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RDC: PROCEDIMENTO
    LICITATÓRIO
FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES
    PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
     Cesar A. Guimarães Pereira
RDC: PROCEDIMENTO
                    LICITATÓRIO

              FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES
                  PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA

                      Cesar A. Guimarães Pereira



cesar@justen.com.br
PREMISSAS

  1) Nova modalidade licitatória, de
    procedimento adaptável
  2) Aplicação limitada
  3) Aplicação facultativa, por opção expressa



  Por que optar (ou não) pelo RDC?
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
APLICAÇÃO DO RDC

 Aplicação: “licitações e contratos necessários
  à realização de”:
     Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (carteira da APO)
     Copa das Confederações (matriz de
      responsabilidades)
     Copa do Mundo de 2014 (matriz de
      responsabilidades)
     Infraestrutura e serviços em aeroportos das capitais
      até 350 km das sedes das Copas e Jogos
Cesar A. Guimarães PereiraADI 4645 e 4655
   Objeções da
 cesar@justen.com.br
LINHAS GERAIS DO PROCEDIMENTO
 Procedimentos auxiliares
 Destaque à etapa interna (planejamento)
 Regras especiais sobre publicidade e prazos
 Novos critérios de julgamento
 Habilitação posterior como regra geral
 Flexibilidade procedimental
 Forma eletrônica generalizada e preferencial
 Admissão generalizada de disputa aberta ou fechada
 Novo procedimento recursal e de impugnação
Cesar A. Guimarães Pereira
   Negociação
 cesar@justen.com.br
PUBLICIDADE

 O art. 6º da Lei 12.462 (ADI 4645 e 4655)
     Orçamento e publicidade dos atos estatais
     Liberdade do legislador infraconstitucional
     Experiência internacional e teoria econômica
     Riscos: ampla defesa e conduta ilícita
 Prazos e formas de publicação dos avisos
    Prazos de publicação: alteração substancial
    Possível substituição do D.O. por sítios oficiais
    Dispensa de
Cesar A. Guimarães Pereira publicação em licitações de
cesar@justen.com.br
       pequeno valor (ADI 4645)
JULGAMENTO

 Novos tipos
     Menor preço ou maior desconto (linear)
     Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”)
     Melhor técnica ou conteúdo artístico
     Maior oferta de preço
     Maior retorno econômico (eficiência – art. 23)
 Classificação e desclassificação
    Preferências (produto nacional e LC 123) e desempate
    Exequibilidade e preços unitários “relevantes”
    Possível ilegalidade do regulamento (fórmula)
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
    Encerramento do certame: correção de vícios sanáveis
HABILITAÇÃO

 Possibilidade de “inversão de fases” (recursos
   nas duas fases)
 Declaração prévia de habilitação
 Critérios dos arts. 27 a 33 da Lei 8.666
 Dissociação da entrega de (i) proposta e (ii)
   documentos de habilitação: possível
   invalidade do regulamento
 Regularidade fiscal: apenas após o
   julgamento
 Cesar A. Guimarães Pereira
 cesar@justen.com.br
PROCEDIMENTO ELETRÔNICO

 Adoção preferencial: descabimento sem
  garantia de segurança do procedimento
 Previsão de aplicação do sistema do pregão
  eletrônico (art. 13, par. único, da Lei 12.462)
       pregoeiro v. comissão de licitação
       encerramento por tempo aleatório
       bem ou serviço comum v. qualquer objeto
       Indefinição sobre acesso à fase de lances
Cesar A. Guimarães Pereirado regulamento
   Insuficiência
     Necessidade de adaptação das regras e sistema
 cesar@justen.com.br
MODOS ABERTO OU FECHADO DE DISPUTA

 Declarações iniciais e credenciamento
 Modo aberto: lances públicos e sucessivos
    Apenas os aspectos econômicos, nas licitações de
     técnica e preço
    Necessidade de reapresentação de planilha de obras
     e serviços de engenharia
 Combinação de modos (duas etapas)
    Disputa aberta das 3 melhores propostas fechadas
    Disputa fechada das 3 melhores propostas abertas
Cesar A. Guimarães Pereira
 Flexibilidade procedimental
cesar@justen.com.br
DISPUTA ABERTA PRESENCIAL

 Classificação inicial das propostas (incerteza
  normativa sobre a forma da proposta inicial)
 Lances na ordem inversa da vantajosidade
  das propostas iniciais
 Desistência de apresentar lance verbal
  implica exclusão da etapa de lances (art. 19,
  III, do Dec. 7.581; sem previsão na Lei)

Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
A REGRA DE EXCLUSÃO DA DISPUTA
   A           B          C           D
   100         90         60          50
   90          80         40          35
   85          75         30          25
   80          70         DECLINA     DECLINA
   24          DECLINA
   VENCEDOR


 Falta de previsão legal de exclusão (art. 19, III,
   do Dec. 7.581)
 Comparação com o regime do pregão
Cesar A. Guimarães Pereira
 Incentivo a propostas iniciais elevadas
cesar@justen.com.br
PROCEDIMENTO (LANCES INTERMEDIÁRIOS)

 Definição e necessidade de previsão no ato
  convocatório (art. 20 do Dec. 7.581)
 Segunda rodada de lances (art. 21 do Dec.
  7.581): diferença superior a 10% entre a
  melhor proposta e o segundo colocado
    Nos termos da lei e do decreto, definição apenas das
     demais posições, não do primeiro colocado



Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO
DECRETO 7.581
     A                B      C    D
     80               75     60   55
     50               60     55   45
     45               55     50   40
     2º               4º     3º   VENCEDOR


     A                B      C    D

     38               50     45   40
     VENCEDOR         4º     3º   2º

 Defeito sanável ou insanável?
Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
CONCLUSÃO

 Reafirmação dos princípios fundamentais do
  processo licitatório
 Flexibilidade procedimental
 Necessidade de reflexão e avanços
  normativos, especialmente em relação à
  forma eletrônica de licitação


Cesar A. Guimarães Pereira
cesar@justen.com.br
RDC: Procedimento Licitatório - Cesar A. Guimarães Pereira

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RDC: Procedimento Licitatório - Cesar A. Guimarães Pereira

  • 1. RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA Cesar A. Guimarães Pereira
  • 2. RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
  • 3. PREMISSAS 1) Nova modalidade licitatória, de procedimento adaptável 2) Aplicação limitada 3) Aplicação facultativa, por opção expressa Por que optar (ou não) pelo RDC? Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
  • 4. APLICAÇÃO DO RDC  Aplicação: “licitações e contratos necessários à realização de”:  Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (carteira da APO)  Copa das Confederações (matriz de responsabilidades)  Copa do Mundo de 2014 (matriz de responsabilidades)  Infraestrutura e serviços em aeroportos das capitais até 350 km das sedes das Copas e Jogos Cesar A. Guimarães PereiraADI 4645 e 4655 Objeções da cesar@justen.com.br
  • 5. LINHAS GERAIS DO PROCEDIMENTO  Procedimentos auxiliares  Destaque à etapa interna (planejamento)  Regras especiais sobre publicidade e prazos  Novos critérios de julgamento  Habilitação posterior como regra geral  Flexibilidade procedimental  Forma eletrônica generalizada e preferencial  Admissão generalizada de disputa aberta ou fechada  Novo procedimento recursal e de impugnação Cesar A. Guimarães Pereira Negociação cesar@justen.com.br
  • 6. PUBLICIDADE  O art. 6º da Lei 12.462 (ADI 4645 e 4655)  Orçamento e publicidade dos atos estatais  Liberdade do legislador infraconstitucional  Experiência internacional e teoria econômica  Riscos: ampla defesa e conduta ilícita  Prazos e formas de publicação dos avisos  Prazos de publicação: alteração substancial  Possível substituição do D.O. por sítios oficiais  Dispensa de Cesar A. Guimarães Pereira publicação em licitações de cesar@justen.com.br pequeno valor (ADI 4645)
  • 7. JULGAMENTO  Novos tipos  Menor preço ou maior desconto (linear)  Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”)  Melhor técnica ou conteúdo artístico  Maior oferta de preço  Maior retorno econômico (eficiência – art. 23)  Classificação e desclassificação  Preferências (produto nacional e LC 123) e desempate  Exequibilidade e preços unitários “relevantes”  Possível ilegalidade do regulamento (fórmula) Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br  Encerramento do certame: correção de vícios sanáveis
  • 8. HABILITAÇÃO  Possibilidade de “inversão de fases” (recursos nas duas fases)  Declaração prévia de habilitação  Critérios dos arts. 27 a 33 da Lei 8.666  Dissociação da entrega de (i) proposta e (ii) documentos de habilitação: possível invalidade do regulamento  Regularidade fiscal: apenas após o julgamento Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
  • 9. PROCEDIMENTO ELETRÔNICO  Adoção preferencial: descabimento sem garantia de segurança do procedimento  Previsão de aplicação do sistema do pregão eletrônico (art. 13, par. único, da Lei 12.462)  pregoeiro v. comissão de licitação  encerramento por tempo aleatório  bem ou serviço comum v. qualquer objeto  Indefinição sobre acesso à fase de lances Cesar A. Guimarães Pereirado regulamento Insuficiência  Necessidade de adaptação das regras e sistema cesar@justen.com.br
  • 10. MODOS ABERTO OU FECHADO DE DISPUTA  Declarações iniciais e credenciamento  Modo aberto: lances públicos e sucessivos  Apenas os aspectos econômicos, nas licitações de técnica e preço  Necessidade de reapresentação de planilha de obras e serviços de engenharia  Combinação de modos (duas etapas)  Disputa aberta das 3 melhores propostas fechadas  Disputa fechada das 3 melhores propostas abertas Cesar A. Guimarães Pereira  Flexibilidade procedimental cesar@justen.com.br
  • 11. DISPUTA ABERTA PRESENCIAL  Classificação inicial das propostas (incerteza normativa sobre a forma da proposta inicial)  Lances na ordem inversa da vantajosidade das propostas iniciais  Desistência de apresentar lance verbal implica exclusão da etapa de lances (art. 19, III, do Dec. 7.581; sem previsão na Lei) Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
  • 12. A REGRA DE EXCLUSÃO DA DISPUTA A B C D 100 90 60 50 90 80 40 35 85 75 30 25 80 70 DECLINA DECLINA 24 DECLINA VENCEDOR  Falta de previsão legal de exclusão (art. 19, III, do Dec. 7.581)  Comparação com o regime do pregão Cesar A. Guimarães Pereira  Incentivo a propostas iniciais elevadas cesar@justen.com.br
  • 13. PROCEDIMENTO (LANCES INTERMEDIÁRIOS)  Definição e necessidade de previsão no ato convocatório (art. 20 do Dec. 7.581)  Segunda rodada de lances (art. 21 do Dec. 7.581): diferença superior a 10% entre a melhor proposta e o segundo colocado  Nos termos da lei e do decreto, definição apenas das demais posições, não do primeiro colocado Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
  • 14. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO 7.581 A B C D 80 75 60 55 50 60 55 45 45 55 50 40 2º 4º 3º VENCEDOR A B C D 38 50 45 40 VENCEDOR 4º 3º 2º  Defeito sanável ou insanável? Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
  • 15. CONCLUSÃO  Reafirmação dos princípios fundamentais do processo licitatório  Flexibilidade procedimental  Necessidade de reflexão e avanços normativos, especialmente em relação à forma eletrônica de licitação Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br