oferta de compra que envolva um prêmio sobre o
valor de mercado.
FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
São constituídos sob a forma de condomínio aberto ou
fechado e representam a reunião de recursos de
poupança, destinados à aplicação em carteira
diversificada de títulos e/ou valores mobiliários, com o
objetivo de propiciar aos seus condôminos valorização
de cotas, a um custo global mais baixo, ao mesmo
tempo que tais recursos se constituem em fonte de
recursos para investimento em capital permanente das
empresas.
Assim como no caso de ações, onde o capital da
empresa está dividido em várias parcelas (as ações),
nos fundos o capital do fundo também está dividido em
parcelas: as cotas. Os investidores (ou cotistas) são
proprietários de partes da carteira (número de cotas)
proporcionais ao dinheiro que investiram no fundo. O
valor das cotas é atualizado diariamente, de forma que
para saber quanto está valendo o dinheiro que foi
investido investiu em fundo específico, só é necessário
precisa multiplicar o número de cotas que possui pelo
valor da cota no dia.
A composição da carteira de investimentos deve refletir
o tipo de fundo (ações, renda fixa, mistos, cambiais
etc.) e a estratégia de investimento do gestor.
No regulamentos dos fundos devem existir os objetivos
de investimento, rentabilidade, risco, e regras de
entrada e saída do fundo de investimento.
Taxas e Impostos
As taxas e impostos têm grande importância na
rentabilidade do fundo, sendo que as taxas cobradas
variam entre fundos e instituições e podem acabar
reduzindo substancialmente o retorno do seu fundo.
• Taxa de administração: Forma de remuneração
do gestor pela administração dos recursos do
fundo. Cobrada sobre o valor aplicado, sendo
apropriada diariamente e cobrada mensalmente. O
valor da cota do fundo já vem descontado da taxa
de administração e o percentual informado no
regulamento é anual.
• Taxa de performance: além da taxa de
administração, alguns gestores também cobram
um taxa pelo seu desempenho, ou performance. A
taxa é anual e cobrada sobre a parcela da
rentabilidade do fundo que excede a variação de
um índice pré-determinado (benchmark). O
benchmark muda de acordo com o tipo de fundo.
Os fundos de renda fixa normalmente adotam o
CDI ou o IGP-M como comparativo, os fundos
cambiais usam como benchmark o dólar e os
fundos de renda variável costumam adotar o
IBOVESPA. Os períodos de cálculo da taxa de
perfomance variam de acordo com o tipo do fundo.
Impostos sobre aplicações em fundos
• Imposto de Renda (IR):
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF):
Todos os fundos devem ter uma instituição financeira
que é a responsável legal perante os órgãos
reguladores (CVM e Banco Central). Apesar disso,
cada fundo deve ser constituído como uma pessoa
jurídica distinta da instituição gestora, de forma que o
dinheiro que você aplicou no fundo de investimento
seja protegido de qualquer dificuldade financeira que a
instituição gestora possa a ter. Apesar de muitas vezes
os dois termos serem utilizados como se fossem
equivalentes, administrador e gestor não significam a
mesma coisa. Os administradores de fundos são as
instituições financeiras responsáveis legais pelo fundo,
enquanto os gestores são os profissionais
responsáveis pela escolha dos ativos financeiros que
serão incluídos na carteira de investimentos do fundo.
Tipos de Fundos
Dependendo da composição da carteira do fundo de
investimento o órgão regulador pode ser a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) ou o Banco Central
(Bacen). Os fundos de renda fixa são regulados pelo
Bacen, enquanto a CVM é responsável pela
regulamentação dos fundos de ações, isso porque para
ser regulado pela CVM um fundo deve ter pelo menos
51% dos seus recursos aplicados em ações de
empresas de capital aberto.
Vale lembrar que como os fundos de investimentos
funcionam como um consórcio, eles não se beneficiam
do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Fundos de Renda Fixa
Esses fundos devem aplicar no mínimo 51% de seu
patrimônio em títulos de renda fixa (CDBs, debêntures,
títulos públicos ou federais) e portanto podem ser pré
ou pós-fixados. No máximo 10% do patrimônio do
fundo pode estar investido em um único título emitido
por uma mesma instituição, ou sociedades a ela
coligadas. Além disso, no máximo 20% dos recursos
podem ser aplicados em papéis (vários títulos) de uma
única instituição, ou sociedades coligadas a elas.
• Títulos de renda fixa pré-fixados: são títulos cuja
remuneração é fixada no momento da aplicação.
• Títulos de renda fica pós fixados: o rendimento
desses títulos está ligado ao desempenho de um
determinado indicador, portanto você só sabe
quanto irá receber no final da aplicação.
Referenciados: nesse grupo estão incluídos os fundos
cuja estratégia de administração da carteira é passiva,
isto é, o gestor tenta replicar o retorno de um índice de
referência, ou benchmark (CDI, dólar, Ibovespa). No
mínimo 95% do patrimônio desses fundos deve estar
aplicado em títulos de renda fixa que seguem o
desempenho do benchmark, pelo menos 80% do
patrimônio deve estar aplicado em títulos federais ou
de empresas com baixo risco de crédito, assim como
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 6
7. não podem investir em futuros ou derivativos. Dentre os
fundos referenciados podemos citar:
Fundos DI: retorno atrelado à variação do CDI, sendo
que a indexação é feita por meio de derivativos
financeiros como swaps. Esses fundos têm um perfil
bastante conservador e são recomendados em
cenários de alta de taxa de juros.
Fundos Cambiais: esses fundos são recomendados
para pessoas que querem manter o valor do seu
patrimônio constante em dólar, pois em geral aplicam
seus recursos em títulos de renda-fixa indexados ao
dólar como por exemplo as export notes. Esses fundos
são recomendados para pessoas que têm dívidas em
dólar, ou que acreditam em um cenário de
desvalorização do real.
Não Referenciados: não precisam seguir o
desempenho de um benchmark específico, e por isso
podem aplicar seus recursos em títulos de renda fixa
pré ou pós-fixados. Dentre os fundos não referenciados
estão incluídos os fundos de renda fixa tradicionais,
cujo retorno deve variar em função da estratégia
adotada pelo gestor do fundo.
Genéricos: em geral são fundos com um perfil de
investimento um pouco mais agressivo do que o dos
referenciados e não referenciados, pois têm liberdade
para decidir como investir seus recursos. Até 49% do
patrimônio do fundo pode estar investido em ações, e
as aplicações em derivativos também são permitidas.
Fundos Derivativos: esses fundos aplicam em ativos
de renda fixa pré ou pós-fixados e tendem a investir de
forma agressiva em mercados mais sofisticados como
futuros, opções e swaps de forma a maximizar o
retorno.
Fundos multicarteira: esses fundos investem parte do
seu patrimônio em renda fixa e parte em ações,
podendo incluir também derivativos.
Fundos FIEX: investem em ativos externos, no
mínimo 80% do patrimônio investido em títulos da
dívida externa brasileira, e até 20% em qualquer título
de crédito negociado no mercado internacional, com
um limite de concentração máximo de 10% em títulos
de um mesmo emitente.
Findos de Renda Variável
Esses fundos são mais conhecidos como fundos de
ações, e precisam ter pelo menos 51% do seu
patrimônio aplicado em títulos de renda variável como
ações e não existem restrições quanto ao uso de
derivativos. Em geral são recomendados para
investidores com um perfil mais agressivo, pois apesar
da rentabilidade mais alta, possuem alto risco,
possibilidade de altos retornos e também de eventuais
perdas.
Existem três categorias de fundos de ações: fundos
passivos, fundos ativos e setoriais.
• Fundos passivos: nesse grupo estão incluídos os
fundos cuja estratégia de administração da carteira
é passiva, isto é o gestor tenta replicar o retorno de
um dos índices de ações, como por exemplo:
Ibovespa, IBA, IEE.
• Fundos ativos: têm como objetivo atingir uma
rentabilidade superior ao de um indexador de
referência, e por isso têm uma estratégia de
investimento mais agressiva.
• Fundos setoriais: esses fundos investem apenas
em ações de um setor específico, que pode ser
energia, bancos, tecnologia etc.
Outros tipos de fundos
• Fundos mútuos de privatização: são fundos que
aplicam os recursos provenientes do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Até o
momento esses fundos são compostos por ações
de uma única empresa, a Petrobrás. Cerca de 90%
do patrimônio desses fundos está investido em
ações da Petrobrás e o restante está aplicado em
títulos públicos federais de baixo risco. Esses
fundos surgiram em meados de 2000, quando o
Governo promoveu a distribuição do excedente de
ações da Petrobrás que tinha em carteira. O
governo tem planos de criar novos FMPs para
investimento em outras empresas.
• Fundos de previdência privada: esse grupo inclui
os famosos FAPIs e PGBLs, que são fundos
desenhados para aposentadoria. Esses fundos
foram desenvolvidos para substituir os antigos
planos de retorno garantido que caíram em desuso
com a redução nas taxas de juros, pois ficou cada
vez mais difícil garantir um retorno de IGPM+6% ao
ano.
HOT MONEY
No Brasil, o termo hot money, amplamente empregado
por bancos comerciais, aplica-se a empréstimos de
curtíssimo prazo (de 1 a 29 dias). Esses empréstimos
têm a finalidade de financiar o capital de giro das
empresas para cobrir necessidades imediatas de
recursos, sem contrato de empréstimo de caráter
complexo.
CONTA GARANTIDA
É um limite de crédito que disponibiliza recursos na
conta corrente da empresa, conforme necessidade,
sem a obrigatoriedade de comprovar seu uso.
• A Conta Garantida garante cobertura diária ao
saldo devedor da conta da empresa durante a
vigência do contrato. Possui ainda diversas
modalidades de garantias, taxas pré (ou pós)
fixadas, de acordo com negociação junto ao banco
e possibilidade de amortização de encargos a
qualquer momento;
• Praticidade - Os encargos só incidirão quando a
empreas utilizar o recurso;
• Competitividade - O lastro de recebíveis
proporciona taxas mais competitivas à operação,
com incidência de encargos apenas sobre o
montante utilizado.
CHEQUE ESPECIAL
O cheque especial funciona como um crédito pré
aprovado que a maioria dos bancos colocam à
disposição dos seus clientes, levando em conta
o cadastro e o tempo de relacionamento.
A obtenção e disponibilidade do recurso ocorrem de
forma automática. O valor que pode ser utilizado
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8. é estabelecido pelo limite de crédito, sempre que
existir um débito na conta corrente superior ao saldo
disponível. O limite utilizado, sujeito a juros, é sempre
recomposto assim que o cliente cobrir o saldo devedor.
CRÉDITO ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Considera-se Crédito Rotativo o limite adicional
fornecido pela Administradora de Cartões de Crédito ao
cliente, permitindo que este efetue saque de dinheiro
em caixas eletrônicos como o do Banco24horas e dos
demais bancos.
Efetuado o saque, o usuário do cartão pagará à
administradora de cartões os juros equivalentes ao
valor do saque, desde o dia em que foi efetuado o
saque até o dia de vencimento da fatura.
CRÉDITO ROTATIVO COM
CAUÇÃO DE DUPLICATAS
O contrato de abertura de crédito rotativo com caução
de duplicatas ou outras garantias,estabelece um limite
de crédito para empresas que pode ser utilizado de
acordo com suas necessidades. Os juros são
calculados sobre o sldo devedor diário e são cobrados
mensalmente.
DESCONTO DE NOTA PROMISSÓRIA
É um empréstimo destinado a financiar o capital de giro
das empresas, através da emissão de Nota
Promissória pelo devedor a favor da instituição
financeira, Normalmente é solicitada uma garantia
subsidiária na nota promissória: o aval.
O valor da nota promissória (valor nominal) é o valor do
empréstimo acrescido dos encargos (juros, taxas,
impostos, etc.), valor esse que deverá ser pago em um
prazo certo numa data certa.
DESCONTO DE DUPLICATAS
Operação de crédito para empresas. O banco empresta
dinheiro para a empresa e recebe duplicatas, de
clientes desta empresa, como garantia da operação. Se
alguma duplicata deixar de ser paga, regra geral, cabe
à empresa que entregou as duplicatas pagar a dívida e
depois ir tentar recuperar sua perda diretamente com
seu cliente (direito de regresso). Modalidade de
financiamento em que a instituição financeira faz um
adiantamento para a empresa com base nos recursos
que a mesma têm a receber de suas vendas a prazo. A
principal vantagem desse tipo de financiamento é que a
sua empresa pode conceder crédito aos seus clientes,
enquanto, através do desconto, recebe fundos para
suprir suas necessidades de caixa. As operações de
desconto podem envolver cheques, promissórias ou
outros títulos a receber. A liquidação do financiamento
se dá com o pagamento dos títulos.
FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO
São a operações tradicionais de empréstimo vinculadas
a um contrato específico que estabeleça prazo, taxas,
valores e garantias necessárias e que atendem às
necessidades de capital de giro das empresas. O plano
de amortização é estabelecido de acordo com os
interesses e necessidades das partes.
Esse tipo de financiamento normalmente é garantido
por duplicatas em geral numa relação de 120 a 150%
do principal emprestado. Nesse caso, as taxas de juros
são mais baixas. Quando a garantia envolve outras
garantias, como aval, hipotecas e notas promissórias,
os juros são mais altos.
VENDOR FINANCE
É uma operação de financiamento de vendas, baseado
no princípio da cessão de crédito, que permite a uma
empresa vender seu produto a prazo e receber o
pagamento à vista. O vendor supõe que a empresa
compradora seja cliente tradicional da vendedora, pois
esta é que irá assumir o risco do negócio, junto ao
banco. Em resumo, é uma modalidade de
financiamento de vendas para empresas, na qual quem
contrata o crédito é o vendedor do bem, mas quem
paga o crédito é o comprador.
Características:
• A empresa vendedora assume o risco de não
pagamento da dívida pela empresa compradora.
• A base de cálculo dos tributos e contribuições
incidentes sobre o faturamento fica diminuída, uma
vez que os juros não estão embutidos no preço
faturado (base de cálculo desses tributos)
• não incidirão IPI, ICMS, PIS, COFINS
• incidirá IOF sobre o crédito.
• A taxa de financiamento da instituição financeira é
geralmente menor que a taxa praticada pela
empresa vendedora no caso
• autofinanciamento da venda, uma vez que o risco é
rateado por varias operações.
COMPROR FINANCE
É uma operação de financiamento de compras, sendo
que a iniciativa parte do comprador e nele se concentra
o risco de crédito. O compror consiste no financiamento
a clientes do banco, para suas compras junto aos
fornecedores. O risco da operação concentra-se no
comprador, não existindo regresso contra o fornecedor
(vendedor).
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Arrendamento mercantil, mais conhecido como leasing,
é uma operação realizada mediante contrato, no qual o
dono do bem (Arrendador), concede a outro
(arrendatário), o direito de utilização do mesmo, por um
prazo previamente determinado e que estabelece
quanto o arrendatário pagará no total e mensalmente
ao arrendador.
Tipos de Leasing
Leasing operacional. É a operação, regida por
contrato, praticada diretamente entre o produtor de
bens e seus usuários, sendo aquele o responsável pela
manutenção do bem arrendado ou de qualquer outro
tipo de assistência técnica que seja necessária para
seu perfeito funcionamento. O prazo mínimo é de 90
dias.
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 8
9. Leasing financeiro. É uma operação de financiamento
de médio a longo prazo, com base em um contrato de
bens móveis oi imóveis, onde intervém uma empresa
de leasing (arrendador), a empresa produtora do bem
objeto do contrato (fornecedor) e a empresa que
necessita utilizá-lo (arrendatário).
Sale and lease back. Variante do leasing financeiro,
pelo qual uma empresa vende bens do seu imobilizado
a uma empresa e, simultaneamente, os arrenda de
volta com opção de compra exercitável após o término
do prazo contratual.
Leasing imobiliário. Existem 4 tipos de arrendamento
imobiliário, todos com pessoa jurídica, pois o imóvel
deve, obrigatoriamente, destinar-se à atividade
econômica da empresa. São os seguintes:
a) Normal. Consiste na compra de um imóvel pronto e
acabado. A arrendadora adquire o imóvel especificado
pela arrendatária, à vista, e o arrenda.
b) Construção de edifícios. O terreno pode ser
comprado de terceiros ou ser feito o lease back do
terreno da arrendatária.
c) Lease back imobiliário. Consiste na venda do
imóvel pela empresa proprietária à empresa de leasing.
d) Operações sindicalizadas. São utilizadas para
viabilizar grandes projetos. Várias empresas de leasing
se reúnem formando um pool, objetivando viabilizar o
projeto.
Perguntas Frequentes
1. O que é uma operação de leasing?
O leasing é um contrato denominado na legislação
brasileira como “arrendamento mercantil”. As partes
desse contrato são denominadas “arrendador” e
“arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco
ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o
cliente. O objeto do contrato é a aquisição, por parte do
arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para
sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário
do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a
vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de
arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de
compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do
arrendador.
2. O leasing é uma operação de financiamento?
O leasing é uma operação com características legais
próprias, não se constituindo operação de
financiamento. Nas operações de financiamento, o bem
é de propriedade do mutuário, ainda que alienado, já
no ato da compra.
3. Existe limitação de prazo no contrato de leasing?
Sim. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos
para bens com vida útil de até cinco anos e de três
anos para os demais.
Por exemplo: para veículos, o prazo mínimo é de 24
meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo
mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a
cinco anos). Existe, também, modalidade de operação,
denominada leasing operacional, em que o prazo
mínimo é de 90 dias.
4. É possível quitar o leasing antes do prazo
definido no contrato?
Sim. Caso a quitação seja realizada após os prazos
mínimos previstos na legislação e regulamentação
(artigo 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN
2.309, de 1996), o contrato não perde as
características de arrendamento mercantil.
Entretanto, caso realizada antes dos prazos mínimos
estipulados, o contrato perde sua caracterização legal
de arrendamento mercantil e a operação passa a ser
classificada como de compra e venda a prazo. Nesse
caso, as partes devem arcar com as consequências
legais e contratuais que essa descaracterização pode
acarretar.
5. Pessoa física pode contratar uma operação de
leasing?
Sim. As pessoas físicas e empresas podem contratar
leasing.
6. Incide IOF no arrendamento mercantil?
Não. O IOF não incide nas operações de leasing. O
imposto que será pago no contrato é o Imposto Sobre
Serviços (ISS).
7. Ficam a cargo de quem as despesas adicionais?
Despesas tais como seguro, manutenção, registro de
contrato, ISS e demais encargos que incidam sobre os
bens arrendados são de responsabilidade do
arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for
pactuado no contrato de arrendamento.
FINANCIAMENTO DE CAPITAL FIXO
O Financiamento de capital fixo (imóveis, máquinas e
equipamentos), também conhecido como
financiamento para investimento, sofre restrições
geradas pela cultura de nossos poupadores de não
aplicar recursos a prazos médios e longos. Elas não
dispõem de funding suficiente para emprestar recursos
para este tipo de financiamento, Portanto, para as
operações com estas características, as fontes são
quase que exclusivamente as entidades e instituições
financeiras governamentais principalmente o BNDES,
Banco da Amazônia e Banco do Nordeste ou então
com recursos de fundos específicos das agências de
fomento. Também existem operações de repasses de
bancos internacionais, onde geralmente eles financiam
um percentual do investimento.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC
É São financiamentos concedidos pelos Bancos, ou
pelas chamadas Financeiras, a pessoas físicas ou
jurídicas, para aquisição de bens ou serviços. A
quitação do financiamento é feita normalmente em
prestações mensais, iguais e sucessivas. Sua
contratação é simples e rápida, bastando que você
escolha o bem de sua necessidade. O CDC é uma
alternativa de financiamento de veículos leves e
pesados, máquinas e equipamentos médicos e
odontológicos, equipamentos de informática, serviços
diversos, entre outros.
Geralmente são apresentadas as seguintes condições:
Prazos
De 1 a 48 meses, dependendo do bem financiado.
Entrada Mínima (sob consulta)
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 9
10. Varia em função do prazo da operação e do tipo de
bem ou serviço escolhido.
Tributação:IOF
Importante: para os contratos de CDC, o seguro é
obrigatório. O bem adquirido serve de garantia da
operação, ficando a ela vinculado pela figura da
alienação fiduciária (a propriedade do bem adquirido
fica com a financeira até a quitação do empréstimo).
CRÉDITO RURAL
É o suprimento de recursos financeiros para aplicação
exclusiva nas atividades agropecuárias. Apenas os
bancos comerciais e os bancos múltiplos com carteira
comercial, compulsoriamente, operam neste mercado
através de recursos próprios:
• 25% dos volumes médios dos depósitos à vista e
outros recursos compulsórios
• os bancos podem optar por terem estes recursos
recolhidos ao Banco Central, sem remuneração.
Perguntas Frequentes
1. Quais são os objetivos do crédito rural?
• estimular os investimentos rurais feitos pelos
produtores ou por suas associações (cooperativas,
condomínios, parcerias, etc);
• favorecer o oportuno e adequado custeio da
produção e a comercialização de produtos
agropecuários;
• fortalecer o setor rural;
• incentivar a introdução de métodos racionais no
sistema de produção, visando ao aumento de
produtividade, à melhoria do padrão de vida das
populações rurais e à adequada utilização dos
recursos naturais.
2. Que atividades podem ser financiadas pelo
crédito rural?
• custeio das despesas normais de cada ciclo
produtivo;
• investimento em bens ou serviços cujo
aproveitamento se estenda por vários ciclos
produtivos;
• comercialização da produção.
3. Como se classifica o custeio?
• custeio agrícola;
• custeio pecuário;
• custeio de beneficiamento ou industrialização.
4. A que pode se destinar o crédito de custeio?
À despesas normais tais como:
• do ciclo produtivo de lavouras periódicas, de
entressafra de lavouras permanentes ou da
extração de produtos vegetais espontâneos,
incluindo o beneficiamento primário da produção
obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em
cooperativa;
• de exploração pecuária;
• de beneficiamento ou industrialização de produtos
agropecuários.
5. Quem pode se utilizar do crédito rural?
• produtor rural (pessoa física ou jurídica) e suas
associações (cooperativas, condomínios, parcerias,
etc);
• cooperativa de produtores rurais; e
• pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo
produtor rural, se dedique a uma das seguintes
atividades: pesquisa ou produção de mudas ou
sementes; pesquisa ou produção de sêmen para
inseminação artificial; prestação de serviços
mecanizados de natureza agropecuária, em
imóveis rurais, inclusive para a proteção do solo;
prestação de serviços de inseminação artificial, em
imóveis rurais; e exploração de pesca, com fins
comerciais.
6. A contratação de assistência técnica é
obrigatória?
Cabe ao produtor decidir a necessidade de assistência
técnica para elaboração de projeto e orientação, salvo
quando considerados indispensáveis pelo financiador
ou quando exigidos em operações com recursos
oficiais.
7. Quais são as exigências essenciais para
concessão de crédito rural?
• idoneidade do tomador;
• apresentação de orçamento, plano ou projeto,
exceto em operações de desconto de Nota
Promissória Rural ou de Duplicata Rural;
• oportunidade, suficiência e adequação de recursos;
• observância de cronograma de utilização e de
reembolso;
• fiscalização pelo financiador.
8. O que é Nota Promissória Rural?
Título de crédito, utilizado nas vendas a prazo de bens
de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando
efetuadas diretamente por produtores rurais ou por
suas cooperativas; nos recebimentos, pelas
cooperativas, de produtos da mesma natureza
entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de
bens de produção ou de consumo, feitas pelas
cooperativas aos seus associados. O devedor é,
geralmente, pessoa física.
9. O que é Duplicata Rural?
Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza
agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas
diretamente por produtores rurais ou por suas
cooperativas, poderá ser utilizada também, como título
do crédito, a duplicata rural. Emitida a duplicata rural
pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a
remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de
assiná-la. O devedor é, geralmente, pessoa jurídica.
10. É necessário a apresentação de garantias para
obter financiamento rural? Como é feita a escolha
dessas garantias?
Sim. As garantias são livremente acertadas entre o
financiado e o financiador, que devem ajustá-las de
acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem
se constituir de:
• penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;
• alienação fiduciária;
• hipoteca comum ou cedular;
• aval ou fiança;
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 10
11. • outros bens que o Conselho Monetário Nacional
admitir.
11. A que tipo despesas está sujeito o crédito rural?
• remuneração financeira;
• imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários;
• custo de prestação de serviços;
• adicional do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro);
• sanções pecuniárias;
• prêmio de seguro rural.
Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário,
salvo o exato valor de gastos efetuados à sua conta
pela instituição financeira ou decorrentes de expressas
disposições legais.
12. Como se classificam os recursos do crédito
rural?
Controlados. Os recursos obrigatórios (decorrentes da
exigibilidade de depósito à vista), os oriundos do
Tesouro Nacional e os subvencionados pela União sob
a forma de equalização de encargos (diferença de
encargos financeiros entre os custos de captação da
instituição financeira e os praticados nas operações de
financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional).
Não controlados. Todos os demais
13. Quais são as taxas de juros segundo a origem
dos recursos aplicados?
• recursos controlados: 8,75% a. a., exceto para o
Programa Nacional de Financiamento Agrícola
Familiar - Pronaf (ver módulo específico);
• recursos não controlados: livremente pactuadas; e
• recursos das Operações Oficiais de Crédito
destinados a investimentos: a serem fixadas por
ocasião da divulgação da respectiva linha de
crédito.
14. Como pode-se obter financiamentos ao amparo
desses Programas?
Por meio dos agentes financeiros credenciados pelo
BNDES.
15. Como pode ser liberado o crédito rural?
De uma só vez ou em parcelas, em dinheiro ou em
conta de depósitos, de acordo com as necessidades do
empreendimento, devendo as utilizações obedecer a
cronograma de aquisições e serviços.
16. Como deve ser pago o crédito rural?
De uma vez só ou em parcelas, segundo os ciclos das
explorações financiadas. O prazo e o cronograma de
reembolso são estabelecidos em função da sua
capacidade de pagamento, de maneira que os
vencimentos coincidam com as épocas normais de
obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
17. O banco é obrigado a fiscalizar a aplicação da
quantia financiada?
Sim. A instituição financeira deve obrigatoriamente
fiscalizar, sendo-lhe facultada a realização de
fiscalização por amostragem em créditos de até R$ 60
mil (10% desses créditos).
18. Como deve ser a fiscalização do crédito rural?
• crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no
curso da operação antes da época prevista para
liberação da última parcela ou até 60 (sessenta)
dias após a utilização do crédito, no caso de
liberação em parcela única;
• Empréstimo do Governo Federal (EGF), conforme
previsto no Manual de Operações de Preços
Mínimos;
• demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias
após cada utilização, para comprovar a realização
das obras, serviços ou aquisições. Cabe ao fiscal
verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades
financiadas e a situação das garantias, se houver.
19. Quais são os instrumentos utilizados para a
formalização do crédito rural?
De acordo com o Decreto-lei 167, de 14.02.67, a
formalização do crédito rural pode ser realizado por
meio dos seguintes títulos:
• Cédula Rural Pignoratícia (CRP);
• Cédula Rural Hipotecária (CRH);
• Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);
• Nota de Crédito Rural.
Obs.: Faculta-se a formalização do crédito rural por
meio de contrato, no caso de inadequação aos títulos
acima mencionados.
20. O que são esses títulos de crédito?
São promessas de pagamento com ou sem com
garantia real, dispensando documento à parte. A
garantia pode ser ofertada pelo próprio financiado, ou
por um terceiro.
21. Segundo a natureza das garantias como devem
ser utilizados os títulos de crédito rural?
Com garantia real: penhor: Cédula Rural Pignoratícia;
hipoteca: Cédula Rural Hipotecária; penhor e hipoteca:
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Sem garantia real: Nota de Crédito Rural.
22. Quando o título de crédito rural adquire eficácia
contra terceiros?
A cédula rural vale entre as partes desde a emissão,
mas só adquire eficácia contra terceiros depois de
registrada no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
CADERNETAS DE POUPANÇA
A poupança é um dos investimentos mais populares do
Brasil, já que é um tipo de investimento financeiro de
baixo risco e, consequentemente, rendimento baixo,
mas garantido pelo governo até um determinado valor.
A poupança é regulada pelo BACEN e sua
remuneração é de 0,5% ao mês mais a variação do TR.
Os recursos investidos em uma caderneta de
poupança, têm destinação para investimentos do
governo na área de infra-estrutura habitacional.
O que é TR?
O TR é um índice criado pelo governo, para
complementar os juros pagos na poupança e é
calculado a partir da SELIC e da média das taxas de
CDB, pré-fixado, de 30 dias.
No geral para clientes moderados ou que queiram
guardar um dinheiro, a caderneta de poupança é o
investimento mais recomendado, já que não
apresentam riscos, como investimentos na Bolsa de
Valores e/ou em ações.
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 11
12. FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO
Operações de adiantamento de recursos antes do
embarque
adiantamento de contratos de câmbio (ACC)
câmbio travado
Finamex pré-embarque
pré-pagamento (pagamento antecipado)
pró-commodities
Operações de adiantamento de recursos após o
embarque
adiantamento de contratos de exportação (ACE)
Finamex pós-embarque
Proex
Operações de desconto de cambias já aceitas pelo
importador
suppleir`s credit
buyer`s credit
forfaiting
factoring
Operações de financiamento com títulos de emissão do
exportador
export notes
debêntures cambiais
desconto de warrants
securitização de exportações
Adiantamento de Contratos de Câmbio (ACC)
financiamento às empresas na fase pré-embarque
(desde a contratação do câmbio até a entrada dos
documentos representativos da exportação)
liquidação do ACC: com a entrega dos
documentos, quando estes representam imediata
entrega de divisas, através de letras de câmbio,
cheques, espécie, etc. Se os documentos não
representarem imediata entrega de divisas, o ACC
é transformado em ACE
objetivo: proporcionar recursos antecipados ao
exportador, amparado por uma linha de crédito
externa, intermediada pelo banco negociador, que
é autorizado a operar em câmbio
prazo de concessão do ACC: até 180 dias antes do
embarque
Câmbio Travado
o exportador fecha o câmbio com o banco antes de
embarcar a mercadoria, mas não recebe em troca
o valor equivalente em reais. O exportador vende
ao banco, para liquidação futura, os dólares
oriundos da exportação
no momento em que se faz a trava, fixa-se a taxa
de conversão da moeda estrangeira. O exportador
deixa de ter a correção cambial do período, porém,
se as taxas pagas pelo banco forem superiores à
desvalorização cambial, a operação será vantajosa
para o exportador
Finamex pré-embarque
financia a produção de bens de capital destinados
à exportação, via agentes financeiros do FINAME
(BNDES)
objetivo: estender ao comércio exterior os serviços
prestados pelo banco na comercialização, no
mercado interno, de produtos fabricados pela
indústria nacional de máquinas e equipamentos
Pré-pagamento (Pagamento Antecipado)
o exportador faz empréstimo num banco
estrangeiro e quando o embarque é efetuado, o
importador é quem salda o crédito
funciona como pagamento antecipado da
exportação pelo importador. O exportador assume
uma dívida comercial, que se liquidará com a
exportação das mercadorias, sem necessidade de
remessa financeira no futuro. O risco de o
exportador não embarcar a mercadoria vendida
com pagamento antecipado, normalmente é
coberto por uma fiança dada por um banco no
Brasil
Pró-commodities
é uma linha de crédito que envolve o empréstimo
de recursos de bancos estrangeiros para a
produção rural destinada à exportação, com a
aplicação de juros de 12% ao ano mais a correção
cambial
o pagamento do empréstimo deve ser feito pelo
importador
Adiantamento de Contratos de Exportação (ACE)
o ACE é um adiantamento sobre cambiais
entregues. Eqüivale a um desconto de cambial,
sendo concedido contra entrega dos documentos
de embarque da mercadoria
esse adiantamento é liquidado com a efetiva
entrega da moeda estrangeira, ocasião em que se
dá, também, a liquidação do contrato de câmbio
Finamex pós-embarque
operacionalizado através dos agentes financeiros
do FINAME
objetivo: refinanciar as exportações das indústrias
brasileiras de bens de capital, mediante o desconto
de títulos e documentos representativos das
respectivas operações a prazo, devidamente
garantidas através de carta de crédito ou aval
bancário
Proex – Programa de Financiamento às
Exportações
é um programa instituído pelo governo federal que
objetiva proporcionar às exportações, condições de
financiamento equivalentes às do mercado
internacional, nas modalidades financiamento e
equalização. A modalidade equalização é um
crédito ao exportador ou importador de bens e
serviços brasileiros, realizadas pelas instituições
financeiras, na qual o PROEX assume parte dos
encargos financeiros, tornando-os compatíveis com
os praticados no mercado internacional
beneficiários: instituições financeiras ou de crédito,
tanto no Brasil como no exterior. O exportador
negocia livremente com o financiador:
garantia
taxa de juros
prazo do financiamento
percentual financiável
única exigência: os juros devem ser pagos de
acordo com o período de capitalização (trimestral
ou semestral), não estando sujeitos à carência
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 12
13. a primeira parcela vence após decorridos 3 ou 6
meses do embarque da mercadoria
Supplier`s Credit
é um financiamento concedido por um banco ao
exportador, mediante desconto de cambiais
representativas de vendas a prazo
o financiador tem direito de regresso
Buyer`s Credit
é um financiamento concedido diretamente ao
importador estrangeiro
um banco estrangeiro financia a operação ao
importador, que juntamente com os avalistas
permanecerão responsáveis junto ao banco, pelo
pagamento das cambiais de exportação
não há o direito de regresso contra o exportador
brasileiro
Forfaiting
é uma cessão de crédito, através da qual, com a
intermediação de um banco, um exportador pode
vender suas mercadorias a prazo e receber à vista
é uma compra das obrigações do importador, ou
seja, saques cambiais sem o direito de regresso
Factoring
são operações de desconto de saques cambiais,
envolvendo operações de menor valor
são conduzidas sem direito de regresso
Export Notes
são contratos de cessão de créditos de exportação,
onde o exportador cede ao tomador, através de um
título, os direitos creditícios de uma operação a ser
realizada no futuro
o exportador não tem a obrigação de embarcar a
mercadoria. Para garantir a operação, a empresa
emite uma nota promissória, na moeda em que ela
foi contratada, responsabilizando-se pelo
embarque e pelo pagamento da mercadoria
Debêntures Cambiais
são títulos emitidos pelo mercado interno, por
empresas exportadoras, com cláusula de variação
cambial, com prazo mínimo de 3 anos e valor
nominal de face igual ou múltiplo do equivalente
em reais a US$ 1 milhão
o resgate não pode ser antecipado, mas, em
alguns casos, podem pagar juros periódicos
Desconto de Warrant
é o empréstimo obtido através do desconto no
mercado interno dos certificados de garantia de
depósito da mercadoria, os warrant, em armazém
para exportação
Securitização de Exportações
emissão de um título no mercado internacional com
lastro em vendas futuras no exterior
o exportador emite um papel de, no mínimo, um
ano de prazo, para buscar financiamento junto aos
investidores e/ou instituições financeiras
internacionais
FINANCIAMENTOS À IMPORTAÇÃO
Financiamento ao importador, por banco no país,
através de repasses de linhas de crédito obtidas no
exterior, podendo ou não existir a necessidade de aval
ou carta de crédito
♦ Finamin
é um tipo de financiamento específico para a
importação de máquinas e equipamentos, com
recursos repassados pelo BNDES diretamente
ou através de seus agentes financeiros
atende empresas privadas de qualquer porte
♦ Contratação do Câmbio de Importação
pode ser contratado para liquidação pronta ou
futura
o prazo máximo admitido entre a contratação e
a liquidação, em toda e qualquer operação, é
de 360 dias
♦ Eximbank: Export-Import Bank of the USA
agência governamental americana
independente. Facilita o financiamento de
exportações americanas
programas oferecidos: seguro de crédito para
exportação: exportadores e bancos
proporcionam aos compradores estrangeiros
créditos mais longos; garantias de
empréstimos: estimula vendas de exportação a
compradores estrangeiros com bom crédito,
acarretando prazos longos e garantia de
pagamento para o banco; financiamento de
projetos de recurso limitado: financia projetos
de compra de equipamentos e serviços dos
EUA.
CARTÕES DE CRÉDITO
É o instrumento que configura a condição de uma
pessoa como usuário do cartão, na aquisição de bens e
serviços em estabelecimentos comerciais previamente
credenciados. Nas transações comerciais, os
stabelecimentos comerciais registram a transação com
o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas,
fornecidas pela administradora do cartão de crédito,
gerando um débito do usuário a favor da
administradora e um crédito do fornecedor do bem ou
serviço contra a administradora, tudo mediante
contratos firmados previamente.
O BACEN não autoriza e nem fiscaliza o
funcionamento das administradoras de cartões de
crédito, por não serem instituições financeiras.
Em caso de o usuário pagar parte do valor total da
fatura, a diferença é financiada por instituições
financeiras.
etc.) e as instituições financeiras.
É importante esclarecer os termos técnicos utilizados
nesse segmento:
• Portador: é a pessoa física ou jurídica usuária do
cartão
• Bandeira: é a instituição que autoriza o emissor a
gerar cartões com sua marca e que coloca
estabelecimentos à disposição do portador.
• Emissor: é a administradora vinculada a uma
instituição financeira autorizada pela bandeira a
emitir cartões de crédito com o seu nome, nome de
terceiros ou cartões de afinidade.
• Acguirer: é a administradora que pode afiliar
estabelecimentos ao sistema de cartões de crédito
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 13
14. da bandeira da qual é associada. Tem a função de
gerenciar, pagar e dar manutenção aos
estabelecimentos afiliados da bandeira.
• Estabelecimento: é a loja ou prestadora de
serviços que aceita os cartões de crédito de uma
determinada bandeira para pagamento de bens e
serviços.
• Instituição Financeira: são os bancos autorizados
pelas bandeiras a emitir o cartão.
O banco pode debitar em conta os valores relativos à
fatura do cartão de crédito, somente se estiver previsto
no contrato ou se houver autorização expressa para
isso.
O cancelamento do cartão antes de terminar de pagar
as compras parceladas depende do que estiver
previsto no contrato. Em geral, as instituições
financeiras não permitem o cancelamento do cartão
enquanto a dívida não tiver sido liquidada.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
São investimentos com características de um jogo onde
se pode recuperar parte do valor gasto na aposta. Sem
a ajuda da sorte, o rendimento será inferior ao de um
fundo ou de uma caderneta de poupança.
O valor aplicado pelo investidor é dividido em três
partes, a saber
• para a poupança
• para o sorteio;
• para cobrir as despesas do fundo.
A liquidez é limitada, existindo carência para a retirada
das parcelas depositadas.
São regulamentados pela SUSEP (Superintendência
de Seguros Privados).
Características:
• o valor a ser resgatado é o capital nominal;;
• o título pode ser sorteado para concorrer a
prêmios;
• o prazo não pode ser inferior a um ano;
• a parcela da prestação que ira compor o premio,
denomina-se provisão para sorteio;
• a taxa de administracão é chamada de
carregamento;
• A parcela que vai compor a poupança do investidor
chama-se provisão matemática -
• a carência para resgate não pode ser superior a 24
meses e se o prazo de pagamento for inferior a 48
meses, a carência não pode ser superior a 12 m.
PLANOS DE APOSENTADORIA E
PENSÃO PRIVADOS
♦ FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL (FAPI) – Investimento, por qualquer
pessoa física, sob a forma de condomínio, voltado
ao planejamento de uma aposentadoria individual):
ADESÃO: abertura de uma conta específica
em banco múltiplo, comercial, de investimento,
caixa econômica ou seguradora;
PÚBLICO-ALVO: pessoas físicas que não
dispõem de fundos de pensão, tais como
profissionais liberais, empresários e
funcionários de pequenas e médias empresas;
FUNCIONAMENTO: aplicação dos recursos no
mercado, conforme regulamento estabelecido
pelo BACEN;
BENEFÍCIO: ao final do período de
contribuição o investidor poderá sacar os
recursos acumulados, dando-lhe o destino que
lhe aprouver.
♦ PLANO GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES –
PGBL (alternativa de complementação de
aposentadoria a ser oferecida por bancos, cujos
recursos serão repassados para uma seguradora):
MODALIDADES DE INVESTIMENTO (EM
FIF):
• Plano Soberano (aplicação em títulos
públicos federais);
• Plano Renda Fixa (aplicação em títulos
públicos federais e outros títulos de renda
fixa);
• Plano Composto (aplicação em títulos
públicos federais, outros títulos de renda
fixa e até 49% dos valores em renda
variável);
BENEFÍCIO:
• saque dos recursos acumulados, dando-
lhe o destino que lhe aprouver; ou
• renda mensal vitalícia, da data da
aposentadoria até o seu falecimento; ou
• renda mensal temporária, da data da
aposentadoria por um período fixo
estipulado em contrato ou até o seu
falecimento (o que ocorrer primeiro);
• renda mensal vitalícia transferível a um
beneficiário, da data da aposentadoria até
o falecimento do participante quando,
então, uma fração do valor mensal
permanecerá sendo recebida pelo
beneficiário (até seu falecimento).
♦ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
TRADICIONAL – PCA (é uma opção de
aposentadoria complementar):
MODALIDADES:
• Benefício Definido;
• Contribuição Definida;
GARANTIAS (desde que contribuam para
tanto):
• normal: renda vitalícia por sobrevivência;
• renda vitalícia por invalidez;
• renda vitalícia por morte (pensão);
• pecúlio por morte.
♦ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
(FUNDO DE PENSÃO) – É uma opção de
aposentadoria complementar. É oferecida pelas
empresas aos empregados, ou seja, a empresa
constitui um fundo de pensão para o qual
contribuem a própria empresa e seus funcionários.
Não é aberto à participação de outras pessoas e
têm características diferentes de uma empresa
para outra.
♦ VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES –
VGBL - O VGBL, ou Vida Gerador de Benefício
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 14
15. Livre, é aconselhável para aqueles que não têm
renda tributável, já que não é dedutível do Imposto
de Renda, ainda que seja necessário o pagamento
de IR sobre o ganho de capital. Nesse tipo de
produto, também não existe uma garantia de
rentabilidade mínima, ainda que todo o rendimento
seja repassado ao integrante. O primeiro resgate
pode ser feito em prazo que varia de dois meses a
dois anos. A partir do segundo ano, também pode
ser feita a cada dois meses. Possui taxa de
carregamento de até 5%. É comercializado por
seguradoras.
PLANOS DE SEGUROS
Dá-se o nome de seguro a todo contrato pelo qual uma
das partes, segurador, se obriga a indenizar a outra,
segurado, em caso da ocorrência de determinados
sinistro, em troca do recebimento de um prêmio de
seguro.
Os seguros são divididos em três categorias:
• Seguros de Pessoas (vida, acidentes pessoais,
saúde),
• de Bens (incêndio, vidros, cascos, transportes,
automóvel, roubo, lucros cessantes), e
• de Responsabilidade (crédito, fidelidade,
responsabilidade civil).
Apólice de Seguro
É o instrumento contratual do seguro, celebrado entre o
segurado e segurador, na qual constam o tipo de
seguro, o valor e o objeto segurado, o valor do prêmio
e suas condições de pagamento e demais cláusulas.
Prêmio de seguro
É a importância paga pelo segurado ao segurador, ou
seja, é o custo do seguro para o segurado da
transferência do risco de perdas e danos que
determinado evento possa lhe causar.
O prêmio de seguro deve ser especificado no Contrato
de Seguro, garantindo que o segurador irá assumir a
responsabilidade de determinado risco. Com o
pagamento, o segurado tem direito a uma indenização
combinada no contrato.
A falta de pagamento do prêmio nas condições
estabelecidas no contrato de seguro, enseja à
seguradora se desobrigar do pagamento de
indenização assim como proceder ao cancelamento do
contrato.
Sinistro
É o evento de origem humana e natural, imprevisto e
não desejado, que carreta danos pessoais ou
materiais, suscetíveis de indenização.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Conceitos e etapas
O que é Lavagem de Dinheiro?
A lavagem de dinheiro consiste em conjunto de
operações comerciais ou financeiras que têm como
objetivo a incorporação, na economia, de recursos,
bens e serviços originados ou associados a atividades
ilícitas. É por meio da “lavagem” que o “dinheiro sujo”
(dinheiro com origem em atividades criminosas) é
transformado em “dinheiro limpo” (dinheiro com
aparência lícita).
Como ocorre?
Os mecanismos utilizados no processo envolvem três
fases:
Colocação: É a entrada do recurso ilícito na economia.
Para isso, são realizadas as mais diversas operações,
como por exemplo, depósitos em contas correntes
bancárias; compra de produtos e serviços financeiros,
como títulos de capitalização, previdência privada e
seguros; aplicações em depósito a prazo, poupança,
fundos de investimento; compra de bens, como
imóveis, ouro, 15adras preciosas, obras de arte, entre
outros.
Ocultação: Nessa etapa, são realizadas operações
com o objetivo de quebrar a cadeia de evidências sobre
a origem do dinheiro, dificultando o rastreamento
contábil dos recursos ilícitos. Para a ocultação, são
utilizadas, por exemplo, transferências de recursos
entre contas correntes, por meio eletrônico;
transferência de recursos entre empresas; operações
através de ”contas fantasma” (conta em nome de
pessoas que não existem) e de “15aranjas” (pessoas
que emprestam o nome para a realização de
operações); transferências de recursos para paraísos
fiscais.
Integração: Já com uma aparência lícita, os ativos são
incorporados formalmente ao sistema econômico, sob
a forma de investimentos ou compra de ativos, com
uma documentação aparentemente legal. A integração
é feita, por exemplo, através da realização de
investimentos em negócios lícitos, nos diversos setores
da economia: comércio, indústria e serviços.
A seqüência das três etapas da lavagem de dinheiro
(colocação, ocultação e integração) forma uma cadeia
que permite, com facilidade, dar aparência legítima ao
dinheiro ilegalmente obtido.
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
Nacional – CCS
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS) é um sistema informatizado, que permitirá
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 15
16. indicar onde os clientes de instituições financeiras
mantêm comtas de depósitos à vista, depósitos de
poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e
valores, diretamente ou por intermédio de seus
representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO
conterá dados de valor, de movimentação financeira ou
de saldos de comtas/aplicações.
O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei
10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de
Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10ª),
determinando que o Banco Central “manterá registro
centralizado formando o cadastro geral de correntistas
e clientes de instituições financeiras, bem como de
seus procuradores”.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações
financeiras conduzidas pelas autoridades competentes,
mediante requisição de informações pelo Poder
Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades,
quando devidamente legitimadas.
Prevenção e combate ao crime de
lavagem de dinheiro
LEI N.º 9.613/98 E SUAS ALTERAÇÕES
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, e dá outras provi
dências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes
ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação
dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições
ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a
exigência, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, de qualquer vantagem, como condição
ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a
administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e
337-D do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº
10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar
ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes
referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou
recebe em garantia, guarda, tem em depósito,
movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira,
bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes
de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo;
II - participa de grupo, associação ou escritório
tendo conhecimento de que sua atividade principal ou
secundária é dirigida à prática de crimes previstos
nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo
único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços,
nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste
artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por
intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e
começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o
juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva
de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das
infrações penais e de sua autoria ou à localização dos
bens, direitos ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes
previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao
procedimento comum dos crimes punidos com
reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos
crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda
que praticados em outro país;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União, ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de
competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios
suficientes da existência do crime antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não
se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo
Penal.
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são
insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em
caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou representação da autoridade
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 16
17. policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro
horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar,
no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou
o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado,
ou existentes em seu nome, objeto dos crimes
previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts.
125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste
artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada
no prazo de cento e vinte dias, contados da data em
que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens,
direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando
comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido
sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo
o juiz determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do
art. 366 do Código de Processo Penal.
§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da
apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores,
poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, quando a sua execução imediata possa
comprometer as investigações.
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem,
o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa
qualificada para a administração dos bens, direitos ou
valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo
de compromisso.
Art. 6º O administrador dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz,
que será satisfeita com o produto dos bens objeto da
administração;
II - prestará, por determinação judicial,
informações periódicas da situação dos bens sob sua
administração, bem como explicações e detalhamentos
sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração
dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados
ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o
que entender cabível.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos
previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e
valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função
pública de qualquer natureza e de diretor, de membro
de conselho de administração ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do
tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes
Praticados no Estrangeiro
Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de
existência de tratado ou convenção internacional e por
solicitação de autoridade estrangeira competente, a
apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores
oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no
estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo,
independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da autoridade
solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens,
direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por
solicitação de autoridade estrangeira competente ou os
recursos provenientes da sua alienação serão
repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na
proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO V
Das Pessoas Sujeitas À Lei
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos
arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em
caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou
ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação,
negociação, intermediação ou administração de títulos
ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas
obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias
ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as
entidades de previdência complementar ou de
capitalização;
III - as administradoras de cartões de
credenciamento ou cartões de crédito, bem como as
administradoras de consórcios para aquisição de bens
ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se
utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico,
magnético ou equivalente, que permita a transferência
de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil
(leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de
dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis,
mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos
na sua aquisição, mediante sorteio ou método
assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes
estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das
atividades listadas neste artigo, ainda que de forma
eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento
dependa de autorização de órgão regulador dos
mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de
seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que operem no Brasil como agentes,
dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por
qualquer forma representem interesses de ente
estrangeiro que exerça qualquer das atividades
referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades
de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 17
18. XI - as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos
de arte e antigüidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem bens de luxo ou de alto valor ou
exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de
Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro
atualizado, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em
moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo
passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos termos
de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão
judicial competente, as requisições formuladas pelo
Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em
segredo de justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em
pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I
deste artigo deverá abranger as pessoas físicas
autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos
I e II deste artigo deverão ser conservados durante o
período mínimo de cinco anos a partir do encerramento
da conta ou da conclusão da transação, prazo este que
poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo
será efetuado também quando a pessoa física ou
jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um
mesmo mês-calendário, operações com uma mesma
pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto,
ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro
centralizado formando o cadastro geral de correntistas
e clientes de instituições financeiras, bem como de
seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações
que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, possam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com
eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos
clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro
horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do
art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim,
pela mesma autoridade e na forma e condições por ela
estabelecidas;
a) todas as transações constantes do inciso II do
art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim,
pela mesma autoridade e na forma e condições por ela
estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a
que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação
dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação
prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções
referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de
operações que, por suas características, no que se
refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de
fundamento econômico ou legal, possam configurar a
hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma
prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão
próprio fiscalizador ou regulador farão as
comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho
de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na
forma por ele estabelecida.
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como
aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem
de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11
serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas
autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até
o dobro do valor da operação, ou até duzentos por
cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria
obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez
anos, para o exercício do cargo de administrador das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou
funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções referidas
nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas
referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de
advertência, no prazo assinalado pela autoridade
competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro
previstos nos incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição
formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de
fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada
quando forem verificadas infrações graves quanto ao
cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou
quando ocorrer reincidência específica, devidamente
caracterizada em transgressões anteriormente punidas
com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos
casos de reincidência específica de infrações
anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III
do caput deste artigo.
BASA 2012 - APOST CB OS AEBA Página 18
19. Art. 13. O procedimento para a aplicação das
sanções previstas neste Capítulo será regulado por
decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da
Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar,
aplicar penas administrativas, receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de
outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas
às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não
exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão
expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses
casos, a definição das pessoas abrangidas e a
aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor
mecanismos de cooperação e de troca de informações
que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à
ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o
O COAF poderá requerer aos órgãos da
Administração Pública as informações cadastrais
bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em
atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades
competentes para a instauração dos procedimentos
cabíveis, quando concluir pela existência de crimes
previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua
prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O COAF será composto por servidores
públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado
da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de
pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da
Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência
de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal,
de órgão de inteligência do Poder Executivo, do
Departamento de Polícia Federal, do Ministério das
Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União,
atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação
dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada
pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às
aplicações de penas administrativas caberá recurso ao
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e
funcionamento definidos em estatuto aprovado por
decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
CIRCULAR BACEN 2.852/98
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
na prevenção e combate às atividades relacionadas
com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de
03.03.1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 02.12.1998, com base nos
arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais entidades
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
estão obrigadas a:
I - manter atualizadas as informações cadastrais dos
respectivos clientes, observadas, quando for o caso, as
exigências e responsabilidades definidas na Resolução
nº 2.025, de 24.11.1993, e modificações posteriores;
II - manter controles e registros internos consolidados
que permitam verificar, além da adequada identificação
do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes
movimentação de recursos, atividade econômica e
capacidade financeira;
III - manter registro, na forma a ser estabelecida pelo
Banco Central do Brasil, de operações envolvendo
moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de
ser convertido em dinheiro.
Parágrafo 1º Além das instituições e entidades
referidas no "caput", sujeitam-se às disposições desta
Circular:
I - as administradoras de consórcios;
II - as pessoas credenciadas ou autorizadas, pelo
Banco Central do Brasil, a operar no "Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes", aí incluídas as entidades
ou sociedades emissoras de cartão de crédito de
validade internacional, as agências de turismo e os
meios de hospedagem de turismo;
III - as agências, filiais ou sucursais e os
representantes de instituições financeiras sediadas no
exterior instaladas no País.
Parágrafo 2º Na hipótese de o cliente constituir-se em
pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no
inciso I do "caput" deverão abranger as pessoas físicas
autorizadas a representá-la, bem como seus
controladores.
Parágrafo 3º Independentemente do estabelecido no
inciso III do "caput", deverão ser registradas:
I - as operações que, realizadas com uma mesma
pessoa,
conglomerado ou grupo, em um mesmo mês
calendário, superem, por instituição ou entidade, em
seu conjunto, o limite estabelecido no art. 4º, inciso I;
II - as operações cujo titular de conta corrente
apresente créditos ou débitos que, por sua
habitualidade, valor e forma, configurem artifício que
objetive burlar os mecanismos de identificação de que
se trata.
Art. 2º Além das providências estabelecidas no art. 1º,
as pessoas ali mencionadas devem dispensar especial
atenção às operações ou propostas cujas
características, no que se refere às partes envolvidas,
valores, formas de realização e instrumentos utilizados,
ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal,
possam
indicar a existência de crime, conforme previsto na Lei
nº 9.613, de 03.03.1998, ou com ele relacionar-se.
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