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Carta do Editor
       O Direito Imobiliário é o ramo da ciência jurídica que mais vem cres-
cendo nestes últimos tempos, e nesse processo de evolução constante o direito
registral merece destaque nesta edição como Assunto Especial. Para tratar des-
te tema, elegemos três artigos: no primeiro, o Mestre Luciano Lopes Passarelli
cuida da responsabilidade civil do adquirente que não registra o seu imóvel;
no segundo, o Desembargador aposentado Décio Antônio Erpen trata das no-
vas regras da execução e o registro imobiliário; e, no terceiro, o Especialista
Carlos Antônio de Araújo discorre sobre o registro imobiliário e a Declaração
de Lima, que trouxe conclusões sobre as tendências e características dos mo-
dernos sistemas registrais.
      Ainda, no Assunto Especial, trazemos na Seção Estudos Dirigidos artigo
da Doutora em Engenharia Andréa Flávia Tenório Carneiro, que apresenta as
características de um cadastro territorial multifinalitário e a importância da in-
formação legal atualizada para que ele atenda às necessidades dos usuários.
       O direito registral está disposto na Lei nº 6.015/1973 e aponta alguns
princípios específicos do sistema de registro imobiliários, que são: publicidade,
força probante (presunção), legalidade, territorialidade, continuidade, priorida-
de, especialidade e instância.
      Na Parte Geral, destacamos os artigos dos ilustres juristas: Christiano
Cassettari, Raphael Manhães Martins, Sérgio Mayer Dias e Gustavo Lomeu.
      Ainda nesta Edição você encontrará, na Seção Com a Palavra, o
Procurador, artigo do Procurador José Basílio Gonçalves sobre os questiona-
mentos do usucapião.
       E, ainda, na Seção Em Questão, as Doutoras Maria Cristina L. S. Braga e
Silva e Suzana Camarão Cencin tecem comentários sobre o Parecer nº LA-01
emitido pela Advocacia-Geral da União, que trata da aquisição e do arrenda-
mento de terra por empresa brasileira controlada por estrangeiros.
      Temos ainda acórdãos na íntegra e um ementário, criteriosamente sele-
cionados, com comentários jurídicos que abordam o que há de mais relevante
nos entendimentos jurisprudenciais.
      Desejamos uma excelente leitura!

                                 Liliana Vieira Polido
                                   Diretora Editorial
Sumário
Assunto Especial
REGISTRO IMOBILIÁRIO

DOUTRINAS
1. Responsabilidade Civil do Adquirente de Bem Imóvel Que Não
   Registra Seu Título
   Luciano Lopes Passarelli ...........................................................................7

2. Das Novas Regras da Execução e o Registro Imobiliário.
   Da Reserva de Prioridade – Do Bloqueio Registral da Lei
   nº 11.382/2006, Artigo 615-A
   Décio Antônio Erpen ................................................................................49

3. O Registro Imobiliário e a Declaração de Lima
   Carlos Antônio de Araújo .........................................................................64
ESTUDOS DIRIGIDOS
1. O Registro de Imóveis e a Implementação de Cadastros Territoriais
   Multifinalitários
   Andrea Flávia Tenório Carneiro ...............................................................73

JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................80
2. Ementário .................................................................................................85


Parte Geral
DOUTRINAS
1. O Código Civil e a Lei de Locações
   Christiano Cassettari .................................................................................90

2. A Propriedade Fiduciária no Direito Brasileiro: uma Proposta para
   a Construção Dogmática do Modelo
   Raphael Manhães Martins ......................................................................102

3. A Indenização Justa e Prévia e a Imissão na Posse em Procedimento
   de Servidão Administrativa Instituída em Virtude da Instalação de
   Redes de Transmissão de Energia
   Sérgio Mayer Dias ..................................................................................116

4. Lei do Inquilinato Atualizada: Reflexos Procedimentais da Lei nº
   12.112/2009
   Gustavo Lomeu ......................................................................................120
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................143
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................152
3. Tribunal de Justiça de Minas Gerais .......................................................162
4. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ...............................................165
5. Tribunal de Justiça de São Paulo ............................................................173

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência ....................................................................177


Seção Especial
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. Usucapião no Direito Civil, no Direito Constitucional e na Prática
   José Basílio Gonçalves ...........................................................................196
EM QUESTÃO
1. Principais Aspectos Relativos ao Parecer nº LA-01 Emitido pela
   Advocacia-Geral da União, Que Trata da Aquisição e do Arrenda-
   mento de Terra por Empresa Brasileira Controlada por Estrangeiros
   Maria Cristina L. S. Braga e Silva e Suzana Camarão Cencin ..................212


Clipping Jurídico..............................................................................................226
Bibliografia Complementar .................................................................................227
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................228
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................232
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                      Registro Imobiliário


Responsabilidade Civil do Adquirente de Bem Imóvel
Que Não Registra Seu Título
                 LUCIANO LOPES PASSARELLI
                 Mestre e Doutorando em Direito Civil (PUC/SP), Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Docu-
                 mentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais/SP.



RESUMO: Neste trabalho, pretendemos demonstrar que, se o adquirente de bem imóvel descumprir
o dever jurídico de registrar seu título aquisitivo, causando danos ao transmitente ou a terceiros
interessados, deverá ressarcir estes danos.

PALAVRAS-CHAVE: Registro de imóveis; responsabilidade civil.

ABSTRACT: In this work we intend to demonstrate that if the acquirer of the real estate property
disobeys the juridical duty of register your acquisitive title, causing damages to the transferor or any
third party interested he must compensate such damages.

KEYWORDS: Civil liability; immovable property register.

SUMÁRIO: 1 Introdução: atribuições e efeitos do registro de imóveis; 2 O dever jurídico de registrar
o título aquisitivo; 2.1 A função social do registro; 2.2 A função econômica do registro; 3 Respon-
sabilidade civil; 3.1 Elementos da responsabilidade civil; 3.2 Responsabilidade civil pela perda de
uma chance; 3.3 Dano causado ao credor que é surpreendido por embargos de terceiros; 3.4 Danos
causados ao transmitente que ainda figura no registro imobiliário como proprietário por falta de re-
gistro do título transmissivo; 3.5 Responsabilidade civil do advogado que não promove o registro da
penhora; 3.6 Outras hipóteses; Conclusão; Referências.

        Civilização significa leis, ordenamento político e certeza do direito. (Lição
        do preceptor do jovem – e último – imperador romano do ocidente, Rômulo
        Augustulo, na obra de ficção A última legião, de Valerio Massimo Manfredi)


1 INTRODUÇÃO: ATRIBUIÇÕES E EFEITOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
       No Brasil, a transferência da propriedade imobiliária por ato inter vivos
se dá pelo registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis.
        É o que disciplina o art. 1.245 do Código Civil:
        [...] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
        título translativo no Registro de Imóveis.
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                Registro Imobiliário


Das Novas Regras da Execução e o Registro Imobiliário.
Da Reserva de Prioridade – Do Bloqueio Registral da
Lei nº 11.382/2006, Artigo 615-A
               DÉCIO ANTÔNIO ERPEN
               Desembargador Aposentado do TJRS, Professor e Conferencista de Direito Notarial e Regis-
               tral, Advogado.



SUMÁRIO: 1 Da grande fissura no sistema registral: da reserva de prioridade; 2 Saudável an-
tecedente brasileiro – Reserva processual; 3 Da natureza jurídica da reserva de prioridade e da
averbação da execução; 4 Da natureza do processo executivo: cunho administrativo; 5 Da fraude à
execução e da averbação acautelatória (premonitória); 6 Da averbação acautelatória e do bloqueio
registral – Do usucapião tabular; 7 Da execução da astreinte e da penhora on-line de dinheiro –
O dano à Corte; 8 Da penhora do bem impenhorável; 9 Da penhora do veículo automotor – Lei
nº 11.382/2006, artigo 615-A.



1 DA GRANDE FISSURA NO SISTEMA REGISTRAL: DA RESERVA DE PRIORIDADE
       O homem, ao organizar-se em sociedade, criou mecanismos de seguran-
ça coletivos e individuais com o fito maior de prover o bem comum e impor o
império da razão sobre o império da força. O sistema registral imobiliário pátrio
conseguiu atingir alguns objetivos, mas sempre em patamar inferior ao das leis
processuais. Valoriza-se mais o processo do que as relações negociais normais.
Veja-se que o registro da penhora não era prestigiado pelos operadores do Di-
reito porque não havia previsão expressa no Código de Processo Civil, como
que se fosse ele o Alcorão. Somente após previsão expressa é que o registro da
penhora passou a caracterizar a fraude à execução. Ainda assim, muitos credo-
res desidiosos e omissos foram vencedores nos pleitos judiciais, como autêntica
loteria jurídica. Nunca o Direito foi tão injusto para milhares de contratantes de
boa-fé, como no instituto da fraude à execução. Prestigiou-se o processo e a su-
posta dignidade da jurisdição, gerando-se a insegurança jurídica, olvidando-se
que a segurança jurídica é um dos valores supremos do Direito.
       O sistema registral está a premiar o mais diligente para alcançar o direito
real e pôr a salvo a transação. Daí a adoção do princípio milenar da prioridade
adotado em todos os sistemas. A experiência nos mostra, todavia, que não basta
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                       Registro Imobiliário

O Registro Imobiliário e a Declaração de Lima
                 CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
                 Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela Unipac, Pós-Graduando em Direito Registral
                 Imobiliário pela PUC-Minas, Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das
                 Pessoas Jurídicas de Bom Despacho/MG.



PALAVRAS-CHAVE: Registro de imóveis; documento particular; documento público; qualificação re-
gistral; promessa de compra e venda; reconhecimento de firma; Lei nº 6.015/1973; declaração de
Lima.

SUMÁRIO: Introdução; 1 O registro de imóveis no sistema registral brasileiro; 2 Qualificação registral
da promessa de compra e venda realizada por instrumento particular; 3 O reconhecimento de firma.
Código Civil x Lei de Registros Públicos. A exigência do reconhecimento de firma prevista no inciso
II do artigo 221 da Lei nº 6.015 está revogada pelo artigo 221 do novo Código Civil?; Conclusão;
Referências.


INTRODUÇÃO
       Nos dias 22 a 24 de maio de 2007, teve lugar o Congresso Internacional
de Direito Registral, realizado em Lima, Peru, organizado pela Superintendência
Nacional dos Registros Públicos do Peru – Sunarp –, Colégio de Registradores da
Espanha e Universidade de Lima, com representantes da Argentina, Brasil, Chile,
Costa Rica, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, El Salvador, Honduras,
México, Paraguai, República do Peru e Venezuela. Nesse evento foi expedida a
Declaração de Lima, composta de conclusões sobre as tendências e características
dos modernos sistemas registrais, sobre os modelos de gestão e organização dos
sistemas registrais e sobre os sistemas de garantias hipotecárias e mobiliárias.
        Uma das conclusões foi de que
        um sistema registral moderno, eficaz, ágil e flexível, deve contar com um requi-
        sito básico consistente na utilização do documento público como continente dos
        atos destinados a serem inscritos no registro, de forma que a ele acedam somente
        títulos notariais, judiciais e administrativos em virtude da fé pública que deles
        dimana. A autenticidade dos documentos públicos coadjuva a segurança jurídica
        dos registros.1




1 Disponível em: <http://www.cadri.org/noticias/news.asp?id=1226&news_user=1&news_institution=2>.
Assunto Especial – Estudos Dirigidos
                                                                                   Registro Imobiliário


O Registro de Imóveis e a Implementação de Cadastros
Territoriais Multifinalitários
                 ANDREA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO
                 Doutora em Engenharia de Produção, Engenheira Cartógrafa pela Universidade Federal de Per-
                 nambuco (Departamento de Engenharia Cartográfica).



RESUMO: Este artigo tem como objetivo apresentar as características de um Cadastro Territorial
Multifinalitário e a importância da informação legal atualizada para que ele atenda às necessidades
dos usuários. Em uma perspectiva internacional, a interconexão entre cadastro e registro de imóveis
é uma realidade ou um objetivo importante a ser alcançado. No Brasil, as Diretrizes para a Implemen-
tação de Cadastros Territoriais Multifinalitários, publicadas por meio da Portaria nº 511 do Ministério
das Cidades, recomenda aos municípios a instituição de um sistema de informações territoriais for-
mado por informações cadastrais e registrais, às quais podem ser associadas informações temáticas
oriundas de múltiplos produtores e usuários territoriais. Nesse contexto, são apresentadas as con-
dições para que o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) cumpra efetivamente a sua função de
servir de base única para outros sistemas de informação geográfica. Para isso, o registro de imóveis
cumpre o importante papel de disponibilizar a informação sobre a situação jurídica do imóvel, ao mes-
mo tempo em que é beneficiado pelo acesso a uma descrição precisa do imóvel e sua localização,
aperfeiçoando, assim, o atendimento ao princípio da especialidade do registro.

PALAVRAS-CHAVE: Cadastro territorial multifinalitário; interconexão entre registro e cadastro; siste-
ma de informações territoriais.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A interconexão entre cadastro e registro; 2 O cadastro territorial multifina-
litário e o registro de imóveis; Considerações finais; Referências.



INTRODUÇÃO
        As tecnologias da geoinformação têm sido utilizadas nos mais diversos
ramos de atividades para o aperfeiçoamento de sua atuação, por meio das possi-
bilidades oferecidas pelo uso eficiente da informação posicional. As imagens de
satélite de alta resolução, os sistemas de informações geográficas e os sistemas
de posicionamento por satélite permitem análises espaciais de apoio à decisão,
antes somente possíveis por meio de gráficos, tabelas e relatórios oriundos de
fontes diversas.
Parte Geral – Doutrina
O Código Civil e a Lei de Locações
                CHRISTIANO CASSETTARI
                Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Professor de Direito Civil no Curso de Graduação da
                UNIFMU/SP e USJT/SP, no Curso Praetorium e Federal (preparação para carreiras jurídicas),
                Coordenador do Curso de Especialização em Família e Sucessões do Praetorium e de Con-
                tratos e Imobiliário do Curso Êxito de Campinas e São José dos Campos, Membro e Diretor
                Cultural do IBDFAM/SP, Advogado. Autor de várias obras jurídicas.



SUMÁRIO: 1 Introdução – Um suposto conflito entre a Lei de Locação e o Código Civil; 2 Do conflito
de normas entre a Lei de Locação e o Código Civil – As antinomias; 3 A questão da vênia conjugal na
locação de imóvel urbano com prazo superior a 10 anos; 4 A redução da cláusula penal prevista no
contrato de locação quando o locatário devolver o imóvel na vigência do prazo determinado; 5 A exo-
neração do fiador quando a fiança for concedida por prazo indeterminado; Conclusão; Referências.


1 INTRODUÇÃO – UM SUPOSTO CONFLITO ENTRE A LEI DE LOCAÇÃO E O CÓDIGO CIVIL
      O presente artigo tem por objetivo analisar as influências que o Códi-
go Civil de 2002 exerceu sobre os dispositivos descritos na Lei de Locação nº
8.245/1991.
       Inicialmente, a dúvida que pode pairar é se, com o advento do Código
Civil de 2002, que trata da locação de coisas nos arts. 565 a 578, a Lei de Lo-
cação foi ou não revogada. Isto em razão do legislador civilista ter sido muito
econômico na revogação expressa feita no art. 2.045, que determina:
        Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil e
        a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
      De fato o legislador não disse expressamente todas as leis que foram ab-
rogadas e derrogadas, como, por exemplo, nos casos das leis de condomínio,
de divórcio, da união estável, dos alimentos e da investigação de paternidade,
de onde se estabelece uma polêmica doutrinária neste assunto.
       Porém, no caso que nos cabe analisar, o legislador não deixa dúvida
sobre a vigência da Lei de Locação no art. 2.036, senão vejamos: “Art. 2.036.
A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua
a ser regida”.
      Assim, verifica-se que a Lei de Locação é a competente para regular a
locação de imóvel urbano, assim considerado segundo sua destinação econô-
mica, ou seja, moradia habitual, estada restrita ou fim empresarial1.


1   TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Comentários à lei de locação de imóveis urbanos. São Paulo: Saraiva, 1992.
    p. 3.
Parte Geral – Doutrina
A Propriedade Fiduciária no Direito Brasileiro: uma Proposta
para a Construção Dogmática do Modelo*
                 RAPHAEL MANHÃES MARTINS
                 Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Advogado.



SUMÁRIO: 1 “O todo sem a parte não é o todo/A parte sem o todo não é parte”; 2 A parte que não
se encaixa no todo; 3 Aquilo que é comum às partes e ao todo; 3.1 Fidúcia; 3.2 Segurança; 4 “Mas
se a parte faz o todo, sendo parte/Não se diga que é parte, sendo todo”.

       O todo sem a parte não é o todo;
       A parte sem o todo não é parte;
       Mas se a parte faz o todo, sendo parte,
       Não se diga que é parte, sendo todo
       [...]. (Gregório de Matos e Guerra)


1 “O TODO SEM A PARTE NÃO É O TODO/A PARTE SEM O TODO NÃO É PARTE”
        Sinédoque é um tropo que consiste em tomar a parte pelo todo, o todo
pela parte; o gênero pela espécie, a espécie pelo gênero. Se tal figura é empre-
gada nas mais belas construções literárias, sendo um espaço privilegiado para a
criatividade do artista, parece que deveria ser empregada com certa parcimônia
pelo legislador. Isso na medida em que, ao contrário do artista, o legislador não
deve buscar uma expansão do leque de possibilidades hermenêuticas do intér-
prete, mas sim o de delimitá-lo.
        Apesar de essa advertência parecer banal, ela não é de todo despicienda
quando aplicada às recentes tentativas legislativas de construir, no Direito bra-
sileiro, um modelo normativo para a propriedade fiduciária. Mesmo com uma
abundância de estudos e trabalhos acadêmicos dedicados a erigir os seus fun-
damentos dogmáticos1, conforme bem observado por Melhim Chalhub quanto


*   O presente artigo sintetiza e aprofunda algumas das reflexões desenvolvidas no estudo: Análise da “aclimatação”
    do trust ao Direito brasileiro: o caso da propriedade fiduciária. Revista de Direito Privado (no prelo).
1   Versando sobre o tema da propriedade fiduciária ou uma de suas espécies, no Direito brasileiro, os
    seguintes trabalhos foram consultados na elaboração deste trabalho: ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação
    fiduciária em garantia. Campinas: Millenium, 1998; BUZAID, Alfredo. Ensaio sobre a alienação
    fiduciária em garantia. RT 401/9-29, São Paulo: RT, mar. 1969; CAMINHA, Uinie. Securitização. São
    Paulo: Saraiva, 2005; CAVALCANTI, José Paulo. O penhor chamado alienação fiduciária em garantia.
    Recife: Companhia Editora de Pernambuco, 1989; CHALHUB, Melhim Namem. Negócio fiduciário:
    alienação fiduciária. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009; FABIAN, Christoph. Fidúcia:
Parte Geral – Doutrina
A Indenização Justa e Prévia e a Imissão na Posse em
Procedimento de Servidão Administrativa Instituída em Virtude
da Instalação de Redes de Transmissão de Energia
             SÉRGIO MAYER DIAS
             Advogado, Professor e Especialista no Ramo do Direito Imobiliário.




        A necessidade premente reativa ao aumento da demanda de geração e
transmissão de energia elétrica implica, por consequência lógica, na realização
de obras de ampliação das redes de transmissão de energia elétrica em todo o
Brasil.
       Para a passagem das redes de energia é necessária a instituição de servi-
dão administrativa, que culmina na parcial ou total perda das propriedades que
se localizam no traçado da obra.
      A expropriação da propriedade particular não pode ser questionada pelo
proprietário, não lhe sendo facultado negar-se à efetivação da desapropriação
ou instituição da servidão, sendo-lhe permitida a discussão, tão somente em
relação ao procedimento e à apuração do quantum indenizatório.
       Como militante da área, por diversas vezes defrontei-me com profissio-
nais que detêm direta ou indiretamente o poder judicante e outros que atuam na
defesa dos seus constituintes, porém não aplicam o necessário conhecimento
técnico do assunto.
      Preliminarmente é necessário observar a nítida diferença conceitual entre
desapropriação e servidão administrativa, já que a primeira retira integralmente
a propriedade do expropriado e a segunda impõe limitações ao direito de pro-
priedade, porém, pode ser tão gravosa, implicando na perda total da proprie-
dade.
       O objeto desse artigo cinge-se à servidão administrativa, inobstante à
legislação aplicável a ambas não se diferir.
      Assim, o primeiro aspecto a ser apreciado é a existência de comando le-
gal que confira legitimidade jurídica ao ato, ou seja, é necessária a sanção de lei
declarando a obra de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social,
assim autorizando a consecução da obra.
      Essa interpretação decorre da leitura da Constituição Federal da Repúbli-
ca Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXIV, in verbis: “XXIV – a lei estabelecerá
Parte Geral – Doutrina
Lei do Inquilinato Atualizada: Reflexos Procedimentais da
Lei nº 12.112/2009
                  GUSTAVO LOMEU
                  Advogado, Corretor de Imóveis em Minas Gerais.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Breves considerações históricas e atuais sobre a locação urbana; 2 Das
alterações procedimentais à Lei do Inquilinato; 2.1 Adição de novas liminares na ação de despejo;
2.1.1 Hipóteses em que se permite a desocupação liminar; 2.2 Mudanças no procedimento da ação
de despejo por falta de pagamento e encargos; 2.3 Execução da sentença de despejo; 2.4 Execu-
ção provisória do despejo: dispensa da prestação da caução; 2.5 Alterações na ação revisional de
aluguel; 2.6 Requisitos da ação renovatória e inclusão explícita da prova da idoneidade financeira do
atual fiador.



INTRODUÇÃO
       A Lei nº 12.112/2009, que mudou a Lei do Inquilinato (LI), completou
um ano de sua vigência com saldo positivo. Segundo dados levantados pelo
Departamento de Economia do Sindicato da Habitação (Secovi) de São Paulo,
as ações de despejo caíram em até 35% em relação ao ano anterior, como foi
registrado, em junho de 2010, no Tribunal de Justiça de São Paulo.
       Este segundo artigo1, sobre as mudanças na Lei do Inquilinato, disporá
sobre as alterações ocorridas nos procedimentos da ação de despejo, da ação
revisional de aluguel e da ação renovatória.
       Assim, pretende-se demonstrar a importância da Lei do Inquilinato como
microssistema jurídico capaz de ajudar no equilíbrio do binômio economia/mo-
radia, ponderando sobre a importância social da habitação, mas sem valorizar
o mau pagador. Por isso, após 18 anos, a Lei nº 12.112/2009 adéqua norma-
tivamente a Lei do Inquilinato às interpretações da jurisprudência e elimina
entraves antigos das normas processuais nela presentes.

1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E ATUAIS SOBRE A LOCAÇÃO URBANA
      Devido ao grande problema social da falta de moradia própria, que aflige
grande parcela da população, as leis do inquilinato sempre tenderam a proteger


1    Publicamos o primeiro artigo na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 67, set./out. 2010,
     focando as mudanças materiais da Lei de Locação, intitulado de “Locação urbana: enfoque material da Lei nº
     12.112/2009”.
Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
Usucapião no Direito Civil, no Direito Constitucional e na Prática
                  JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES
                  Procurador de Justiça em Mato Grosso, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito
                  Tributário pela Universidade Federal do Mato Grosso.



RESUMO: O artigo cuida de relacionar a disciplina constitucional da propriedade imobiliária com os
requisitos de consumação da usucapião. Questionamos, diante da Constituição da República, os
critérios que, em muitos casos, já foram utilizados na aplicação do instituto, especialmente no meio
rural. A indiferença à sua essência social é exemplo do que, no geral, vem ocorrendo na interpreta-
ção e aplicação do Direito: o abandono, puro e simples, dos fundamentos que conferem sentido e
utilidade ao ordenamento jurídico. Demonstraremos que, no tocante ao tema tratado, essa prática
descuidada implica reconhecer o surgimento do direito de propriedade imobiliária em circunstâncias
nas quais, onde já exista, ele próprio não consegue garantir-se diante da lei fundamental. Com isso,
em nome do Direito, patrocinam-se inversões profundamente daninhas à ordem jurídica estabelecida
e ao meio social, à custa da minimização de um direito fundamental. O resultado é o estímulo da
violência pela terra, na cidade e no campo, com o seu saldo tristemente negativo.

PALAVRAS-CHAVE: Direito civil; propriedade imobiliária; Constituição; função social da propriedade;
usucapião; posse para usucapir.

ABSTRACT: The article takes care to relate the discipline of real estate with constitutional
requirements for consummation of the prescription. We question before the Constitution, the criteria whi-
ch, among us, have guided the implementation of the institute, especially in rural areas. The indifference
that the operators have revealed before its social essence is such that, in general, is occurring in the in-
terpretation and application of the law: the abandonment, pure and simple, the reasons that give meaning
and utility to the legal system. We will demonstrate that, with respect to the subject covered, this careless
practice means recognizing the emergence of real estate law in circumstances where, where it already
exists, he can not guarantee in front of the Basic Law. Thus, in the name of law, it like sponsors deeply har-
mful inversions to established legal order and the social environment, minimizing a fundamental right. The
result is the stimulation of violence over land in the city and the countryside, with its sadness balance.

KEYWORDS: Civil right; real estate; Constitution; social function of property; prescription; possession
of prescription.

SUMÁRIO: Introdução; 1 O direito como valor ideal; 2 Posse para usucapir e função social da proprie-
dade imobiliária; 3 Direito constitucional e propriedade imobiliária – A desfiguração do instituto da
usucapião – O consequente direito antissocial; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO
       Em recente manifestação processual sobre o tema, remetemo-nos aos
históricos requisitos da posse exigida pela usucapião, objetivando demonstrar
Seção Especial – Em Questão
Principais Aspectos Relativos ao Parecer nº LA-01 Emitido
pela Advocacia-Geral da União, Que Trata da Aquisição e do
Arrendamento de Terra por Empresa Brasileira Controlada
por Estrangeiros
                 MARIA CRISTINA L. S. BRAGA E SILVA
                 Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), Professora de Direito
                 Societário no Instituto Trevisan, Advogada em São Paulo.

                 SUZANA CAMARÃO CENCIN
                 Graduada pela Faculdades de Campinas (Facamp), Advogada em São Paulo.



RESUMO: O presente trabalho tem como ponto de partida o Parecer nº LA-01 emitido pela Ad-
vocacia-Geral da União (AGU) em 19 de agosto de 2010 (Parecer AGU nº LA-01), o qual altera o
posicionamento da AGU com relação à aquisição ou arrendamento de terras rurais por estrangeiros,
especificamente no que concerne às empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por
estrangeiros. O atual entendimento supera os argumentos apresentados anteriormente nos Parece-
res da AGU nº GQ-181, de 1998, e nº GQ-22, de 1994, no sentido de permitir regras que restrinjam a
venda de terras rurais a empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros e
opinando pela recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988.

PALAVRAS-CHAVE: Parecer AGU; Advocacia-Geral da União; aquisição; arrendamento; terras rurais;
estrangeiro; empresa brasileira controlada por estrangeiro; limites; Lei nº 5.709/1971.

ABSTRACT: The present study is based on the Opinion nº LA-01 issued by the Brazilian Federal
Attorney’s Office (AGU) dated as of August 19, 2010 (the “Opinion AGU nº LA-01”), which changes
the understanding of AGU regarding the acquisition and lease of rural property in Brazil by foreig-
ners, specially in connection with Brazilian companies directly or indirectly controlled by foreigners.
The new understanding overcomes to the previous opinions presented by AGU in the Opinions nº
GQ-181 issued in 1998 and nº GQ-22 issued in 1994, allowing the application of rules that restricts the
acquisition and lease of rural property by Brazilian companies directly or indirectly controlled by
foreigners and determining that paragraph 1st, article 1st, of Law nº 5.709/1971 is consistent with the
Brazilian Federal Constitution and remain in effect.

KEYWORDS: Opinion AGU; Brazilian Federal Attorney’s Office; acquisition; lease; rural properties;
foreigners; brazilian company controlled by foreigners; limits; Law nº 5.709/1971.

SUMÁRIO: I – Introdução; I.1 Papel da AGU na análise da aquisição de terras por estrangeiros;
I.2 Compatibilidade do § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 com o artigo 171 da CF/1988;
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Revista Síntese Direito Imobiliário #02

  • 1.
  • 2. Carta do Editor O Direito Imobiliário é o ramo da ciência jurídica que mais vem cres- cendo nestes últimos tempos, e nesse processo de evolução constante o direito registral merece destaque nesta edição como Assunto Especial. Para tratar des- te tema, elegemos três artigos: no primeiro, o Mestre Luciano Lopes Passarelli cuida da responsabilidade civil do adquirente que não registra o seu imóvel; no segundo, o Desembargador aposentado Décio Antônio Erpen trata das no- vas regras da execução e o registro imobiliário; e, no terceiro, o Especialista Carlos Antônio de Araújo discorre sobre o registro imobiliário e a Declaração de Lima, que trouxe conclusões sobre as tendências e características dos mo- dernos sistemas registrais. Ainda, no Assunto Especial, trazemos na Seção Estudos Dirigidos artigo da Doutora em Engenharia Andréa Flávia Tenório Carneiro, que apresenta as características de um cadastro territorial multifinalitário e a importância da in- formação legal atualizada para que ele atenda às necessidades dos usuários. O direito registral está disposto na Lei nº 6.015/1973 e aponta alguns princípios específicos do sistema de registro imobiliários, que são: publicidade, força probante (presunção), legalidade, territorialidade, continuidade, priorida- de, especialidade e instância. Na Parte Geral, destacamos os artigos dos ilustres juristas: Christiano Cassettari, Raphael Manhães Martins, Sérgio Mayer Dias e Gustavo Lomeu. Ainda nesta Edição você encontrará, na Seção Com a Palavra, o Procurador, artigo do Procurador José Basílio Gonçalves sobre os questiona- mentos do usucapião. E, ainda, na Seção Em Questão, as Doutoras Maria Cristina L. S. Braga e Silva e Suzana Camarão Cencin tecem comentários sobre o Parecer nº LA-01 emitido pela Advocacia-Geral da União, que trata da aquisição e do arrenda- mento de terra por empresa brasileira controlada por estrangeiros. Temos ainda acórdãos na íntegra e um ementário, criteriosamente sele- cionados, com comentários jurídicos que abordam o que há de mais relevante nos entendimentos jurisprudenciais. Desejamos uma excelente leitura! Liliana Vieira Polido Diretora Editorial
  • 3. Sumário Assunto Especial REGISTRO IMOBILIÁRIO DOUTRINAS 1. Responsabilidade Civil do Adquirente de Bem Imóvel Que Não Registra Seu Título Luciano Lopes Passarelli ...........................................................................7 2. Das Novas Regras da Execução e o Registro Imobiliário. Da Reserva de Prioridade – Do Bloqueio Registral da Lei nº 11.382/2006, Artigo 615-A Décio Antônio Erpen ................................................................................49 3. O Registro Imobiliário e a Declaração de Lima Carlos Antônio de Araújo .........................................................................64 ESTUDOS DIRIGIDOS 1. O Registro de Imóveis e a Implementação de Cadastros Territoriais Multifinalitários Andrea Flávia Tenório Carneiro ...............................................................73 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................80 2. Ementário .................................................................................................85 Parte Geral DOUTRINAS 1. O Código Civil e a Lei de Locações Christiano Cassettari .................................................................................90 2. A Propriedade Fiduciária no Direito Brasileiro: uma Proposta para a Construção Dogmática do Modelo Raphael Manhães Martins ......................................................................102 3. A Indenização Justa e Prévia e a Imissão na Posse em Procedimento de Servidão Administrativa Instituída em Virtude da Instalação de Redes de Transmissão de Energia Sérgio Mayer Dias ..................................................................................116 4. Lei do Inquilinato Atualizada: Reflexos Procedimentais da Lei nº 12.112/2009 Gustavo Lomeu ......................................................................................120
  • 4. JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................143 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................152 3. Tribunal de Justiça de Minas Gerais .......................................................162 4. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ...............................................165 5. Tribunal de Justiça de São Paulo ............................................................173 EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 1. Ementário de Jurisprudência ....................................................................177 Seção Especial COM A PALAVRA, O PROCURADOR 1. Usucapião no Direito Civil, no Direito Constitucional e na Prática José Basílio Gonçalves ...........................................................................196 EM QUESTÃO 1. Principais Aspectos Relativos ao Parecer nº LA-01 Emitido pela Advocacia-Geral da União, Que Trata da Aquisição e do Arrenda- mento de Terra por Empresa Brasileira Controlada por Estrangeiros Maria Cristina L. S. Braga e Silva e Suzana Camarão Cencin ..................212 Clipping Jurídico..............................................................................................226 Bibliografia Complementar .................................................................................227 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................228 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................232
  • 5. Assunto Especial – Doutrina Registro Imobiliário Responsabilidade Civil do Adquirente de Bem Imóvel Que Não Registra Seu Título LUCIANO LOPES PASSARELLI Mestre e Doutorando em Direito Civil (PUC/SP), Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Docu- mentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Batatais/SP. RESUMO: Neste trabalho, pretendemos demonstrar que, se o adquirente de bem imóvel descumprir o dever jurídico de registrar seu título aquisitivo, causando danos ao transmitente ou a terceiros interessados, deverá ressarcir estes danos. PALAVRAS-CHAVE: Registro de imóveis; responsabilidade civil. ABSTRACT: In this work we intend to demonstrate that if the acquirer of the real estate property disobeys the juridical duty of register your acquisitive title, causing damages to the transferor or any third party interested he must compensate such damages. KEYWORDS: Civil liability; immovable property register. SUMÁRIO: 1 Introdução: atribuições e efeitos do registro de imóveis; 2 O dever jurídico de registrar o título aquisitivo; 2.1 A função social do registro; 2.2 A função econômica do registro; 3 Respon- sabilidade civil; 3.1 Elementos da responsabilidade civil; 3.2 Responsabilidade civil pela perda de uma chance; 3.3 Dano causado ao credor que é surpreendido por embargos de terceiros; 3.4 Danos causados ao transmitente que ainda figura no registro imobiliário como proprietário por falta de re- gistro do título transmissivo; 3.5 Responsabilidade civil do advogado que não promove o registro da penhora; 3.6 Outras hipóteses; Conclusão; Referências. Civilização significa leis, ordenamento político e certeza do direito. (Lição do preceptor do jovem – e último – imperador romano do ocidente, Rômulo Augustulo, na obra de ficção A última legião, de Valerio Massimo Manfredi) 1 INTRODUÇÃO: ATRIBUIÇÕES E EFEITOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS No Brasil, a transferência da propriedade imobiliária por ato inter vivos se dá pelo registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis. É o que disciplina o art. 1.245 do Código Civil: [...] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
  • 6. Assunto Especial – Doutrina Registro Imobiliário Das Novas Regras da Execução e o Registro Imobiliário. Da Reserva de Prioridade – Do Bloqueio Registral da Lei nº 11.382/2006, Artigo 615-A DÉCIO ANTÔNIO ERPEN Desembargador Aposentado do TJRS, Professor e Conferencista de Direito Notarial e Regis- tral, Advogado. SUMÁRIO: 1 Da grande fissura no sistema registral: da reserva de prioridade; 2 Saudável an- tecedente brasileiro – Reserva processual; 3 Da natureza jurídica da reserva de prioridade e da averbação da execução; 4 Da natureza do processo executivo: cunho administrativo; 5 Da fraude à execução e da averbação acautelatória (premonitória); 6 Da averbação acautelatória e do bloqueio registral – Do usucapião tabular; 7 Da execução da astreinte e da penhora on-line de dinheiro – O dano à Corte; 8 Da penhora do bem impenhorável; 9 Da penhora do veículo automotor – Lei nº 11.382/2006, artigo 615-A. 1 DA GRANDE FISSURA NO SISTEMA REGISTRAL: DA RESERVA DE PRIORIDADE O homem, ao organizar-se em sociedade, criou mecanismos de seguran- ça coletivos e individuais com o fito maior de prover o bem comum e impor o império da razão sobre o império da força. O sistema registral imobiliário pátrio conseguiu atingir alguns objetivos, mas sempre em patamar inferior ao das leis processuais. Valoriza-se mais o processo do que as relações negociais normais. Veja-se que o registro da penhora não era prestigiado pelos operadores do Di- reito porque não havia previsão expressa no Código de Processo Civil, como que se fosse ele o Alcorão. Somente após previsão expressa é que o registro da penhora passou a caracterizar a fraude à execução. Ainda assim, muitos credo- res desidiosos e omissos foram vencedores nos pleitos judiciais, como autêntica loteria jurídica. Nunca o Direito foi tão injusto para milhares de contratantes de boa-fé, como no instituto da fraude à execução. Prestigiou-se o processo e a su- posta dignidade da jurisdição, gerando-se a insegurança jurídica, olvidando-se que a segurança jurídica é um dos valores supremos do Direito. O sistema registral está a premiar o mais diligente para alcançar o direito real e pôr a salvo a transação. Daí a adoção do princípio milenar da prioridade adotado em todos os sistemas. A experiência nos mostra, todavia, que não basta
  • 7. Assunto Especial – Doutrina Registro Imobiliário O Registro Imobiliário e a Declaração de Lima CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela Unipac, Pós-Graduando em Direito Registral Imobiliário pela PUC-Minas, Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Bom Despacho/MG. PALAVRAS-CHAVE: Registro de imóveis; documento particular; documento público; qualificação re- gistral; promessa de compra e venda; reconhecimento de firma; Lei nº 6.015/1973; declaração de Lima. SUMÁRIO: Introdução; 1 O registro de imóveis no sistema registral brasileiro; 2 Qualificação registral da promessa de compra e venda realizada por instrumento particular; 3 O reconhecimento de firma. Código Civil x Lei de Registros Públicos. A exigência do reconhecimento de firma prevista no inciso II do artigo 221 da Lei nº 6.015 está revogada pelo artigo 221 do novo Código Civil?; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Nos dias 22 a 24 de maio de 2007, teve lugar o Congresso Internacional de Direito Registral, realizado em Lima, Peru, organizado pela Superintendência Nacional dos Registros Públicos do Peru – Sunarp –, Colégio de Registradores da Espanha e Universidade de Lima, com representantes da Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, El Salvador, Honduras, México, Paraguai, República do Peru e Venezuela. Nesse evento foi expedida a Declaração de Lima, composta de conclusões sobre as tendências e características dos modernos sistemas registrais, sobre os modelos de gestão e organização dos sistemas registrais e sobre os sistemas de garantias hipotecárias e mobiliárias. Uma das conclusões foi de que um sistema registral moderno, eficaz, ágil e flexível, deve contar com um requi- sito básico consistente na utilização do documento público como continente dos atos destinados a serem inscritos no registro, de forma que a ele acedam somente títulos notariais, judiciais e administrativos em virtude da fé pública que deles dimana. A autenticidade dos documentos públicos coadjuva a segurança jurídica dos registros.1 1 Disponível em: <http://www.cadri.org/noticias/news.asp?id=1226&news_user=1&news_institution=2>.
  • 8. Assunto Especial – Estudos Dirigidos Registro Imobiliário O Registro de Imóveis e a Implementação de Cadastros Territoriais Multifinalitários ANDREA FLÁVIA TENÓRIO CARNEIRO Doutora em Engenharia de Produção, Engenheira Cartógrafa pela Universidade Federal de Per- nambuco (Departamento de Engenharia Cartográfica). RESUMO: Este artigo tem como objetivo apresentar as características de um Cadastro Territorial Multifinalitário e a importância da informação legal atualizada para que ele atenda às necessidades dos usuários. Em uma perspectiva internacional, a interconexão entre cadastro e registro de imóveis é uma realidade ou um objetivo importante a ser alcançado. No Brasil, as Diretrizes para a Implemen- tação de Cadastros Territoriais Multifinalitários, publicadas por meio da Portaria nº 511 do Ministério das Cidades, recomenda aos municípios a instituição de um sistema de informações territoriais for- mado por informações cadastrais e registrais, às quais podem ser associadas informações temáticas oriundas de múltiplos produtores e usuários territoriais. Nesse contexto, são apresentadas as con- dições para que o Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) cumpra efetivamente a sua função de servir de base única para outros sistemas de informação geográfica. Para isso, o registro de imóveis cumpre o importante papel de disponibilizar a informação sobre a situação jurídica do imóvel, ao mes- mo tempo em que é beneficiado pelo acesso a uma descrição precisa do imóvel e sua localização, aperfeiçoando, assim, o atendimento ao princípio da especialidade do registro. PALAVRAS-CHAVE: Cadastro territorial multifinalitário; interconexão entre registro e cadastro; siste- ma de informações territoriais. SUMÁRIO: Introdução; 1 A interconexão entre cadastro e registro; 2 O cadastro territorial multifina- litário e o registro de imóveis; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO As tecnologias da geoinformação têm sido utilizadas nos mais diversos ramos de atividades para o aperfeiçoamento de sua atuação, por meio das possi- bilidades oferecidas pelo uso eficiente da informação posicional. As imagens de satélite de alta resolução, os sistemas de informações geográficas e os sistemas de posicionamento por satélite permitem análises espaciais de apoio à decisão, antes somente possíveis por meio de gráficos, tabelas e relatórios oriundos de fontes diversas.
  • 9. Parte Geral – Doutrina O Código Civil e a Lei de Locações CHRISTIANO CASSETTARI Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Professor de Direito Civil no Curso de Graduação da UNIFMU/SP e USJT/SP, no Curso Praetorium e Federal (preparação para carreiras jurídicas), Coordenador do Curso de Especialização em Família e Sucessões do Praetorium e de Con- tratos e Imobiliário do Curso Êxito de Campinas e São José dos Campos, Membro e Diretor Cultural do IBDFAM/SP, Advogado. Autor de várias obras jurídicas. SUMÁRIO: 1 Introdução – Um suposto conflito entre a Lei de Locação e o Código Civil; 2 Do conflito de normas entre a Lei de Locação e o Código Civil – As antinomias; 3 A questão da vênia conjugal na locação de imóvel urbano com prazo superior a 10 anos; 4 A redução da cláusula penal prevista no contrato de locação quando o locatário devolver o imóvel na vigência do prazo determinado; 5 A exo- neração do fiador quando a fiança for concedida por prazo indeterminado; Conclusão; Referências. 1 INTRODUÇÃO – UM SUPOSTO CONFLITO ENTRE A LEI DE LOCAÇÃO E O CÓDIGO CIVIL O presente artigo tem por objetivo analisar as influências que o Códi- go Civil de 2002 exerceu sobre os dispositivos descritos na Lei de Locação nº 8.245/1991. Inicialmente, a dúvida que pode pairar é se, com o advento do Código Civil de 2002, que trata da locação de coisas nos arts. 565 a 578, a Lei de Lo- cação foi ou não revogada. Isto em razão do legislador civilista ter sido muito econômico na revogação expressa feita no art. 2.045, que determina: Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. De fato o legislador não disse expressamente todas as leis que foram ab- rogadas e derrogadas, como, por exemplo, nos casos das leis de condomínio, de divórcio, da união estável, dos alimentos e da investigação de paternidade, de onde se estabelece uma polêmica doutrinária neste assunto. Porém, no caso que nos cabe analisar, o legislador não deixa dúvida sobre a vigência da Lei de Locação no art. 2.036, senão vejamos: “Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida”. Assim, verifica-se que a Lei de Locação é a competente para regular a locação de imóvel urbano, assim considerado segundo sua destinação econô- mica, ou seja, moradia habitual, estada restrita ou fim empresarial1. 1 TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Comentários à lei de locação de imóveis urbanos. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 3.
  • 10. Parte Geral – Doutrina A Propriedade Fiduciária no Direito Brasileiro: uma Proposta para a Construção Dogmática do Modelo* RAPHAEL MANHÃES MARTINS Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Advogado. SUMÁRIO: 1 “O todo sem a parte não é o todo/A parte sem o todo não é parte”; 2 A parte que não se encaixa no todo; 3 Aquilo que é comum às partes e ao todo; 3.1 Fidúcia; 3.2 Segurança; 4 “Mas se a parte faz o todo, sendo parte/Não se diga que é parte, sendo todo”. O todo sem a parte não é o todo; A parte sem o todo não é parte; Mas se a parte faz o todo, sendo parte, Não se diga que é parte, sendo todo [...]. (Gregório de Matos e Guerra) 1 “O TODO SEM A PARTE NÃO É O TODO/A PARTE SEM O TODO NÃO É PARTE” Sinédoque é um tropo que consiste em tomar a parte pelo todo, o todo pela parte; o gênero pela espécie, a espécie pelo gênero. Se tal figura é empre- gada nas mais belas construções literárias, sendo um espaço privilegiado para a criatividade do artista, parece que deveria ser empregada com certa parcimônia pelo legislador. Isso na medida em que, ao contrário do artista, o legislador não deve buscar uma expansão do leque de possibilidades hermenêuticas do intér- prete, mas sim o de delimitá-lo. Apesar de essa advertência parecer banal, ela não é de todo despicienda quando aplicada às recentes tentativas legislativas de construir, no Direito bra- sileiro, um modelo normativo para a propriedade fiduciária. Mesmo com uma abundância de estudos e trabalhos acadêmicos dedicados a erigir os seus fun- damentos dogmáticos1, conforme bem observado por Melhim Chalhub quanto * O presente artigo sintetiza e aprofunda algumas das reflexões desenvolvidas no estudo: Análise da “aclimatação” do trust ao Direito brasileiro: o caso da propriedade fiduciária. Revista de Direito Privado (no prelo). 1 Versando sobre o tema da propriedade fiduciária ou uma de suas espécies, no Direito brasileiro, os seguintes trabalhos foram consultados na elaboração deste trabalho: ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação fiduciária em garantia. Campinas: Millenium, 1998; BUZAID, Alfredo. Ensaio sobre a alienação fiduciária em garantia. RT 401/9-29, São Paulo: RT, mar. 1969; CAMINHA, Uinie. Securitização. São Paulo: Saraiva, 2005; CAVALCANTI, José Paulo. O penhor chamado alienação fiduciária em garantia. Recife: Companhia Editora de Pernambuco, 1989; CHALHUB, Melhim Namem. Negócio fiduciário: alienação fiduciária. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009; FABIAN, Christoph. Fidúcia:
  • 11. Parte Geral – Doutrina A Indenização Justa e Prévia e a Imissão na Posse em Procedimento de Servidão Administrativa Instituída em Virtude da Instalação de Redes de Transmissão de Energia SÉRGIO MAYER DIAS Advogado, Professor e Especialista no Ramo do Direito Imobiliário. A necessidade premente reativa ao aumento da demanda de geração e transmissão de energia elétrica implica, por consequência lógica, na realização de obras de ampliação das redes de transmissão de energia elétrica em todo o Brasil. Para a passagem das redes de energia é necessária a instituição de servi- dão administrativa, que culmina na parcial ou total perda das propriedades que se localizam no traçado da obra. A expropriação da propriedade particular não pode ser questionada pelo proprietário, não lhe sendo facultado negar-se à efetivação da desapropriação ou instituição da servidão, sendo-lhe permitida a discussão, tão somente em relação ao procedimento e à apuração do quantum indenizatório. Como militante da área, por diversas vezes defrontei-me com profissio- nais que detêm direta ou indiretamente o poder judicante e outros que atuam na defesa dos seus constituintes, porém não aplicam o necessário conhecimento técnico do assunto. Preliminarmente é necessário observar a nítida diferença conceitual entre desapropriação e servidão administrativa, já que a primeira retira integralmente a propriedade do expropriado e a segunda impõe limitações ao direito de pro- priedade, porém, pode ser tão gravosa, implicando na perda total da proprie- dade. O objeto desse artigo cinge-se à servidão administrativa, inobstante à legislação aplicável a ambas não se diferir. Assim, o primeiro aspecto a ser apreciado é a existência de comando le- gal que confira legitimidade jurídica ao ato, ou seja, é necessária a sanção de lei declarando a obra de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, assim autorizando a consecução da obra. Essa interpretação decorre da leitura da Constituição Federal da Repúbli- ca Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXIV, in verbis: “XXIV – a lei estabelecerá
  • 12. Parte Geral – Doutrina Lei do Inquilinato Atualizada: Reflexos Procedimentais da Lei nº 12.112/2009 GUSTAVO LOMEU Advogado, Corretor de Imóveis em Minas Gerais. SUMÁRIO: Introdução; 1 Breves considerações históricas e atuais sobre a locação urbana; 2 Das alterações procedimentais à Lei do Inquilinato; 2.1 Adição de novas liminares na ação de despejo; 2.1.1 Hipóteses em que se permite a desocupação liminar; 2.2 Mudanças no procedimento da ação de despejo por falta de pagamento e encargos; 2.3 Execução da sentença de despejo; 2.4 Execu- ção provisória do despejo: dispensa da prestação da caução; 2.5 Alterações na ação revisional de aluguel; 2.6 Requisitos da ação renovatória e inclusão explícita da prova da idoneidade financeira do atual fiador. INTRODUÇÃO A Lei nº 12.112/2009, que mudou a Lei do Inquilinato (LI), completou um ano de sua vigência com saldo positivo. Segundo dados levantados pelo Departamento de Economia do Sindicato da Habitação (Secovi) de São Paulo, as ações de despejo caíram em até 35% em relação ao ano anterior, como foi registrado, em junho de 2010, no Tribunal de Justiça de São Paulo. Este segundo artigo1, sobre as mudanças na Lei do Inquilinato, disporá sobre as alterações ocorridas nos procedimentos da ação de despejo, da ação revisional de aluguel e da ação renovatória. Assim, pretende-se demonstrar a importância da Lei do Inquilinato como microssistema jurídico capaz de ajudar no equilíbrio do binômio economia/mo- radia, ponderando sobre a importância social da habitação, mas sem valorizar o mau pagador. Por isso, após 18 anos, a Lei nº 12.112/2009 adéqua norma- tivamente a Lei do Inquilinato às interpretações da jurisprudência e elimina entraves antigos das normas processuais nela presentes. 1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E ATUAIS SOBRE A LOCAÇÃO URBANA Devido ao grande problema social da falta de moradia própria, que aflige grande parcela da população, as leis do inquilinato sempre tenderam a proteger 1 Publicamos o primeiro artigo na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 67, set./out. 2010, focando as mudanças materiais da Lei de Locação, intitulado de “Locação urbana: enfoque material da Lei nº 12.112/2009”.
  • 13. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador Usucapião no Direito Civil, no Direito Constitucional e na Prática JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES Procurador de Justiça em Mato Grosso, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito Tributário pela Universidade Federal do Mato Grosso. RESUMO: O artigo cuida de relacionar a disciplina constitucional da propriedade imobiliária com os requisitos de consumação da usucapião. Questionamos, diante da Constituição da República, os critérios que, em muitos casos, já foram utilizados na aplicação do instituto, especialmente no meio rural. A indiferença à sua essência social é exemplo do que, no geral, vem ocorrendo na interpreta- ção e aplicação do Direito: o abandono, puro e simples, dos fundamentos que conferem sentido e utilidade ao ordenamento jurídico. Demonstraremos que, no tocante ao tema tratado, essa prática descuidada implica reconhecer o surgimento do direito de propriedade imobiliária em circunstâncias nas quais, onde já exista, ele próprio não consegue garantir-se diante da lei fundamental. Com isso, em nome do Direito, patrocinam-se inversões profundamente daninhas à ordem jurídica estabelecida e ao meio social, à custa da minimização de um direito fundamental. O resultado é o estímulo da violência pela terra, na cidade e no campo, com o seu saldo tristemente negativo. PALAVRAS-CHAVE: Direito civil; propriedade imobiliária; Constituição; função social da propriedade; usucapião; posse para usucapir. ABSTRACT: The article takes care to relate the discipline of real estate with constitutional requirements for consummation of the prescription. We question before the Constitution, the criteria whi- ch, among us, have guided the implementation of the institute, especially in rural areas. The indifference that the operators have revealed before its social essence is such that, in general, is occurring in the in- terpretation and application of the law: the abandonment, pure and simple, the reasons that give meaning and utility to the legal system. We will demonstrate that, with respect to the subject covered, this careless practice means recognizing the emergence of real estate law in circumstances where, where it already exists, he can not guarantee in front of the Basic Law. Thus, in the name of law, it like sponsors deeply har- mful inversions to established legal order and the social environment, minimizing a fundamental right. The result is the stimulation of violence over land in the city and the countryside, with its sadness balance. KEYWORDS: Civil right; real estate; Constitution; social function of property; prescription; possession of prescription. SUMÁRIO: Introdução; 1 O direito como valor ideal; 2 Posse para usucapir e função social da proprie- dade imobiliária; 3 Direito constitucional e propriedade imobiliária – A desfiguração do instituto da usucapião – O consequente direito antissocial; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Em recente manifestação processual sobre o tema, remetemo-nos aos históricos requisitos da posse exigida pela usucapião, objetivando demonstrar
  • 14. Seção Especial – Em Questão Principais Aspectos Relativos ao Parecer nº LA-01 Emitido pela Advocacia-Geral da União, Que Trata da Aquisição e do Arrendamento de Terra por Empresa Brasileira Controlada por Estrangeiros MARIA CRISTINA L. S. BRAGA E SILVA Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), Professora de Direito Societário no Instituto Trevisan, Advogada em São Paulo. SUZANA CAMARÃO CENCIN Graduada pela Faculdades de Campinas (Facamp), Advogada em São Paulo. RESUMO: O presente trabalho tem como ponto de partida o Parecer nº LA-01 emitido pela Ad- vocacia-Geral da União (AGU) em 19 de agosto de 2010 (Parecer AGU nº LA-01), o qual altera o posicionamento da AGU com relação à aquisição ou arrendamento de terras rurais por estrangeiros, especificamente no que concerne às empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros. O atual entendimento supera os argumentos apresentados anteriormente nos Parece- res da AGU nº GQ-181, de 1998, e nº GQ-22, de 1994, no sentido de permitir regras que restrinjam a venda de terras rurais a empresas brasileiras controladas direta ou indiretamente por estrangeiros e opinando pela recepção do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 pela Constituição Federal de 1988. PALAVRAS-CHAVE: Parecer AGU; Advocacia-Geral da União; aquisição; arrendamento; terras rurais; estrangeiro; empresa brasileira controlada por estrangeiro; limites; Lei nº 5.709/1971. ABSTRACT: The present study is based on the Opinion nº LA-01 issued by the Brazilian Federal Attorney’s Office (AGU) dated as of August 19, 2010 (the “Opinion AGU nº LA-01”), which changes the understanding of AGU regarding the acquisition and lease of rural property in Brazil by foreig- ners, specially in connection with Brazilian companies directly or indirectly controlled by foreigners. The new understanding overcomes to the previous opinions presented by AGU in the Opinions nº GQ-181 issued in 1998 and nº GQ-22 issued in 1994, allowing the application of rules that restricts the acquisition and lease of rural property by Brazilian companies directly or indirectly controlled by foreigners and determining that paragraph 1st, article 1st, of Law nº 5.709/1971 is consistent with the Brazilian Federal Constitution and remain in effect. KEYWORDS: Opinion AGU; Brazilian Federal Attorney’s Office; acquisition; lease; rural properties; foreigners; brazilian company controlled by foreigners; limits; Law nº 5.709/1971. SUMÁRIO: I – Introdução; I.1 Papel da AGU na análise da aquisição de terras por estrangeiros; I.2 Compatibilidade do § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709/1971 com o artigo 171 da CF/1988;
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