- O documento discute a legislação educacional brasileira desde a primeira constituição de 1824 até a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. Aborda temas como a educação básica, modalidades de ensino, educação especial e formação de professores.
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS
CURSO DE PEDAGOGIA A
DISTÂNCIA - POLO OLHO D’ÁGUA
DAS FLORES
GRUPO 2:
EDNEIDE MARIA DE LIMA
JUSSIMARA LUZIA D. TAVARES
DA SILVA
MARIA APARECIDA DA ROCHA
ROSÂNGELA VIEIRA SILVA
SELMA RODRIGUES O. SOARES
SINESIA CENEIA C. COSTA
Olho D’Água das Flores/AL
2014
2. •Até o império, o ensino nacional não
recebeu nenhuma lei de abrangência
nacional. A aprovação de leis
educacionais de abrangência
nacional tem início no ano de 1824
com o sancionamento da primeira
constituição do Brasil.
Palavras introdutórias...
3. A palavra legislação derivada da língua latina
legislatio quer dizer, literalmente, ato de legislar,
isto é, o direito de fazer, preceituar ou decretar
leis.
Também derivada do latim, a palavra
educação, por sua vez ligado a
educere, verbo composto do prefixo ex
(fora) + ducere (conduzir, levar).
De acordo com o dicionário etimológico online. Disponível em
http://www.dicionarioetimologico.com.br/. Acessado em 24 de junho de 2014.
4. A história da
legislação
educacional
brasileira,
propriamente dita,
nasceu junto com a
promulgação da
Constituição
Brasileira de 1934
em 16 de julho pela
Assembleia
Constituinte.
Esta nova
Constituição, na
área da Educação,
determina a
obrigatoriedade de
se cumprir o ensino
primário e dá
competência à
União para legislar
sobre diretrizes e
bases da
educação
nacional.
5. Com relação à educação, os teóricos, os
educadores e a sociedade em geral discutiam sobre
as questões educacionais objetivando criar uma lei
que durou oito anos para ser implantada, cujo
objetivo seria atender os anseios da sociedade.
Após a queda da ditadura Militar, em 5 de outubro
de 1988 é promulgada uma nova Constituição da
República Federativa do Brasil que vigora até os dias
atuais.
6. No bojo da nova constituição (de 1988), um projeto
de lei para uma nova LDB foi encaminhado à
câmara federal, pelo deputado Octávio Elisío em
1988. No ano seguinte o deputado Jorge Hage
enviou um substituto ao projeto e, em 1992, o
senador Darcy Ribeiro apresenta um novo projeto
que acabou por ser aprovado em Dezembro de
1996, oito anos após o encaminhamento do
deputado Octávio Elisío.
(Bello, 2001)
7. O sistema educacional brasileiro é dividido em educação
básica e educação superior, de acordo com o art. 21 da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º
9.394/96),
a educação escolar compõe-se de:
I
•Educação
básica, formada
pela educação
infantil, ensino
fundamental e
ensino médio;
II
•Educação
superior.
8. NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
EDUCAÇÃOBÁSICA Educação infantil
1ª etapa
Creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos) É
gratuita mas não obrigatória. É de competência dos
municípios.
Ensino Fundamental
2ª etapa
Idade e Anos
6 7 8 9 10 11 12 13 14
1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º
Educação de Jovens e Adultos- Mínimo: 15 anos de
idade
Educação Especial
Ensino Médio
3ª etapa
É de responsabilidade dos Estados. Pode ser técnico
profissionalizante, ou não.
Educação profissional e Tecnológica
Educação Indígena
Educação do campo
Educação de jovens e adultos – EJA (mín. 18 anos)
EDUCAÇÃOSUPERIOR
É de competência da União, podendo ser oferecido por Estados e Municípios, desde que estes já
tenham atendido os níveis pelos quais é responsável em sua totalidade. Cabe a União autorizar
e fiscalizar as instituições privadas de ensino superior.
Cursos sequenciais
Cursos e programas de extensão
Educação profissional
Educação a Distância
Graduação
O cidadão pode optar por três tipos de graduação:
bacharelado, licenciatura e formação tecnológica.
Pós-graduação Lato Sensu (especializações e MBAs)
Strictu Sensu (mestrados, doutorados e pós-doutorado)
9. A educação
brasileira conta assim
com algumas
modalidades de
educação, já
inseridas no quadro
acima. São elas:
Educação Especial
Educação a Distância
Educação Profissional
e Tecnológica
Educação Indígena
Educação de Jovens
e Adultos
10. •A educação básica tem por finalidade desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores.
•A nova LDB instaurou o conceito de educação básica
como direito da cidadania e dever do Estado
cobrindo três etapas sequenciais da escolarização: a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio. E os recursos vinculados devem ser voltados
para a manutenção e o desenvolvimento da
educação.
O conceito de educação básica:
questões políticas e pedagógicas:
11. Algumas políticas, programas e ações têm se
desencadeado nos âmbitos federal, estadual e
municipal, a fim de contribuir para a ampliação
das oportunidades educacionais na educação
básica, tarefa constitucionalmente de
competência direta dos estados, Distrito Federal e
municípios.
A iniciativa da União, por meio da indução do
financiamento de ações, programas e políticas, nem
sempre tem se realizado de modo orgânico, na
medida em que se caracteriza pela superposição e
pela ingerência direta nas escolas vinculadas aos
sistemas de ensino, entre outros.
12. A problematização das condições de
formação e profissionalização docentes
coloca-se como questão interligada à gestão
educacional e, nesse sentido, deve
considerar os diferentes fatores que
interferem na atuação dos profissionais da
educação, bem como possibilitar o acesso a
processos formativos que não descurem de
uma base sólida de formação, não se
reduzindo à disseminação de metodologias e
estratégias de aprendizagem.
13. O tema educação e
trabalho não
aparecem na grade
curricular brasileira da
educação básica
como disciplina, nem
tampouco no currículo
formal.
Educação é entendida
como processo de
formação e de
aprendizagem
socialmente elaborado
e destinado a
contribuir na formação
da pessoa humana
enquanto sujeito da
transformação social,
que transforma e é
transformado.
14. A ideia das DCN’s consideram a questão da
autonomia da escola e da proposta pedagógica,
incentivando as instituições a montar seu currículo,
recortando dentro das áreas de conhecimento os
conteúdos que lhe convém para a formação
daquelas competências que estão explicitadas
nas diretrizes curriculares.
• As DCN’s se diferem dos Parâmetros Curriculares
Nacionais (PCN’s). Enquanto as DCN’s são leis, os
PCN’s são apenas referências curriculares, não
leis.
15. Articular competências,
habilidades e conteúdos
exige investimento na
formação continuada
docente.
Com a criação do Sistema de
Avaliação da Educação Básica
(saeb), em 1990, o chamado
conteudismo saiu de cena para
dar lugar aos conceitos de
competências e Habilidades.
16. A
Organização
Pedagógica,
Suas Normas e
Possibilidades
Matriz Curricular;
Componentes
Curriculares;
Calendário letivo;
Coordenador
Pedagógico;
Parâmetros
Nacionais da
Educação Básica;
OBJETIVO:
Organizar, pensar e planejar uma política educativa voltada para
o bem está da sociedade.
17. o A avaliação se dá de forma
diagnosticada;
o O aluno é avaliado continuamente.
18. A formação continuada e a
capacitação dos profissionais
de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de
educação a distância.
(Incluído pela Lei nº12.056. de
2009).
19. A formação inicial de profissionais de
magistério dará preferência ao ensino
presencial subsidiariamente fazendo uso de
recursos e tecnologias de educação a
distância.
(Incluído pela Lei nº 12.056. de 2009).
20. Incentivarão a formação de profissionais do
magistério para atuar na educação básica
pública mediante programas institucional de bolsa
de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação
superior. (Incluído pela Lei nº 12.796 de 2013).
A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios
21. Adotarão mecanismos facilitadores de
acesso e permanência em cursos de
formação de docentes em nível superior
para atuar na educação básica pública.
(Incluído na Lei nº 12. 796 de 2013)
A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios
22. Promover uma educação que se adeque as
necessidades dos indivíduos do Estado de forma
que venha a minimizar o analfabetismo e
aumentar o número de matriculados da
educação básica.
23. Assegurar que as diretrizes e metas
contidas no PEE sejam cumpridas pelo
Estado.
24. • Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até (cinco)
anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade. (Redação dada pela Lei
nº 12.796. de 2013)
• Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
• Creches ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
• Pré-escolas, para crianças de 4(quatro) a 5 (cinco)
anos de idade ( Redação dada pela Lei 12.796 de
2013)
Educação Infantil
25. Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº
12.796 de 2013)
I-Avaliação mediante acompanhamento e registro de
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental:
(Incluído pela Lei ° 12. 796 de 2013)
II-Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional: (Incluído pela Lei 12.796 de 2013)
III-Atendimento à criança de no mínimo , 4 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 7(sete) horas para a
jornada integral:
( incluído pela Lei 12.796 de 2013)
26. IV- Controle de frequência pela instituição de
educação pré – escolar, exigida a frequência
mínima de 60%( sessenta por cento) do total
de horas ( Incluído pela Lei n 12. 796 de 2013).
V - Expedição de documentação que
permita atestar os processos de
desenvolvimento de aprendizagem da
criança ( Incluído pela Lei 12. 796 de 2013).
27. III – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV- § 1º o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público e subjetivo.
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino de pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
Art. 208
28. LDB
Art. 58: Entende-se por educação especial, para os efeitos desta
lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação (redação dada pela Lei nº 12.796
de 2013).
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento especial será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos durante a
educação infantil.
29. • I – currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específica, para atender
às suas necessidades;
• II – terminalidade específica para aqueles que não
puderam atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências
e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
• III – professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação:
(Redação dada pela Lei 12.796 de 2013)
30. IV- educação especial para o trabalho, visando sua
efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com órgãos oficiais e afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular;
31. Art. 60. Os órgãos normativos do sistema de
ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo poder público.
32. A Constituição Federal estabelece o direito de
as pessoas com necessidades especiais
receberem educação preferencialmente na
rede regular de ensino (art. 208, III).
•A diretriz atual é a da plena integração
dessas pessoas em todas as áreas da
sociedade. Trata-se, portanto, de duas
questões - o direito à educação, comum a
todas as pessoas, e o direito de receber essa
educação sempre que possível junto com as
demais pessoas nas escolas "regulares“.
33. Os órgãos normativos do sistema de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
pelo poder público .
Parágrafo único: O poder adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas nesse artigo.( Redação dada pela Lei
nº 12.796 de 2013).
Art. 60.
34. Ao longo do tempo as necessidades da educação
nacional foram se modificando e o processo de
ajustes sofrido pela legislação educacional
acompanhou a transformação conforme a
Constituição Federal.
Deste modo, colocar em prática o que regem as
Legislações, deve ser considerado uma das
prioridades da educação, tendo em vista que o
progresso do sistema educacional acontece a
partir dos aperfeiçoamentos que são introduzidos
ao longo do processo de transformação,
acompanhando a realidade da educação.
35. :
BELLO, José Luiz de Paiva. Educação no Brasil: a História das rupturas. Pedagogia em Foco, Rio de Janeiro,
2001. Disponível em: <http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb14.htm>. Acessado em 24 de junho de
2014.
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de 2014.
______.Senado Federal. Lei nº4.024, de 20 de Dezembro de 1961.Fixa as diretrizes e bases da educação
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______.Senado Federal. Lei nº5. 692, de 11 de Agosto de 1971. Fixa as diretrizes e bases para o ensino de 1º e
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______.Senado Federal. Lei nº 9.394, de 20 Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação
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CURY, Carlos Roberto Jamil. A Educação Básica no Brasil. Sistema nacional de educação: desafio para
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http://www.scielo.br/pdf/es/v29n105/v29n105a12.pdf. Acessado em 24 de junho de 2014.
FILHO, Francisco de Assis Veloso et al. A educação brasileira e as orientações para a geografia numa
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SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. 5 ed.
Campinas (SP): Autores Associados, 1999.