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Revista SÍNTESE
Direito Penal e Processual Penal
Carta do Editor
       A Lei nº 12.258/2010 foi criada para estabelecer a possibilidade de fisca-
lização por meio de monitoramento eletrônico dos condenados que recebam o
benefício de saída temporária do estabelecimento penal ou prisão domiciliar.
        O governo decidiu investir milhões para garantir resultados positivos por
meio de mecanismos eletrônicos de supervisionamento. A tornozeleira eletrô-
nica será utilizada em datas especiais, nas quais são concedidas saídas tempo-
rárias.
       A população carcerária tende, cada vez mais, a superlotar os presídios,
devido aos atos rotineiros que levam à prisão na sociedade. Acredita-se, por-
tanto, que o método que possibilita essa diminuição é o monitoramento ele-
trônico, artifício já utilizado em outros países, como França, EUA, Argentina e
Portugal.
      O artifício em questão será uma forma de reinserção social do apenado.
       Assuntos como esse, “Monitoramento Eletrônico”, de tal importância
para o mundo penal, foi o tema escolhido para ser tratado no Assunto Especial
desta edição da Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal.
     Contamos com a nobre colaboração de grandes juristas, entre eles
Neemias Moretti Prudente, Nuno Caiado, Mike Nellis, Fernando Capez e
Dominik Lehner.
       Na Parte Geral desta edição da Revista Síntese Direito Penal e Proces-
sual Penal, publicamos importantes artigos que tratam dos mais variados temas,
entre eles o artigo intitulado “Casa de Prostituição. O Crime do Artigo 229 do
Código Penal”, de autoria do Dr. Renato Marcão.
        Trazemos, ainda, a Seção Especial Estudos Dirigidos, publicação do arti-
go intitulado “A Violência Chamada Bullying”, de autoria da Pedagoga Carolina
Giannoni Camargo.
      Foram publicados acórdãos na íntegra e ementários de jurisprudência
para mantermos a qualidade desta Edição.
        Excepcionalmente nesta edição não publicamos a Seção Resenha Legis-
lativa, em razão de não terem sido publicadas normas específicas da área.
      Não deixe de apreciar a Seção Bibliografia Complementar, que traz su-
gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição
da Revista.
      Desejamos a você uma ótima leitura!

                            Liliana Vieira Polido
                    Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário
Assunto Especial
MONITORAMENTO ELETRÔNICO

DOUTRINAS
1. Monitoramento Eletrônico: uma Efetiva Alternativa à Prisão?
   Neemias Moretti Prudente ..........................................................................7
2. 16 Pontos Críticos para a Construção de um Projeto de Vigilância
   Eletrônica Como Meio de Controle Penal
   Nuno Caiado............................................................................................22
3. O Monitoramento Eletrônico e a Supervisão de Delinquentes na
   Comunidade
   Mike Nellis...............................................................................................37

ACONTECE
1. Monitoramento Eletrônico de Condenado: Aspectos Gerais da Lei nº
   12.258, de 15 de Junho de 2010
   Fernando Capez .......................................................................................62
2. Monitoramento Eletrónico Como Alternativa
   Dominik Lehner .......................................................................................64

REFERÊNCIA LEGISLATIVA
1. Lei nº 12.258 ...........................................................................................70

Parte Geral
DOUTRINAS
1. Funcionalismo Penal da Escola de Munique: Contributos e
   Inconsistências de uma Construção do Conceito de Crime a Partir
   dos Fins de Política Criminal
   Raquel Lima Scalcon ................................................................................73
2. O Concurso Aparente de Normas Penais
   Leonardo Schmitt de Bem .......................................................................94
3. Por uma Nova Dogmática Penal
   Clécio Lemos .........................................................................................103
4. Casa de Prostituição. O Crime do Artigo 229 do Código Penal
   Renato Marcão .......................................................................................115

JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................120
2.   Superior Tribunal de Justiça ...................................................................129
3.   Superior Tribunal de Justiça ...................................................................137
4.   Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................144
5.   Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................156
6.   Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................164
7.   Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................168
8.   Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................172
EMENTÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência ................................................................... 175


Seção Especial
ESTUDOS DIRIGIDOS
1. A Violência Chamada Bullying
   Carolina Giannoni Camargo ..................................................................202

ESTUDOS JURÍDICOS
1. Nova Lei Que Modificou a Prescrição Retroativa: Aspecto Polêmico
   Gilberto Antonio Luiz e Fausto Schumaher Ale ......................................216

EM POUCAS PALAVRAS
1. Mortandade Absurda no Trânsito: até Quando?
   Luiz Flávio Gomes .................................................................................218

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1. A Competência por Prerrogativa de Função e o Supremo Tribunal
   Federal
   Rômulo de Andrade Moreira ..................................................................221

PRÁTICA PROCESSUAL
1. Direito de Resposta – Prisão – Porte Ilegal de Arma ...............................233


Clipping Jurídico ............................................................................................. 240
Bibliografia Complementar ................................................................................. 243
Índice Alfabético e Remissivo        ............................................................................ 244
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................ 248
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                Monitoramento Eletrônico


Monitoramento Eletrônico: uma Efetiva Alternativa à Prisão?                                      *




                 NEEMIAS MORETTI PRUDENTE
                 Mestre em Direito Penal pela Universidade Metodista de Piracicaba – Unimep/SP, Especia-
                 lista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Política Criminal e Universidade Federal
                 do Paraná – ICPC/UFPR, Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação), Pesquisador,
                 Conferencista, Membro-Fundador e Conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa
                 (IBJR), Membro da Sociedade Mexicana de Criminologia (SMC) e do Instituto Brasileiro de
                 Ciências Criminais (IBCCrim), Membro do Corpo Editorial da Revista Síntese de Direito Penal
                 e Processual Penal, da Revista Sociologia Jurídica, da Revista Âmbito Jurídico e das Revistas
                 Fontes do Direito. Autor de livros e artigos jurídicos publicados em revistas especializadas
                 nacionais e internacionais, Embaixador de Cristo.



PALAVRAS-CHAVE: Monitoramento eletrônico; Lei nº 12.258/2010; Justiça Criminal.
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 Breve história do monitoramento eletrônico; 2 O que é o moni-
toramento eletrônico?; 3 Lei do Monitoramento Eletrônico (Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010);
4 Vantagens e desvantagens; 5 Notas críticas; Considerações finais; Referências.



CONSIDERAÇÕES INICIAIS
       Diante da situação atual de intensa criminalidade e de superlotação car-
cerária, dos custos do encarceramento, bem como dos efeitos nefastos da pena
de prisão e da corrupção que corrói o aparelho estatal, faz-se imperiosa a cria-
ção de novas possibilidades de cumprimento das penas. Considera-se que a
pura e simples adoção de medidas repressivas tem se mostrado insuficiente para
lidar com o fenômeno da criminalidade.
       Em virtude desse quadro, o chamado monitoramento eletrônico (ME) tem
surgido como uma interessante alternativa ao encarceramento em diversos paí-
ses do mundo. É dizer, o monitoramento eletrônico é uma alternativa tecnológi-
ca à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na fase processual
e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual.
      Nesse sentido, este artigo apresenta uma análise no que se refere ao mo-
nitoramento eletrônico de infratores. Sigamos com a discussão!


*   “TODA Honra e TODA Glória sejam dadas ao Rei dos reis e Senhor dos senhores, o Criador dos céus e da terra
    – Jesus Cristo, Meu Senhor e Salvador. Louvado seja Deus.”
Assunto Especial – Doutrina
                                                                         Monitoramento Eletrônico


16 Pontos Críticos para a Construção de um Projeto de Vigilância
Eletrônica Como Meio de Controle Penal
                NUNO CAIADO
                Probation Officer desde 1983 nos Serviços de Reinserção Social de Portugal, Responsável
                Operacional pelos Serviços da Vigilância Eletrônica desde 2003.



RESUMO: A adoção de tecnologias de controlo à distância (vigilância eletrônica) pelo sistema penal
brasileiro deverá obrigar a combinação de prudência e arrojo no desenho dos projetos que cada Esta-
do ou região implementar. O artigo sugere que haja uma cabal compreensão do que são os sistemas
de vigilância eletrônica – quer do ponto de vista tecnológico, quer instrumental – e recomenda 16
pontos críticos para a construção sustentada de projetos nesta área. A montagem de projetos de
vigilância eletrônica deve obedecer a requisitos que, embora não exaustivamente, são aqui descritos,
abrangendo as fases de projeção e também as de execução e monitorização/avaliação. Os 16 pon-
tos são expostos sequencialmente, mas, em geral, apenas para efeitos de compreensão, pois eles
interagem dinamicamente entre si.

PALAVRAS-CHAVE: Vigilância eletrônica; reinserção social; tecnologias de vigilância eletrônica.

SUMÁRIO: Introdução; Desenhar o projeto; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
       Nos últimos anos, o Brasil tem discutido a adoção de tecnologias de
controlo à distância, vulgo vigilância eletrônica (VE), como meio de controlo
penal. Nesse debate, é patente o empenho na busca de soluções que contrariem
o plano inclinado em que o sistema penitenciário historicamente se encontra.
       Universitários, políticos, Administração Pública e operadores judiciários
encontram na VE vantagens e desvantagens que usam argumentativamente a
favor ou contra a sua introdução no sistema penal brasileiro.
       Esse debate é de tremenda relevância e deve ser amplo e aprofundado
de modo a que, qualquer que seja o seu desfecho, seja o mais consensual pos-
sível. A discussão implica economia, ética, criminologia e direito, sendo previ-
sível a sua complexidade. Será tão mais intrincada quanto os participantes não
possuam informação adequada – nomeadamente ao nível tecnológico –, não
tenham capacidade de executar e de se desprenderem dos modelos mentais e
Assunto Especial – Doutrina
                                                                                 Monitoramento Eletrônico


O Monitoramento Eletrônico e a Supervisão de Delinquentes na
           -
Comunidade* **
                  MIKE NELLIS
                  Professor de Justiça Criminal e Comunitária na Glasgow School of Social Work, da Universi-
                  dade de Strathclyde, PhD pelo Institute of Criminology, Cambridge, Doutor pelo Instituto de
                  Criminalística, em Cambridge.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Os precursores do monitoramento eletrônico; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
        A emergência de uma nova e vigilante modalidade de controlo na su-
pervisão em comunidade está claramente demonstrada pela existência de três
centros de vigilância pertencentes ao sector privado, em Salford, Norwich e
Swindon, cujo pessoal é constantemente informado, remotamente e em tempo
real, sobre se um delinquente está ou não a cumprir o confinamento habitacio-
nal que lhe foi imposto, em qualquer local de Inglaterra ou de Gales. Existe um
quarto centro em Glasgow, que faz a cobertura de toda a Escócia. Esses centros
recebem e registam os sinais emitidos pelas pulseiras electrónicas utilizadas
pelos delinquentes que se devem manter na proximidade dos transmissores co-
nectados ao seu telefone de casa, durante todo o período de confinamento a
que foram condenados pelo Tribunal. O “monitoramento eletrônico” (a seguir
designado como “ME”), até ao momento, tem utilizado, principalmente, tele-
fonia de rádio frequência (RF) para confirmar a localização de uma pessoa;
porém, novas tecnologias, que se encontram já em experimentação, podem vir
a ser abrangidas por esta designação. A verificação de voz e outras formas de



*    Artigo originalmente publicado em BOTTOMS, A. E.; REX, S.; ROBINSON, G. (Ed.). Alternatives to Prison:
     options an Insecure Society. Cullompton: Willan, 2004. Tradução de Alexandra Simões Rosa (Portugal), com
     revisão de Nuno Caiado (Portugal). Foi opção do revisor da tradução introduzir algumas notas breves de
     rodapé explicativas sempre que tal possa ajudar o leitor a situar-se na reflexão sobre o tema do monitoramento
     eletrônico.
**   NR: o termo “monitoramento electrónico” foi adoptado por ser de mais fácil identificação no Brasil. Contudo,
     deve ser tido em conta que o original possui uma conotação de vigilância, como é sublinhado no artigo logo
     na sua primeira linha. Ver, a este propósito, a nota A no fim do artigo. A expressão vigilância electrónica é,
     aliás, usada na língua portuguesa de Portugal, no francês e, por vezes, no castelhano.
Assunto Especial – Acontece
                                                                          Monitoramento Eletrônico


Monitoramento Eletrônico de Condenado: Aspectos Gerais
da Lei nº 12.258, de 15 de Junho de 2010
             FERNANDO CAPEZ
             Procurador de Justiça Licenciado, Deputado Estadual, Presidente da Comissão de Constituição
             e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Mestre em Direito pela USP, Dou-
             tor pela PUC/SP, Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios
             para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas.




       Objetivando reduzir a grande população carcerária e, ao mesmo tempo,
manter a constante vigilância sobre o condenado, a Lei nº 12.258, de 15 de
junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização deste por intermédio do sis-
tema de monitoramento eletrônico. Desse modo, de acordo com o art. 146-B,
acrescido à Lei de Execução Penal, o juiz poderá lançar mão do sobredito re-
curso tecnológico quando: a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto
(inciso II); b) determinar a prisão domiciliar (inciso IV).
       A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, con-
soante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos con-
denados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos
seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissiona-
lizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do
juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno
ao convívio social. Ao contrário do que ocorre com as permissões de saída (art.
120), nas saídas temporárias a lei permite a saída “sem vigilância direta”, isto é,
sem escolta. Porém, a partir de agora, isso não impedirá a utilização de equipa-
mento de vigilância indireta, quando assim determinar o juiz da execução (LEP,
art. 122, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 12.258/2010).
      O monitoramento eletrônico também será possível na hipótese de con-
cessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da LEP,
      somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em resi-
      dência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
      II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou
      deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.

      Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos
os aludidos benefícios, não incluindo o livramento condicional, por exemplo.
Assunto Especial – Acontece
                                                                             Monitoramento Eletrônico


Monitoramento Eletrónico Como Alternativa*
                DOMINIK LEHNER
                Jurista, Diretor do Departamento de Serviços Penitenciário e Serviços de Reabilitação Social,
                Suíca. Responsável pelos Serviços de Monitoramento Eletrônico na Suíça.




      É um prazer e uma honra estar aqui na bela Cidade de Lisboa e falar con-
vosco. Gostaria de agradecer às autoridades portuguesas este convite e a grande
hospitalidade manifestada.

INVENÇÃO
       Fazer o controlo de coisas ou de pessoas está na moda – e de muitas ma-
neiras. A tecnologia moderna – em tempos inventada para localizar e repatriar
os soldados deixados para trás em terreno inimigo – permite hoje a localização
de um alvo em movimento. Então, hoje podemos saber onde está alguém, sem
nós próprios estarmos lá. E, graças aos programas de computador, nós podemos
fazer isso em larga escala. Isto era tão difícil de imaginar há vinte anos como o
desenvolvimento de telefones celulares. Agora, como todos nós sabemos, co-
nhecimento é poder. Podemos ter controlo a partir de uma posição remota dan-
do instruções com antecedência e deixar a pessoa instruída saber que alguém
vai estar olhando se ele ou ela segue as ordens dadas.

QUANDO E ONDE COMEÇOU NA EUROPA
       O monitoramento eletrônico começou a varrer a Europa sob a forma de
projectos-piloto em meados dos anos noventa. Muitas portas se abriram pela
sua aparente capacidade como uma medida contra a sobrelotação das prisões.
Tradicionalmente, a Europa tem um elevado padrão ético. Assim, quando a so-
brelotação das prisões ocorre, é uma reputação que se perde. O monitoramento
eletrônico pode ajudar a aliviar a pressão política para garantir um padrão míni-
mo de direitos humanos e economizar dinheiro na execução de uma pena, ao
mesmo tempo que preserva a ordem pública do Estado constitucional.




*   Comunicação não publicada, apresentada na Conferência Penas e Medidas na Comunidade, 2008, Lisboa, no
    âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia. Tradução de Nuno Caiado (Portugal).
Parte Geral – Doutrina
Funcionalismo Penal da Escola de Munique: Contributos e
Inconsistências de uma Construção do Conceito de Crime a Partir
dos Fins de Política Criminal
                 RAQUEL LIMA SCALCON
                 Mestranda em Ciências Criminais pela PUC/RS, Graduada em Direito pela UFRGS, Assistente
                 de Desembargador Federal do TRF da 4ª Região, com atuação em matéria penal.



RESUMO: Por meio do presente artigo, pretende-se analisar, criticamente, o funcionalismo penal da
Escola de Munique. Para tal desiderato, inicialmente, se discorre acerca da evolução da teoria do
delito, para, a seguir, tratar das características fundamentais da construção funcional do conceito de
crime. Feitas essas considerações, defende-se, por um lado, que a (re)compreensão dos conceitos
jurídico-penais como conceitos de valor, a partir da reafirmação da sua relação com o social e com
o político, é contributo irrenunciável da teoria sob estudo. Conquanto se reconheça tal contribuição,
sustenta-se, por outro lado, a presença de duas importantes inconsistências na teoria funcional do
delito, uma de ordem “filosófica” (racionalidade finalística) e outra de ordem “metodológica” (ausên-
cia de fundamento de validade autônomo). Por fim, propõe-se um questionário acerca da aceitabili-
dade de um Direito como mero instrumento para fins que lhe são externos e, portanto, vazio de sen-
tido e carecedor de autonomia, concluindo-se ser isso, exatamente, o que o Direito não pode ser.

PALAVRAS-CHAVE: Funcionalismo penal da escola de Munique (ou sistema teleológico de Direito
Penal); fins de política criminal; “pensamento que calcula” (das rechnende Denken); racionalidade
instrumental (Zweckrationalität); Direito Penal constitucionalmente orientado.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A construção do conceito de crime: antecedentes históricos; 1.1 O con-
ceito clássico (causal ou naturalista); 1.2 O conceito neoclássico (normativista); 1.3 O conceito final
(ôntico-fenomenológico); 2 Funcionalismo penal da Escola de Munique. A construção do conceito
de crime a partir dos fins de política criminal; 2.1 Um sistema jurídico-penal de orientação teleo-
lógica. A nova relação entre Direito Penal Normativo e Política Criminal; 2.2 Uma teoria do delito
político-criminalmente fundada; 3 Análise crítica do funcionalismo teleológico-racional: contributos
e inconsistências na compreensão da ciência conjunta do Direito Penal; 3.1 A reafirmação da rela-
ção do conceito de crime com valorações político-sociais: contributo irrenunciável do funcionalismo
penal; 3.2 Críticas ao funcionalismo penal da Escola de Munique; 3.2.1 Inconsistência filosófica: o
funcionalismo penal como um pensamento que calcula (das rechnende Denken). A assunção de uma
racionalidade finalística (Zweckrationalität); 3.2.2 Inconsistência metodológica: a ausência de um
fundamento autônomo ao pensamento funcional; Conclusão.



INTRODUÇÃO
      O presente estudo tem por escopo a análise do Sistema Racional-Final ou
Teleológico de Direito Penal (ou, simplesmente, do Funcionalismo Penal), ora
Parte Geral – Doutrina
O Concurso Aparente de Normas Penais
                LEONARDO SCHMITT DE BEM
                Doutorando em Direito Penal na Universidade de Milão – Itália e na Universidade Castilla-La
                Mancha – Espanha, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra – Portugal, Profes-
                sor de Direito Penal em Santa Catarina.



RESUMO: Em certos casos, o Magistrado precisa decidir qual norma jurídica aplicar, pois, não raras
vezes, depara-se com a mesma conduta criminosa em mais de um vigente tipo penal. Ao fenômeno
dá-se o nome, na doutrina penal, de concurso aparente de normas. A designação é correta, pois
não se trata de um efetivo ou real conflito, mas sim de um imaginário concurso entre duas normas
penais na qual só uma subsistirá, sendo a solução deste “problema” proveniente da aplicação de
alguns princípios.

SUMÁRIO: 1 O princípio da especialidade; 2 O princípio da subsidiariedade; 3 O princípio da consun-
ção; 4 O antefactum não punível e o postfactum não punível; 5 A pluralidade de fatos na norma penal
incriminadora; Referências.



1 O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
       A norma penal especial é aquela que, referindo-se ao mesmo fato, con-
tém todos os elementos típicos da norma penal geral e, ao menos, um elemento
a mais, de cunho objetivo ou subjetivo, denominado específico ou especiali-
zante. Isso significa que a norma penal especial apresenta um plus que a distin-
gue da norma penal geral.
        O homicídio culposo de trânsito (art. 302 da Lei nº 9.503/1997) é especial
em relação ao homicídio culposo (art. 121, § 3º), pois o legislador acrescentou o
elemento objetivo “na direção de veículo automotor”, não presente na infração
tipificada no Código Penal. O crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei
nº 11.343/2006) é especial quanto ao crime de contrabando (art. 334), porque
o legislador acrescentou a capacidade objetiva de alguns produtos causarem
dependência física ou psíquica para distingui-los dos demais que possam ser
objeto de importação clandestina ou proibida e com previsão no Código Penal.
O crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) é especial em
relação ao crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288), pois a prática
reiterada ou não de crimes diz respeito apenas ao tráfico de drogas e não a
qualquer tipo de delito, como se depreende da leitura do dispositivo constante
do Código Penal.
      É de se notar, porém, que não apenas na conexão tipo penal incrimina-
dor especial e tipo penal incriminador geral ocorre essa especialidade. Entre
os crimes previstos no Código Penal isso também é possível. Vejamos alguns
exemplos.
Parte Geral – Doutrina
Por uma Nova Dogmática Penal
                 CLÉCIO LEMOS
                 Mestrando em Direito Penal pela UERJ, Especialista em Direito Público pela Ufes, Professor
                 de Direito Penal.



RESUMO: O artigo traz um esboço da quebra do formalismo jurídico, colhendo os bons diagnósticos
esboçados pela compreensão do sistema punitivo e seus reflexos sociais. Por fim, pretende encam-
par uma teoria de redução do sistema punitivo.

PALAVRAS-CHAVE: Direito penal; sociologia; criminologia; teoria negativa da pena; funcionalismo
redutor.

SUMÁRIO: Introdução; Capítulo I – Ciência penal e sociologia; 1.1 Despertando a sociologia jurídica;
1.2 O direito penal e a criminologia; Capítulo II – Conhecendo o caos punitivo; 2.1 Criminologia críti-
ca; 2.2 Do corpo à alma; Capítulo III – Por uma nova dogmática penal; 3.1 Teoria negativa da pena;
3.2 Funcionalismo redutor; Conclusões; Referências.



INTRODUÇÃO
       A sanção penal colhe uma nuvem escura de dor e sofrimento sobre a so-
ciedade. Diante do poder punitivo e de toda sua lógica, desde o uso dos suplí-
cios à soberania do cárcere, certo é que os efeitos da pena nunca se restringiram
às funções eleitas pela teoria tradicional.
      Nessa direção, é preciso conhecer os reais efeitos (latentes) das penas
sobre a sociedade, bem como sua funcionalidade política na humanidade.
       Sendo certo que o direito é uma ciência cultural e eternamente mutável,
diante do caos que se apresenta, nada mais correto que tentar elaborar propos-
tas de mudanças racionais, sempre atendendo a uma súplica por mais humani-
zação na solução de conflitos.
       Eis o mote do presente ensaio: constatar a progressiva quebra do forma-
lismo jurídico que nos remete às novas soluções teóricas do direito penal diante
do insatisfatório quadro social. Ao fim, cabe adotar uma nova teoria do delito.

CAPÍTULO I – CIÊNCIA PENAL E SOCIOLOGIA
        1.1 DESPERTANDO A SOCIOLOGIA JURÍDICA
       A fim de analisar os efeitos da sanção penal sobre a estrutura social, há de
se perfazer caminhos que indiquem, antes de mais nada, como o direito evoluiu
Parte Geral – Doutrina
Casa de Prostituição. O Crime do Artigo 229 do Código Penal
             RENATO MARCÃO
             Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Mestre em Direito, Professor Convida-
             do no Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em Cursos
             de Pós-Graduação em diversas Escolas Superiores de Ministério Público e da Magistratura,
             Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, Membro da As-
             sociation Internationale de Droit Pénal – AIDP, Membro Associado do Instituto Brasileiro de
             Ciências Criminais – IBCCrim, do Instituto de Ciências Penais – ICP e do Instituto Brasileiro de
             Execução Penal – IBEP.




       A prostituição, como é voz corrente, talvez seja a mais antiga das pro-
fissões. Prestar favores sexuais; mercadejar o corpo e distribuir os prazeres da
carne pode constituir opção para alguns e destino para outros.
       Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, conforme a
lei penal vigente, constitui crime que está previsto no art. 229 do Código Penal,
grafado nos seguintes termos: “Manter, por conta própria ou de terceiro, esta-
belecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro
ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco
anos, e multa”.
        Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, o art. 229 se referia de forma
expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro,
casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso [...]”,
havendo perfeita correlação com o nomem juris emprestado à tipificação em
testilha pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
      Hoje, mesmo se referindo o dispositivo a “estabelecimento em que ocor-
ra exploração sexual”, quer nos parecer que a denominação jurídica do tipo,
que persiste, não exigia mesmo ser alterada.
        Muito embora o legislador tenha optado por uma linguagem mais atua-
lizada para compor o preceito primário, em verdade e em última análise está a
se referir, ainda, aos locais em que exercitada a prostituição ou outra forma de
exploração sexual, daí não ser de todo desajustada a manutenção do nomem
juris – casa de prostituição –, como designativo do tipo, pois assim se revelam
os “estabelecimentos” que à prática proscrita se destinam/dedicam.
       A prostituição, a seu turno, acompanha a história da humanidade e é
citada até mesmo em passagens bíblicas, como dão mostras, por exemplo, es-
critos do Novo Testamento a respeito de Maria Madalena, sobre “Sodoma e
Gomorra” etc.
Seção Especial – Estudos Dirigidos
A Violência Chamada Bullying
             CAROLINA GIANNONI CAMARGO
             Graduada em Turismo e Pedagogia pela Universidade Estadual de Campinas – Unicamp,
             Coordenadora da Semeare – Assessoria Pedagógica Especializada em Bullying. Autora do
             Livro “Brincadeiras” Que Fazem Chorar. Introdução ao Fenômeno Bullying.




       Nos últimos anos, o fenômeno bullying invadiu os noticiários dos jornais
brasileiros, revistas e está na pauta das reuniões pedagógicas e dos debates em
sala de aula.
       De certo modo, muito mais se sabe sobre o fenômeno hoje do que pouco
tempo atrás. Porém, estar informado sobre o bullying não é o suficiente para, de
fato, combatê-lo dentro dos espaços escolares.
       Ainda há muitas dúvidas sobre suas características, sobre como diferen-
ciá-lo de uma gama de conflitos existentes dentro da escola, e mais: quem de
fato pode participar do fenômeno bullying e por quais razões.
       Neste artigo, de forma objetiva, responderei a dez perguntas que, fre-
quentemente, fazem durante as minhas palestras e cursos sobre o fenômeno
bullying. Acredito que, desta maneira, conseguirei esclarecê-las e contribuir
para prevenção desse fenômeno.
      Primeira pergunta: Qualquer brincadeira de mau gosto, briga na escola
ou apelido pode ser considerado bullying? Quais são as características desse
fenômeno?
       A escola é um local de inúmeros conflitos. Crianças e adolescentes en-
contram-se, cada qual com sua formação cultural, com os valores e os costumes
familiares aprendidos, com tipos diferentes de educação recebidos, e lá, na
escola, devem conviver, dividir espaços, amigos e objetos.
       Sim, os conflitos aparecem. As brigas existem. Os apelidos também. En-
tão, como diferenciar o bullying dos outros atritos existentes dentro dos espaços
escolares?
       Esse fenômeno possui características próprias que nos permite detectá-lo,
para, assim, podermos combatê-lo. Um apelido pode ou não ser considerado
bullying; precisamos apenas analisar as seguintes características:
      •     entre pares: o bullying é uma situação de agressão física e/ou psico-
            lógica entre pares. Acontece de aluno para aluno, de professor para
            professor, entre irmãos;
Seção Especial – Estudos Jurídicos
Nova Lei Que Modificou a Prescrição Retroativa: Aspecto Polêmico
                 GILBERTO ANTONIO LUIZ
                 Advogado, Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Metodista
                 de Piracicaba, Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Fundação Municipal de
                 Educação e Cultura de Santa Fé do Sul, Conferencista da Seccional Paulista da Ordem dos Ad-
                 vogados do Brasil, Presidente da 115ª Subsecção de São Paulo. Autor dos Livros O Advogado
                 na Defesa Penal; Em Discussão, o Júri; Manual Prático da Advocacia Civil; Direito Municipal
                 – Modelos e Pareceres; Lei de Luvas. Tem artigos publicados em diversas revistas especiali-
                 zadas (a exemplo, RT 715).

                 FAUSTO SCHUMAHER ALE
                 Advogado pela Faculdade de Direito da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa
                 Fé do Sul/SP.




        Recentemente, foi aprovada a Lei nº 12.234, que, substancialmente,
I – fixou como prazo mínimo de prescrição (nas hipóteses de prescrição retroati-
va) o prazo de 3 (três) anos e II – proibiu o termo a quo na data anterior à denún-
cia ou queixa, o que, evidentemente, representa prejuízo ao réu que cometeu
crime anterior à data da vigência da mencionada lei. Agora, resta saber se tal lei
aplica-se imediatamente ao caso em andamento.
       Essas mudanças devem ser vistas como uma restrição ao direito público
subjetivo do réu.
       Pergunta-se: essa nova lei tem natureza processual penal, devendo ser
aplicada a partir de sua publicação a todos os processos em trâmite? Tem na-
tureza penal, devendo operar o princípio da irretroatividade da lei penal? Ou
tem natureza mista, ou seja, tem natureza processual penal e de direito material
(penal)?
       Eis que surge o conflito aparente de normas.
       Embora a lei mencionada, a princípio, aparenta ter natureza processual
penal, não podemos deixar de argumentar que essas restrições atingem dire-
tamente o direito público subjetivo do réu, e, consequentemente, esbarra em
alguns princípios constitucionais que, por sua natureza, tem natureza de di-
reito material. “Será de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir
ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua
satisfação”1.



1   CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2007. p. 48.
Em Poucas Palavras
Mortandade Absurda no Trânsito: até Quando?
             LUIZ FLÁVIO GOMES
             Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal
             pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz
             de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001).




        A ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o dia 21 de novem-
bro como dia mundial em memória às vítimas do trânsito (http://www.memo-
rialvitimasdetransito.com.br/segura.asp). Além de reverenciar essas vítimas e
seus familiares, temos que aproveitar a ocasião para chamar atenção de todos
os brasileiros para a denominada “cultura da segurança viária”. Os números da
tragédia no mundo todo são assustadores.
       Analisando as estatísticas consolidadas em 2007 pela Organização Mun-
dial da Saúde (OMS: http://www.who.int/en/), temos: Índia, com 105,7 mil mor-
tes por ano; China, 96,6 mil; Rússia, 35,9. Consoante o International Transport
Forum (http://www.internationaltransportforum.org), os Estados Unidos registra-
ram 37.261 mortes no trânsito em 2008, e toda a União Europeia (Portal da
União Europeia: http//:europa.eu), 34.500, no ano de 2009.
       Com aproximadamente 37 mil vítimas fatais apenas em 2008, segundo
dados preliminares do Cesvi (Centro de Estudos Automotivos), o Brasil mata
mais no trânsito do que outros países em conflitos armados ou em guerras in-
ternacionais.
      Na guerra dos Estados Unidos contra o Iraque, por exemplo, 109.000
pessoas foram mortas de 2003 a 2009 (dados do site Wikileaks.org). Cerca de
18 mil mortes por ano. O trânsito brasileiro mata mais que o dobro disso anual-
mente (102 pessoas por dia; 5 vítimas por hora). De 2002 a 2008, morreram
(no Brasil) 247.430 pessoas (dados extraídos do Cesvi – Centro de Estudos Au-
tomotivos).
        No ano de 1996, o número de mortes (no nosso País) era de 35.281. Em
2008, foram 36.666 vítimas fatais. O Código de Trânsito brasileiro (de 1998)
significou sensível melhora (tanto assim que, no ano 2000, as mortes diminuí-
ram 18%). Mas, logo que o seu efeito preventivo e repressivo se arrefeceu, logo
que a fiscalização diminuiu, os números voltaram aos patamares de 1996. A
famosa “Lei Seca” (de 2008) gerou a diminuição de 2% nas mortes. Em 2010,
no entanto, todos os indícios dão conta de que voltaremos para o patamar de
37 mil mortes por ano.
      Totalmente desprovido de uma política pública de trânsito, o Brasil ocu-
pa o 5º lugar no ranking dos países de maior mortalidade no trânsito (atrás ape-
Seção Especial – Prática Processual
Direito de Resposta – Prisão – Porte Ilegal de Arma
       Todas as guerras do mundo são iguais.
       Todas as fomes são iguais.
       Todos os amores, iguais iguais iguais.
       Iguais todos os rompimentos.
       A morte é igualíssima.
       Todas as criações da natureza são iguais.
       Todas as ações, cruéis, piedosas ou indiferentes, são iguais.
       Contudo, o homem não é igual a nenhum outro homem, bicho ou coisa.
       Não é igual a nada.
       Todo ser humano é um estranho ímpar.
       (Carlos Drummond de Andrade)



       EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL
       Processo nº
       Fulano de tal, por seu advogado constituído, nos autos da ação penal
       que lhe move o Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência
       apresentar resposta, nos seguintes termos:

O HOMEM NO TEMPO E NO ESPAÇO: DA HISTÓRIA DE VIDA DO ACUSADO
       O acusado é um homem do campo, que, há trinta anos, vive no campo,
do campo e para o campo. É daquelas pessoas que sabem quando vai chover
e quanto, que sabem a doença da vaca só de olhar ou quando pegou cria; é
daqueles que sabem respeitar e são respeitados pelos peões, capatazes e donos
de estância; daqueles que dominam o cavalo na força da perna, o boi brabo na
volta do laço; que sabe o tempo de plantar e de colher.
       Para julgar o acusado, é preciso saber quem é o homem simples que está
sob julgamento, não porque seja mais ou melhor do que qualquer outra pessoa,
mas porque é diferente. Todo ser humano é único e está imerso em circunstân-
cias que devem ser consideradas no momento de um julgamento.
       O maior atentado contra a dignidade de um ser humano acontece quan-
do ele é julgado como se fosse um “igual”, como se o fato por ele vivido fosse
igual a outros fatos, como se fosse possível a repetição de um acontecimento.
       A moderna teoria da tipicidade, nos moldes apregoados por Hans Welzel,
gerou um tipo complexo formado por elementos subjetivos e objetivos, operan-
do-se a incriminação por meio do acoplamento do fato à descrição abstrata
prevista na lei. Esse fenômeno da subsunção acaba provocando, no espírito do
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Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal #65 | Síntese

  • 1. Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal
  • 2. Carta do Editor A Lei nº 12.258/2010 foi criada para estabelecer a possibilidade de fisca- lização por meio de monitoramento eletrônico dos condenados que recebam o benefício de saída temporária do estabelecimento penal ou prisão domiciliar. O governo decidiu investir milhões para garantir resultados positivos por meio de mecanismos eletrônicos de supervisionamento. A tornozeleira eletrô- nica será utilizada em datas especiais, nas quais são concedidas saídas tempo- rárias. A população carcerária tende, cada vez mais, a superlotar os presídios, devido aos atos rotineiros que levam à prisão na sociedade. Acredita-se, por- tanto, que o método que possibilita essa diminuição é o monitoramento ele- trônico, artifício já utilizado em outros países, como França, EUA, Argentina e Portugal. O artifício em questão será uma forma de reinserção social do apenado. Assuntos como esse, “Monitoramento Eletrônico”, de tal importância para o mundo penal, foi o tema escolhido para ser tratado no Assunto Especial desta edição da Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Contamos com a nobre colaboração de grandes juristas, entre eles Neemias Moretti Prudente, Nuno Caiado, Mike Nellis, Fernando Capez e Dominik Lehner. Na Parte Geral desta edição da Revista Síntese Direito Penal e Proces- sual Penal, publicamos importantes artigos que tratam dos mais variados temas, entre eles o artigo intitulado “Casa de Prostituição. O Crime do Artigo 229 do Código Penal”, de autoria do Dr. Renato Marcão. Trazemos, ainda, a Seção Especial Estudos Dirigidos, publicação do arti- go intitulado “A Violência Chamada Bullying”, de autoria da Pedagoga Carolina Giannoni Camargo. Foram publicados acórdãos na íntegra e ementários de jurisprudência para mantermos a qualidade desta Edição. Excepcionalmente nesta edição não publicamos a Seção Resenha Legis- lativa, em razão de não terem sido publicadas normas específicas da área. Não deixe de apreciar a Seção Bibliografia Complementar, que traz su- gestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Desejamos a você uma ótima leitura! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
  • 3. Sumário Assunto Especial MONITORAMENTO ELETRÔNICO DOUTRINAS 1. Monitoramento Eletrônico: uma Efetiva Alternativa à Prisão? Neemias Moretti Prudente ..........................................................................7 2. 16 Pontos Críticos para a Construção de um Projeto de Vigilância Eletrônica Como Meio de Controle Penal Nuno Caiado............................................................................................22 3. O Monitoramento Eletrônico e a Supervisão de Delinquentes na Comunidade Mike Nellis...............................................................................................37 ACONTECE 1. Monitoramento Eletrônico de Condenado: Aspectos Gerais da Lei nº 12.258, de 15 de Junho de 2010 Fernando Capez .......................................................................................62 2. Monitoramento Eletrónico Como Alternativa Dominik Lehner .......................................................................................64 REFERÊNCIA LEGISLATIVA 1. Lei nº 12.258 ...........................................................................................70 Parte Geral DOUTRINAS 1. Funcionalismo Penal da Escola de Munique: Contributos e Inconsistências de uma Construção do Conceito de Crime a Partir dos Fins de Política Criminal Raquel Lima Scalcon ................................................................................73 2. O Concurso Aparente de Normas Penais Leonardo Schmitt de Bem .......................................................................94 3. Por uma Nova Dogmática Penal Clécio Lemos .........................................................................................103 4. Casa de Prostituição. O Crime do Artigo 229 do Código Penal Renato Marcão .......................................................................................115 JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................120
  • 4. 2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................129 3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................137 4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................144 5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................156 6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................164 7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................168 8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................172 EMENTÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência ................................................................... 175 Seção Especial ESTUDOS DIRIGIDOS 1. A Violência Chamada Bullying Carolina Giannoni Camargo ..................................................................202 ESTUDOS JURÍDICOS 1. Nova Lei Que Modificou a Prescrição Retroativa: Aspecto Polêmico Gilberto Antonio Luiz e Fausto Schumaher Ale ......................................216 EM POUCAS PALAVRAS 1. Mortandade Absurda no Trânsito: até Quando? Luiz Flávio Gomes .................................................................................218 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 1. A Competência por Prerrogativa de Função e o Supremo Tribunal Federal Rômulo de Andrade Moreira ..................................................................221 PRÁTICA PROCESSUAL 1. Direito de Resposta – Prisão – Porte Ilegal de Arma ...............................233 Clipping Jurídico ............................................................................................. 240 Bibliografia Complementar ................................................................................. 243 Índice Alfabético e Remissivo ............................................................................ 244 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................ 248
  • 5. Assunto Especial – Doutrina Monitoramento Eletrônico Monitoramento Eletrônico: uma Efetiva Alternativa à Prisão? * NEEMIAS MORETTI PRUDENTE Mestre em Direito Penal pela Universidade Metodista de Piracicaba – Unimep/SP, Especia- lista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Política Criminal e Universidade Federal do Paraná – ICPC/UFPR, Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação), Pesquisador, Conferencista, Membro-Fundador e Conselheiro do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), Membro da Sociedade Mexicana de Criminologia (SMC) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Membro do Corpo Editorial da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, da Revista Sociologia Jurídica, da Revista Âmbito Jurídico e das Revistas Fontes do Direito. Autor de livros e artigos jurídicos publicados em revistas especializadas nacionais e internacionais, Embaixador de Cristo. PALAVRAS-CHAVE: Monitoramento eletrônico; Lei nº 12.258/2010; Justiça Criminal. SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 Breve história do monitoramento eletrônico; 2 O que é o moni- toramento eletrônico?; 3 Lei do Monitoramento Eletrônico (Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010); 4 Vantagens e desvantagens; 5 Notas críticas; Considerações finais; Referências. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Diante da situação atual de intensa criminalidade e de superlotação car- cerária, dos custos do encarceramento, bem como dos efeitos nefastos da pena de prisão e da corrupção que corrói o aparelho estatal, faz-se imperiosa a cria- ção de novas possibilidades de cumprimento das penas. Considera-se que a pura e simples adoção de medidas repressivas tem se mostrado insuficiente para lidar com o fenômeno da criminalidade. Em virtude desse quadro, o chamado monitoramento eletrônico (ME) tem surgido como uma interessante alternativa ao encarceramento em diversos paí- ses do mundo. É dizer, o monitoramento eletrônico é uma alternativa tecnológi- ca à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na fase processual e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual. Nesse sentido, este artigo apresenta uma análise no que se refere ao mo- nitoramento eletrônico de infratores. Sigamos com a discussão! * “TODA Honra e TODA Glória sejam dadas ao Rei dos reis e Senhor dos senhores, o Criador dos céus e da terra – Jesus Cristo, Meu Senhor e Salvador. Louvado seja Deus.”
  • 6. Assunto Especial – Doutrina Monitoramento Eletrônico 16 Pontos Críticos para a Construção de um Projeto de Vigilância Eletrônica Como Meio de Controle Penal NUNO CAIADO Probation Officer desde 1983 nos Serviços de Reinserção Social de Portugal, Responsável Operacional pelos Serviços da Vigilância Eletrônica desde 2003. RESUMO: A adoção de tecnologias de controlo à distância (vigilância eletrônica) pelo sistema penal brasileiro deverá obrigar a combinação de prudência e arrojo no desenho dos projetos que cada Esta- do ou região implementar. O artigo sugere que haja uma cabal compreensão do que são os sistemas de vigilância eletrônica – quer do ponto de vista tecnológico, quer instrumental – e recomenda 16 pontos críticos para a construção sustentada de projetos nesta área. A montagem de projetos de vigilância eletrônica deve obedecer a requisitos que, embora não exaustivamente, são aqui descritos, abrangendo as fases de projeção e também as de execução e monitorização/avaliação. Os 16 pon- tos são expostos sequencialmente, mas, em geral, apenas para efeitos de compreensão, pois eles interagem dinamicamente entre si. PALAVRAS-CHAVE: Vigilância eletrônica; reinserção social; tecnologias de vigilância eletrônica. SUMÁRIO: Introdução; Desenhar o projeto; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Nos últimos anos, o Brasil tem discutido a adoção de tecnologias de controlo à distância, vulgo vigilância eletrônica (VE), como meio de controlo penal. Nesse debate, é patente o empenho na busca de soluções que contrariem o plano inclinado em que o sistema penitenciário historicamente se encontra. Universitários, políticos, Administração Pública e operadores judiciários encontram na VE vantagens e desvantagens que usam argumentativamente a favor ou contra a sua introdução no sistema penal brasileiro. Esse debate é de tremenda relevância e deve ser amplo e aprofundado de modo a que, qualquer que seja o seu desfecho, seja o mais consensual pos- sível. A discussão implica economia, ética, criminologia e direito, sendo previ- sível a sua complexidade. Será tão mais intrincada quanto os participantes não possuam informação adequada – nomeadamente ao nível tecnológico –, não tenham capacidade de executar e de se desprenderem dos modelos mentais e
  • 7. Assunto Especial – Doutrina Monitoramento Eletrônico O Monitoramento Eletrônico e a Supervisão de Delinquentes na - Comunidade* ** MIKE NELLIS Professor de Justiça Criminal e Comunitária na Glasgow School of Social Work, da Universi- dade de Strathclyde, PhD pelo Institute of Criminology, Cambridge, Doutor pelo Instituto de Criminalística, em Cambridge. SUMÁRIO: Introdução; 1 Os precursores do monitoramento eletrônico; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO A emergência de uma nova e vigilante modalidade de controlo na su- pervisão em comunidade está claramente demonstrada pela existência de três centros de vigilância pertencentes ao sector privado, em Salford, Norwich e Swindon, cujo pessoal é constantemente informado, remotamente e em tempo real, sobre se um delinquente está ou não a cumprir o confinamento habitacio- nal que lhe foi imposto, em qualquer local de Inglaterra ou de Gales. Existe um quarto centro em Glasgow, que faz a cobertura de toda a Escócia. Esses centros recebem e registam os sinais emitidos pelas pulseiras electrónicas utilizadas pelos delinquentes que se devem manter na proximidade dos transmissores co- nectados ao seu telefone de casa, durante todo o período de confinamento a que foram condenados pelo Tribunal. O “monitoramento eletrônico” (a seguir designado como “ME”), até ao momento, tem utilizado, principalmente, tele- fonia de rádio frequência (RF) para confirmar a localização de uma pessoa; porém, novas tecnologias, que se encontram já em experimentação, podem vir a ser abrangidas por esta designação. A verificação de voz e outras formas de * Artigo originalmente publicado em BOTTOMS, A. E.; REX, S.; ROBINSON, G. (Ed.). Alternatives to Prison: options an Insecure Society. Cullompton: Willan, 2004. Tradução de Alexandra Simões Rosa (Portugal), com revisão de Nuno Caiado (Portugal). Foi opção do revisor da tradução introduzir algumas notas breves de rodapé explicativas sempre que tal possa ajudar o leitor a situar-se na reflexão sobre o tema do monitoramento eletrônico. ** NR: o termo “monitoramento electrónico” foi adoptado por ser de mais fácil identificação no Brasil. Contudo, deve ser tido em conta que o original possui uma conotação de vigilância, como é sublinhado no artigo logo na sua primeira linha. Ver, a este propósito, a nota A no fim do artigo. A expressão vigilância electrónica é, aliás, usada na língua portuguesa de Portugal, no francês e, por vezes, no castelhano.
  • 8. Assunto Especial – Acontece Monitoramento Eletrônico Monitoramento Eletrônico de Condenado: Aspectos Gerais da Lei nº 12.258, de 15 de Junho de 2010 FERNANDO CAPEZ Procurador de Justiça Licenciado, Deputado Estadual, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Mestre em Direito pela USP, Dou- tor pela PUC/SP, Professor da Escola Superior do Ministério Público e de Cursos Preparatórios para Carreiras Jurídicas. Autor de várias obras jurídicas. Objetivando reduzir a grande população carcerária e, ao mesmo tempo, manter a constante vigilância sobre o condenado, a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização deste por intermédio do sis- tema de monitoramento eletrônico. Desse modo, de acordo com o art. 146-B, acrescido à Lei de Execução Penal, o juiz poderá lançar mão do sobredito re- curso tecnológico quando: a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto (inciso II); b) determinar a prisão domiciliar (inciso IV). A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, con- soante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos con- denados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissiona- lizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ao contrário do que ocorre com as permissões de saída (art. 120), nas saídas temporárias a lei permite a saída “sem vigilância direta”, isto é, sem escolta. Porém, a partir de agora, isso não impedirá a utilização de equipa- mento de vigilância indireta, quando assim determinar o juiz da execução (LEP, art. 122, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 12.258/2010). O monitoramento eletrônico também será possível na hipótese de con- cessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em resi- dência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios, não incluindo o livramento condicional, por exemplo.
  • 9. Assunto Especial – Acontece Monitoramento Eletrônico Monitoramento Eletrónico Como Alternativa* DOMINIK LEHNER Jurista, Diretor do Departamento de Serviços Penitenciário e Serviços de Reabilitação Social, Suíca. Responsável pelos Serviços de Monitoramento Eletrônico na Suíça. É um prazer e uma honra estar aqui na bela Cidade de Lisboa e falar con- vosco. Gostaria de agradecer às autoridades portuguesas este convite e a grande hospitalidade manifestada. INVENÇÃO Fazer o controlo de coisas ou de pessoas está na moda – e de muitas ma- neiras. A tecnologia moderna – em tempos inventada para localizar e repatriar os soldados deixados para trás em terreno inimigo – permite hoje a localização de um alvo em movimento. Então, hoje podemos saber onde está alguém, sem nós próprios estarmos lá. E, graças aos programas de computador, nós podemos fazer isso em larga escala. Isto era tão difícil de imaginar há vinte anos como o desenvolvimento de telefones celulares. Agora, como todos nós sabemos, co- nhecimento é poder. Podemos ter controlo a partir de uma posição remota dan- do instruções com antecedência e deixar a pessoa instruída saber que alguém vai estar olhando se ele ou ela segue as ordens dadas. QUANDO E ONDE COMEÇOU NA EUROPA O monitoramento eletrônico começou a varrer a Europa sob a forma de projectos-piloto em meados dos anos noventa. Muitas portas se abriram pela sua aparente capacidade como uma medida contra a sobrelotação das prisões. Tradicionalmente, a Europa tem um elevado padrão ético. Assim, quando a so- brelotação das prisões ocorre, é uma reputação que se perde. O monitoramento eletrônico pode ajudar a aliviar a pressão política para garantir um padrão míni- mo de direitos humanos e economizar dinheiro na execução de uma pena, ao mesmo tempo que preserva a ordem pública do Estado constitucional. * Comunicação não publicada, apresentada na Conferência Penas e Medidas na Comunidade, 2008, Lisboa, no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia. Tradução de Nuno Caiado (Portugal).
  • 10. Parte Geral – Doutrina Funcionalismo Penal da Escola de Munique: Contributos e Inconsistências de uma Construção do Conceito de Crime a Partir dos Fins de Política Criminal RAQUEL LIMA SCALCON Mestranda em Ciências Criminais pela PUC/RS, Graduada em Direito pela UFRGS, Assistente de Desembargador Federal do TRF da 4ª Região, com atuação em matéria penal. RESUMO: Por meio do presente artigo, pretende-se analisar, criticamente, o funcionalismo penal da Escola de Munique. Para tal desiderato, inicialmente, se discorre acerca da evolução da teoria do delito, para, a seguir, tratar das características fundamentais da construção funcional do conceito de crime. Feitas essas considerações, defende-se, por um lado, que a (re)compreensão dos conceitos jurídico-penais como conceitos de valor, a partir da reafirmação da sua relação com o social e com o político, é contributo irrenunciável da teoria sob estudo. Conquanto se reconheça tal contribuição, sustenta-se, por outro lado, a presença de duas importantes inconsistências na teoria funcional do delito, uma de ordem “filosófica” (racionalidade finalística) e outra de ordem “metodológica” (ausên- cia de fundamento de validade autônomo). Por fim, propõe-se um questionário acerca da aceitabili- dade de um Direito como mero instrumento para fins que lhe são externos e, portanto, vazio de sen- tido e carecedor de autonomia, concluindo-se ser isso, exatamente, o que o Direito não pode ser. PALAVRAS-CHAVE: Funcionalismo penal da escola de Munique (ou sistema teleológico de Direito Penal); fins de política criminal; “pensamento que calcula” (das rechnende Denken); racionalidade instrumental (Zweckrationalität); Direito Penal constitucionalmente orientado. SUMÁRIO: Introdução; 1 A construção do conceito de crime: antecedentes históricos; 1.1 O con- ceito clássico (causal ou naturalista); 1.2 O conceito neoclássico (normativista); 1.3 O conceito final (ôntico-fenomenológico); 2 Funcionalismo penal da Escola de Munique. A construção do conceito de crime a partir dos fins de política criminal; 2.1 Um sistema jurídico-penal de orientação teleo- lógica. A nova relação entre Direito Penal Normativo e Política Criminal; 2.2 Uma teoria do delito político-criminalmente fundada; 3 Análise crítica do funcionalismo teleológico-racional: contributos e inconsistências na compreensão da ciência conjunta do Direito Penal; 3.1 A reafirmação da rela- ção do conceito de crime com valorações político-sociais: contributo irrenunciável do funcionalismo penal; 3.2 Críticas ao funcionalismo penal da Escola de Munique; 3.2.1 Inconsistência filosófica: o funcionalismo penal como um pensamento que calcula (das rechnende Denken). A assunção de uma racionalidade finalística (Zweckrationalität); 3.2.2 Inconsistência metodológica: a ausência de um fundamento autônomo ao pensamento funcional; Conclusão. INTRODUÇÃO O presente estudo tem por escopo a análise do Sistema Racional-Final ou Teleológico de Direito Penal (ou, simplesmente, do Funcionalismo Penal), ora
  • 11. Parte Geral – Doutrina O Concurso Aparente de Normas Penais LEONARDO SCHMITT DE BEM Doutorando em Direito Penal na Universidade de Milão – Itália e na Universidade Castilla-La Mancha – Espanha, Mestre em Direito Penal pela Universidade de Coimbra – Portugal, Profes- sor de Direito Penal em Santa Catarina. RESUMO: Em certos casos, o Magistrado precisa decidir qual norma jurídica aplicar, pois, não raras vezes, depara-se com a mesma conduta criminosa em mais de um vigente tipo penal. Ao fenômeno dá-se o nome, na doutrina penal, de concurso aparente de normas. A designação é correta, pois não se trata de um efetivo ou real conflito, mas sim de um imaginário concurso entre duas normas penais na qual só uma subsistirá, sendo a solução deste “problema” proveniente da aplicação de alguns princípios. SUMÁRIO: 1 O princípio da especialidade; 2 O princípio da subsidiariedade; 3 O princípio da consun- ção; 4 O antefactum não punível e o postfactum não punível; 5 A pluralidade de fatos na norma penal incriminadora; Referências. 1 O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE A norma penal especial é aquela que, referindo-se ao mesmo fato, con- tém todos os elementos típicos da norma penal geral e, ao menos, um elemento a mais, de cunho objetivo ou subjetivo, denominado específico ou especiali- zante. Isso significa que a norma penal especial apresenta um plus que a distin- gue da norma penal geral. O homicídio culposo de trânsito (art. 302 da Lei nº 9.503/1997) é especial em relação ao homicídio culposo (art. 121, § 3º), pois o legislador acrescentou o elemento objetivo “na direção de veículo automotor”, não presente na infração tipificada no Código Penal. O crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é especial quanto ao crime de contrabando (art. 334), porque o legislador acrescentou a capacidade objetiva de alguns produtos causarem dependência física ou psíquica para distingui-los dos demais que possam ser objeto de importação clandestina ou proibida e com previsão no Código Penal. O crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) é especial em relação ao crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288), pois a prática reiterada ou não de crimes diz respeito apenas ao tráfico de drogas e não a qualquer tipo de delito, como se depreende da leitura do dispositivo constante do Código Penal. É de se notar, porém, que não apenas na conexão tipo penal incrimina- dor especial e tipo penal incriminador geral ocorre essa especialidade. Entre os crimes previstos no Código Penal isso também é possível. Vejamos alguns exemplos.
  • 12. Parte Geral – Doutrina Por uma Nova Dogmática Penal CLÉCIO LEMOS Mestrando em Direito Penal pela UERJ, Especialista em Direito Público pela Ufes, Professor de Direito Penal. RESUMO: O artigo traz um esboço da quebra do formalismo jurídico, colhendo os bons diagnósticos esboçados pela compreensão do sistema punitivo e seus reflexos sociais. Por fim, pretende encam- par uma teoria de redução do sistema punitivo. PALAVRAS-CHAVE: Direito penal; sociologia; criminologia; teoria negativa da pena; funcionalismo redutor. SUMÁRIO: Introdução; Capítulo I – Ciência penal e sociologia; 1.1 Despertando a sociologia jurídica; 1.2 O direito penal e a criminologia; Capítulo II – Conhecendo o caos punitivo; 2.1 Criminologia críti- ca; 2.2 Do corpo à alma; Capítulo III – Por uma nova dogmática penal; 3.1 Teoria negativa da pena; 3.2 Funcionalismo redutor; Conclusões; Referências. INTRODUÇÃO A sanção penal colhe uma nuvem escura de dor e sofrimento sobre a so- ciedade. Diante do poder punitivo e de toda sua lógica, desde o uso dos suplí- cios à soberania do cárcere, certo é que os efeitos da pena nunca se restringiram às funções eleitas pela teoria tradicional. Nessa direção, é preciso conhecer os reais efeitos (latentes) das penas sobre a sociedade, bem como sua funcionalidade política na humanidade. Sendo certo que o direito é uma ciência cultural e eternamente mutável, diante do caos que se apresenta, nada mais correto que tentar elaborar propos- tas de mudanças racionais, sempre atendendo a uma súplica por mais humani- zação na solução de conflitos. Eis o mote do presente ensaio: constatar a progressiva quebra do forma- lismo jurídico que nos remete às novas soluções teóricas do direito penal diante do insatisfatório quadro social. Ao fim, cabe adotar uma nova teoria do delito. CAPÍTULO I – CIÊNCIA PENAL E SOCIOLOGIA 1.1 DESPERTANDO A SOCIOLOGIA JURÍDICA A fim de analisar os efeitos da sanção penal sobre a estrutura social, há de se perfazer caminhos que indiquem, antes de mais nada, como o direito evoluiu
  • 13. Parte Geral – Doutrina Casa de Prostituição. O Crime do Artigo 229 do Código Penal RENATO MARCÃO Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Mestre em Direito, Professor Convida- do no Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em Cursos de Pós-Graduação em diversas Escolas Superiores de Ministério Público e da Magistratura, Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, Membro da As- sociation Internationale de Droit Pénal – AIDP, Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, do Instituto de Ciências Penais – ICP e do Instituto Brasileiro de Execução Penal – IBEP. A prostituição, como é voz corrente, talvez seja a mais antiga das pro- fissões. Prestar favores sexuais; mercadejar o corpo e distribuir os prazeres da carne pode constituir opção para alguns e destino para outros. Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, conforme a lei penal vigente, constitui crime que está previsto no art. 229 do Código Penal, grafado nos seguintes termos: “Manter, por conta própria ou de terceiro, esta- belecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa”. Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, o art. 229 se referia de forma expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso [...]”, havendo perfeita correlação com o nomem juris emprestado à tipificação em testilha pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Hoje, mesmo se referindo o dispositivo a “estabelecimento em que ocor- ra exploração sexual”, quer nos parecer que a denominação jurídica do tipo, que persiste, não exigia mesmo ser alterada. Muito embora o legislador tenha optado por uma linguagem mais atua- lizada para compor o preceito primário, em verdade e em última análise está a se referir, ainda, aos locais em que exercitada a prostituição ou outra forma de exploração sexual, daí não ser de todo desajustada a manutenção do nomem juris – casa de prostituição –, como designativo do tipo, pois assim se revelam os “estabelecimentos” que à prática proscrita se destinam/dedicam. A prostituição, a seu turno, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, como dão mostras, por exemplo, es- critos do Novo Testamento a respeito de Maria Madalena, sobre “Sodoma e Gomorra” etc.
  • 14. Seção Especial – Estudos Dirigidos A Violência Chamada Bullying CAROLINA GIANNONI CAMARGO Graduada em Turismo e Pedagogia pela Universidade Estadual de Campinas – Unicamp, Coordenadora da Semeare – Assessoria Pedagógica Especializada em Bullying. Autora do Livro “Brincadeiras” Que Fazem Chorar. Introdução ao Fenômeno Bullying. Nos últimos anos, o fenômeno bullying invadiu os noticiários dos jornais brasileiros, revistas e está na pauta das reuniões pedagógicas e dos debates em sala de aula. De certo modo, muito mais se sabe sobre o fenômeno hoje do que pouco tempo atrás. Porém, estar informado sobre o bullying não é o suficiente para, de fato, combatê-lo dentro dos espaços escolares. Ainda há muitas dúvidas sobre suas características, sobre como diferen- ciá-lo de uma gama de conflitos existentes dentro da escola, e mais: quem de fato pode participar do fenômeno bullying e por quais razões. Neste artigo, de forma objetiva, responderei a dez perguntas que, fre- quentemente, fazem durante as minhas palestras e cursos sobre o fenômeno bullying. Acredito que, desta maneira, conseguirei esclarecê-las e contribuir para prevenção desse fenômeno. Primeira pergunta: Qualquer brincadeira de mau gosto, briga na escola ou apelido pode ser considerado bullying? Quais são as características desse fenômeno? A escola é um local de inúmeros conflitos. Crianças e adolescentes en- contram-se, cada qual com sua formação cultural, com os valores e os costumes familiares aprendidos, com tipos diferentes de educação recebidos, e lá, na escola, devem conviver, dividir espaços, amigos e objetos. Sim, os conflitos aparecem. As brigas existem. Os apelidos também. En- tão, como diferenciar o bullying dos outros atritos existentes dentro dos espaços escolares? Esse fenômeno possui características próprias que nos permite detectá-lo, para, assim, podermos combatê-lo. Um apelido pode ou não ser considerado bullying; precisamos apenas analisar as seguintes características: • entre pares: o bullying é uma situação de agressão física e/ou psico- lógica entre pares. Acontece de aluno para aluno, de professor para professor, entre irmãos;
  • 15. Seção Especial – Estudos Jurídicos Nova Lei Que Modificou a Prescrição Retroativa: Aspecto Polêmico GILBERTO ANTONIO LUIZ Advogado, Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba, Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul, Conferencista da Seccional Paulista da Ordem dos Ad- vogados do Brasil, Presidente da 115ª Subsecção de São Paulo. Autor dos Livros O Advogado na Defesa Penal; Em Discussão, o Júri; Manual Prático da Advocacia Civil; Direito Municipal – Modelos e Pareceres; Lei de Luvas. Tem artigos publicados em diversas revistas especiali- zadas (a exemplo, RT 715). FAUSTO SCHUMAHER ALE Advogado pela Faculdade de Direito da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul/SP. Recentemente, foi aprovada a Lei nº 12.234, que, substancialmente, I – fixou como prazo mínimo de prescrição (nas hipóteses de prescrição retroati- va) o prazo de 3 (três) anos e II – proibiu o termo a quo na data anterior à denún- cia ou queixa, o que, evidentemente, representa prejuízo ao réu que cometeu crime anterior à data da vigência da mencionada lei. Agora, resta saber se tal lei aplica-se imediatamente ao caso em andamento. Essas mudanças devem ser vistas como uma restrição ao direito público subjetivo do réu. Pergunta-se: essa nova lei tem natureza processual penal, devendo ser aplicada a partir de sua publicação a todos os processos em trâmite? Tem na- tureza penal, devendo operar o princípio da irretroatividade da lei penal? Ou tem natureza mista, ou seja, tem natureza processual penal e de direito material (penal)? Eis que surge o conflito aparente de normas. Embora a lei mencionada, a princípio, aparenta ter natureza processual penal, não podemos deixar de argumentar que essas restrições atingem dire- tamente o direito público subjetivo do réu, e, consequentemente, esbarra em alguns princípios constitucionais que, por sua natureza, tem natureza de di- reito material. “Será de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua satisfação”1. 1 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2007. p. 48.
  • 16. Em Poucas Palavras Mortandade Absurda no Trânsito: até Quando? LUIZ FLÁVIO GOMES Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP, Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG, Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001). A ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o dia 21 de novem- bro como dia mundial em memória às vítimas do trânsito (http://www.memo- rialvitimasdetransito.com.br/segura.asp). Além de reverenciar essas vítimas e seus familiares, temos que aproveitar a ocasião para chamar atenção de todos os brasileiros para a denominada “cultura da segurança viária”. Os números da tragédia no mundo todo são assustadores. Analisando as estatísticas consolidadas em 2007 pela Organização Mun- dial da Saúde (OMS: http://www.who.int/en/), temos: Índia, com 105,7 mil mor- tes por ano; China, 96,6 mil; Rússia, 35,9. Consoante o International Transport Forum (http://www.internationaltransportforum.org), os Estados Unidos registra- ram 37.261 mortes no trânsito em 2008, e toda a União Europeia (Portal da União Europeia: http//:europa.eu), 34.500, no ano de 2009. Com aproximadamente 37 mil vítimas fatais apenas em 2008, segundo dados preliminares do Cesvi (Centro de Estudos Automotivos), o Brasil mata mais no trânsito do que outros países em conflitos armados ou em guerras in- ternacionais. Na guerra dos Estados Unidos contra o Iraque, por exemplo, 109.000 pessoas foram mortas de 2003 a 2009 (dados do site Wikileaks.org). Cerca de 18 mil mortes por ano. O trânsito brasileiro mata mais que o dobro disso anual- mente (102 pessoas por dia; 5 vítimas por hora). De 2002 a 2008, morreram (no Brasil) 247.430 pessoas (dados extraídos do Cesvi – Centro de Estudos Au- tomotivos). No ano de 1996, o número de mortes (no nosso País) era de 35.281. Em 2008, foram 36.666 vítimas fatais. O Código de Trânsito brasileiro (de 1998) significou sensível melhora (tanto assim que, no ano 2000, as mortes diminuí- ram 18%). Mas, logo que o seu efeito preventivo e repressivo se arrefeceu, logo que a fiscalização diminuiu, os números voltaram aos patamares de 1996. A famosa “Lei Seca” (de 2008) gerou a diminuição de 2% nas mortes. Em 2010, no entanto, todos os indícios dão conta de que voltaremos para o patamar de 37 mil mortes por ano. Totalmente desprovido de uma política pública de trânsito, o Brasil ocu- pa o 5º lugar no ranking dos países de maior mortalidade no trânsito (atrás ape-
  • 17. Seção Especial – Prática Processual Direito de Resposta – Prisão – Porte Ilegal de Arma Todas as guerras do mundo são iguais. Todas as fomes são iguais. Todos os amores, iguais iguais iguais. Iguais todos os rompimentos. A morte é igualíssima. Todas as criações da natureza são iguais. Todas as ações, cruéis, piedosas ou indiferentes, são iguais. Contudo, o homem não é igual a nenhum outro homem, bicho ou coisa. Não é igual a nada. Todo ser humano é um estranho ímpar. (Carlos Drummond de Andrade) EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL Processo nº Fulano de tal, por seu advogado constituído, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência apresentar resposta, nos seguintes termos: O HOMEM NO TEMPO E NO ESPAÇO: DA HISTÓRIA DE VIDA DO ACUSADO O acusado é um homem do campo, que, há trinta anos, vive no campo, do campo e para o campo. É daquelas pessoas que sabem quando vai chover e quanto, que sabem a doença da vaca só de olhar ou quando pegou cria; é daqueles que sabem respeitar e são respeitados pelos peões, capatazes e donos de estância; daqueles que dominam o cavalo na força da perna, o boi brabo na volta do laço; que sabe o tempo de plantar e de colher. Para julgar o acusado, é preciso saber quem é o homem simples que está sob julgamento, não porque seja mais ou melhor do que qualquer outra pessoa, mas porque é diferente. Todo ser humano é único e está imerso em circunstân- cias que devem ser consideradas no momento de um julgamento. O maior atentado contra a dignidade de um ser humano acontece quan- do ele é julgado como se fosse um “igual”, como se o fato por ele vivido fosse igual a outros fatos, como se fosse possível a repetição de um acontecimento. A moderna teoria da tipicidade, nos moldes apregoados por Hans Welzel, gerou um tipo complexo formado por elementos subjetivos e objetivos, operan- do-se a incriminação por meio do acoplamento do fato à descrição abstrata prevista na lei. Esse fenômeno da subsunção acaba provocando, no espírito do
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