Direito dos Contratos Administrativos: Entre o estímulo às boas práticas e o...
RDC: Procedimento Licitatório - Cesar A. Guimarães Pereira
1. RDC: PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
Cesar A. Guimarães Pereira
2. RDC: PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
3. PREMISSAS
1) Nova modalidade licitatória, de
procedimento adaptável
2) Aplicação limitada
3) Aplicação facultativa, por opção expressa
Por que optar (ou não) pelo RDC?
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
4. APLICAÇÃO DO RDC
Aplicação: “licitações e contratos necessários
à realização de”:
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (carteira da APO)
Copa das Confederações (matriz de
responsabilidades)
Copa do Mundo de 2014 (matriz de
responsabilidades)
Infraestrutura e serviços em aeroportos das capitais
até 350 km das sedes das Copas e Jogos
Cesar A. Guimarães PereiraADI 4645 e 4655
Objeções da
cesar@justen.com.br
5. LINHAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
Procedimentos auxiliares
Destaque à etapa interna (planejamento)
Regras especiais sobre publicidade e prazos
Novos critérios de julgamento
Habilitação posterior como regra geral
Flexibilidade procedimental
Forma eletrônica generalizada e preferencial
Admissão generalizada de disputa aberta ou fechada
Novo procedimento recursal e de impugnação
Cesar A. Guimarães Pereira
Negociação
cesar@justen.com.br
6. PUBLICIDADE
O art. 6º da Lei 12.462 (ADI 4645 e 4655)
Orçamento e publicidade dos atos estatais
Liberdade do legislador infraconstitucional
Experiência internacional e teoria econômica
Riscos: ampla defesa e conduta ilícita
Prazos e formas de publicação dos avisos
Prazos de publicação: alteração substancial
Possível substituição do D.O. por sítios oficiais
Dispensa de
Cesar A. Guimarães Pereira publicação em licitações de
cesar@justen.com.br
pequeno valor (ADI 4645)
7. JULGAMENTO
Novos tipos
Menor preço ou maior desconto (linear)
Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”)
Melhor técnica ou conteúdo artístico
Maior oferta de preço
Maior retorno econômico (eficiência – art. 23)
Classificação e desclassificação
Preferências (produto nacional e LC 123) e desempate
Exequibilidade e preços unitários “relevantes”
Possível ilegalidade do regulamento (fórmula)
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
Encerramento do certame: correção de vícios sanáveis
8. HABILITAÇÃO
Possibilidade de “inversão de fases” (recursos
nas duas fases)
Declaração prévia de habilitação
Critérios dos arts. 27 a 33 da Lei 8.666
Dissociação da entrega de (i) proposta e (ii)
documentos de habilitação: possível
invalidade do regulamento
Regularidade fiscal: apenas após o
julgamento
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
9. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO
Adoção preferencial: descabimento sem
garantia de segurança do procedimento
Previsão de aplicação do sistema do pregão
eletrônico (art. 13, par. único, da Lei 12.462)
pregoeiro v. comissão de licitação
encerramento por tempo aleatório
bem ou serviço comum v. qualquer objeto
Indefinição sobre acesso à fase de lances
Cesar A. Guimarães Pereirado regulamento
Insuficiência
Necessidade de adaptação das regras e sistema
cesar@justen.com.br
10. MODOS ABERTO OU FECHADO DE DISPUTA
Declarações iniciais e credenciamento
Modo aberto: lances públicos e sucessivos
Apenas os aspectos econômicos, nas licitações de
técnica e preço
Necessidade de reapresentação de planilha de obras
e serviços de engenharia
Combinação de modos (duas etapas)
Disputa aberta das 3 melhores propostas fechadas
Disputa fechada das 3 melhores propostas abertas
Cesar A. Guimarães Pereira
Flexibilidade procedimental
cesar@justen.com.br
11. DISPUTA ABERTA PRESENCIAL
Classificação inicial das propostas (incerteza
normativa sobre a forma da proposta inicial)
Lances na ordem inversa da vantajosidade
das propostas iniciais
Desistência de apresentar lance verbal
implica exclusão da etapa de lances (art. 19,
III, do Dec. 7.581; sem previsão na Lei)
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
12. A REGRA DE EXCLUSÃO DA DISPUTA
A B C D
100 90 60 50
90 80 40 35
85 75 30 25
80 70 DECLINA DECLINA
24 DECLINA
VENCEDOR
Falta de previsão legal de exclusão (art. 19, III,
do Dec. 7.581)
Comparação com o regime do pregão
Cesar A. Guimarães Pereira
Incentivo a propostas iniciais elevadas
cesar@justen.com.br
13. PROCEDIMENTO (LANCES INTERMEDIÁRIOS)
Definição e necessidade de previsão no ato
convocatório (art. 20 do Dec. 7.581)
Segunda rodada de lances (art. 21 do Dec.
7.581): diferença superior a 10% entre a
melhor proposta e o segundo colocado
Nos termos da lei e do decreto, definição apenas das
demais posições, não do primeiro colocado
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
14. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO
DECRETO 7.581
A B C D
80 75 60 55
50 60 55 45
45 55 50 40
2º 4º 3º VENCEDOR
A B C D
38 50 45 40
VENCEDOR 4º 3º 2º
Defeito sanável ou insanável?
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
15. CONCLUSÃO
Reafirmação dos princípios fundamentais do
processo licitatório
Flexibilidade procedimental
Necessidade de reflexão e avanços
normativos, especialmente em relação à
forma eletrônica de licitação
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br