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Revista SÍNTESE
    Responsabilidade
             Pública
CARTA DO EDITOR


     Com grande satisfação levamos a você, leitor, a segunda edição da Revista SÍNTESE
Responsabilidade Pública.
      Elegemos como destaque desta edição o artigo intitulado “Artigo 42 da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal – A Polêmica das Despesas Líquidas e Preexistentes”, em que Flavio
C. de Toledo Jr., Economista e Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, alerta quanto à proibição de que, nos últimos oito meses do mandato, o gestor
público realize obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade de caixa, e as
decorrentes consequências em caso de não cumprimento dessa obrigação.
       Além disso, na Parte Geral reunimos outros excelentes artigos com temas de suma
relevância para a Administração Pública e os seus gestores. Em um deles, “Subvenções So-
ciais”, o Professor Kiyoshi Harada conceitua esta categoria de despesa, especifica as suas
espécies e mostra as medidas previstas na LRF para conter os desvios.
      Em conjunto, o Desembargador Jessé Torres Pereira Junior e a Advogada da União
Marinês Restelatto Dotti discorrem sobre a “Competência e Responsabilidade dos Elabora-
dores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos”.
       Há ainda o artigo do Professor de Direito Constitucional Gustavo Hermont Corrêa, in-
titulado “Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?”; e a abordagem
do Dr. Ivan Barbosa Rigolin sobre o “Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as
Demais Esferas de Governo”.
      Encerram-se os artigos da Parte Geral da Revista com o artigo “Processo Administra-
tivo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designa-
ção da Comissão”, do Analista em Ciência e Tecnologia do Controle Interno do Grupo de
Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos José Maria Marcelo Conti.
      Por meio dos ementários, administrativo (referente aos Tribunais de Contas) e judicial,
você saberá o posicionamento relacionado a assuntos de suma importância para a Adminis-
tração Pública, em especial atrelados à responsabilidade civil, fiscal, penal e administrativa
do Estado e seus agentes, improbidade administrativa, controle interno e externo da Adminis-
tração Pública, e algumas dessas decisões foram selecionadas para publicação na íntegra.
       Na Parte Especial desta edição, confira a Jurisprudência Comentada de Georges Louis
Hage Humbert, “A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas Ações de Improbidade Ad-
ministrativa: Comentário à Jurisprudência do STJ”; e os breves comentários de Hidemberg Alves
da Frota sobre “Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao Jurisdicionado: Breves Refle-
xões Baseadas na Conjugação de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul com o Princípio Tridimensional da Proporcionalidade” na Seção Em Poucas Palavras.
       Veja no parecer escolhido para a Parte Prática, elaborado pelo Pós-Doutor em Direito
Gustavo Justino de Oliveira e por Ana Carolina Hohmann, as considerações sobre a respon-
sabilidade trabalhista da concessionária de serviços públicos.
       Não deixe de conferir, por fim, na Seção Aconteceu, as principais notícias e normas
relacionadas a responsabilidade pública publicadas no período.
      Desejamos a todos uma ótima leitura!!!

                                 Maria Liliana C. V. Polido
                                    Diretora Editorial                                           3
SUMÁRIO


DESTAQUE DA EDIÇÃO
         Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – A Polêmica das Despesas Líquidas e Preexistentes
         Flavio C. de Toledo Jr. .................................................................................................................................................................................................................................................7


PARTE GERAL
Doutrinas
1. Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos
   Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti .......................................................................................................................................................................11
2. Subvenções Sociais
   Kiyoshi Harada.............................................................................................................................................................................................................................................................30
3. Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?
   Gustavo Hermont Corrêa .....................................................................................................................................................................................................................................34
4. Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as Demais Esferas de Governo
   Ivan Barbosa Rigolin ................................................................................................................................................................................................................................................44
5. Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designação da
   Comissão
   José Maria Marcelo Conti .....................................................................................................................................................................................................................................49

Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................55
2. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................75
3. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.............................................................................................................................................................................................85
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa...........................................................................................................................................................................................89

Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1.       Superior Tribunal Federal .....................................................................................................................................................................................................................................98
2.       Superior Tribunal de Justiça............................................................................................................................................................................................................................. 105
3.       Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................................................................................................................................................................... 110
4.       Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................................................................................................................................................................... 114
5.       Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 122
6.       Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 126
7.       Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 131
8.       Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região....................................................................................................................................................................................... 135
9.       Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ................................................................................................................................................................................. 141
10.      Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .......................................................................................................................................................................................... 147
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 154
                                                                                                                                                                                                                                                                                      5
PARTE ESPECIAL
    Jurisprudência Comentada
    1. A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas Ações de Improbidade Administrativa: Comentário à Jurisprudência
       do STJ
       Georges Louis Hage Humbert ....................................................................................................................................................................................................................... 188

    Em Poucas Palavras
    1. Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao Jurisdicionado: Breves Reflexões Baseadas na Conjugação
       de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o Princípio Tridimensional da
       proporcionalidade
       Hidemberg Alves da Frota ................................................................................................................................................................................................................................ 192


    PARTE PRÁTICA
    Parecer
    1. A Responsabilidade Trabalhista da Concessionária de Serviços Públicos: Configuração Jurídico-Normativa e Limites
       Gustavo Justino de Oliveira e Ana Carolina Hohmann................................................................................................................................................................... 196


    ACONTECEU
    Normas do Período
    1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 217

    Notícias do Período
    1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 223


    ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 236
    NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 243




6
DESTAQUE DA EDIÇÃO


Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – A Polêmica
das Despesas Líquidas e Preexistentes
                                                                                                  FLAVIO C. DE TOLEDO JR.
                                                        Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.



       Norma para frear os usuais abusos de                   mandato, 1997-2000, entendeu-se, logo
época eleitoral, o art. 42 da Lei de Respon-                  de início, que exigia o art. 42 pagamento
sabilidade Fiscal proíbe que, nos últimos oito                de todo o estoque de restos a pagar. Não
meses do mandato, realize o gestor obriga-                    sendo isso possível até o fim de 2000, have-
ção de despesa sem a correspondente dis-                      ria de se transferir dinheiro para o próximo
ponibilidade de caixa:                                        prefeito solver, integralmente, aquela dívida
        Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou              de curto prazo.
        órgão referido no art. 20, nos últimos                        Tal leitura não considerou que o dispo-
        dois quadrimestres do seu mandato, con-               sitivo alcança somente a execução financeira
        trair obrigação de despesa que não possa              dos dois últimos quadrimestres do mandato
        ser cumprida integralmente dentro dele,
                                                              e, mesmo que diferente fosse, impraticável
        ou que tenha parcelas a serem pagas no
                                                              para o alcaide, entre maio e dezembro de
        exercício seguinte sem que haja suficiente
        disponibilidade de caixa para este efeito.            2000, quitar todos os gastos incorridos em
                                                              tal período e, mais ainda, solver o déficit fi-
        Parágrafo único. Na determinação da dis-              nanceiro vindo de anos anteriores – com-
        ponibilidade de caixa serão considerados
                                                              posto tal desequilíbrio, em predominância,
        os encargos e despesas compromissadas
        a pagar até o final do exercício.
                                                              por restos a pagar sem lastro de caixa1.
                                                                    Diante dessa inexequível dicção, suce-
      O não cumprimento da regra pode                         deram-se desastradas manobras; foi bem o
ensejar parecer desfavorável das Cortes de                    caso da anulação de despesas já aptas ao
Contas e, em face do art. 359-C do Códi-                      pagamento (liquidadas) e da transferência
go Penal, remessa dos autos ao Ministério                     de débitos de curtíssimo prazo, os restos a
Público para responsabilização criminal do                    pagar, para a dívida de longo curso (con-
ordenador da despesa.                                         solidada).
      Tais embaraços geram óbvio temor                               Outro erro interpretativo é o de con-
entre os dirigentes estatais, daí fortalecen-                 cluir que, celebrado nos oito meses da ve-
do equivocadas interpretações do sobredito                    dação legal, qualquer obrigação necessita
preceito.                                                     de amparo monetário, ainda que parcela
     Ante o fato de, no Município, a edição                   da despesa se realize, fisicamente, em anos
da LRF coincidir com o derradeiro ano do                      subsequentes. Então, firmada naquele espa-


1   Restos a pagar são as despesas compromissadas (empenhadas), mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro
    (31 de dezembro). É o que estabelece o art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964.
                                                                                                                            7
PARTE GERAL – Doutrina


Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato
Convocatório de Licitação e Seus Anexos
                                                                                     JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
                                               Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


                                                                                       MARINÊS RESTELATTO DOTTI
                                                                                            Advogada da União.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para a elaboração de ato convocatório; 2 Responsabilidade pela elabo-
ração de ato convocatório; 3 Resposta a pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório; 4 Assinatura e
expedição do ato convocatório; 5 Elaboração de projeto básico e de termo de referência (pregão); 6 Pesquisa
de preços e valor estimado do objeto; 7 Individualização de responsabilidades; 8 Exclusão de responsabilidade;
9 Aplicação de penalidade pecuniária; Conclusão.



INTRODUÇÃO                                              seletiva pública e a ensejar que preparem os
                                                        seus documentos e as propostas em harmo-
        O art. 37, inciso XXI, da CR/1988, ao
                                                        nia com eles. Dispensável que o fizesse.
consagrar a licitação como o processo jurí-
dico formal por meio do qual a Administra-                    É da lógica do processo da licitação
ção Pública identifica a proposta mais van-             que esta seja instaurada por ato que dê
tajosa para contratar compra, obra, serviço             publicidade às regras segundo as quais os
ou alienação, nomeia os seus elementos e                concorrentes disputarão o contrato. Por isso
condições essenciais: o caráter competitivo,            que se define esse ato como o da convo-
a assegurar condições de igualdade entre                cação para a disputa. O ato convocatório,
todos os concorrentes que se disponham a                que põe fim à fase interna do processo – na
disputar o contrato; a adoção de cláusulas              qual todos aqueles elementos e condições
que reflitam as especificações do objeto em             foram estabelecidos – e inaugura a fase ex-
disputa, a que as propostas se devem vincu-             terna do processo – a da apresentação e do
lar; a formulação de exigências de qualifica-           julgamento de documentos e propostas – é
ção técnica e financeira dos licitantes tão só          o edital, para as licitações de maior porte,
indispensáveis à garantia do cumprimento                ou a carta convite, para as licitações de me-
das obrigações, de que resultará a correta              nor valor estimado.
execução do contrato.
                                                              Nada mais é necessário dizer para
       O preceptivo constitucional não men-             que se perceba, de pronto, a importância
ciona a sede em que esses elementos de con-             desse ato para o processo da licitação, cujo
dições deverão estar previstos, de modo a que           êxito ou insucesso estará, na maioria dos
a Administração os faça conhecidos de todos             casos, na dependência de o edital ou a car-
os interessados em participar da competição             ta convite ser peça idônea e apta para fixar,              11
PARTE GERAL – Doutrina


     Subvenções Sociais
                                                                                                            KIYOSHI HARADA
                            Jurista, com 22 obras publicadas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da
                              Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de
                                   Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário, Sócio-Fundador do Escritório Harada
                            Advogados Associados, Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.




     SUMÁRIO: Introdução; 1 Subvenções: conceito; 1.1 Espécies de subvenções; 1.2 Subvenções sociais ao setor
     privado; 1.3 Medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para conter desvios; 2 A inclusão orçamentária
     vincula o Poder Público?




     INTRODUÇÃO                                                  1 SUBVENÇÕES: CONCEITO
            As subvenções continuam regidas pe-                         A Lei nº 4.320/1964 classifica a des-
     las disposições da Lei nº 4.320, de 17 de                   pesa em duas categorias econômicas: as des-
     março de 1964, que institui normas gerais                   pesas correntes e as despesas de capital. As
     de direito financeiro.                                      primeiras se subdividem em despesas de cus-
                                                                 teio e transferências correntes, ao passo que
           Muito ao contrário do posiciona-                      a segunda categoria econômica se subdivide
     mento de alguns autores, que sustentam                      em despesas de investimentos, de inversões fi-
     a revogação desse diploma legal pela Lei                    nanceiras e transferências de capital (art. 12).
     Complementar nº 101, de 4 de maio de
     2000, que institui normas financeiras pú-                         As subvenções correspondem às des-
     blicas voltadas para a responsabilidade na                  pesas referentes às transferências destinadas
     gestão fiscal, aquela lei de 1964 continua                  a cobrir despesas de custeio das entidades
     em vigor naquilo que não conflitar com a                    beneficiadas (§ 3º do art. 12).
     nova lei.
                                                                         1.1 Espécies de subvenções
            Aliás, a Lei de Responsabilidade
     Fiscal – LRF –, introduzida pela citada LC                          Existem duas espécies de subvenções:
     101/2000, não regulou inteiramente a                                a) subvenções sociais: as que se desti-
     matéria prevista no art. 165, § 9º, II, da                             nam a instituições públicas ou priva-
     Constituição Federal, deixando de disci-                               das, de caráter assistencial ou cultu-
     plinar as “condições para a instituição e                              ral, sem finalidade lucrativa;
     funcionamento de fundos”, ralos por onde                            b) subvenções econômicas: as que se
     desaparecem a maior parte dos recursos fi-                             destinam a empresas públicas ou
     nanceiros públicos, aplicados com desvio de                            privadas de caráter industrial, co-
30   finalidade.                                                            mercial, agrícola ou pastoril.
PARTE GERAL – Doutrina


     Princípio da Moralidade Ou Eticidade da
     Administração Pública?
                                                                                                   GUSTAVO HERMONT CORRÊA
                                  Advogado, Pós-Graduado em Direito Público pela PUC-Minas, Mestre em Direitos Sociais e
                              Cidadania pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unisal, Professor de Direito Cons-
                                                                      titucional das Faculdades Asa e Unipac – Minas Gerais.




     RESUMO: O presente artigo busca enfrentar, de forma objetiva, aspectos conceituais e filosóficos inseridos no art.
     37 da Constituição Federal brasileira, especificamente ligados ao princípio da moralidade administrativa, que,
     por se tratar de um princípio constitucional explícito, possui grande relevância jurídica e, ademais, foi utilizado
     como fundamento na elaboração da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que vedou o nepotismo nas três esferas
     dos poderes existentes na federação brasileira.

     PALAVRAS-CHAVE:   Moralidade administrativa; eticidade administrativa; princípios constitucionais; nepotismo.

     ABSTRACT: This article seeks to address an objective conceptual and philosophical aspects contained in art. 37 of
     the Brazilian Federal Constitution, specifically related to the principle of good administration that it is a constitu-
     tional principle explicit, has great legal significance, and besides was used as foundation in the drafting of bind-
     ing summary paragraph. 13 of the STF, which to ban the nepotism in the three spheres of powers in the Brazilian
     federation.

     KEYWORDS:   Administrative morality; ethics administrative; constitutional principles; nepotism.

     SUMÁRIO: Introdução; 1 Ética em uma visão contemporânea; 2 A moral administrativa; 3 Do conflito principioló-
     gico, eticidade ou moralidade administrativa?; 4 Nepotismo; Conclusão; Referências.


     INTRODUÇÃO                                                    mites de atuação como forma de tutelar e
                                                                   proteger seu povo.
           Definir o vocábulo “Constituição”
     não é tarefa fácil, pois, por se tratar de uma                      Nesse sentido, manifestou Montes-
     expressão polissêmica, ou seja, que possui                    quieu quanto à importância de se limitar o
     diversos significados, a dificuldade torna-se                 poder: “É uma experiência eterna que todo
     veemente; todavia, iremos nos ater apenas                     o homem que tem poder é levado a dele
     ao sentido jurídico, qual seja: a Constitui-                  abusar: ele o faz até que encontre limites”1.
     ção é a norma estruturadora, fundamental                             É comumente repetido no mundo ju-
     de organização de um Estado, impondo li-                      rídico que uma constituição deve refletir as


     1   MONTESQUIEU. O espírito das leis. 2. ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Brasília: Uni-
34       versidade de Brasília, 1995.
PARTE GERAL – Doutrina


     Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União
     e as Demais Esferas de Governo
                                                                                  IVAN BARBOSA RIGOLIN
                                                                               Advogado em São Paulo.




           I – Uma tormentosa e nunca resol-         desses Poderes, e ocasionalmente para al-
     vida questão entre as que com frequência        guns diretores não membros.
     são suscitadas a respeito de práticas usuais
                                                           Quanto às empresas estatais do nível
     da Administração Pública direta, indireta e
                                                     que for, a variedade no trato da questão é
     mesmo paraestatal é a que se refere ao uso
                                                     semelhante à que lhe emprestam os diversos
     de veículos oficiais para transporte de auto-
                                                     Executivos, e virtualmente não têm fim as si-
     ridades de sua residência ao trabalho.
                                                     tuações topicamente diferenciadas, poden-
            Verifica-se, por exemplo, que o Poder    do-se afirmar, com segurança, que inexiste
     Legislativo, dependendo de seu porte e in-      uma regra, sequer básica ou principiológica,
     dependentemente do nível de instância go-       que oriente de modo seguro e uniforme.
     vernamental, costuma oferecer veículos aos
                                                            II – O Executivo federal vem tentando,
     parlamentares e, ocasionalmente, também
                                                     desde a década de 90 – para não ir mais
     a alguns dirigentes maiores, para uso tanto
                                                     longe na pesquisa –, uniformizar e raciona-
     a serviço quanto para aquele referido trans-
                                                     lizar os procedimentos internos de utilização
     porte à residência.
                                                     de veículos oficiais por autoridades integran-
           O Poder Judiciário, a partir do de        tes da Administração direta, das Autarquias
     segunda instância, independentemente de         e das fundações públicas federais.
     qual seja a Justiça respectiva, também com
                                                            São historicamente conhecidos diver-
     regularidade empresta veículos oficias para
                                                     sos decretos nesse sentido, como o Decreto
     transporte residencial de Desembargadores
                                                     nº 99.188, de 17.03.1990, hoje em boa
     e Ministros.
                                                     parte revogado; o Decreto nº 99.214, de
           Os Executivos, com sua estrutura oca-     19.04.1990, também em grande parte re-
     sionalmente gigantesca e variada até o ex-      vogado; o Decreto nº 804, de 20.04.1993,
     tremo, disciplinam internamente essa ques-      atualmente revogado por inteiro; o Decre-
     tão cada qual a seu modo, independente-         to nº 1.375, de 18.01.1995, também por
     mente um do outro.                              inteiro revogado; e, por fim, o recente De-
                                                     creto nº 6.403, de 17.03.2008, em vigor e
           Tanto os Tribunais de Contas quanto
                                                     responsável pela referida revogação de boa
     os órgãos locais do Ministério Público, a seu
                                                     parte dos diplomas anteriores.
     turno, regulam autonomamente esse pro-
     blema, em geral disponibilizando veículos              Este último decreto mencionado discipli-
     para transporte residencial apenas de suas      nou, de modo muito mais amplo e abrangen-
44   mais altas autoridades, que são os membros      te, a questão da classificação e da utilização
PARTE GERAL – Doutrina


Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade
Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designação
da Comissão
                                                                                             JOSÉ MARIA MARCELO CONTI
                                Analista em Ciência e Tecnologia: Contabilidade Pública – Controle Interno do Grupo de
                            Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, Especialização em Gestão Pública e Gestão
                          Empresarial pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Especialização em Direito Adminis-
                           trativo pela Faculdade Gama Filho (cursando), Especialização em Direito Constitucional pela
                        Faculdade Gama Filho (cursando), Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal
                                          do Espírito Santo, Graduando em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba.




RESUMO: O objetivo deste artigo consiste em apresentar uma discussão sobre a aplicabilidade do inciso IV do
art. 132 da Lei nº 8.112/1990 em processo administrativo disciplinar, assim como dos conceitos trazidos pela
Lei nº 8.429/1992 sobre improbidade administrativa, levando essa discussão não apenas para o termo de indi-
ciamento, mas principalmente para a peça de defesa quando de sua análise no relatório final. Discute também
a responsabilidade da autoridade julgadora em definir os membros que tratarão de tais questões. Desta forma,
questiona a formação das Comissões de processo administrativo disciplinar e sua importância quando da ne-
cessidade de se lidar com um tema jurídico como um enquadramento em improbidade administrativa. O estudo
se centraliza em três pontos principais. No primeiro, faz uma interpretação da Lei quanto ao enquadramento em
improbidade administrativa, com fundamentos na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.429/1992. No segundo mo-
mento, evidencia a peça de defesa do indiciado trazendo uma discussão sobre o ônus da prova. Por último, abor-
da a importância de estabelecer critérios na escolha dos membros da comissão. O presente trabalho baseia-se
na análise de opiniões doutrinárias, em jurisprudência e na experiência profissional do autor.

PALAVRAS-CHAVE:   Processo administrativo disciplinar; improbidade administrativa; peça de defesa; designação de
comissão.

SUMÁRIO: 1 Da improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar; 2 Da apreciação da peça de
defesa; 3 Da designação da comissão; Conclusão; Referências.



1 DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PRO-                      esclarece sobre tal conceito, apenas cita im-
  CESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR                           probidade administrativa no inciso IV do art.
                                                             132 de forma genérica. Contudo, do silêncio
       A Lei de Improbidade Administrativa,                  da referida lei podemos extrair que tudo que
Lei nº 8.429/1992, traz vários conceitos que                 ela apresenta como ilícito administrativo em
ajudam no entendimento sobre o que vem                       seus artigos obviamente não estão inclusos
a ser improbidade administrativa. Em con-                    no conceito de improbidade, ou seja, o legis-
trapartida, a Lei nº 8.112/1990 em nada                      lador não quis que assim o fosse.                            49
PARTE ESPECIAL – Jurisprudência Comentada


      A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas
      Ações de Improbidade Administrativa: Comentário
      à Jurisprudência do STJ
                                                                                             GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
                                 Advogado, Sócio de Humbert & Humbert Advogados Associados, Doutorando e Mestre em
                                                    Direito do Estado pela PUC-SP, Professor da Faculdade Social da Bahia.




      244                                                                tário à jurisprudência selecionada, com
                                                                         base em, ao menos, cinco fundamentos.
             O Superior Tribunal de Justiça tem rei-
                                                                         1. Primeiramente porque, à luz de uma
      terado o entendimento de que é imprescrití-
                                                                         interpretação teleológica e sistemática da
      vel a ação civil pública que tem por objeto o                      citada regra, com a calibração dos prin-
      ressarcimento de danos ao Erário:                                  cípios jurídicos aplicáveis à espécie, nota-
             PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO                           damente o da segurança jurídica, cons-
             – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMEN-                         tata-se que a ressalva feita pelo disposi-
             TO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLI-                            tivo constitucional não pode ser quanto
             CO – IMPRESCRITIBILIDADE – I – A ação                       à imprescritibilidade de ações de ressar-
             de ressarcimento de danos ao Erário não                     cimento, mas sim no que tange à legisla-
             se submete a qualquer prazo prescricio-                     ção aplicável: uma aos agentes públicos
             nal, sendo, portanto, imprescritível (REsp                  e aos terceiros que pratiquem atos ilícitos
             810785/SP Rel. Min. Francisco Falcão,
                        ,                                                que causem prejuízos ao Erário, em de-
             DJ 25.05.2006, p. 184). II – Recurso es-                    fesa da probidade, e outra versando, es-
             pecial parcialmente conhecido e, nesta                      pecificamente, sobre a respectiva ação de
             parte, improvido.1                                          ressarcimento, em defesa do patrimônio
                                                                         público.
             Para justificar a inaplicabilidade da pres-
             crição à matéria, aqueles que a sustentam
                                                                        É dizer, a finalidade do art. 37, § 5º,
             invocam, em regra, os termos do art. 37,
             § 5º, parte final da Constituição Federal,           é firmar que será necessária a existência de
             no qual há ressalva quanto à não inci-               duas leis: uma lei para o estabelecimento
             dência do prazo prescricional ali disposto           dos prazos de prescrição por ilícitos prati-
             às ações de ressarcimento de danos ao                cados por qualquer agente público ou ter-
             Erário.                                              ceiros que causem dano ao Erário, e outra
             Contudo, essa tese, data máxima vênia,               que regulamente a ação de ressarcimento,
             não pode prevalecer. É o que tentaremos              fixando, inclusive, o prazo prescricional apli-
             demonstrar por meio do presente comen-               cável a cada uma delas. Portanto, o prescri-


      1   REsp 705715. Confira-se, no mesmo sentido, as recentes decisões proferidas no REsp 1056256, REsp 1069779 e REsp
188       810785.
PARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras


      Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao
      Jurisdicionado: Breves Reflexões Baseadas na Conjugação de
      Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
      do Sul com o Princípio Tridimensional da Proporcionalidade
                                                                                                       HIDEMBERG ALVES DA FROTA
                                                                                                     Advogado em Manaus/AM.




             Compartilhamos o entendimento dou-                                (c) E proporcionalidade em sentido es-
      trinário-jurisprudencial1 de que o princípio                                 trito. Afere-se “se o ato estatal ava-
      tridimensional da proporcionalidade se tri-                                  liado observa, na medida justa, a
      parte nestas dimensões:                                                      relação custo-benefício: estima-se
                                                                                   se o predomínio dos interesses, nor-
               (a) Adequação. O ato estatal deve ser                               mas, valores e bens jurídicos tidos,
                   “apropriado para a concreção ou o                               na ocasião, como os mais significa-
                   fomento da finalidade legal de inte-                            tivos, trará proveitos sociais de mag-
                   resse público a que se destina”2.                               nitude suficiente para compensar e
                                                                                   legitimar as privações impostas aos
               (b) Necessidade. Cumpre “selecionar,
                                                                                   interesses, normas, valores e bens
                   entre as medidas adequadas, a me-
                                                                                   jurídicos preteridos”5, “ao se sacri-
                   nos ofensiva aos interesses, normas
                                                                                   ficar a eficácia do princípio jurídico
                   (a começar pelos princípios, secun-
                                                                                   de menor peso e ao se poupar a efi-
                   dados das regras deles decorren-
                                                                                   cácia do princípio jurídico de maior
                   tes), valores e bens jurídicos postos
                                                                                   peso, preservado o núcleo essencial
                   em segundo plano”3 e se contrapor
                                                                                   de ambas as normas”6.
                   “à sujeição de ônus despiciendos
                   aos administrados, à sociedade, ao                       Conjugando-se essa formulação do
                   meio ambiente, ao Erário e aos de-                 cerne do princípio tridimensional da propor-
                   mais componentes do Poder Públi-                   cionalidade com precedentes do Tribunal
                   co”4.                                              de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


      1   FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no direito administrativo: um estudo à luz
          da principiologia do direito constitucional e administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de
          Janeiro: GZ, 2009. p. 1.
      2   Ibid., p. 279.
      3   Ibid., loc. cit.
      4   Ibid., loc. cit.
      5   Ibid., loc. cit.
192   6   Ibid., p. 280.
PARTE PRÁTICA – Parecer


      A Responsabilidade Trabalhista da Concessionária de Serviços
      Públicos: Configuração Jurídico-Normativa e Limites
                                                                                            GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA
                               Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra, Doutor em Direito do
                                           Estado pela USP. Sócio fundador de Justino de Oliveira Advogados Associados.


                                                                                                ANA CAROLINA HOHMANN
                                                                                             Advogada em Curitiba/PR.




      SUMÁRIO: 1 Consulta; 2 Parecer; 2.1 O novo panorama jurídico-normativo definidor da extinção da Rede
      Ferroviária Federal S.A. – RFFSA; 2.1.1 Dos antecedentes normativos à edição da Medida Provisória nº 353,
      de 22 de janeiro de 2007, do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, e da Lei Federal nº 11.483,
      de 31 de maio de 2007; 2.1.2 As determinações normativas da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio
      de 2007, e do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, aplicáveis à disciplina dos processos judi-
      ciais envolvendo a extinta RFFSA; 2.1.3 As implicações do novo quadro jurídico-normativo nos processos
      judiciais de natureza trabalhista, nos quais a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
      interessada; 2.2 O contrato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e
      a responsabilidade pelo passivo trabalhista: a problemática sob a ótica da aplicação do artigo 175, caput,
      da Constituição de 1988, e das regras contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de
      Concessões), e na Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 (Programa Nacional de Desestatização);
      2.3 O contrato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e a responsa-
      bilidade pelo passivo trabalhista: a problemática sob a ótica do Direito e da jurisprudência trabalhistas;
      2.3.1 A disciplina da sucessão empresarial ou de empregadores no direito do trabalho; 2.3.2 A Orientação
      Jurisprudencial nº 225 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho; 2.4 O con-
      trato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e a responsabilidade pelo
      passivo trabalhista: a necessária flexibilização do tradicional entendimento do Direito e da jurisprudência
      trabalhistas, em face da racionalidade de direito público, conformadora dos contratos de concessão de
      serviços públicos; Conclusão.




      1 CONSULTA                                               os limites de sua responsabilidade judicial
                                                               referente a débitos trabalhistas e cíveis, de-
             Concessionária de serviço público,                correntes de litígios envolvendo reclamató-
      pessoa jurídica de direito privado, concessio-           rias trabalhistas e demandas de cobrança de
      nária de serviço público federal de transpor-            valores referentes a parcelas vinculadas ao
      te ferroviário de carga, formula-nos consulta            contrato de arrendamento de bens firmado
      com a finalidade de obter esclarecimentos                com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A.
196   e orientações jurídicas sobre a extensão e               – RFFSA.
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Revista Síntese Responsabilidade Pública #02

  • 1. Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública
  • 2. CARTA DO EDITOR Com grande satisfação levamos a você, leitor, a segunda edição da Revista SÍNTESE Responsabilidade Pública. Elegemos como destaque desta edição o artigo intitulado “Artigo 42 da Lei de Res- ponsabilidade Fiscal – A Polêmica das Despesas Líquidas e Preexistentes”, em que Flavio C. de Toledo Jr., Economista e Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, alerta quanto à proibição de que, nos últimos oito meses do mandato, o gestor público realize obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade de caixa, e as decorrentes consequências em caso de não cumprimento dessa obrigação. Além disso, na Parte Geral reunimos outros excelentes artigos com temas de suma relevância para a Administração Pública e os seus gestores. Em um deles, “Subvenções So- ciais”, o Professor Kiyoshi Harada conceitua esta categoria de despesa, especifica as suas espécies e mostra as medidas previstas na LRF para conter os desvios. Em conjunto, o Desembargador Jessé Torres Pereira Junior e a Advogada da União Marinês Restelatto Dotti discorrem sobre a “Competência e Responsabilidade dos Elabora- dores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos”. Há ainda o artigo do Professor de Direito Constitucional Gustavo Hermont Corrêa, in- titulado “Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?”; e a abordagem do Dr. Ivan Barbosa Rigolin sobre o “Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as Demais Esferas de Governo”. Encerram-se os artigos da Parte Geral da Revista com o artigo “Processo Administra- tivo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designa- ção da Comissão”, do Analista em Ciência e Tecnologia do Controle Interno do Grupo de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos José Maria Marcelo Conti. Por meio dos ementários, administrativo (referente aos Tribunais de Contas) e judicial, você saberá o posicionamento relacionado a assuntos de suma importância para a Adminis- tração Pública, em especial atrelados à responsabilidade civil, fiscal, penal e administrativa do Estado e seus agentes, improbidade administrativa, controle interno e externo da Adminis- tração Pública, e algumas dessas decisões foram selecionadas para publicação na íntegra. Na Parte Especial desta edição, confira a Jurisprudência Comentada de Georges Louis Hage Humbert, “A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas Ações de Improbidade Ad- ministrativa: Comentário à Jurisprudência do STJ”; e os breves comentários de Hidemberg Alves da Frota sobre “Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao Jurisdicionado: Breves Refle- xões Baseadas na Conjugação de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o Princípio Tridimensional da Proporcionalidade” na Seção Em Poucas Palavras. Veja no parecer escolhido para a Parte Prática, elaborado pelo Pós-Doutor em Direito Gustavo Justino de Oliveira e por Ana Carolina Hohmann, as considerações sobre a respon- sabilidade trabalhista da concessionária de serviços públicos. Não deixe de conferir, por fim, na Seção Aconteceu, as principais notícias e normas relacionadas a responsabilidade pública publicadas no período. Desejamos a todos uma ótima leitura!!! Maria Liliana C. V. Polido Diretora Editorial 3
  • 3. SUMÁRIO DESTAQUE DA EDIÇÃO Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – A Polêmica das Despesas Líquidas e Preexistentes Flavio C. de Toledo Jr. .................................................................................................................................................................................................................................................7 PARTE GERAL Doutrinas 1. Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti .......................................................................................................................................................................11 2. Subvenções Sociais Kiyoshi Harada.............................................................................................................................................................................................................................................................30 3. Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública? Gustavo Hermont Corrêa .....................................................................................................................................................................................................................................34 4. Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as Demais Esferas de Governo Ivan Barbosa Rigolin ................................................................................................................................................................................................................................................44 5. Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designação da Comissão José Maria Marcelo Conti .....................................................................................................................................................................................................................................49 Jurisprudência Administrativa ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................55 2. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................75 3. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.............................................................................................................................................................................................85 EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO 1. Ementário de Jurisprudência Administrativa...........................................................................................................................................................................................89 Jurisprudência Judicial ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal Federal .....................................................................................................................................................................................................................................98 2. Superior Tribunal de Justiça............................................................................................................................................................................................................................. 105 3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................................................................................................................................................................... 110 4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................................................................................................................................................................... 114 5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 122 6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 126 7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 131 8. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região....................................................................................................................................................................................... 135 9. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ................................................................................................................................................................................. 141 10. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .......................................................................................................................................................................................... 147 EMENTÁRIO JUDICIAL 1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 154 5
  • 4. PARTE ESPECIAL Jurisprudência Comentada 1. A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas Ações de Improbidade Administrativa: Comentário à Jurisprudência do STJ Georges Louis Hage Humbert ....................................................................................................................................................................................................................... 188 Em Poucas Palavras 1. Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao Jurisdicionado: Breves Reflexões Baseadas na Conjugação de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o Princípio Tridimensional da proporcionalidade Hidemberg Alves da Frota ................................................................................................................................................................................................................................ 192 PARTE PRÁTICA Parecer 1. A Responsabilidade Trabalhista da Concessionária de Serviços Públicos: Configuração Jurídico-Normativa e Limites Gustavo Justino de Oliveira e Ana Carolina Hohmann................................................................................................................................................................... 196 ACONTECEU Normas do Período 1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 217 Notícias do Período 1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 223 ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 236 NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 243 6
  • 5. DESTAQUE DA EDIÇÃO Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – A Polêmica das Despesas Líquidas e Preexistentes FLAVIO C. DE TOLEDO JR. Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Norma para frear os usuais abusos de mandato, 1997-2000, entendeu-se, logo época eleitoral, o art. 42 da Lei de Respon- de início, que exigia o art. 42 pagamento sabilidade Fiscal proíbe que, nos últimos oito de todo o estoque de restos a pagar. Não meses do mandato, realize o gestor obriga- sendo isso possível até o fim de 2000, have- ção de despesa sem a correspondente dis- ria de se transferir dinheiro para o próximo ponibilidade de caixa: prefeito solver, integralmente, aquela dívida Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou de curto prazo. órgão referido no art. 20, nos últimos Tal leitura não considerou que o dispo- dois quadrimestres do seu mandato, con- sitivo alcança somente a execução financeira trair obrigação de despesa que não possa dos dois últimos quadrimestres do mandato ser cumprida integralmente dentro dele, e, mesmo que diferente fosse, impraticável ou que tenha parcelas a serem pagas no para o alcaide, entre maio e dezembro de exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 2000, quitar todos os gastos incorridos em tal período e, mais ainda, solver o déficit fi- Parágrafo único. Na determinação da dis- nanceiro vindo de anos anteriores – com- ponibilidade de caixa serão considerados posto tal desequilíbrio, em predominância, os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. por restos a pagar sem lastro de caixa1. Diante dessa inexequível dicção, suce- O não cumprimento da regra pode deram-se desastradas manobras; foi bem o ensejar parecer desfavorável das Cortes de caso da anulação de despesas já aptas ao Contas e, em face do art. 359-C do Códi- pagamento (liquidadas) e da transferência go Penal, remessa dos autos ao Ministério de débitos de curtíssimo prazo, os restos a Público para responsabilização criminal do pagar, para a dívida de longo curso (con- ordenador da despesa. solidada). Tais embaraços geram óbvio temor Outro erro interpretativo é o de con- entre os dirigentes estatais, daí fortalecen- cluir que, celebrado nos oito meses da ve- do equivocadas interpretações do sobredito dação legal, qualquer obrigação necessita preceito. de amparo monetário, ainda que parcela Ante o fato de, no Município, a edição da despesa se realize, fisicamente, em anos da LRF coincidir com o derradeiro ano do subsequentes. Então, firmada naquele espa- 1 Restos a pagar são as despesas compromissadas (empenhadas), mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro (31 de dezembro). É o que estabelece o art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964. 7
  • 6. PARTE GERAL – Doutrina Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. MARINÊS RESTELATTO DOTTI Advogada da União. SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para a elaboração de ato convocatório; 2 Responsabilidade pela elabo- ração de ato convocatório; 3 Resposta a pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório; 4 Assinatura e expedição do ato convocatório; 5 Elaboração de projeto básico e de termo de referência (pregão); 6 Pesquisa de preços e valor estimado do objeto; 7 Individualização de responsabilidades; 8 Exclusão de responsabilidade; 9 Aplicação de penalidade pecuniária; Conclusão. INTRODUÇÃO seletiva pública e a ensejar que preparem os seus documentos e as propostas em harmo- O art. 37, inciso XXI, da CR/1988, ao nia com eles. Dispensável que o fizesse. consagrar a licitação como o processo jurí- dico formal por meio do qual a Administra- É da lógica do processo da licitação ção Pública identifica a proposta mais van- que esta seja instaurada por ato que dê tajosa para contratar compra, obra, serviço publicidade às regras segundo as quais os ou alienação, nomeia os seus elementos e concorrentes disputarão o contrato. Por isso condições essenciais: o caráter competitivo, que se define esse ato como o da convo- a assegurar condições de igualdade entre cação para a disputa. O ato convocatório, todos os concorrentes que se disponham a que põe fim à fase interna do processo – na disputar o contrato; a adoção de cláusulas qual todos aqueles elementos e condições que reflitam as especificações do objeto em foram estabelecidos – e inaugura a fase ex- disputa, a que as propostas se devem vincu- terna do processo – a da apresentação e do lar; a formulação de exigências de qualifica- julgamento de documentos e propostas – é ção técnica e financeira dos licitantes tão só o edital, para as licitações de maior porte, indispensáveis à garantia do cumprimento ou a carta convite, para as licitações de me- das obrigações, de que resultará a correta nor valor estimado. execução do contrato. Nada mais é necessário dizer para O preceptivo constitucional não men- que se perceba, de pronto, a importância ciona a sede em que esses elementos de con- desse ato para o processo da licitação, cujo dições deverão estar previstos, de modo a que êxito ou insucesso estará, na maioria dos a Administração os faça conhecidos de todos casos, na dependência de o edital ou a car- os interessados em participar da competição ta convite ser peça idônea e apta para fixar, 11
  • 7. PARTE GERAL – Doutrina Subvenções Sociais KIYOSHI HARADA Jurista, com 22 obras publicadas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário, Sócio-Fundador do Escritório Harada Advogados Associados, Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. SUMÁRIO: Introdução; 1 Subvenções: conceito; 1.1 Espécies de subvenções; 1.2 Subvenções sociais ao setor privado; 1.3 Medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para conter desvios; 2 A inclusão orçamentária vincula o Poder Público? INTRODUÇÃO 1 SUBVENÇÕES: CONCEITO As subvenções continuam regidas pe- A Lei nº 4.320/1964 classifica a des- las disposições da Lei nº 4.320, de 17 de pesa em duas categorias econômicas: as des- março de 1964, que institui normas gerais pesas correntes e as despesas de capital. As de direito financeiro. primeiras se subdividem em despesas de cus- teio e transferências correntes, ao passo que Muito ao contrário do posiciona- a segunda categoria econômica se subdivide mento de alguns autores, que sustentam em despesas de investimentos, de inversões fi- a revogação desse diploma legal pela Lei nanceiras e transferências de capital (art. 12). Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que institui normas financeiras pú- As subvenções correspondem às des- blicas voltadas para a responsabilidade na pesas referentes às transferências destinadas gestão fiscal, aquela lei de 1964 continua a cobrir despesas de custeio das entidades em vigor naquilo que não conflitar com a beneficiadas (§ 3º do art. 12). nova lei. 1.1 Espécies de subvenções Aliás, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, introduzida pela citada LC Existem duas espécies de subvenções: 101/2000, não regulou inteiramente a a) subvenções sociais: as que se desti- matéria prevista no art. 165, § 9º, II, da nam a instituições públicas ou priva- Constituição Federal, deixando de disci- das, de caráter assistencial ou cultu- plinar as “condições para a instituição e ral, sem finalidade lucrativa; funcionamento de fundos”, ralos por onde b) subvenções econômicas: as que se desaparecem a maior parte dos recursos fi- destinam a empresas públicas ou nanceiros públicos, aplicados com desvio de privadas de caráter industrial, co- 30 finalidade. mercial, agrícola ou pastoril.
  • 8. PARTE GERAL – Doutrina Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública? GUSTAVO HERMONT CORRÊA Advogado, Pós-Graduado em Direito Público pela PUC-Minas, Mestre em Direitos Sociais e Cidadania pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unisal, Professor de Direito Cons- titucional das Faculdades Asa e Unipac – Minas Gerais. RESUMO: O presente artigo busca enfrentar, de forma objetiva, aspectos conceituais e filosóficos inseridos no art. 37 da Constituição Federal brasileira, especificamente ligados ao princípio da moralidade administrativa, que, por se tratar de um princípio constitucional explícito, possui grande relevância jurídica e, ademais, foi utilizado como fundamento na elaboração da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que vedou o nepotismo nas três esferas dos poderes existentes na federação brasileira. PALAVRAS-CHAVE: Moralidade administrativa; eticidade administrativa; princípios constitucionais; nepotismo. ABSTRACT: This article seeks to address an objective conceptual and philosophical aspects contained in art. 37 of the Brazilian Federal Constitution, specifically related to the principle of good administration that it is a constitu- tional principle explicit, has great legal significance, and besides was used as foundation in the drafting of bind- ing summary paragraph. 13 of the STF, which to ban the nepotism in the three spheres of powers in the Brazilian federation. KEYWORDS: Administrative morality; ethics administrative; constitutional principles; nepotism. SUMÁRIO: Introdução; 1 Ética em uma visão contemporânea; 2 A moral administrativa; 3 Do conflito principioló- gico, eticidade ou moralidade administrativa?; 4 Nepotismo; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO mites de atuação como forma de tutelar e proteger seu povo. Definir o vocábulo “Constituição” não é tarefa fácil, pois, por se tratar de uma Nesse sentido, manifestou Montes- expressão polissêmica, ou seja, que possui quieu quanto à importância de se limitar o diversos significados, a dificuldade torna-se poder: “É uma experiência eterna que todo veemente; todavia, iremos nos ater apenas o homem que tem poder é levado a dele ao sentido jurídico, qual seja: a Constitui- abusar: ele o faz até que encontre limites”1. ção é a norma estruturadora, fundamental É comumente repetido no mundo ju- de organização de um Estado, impondo li- rídico que uma constituição deve refletir as 1 MONTESQUIEU. O espírito das leis. 2. ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Brasília: Uni- 34 versidade de Brasília, 1995.
  • 9. PARTE GERAL – Doutrina Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as Demais Esferas de Governo IVAN BARBOSA RIGOLIN Advogado em São Paulo. I – Uma tormentosa e nunca resol- desses Poderes, e ocasionalmente para al- vida questão entre as que com frequência guns diretores não membros. são suscitadas a respeito de práticas usuais Quanto às empresas estatais do nível da Administração Pública direta, indireta e que for, a variedade no trato da questão é mesmo paraestatal é a que se refere ao uso semelhante à que lhe emprestam os diversos de veículos oficiais para transporte de auto- Executivos, e virtualmente não têm fim as si- ridades de sua residência ao trabalho. tuações topicamente diferenciadas, poden- Verifica-se, por exemplo, que o Poder do-se afirmar, com segurança, que inexiste Legislativo, dependendo de seu porte e in- uma regra, sequer básica ou principiológica, dependentemente do nível de instância go- que oriente de modo seguro e uniforme. vernamental, costuma oferecer veículos aos II – O Executivo federal vem tentando, parlamentares e, ocasionalmente, também desde a década de 90 – para não ir mais a alguns dirigentes maiores, para uso tanto longe na pesquisa –, uniformizar e raciona- a serviço quanto para aquele referido trans- lizar os procedimentos internos de utilização porte à residência. de veículos oficiais por autoridades integran- O Poder Judiciário, a partir do de tes da Administração direta, das Autarquias segunda instância, independentemente de e das fundações públicas federais. qual seja a Justiça respectiva, também com São historicamente conhecidos diver- regularidade empresta veículos oficias para sos decretos nesse sentido, como o Decreto transporte residencial de Desembargadores nº 99.188, de 17.03.1990, hoje em boa e Ministros. parte revogado; o Decreto nº 99.214, de Os Executivos, com sua estrutura oca- 19.04.1990, também em grande parte re- sionalmente gigantesca e variada até o ex- vogado; o Decreto nº 804, de 20.04.1993, tremo, disciplinam internamente essa ques- atualmente revogado por inteiro; o Decre- tão cada qual a seu modo, independente- to nº 1.375, de 18.01.1995, também por mente um do outro. inteiro revogado; e, por fim, o recente De- creto nº 6.403, de 17.03.2008, em vigor e Tanto os Tribunais de Contas quanto responsável pela referida revogação de boa os órgãos locais do Ministério Público, a seu parte dos diplomas anteriores. turno, regulam autonomamente esse pro- blema, em geral disponibilizando veículos Este último decreto mencionado discipli- para transporte residencial apenas de suas nou, de modo muito mais amplo e abrangen- 44 mais altas autoridades, que são os membros te, a questão da classificação e da utilização
  • 10. PARTE GERAL – Doutrina Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designação da Comissão JOSÉ MARIA MARCELO CONTI Analista em Ciência e Tecnologia: Contabilidade Pública – Controle Interno do Grupo de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, Especialização em Gestão Pública e Gestão Empresarial pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Especialização em Direito Adminis- trativo pela Faculdade Gama Filho (cursando), Especialização em Direito Constitucional pela Faculdade Gama Filho (cursando), Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Espírito Santo, Graduando em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba. RESUMO: O objetivo deste artigo consiste em apresentar uma discussão sobre a aplicabilidade do inciso IV do art. 132 da Lei nº 8.112/1990 em processo administrativo disciplinar, assim como dos conceitos trazidos pela Lei nº 8.429/1992 sobre improbidade administrativa, levando essa discussão não apenas para o termo de indi- ciamento, mas principalmente para a peça de defesa quando de sua análise no relatório final. Discute também a responsabilidade da autoridade julgadora em definir os membros que tratarão de tais questões. Desta forma, questiona a formação das Comissões de processo administrativo disciplinar e sua importância quando da ne- cessidade de se lidar com um tema jurídico como um enquadramento em improbidade administrativa. O estudo se centraliza em três pontos principais. No primeiro, faz uma interpretação da Lei quanto ao enquadramento em improbidade administrativa, com fundamentos na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.429/1992. No segundo mo- mento, evidencia a peça de defesa do indiciado trazendo uma discussão sobre o ônus da prova. Por último, abor- da a importância de estabelecer critérios na escolha dos membros da comissão. O presente trabalho baseia-se na análise de opiniões doutrinárias, em jurisprudência e na experiência profissional do autor. PALAVRAS-CHAVE: Processo administrativo disciplinar; improbidade administrativa; peça de defesa; designação de comissão. SUMÁRIO: 1 Da improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar; 2 Da apreciação da peça de defesa; 3 Da designação da comissão; Conclusão; Referências. 1 DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PRO- esclarece sobre tal conceito, apenas cita im- CESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR probidade administrativa no inciso IV do art. 132 de forma genérica. Contudo, do silêncio A Lei de Improbidade Administrativa, da referida lei podemos extrair que tudo que Lei nº 8.429/1992, traz vários conceitos que ela apresenta como ilícito administrativo em ajudam no entendimento sobre o que vem seus artigos obviamente não estão inclusos a ser improbidade administrativa. Em con- no conceito de improbidade, ou seja, o legis- trapartida, a Lei nº 8.112/1990 em nada lador não quis que assim o fosse. 49
  • 11. PARTE ESPECIAL – Jurisprudência Comentada A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas Ações de Improbidade Administrativa: Comentário à Jurisprudência do STJ GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT Advogado, Sócio de Humbert & Humbert Advogados Associados, Doutorando e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, Professor da Faculdade Social da Bahia. 244 tário à jurisprudência selecionada, com base em, ao menos, cinco fundamentos. O Superior Tribunal de Justiça tem rei- 1. Primeiramente porque, à luz de uma terado o entendimento de que é imprescrití- interpretação teleológica e sistemática da vel a ação civil pública que tem por objeto o citada regra, com a calibração dos prin- ressarcimento de danos ao Erário: cípios jurídicos aplicáveis à espécie, nota- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO damente o da segurança jurídica, cons- – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMEN- tata-se que a ressalva feita pelo disposi- TO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLI- tivo constitucional não pode ser quanto CO – IMPRESCRITIBILIDADE – I – A ação à imprescritibilidade de ações de ressar- de ressarcimento de danos ao Erário não cimento, mas sim no que tange à legisla- se submete a qualquer prazo prescricio- ção aplicável: uma aos agentes públicos nal, sendo, portanto, imprescritível (REsp e aos terceiros que pratiquem atos ilícitos 810785/SP Rel. Min. Francisco Falcão, , que causem prejuízos ao Erário, em de- DJ 25.05.2006, p. 184). II – Recurso es- fesa da probidade, e outra versando, es- pecial parcialmente conhecido e, nesta pecificamente, sobre a respectiva ação de parte, improvido.1 ressarcimento, em defesa do patrimônio público. Para justificar a inaplicabilidade da pres- crição à matéria, aqueles que a sustentam É dizer, a finalidade do art. 37, § 5º, invocam, em regra, os termos do art. 37, § 5º, parte final da Constituição Federal, é firmar que será necessária a existência de no qual há ressalva quanto à não inci- duas leis: uma lei para o estabelecimento dência do prazo prescricional ali disposto dos prazos de prescrição por ilícitos prati- às ações de ressarcimento de danos ao cados por qualquer agente público ou ter- Erário. ceiros que causem dano ao Erário, e outra Contudo, essa tese, data máxima vênia, que regulamente a ação de ressarcimento, não pode prevalecer. É o que tentaremos fixando, inclusive, o prazo prescricional apli- demonstrar por meio do presente comen- cável a cada uma delas. Portanto, o prescri- 1 REsp 705715. Confira-se, no mesmo sentido, as recentes decisões proferidas no REsp 1056256, REsp 1069779 e REsp 188 810785.
  • 12. PARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao Jurisdicionado: Breves Reflexões Baseadas na Conjugação de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o Princípio Tridimensional da Proporcionalidade HIDEMBERG ALVES DA FROTA Advogado em Manaus/AM. Compartilhamos o entendimento dou- (c) E proporcionalidade em sentido es- trinário-jurisprudencial1 de que o princípio trito. Afere-se “se o ato estatal ava- tridimensional da proporcionalidade se tri- liado observa, na medida justa, a parte nestas dimensões: relação custo-benefício: estima-se se o predomínio dos interesses, nor- (a) Adequação. O ato estatal deve ser mas, valores e bens jurídicos tidos, “apropriado para a concreção ou o na ocasião, como os mais significa- fomento da finalidade legal de inte- tivos, trará proveitos sociais de mag- resse público a que se destina”2. nitude suficiente para compensar e legitimar as privações impostas aos (b) Necessidade. Cumpre “selecionar, interesses, normas, valores e bens entre as medidas adequadas, a me- jurídicos preteridos”5, “ao se sacri- nos ofensiva aos interesses, normas ficar a eficácia do princípio jurídico (a começar pelos princípios, secun- de menor peso e ao se poupar a efi- dados das regras deles decorren- cácia do princípio jurídico de maior tes), valores e bens jurídicos postos peso, preservado o núcleo essencial em segundo plano”3 e se contrapor de ambas as normas”6. “à sujeição de ônus despiciendos aos administrados, à sociedade, ao Conjugando-se essa formulação do meio ambiente, ao Erário e aos de- cerne do princípio tridimensional da propor- mais componentes do Poder Públi- cionalidade com precedentes do Tribunal co”4. de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 1 FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no direito administrativo: um estudo à luz da principiologia do direito constitucional e administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009. p. 1. 2 Ibid., p. 279. 3 Ibid., loc. cit. 4 Ibid., loc. cit. 5 Ibid., loc. cit. 192 6 Ibid., p. 280.
  • 13. PARTE PRÁTICA – Parecer A Responsabilidade Trabalhista da Concessionária de Serviços Públicos: Configuração Jurídico-Normativa e Limites GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra, Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio fundador de Justino de Oliveira Advogados Associados. ANA CAROLINA HOHMANN Advogada em Curitiba/PR. SUMÁRIO: 1 Consulta; 2 Parecer; 2.1 O novo panorama jurídico-normativo definidor da extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA; 2.1.1 Dos antecedentes normativos à edição da Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, e da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007; 2.1.2 As determinações normativas da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, aplicáveis à disciplina dos processos judi- ciais envolvendo a extinta RFFSA; 2.1.3 As implicações do novo quadro jurídico-normativo nos processos judiciais de natureza trabalhista, nos quais a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; 2.2 O contrato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e a responsabilidade pelo passivo trabalhista: a problemática sob a ótica da aplicação do artigo 175, caput, da Constituição de 1988, e das regras contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), e na Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 (Programa Nacional de Desestatização); 2.3 O contrato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e a responsa- bilidade pelo passivo trabalhista: a problemática sob a ótica do Direito e da jurisprudência trabalhistas; 2.3.1 A disciplina da sucessão empresarial ou de empregadores no direito do trabalho; 2.3.2 A Orientação Jurisprudencial nº 225 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho; 2.4 O con- trato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e a responsabilidade pelo passivo trabalhista: a necessária flexibilização do tradicional entendimento do Direito e da jurisprudência trabalhistas, em face da racionalidade de direito público, conformadora dos contratos de concessão de serviços públicos; Conclusão. 1 CONSULTA os limites de sua responsabilidade judicial referente a débitos trabalhistas e cíveis, de- Concessionária de serviço público, correntes de litígios envolvendo reclamató- pessoa jurídica de direito privado, concessio- rias trabalhistas e demandas de cobrança de nária de serviço público federal de transpor- valores referentes a parcelas vinculadas ao te ferroviário de carga, formula-nos consulta contrato de arrendamento de bens firmado com a finalidade de obter esclarecimentos com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. 196 e orientações jurídicas sobre a extensão e – RFFSA.
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