2. CARTA DO EDITOR
Com grande satisfação levamos a você, leitor, a segunda edição da Revista SÍNTESE
Responsabilidade Pública.
Elegemos como destaque desta edição o artigo intitulado “Artigo 42 da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal – A Polêmica das Despesas Líquidas e Preexistentes”, em que Flavio
C. de Toledo Jr., Economista e Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, alerta quanto à proibição de que, nos últimos oito meses do mandato, o gestor
público realize obrigação de despesa sem a correspondente disponibilidade de caixa, e as
decorrentes consequências em caso de não cumprimento dessa obrigação.
Além disso, na Parte Geral reunimos outros excelentes artigos com temas de suma
relevância para a Administração Pública e os seus gestores. Em um deles, “Subvenções So-
ciais”, o Professor Kiyoshi Harada conceitua esta categoria de despesa, especifica as suas
espécies e mostra as medidas previstas na LRF para conter os desvios.
Em conjunto, o Desembargador Jessé Torres Pereira Junior e a Advogada da União
Marinês Restelatto Dotti discorrem sobre a “Competência e Responsabilidade dos Elabora-
dores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos”.
Há ainda o artigo do Professor de Direito Constitucional Gustavo Hermont Corrêa, in-
titulado “Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?”; e a abordagem
do Dr. Ivan Barbosa Rigolin sobre o “Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as
Demais Esferas de Governo”.
Encerram-se os artigos da Parte Geral da Revista com o artigo “Processo Administra-
tivo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designa-
ção da Comissão”, do Analista em Ciência e Tecnologia do Controle Interno do Grupo de
Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos José Maria Marcelo Conti.
Por meio dos ementários, administrativo (referente aos Tribunais de Contas) e judicial,
você saberá o posicionamento relacionado a assuntos de suma importância para a Adminis-
tração Pública, em especial atrelados à responsabilidade civil, fiscal, penal e administrativa
do Estado e seus agentes, improbidade administrativa, controle interno e externo da Adminis-
tração Pública, e algumas dessas decisões foram selecionadas para publicação na íntegra.
Na Parte Especial desta edição, confira a Jurisprudência Comentada de Georges Louis
Hage Humbert, “A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas Ações de Improbidade Ad-
ministrativa: Comentário à Jurisprudência do STJ”; e os breves comentários de Hidemberg Alves
da Frota sobre “Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao Jurisdicionado: Breves Refle-
xões Baseadas na Conjugação de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul com o Princípio Tridimensional da Proporcionalidade” na Seção Em Poucas Palavras.
Veja no parecer escolhido para a Parte Prática, elaborado pelo Pós-Doutor em Direito
Gustavo Justino de Oliveira e por Ana Carolina Hohmann, as considerações sobre a respon-
sabilidade trabalhista da concessionária de serviços públicos.
Não deixe de conferir, por fim, na Seção Aconteceu, as principais notícias e normas
relacionadas a responsabilidade pública publicadas no período.
Desejamos a todos uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial 3
3. SUMÁRIO
DESTAQUE DA EDIÇÃO
Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – A Polêmica das Despesas Líquidas e Preexistentes
Flavio C. de Toledo Jr. .................................................................................................................................................................................................................................................7
PARTE GERAL
Doutrinas
1. Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato Convocatório de Licitação e Seus Anexos
Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti .......................................................................................................................................................................11
2. Subvenções Sociais
Kiyoshi Harada.............................................................................................................................................................................................................................................................30
3. Princípio da Moralidade Ou Eticidade da Administração Pública?
Gustavo Hermont Corrêa .....................................................................................................................................................................................................................................34
4. Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União e as Demais Esferas de Governo
Ivan Barbosa Rigolin ................................................................................................................................................................................................................................................44
5. Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designação da
Comissão
José Maria Marcelo Conti .....................................................................................................................................................................................................................................49
Jurisprudência Administrativa
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................55
2. Tribunal de Contas da União..............................................................................................................................................................................................................................75
3. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.............................................................................................................................................................................................85
EMENTÁRIO ADMINISTRATIVO
1. Ementário de Jurisprudência Administrativa...........................................................................................................................................................................................89
Jurisprudência Judicial
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal Federal .....................................................................................................................................................................................................................................98
2. Superior Tribunal de Justiça............................................................................................................................................................................................................................. 105
3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................................................................................................................................................................... 110
4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................................................................................................................................................................... 114
5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................................................................................................................................................................... 122
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................................................................................................................................................................... 126
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................................................................................................................................................................... 131
8. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região....................................................................................................................................................................................... 135
9. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ................................................................................................................................................................................. 141
10. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .......................................................................................................................................................................................... 147
EMENTÁRIO JUDICIAL
1. Ementário de Jurisprudência Judicial........................................................................................................................................................................................................ 154
5
4. PARTE ESPECIAL
Jurisprudência Comentada
1. A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas Ações de Improbidade Administrativa: Comentário à Jurisprudência
do STJ
Georges Louis Hage Humbert ....................................................................................................................................................................................................................... 188
Em Poucas Palavras
1. Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao Jurisdicionado: Breves Reflexões Baseadas na Conjugação
de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com o Princípio Tridimensional da
proporcionalidade
Hidemberg Alves da Frota ................................................................................................................................................................................................................................ 192
PARTE PRÁTICA
Parecer
1. A Responsabilidade Trabalhista da Concessionária de Serviços Públicos: Configuração Jurídico-Normativa e Limites
Gustavo Justino de Oliveira e Ana Carolina Hohmann................................................................................................................................................................... 196
ACONTECEU
Normas do Período
1. Normas do Período ............................................................................................................................................................................................................................................... 217
Notícias do Período
1. Notícias do Período............................................................................................................................................................................................................................................... 223
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ............................................................................................................................................................................................................ 236
NORMAS EDITORIAIS PARA ENVIO DE ARTIGOS ....................................................................................................................................................................... 243
6
5. DESTAQUE DA EDIÇÃO
Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – A Polêmica
das Despesas Líquidas e Preexistentes
FLAVIO C. DE TOLEDO JR.
Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Norma para frear os usuais abusos de mandato, 1997-2000, entendeu-se, logo
época eleitoral, o art. 42 da Lei de Respon- de início, que exigia o art. 42 pagamento
sabilidade Fiscal proíbe que, nos últimos oito de todo o estoque de restos a pagar. Não
meses do mandato, realize o gestor obriga- sendo isso possível até o fim de 2000, have-
ção de despesa sem a correspondente dis- ria de se transferir dinheiro para o próximo
ponibilidade de caixa: prefeito solver, integralmente, aquela dívida
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou de curto prazo.
órgão referido no art. 20, nos últimos Tal leitura não considerou que o dispo-
dois quadrimestres do seu mandato, con- sitivo alcança somente a execução financeira
trair obrigação de despesa que não possa dos dois últimos quadrimestres do mandato
ser cumprida integralmente dentro dele,
e, mesmo que diferente fosse, impraticável
ou que tenha parcelas a serem pagas no
para o alcaide, entre maio e dezembro de
exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. 2000, quitar todos os gastos incorridos em
tal período e, mais ainda, solver o déficit fi-
Parágrafo único. Na determinação da dis- nanceiro vindo de anos anteriores – com-
ponibilidade de caixa serão considerados
posto tal desequilíbrio, em predominância,
os encargos e despesas compromissadas
a pagar até o final do exercício.
por restos a pagar sem lastro de caixa1.
Diante dessa inexequível dicção, suce-
O não cumprimento da regra pode deram-se desastradas manobras; foi bem o
ensejar parecer desfavorável das Cortes de caso da anulação de despesas já aptas ao
Contas e, em face do art. 359-C do Códi- pagamento (liquidadas) e da transferência
go Penal, remessa dos autos ao Ministério de débitos de curtíssimo prazo, os restos a
Público para responsabilização criminal do pagar, para a dívida de longo curso (con-
ordenador da despesa. solidada).
Tais embaraços geram óbvio temor Outro erro interpretativo é o de con-
entre os dirigentes estatais, daí fortalecen- cluir que, celebrado nos oito meses da ve-
do equivocadas interpretações do sobredito dação legal, qualquer obrigação necessita
preceito. de amparo monetário, ainda que parcela
Ante o fato de, no Município, a edição da despesa se realize, fisicamente, em anos
da LRF coincidir com o derradeiro ano do subsequentes. Então, firmada naquele espa-
1 Restos a pagar são as despesas compromissadas (empenhadas), mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro
(31 de dezembro). É o que estabelece o art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964.
7
6. PARTE GERAL – Doutrina
Competência e Responsabilidade dos Elaboradores de Ato
Convocatório de Licitação e Seus Anexos
JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
MARINÊS RESTELATTO DOTTI
Advogada da União.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Competência para a elaboração de ato convocatório; 2 Responsabilidade pela elabo-
ração de ato convocatório; 3 Resposta a pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório; 4 Assinatura e
expedição do ato convocatório; 5 Elaboração de projeto básico e de termo de referência (pregão); 6 Pesquisa
de preços e valor estimado do objeto; 7 Individualização de responsabilidades; 8 Exclusão de responsabilidade;
9 Aplicação de penalidade pecuniária; Conclusão.
INTRODUÇÃO seletiva pública e a ensejar que preparem os
seus documentos e as propostas em harmo-
O art. 37, inciso XXI, da CR/1988, ao
nia com eles. Dispensável que o fizesse.
consagrar a licitação como o processo jurí-
dico formal por meio do qual a Administra- É da lógica do processo da licitação
ção Pública identifica a proposta mais van- que esta seja instaurada por ato que dê
tajosa para contratar compra, obra, serviço publicidade às regras segundo as quais os
ou alienação, nomeia os seus elementos e concorrentes disputarão o contrato. Por isso
condições essenciais: o caráter competitivo, que se define esse ato como o da convo-
a assegurar condições de igualdade entre cação para a disputa. O ato convocatório,
todos os concorrentes que se disponham a que põe fim à fase interna do processo – na
disputar o contrato; a adoção de cláusulas qual todos aqueles elementos e condições
que reflitam as especificações do objeto em foram estabelecidos – e inaugura a fase ex-
disputa, a que as propostas se devem vincu- terna do processo – a da apresentação e do
lar; a formulação de exigências de qualifica- julgamento de documentos e propostas – é
ção técnica e financeira dos licitantes tão só o edital, para as licitações de maior porte,
indispensáveis à garantia do cumprimento ou a carta convite, para as licitações de me-
das obrigações, de que resultará a correta nor valor estimado.
execução do contrato.
Nada mais é necessário dizer para
O preceptivo constitucional não men- que se perceba, de pronto, a importância
ciona a sede em que esses elementos de con- desse ato para o processo da licitação, cujo
dições deverão estar previstos, de modo a que êxito ou insucesso estará, na maioria dos
a Administração os faça conhecidos de todos casos, na dependência de o edital ou a car-
os interessados em participar da competição ta convite ser peça idônea e apta para fixar, 11
7. PARTE GERAL – Doutrina
Subvenções Sociais
KIYOSHI HARADA
Jurista, com 22 obras publicadas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da
Academia Paulista de Letras Jurídicas, Acadêmico, Titular da Cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de
Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário, Sócio-Fundador do Escritório Harada
Advogados Associados, Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Subvenções: conceito; 1.1 Espécies de subvenções; 1.2 Subvenções sociais ao setor
privado; 1.3 Medidas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para conter desvios; 2 A inclusão orçamentária
vincula o Poder Público?
INTRODUÇÃO 1 SUBVENÇÕES: CONCEITO
As subvenções continuam regidas pe- A Lei nº 4.320/1964 classifica a des-
las disposições da Lei nº 4.320, de 17 de pesa em duas categorias econômicas: as des-
março de 1964, que institui normas gerais pesas correntes e as despesas de capital. As
de direito financeiro. primeiras se subdividem em despesas de cus-
teio e transferências correntes, ao passo que
Muito ao contrário do posiciona- a segunda categoria econômica se subdivide
mento de alguns autores, que sustentam em despesas de investimentos, de inversões fi-
a revogação desse diploma legal pela Lei nanceiras e transferências de capital (art. 12).
Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que institui normas financeiras pú- As subvenções correspondem às des-
blicas voltadas para a responsabilidade na pesas referentes às transferências destinadas
gestão fiscal, aquela lei de 1964 continua a cobrir despesas de custeio das entidades
em vigor naquilo que não conflitar com a beneficiadas (§ 3º do art. 12).
nova lei.
1.1 Espécies de subvenções
Aliás, a Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF –, introduzida pela citada LC Existem duas espécies de subvenções:
101/2000, não regulou inteiramente a a) subvenções sociais: as que se desti-
matéria prevista no art. 165, § 9º, II, da nam a instituições públicas ou priva-
Constituição Federal, deixando de disci- das, de caráter assistencial ou cultu-
plinar as “condições para a instituição e ral, sem finalidade lucrativa;
funcionamento de fundos”, ralos por onde b) subvenções econômicas: as que se
desaparecem a maior parte dos recursos fi- destinam a empresas públicas ou
nanceiros públicos, aplicados com desvio de privadas de caráter industrial, co-
30 finalidade. mercial, agrícola ou pastoril.
8. PARTE GERAL – Doutrina
Princípio da Moralidade Ou Eticidade da
Administração Pública?
GUSTAVO HERMONT CORRÊA
Advogado, Pós-Graduado em Direito Público pela PUC-Minas, Mestre em Direitos Sociais e
Cidadania pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo – Unisal, Professor de Direito Cons-
titucional das Faculdades Asa e Unipac – Minas Gerais.
RESUMO: O presente artigo busca enfrentar, de forma objetiva, aspectos conceituais e filosóficos inseridos no art.
37 da Constituição Federal brasileira, especificamente ligados ao princípio da moralidade administrativa, que,
por se tratar de um princípio constitucional explícito, possui grande relevância jurídica e, ademais, foi utilizado
como fundamento na elaboração da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que vedou o nepotismo nas três esferas
dos poderes existentes na federação brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Moralidade administrativa; eticidade administrativa; princípios constitucionais; nepotismo.
ABSTRACT: This article seeks to address an objective conceptual and philosophical aspects contained in art. 37 of
the Brazilian Federal Constitution, specifically related to the principle of good administration that it is a constitu-
tional principle explicit, has great legal significance, and besides was used as foundation in the drafting of bind-
ing summary paragraph. 13 of the STF, which to ban the nepotism in the three spheres of powers in the Brazilian
federation.
KEYWORDS: Administrative morality; ethics administrative; constitutional principles; nepotism.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Ética em uma visão contemporânea; 2 A moral administrativa; 3 Do conflito principioló-
gico, eticidade ou moralidade administrativa?; 4 Nepotismo; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO mites de atuação como forma de tutelar e
proteger seu povo.
Definir o vocábulo “Constituição”
não é tarefa fácil, pois, por se tratar de uma Nesse sentido, manifestou Montes-
expressão polissêmica, ou seja, que possui quieu quanto à importância de se limitar o
diversos significados, a dificuldade torna-se poder: “É uma experiência eterna que todo
veemente; todavia, iremos nos ater apenas o homem que tem poder é levado a dele
ao sentido jurídico, qual seja: a Constitui- abusar: ele o faz até que encontre limites”1.
ção é a norma estruturadora, fundamental É comumente repetido no mundo ju-
de organização de um Estado, impondo li- rídico que uma constituição deve refletir as
1 MONTESQUIEU. O espírito das leis. 2. ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. Brasília: Uni-
34 versidade de Brasília, 1995.
9. PARTE GERAL – Doutrina
Uso de Veículos Oficiais por Estatais – A União
e as Demais Esferas de Governo
IVAN BARBOSA RIGOLIN
Advogado em São Paulo.
I – Uma tormentosa e nunca resol- desses Poderes, e ocasionalmente para al-
vida questão entre as que com frequência guns diretores não membros.
são suscitadas a respeito de práticas usuais
Quanto às empresas estatais do nível
da Administração Pública direta, indireta e
que for, a variedade no trato da questão é
mesmo paraestatal é a que se refere ao uso
semelhante à que lhe emprestam os diversos
de veículos oficiais para transporte de auto-
Executivos, e virtualmente não têm fim as si-
ridades de sua residência ao trabalho.
tuações topicamente diferenciadas, poden-
Verifica-se, por exemplo, que o Poder do-se afirmar, com segurança, que inexiste
Legislativo, dependendo de seu porte e in- uma regra, sequer básica ou principiológica,
dependentemente do nível de instância go- que oriente de modo seguro e uniforme.
vernamental, costuma oferecer veículos aos
II – O Executivo federal vem tentando,
parlamentares e, ocasionalmente, também
desde a década de 90 – para não ir mais
a alguns dirigentes maiores, para uso tanto
longe na pesquisa –, uniformizar e raciona-
a serviço quanto para aquele referido trans-
lizar os procedimentos internos de utilização
porte à residência.
de veículos oficiais por autoridades integran-
O Poder Judiciário, a partir do de tes da Administração direta, das Autarquias
segunda instância, independentemente de e das fundações públicas federais.
qual seja a Justiça respectiva, também com
São historicamente conhecidos diver-
regularidade empresta veículos oficias para
sos decretos nesse sentido, como o Decreto
transporte residencial de Desembargadores
nº 99.188, de 17.03.1990, hoje em boa
e Ministros.
parte revogado; o Decreto nº 99.214, de
Os Executivos, com sua estrutura oca- 19.04.1990, também em grande parte re-
sionalmente gigantesca e variada até o ex- vogado; o Decreto nº 804, de 20.04.1993,
tremo, disciplinam internamente essa ques- atualmente revogado por inteiro; o Decre-
tão cada qual a seu modo, independente- to nº 1.375, de 18.01.1995, também por
mente um do outro. inteiro revogado; e, por fim, o recente De-
creto nº 6.403, de 17.03.2008, em vigor e
Tanto os Tribunais de Contas quanto
responsável pela referida revogação de boa
os órgãos locais do Ministério Público, a seu
parte dos diplomas anteriores.
turno, regulam autonomamente esse pro-
blema, em geral disponibilizando veículos Este último decreto mencionado discipli-
para transporte residencial apenas de suas nou, de modo muito mais amplo e abrangen-
44 mais altas autoridades, que são os membros te, a questão da classificação e da utilização
10. PARTE GERAL – Doutrina
Processo Administrativo Disciplinar – Da Improbidade
Administrativa, da Apreciação da Defesa e da Designação
da Comissão
JOSÉ MARIA MARCELO CONTI
Analista em Ciência e Tecnologia: Contabilidade Pública – Controle Interno do Grupo de
Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, Especialização em Gestão Pública e Gestão
Empresarial pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Especialização em Direito Adminis-
trativo pela Faculdade Gama Filho (cursando), Especialização em Direito Constitucional pela
Faculdade Gama Filho (cursando), Graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal
do Espírito Santo, Graduando em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba.
RESUMO: O objetivo deste artigo consiste em apresentar uma discussão sobre a aplicabilidade do inciso IV do
art. 132 da Lei nº 8.112/1990 em processo administrativo disciplinar, assim como dos conceitos trazidos pela
Lei nº 8.429/1992 sobre improbidade administrativa, levando essa discussão não apenas para o termo de indi-
ciamento, mas principalmente para a peça de defesa quando de sua análise no relatório final. Discute também
a responsabilidade da autoridade julgadora em definir os membros que tratarão de tais questões. Desta forma,
questiona a formação das Comissões de processo administrativo disciplinar e sua importância quando da ne-
cessidade de se lidar com um tema jurídico como um enquadramento em improbidade administrativa. O estudo
se centraliza em três pontos principais. No primeiro, faz uma interpretação da Lei quanto ao enquadramento em
improbidade administrativa, com fundamentos na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.429/1992. No segundo mo-
mento, evidencia a peça de defesa do indiciado trazendo uma discussão sobre o ônus da prova. Por último, abor-
da a importância de estabelecer critérios na escolha dos membros da comissão. O presente trabalho baseia-se
na análise de opiniões doutrinárias, em jurisprudência e na experiência profissional do autor.
PALAVRAS-CHAVE: Processo administrativo disciplinar; improbidade administrativa; peça de defesa; designação de
comissão.
SUMÁRIO: 1 Da improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar; 2 Da apreciação da peça de
defesa; 3 Da designação da comissão; Conclusão; Referências.
1 DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PRO- esclarece sobre tal conceito, apenas cita im-
CESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR probidade administrativa no inciso IV do art.
132 de forma genérica. Contudo, do silêncio
A Lei de Improbidade Administrativa, da referida lei podemos extrair que tudo que
Lei nº 8.429/1992, traz vários conceitos que ela apresenta como ilícito administrativo em
ajudam no entendimento sobre o que vem seus artigos obviamente não estão inclusos
a ser improbidade administrativa. Em con- no conceito de improbidade, ou seja, o legis-
trapartida, a Lei nº 8.112/1990 em nada lador não quis que assim o fosse. 49
11. PARTE ESPECIAL – Jurisprudência Comentada
A Prescrição na Ação de Ressarcimento ao Erário nas
Ações de Improbidade Administrativa: Comentário
à Jurisprudência do STJ
GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
Advogado, Sócio de Humbert & Humbert Advogados Associados, Doutorando e Mestre em
Direito do Estado pela PUC-SP, Professor da Faculdade Social da Bahia.
244 tário à jurisprudência selecionada, com
base em, ao menos, cinco fundamentos.
O Superior Tribunal de Justiça tem rei-
1. Primeiramente porque, à luz de uma
terado o entendimento de que é imprescrití-
interpretação teleológica e sistemática da
vel a ação civil pública que tem por objeto o citada regra, com a calibração dos prin-
ressarcimento de danos ao Erário: cípios jurídicos aplicáveis à espécie, nota-
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO damente o da segurança jurídica, cons-
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMEN- tata-se que a ressalva feita pelo disposi-
TO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLI- tivo constitucional não pode ser quanto
CO – IMPRESCRITIBILIDADE – I – A ação à imprescritibilidade de ações de ressar-
de ressarcimento de danos ao Erário não cimento, mas sim no que tange à legisla-
se submete a qualquer prazo prescricio- ção aplicável: uma aos agentes públicos
nal, sendo, portanto, imprescritível (REsp e aos terceiros que pratiquem atos ilícitos
810785/SP Rel. Min. Francisco Falcão,
, que causem prejuízos ao Erário, em de-
DJ 25.05.2006, p. 184). II – Recurso es- fesa da probidade, e outra versando, es-
pecial parcialmente conhecido e, nesta pecificamente, sobre a respectiva ação de
parte, improvido.1 ressarcimento, em defesa do patrimônio
público.
Para justificar a inaplicabilidade da pres-
crição à matéria, aqueles que a sustentam
É dizer, a finalidade do art. 37, § 5º,
invocam, em regra, os termos do art. 37,
§ 5º, parte final da Constituição Federal, é firmar que será necessária a existência de
no qual há ressalva quanto à não inci- duas leis: uma lei para o estabelecimento
dência do prazo prescricional ali disposto dos prazos de prescrição por ilícitos prati-
às ações de ressarcimento de danos ao cados por qualquer agente público ou ter-
Erário. ceiros que causem dano ao Erário, e outra
Contudo, essa tese, data máxima vênia, que regulamente a ação de ressarcimento,
não pode prevalecer. É o que tentaremos fixando, inclusive, o prazo prescricional apli-
demonstrar por meio do presente comen- cável a cada uma delas. Portanto, o prescri-
1 REsp 705715. Confira-se, no mesmo sentido, as recentes decisões proferidas no REsp 1056256, REsp 1069779 e REsp
188 810785.
12. PARTE ESPECIAL – Em Poucas Palavras
Balizas para o Fornecimento de Medicamentos ao
Jurisdicionado: Breves Reflexões Baseadas na Conjugação de
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul com o Princípio Tridimensional da Proporcionalidade
HIDEMBERG ALVES DA FROTA
Advogado em Manaus/AM.
Compartilhamos o entendimento dou- (c) E proporcionalidade em sentido es-
trinário-jurisprudencial1 de que o princípio trito. Afere-se “se o ato estatal ava-
tridimensional da proporcionalidade se tri- liado observa, na medida justa, a
parte nestas dimensões: relação custo-benefício: estima-se
se o predomínio dos interesses, nor-
(a) Adequação. O ato estatal deve ser mas, valores e bens jurídicos tidos,
“apropriado para a concreção ou o na ocasião, como os mais significa-
fomento da finalidade legal de inte- tivos, trará proveitos sociais de mag-
resse público a que se destina”2. nitude suficiente para compensar e
legitimar as privações impostas aos
(b) Necessidade. Cumpre “selecionar,
interesses, normas, valores e bens
entre as medidas adequadas, a me-
jurídicos preteridos”5, “ao se sacri-
nos ofensiva aos interesses, normas
ficar a eficácia do princípio jurídico
(a começar pelos princípios, secun-
de menor peso e ao se poupar a efi-
dados das regras deles decorren-
cácia do princípio jurídico de maior
tes), valores e bens jurídicos postos
peso, preservado o núcleo essencial
em segundo plano”3 e se contrapor
de ambas as normas”6.
“à sujeição de ônus despiciendos
aos administrados, à sociedade, ao Conjugando-se essa formulação do
meio ambiente, ao Erário e aos de- cerne do princípio tridimensional da propor-
mais componentes do Poder Públi- cionalidade com precedentes do Tribunal
co”4. de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1 FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no direito administrativo: um estudo à luz
da principiologia do direito constitucional e administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de
Janeiro: GZ, 2009. p. 1.
2 Ibid., p. 279.
3 Ibid., loc. cit.
4 Ibid., loc. cit.
5 Ibid., loc. cit.
192 6 Ibid., p. 280.
13. PARTE PRÁTICA – Parecer
A Responsabilidade Trabalhista da Concessionária de Serviços
Públicos: Configuração Jurídico-Normativa e Limites
GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA
Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra, Doutor em Direito do
Estado pela USP. Sócio fundador de Justino de Oliveira Advogados Associados.
ANA CAROLINA HOHMANN
Advogada em Curitiba/PR.
SUMÁRIO: 1 Consulta; 2 Parecer; 2.1 O novo panorama jurídico-normativo definidor da extinção da Rede
Ferroviária Federal S.A. – RFFSA; 2.1.1 Dos antecedentes normativos à edição da Medida Provisória nº 353,
de 22 de janeiro de 2007, do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, e da Lei Federal nº 11.483,
de 31 de maio de 2007; 2.1.2 As determinações normativas da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio
de 2007, e do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, aplicáveis à disciplina dos processos judi-
ciais envolvendo a extinta RFFSA; 2.1.3 As implicações do novo quadro jurídico-normativo nos processos
judiciais de natureza trabalhista, nos quais a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira
interessada; 2.2 O contrato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e
a responsabilidade pelo passivo trabalhista: a problemática sob a ótica da aplicação do artigo 175, caput,
da Constituição de 1988, e das regras contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de
Concessões), e na Lei Federal nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 (Programa Nacional de Desestatização);
2.3 O contrato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e a responsa-
bilidade pelo passivo trabalhista: a problemática sob a ótica do Direito e da jurisprudência trabalhistas;
2.3.1 A disciplina da sucessão empresarial ou de empregadores no direito do trabalho; 2.3.2 A Orientação
Jurisprudencial nº 225 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho; 2.4 O con-
trato de concessão de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas e a responsabilidade pelo
passivo trabalhista: a necessária flexibilização do tradicional entendimento do Direito e da jurisprudência
trabalhistas, em face da racionalidade de direito público, conformadora dos contratos de concessão de
serviços públicos; Conclusão.
1 CONSULTA os limites de sua responsabilidade judicial
referente a débitos trabalhistas e cíveis, de-
Concessionária de serviço público, correntes de litígios envolvendo reclamató-
pessoa jurídica de direito privado, concessio- rias trabalhistas e demandas de cobrança de
nária de serviço público federal de transpor- valores referentes a parcelas vinculadas ao
te ferroviário de carga, formula-nos consulta contrato de arrendamento de bens firmado
com a finalidade de obter esclarecimentos com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A.
196 e orientações jurídicas sobre a extensão e – RFFSA.
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