2. CARTA DO EDITOR
É com grande satisfação que apresentamos a 2ª edição da Revista SÍNTESE Licitações,
Contratos Administrativos e Convênios.
Recém-lançada, esta nova publicação já mostrou o seu sucesso, fruto da boa aceita-
ção junto ao seu público-alvo, composto pelos profissionais que lidam no seu dia a dia com
licitações e ajustes administrativos, no caso, os agentes públicos que atuam como membros
de comissões de licitação, pregoeiros e também os profissionais de empresas privadas, par-
ticipantes de licitações.
A Revista publica as mais recentes doutrinas, escritas por juristas conceituados na área
do Direito Público, e também jurisprudência colhida junto aos TJs, TRFs e Tribunais Superio-
res, além dos Tribunais de Contas da União e de diversos Estados da Federação.
Nesta segunda edição, destacamos o artigo de autoria do Desembargador do TJRJ,
Jessé Torres Pereira Junior, e também da Advogada da União, Dra. Marinês Restelatto
Dotti, intitulado “Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório
de Licitação e Seus Anexos”.
Há também o excelente trabalho escrito pelo Engenheiro Maçahico Tisaka a respeito
da metodologia de cálculo da taxa do BDI e custos diretos para a elaboração do orçamen-
to na construção civil, sendo este um trabalho especialmente voltado aos profissionais que
lidam com licitações de obras ou serviços de engenharia.
Na Parte Geral, há uma coletânea de decisões que formam um ementário administra-
tivo (referentes aos Tribunais de Contas) e também judicial (relativos aos diversos Tribunais
pátrios), sendo que as ementas ali dispostas contêm valor agregado elaborado pela Equipe
Editorial Síntese, tais como: comentários, transcrições, remissões, etc. Também publicamos
diversos acórdãos na íntegra referentes a importantes decisões sobre licitações, contratos
administrativos e convênios.
Na Parte Especial, selecionamos para a Seção Em Poucas Palavras uma breve expo-
sição de Toshio Mukai, cujo título é: “Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos
Casos de Dispensa de Licitação?”
Por fim, na Seção Prática publicamos um robusto parecer da lavra do eminente Profes-
sor Carlos Pinto Coelho Motta, que versa sobre legalidade da autorização para a prestação
do serviço de transporte escolar.
Não deixe de ver, também, nossa seção denominada “Aconteceu”, onde oferecemos
a você, leitor, textos concisos que destacam os principais acontecimentos do período, tais
como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3
3. SUMÁRIO
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos
Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti ..........................................................................................................................................................................7
PARTE GERAL
Doutrina
1. Comentários às Alterações Impostas ao Artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 12.349/2010
Sidney Bittencourt ....................................................................................................................................................................................................................................................26
2. Cessão do Contrato Administrativo
Tércio Túlio Nunes Marcato .................................................................................................................................................................................................................................34
3. O Parentesco Como Impedimento de Participação nas Licitações Públicas
Victor Aguiar Jardim de Amorim .....................................................................................................................................................................................................................46
4. Metodologia de Cálculo da Taxa do BDI e Custos Diretos para a Elaboração do Orçamento na Construção Civil
Maçahico Tisaka .........................................................................................................................................................................................................................................................54
Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.............................................................................................................................................................................................70
2. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ......................................................................................................................................................................................74
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa...........................................................................................................................................................................................88
Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ................................................................................................................................................................................ 107
2. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul .................................................................................................................................................................... 110
3. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina................................................................................................................................................................................ 115
4. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.................................................................................................................................................................................... 119
5. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ................................................................................................................................................................................................. 126
6. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ................................................................................................................................................................. 130
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 134
PARTE ESPECIAL
Em Poucas Palavras
1. Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade nos Casos de Dispensa de Licitação?
Toshio Mukai ............................................................................................................................................................................................................................................................. 173 5
4. PARTE PRÁTICA
Parecer
1. Legalidade da Autorização para a Prestação do Serviço de Transporte Escolar
Carlos Pinto Coelho Motta ............................................................................................................................................................................................................................... 179
ACONTECEU
Normas do Período
1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 205
Notícias do Período
1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 207
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 215
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 220
6
5. DESTAQUE DA EDIÇÃO
Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato
Convocatório de Licitação e Seus Anexos
JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
MARINÊS RESTELATTO DOTTI
Advogada da União.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para a elaboração de ato convocatório; 2 Responsabilidade pela elabo-
ração de ato convocatório; 3 Resposta a pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório; 4 Assinatura e
expedição do ato convocatório; 5 Elaboração de projeto básico e de termo de referência (pregão); 6 Pesquisa
de preços e valor estimado do objeto; 7 Individualização de responsabilidades; 8 Exclusão de responsabilidade;
9 Aplicação de penalidade pecuniária; Conclusão.
INTRODUÇÃO mentos e as propostas em harmonia com
eles. Dispensável que o fizesse.
O art. 37, inciso XXI, da CR/1988, ao
consagrar a licitação como o processo jurídi- É da lógica do processo da licitação
co formal por meio do qual a Administração que esta seja instaurada por ato que dê
Pública identifica a proposta mais vantajosa publicidade às regras segundo as quais os
para contratar compra, obra, serviço ou alie- concorrentes disputarão o contrato. Por isso
nação, nomeia os seus elementos e condições que se define esse ato como o da convoca-
essenciais: o caráter competitivo, a assegurar ção para a disputa. O ato convocatório, que
condições de igualdade entre todos os con- põe fim à fase interna do processo – na qual
correntes que se disponham a disputar o con- todos aqueles elementos e condições foram
trato; a adoção de cláusulas que reflitam as estabelecidos – e inaugura a fase externa
especificações do objeto em disputa, a que as do processo – a da apresentação e do jul-
propostas se devem vincular; a formulação de gamento de documentos e propostas – é o
exigências de qualificação técnica e financei- edital, para as licitações de maior porte, ou
ra dos licitantes tão só indispensáveis à garan- a carta convite, para as licitações de menor
tia do cumprimento das obrigações, de que valor estimado.
resultará a correta execução do contrato.
Nada mais é necessário dizer para
O preceptivo constitucional não que se perceba, de pronto, a importância
menciona a sede em que esses elemen- desse ato para o processo da licitação,
tos de condições deverão estar previstos, cujo êxito ou insucesso estará, na maioria
de modo a que a Administração os faça dos casos, na dependência de o edital ou
conhecidos de todos os interessados em a carta convite ser peça idônea e apta para
participar da competição seletiva pública fixar, em ternos claros e precisos, todas as
e a ensejar que preparem os seus docu- especificações necessárias e suficientes do 7
6. PARTE GERAL – Doutrina
Comentários às Alterações Impostas ao Artigo 3º da Lei
nº 8.666/1993 pela Lei nº 12.349/2010*
SIDNEY BITTENCOURT
Mestre em Direito pela UGF, Consultor, Parecerista e Conferencista Consagrado,
Professor de Direito Administrativo e Econômico. Autor de Inúmeras Obras Jurídicas,
além de Articulista, com Artigos, Ensaios, Pareceres e Estudos Publicados nos
Principais Veículos de Divulgação Jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 8.666/1993; Lei nº 12.349/2010; licitações públicas; licitações sustentáveis.
No dia 16 de dezembro de 2010, o Essa nova forma de uso das licitações
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancio- públicas, certamente, determinará radicais
nou a Lei nº 12.349, em face da conversão mudanças na maneira de agir dos agentes
em lei da MP 495/2010, estabelecendo um públicos.
novo mecanismo de apoio à inovação tec-
nológica, com o intuito de fomentar o de- Assim também percebeu Daniel Ferreira:
senvolvimento nacional. [...] Pelo fato de a promoção do desenvol-
vimento nacional ter assumido status de
De acordo com a nova redação dada finalidade, pari passu com a de garantir
ao caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, a observância do princípio constitucional
além de se destinar a garantir a observância da isonomia e a seleção da proposta mais
do princípio constitucional da isonomia e a vantajosa, a ordem legal vigente passa
seleção da proposta mais vantajosa para a exigir dos agentes públicos uma nova
a Administração, a licitação destinar-se-á postura, pela evidente quebra de paradig-
também à promoção do desenvolvimento ma e exigência de fiel cumprimento da lei,
nacional sustentável1. não apenas como forma de resguardá-
* Este texto faz parte da obra do mesmo autor intitulada Licitações internacionais, 3ª edição, a ser publicada pela Editora
Fórum em breve.
1 Ivan Barbosa Rigolin preocupa-se, com razão, com a volatilidade da expressão: “Tomara que as autoridades mantenham
a cabeça no lugar e não deem asas à criatividade de eleger alguma proposta, acaso em desacordo com o respectivo
critério de julgamento revisto no edital, que no momento lhes pareça mais favorável ao desenvolvimento nacional [...].
Esta lei de licitações contempla quatro critérios de julgamento, dos quais o do menor preço é praticamente a regra geral,
e quase todas as licitações no Brasil são por menor preço. Muito bem, então como se poderia conciliar a meta de perse-
guição ao desenvolvimento nacional numa licitação de menor preço? Acaso poderia uma proposta que não fosse a de
menor preço, também por acaso julgada pela comissão julgadora mais apta a propiciar o desenvolvimento nacional do
que a de menor preço, ser declarada vencedora nesse certame? É evidente que não, e desse modo resta a pergunta: onde
entra em cena, num caso assim, o desenvolvimento nacional? Que papel representa?” (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei das
licitações é novamente alterada: a MP 495, de 19.07.2010. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública –
FCGP, Belo Horizonte, a. 9, n. 104, ago. 2010. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.
26 aspx?idConteudo=68758>. Acesso em: 16 fev. 2011)
7. PARTE GERAL – Doutrina
Cessão do Contrato Administrativo
TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATO
Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos.
RESUMO: O objetivo deste estudo é a análise dos fundamentos e dos requisitos necessários para a cessão do con-
trato administrativo em contraposição aos princípios pertinentes ao Direito Público. Assim, para a compreensão
do tema, serão analisados os aspectos obrigacionais, a Lei nº 8.666/1993, a oportunidade e a conveniência
para a celebração da cessão, bem como a doutrina e a jurisprudências atuais.
PALAVRAS-CHAVE: Cessão; contrato administrativo; regulamentação; requisitos; conceito.
ABSTRACT: The purpose of this study is the analysis of the foundations and requirements for the transfer of adminis-
trative contract, versus the relevant principles of public law. Thus, for the understanding of the issue will be exami-
ned aspects to the training contract, the Law nº 8.666/1993, the opportunity and convenience for the conclusion
of the transfer, and the doctrine and jurisprudence today.
KEYWORDS: Assignment; contract administration; regulations; requirements; concept.
SUMÁRIO: Conceito de cessão de contrato administrativo; Regulamentação; Requisitos para efetivar a cessão do
contrato administrativo; Justificativas que fundamentam a cessão; Efeitos da cessão do contrato administrativo;
Referências.
A Administração Pública, no intuito relação contratual, um ente administrativo,
e no exercício de suas funções, tem, como um sujeito da Administração Pública. E essa
forma de executar seus atos, a prerrogativa é apenas uma das características desse tipo
de celebrar contratos administrativos. Mais de contrato, que, não obstante ser dotado de
do que simples contratos, mediante os quais características inerentes aos contratos em ge-
a Administração Pública executa seus atos, ral, tem em seu bojo certas peculiaridades.
eles têm, em sua essência, o “poder de im-
pério” da Administração Pública, que, usan- Toshio Mukai, citando Hely Lopes
do dessa prerrogativa e intencionando um Meireles, assim se manifestou ao definir
eficaz exercício de suas funções, celebra tal contrato:
tipo de contrato.
Contrato é todo acordo de vontades, fir-
O contrato administrativo se carac- mado livremente pelas partes, para criar
34 teriza por haver, como uma das partes da obrigações e direitos recíprocos. [...] um
8. PARTE GERAL – Doutrina
O Parentesco como Impedimento de Participação
nas Licitações Públicas
VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás, Pós-Graduando em
Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul e em
Direito Público pela Universidade de Rio Verde – FESURV.
RESUMO: Objeto constante de questionamentos judiciais, a relação de parentesco como fator de impedimento
de participação nas licitações públicas é tema que merece atenção dos estudiosos em direito. A Lei Federal nº
8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, em seu art. 9º, prevê uma série de impedimentos relacionados
à participação nos procedimentos licitatórios. Com base nos princípios da moralidade e da isonomia, tem-se
colocado, seja por meio de disposições editalícias, seja por meio de decisões judiciais, a relação de parentesco
entre o participante da licitação e algum membro da entidade promotora do certame como fator objetivo de
impedimento à participação. Ocorre que, ao se estabelecer a relação de parentesco, de per si, como causa de
impedimento, estar-se-ia ampliando o rol de impedimentos previsto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro face o princípio da legalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Licitação; parentesco; impedimento.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Problemática da relação de parentesco nas licitações públicas segundo a doutrina;
2 Tratamento da matéria pelo artigo 9º da Lei nº 8.666/1993; 3 Da adequada exegese sobre o tema; 4 Da
inadmissibilidade de presunção destituída de prova; Considerações finais; Referências.
INTRODUÇÃO promotora do certame como fator objetivo
de impedimento à participação.
A Lei Federal nº 8.666/1993, conhe-
cida como Lei de Licitações, em seu art. 9º, Ao estabelecer a relação de parentes-
prevê uma série de impedimentos relaciona- co, de per si, como causa de impedimento,
dos à participação nos procedimentos licita- estar-se-ia ampliando o rol de impedimentos
tórios. Todavia, em decorrência do constante previsto no art. 9º da Lei nº 8.666/1993.
Dessa forma, faz-se necessário aferir a pos-
alargamento hermenêutico em face dos prin-
sibilidade de imposição de tal impedimento,
cípios da moralidade e da isonomia, tem-se
partindo-se de uma análise sistemática do
colocado, seja por meio de disposições edi-
ordenamento jurídico brasileiro.
talícias, seja por meio de decisões judiciais,
a relação de parentesco entre o participante O tema ganha maior importância à
46 da licitação e algum membro da entidade medida que, diante de situações concretas de
9. PARTE GERAL – Doutrina
Metodologia de Cálculo da Taxa do BDI e Custos Diretos para a
Elaboração do Orçamento na Construção Civil
MAÇAHICO TISAKA
Ex-Presidente do Instituto de Engenharia.
CÁLCULO DA TAXA DO BDI – BENEFÍCIO E DESPE- indiretas do construtor ou do profissional
SAS INDIRETAS responsável pela obra, os encargos finan-
ceiros, os tributos federais e municipais e a
remuneração ou o lucro que precisa ter para
1 PRELIMINARES assumir a responsabilidade da execução.
Quando é solicitado a um profissio-
nal ou a uma empresa construtora um or-
çamento para a execução de obra, seja re-
2 SIGNIFICADO DO BDI
sidencial, comercial, industrial ou pública, a
primeira coisa a ser feita é ter os projetos em
2.1 O uso da sigla BDI ou LDI
mãos e levantar a quantidade dos materiais, Alguns órgãos da Administração Pú-
verificar os equipamentos necessários e di- blica Federal têm usado a sigla LDI signi-
mensionar a mão de obra a ser utilizada; ficando lucros e despesas indiretas em
mediante as especificações constantes dos substituição ao BDI, que é uma sigla mais
projetos (arquitetônico, instalações elétricas comumente utilizada e consagrada no meio
e hidráulicas, ar-condicionado, paisagismo, técnico e empresarial.
etc.), pesquisar os preços no mercado e cal-
cular o seu custo. Conceitualmente há uma pequena di-
ferença que trataremos mais adiante.
Existem no mercado programas de
computador que ajudam a levantar esses 2.2 Significado da sigla BDI
custos, mas esses programas, em geral, só
calculam os custos, e não os orçamentos, Alguns autores atribuem o BDI como
como iremos explicar mais adiante. originário do termo em inglês “Budget Diffe-
rence Income”.
Existem também publicações com uma
extensa lista de composição de custos unitá- No plano brasileiro, o BDI signifi-
rios dos serviços de edificações e custos uni- ca “Benefício e Despesas Indiretas”. Mais
tários por m² de edificações para construções adiante, explicaremos com maiores detalhes
habitacionais (nove modalidades), comer- o real significado desses termos.
ciais e industriais, em vários Estados do Brasil
– mas todos eles são custos, e não preços. 3 DEFINIÇÃO DO BDI
Para que esses dados se transformem Definição: o BDI é uma taxa que se
em orçamento ou preço de venda, é neces- adiciona ao custo de uma obra para cobrir
54 sário adicionar o BDI, que são as despesas as despesas indiretas que tem o construtor,
10. PARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras
Pode Haver Incidência do Princípio da Igualdade
nos Casos de Dispensa de Licitação?
TOSHIO MUKAI
Mestre e Doutor em Direito do Estado (USP),
Especialista em Direito Administrativo, Urbanístico e Ambiental.
1. Às vezes, vemos peças jurídicas pro- gar do Congresso Nacional, que aprovou a
duzidas pela Promotoria Pública e/ou por Tri- Lei nº 8.666/1993; (b) o inciso XXI do art. 37
bunais de Contas exigindo a efetivação de lici- da Constituição, com toda a obviedade, em
tações em casos de dispensa, para que haja a primeiro lugar, faz referência aos casos de
observância do princípio da igualdade, tendo dispensa de licitações para, somente depois,
em vista o fato de que, para a efetivação do dizer que, quando houver licitação, haverá
objeto contratual relativo a uma determinada que se observar o princípio da igualdade.
hipótese de dispensa de licitação, existem di-
versas empresas ou pessoas físicas que teriam Eis a redação dessa disposição consti-
condições de desenvolver o mesmo trabalho. tucional, que contempla essa obviedade:
Se fosse possível, legal e constitucional esse Art. 37. [...]
entendimento, não poderia existir nenhum
caso de dispensa de licitação, pois, para todas [Omissis]
as hipóteses (não se trata de inexigibilidade, XXI – ressalvados os casos especificados na
em que há impossibilidade de competição), legislação (art. 24 da Lei nº 8.666/1993),
far-se-iam licitações porque existiriam diver- as obras, serviços, compras e alienações
sas empresas capazes de realizar e dar cabo serão contratados mediante processo de
do objeto a ser contratado. Enfim, passaria a licitação (art. 3º da Lei nº 8.666/1993)
vigorar a seguinte regra: “Em todos os casos pública que assegure igualdade de condi-
de dispensa de licitação, a efetivação de lici- ções a todos os concorrentes [...]
tação é obrigatória, pois há que se aplicar,
em todos os casos, o princípio da igualdade”. Portanto, a Constituição, como não
Ou seja, qualquer contratação feita com base poderia deixar de ser, somente exige a ob-
em alguns dos incisos do art. 24 da Lei nº servância do princípio da igualdade quando
8.666/1993 será ilegal, se for efetivada sem houver um processo de licitação.
a instauração de procedimento licitatório. E o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 re-
Assim, por via de simples argumenta- flete o comando constitucional referido:
ção, o art. 24 da Lei nº 8.666/1993 estaria
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
revogado, por obra da Promotoria Pública observância do princípio constitucional da
e/ou dos Tribunais de Contas. Isso atenta isonomia e a selecionar a proposta mais
contra a Constituição duas vezes (a) porque vantajosa para a Administração, e será
tal conclusão viola o princípio da separação processada e julgada em estrita conformi-
dos Poderes: nem o Ministério Público nem o dade com os princípios básicos da legali-
Tribunal de Contas poderiam legislar no lu- dade, da impessoalidade, da moralidade, 173
11. PARTE PRÁTICA – Parecer
Legalidade da Autorização para a Prestação do Serviço de
Transporte Escolar
Consulente: Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans
Parecerista: Carlos Pinto Coelho Motta (OAB/MG 12.228)
SUMÁRIO: 1 Contexto e consulta; 2 Mérito; 2.1 Breve explicitação das disposições legais incidentes; 2.2 Da
natureza privada do serviço de transporte escolar. Necessidade de autorização pelo Poder Público; 2.3 Da
procedimentalização das autorizações; 2.4 Da competência para regulamentar e autorizar o transporte escolar;
2.5 Da possibilidade de cobrança de custo de gerenciamento operacional; 2.6 Considerações adicionais sobre
interpretação da norma e o princípio da eficiência; 3 Resposta à consulta.
1 CONTEXTO E CONSULTA credenciamento de novos prestadores de
serviços de transporte escolar, solicitando
1. A Empresa de Transporte e Trânsito pronunciamento explícito sobre a necessi-
de Belo Horizonte – BHTrans consulta-nos dade ou não de licitação.
acerca da possibilidade de expedição de
ato administrativo de autorização para a Entre as questões que precisam ser aprecia-
das está o fato de que o transporte escolar
prestação do serviço de transporte escolar
é regulado, no Município de Belo Horizon-
mediante processo de credenciamento.
te, pela Lei Orgânica, a qual prevê:
2. A consulente é sociedade de econo- “Art. 193. Incumbe ao Município, respei-
mia mista municipal, criada e organizada pela tadas as legislações federal e estadual,
Lei Municipal nº 5.953/1991 e pelo Decreto planejar, organizar, dirigir, coordenar,
Municipal nº 10.941/2002, ambos expedidos executar, delegar e controlar a prestação
com fundamento no § 2º do art. 193 da Lei de serviços públicos relativos a transporte
Orgânica do Município de Belo Horizonte. coletivo e individual de passageiros, tráfe-
go, trânsito e sistema viário municipal.
3. Entre suas finalidades institucionais,
destacam-se, especialmente, as de “implan- § 1º Os serviços a que se refere o arti-
tar, administrar, operar, fiscalizar e policiar os go, incluído o de transporte escolar, serão
sistemas de transporte e trânsito municipais”, prestados diretamente ou mediante dele-
e “operar, diretamente ou através de prepos- gação, nos termos da lei.”
tos, por meio de subconcessão, permissão, Daí parece que o transporte escolar é de-
autorização ou contratação, os serviços de finido como serviço público e, como tal,
transporte público coletivo, de táxi, escolar fica a dúvida se atrai a aplicação do art.
e de lazer [...]” (art. 3º, V e XII, do Decreto 175 da Constituição da República, obri-
Municipal nº 10.941/2002 – grifos nossos). gando a realização de licitação para a de-
legação, na forma da Lei nº 8.987/1995,
4. Formula-nos, então, a seguinte ou se cabe a hipótese de autorização ou
consulta a respeito da situação do transpor- credenciamento, e em que bases.
te escolar no Município de Belo Horizonte:
Entre 1994 e 2007 foram realizadas cinco
A consulta tem como núcleo a indagação licitações desses serviços e outra dúvida
sobre a possibilidade de realização de repousa justamente sobre o fato de que 179
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