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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010
Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/cv/drs
RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE
– ENTENDIMENTO DO STF - PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE,
ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE –
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 589.998, entendeu que as empresas
públicas e as sociedades de economia
mista precisam motivar o ato de
rompimento sem justa causa do pacto
laboral. Em face dos princípios
constitucionais da legalidade, da
isonomia, da moralidade e da
impessoalidade, o ente da administração
pública indireta que explora atividade
econômica deve expor as razões do ato
demissional praticado e a elas fica
vinculado. Assim, a falta da exposição
dos motivos para a ruptura do pacto
laboral acarreta a sua nulidade. Além
disso, em face da teoria dos motivos
determinantes, os motivos declarados
pela administração como essenciais para
a realização do ato administrativo
atuam como elemento vinculante do ato.
Logo, a inexistência ou a falsidade das
razões expostas pela administração
pública para a realização do ato
administrativo de rescisão contratual
também implica nulidade do ato. Diante
do moderno entendimento do STF, deixo de
aplicar a Orientação Jurisprudencial nº
247, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010, em que é Recorrente JOSÉ
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PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ANTÔNIO MACIEL DE BARROS e Recorrido RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE
COMUNICAÇÃO S.A.
O 10º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 387-411,
deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar
improcedente a ação trabalhista. Considerou válida a rescisão contratual
e descabida a reintegração do autor.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de
revista, fls. 499-513, fundado em violação dos arts. 37, caput, e 93,
IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999,
além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do
TST e à Súmula nº 390 do TST. Trouxe dissenso interpretativo.
Defendeu que o autor deve ser reintegrado ao emprego,
pois a reclamada é empresa pública e está vinculada aos motivos do ato
demissional.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de
revista, fls. 134-136, pois o acórdão regional está em conformidade com
o entendimento do TST.
Contra tal decisão, o autor interpõe o presente agravo
de instrumento, a fls. 3-14.
Sustenta que o recurso de revista merecia regular
seguimento, pois evidente a violação dos dispositivos normativos e
comprovado o dissídio interpretativo.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público
do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
Esta 7ª Turma do TST, fls. 557-565, tendo como relator
o Min. Ives Gandra Martins, negou provimento ao agravo de instrumento
do reclamante, pois desnecessária a motivação do ato de dispensa do
empregado público regido pela CLT.
Não satisfeito, o reclamante apresentou recurso
extraordinário, fls. 593-611, alicerçado em violação do art. 37, caput,
da Carta Magna. Sustentou que a dispensa do autor é ato administrativo
e deve ser motivado, competindo ao ente público a prova da existência
dos motivos, sob pena de nulidade.
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Contrarrazões ao recurso extraordinário a fls.
617-629.
O então Ministro Vice-Presidente do TST, em
19/10/2009, determinou o sobrestamento do apelo extraordinário nos
termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, ante a existência de repercussão geral
acerca da questão constitucional suscitada, fls. 635-637.
Agora, seq. 4 PDF, o atual Ministro Vice-Presidente,
verificou que o STF julgou o mérito do tema constitucional e, mediante
aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinou o retorno dos autos
à Turma de origem para o juízo de retração.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista
o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, no qual
foi reconhecida a repercussão geral, passo ao reexame da lide
considerando o atual posicionamento do Pretório Excelso sobre a matéria
constitucional, sendo possível a retratação.
1 – CONHECIMENTO
Os pressupostos recursais do agravo de instrumento já
foram verificados anteriormente, passo ao exame da viabilidade do recurso
de revista.
2 – MÉRITO
2.1 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES
Na decisão de admissibilidade (fls. 517-521), a Corte
local negou seguimento ao recurso de revista do autor, porque a tese
recursal está superada pelo entendimento do TST.
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Não satisfeito, o reclamante interpõe agravo de
instrumento. Sustenta a existência de ofensa aos arts. 37, caput, da
Constituição Federal; 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, além de contrariedade
à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e à Súmula nº 390
do TST. Transcreve arestos para dissenso interpretativo, pois a
reclamada, na qualidade de ente público, deve motivar o ato de dispensa
de seus empregados e está vinculada aos motivos expostos.
De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, ocorrido em
20/3/2013 e publicado em 12/9/2013, reconheceu que as empresas estatais
estão sujeitas aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia
e moralidade, consoante dispõe o art. 37, caput, da Carta Magna, e devem
expor as razões do ato demissional praticado e a elas ficam vinculadas.
Todavia, no caso, percebe-se que a Corte local
entendeu desnecessária a motivação da rescisão contratual praticada pela
reclamada, não sendo aplicáveis as regras do art. 37 da Constituição
Federal.
Logo, é plausível a alegação de ofensa ao art. 37,
caput, da Carta Magna.
Em razão dos argumentos trazidos pelo insurgente,
conclui-se que o agravo de instrumento merece ser provido para viabilizar
a apreciação do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de
instrumento para possibilitar o exame do recurso de revista.
Encontrando-se os autos adequadamente instruídos, com
fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa
nº 928/2003 do TST, 228, caput, § 2º, e 229, caput, do RITST, proceder-se-á
de imediato à análise do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos
concernentes à tempestividade (fls. 487 e 499), à representação
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processual (fls. 47) e dispensado o preparo, passo ao exame dos
pressupostos específicos de admissibilidade do apelo de revista.
1.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A recorrente alega que o acórdão regional incorreu em
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois nada manifestou
acerca do disposto nos arts. 3º da Lei nº 9.962/2000, 2º e 50 da Lei nº
9.784/1999.
Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da
Constituição Federal.
Deixo de apreciar as assertivas no sentido de que não
houve análise das questões trazidas nos embargos de declaração, em
virtude da possibilidade de julgar o mérito em favor da recorrente quanto
aos mencionados pontos, por força do art. 249, § 2º, do Código de Processo
Civil.
1.2 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - RESCISÃO
CONTRATUAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES
O Tribunal a quo decidiu que a reclamada tem o direito
potestativo de promover a dispensa arbitrária do autor. Confira-se in
verbis, fls. 395-400:
No tocante à nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes ,
a questão prejudicial foi definitivamente julgada pela 1ª Turma do egr. TRF
da 1ª Região, com os seguintes fundamentos:
‘Com relação ao mérito, verifica-se que no caso as contratações
impugnadas foram realizadas pela RADIOBRAS, empresa pública
vinculada à Casa Civil da Presidência da República, no período existente
entre 1ª.04.89 e 1º.06.90 (fls. 450/451), ou seja, após a CR/88 e antes da
edição da Lei 8.112/90 (DOU de 12/12/90).
A princípio, toda a Administração Pública, incluindo as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, está sujeita, na contratação de
pessoal, à realização de concurso público de provas ou provas e títulos.
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Outrossim, a leitura do disposto no artigo 37, ‘caput’ e inciso II, da
Carta Magna, não deixa qualquer dúvida quanto à necessidade da realização
de concurso público para a admissão de pessoal nas empresas públicas. O
dispositivo referido tem o seguinte teor (na redação vigente na data dos
fatos):
‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ocorre que o STF, na ADI 837/DF, adotou o entendimento de que a
Constituição Federal obrigada a realização de concurso público para
contratação de pessoal em empresas públicas, mas adotou efeito ex nunc para
aquela decisão, em atenção aos princípios da boa fé e da segurança jurídica,
tornando regular a situação dos empregados contratados até 17.02.1993.
................................................................................................................
Suplantada, pois a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade do
contrato de trabalho, porquanto já decidida com trânsito em julgado, passa-se
à celeuma relativa à nulidade da dispensa, por ausência de motivação do ato
rescisório.
Convém salientar, primeiramente, que cuida-se a reclamada de
empresa pública e, portanto, regida nas suas relações de trabalho segundo os
ditames do regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II do § 1º
do art. 173 da CF/88), prevalecendo, assim, o direito potestativo de por fim
aos contratos de trabalho celebrados.
................................................................................................................
Conforme sabido a reclamada – RADIOBRAS -, não obstante inserida
no âmbito da Administração Pública e sujeita, inclusive, aos ditames
previstos no artigo 37 da CF/88, possui personalidade jurídica de direito
privado.
E, na forma do disposto no inciso II do § 1º do artigo 173 da CF/88, tal
empresa está sujeita a regime jurídico próprio das empresas privadas
‘inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários’.
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Assim, por tais fundamentos, não há qualquer óbice para que a
reclamada procedesse à dispensa imotivada do reclamante.
Nesse sentido é a redação da OJSBDI-I nº247:
................................................................................................................
Repita-se, não obstante tratar-se a reclamada de empresa pública e,
portanto, estando subjugado aos ditames do art. 37 da CF/88, é por demais
sabido que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta
regem-se nas suas relações de trabalho segundo os ditames do regime
jurídico próprio das empresas privadas (inciso II do § 1º do art. 173 da
CF/88).
Em seu recurso de revista, o reclamante indica
violação dos arts. 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da
CLT; 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, além de contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e à Súmula nº 390 do TST. Trouxe
dissenso interpretativo.
Argumenta que a dispensa do reclamante foi nula e que
ele deve ser reintegrado, porquanto a demissão praticada pela reclamada
(empresa pública) é ato administrativo vinculado. Afirma que, com base
na teoria dos motivos determinantes, a reclamada está obrigada a
comprovar a existência das razões apresentadas no ato da dispensa. Aduz
que a aplicação do art. 173 da Carta Magna não afasta a necessidade de
motivação e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e
impessoalidade.
Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que o
reclamante foi admitido sem concurso público pela reclamada (período de
2/5/1990 até 8/3/2004), empresa pública, na época em que vigorava
entendimento do Tribunal de Contas da União, que convalidava as
contratações sem concurso público anteriores à 16/5/1990.
Assevera que fora dispensado sem justo motivo e que
sua dispensa decorreu de uma decisão judicial que declarava a nulidade
dos contratos de trabalho firmados com a Radiobrás.
No entanto, conforme consignado no acórdão regional,
suplantada a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade do contrato
de trabalho, porquanto já decidida com trânsito em julgado, passa-se à
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celeuma relativa à nulidade da dispensa, por ausência de motivação do
ato rescisório.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho entendia
que, por força do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as
sociedades de economia mista e empresas públicas, em regra, não estão
obrigadas a motivar o ato de dispensa de seus empregados, mesmo que eles
tenham sido admitidos por concurso público.
Isso porque elas estão sujeitas ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Dentre os direitos trabalhistas assegurados às
empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas),
estaria o direito potestativo do empregador de resilir o contrato de
trabalho imotivadamente, uma vez que assume os riscos e dirige o
empreendimento.
Nesse exato sentido ainda é a redação da Orientação
Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST, in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO.
DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato
motivado para sua validade;
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, ocorrido em
20/3/2013 e publicado em 12/9/2013, adotou posicionamento diverso. Assim
está ementado o citado precedente:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA
DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.
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I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC
nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais
princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também
respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte
do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação
para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998/PI,
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 12/9/2013)
Diante disso, passo a adotar os fundamentos expostos
pelo Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento desse recurso
extraordinário.
É certo que as sociedades de economia mista e as
empresas públicas exploradoras de atividade econômica, apesar de
ostentaram natureza jurídica de direito privado, submetem-se a um regime
jurídico híbrido.
Para tais empresas ocorre uma derrogação parcial das
normas de direito privado em favor de certas regras de direito público,
sendo que o regime das empresas estatais não coincide integralmente com
o das empresas privadas, inclusive quanto às normas trabalhistas.
Na realidade, os integrantes da administração pública
indireta também estão sujeitos aos princípios da legalidade,
impessoalidade, isonomia e moralidade, consoante dispõe o art. 37, caput,
da Carta Magna, e tais princípios constitucionais devem nortear o
comportamento daquele que lida com a coisa pública.
Logo, não é integralmente aplicável às empresas
estatais o regime celetista no tocante à demissão de seus funcionários.
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Diante disso, as sociedades de economia mista e as
empresas públicas devem expor as razões do ato demissional praticado e
a elas ficam vinculadas.
A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado
e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado
da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de
demitir.
As empresas estatais têm o dever de bem guardar um
interesse que não lhes pertence, mas pertence a toda a coletividade.
Estamos diante de res publica, pois o capital dessas empresas pertence
ao Estado, integral ou parcialmente.
A exigência de concurso público para ingresso no
emprego, inclusive para tais entidades, decorre da homenagem aos citados
princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade.
De igual forma, a dispensa do empregado público deve
ser precedida de motivação, a fim de resguardar os mesmos princípios da
impessoalidade, isonomia e moralidade.
A necessidade de motivação tem como finalidade
precípua coibir a ocorrência de abusos, a perpetração de arbitrariedades
e a concessão de privilégios por parte do empregador público,
possibilitando um maior controle dos critérios de demissão por parte do
interessado e por toda a sociedade.
Não parece lógica e razoável a existência de
determinado procedimento para a admissão do empregado – concurso público
- e outro completamente diverso para a sua demissão. Um paralelismo entre
as situações admissional e demissional afigura-se mais razoável.
Além disso, a exposição dos motivos para a rescisão
do pacto viabiliza o exame judicial da legalidade do ato, possibilitando
a compreensão e a eventual contestação da demissão pelos interessados.
Como já mencionado, o princípio da legalidade
administrativa, previsto no citado art. 37, caput, da Carta Política,
deve ser observado também pela administração pública indireta que explora
atividade econômica.
A demissão de empregado da administração pública
indireta deve ser acompanhada de motivos, mas não de uma justificativa
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qualquer pro forma. É preciso deixar clara a sua legalidade extrínseca
e a sua validade material intrínseca.
Portanto, a ato administrativo demissional do obreiro
admitido mediante concurso público não é puramente discricionário, que
em princípio prescinde de motivação expressa, pois o que determina o dever
de motivação do ato é o conteúdo da decisão e os valores que ela envolve.
Em face da teoria dos motivos determinantes, os
motivos declarados pela administração como essenciais para a realização
do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato, prendendo
o administrador às razões declaradas à época.
A exigência de motivação do ato administrativo e a
impossibilidade de alteração posterior da justificação utilizada para
a prática daquele determinado ato são corolários da moralidade
administrativa.
O desrespeito a tais regras constitui verdadeira
ofensa aos postulados da indisponibilidade do interesse público e da
soberania do interesse público sobre o privado.
Deverá, portanto, a empresa estatal expor as razões
do ato demissional, a fim de atender aos citados preceitos
constitucionais, ficando ela absolutamente vinculada a tais motivos.
Logo, a inexistência ou a falsidade dos motivos
expostos pela administração pública indireta para a realização do ato
acarreta a sua nulidade.
Dessa forma, a comprovação judicial dos fundamentos
da rescisão contratual do obreiro constitui um dos requisitos de validade
do ato jurídico e a sua ausência enseja a nulidade do ato impugnado, com
a manutenção do vínculo trabalhista entre as partes.
Essa Corte Trabalhista já se pronunciou quanto à
aplicação da teoria dos motivos determinantes:
AIRR-7153-86.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho,
DJ de 3/6/2011; RR-154900-47.2003.5.08.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira
de Mello Filho, DJ de 9/3/2012; ED-RR-103400-84.2006.5.03.0010, SBDI-1,
Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ de 24/2/2012; e
RR-30700-56.2007.5.06.0022, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro, DJ de 16/9/2011.
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Por conseguinte, a falta de motivação ou a
inexistência/falsidade dos motivos determinantes exibidos no ato de
dispensa do empregado torna nula a demissão realizada pela empresa.
Diante desses fundamentos, conclui-se que é
obrigatória a motivação do ato demissional pelas empresas públicas e
pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica,
ficando a validade da dispensa condicionada à comprovação judicial dos
fundamentos expostos para a rescisão contratual do obreiro.
Ressalte-se que a necessidade de motivação do ato de
demissão não significa a existência de estabilidade no emprego prevista
no art. 41 da Constituição da República. A Súmula nº 390, II, do TST é
clara nesse sentido.
Na situação, como visto, o Tribunal Regional julgou
desnecessária a motivação do ato demissional e validou dispensa do
reclamante, rechaçando a pretensão autoral.
Assim, revela-se equivocada a conclusão alcançada
pelo aresto regional, pois é obrigatória a exposição de motivos para a
rescisão contratual do empregado de sociedade de economia mista, em
observância aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade
administrativa.
Entretanto, impossível nesta instância
extraordinária verificar a nulidade ou não do ato demissional.
Caberia agora aferir a existência dos motivos expostos
pela administração pública indireta para a realização do ato
administrativo. Contudo, tal procedimento implica em exame do acervo
fático-probatório trazido aos autos, em especial a documentação
apresentada pela reclamada.
Caso tenha havido a comprovação judicial dos
fundamentos da rescisão contratual do obreiro e eles sejam suficientes
para autorizar a rescisão do contrato de trabalho, o ato jurídico de
demissão será absolutamente válido.
Caso os motivos declarados pela administração como
essenciais para a realização do ato administrativo não estejam evidentes
nos autos (considerando a acervo fático-probatório existente), o ato
demissional impugnado deve ser considerado nulo, sendo imperiosa a
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Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.13
PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010
Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
reintegração do obreiro e a manutenção do vínculo trabalhista entre as
partes.
Obviamente, a Corte regional, por entender
prescindível a motivação, não examinou anteriormente a inexistência ou
falsidade dos motivos exibidos pela reclamada para a dispensa do
empregado.
Por conseguinte, imperioso o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, ultrapassada a questão da necessidade de
motivação do ato de dispensa, prossiga na apreciação da lide e verifique,
com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a existência dos motivos
determinantes exibidos no ato de dispensa do empregado e aprecie a sua
aptidão para autorizar a rescisão do contrato de trabalho do autor, como
entender de direito.
Diante de todo o exposto, procede o inconformismo do
recorrente, visto que a conclusão alcançada no acórdão recorrido ofende
norma constitucional e diverge do posicionamento estabelecido pelo
Supremo Tribunal Federal e acolhido por esta Corte Trabalhista.
Com fulcro no art. 896, “c”, da CLT, conheço do recurso
de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 – EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA
– IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Com base nos motivos expendidos supra e na violação
do art. 37, caput, da Constituição Federal, dou provimento parcial ao
recurso de revista para reconhecer a necessidade de motivação do ato
administrativo demissional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que, ultrapassada essa questão, prossiga na apreciação
da lide e verifique, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a
existência dos motivos determinantes exibidos no ato de dispensa do
empregado e aprecie a sua aptidão para autorizar a rescisão do contrato
de trabalho do autor, como entender de direito.
ISTO POSTO
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Tribunal Superior do Trabalho fls.14
PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010
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do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do
reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de
revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação
do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para reconhecer a necessidade de motivação
do ato administrativo demissional e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que, ultrapassada essa questão, prossiga na
apreciação da lide e verifique, com base nos fatos e provas trazidos aos
autos, a existência dos motivos determinantes exibidos no ato de dispensa
do empregado e aprecie a sua aptidão para autorizar a rescisão do contrato
de trabalho do autor, como entender de direito. Vencido o Min. Cláudio
Mascarenhas Brandão, que lhe dava provimento mais amplo para determinar
a reintegração.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator
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Motivação de dispensa por empresa pública

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/cv/drs RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta da exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. Diante do moderno entendimento do STF, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010, em que é Recorrente JOSÉ Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 2. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ANTÔNIO MACIEL DE BARROS e Recorrido RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A. O 10º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 387-411, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar improcedente a ação trabalhista. Considerou válida a rescisão contratual e descabida a reintegração do autor. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, fls. 499-513, fundado em violação dos arts. 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e à Súmula nº 390 do TST. Trouxe dissenso interpretativo. Defendeu que o autor deve ser reintegrado ao emprego, pois a reclamada é empresa pública e está vinculada aos motivos do ato demissional. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, fls. 134-136, pois o acórdão regional está em conformidade com o entendimento do TST. Contra tal decisão, o autor interpõe o presente agravo de instrumento, a fls. 3-14. Sustenta que o recurso de revista merecia regular seguimento, pois evidente a violação dos dispositivos normativos e comprovado o dissídio interpretativo. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. Esta 7ª Turma do TST, fls. 557-565, tendo como relator o Min. Ives Gandra Martins, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, pois desnecessária a motivação do ato de dispensa do empregado público regido pela CLT. Não satisfeito, o reclamante apresentou recurso extraordinário, fls. 593-611, alicerçado em violação do art. 37, caput, da Carta Magna. Sustentou que a dispensa do autor é ato administrativo e deve ser motivado, competindo ao ente público a prova da existência dos motivos, sob pena de nulidade. Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 3. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Contrarrazões ao recurso extraordinário a fls. 617-629. O então Ministro Vice-Presidente do TST, em 19/10/2009, determinou o sobrestamento do apelo extraordinário nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, ante a existência de repercussão geral acerca da questão constitucional suscitada, fls. 635-637. Agora, seq. 4 PDF, o atual Ministro Vice-Presidente, verificou que o STF julgou o mérito do tema constitucional e, mediante aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para o juízo de retração. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, no qual foi reconhecida a repercussão geral, passo ao reexame da lide considerando o atual posicionamento do Pretório Excelso sobre a matéria constitucional, sendo possível a retratação. 1 – CONHECIMENTO Os pressupostos recursais do agravo de instrumento já foram verificados anteriormente, passo ao exame da viabilidade do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Na decisão de admissibilidade (fls. 517-521), a Corte local negou seguimento ao recurso de revista do autor, porque a tese recursal está superada pelo entendimento do TST. Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 4. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Não satisfeito, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta a existência de ofensa aos arts. 37, caput, da Constituição Federal; 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e à Súmula nº 390 do TST. Transcreve arestos para dissenso interpretativo, pois a reclamada, na qualidade de ente público, deve motivar o ato de dispensa de seus empregados e está vinculada aos motivos expostos. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, ocorrido em 20/3/2013 e publicado em 12/9/2013, reconheceu que as empresas estatais estão sujeitas aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, consoante dispõe o art. 37, caput, da Carta Magna, e devem expor as razões do ato demissional praticado e a elas ficam vinculadas. Todavia, no caso, percebe-se que a Corte local entendeu desnecessária a motivação da rescisão contratual praticada pela reclamada, não sendo aplicáveis as regras do art. 37 da Constituição Federal. Logo, é plausível a alegação de ofensa ao art. 37, caput, da Carta Magna. Em razão dos argumentos trazidos pelo insurgente, conclui-se que o agravo de instrumento merece ser provido para viabilizar a apreciação do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o exame do recurso de revista. Encontrando-se os autos adequadamente instruídos, com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT, 3º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST, 228, caput, § 2º, e 229, caput, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 487 e 499), à representação Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. processual (fls. 47) e dispensado o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do apelo de revista. 1.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois nada manifestou acerca do disposto nos arts. 3º da Lei nº 9.962/2000, 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Deixo de apreciar as assertivas no sentido de que não houve análise das questões trazidas nos embargos de declaração, em virtude da possibilidade de julgar o mérito em favor da recorrente quanto aos mencionados pontos, por força do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.2 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES O Tribunal a quo decidiu que a reclamada tem o direito potestativo de promover a dispensa arbitrária do autor. Confira-se in verbis, fls. 395-400: No tocante à nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes , a questão prejudicial foi definitivamente julgada pela 1ª Turma do egr. TRF da 1ª Região, com os seguintes fundamentos: ‘Com relação ao mérito, verifica-se que no caso as contratações impugnadas foram realizadas pela RADIOBRAS, empresa pública vinculada à Casa Civil da Presidência da República, no período existente entre 1ª.04.89 e 1º.06.90 (fls. 450/451), ou seja, após a CR/88 e antes da edição da Lei 8.112/90 (DOU de 12/12/90). A princípio, toda a Administração Pública, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, está sujeita, na contratação de pessoal, à realização de concurso público de provas ou provas e títulos. Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 6. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Outrossim, a leitura do disposto no artigo 37, ‘caput’ e inciso II, da Carta Magna, não deixa qualquer dúvida quanto à necessidade da realização de concurso público para a admissão de pessoal nas empresas públicas. O dispositivo referido tem o seguinte teor (na redação vigente na data dos fatos): ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ocorre que o STF, na ADI 837/DF, adotou o entendimento de que a Constituição Federal obrigada a realização de concurso público para contratação de pessoal em empresas públicas, mas adotou efeito ex nunc para aquela decisão, em atenção aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, tornando regular a situação dos empregados contratados até 17.02.1993. ................................................................................................................ Suplantada, pois a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, porquanto já decidida com trânsito em julgado, passa-se à celeuma relativa à nulidade da dispensa, por ausência de motivação do ato rescisório. Convém salientar, primeiramente, que cuida-se a reclamada de empresa pública e, portanto, regida nas suas relações de trabalho segundo os ditames do regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II do § 1º do art. 173 da CF/88), prevalecendo, assim, o direito potestativo de por fim aos contratos de trabalho celebrados. ................................................................................................................ Conforme sabido a reclamada – RADIOBRAS -, não obstante inserida no âmbito da Administração Pública e sujeita, inclusive, aos ditames previstos no artigo 37 da CF/88, possui personalidade jurídica de direito privado. E, na forma do disposto no inciso II do § 1º do artigo 173 da CF/88, tal empresa está sujeita a regime jurídico próprio das empresas privadas ‘inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários’. Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 7. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Assim, por tais fundamentos, não há qualquer óbice para que a reclamada procedesse à dispensa imotivada do reclamante. Nesse sentido é a redação da OJSBDI-I nº247: ................................................................................................................ Repita-se, não obstante tratar-se a reclamada de empresa pública e, portanto, estando subjugado aos ditames do art. 37 da CF/88, é por demais sabido que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta regem-se nas suas relações de trabalho segundo os ditames do regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II do § 1º do art. 173 da CF/88). Em seu recurso de revista, o reclamante indica violação dos arts. 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e à Súmula nº 390 do TST. Trouxe dissenso interpretativo. Argumenta que a dispensa do reclamante foi nula e que ele deve ser reintegrado, porquanto a demissão praticada pela reclamada (empresa pública) é ato administrativo vinculado. Afirma que, com base na teoria dos motivos determinantes, a reclamada está obrigada a comprovar a existência das razões apresentadas no ato da dispensa. Aduz que a aplicação do art. 173 da Carta Magna não afasta a necessidade de motivação e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Em primeiro lugar, é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido sem concurso público pela reclamada (período de 2/5/1990 até 8/3/2004), empresa pública, na época em que vigorava entendimento do Tribunal de Contas da União, que convalidava as contratações sem concurso público anteriores à 16/5/1990. Assevera que fora dispensado sem justo motivo e que sua dispensa decorreu de uma decisão judicial que declarava a nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Radiobrás. No entanto, conforme consignado no acórdão regional, suplantada a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, porquanto já decidida com trânsito em julgado, passa-se à Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 8. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. celeuma relativa à nulidade da dispensa, por ausência de motivação do ato rescisório. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que, por força do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as sociedades de economia mista e empresas públicas, em regra, não estão obrigadas a motivar o ato de dispensa de seus empregados, mesmo que eles tenham sido admitidos por concurso público. Isso porque elas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Dentre os direitos trabalhistas assegurados às empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas), estaria o direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho imotivadamente, uma vez que assume os riscos e dirige o empreendimento. Nesse exato sentido ainda é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, ocorrido em 20/3/2013 e publicado em 12/9/2013, adotou posicionamento diverso. Assim está ementado o citado precedente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 9. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998/PI, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 12/9/2013) Diante disso, passo a adotar os fundamentos expostos pelo Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento desse recurso extraordinário. É certo que as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, apesar de ostentaram natureza jurídica de direito privado, submetem-se a um regime jurídico híbrido. Para tais empresas ocorre uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público, sendo que o regime das empresas estatais não coincide integralmente com o das empresas privadas, inclusive quanto às normas trabalhistas. Na realidade, os integrantes da administração pública indireta também estão sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, consoante dispõe o art. 37, caput, da Carta Magna, e tais princípios constitucionais devem nortear o comportamento daquele que lida com a coisa pública. Logo, não é integralmente aplicável às empresas estatais o regime celetista no tocante à demissão de seus funcionários. Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 10. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Diante disso, as sociedades de economia mista e as empresas públicas devem expor as razões do ato demissional praticado e a elas ficam vinculadas. A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. As empresas estatais têm o dever de bem guardar um interesse que não lhes pertence, mas pertence a toda a coletividade. Estamos diante de res publica, pois o capital dessas empresas pertence ao Estado, integral ou parcialmente. A exigência de concurso público para ingresso no emprego, inclusive para tais entidades, decorre da homenagem aos citados princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade. De igual forma, a dispensa do empregado público deve ser precedida de motivação, a fim de resguardar os mesmos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade. A necessidade de motivação tem como finalidade precípua coibir a ocorrência de abusos, a perpetração de arbitrariedades e a concessão de privilégios por parte do empregador público, possibilitando um maior controle dos critérios de demissão por parte do interessado e por toda a sociedade. Não parece lógica e razoável a existência de determinado procedimento para a admissão do empregado – concurso público - e outro completamente diverso para a sua demissão. Um paralelismo entre as situações admissional e demissional afigura-se mais razoável. Além disso, a exposição dos motivos para a rescisão do pacto viabiliza o exame judicial da legalidade do ato, possibilitando a compreensão e a eventual contestação da demissão pelos interessados. Como já mencionado, o princípio da legalidade administrativa, previsto no citado art. 37, caput, da Carta Política, deve ser observado também pela administração pública indireta que explora atividade econômica. A demissão de empregado da administração pública indireta deve ser acompanhada de motivos, mas não de uma justificativa Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 11. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.11 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. qualquer pro forma. É preciso deixar clara a sua legalidade extrínseca e a sua validade material intrínseca. Portanto, a ato administrativo demissional do obreiro admitido mediante concurso público não é puramente discricionário, que em princípio prescinde de motivação expressa, pois o que determina o dever de motivação do ato é o conteúdo da decisão e os valores que ela envolve. Em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato, prendendo o administrador às razões declaradas à época. A exigência de motivação do ato administrativo e a impossibilidade de alteração posterior da justificação utilizada para a prática daquele determinado ato são corolários da moralidade administrativa. O desrespeito a tais regras constitui verdadeira ofensa aos postulados da indisponibilidade do interesse público e da soberania do interesse público sobre o privado. Deverá, portanto, a empresa estatal expor as razões do ato demissional, a fim de atender aos citados preceitos constitucionais, ficando ela absolutamente vinculada a tais motivos. Logo, a inexistência ou a falsidade dos motivos expostos pela administração pública indireta para a realização do ato acarreta a sua nulidade. Dessa forma, a comprovação judicial dos fundamentos da rescisão contratual do obreiro constitui um dos requisitos de validade do ato jurídico e a sua ausência enseja a nulidade do ato impugnado, com a manutenção do vínculo trabalhista entre as partes. Essa Corte Trabalhista já se pronunciou quanto à aplicação da teoria dos motivos determinantes: AIRR-7153-86.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 3/6/2011; RR-154900-47.2003.5.08.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 9/3/2012; ED-RR-103400-84.2006.5.03.0010, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ de 24/2/2012; e RR-30700-56.2007.5.06.0022, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ de 16/9/2011. Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 12. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.12 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Por conseguinte, a falta de motivação ou a inexistência/falsidade dos motivos determinantes exibidos no ato de dispensa do empregado torna nula a demissão realizada pela empresa. Diante desses fundamentos, conclui-se que é obrigatória a motivação do ato demissional pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ficando a validade da dispensa condicionada à comprovação judicial dos fundamentos expostos para a rescisão contratual do obreiro. Ressalte-se que a necessidade de motivação do ato de demissão não significa a existência de estabilidade no emprego prevista no art. 41 da Constituição da República. A Súmula nº 390, II, do TST é clara nesse sentido. Na situação, como visto, o Tribunal Regional julgou desnecessária a motivação do ato demissional e validou dispensa do reclamante, rechaçando a pretensão autoral. Assim, revela-se equivocada a conclusão alcançada pelo aresto regional, pois é obrigatória a exposição de motivos para a rescisão contratual do empregado de sociedade de economia mista, em observância aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa. Entretanto, impossível nesta instância extraordinária verificar a nulidade ou não do ato demissional. Caberia agora aferir a existência dos motivos expostos pela administração pública indireta para a realização do ato administrativo. Contudo, tal procedimento implica em exame do acervo fático-probatório trazido aos autos, em especial a documentação apresentada pela reclamada. Caso tenha havido a comprovação judicial dos fundamentos da rescisão contratual do obreiro e eles sejam suficientes para autorizar a rescisão do contrato de trabalho, o ato jurídico de demissão será absolutamente válido. Caso os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo não estejam evidentes nos autos (considerando a acervo fático-probatório existente), o ato demissional impugnado deve ser considerado nulo, sendo imperiosa a Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 13. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.13 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. reintegração do obreiro e a manutenção do vínculo trabalhista entre as partes. Obviamente, a Corte regional, por entender prescindível a motivação, não examinou anteriormente a inexistência ou falsidade dos motivos exibidos pela reclamada para a dispensa do empregado. Por conseguinte, imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ultrapassada a questão da necessidade de motivação do ato de dispensa, prossiga na apreciação da lide e verifique, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a existência dos motivos determinantes exibidos no ato de dispensa do empregado e aprecie a sua aptidão para autorizar a rescisão do contrato de trabalho do autor, como entender de direito. Diante de todo o exposto, procede o inconformismo do recorrente, visto que a conclusão alcançada no acórdão recorrido ofende norma constitucional e diverge do posicionamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido por esta Corte Trabalhista. Com fulcro no art. 896, “c”, da CLT, conheço do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO 2.1 – EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Com base nos motivos expendidos supra e na violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, dou provimento parcial ao recurso de revista para reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo demissional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ultrapassada essa questão, prossiga na apreciação da lide e verifique, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a existência dos motivos determinantes exibidos no ato de dispensa do empregado e aprecie a sua aptidão para autorizar a rescisão do contrato de trabalho do autor, como entender de direito. ISTO POSTO Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.
  • 14. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.14 PROCESSO Nº TST-RR-21140-52.2006.5.10.0010 Firmado por assinatura eletrônica em 09/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a necessidade de motivação do ato administrativo demissional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, ultrapassada essa questão, prossiga na apreciação da lide e verifique, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a existência dos motivos determinantes exibidos no ato de dispensa do empregado e aprecie a sua aptidão para autorizar a rescisão do contrato de trabalho do autor, como entender de direito. Vencido o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, que lhe dava provimento mais amplo para determinar a reintegração. Brasília, 25 de novembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Relator Estedocumentopodeseracessadonoendereçoeletrônicohttp://www.tst.jus.br/validadorsobcódigo1000CFC7115B0C1844.