1. Programa Formação pela Escola
Atividade Final / Módulo PNAE
Relato de experiência:
experiência na comunidade escolar (vivenciando a
questão da alimentação escolar) e da experiência
neste curso (com as leituras, realização das
atividades e discussões com seus e tutor sobre o
programa).
TUTORA:
Marileide de Sales
CURSISTA:
Edjeynne Velez Venancio
2. Conforme orientações sobre a elaboração do trabalho final do módulo
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, podemos dizer que foi bastante
proveitoso com informações úteis ao cotidiano escolar, principalmente para
gestores, conselheiros, representantes das Entidades Executoras e do Conselho de
alimentação escolar – CAE. Mais ainda para nós cursistas que navegamos pelas
leituras do módulo buscou-se identificar seu objetivo principal que era contribuir para
a capacitação de pessoas que possam exercer o controle social, de modo a elevar a
qualidade da gestão do PNAE, bem como atuar não só na busca de garantia da
alimentação escolar de qualidade e em quantidade suficiente a todos os alunos,
mas também no desenvolvimento de hábitos e práticas alimentares saudáveis no
contexto escolar. E teve como finalidade disponibilizar conhecimentos sobre a
concepção do Programa PNAE, sua finalidade, gestão e operacionalização,
sobre os objetivos e atribuições do Conselho de Alimentação Escolar – CAE -
permeando sobre as exigências e responsabilidades relacionadas à elaboração
dos cardápios de alimentação escolar.
Nesse contexto, as leituras propiciaram momentos de discussões e ao
mesmo tempo condições para relacionarmos essas teorias com a prática no
cotidiano escolar quando se trata da merenda escolar, que nos dias atuais,
passou a ser tema de grande importância no âmbito das entidades federais,
estaduais, municipais e, principalmente no espaço escolar, onde de fato encerra-
se as discussões que é garantir ao aluno a qualidade da alimentação escolar. De
forma que supra às suas necessidades nutricionais e combata os maus hábitos
alimentares. Influenciando assim no desenvolvimento e crescimento, físico e
intelectual do aluno, o que contribui de forma significativa, em seu processo de
ensino-aprendizagem.
De acordo com as leituras do módulo e se analisando a realidade escolar é
um processo sério, de direito ao aluno. Portanto, cabe a nós fazer com que as
funções sociais e políticas do PNAE, sejam garantidas que são: oferecer alimentos
adequados, em quantidade e qualidade, para satisfazer as necessidades nutricionais
do aluno no período em que ele permanecer na escola; assegurar que para
aprender todo aluno deve estar bem alimentado, para isso, a própria Constituição
3. Federal afirma, no art. 208, incisos IV e VII, diz que a alimentação escolar é
dever do Estado e um direito humano e social de toda criança e adolescente que
freqüenta a educação infantil e o ensino fundamental.
Aqui no município de Natal, pelas informações que obtivemos em pesquisas,
todas on-line, ainda é um assunto muito restrito e limitado às pessoas que fazem
parte do CAE, por exemplo, pouco divulgadas nos meios eletrônicos ou jornais
impressos. O que conseguimos são informações que chega às escolas que são
elementares aos gestores e entidades executoras. A exemplo, podemos citar a
elaboração e exposição no interior da escola de Chamadas Públicas para a compras
de gêneros alimentícios, do cardápio da merenda escolar.
Fonte:
Cópias de uma Chamada Pública da Escola Municipal Profª Lourdes Godeiro –
2012.
Segundo o módulo estudado, entende-se por agricultura familiar o cultivo da terra
realizado por pequenos proprietários rurais, tendo como mão-de-obra,
essencialmente, o núcleo familiar.
4. Para realizar esses procedimentos alguns critérios e orientações são estabelecidos
por lei.
6. Com base no módulo PNAE, do total dos recursos financeiros repassados
pelo FNDE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de
gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor
Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma
agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. E que
devem seguir alguns critérios e orientações:
• poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93,
da Lei n°10.520/2002 e, ainda, conforme o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009,
desde que observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
• a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para
Alimentação Escolar deverá ser “publicada” por meio de chamada pública de
compra, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando
houver, além de ser divulgada em sítio na internet ou na forma de mural em local
público de ampla circulação;
• a EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação
de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido;
• os gêneros alimentícios a serem entregues serão os definidos na chamada
pública de compra, podendo ser alterado quando ocorrer a necessidade de
substituição de produtos, mediante aceite e devida comprovação dos preços de
referência;
• a entrega dos gêneros alimentícios pode ser subdividida em tantas parcelas
quantas necessárias considerando a sazonalidade e as peculiaridades da
produção da agricultura familiar;
• no caso de os fornecedores não atenderem as condições higiênico-sanitárias
estabelecidas, não fornecerem documentos fiscais e não serem capazes de
fornecer de forma regular e constante, o contrato de fornecimento poderá ser
rescindido;
• os preços dos produtos comercializados devem ser compatíveis com os
praticados no mercado local, tomando como guia para definição os Preços de
Referência praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
• está prevista a dispensa licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os
vigentes no mercado local;
• a aquisição deverá ser precedida de uma ampla e documentada pesquisa de
preços no mercado de varejo e de atacado no âmbito local, regional, territorial,
estadual ou nacional, nesta ordem;
7. • a compra de gêneros alimentícios para atender os objetivos do Pnae deverá ser
realizada a partir da elaboração do cardápio planejado pelo nutricionista
•
•
•
• (responsável-técnico) e ser executada por meio do Contrato de Aquisição de
Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.
Além de outros critérios.
Diante do exposto, percebemos a importância da divulgação dessas
informações porque são necessárias não só à comunidade escolar, bem como a
todos da sociedade civil, que deve saber o controle social e o destino das verbas
públicas. Segundo o módulo para a compra e venda do Agricultor Familiar para a
Alimentação Escolar seguem-se alguns passos, a divulgação encontra-se no 4º
passo que é a Chamada Pública - que compete à Secretaria de Educação ou
prefeitura divulgar em rádio, TV, mural, todos os produtos que deverão ser
adquiridos do Agricultor familiar para Alimentação escolar. As informações que
constam no Diário Oficial do Município em relação à merenda escolar não é objetiva
para que qualquer cidadão comum leia e entenda. É uma linguagem técnica de
publicação que dificulta a compreensão do leitor em relação ao controle social
dessas verbas.