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Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio, Seguro ou sobre
Operações relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários
Tácio Lacerda Gama
Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP,
onde obteve os títulos de doutor e mestre em direito,
Sócio do Barros Carvalho Advogados Associados
Formas de Estudar Direito Tributário
Legitimidade (Competência)
Versus
Apuração (RMIT)
Tacio Lacerda Gama
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Legitimidade dos Tributos
Feita pela análise da Competência Tributária
C = E . M
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa.Sp) . M(s.e.t.c)]
Tacio Lacerda Gama
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Critérios de análise da
Legitimidade do IOF
1) Quem pode criar?
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8) Quais são as regras gerais?
Tacio Lacerda Gama
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Apuração do Tributo
Feita pela análise da RMIT
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]. Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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Critérios de análise da apuração do IOF
1 – Que torna o tributo devido?
2 – Onde o tributo se torna devido?
3 – Quando ele se torna devido?
4 – Quem deve pagar?
5 – Quem deve receber?
6 – Como se calcula o que deve ser pago?
Tacio Lacerda Gama
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Quem pode criar o IPI?
Enunciado Constitucional
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
V – operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários.
§ 1º É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições
e limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e
V”
• OBS: § 5º - Ouro como ativo
financeiro ou instrumento
cambial
Efeitos imediatos
 Antigo imposto do selo (incidindo sobre
negócios jurídicos);
 Afeta o negócio jurídico;
 Operação Financeira X Operação de
Crédito;
 Deve ser seletivo, não-cumulativo, não
incidirá sobre mercadorias ou bens
destinados à exportação, não afetará
bens de capital.
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Como o IR deve ser criado?
Diplomas fundamentais do IOF
Constituição Federal de 1988
Regulamentos federais (Decreto 6.036/2007)
Leis Federais ( Lei 5.143/66, 8.033/90)
Código Tributário Nacional (arts. 63 a 67)
Portarias, Resoluções, Instruções Normativas,
etc.
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Onde e quando o IOF pode ser criado?
No local em que é exercida a sua competência.
A qualquer momento, respeitado o regime
jurídico tributário vigente.
Tacio Lacerda Gama
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Sobre o que pode incidir?
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CTN
Art. 63. (...):
i) operações de crédito = efetivação pela entrega total ou parcial do montante
ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II) - operações de câmbio = efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - operações de seguro = efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários = a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Princípios aplicados ao IOF
• Não excluiu o princípio da legalidade;
• Somente flexibilizou possibilitando alterações de
alíquotas para mais ou menos dentro dos
patamares legais (arts. 9°e 97, II, IV, CTN);
• Alterações de alíquotas = competência do Poder
Executivo (Presidente da República) – Decreto –
Poder Regulamentar (pode ser por Portaria do
Ministério? STJ, REsp. 1123249/RJ)
• Extrafiscalidade (necessidade de motivação).
Polêmica – Inconstitucionalidade Decretos
n.6339/2008 e 6345/2008 – Adin 4.002 e 4.004/DF –
STF – sem apreciação
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Princípio da Anterioridade
Art. 150. (...) III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(...).”
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Operações Financeiras: crítica
• “Não existe em verdade um imposto sobre operações
financeiras;
• Dentro desta nomenclatura encontraremos 4 impostos (4
regras-matrizes)
• Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) – operações de
câmbio; iii) – operações de seguro; iv) – operações relativas
a títulos ou valores mobiliários.
.
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Operação – definindo o conceito
• Núcleo básico (ponto comum) = operações
• Complemento = i) – de crédito; ii) - de câmbio; iii) – de
seguro; iv) – de títulos e valores mobiliários;
• Operação = : negócio jurídico (Código Civil);
• Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre dois
ou mais sujeitos de direito;
• Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos
• Tais impostos não incidem sobre o crédito, seguro, etc, mas
sobre os negócios relativos aos créditos, câmbio, seguro,
títulos e valores mobiliários.
.
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Ouro-ativo financeiro X ouro-mercadoria
• Art. 153, § 5º, CF
“§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata
o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um
por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal
ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.”
.
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Tributação do ouro (ativo
financeiro/cambial)
• Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado
de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao
mercado financeiro ou à execução de política cambial
do País, em interveniência de instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional;
• Base de cálculo = valor da aquisição;
• Alíquota = 1%
• Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo
financeiro, efetuada por instituição autorizada,
integrante do Sistema Financeiro Nacional
• Contribuinte = instituição autorizada que adquirir;
• Critério territorial = território nacional
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Quais os condicionantes negativos
à criação do IOF?
Imunidades tributárias
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de crédito
 Crédito = negócios jurídicos qualificados como empréstimos, abertura de
crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80)
 Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do valor objeto da
obrigação (art. 63 CTN)
 Não são operações de crédito: saques de depósitos judiciais; saques de
caderneta de poupança (RSF 28/2007 na Lei 8033/90)
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Material:
 Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90: (i) ouro em
estoque, (ii) circulação de ações e (iii) depósitos judiciais; (iv) saques em
cadernetas de poupança.
 Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da expressão “
contribuintes são os tomadores de crédito” atinge operação de crédito
fora do mercado financeiro?
 Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring
 Expansão de incidência: mútuos fora do mercado financeiro (L 9.779/99,
art. 13)
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Material:
 Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas
de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários”
 STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de atividade
financeira por outras pessoas jurídicas, que não as instituições financeiras,
e incidência do IOF sobre operações de factoring, na forma da L. 9.532/97,
art. 58.
 STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e saque do depósito
judicial em garantia, introduzidos pela Lei 8.033/90, não estão submetidos
à incidência do IOF. Norma inconstitucional.
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Temporal: momento da realização da operação gravada
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: : aplicação de alíquota sobre o valor da operação
de crédito (principal entregue ou colocado à disposição do tomador)
 Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder Executivo pode
reduzi-la podendo ser zero)
 Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador, operação,
condições de entrega do numerário, credor.
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – (qualquer
das partes na operação tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas
físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária)
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RMIT - IO/Câmbio
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de câmbio
 Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a entrega a alguém de uma
moeda em contrapartida da entrega de outra recebida.
 Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a
represente (ex. cheque de viagem), ou sua colocação à disposição do
interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional
entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II, CTN);
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RMIT - IO/Câmbio
 Aspecto Temporal: momento da realização da operação de câmbio
(entrega da moeda ou documento equivalente) – ato da liquidação da
operação de câmbio (art. 11 Decreto n. 6.306/07
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação
de câmbio (montante em moeda nacional colocado à disposição e
correspondente à moeda estrangeira).Alíquotas máximas determinadas
em lei: Poder Executivo pode reduzi-las (25%). Isenção ou alíquota zero:
operações determinadas em função da política de câmbio
 Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: instituição
financeira
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo –
comprador ou vendedor de moeda (lei ordinária)
RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de títulos ou valores mobiliários
 Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos relativos a
investimentos oferecidos ao público sobre os quais o investidor não tem
controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na
expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão de titulo para a
incidência;
 Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias, letras de câmbio
qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos
(art. 1º, DL 1.783/80).
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RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários
 Aspecto Temporal: no momento do recebimento do prêmio (art. 63, III,
CTN c/c 1º, II, DL 1.783/80)
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: valor do prêmio.
 Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%); redução voltada a
certas operações
 Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: segurador ou
instituições financeiras, quem ficar encarregado da cobrança do prêmio.
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – i) –
adquirentes de títulos ou valores mobiliários; ii) – instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RMIT - IO/Seguros
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de seguro
 Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga para com outrem,
mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes
de riscos futuros, devidamente especificados no respectivo ato.
EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de
bens, valores, coisas e os não especificados (DL 1.783/1980)
 Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou documento
equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei (art. 63, III, CTN)
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RMIT - IO/Seguros
 Aspecto Temporal: data da liquidação da operação
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate, cessão ou
repactuação de TVM (acrescido dos rendimentos); (ii) valor da operação
de financiamento em bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de
fundos.Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.
 Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: i) – instituições
autorizadas na compra e venda de títulos; ii) – bolsa de valores,
mercadorias, iii) – administrador de fundo de investimento; entre outros
(art. 27, Decreto n. 6.306/07)
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo - adquirente
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RMIT - IO/Crédito - Ouro
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de origem (primeira) com ouro, destinado a ativo
financeiro ou instrumento cambial . Ativo financeiro ou instrumento
cambial: ouro destinado exclusivamente ao mercado financeiro.
 Incidência = : não é extração de ouro, mas primeira negociação ou
primeira operação de natureza econômica.
 Incidência sobre o ouro em estoque: norma inconstitucional: REs. 213799-
5 e 190364, STF
 Tributário. IOF. L 8766/90: não incidência do IOF excepcional sobre outro
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STJ, (REsp. 1213554, 18/12/97)
Tacio Lacerda Gama
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RMIT - IO/Crédito - Ouro
 Aspecto Temporal: data da primeira aquisição.;
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: preço de aquisição desde que compatível com o
mercado; alíquota:1%.
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – primeiro
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Tacio Lacerda Gama
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IOF

  • 1. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP, onde obteve os títulos de doutor e mestre em direito, Sócio do Barros Carvalho Advogados Associados
  • 2. Formas de Estudar Direito Tributário Legitimidade (Competência) Versus Apuração (RMIT) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Legitimidade dos Tributos Feita pela análise da Competência Tributária C = E . M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa.Sp) . M(s.e.t.c)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Critérios de análise da Legitimidade do IOF 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Onde deve ser criado? 4) Quando deve ser criado? 5) Sobre o que pode incidir? 6) Quais os condicionantes positivos? 7) Quais os condicionantes negativos? 8) Quais são as regras gerais? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Apuração do Tributo Feita pela análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]. Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Critérios de análise da apuração do IOF 1 – Que torna o tributo devido? 2 – Onde o tributo se torna devido? 3 – Quando ele se torna devido? 4 – Quem deve pagar? 5 – Quem deve receber? 6 – Como se calcula o que deve ser pago? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Quem pode criar o IPI? Enunciado Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V” • OBS: § 5º - Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial Efeitos imediatos  Antigo imposto do selo (incidindo sobre negócios jurídicos);  Afeta o negócio jurídico;  Operação Financeira X Operação de Crédito;  Deve ser seletivo, não-cumulativo, não incidirá sobre mercadorias ou bens destinados à exportação, não afetará bens de capital. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Como o IR deve ser criado? Diplomas fundamentais do IOF Constituição Federal de 1988 Regulamentos federais (Decreto 6.036/2007) Leis Federais ( Lei 5.143/66, 8.033/90) Código Tributário Nacional (arts. 63 a 67) Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, etc. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Onde e quando o IOF pode ser criado? No local em que é exercida a sua competência. A qualquer momento, respeitado o regime jurídico tributário vigente. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Sobre o que pode incidir? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama CTN Art. 63. (...): i) operações de crédito = efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II) - operações de câmbio = efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - operações de seguro = efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários = a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
  • 11. Princípios aplicados ao IOF • Não excluiu o princípio da legalidade; • Somente flexibilizou possibilitando alterações de alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares legais (arts. 9°e 97, II, IV, CTN); • Alterações de alíquotas = competência do Poder Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder Regulamentar (pode ser por Portaria do Ministério? STJ, REsp. 1123249/RJ) • Extrafiscalidade (necessidade de motivação). Polêmica – Inconstitucionalidade Decretos n.6339/2008 e 6345/2008 – Adin 4.002 e 4.004/DF – STF – sem apreciação Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Princípio da Anterioridade Art. 150. (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (...).” Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Operações Financeiras: crítica • “Não existe em verdade um imposto sobre operações financeiras; • Dentro desta nomenclatura encontraremos 4 impostos (4 regras-matrizes) • Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) – operações de câmbio; iii) – operações de seguro; iv) – operações relativas a títulos ou valores mobiliários. . Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Operação – definindo o conceito • Núcleo básico (ponto comum) = operações • Complemento = i) – de crédito; ii) - de câmbio; iii) – de seguro; iv) – de títulos e valores mobiliários; • Operação = : negócio jurídico (Código Civil); • Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre dois ou mais sujeitos de direito; • Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos • Tais impostos não incidem sobre o crédito, seguro, etc, mas sobre os negócios relativos aos créditos, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários. . Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Ouro-ativo financeiro X ouro-mercadoria • Art. 153, § 5º, CF “§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.” . Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Tributação do ouro (ativo financeiro/cambial) • Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; • Base de cálculo = valor da aquisição; • Alíquota = 1% • Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional • Contribuinte = instituição autorizada que adquirir; • Critério territorial = território nacional Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Quais os condicionantes negativos à criação do IOF? Imunidades tributárias a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de crédito  Crédito = negócios jurídicos qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80)  Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do valor objeto da obrigação (art. 63 CTN)  Não são operações de crédito: saques de depósitos judiciais; saques de caderneta de poupança (RSF 28/2007 na Lei 8033/90) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Material:  Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90: (i) ouro em estoque, (ii) circulação de ações e (iii) depósitos judiciais; (iv) saques em cadernetas de poupança.  Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da expressão “ contribuintes são os tomadores de crédito” atinge operação de crédito fora do mercado financeiro?  Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring  Expansão de incidência: mútuos fora do mercado financeiro (L 9.779/99, art. 13) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Material:  Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários”  STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de atividade financeira por outras pessoas jurídicas, que não as instituições financeiras, e incidência do IOF sobre operações de factoring, na forma da L. 9.532/97, art. 58.  STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e saque do depósito judicial em garantia, introduzidos pela Lei 8.033/90, não estão submetidos à incidência do IOF. Norma inconstitucional. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Temporal: momento da realização da operação gravada  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: : aplicação de alíquota sobre o valor da operação de crédito (principal entregue ou colocado à disposição do tomador)  Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder Executivo pode reduzi-la podendo ser zero)  Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador, operação, condições de entrega do numerário, credor.  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – (qualquer das partes na operação tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. RMIT - IO/Câmbio  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de câmbio  Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a entrega a alguém de uma moeda em contrapartida da entrega de outra recebida.  Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (ex. cheque de viagem), ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II, CTN); Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. RMIT - IO/Câmbio  Aspecto Temporal: momento da realização da operação de câmbio (entrega da moeda ou documento equivalente) – ato da liquidação da operação de câmbio (art. 11 Decreto n. 6.306/07  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação de câmbio (montante em moeda nacional colocado à disposição e correspondente à moeda estrangeira).Alíquotas máximas determinadas em lei: Poder Executivo pode reduzi-las (25%). Isenção ou alíquota zero: operações determinadas em função da política de câmbio  Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: instituição financeira  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – comprador ou vendedor de moeda (lei ordinária)
  • 24. RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de títulos ou valores mobiliários  Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos relativos a investimentos oferecidos ao público sobre os quais o investidor não tem controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão de titulo para a incidência;  Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias, letras de câmbio qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários  Aspecto Temporal: no momento do recebimento do prêmio (art. 63, III, CTN c/c 1º, II, DL 1.783/80)  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: valor do prêmio.  Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%); redução voltada a certas operações  Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: segurador ou instituições financeiras, quem ficar encarregado da cobrança do prêmio.  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – i) – adquirentes de títulos ou valores mobiliários; ii) – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • 26. RMIT - IO/Seguros  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de seguro  Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga para com outrem, mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos futuros, devidamente especificados no respectivo ato. EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de bens, valores, coisas e os não especificados (DL 1.783/1980)  Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei (art. 63, III, CTN) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. RMIT - IO/Seguros  Aspecto Temporal: data da liquidação da operação  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate, cessão ou repactuação de TVM (acrescido dos rendimentos); (ii) valor da operação de financiamento em bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de fundos.Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.  Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: i) – instituições autorizadas na compra e venda de títulos; ii) – bolsa de valores, mercadorias, iii) – administrador de fundo de investimento; entre outros (art. 27, Decreto n. 6.306/07)  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo - adquirente de seguro
  • 28. RMIT - IO/Crédito - Ouro  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de origem (primeira) com ouro, destinado a ativo financeiro ou instrumento cambial . Ativo financeiro ou instrumento cambial: ouro destinado exclusivamente ao mercado financeiro.  Incidência = : não é extração de ouro, mas primeira negociação ou primeira operação de natureza econômica.  Incidência sobre o ouro em estoque: norma inconstitucional: REs. 213799- 5 e 190364, STF  Tributário. IOF. L 8766/90: não incidência do IOF excepcional sobre outro destinado à joalheria, ainda que depositado em instituições financeiras STJ, (REsp. 1213554, 18/12/97) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. RMIT - IO/Crédito - Ouro  Aspecto Temporal: data da primeira aquisição.;  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: preço de aquisição desde que compatível com o mercado; alíquota:1%.  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – primeiro comprador do ouro (instituições financeiras) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama