Este artigo analisa a natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública, conceitua a decadência da potestade disciplinar e distingue a prescrição da decadência nas teorias gerais do direito administrativo e civil.
2. CARTA DO EDITOR
Na terceira edição da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do
Agente Público, destacamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, de cunho do Ministro
Hermann Benjamin, entendendo que o acesso à Internet, por meio dos computadores do
órgão público, deve estar relacionado ao exercício das atividades profissionais do servidor e
que as restrições administrativas que autorizam o bloqueio a arquivos ou sítios que compro-
metam o uso da rede ou perturbem as atividades profissionais são admissíveis.
Na Parte Geral, reunimos trabalhos de vários autores, com excelente conteúdo e
abordando temas relevantes: Gina Copola, Hidemberg Alves da Frota, Tércio Aragão
Brilhante, Mauro Roberto Gomes de Mattos, Amaury Romagnoli Filho e Leandro Luis dos
S. Dall’Olio.
Ainda, na Parte Geral, além do ementário administrativo (referentes aos Tribunais de
Contas) e do judicial (relativos aos diversos Tribunais pátrios), com valor agregado pela Equi-
pe Editorial Síntese, também publicamos diversos acórdãos na íntegra referentes a impor-
tantes decisões, como, por exemplo, a do Tribunal de Contas da União sobre contratações
realizadas antes da CF/1988 para o exercício de atividades de confiança e a do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina sobre fraude em concurso público para beneficiar filho
de presidente de Câmara de Vereadores.
Na Parte Especial, selecionamos para a Seção Estudos Jurídicos a primeira parte
de extenso artigo escrito pelo Advogado Ivan Barbosa Rigolin, fazendo uma análise so-
bre o tema “remuneração dos vereadores”, desde a Constituição Federal de 1967 até a
situação atual.
Por fim, na Seção Prática publicamos consulta elaborada por Ives Gandra da Silva
Martins, em parceria com Cláudia Fonseca Morato Pavan, sobre decisão em sessão admi-
nistrativa do Superior Tribunal Militar, deliberando que
os Ministros que compõem aquela casa, vindos das Forças Armadas, seriam aposentados,
quando atingido o limite de idade constitucional, “com a manutenção de seus proventos inte-
grais no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar”, independentemente do tempo em que
exerceram essa função.
Não deixe de ver, também, nossa seção denominada “Aconteceu”, onde oferecemos
a você, leitor, textos concisos que destacam de forma resumida os principais acontecimen-
tos do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
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3. SUMÁRIO
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Administrativo – Bloqueio de Acesso a Sítio na Internet por Meio da Rede Interna do Órgão Público – Possibilidade –
Ausência de Ofensa ao Direito à Informação ou à Livre Manifestação de Pensamento (STJ) .............................................................................7
PARTE GERAL
Doutrinas
1. Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais. Previsão em Lei. Ato Vinculado
Gina Copola ..................................................................................................................................................................................................................................................................11
2. A Natureza Jurídica do Prazo para o Exercício do Poder Disciplinar da Administração Pública – Considerações sobre a
Prescrição e a Decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil
Hidemberg Alves da Frota ...................................................................................................................................................................................................................................18
3. Presunção de Inocência no Processo Administrativo Disciplinar: Prova-Indiciação-Afastamento-Exoneração
Tércio Aragão Brilhante .........................................................................................................................................................................................................................................30
4. Anistia dos Demitidos no Governo Collor de Mello e a Violação de Seus Direitos em Seus Retornos às Funções Públicas
Mauro Roberto Gomes de Mattos ..................................................................................................................................................................................................................37
5. Admissão de Agente Comunitário de Saúde para o Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS e Agente de
Controle de Endemias
Amaury Romagnoli Filho......................................................................................................................................................................................................................................50
6. Desafiando Paradigmas: a Implantação de Sistema de Custos no Setor Público
Leandro Luis dos S. Dall’Olio...............................................................................................................................................................................................................................55
Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................60
2. Tribunal de Contas do Estado do Pará .........................................................................................................................................................................................................92
3. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.......................................................................................................................................................................................... 103
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa........................................................................................................................................................................................ 105
Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ................................................................................................................................................................................................ 118
2. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.................................................................................................................................................................................... 124
3. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ................................................................................................................................................................................... 128
4. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ............................................................................................................................................................................................... 132
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 135
5
4. PARTE ESPECIAL
Estudos Jurídicos
1. Subsídio de Vereador – Histórico e Algumas Conclusões sobre a Situação Atual – Histórico desde a CF/1967 – 1ª Parte
Ivan Barbosa Rigolin ............................................................................................................................................................................................................................................. 175
PARTE PRÁTICA
Consulta
1. Direito Previdenciário e Constitucional. Pensão Objeto da Lei nº 3.765/1960. TCU. Reformatio in Pejus. Ministros
Oficiais-Generais do STM. Aposentadoria Integral
Ives Gandra da Silva Martins e Cláudia Fonseca Morato Pavan ................................................................................................................................................ 186
ACONTECEU
Normas do Período
1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 199
Notícias do Período
1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 202
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 231
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 238
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5. DESTAQUE DA EDIÇÃO
Nesta Edição destacamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, de cunho do
Ministro Hermann Benjamin, entendendo que o acesso à Internet, no ambiente de
trabalho e por meio dos computadores do órgão público, deve estar relacionado
ao exercício das atividades profissionais. Por esse motivo, decidiu serem legítimas
as restrições administrativas que autorizam o órgão público a monitorar o uso da
Internet disponibilizada, bloqueando, se necessário, o acesso a arquivos ou sítios
que comprometam o uso da rede ou perturbem as atividades profissionais. Por fim,
concluiu que o bloqueio do acesso a determinado sítio na Internet por meio da
rede interna da Administração Pública não prejudica o direito à informação ou à
livre manifestação de pensamento, já que qualquer servidor, fora do ambiente de
trabalho, pode ter acesso ao conteúdo da página bloqueada.
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Mandado de Segurança nº 32.313/MG (2010/0105407-2)
Relator: Ministro Herman Benjamin
Recorrente: Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais –
Sindifisco/MG
Advogados: Humberto Lucchesi de Carvalho e outro(s)
Recorrido: Estado de Minas Gerais
Procuradores: Heloiza Saraiva de Abreu e outro(s)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – BLOQUEIO DE ACESSO A SÍTIO NA INTERNET POR MEIO DA REDE INTERNA DO
ÓRGÃO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO OU À LIVRE
MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO
1. O acesso à Internet, no ambiente de trabalho e por meio dos computadores do órgão públi-
co, deve estar relacionado ao exercício das atividades profissionais. Além disso, para a própria
segurança de sua rede interna, a Administração deve bloquear o acesso a sítios ou arquivos
que possam danificá-la ou comprometer sua égide.
2. São legítimas as restrições administrativas que autorizam o órgão público a monitorar o
uso da Internet disponibilizada, bloqueando, se necessário, o acesso a arquivos ou sítios que
comprometam o uso da rede ou perturbem as atividades profissionais.
3. O bloqueio do acesso a determinado sítio na Internet por meio da rede interna da Administra-
ção não prejudica o direito à informação ou à livre manifestação de pensamento, já que qualquer
servidor, fora do ambiente de trabalho, pode ter acesso ao conteúdo da página bloqueada.
4. Recurso ordinário não provido. 7
6. PARTE GERAL – Doutrina
Remoção de Servidor Público com Transtornos Mentais.
Previsão em Lei. Ato Vinculado
GINA COPOLA
Advogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo
pela UNIFMU. Autora dos Livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003),
Desestatização e Terceirização (São Paulo, 2006) e A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo
por Artigo (Minas Gerais, 2008), e de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e
ambiental, todos publicados em periódicos especializados.
I – Tema que nos chamou a atenção terapêutica e necessária à reabilitação e re-
recentemente é o de servidora pública fede- cuperação da servidora pública.
ral com diagnóstico de transtorno mental de
cunho ocupacional, lotada em Estado diver- O primeiro laudo médico lavrado
so daquele em que residem seus familiares, pela junta médica é cristalino em dizer que
exercendo atividades externas com grande a patologia que acomete a servidora guar-
desgaste emocional. da relação direta com o ambiente ocupa-
cional em que labora, no qual se verifica
Os servidores responsáveis pela acentuado estresse – e tudo isso foi agra-
chefia de pessoal e de recursos humanos vado pelo distanciamento da servidora e de
negaram à servidora pública o direito à seus familiares.
remoção ao Estado onde vivem seus fami-
liares para fins de recuperação da servi- O segundo laudo, no mesmo diapa-
dora, em patente desrespeito aos laudos são, é no sentido de que a servidora labo-
médicos lavrados e também à legislação re no Estado onde residem seus familiares,
federal aplicável. para exercer atividades internas, tudo isso
como medida de tratamento.
Diante disso, a servidora impetrou
mandado de segurança para pleitear sua E, por fim, o terceiro e derradeiro laudo
definitiva remoção para exercer sua profis- determinou que a servidora retornasse ao labor
são junto a seus familiares que residem em no local onde se encontram seus familiares para
São Paulo, sendo que tal pedido foi defe- exercer atividades internas, para que não ocor-
rido em primeira instância, em r. decisão ra o agravamento de sua patologia.
contra a qual ainda cabe recurso à Instân- Os três laudos médicos, conforme se
cia Superior. denota, apontam a existência de doença re-
lacionada ao ambiente de trabalho da ser-
II – Conforme dissemos anteriormen- vidora, que, conforme consta dos próprios
te, os laudos médicos lavrados pela junta laudos, pode retornar ao trabalho, desde
médica que examinou a servidora determi- que removida e aproveitada no local em
naram sua imediata remoção ao ambiente que conviva com seus familiares, prestando,
onde vivem seus familiares, como medida ainda, serviços internos. 11
7. PARTE GERAL – Doutrina
A Natureza Jurídica do Prazo para o Exercício do Poder
Disciplinar da Administração Pública – Considerações
sobre a Prescrição e a Decadência na Teoria Geral do
Direito Administrativo e do Direito Civil
HIDEMBERG ALVES DA FROTA
Advogado, Pesquisador em Direito Público e em Direitos da Personalidade. Autor da Obra
O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo: um Estudo à Luz da
Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, Bem Como da Jurisprudência Brasileira e
Estrangeira (Rio de Janeiro, 2009, 286 p.).
RESUMO: Este artigo analisa a natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração
Pública, conceitua a decadência da potestade disciplinar e distingue a prescrição da decadência nas teorias
gerais do direito administrativo e civil.
PALAVRAS-CHAVE: Decadência disciplinar; prescrição e decadência administrativas; prescrição e decadência civis.
ABSTRACT: This article examines the legal deadline for the exercise of disciplinary powers of the Public Administra-
tion, defines the decay of the disciplinary power and distinguishes between prescription and decay in the general
theories of Administrative Law and Civil Law.
KEYWORDS: Disciplinary decay; administrative prescription and decay; civil prescription and decay.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito administrativo positivo; 1.1 Estatutos dos Servidores Públicos da União e dos
Estados-membros; 1.2 Legislação funcional da Península Ibérica e da América do Sul hispânica; 2 A decadência
disciplinar; 3 A prescrição e a decadência na teoria geral do direito administrativo; 4 A prescrição e a decadência
na teoria geral do direito civil; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO Após o exame da legislação funcio-
O presente trabalho doutrinal analisa nal da União e dos Estados-membros bra-
a natureza jurídica do prazo para o exercí- sileiros, assim como da Península Ibérica e
cio do poder disciplinar da Administração da América do Sul hispânica, explicita-se
18 Pública. o conceito de decadência disciplinar, em
8. PARTE GERAL – Doutrina
Presunção de Inocência no Processo Administrativo
Disciplinar: Prova-Indiciação-Afastamento-Exoneração
TÉRCIO ARAGÃO BRILHANTE
Procurador Federal, Mestrando em Direito Constitucional pela Unifor.
RESUMO: Este trabalho visa a apresentar algumas considerações sobre o tema da presunção de inocência
no processo administrativo disciplinar. Serão abordadas questões controversas, especialmente: ônus e juízos
probatórios; aplicabilidade na indiciação; afastamento preventivo e exoneração. O texto é ilustrado por
decisões do Tribunal Supremo espanhol, Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por
Pareceres da Advocacia-Geral da União, por dados estatísticos da Controladoria-Geral da União, além de
escólios de escritores especializados.
PALAVRAS-CHAVE: Processo administrativo disciplinar; presunção de inocência; prova; indiciação; afastamento
preventivo; exoneração.
ABSTRACT: This paper presents some considerations on the issue of presumption of innocence in administrative
disciplinary proceedings. Controversual issues will be addressed. The text is illustrated by the decisions of Tribunal
Supremo of Spain, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, by the opinions of Advocacia-Geral da
União, by statistical data of the Controladoria-Geral da União, and scholia of skilled writers.
KEYWORDS: Administrative disciplinary proceedings; presumption of innocence; evidence; indictment; preventive
removal; dismissal.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Presunção de inocência; 2 Presunção de inocência e provas; 2.1 Vedação à autoin-
criminação forçada; 2.2 Ônus e juízos probatórios; 3 Indiciação; 4 Afastamento preventivo e exoneração;
Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO de afastamento preventivo e exoneração,
Este trabalho visa a apresentar algu- que são questões controversas. O texto é
mas considerações sobre o tema da pre- ilustrado por decisões do Tribunal Supre-
sunção de inocência no processo admi- mo espanhol, Supremo Tribunal Federal e
nistrativo disciplinar, especialmente sobre do Superior Tribunal de Justiça, por Pare-
a distribuição dos ônus probatórios e os ceres da Advocacia-Geral da União, por
adequados juízos sobre as provas colhidas dados estatísticos da Controladoria-Geral
em caso de dúvida sobre a culpabilidade; da União, além de escólios de escritores
30 aplicabilidade na indiciação; possibilidade especializados.
9. PARTE GERAL – Doutrina
Anistia dos Demitidos no Governo Collor de Mello e a Violação
de Seus Direitos em Seus Retornos às Funções Públicas
MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
Advogado Especializado em Direito Administrativo, Vice-Presidente do Instituto
Ibero-Americano de Direito Público (Capítulo Brasileiro) – IADP, Membro da Sociedade Latino-
Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social, Membro do IFA – International Fiscal
Association, Conselheiro Efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Segu-
ridade Social, Coordenador da Revista Ibero-Americana de Direito Público – RIADP (Órgão de
Divulgação O�cial do IADP. Autor dos Livros Lei nº 8.112/1990 Interpretada e Comentada
(6. ed., 2010), Tratado de Direito Administrativo Disciplinar (2. ed., 2010), O Limite da Impro-
bidade Administrativa – O Direito dos Administrados Dentro da Lei nº 8.429/1992 (5. ed., 2010),
O Contrato Administrativo (2. ed., 2002), Licitação e Seus Princípios na Jurisprudência (1999),
Compêndio de Direito Administrativo – Servidor Público (1998), entre outras obras.
SUMÁRIO: I – Considerações iniciais; II – Da ilegal admissão dos servidores anistiados com vínculo CLT –
Inconstitucionalidade; III – Enquadramento dos anistiados deve ser efetivado, respeitando a evolução da carreira;
IV – Aplicação da anistia integralmente – Conclusão.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS ção da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, que concedeu anistia aos servidores
Muitos servidores públicos foram de- públicos civis e empregados da Adminis-
mitidos, sem um motivo jurídico plausível,
tração Pública Federal direta, autárquica
no início da década de 90, na vigência do
e fundacional, bem como aos empregados
mandato do então Presidente da República
das empresas públicas e sociedades de eco-
Collor de Mello.
nomia mista que, no período entre março
A falta de critérios e a ausência do de- de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram
vido processo legal (art. 5º, LV, da CF) foram exonerados ou demitidos com violação de
traços marcantes nas injustas demissões, que dispositivo constitucional ou legal.
trouxeram chagas de muito sofrimento para
os desafortunados servidores que perderam Ou seja, a Lei nº 8.897/19941 ape-
seus vínculos públicos. nas reconheceu a grande injustiça feita com
os inúmeros servidores públicos que foram
Essa dura injustiça, que atingiu inú- demitidos ou exonerados de forma total-
meras famílias, perdurou até a promulga- mente ilegal.
1 Assim está grafado o artigo inaugural da Lei nº 8.878/1994: “Art. 1º É concedida anistia aos servidores públicos civis e
empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empre-
sas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março 37
10. PARTE GERAL – Doutrina
Admissão de Agente Comunitário de Saúde para o
Programa de Agente Comunitário de Saúde – PACS
e Agente de Controle de Endemias
AMAURY ROMAGNOLI FILHO
Bacharel em Direito e Administração, Especialista em Administração Pública,
Agente da Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo –
Unidade Regional de Araçatuba.
SUMÁRIO: Introdução; Das demandas a serem enfrentadas; Das disposições legais para contratação; Conclusão.
INTRODUÇÃO decidir pela contratação de pessoal para
atendimento do programa em destaque, na
A disposição do inciso VI do Subitem
forma estabelecida pela lei.
2.1 do Item 2 do Capítulo I da Portaria nº
648/GM, de 28.03.2006, do Ministério da Duas são as principais alegações en-
Saúde, que aprovou a Política Nacional de contradas. A primeira diz respeito ao limi-
Atenção Básica e estabeleceu a revisão de te de gastos com pessoal, imposto pela Lei
diretrizes e normas para a organização da Complementar Federal nº 101/2000 (54%
Atenção Básica para o Programa Saúde da da receita corrente líquida para os municí-
Família (PSF) e o Programa Agentes Co- pios); a outra, quanto à indefinição da conti-
munitários de Saúde (PACS), diz que é de nuidade do programa por parte do Governo
competência das Secretarias Municipais de Federal, considerando, principalmente, sua
Saúde “selecionar, contratar e remunerar os regulamentação via Portaria nº 648/GM, de
profissionais que compõem as equipes mul- 28.03.2006, do Ministério da Saúde.
tiprofissionais de Atenção Básica, inclusive
os da Saúde da Família, em conformidade
com a legislação vigente”. DAS DEMANDAS A SEREM ENFRENTADAS
A Emenda Constitucional nº 51, de As duas demandas já mencionadas
14.02.2006, e a Lei Federal nº 11.350, de precisam ser enfrentadas com gestão res-
05.10.2006, definiram a forma legal de se ponsável e eficiente, sem perder o foco de
contratar pessoal para atendimento no Pro- que o atendimento à saúde é dever do Esta-
grama Agente Comunitário de Saúde – PACS do, direito dos cidadãos e atividade-fim da
e dos Agentes de Controle de Endemias. Administração Pública.
Passados mais de quatro anos da edi- Quanto aos gastos com pessoal, a
ção da emenda constitucional, alguns mu- própria Lei de Responsabilidade Fiscal ex-
50 nicípios ainda encontram dificuldades em cepciona a contratação de pessoal a qual-
11. PARTE GERAL – Doutrina
Desafiando Paradigmas: a Implantação de Sistema
de Custos no Setor Público
LEANDRO LUIS DOS S. DALL’OLIO
Especialista em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, atualmente Agente da Fiscalização
Financeira Responsável por Equipe Técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
– Unidade Regional de Sorocaba.
RESUMO: O princípio da eficiência impôs desafios à Administração Pública brasileira, os quais só poderão ser
plenamente atendidos por meio de um sistema de custeio no qual sejam mensurados os custos dos produtos
e serviços entregues à população. Por meio de pesquisa na literatura especializada, aliada à análise de casos
práticos, a aplicação dos conceitos da contabilidade de custos proporcionará ao gestor público uma valiosa
ferramenta para tomada de decisão, otimização dos recursos públicos e controle qualitativo dos dispêndios.
PALAVRAS-CHAVE: Eficiência; eficácia; efetividade; contabilidade de custos; sistema de custeio por atividades (ABC);
classificação dos custos; mapeamento dos processos e atividades; direcionadores de custos.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Contabilidade e sistemas de custos; 1.1 Definição da contabilidade de custos aplicada
ao setor público; 1.2 Sistema de custeio baseado em atividades (ABC); 1.2.1 Passos para implantação do sistema
de custeio baseado em atividades (ABC); 1.2.1.1 Mapeamento dos processos e atividades; 1.2.1.2 Direcionado-
res de custos; 1.2.2 Benefícios; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra,
A Emenda Constitucional nº 19/1988 transparente, participativa, eficaz, sem bu-
inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao rocracia e sempre em busca da qualidade,
incluir, de maneira expressa, no caput do rimando pela adoção dos critérios legais e
art. 37, a eficiência como princípio nortea- morais necessários para melhor utilização
dor da Administração Pública. possível dos recursos públicos, de maneira
a evitarem-se desperdícios e garantir-se
Segundo magistério de Alexandre de maior rentabilidade social. (grifo nosso)
Moraes1:
Bem assim, a ampliação da eficiên-
O princípio da eficiência é o que impõe cia das políticas públicas é uma das dire-
à Administração Pública direta e indireta trizes a serem observadas nas contratações
e a seus agentes a persecução do bem públicas das microempresas e empresas
1 MORAES, Alexandre de. Reforma administrativa: Emenda Constitucional nº 19/1998. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 30. 55
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