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NIT DE ICT PRIVADA
Eduardo Grizendi
egrizendi@gmail.com
eduardo.grizendi@telecombiz.com.br
1 OS NITs E A LEI DE INOVAÇÃO
1.1 O Conceito de NIT segundo a Lei de Inovação
A Lei de Inovação estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao
alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos
termos dos arts. 218 e 219 da Constituição e introduz, entre outros, o conceito
de NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica.
Para a lei, o NIT é o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a
finalidade de gerir sua política de inovação. A ICT - Instituição Científica e
Tecnológica é órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada
de caráter científico ou tecnológico.
Ainda, segundo a lei, em seu Art. 16, a ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação
Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade
de gerir sua política de inovação, com as seguintes competências mínimas:
• Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das
criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de
tecnologia;
• Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de
pesquisa para o atendimento das disposições da lei;
• Avaliar solicitações de inventores independentes para adoção de invenção;
• Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
• Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas
na instituição, passíveis de proteção intelectual;
• Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de
propriedade intelectual da instituição.
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Portanto, o NIT, segundo esta lei, representa um autêntico Escritório de
Transferência Tecnológica da ICT pública, tendo, porém, um papel mais
abrangente.
A Lei de Inovação, no entanto, se refere apenas a NITs de ICTs públicas. Os
legisladores, preocupados com a necessidade de aprovisionar recursos para a
operação destes NITs de ICTs públicas, estabeleceram, no Art. 18 da Lei, que,
na elaboração e execução dos seus orçamentos, as ICTs adotarão as medidas
cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir
o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação
do disposto na Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade
intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Os
recursos financeiros estabelecidos pela Lei, percebidos pelas ICTs, constituem
receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos
institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
1.2 O NIT em Instituições Privadas
Aplicando o mesmo modelo, uma ICT privada pode estruturar seu NIT e a ele
atribuir papéis que melhor atendam a seus interesses. No entanto, a gestão da
política de inovação deverá ser uma de suas principais funções, como definido na
Lei de Inovação para NITs de ICTs públicas. Isto quer dizer que as competências
mínimas descritas na lei podem e devem também ser observadas e previstas na
estruturação do NIT para uma ICT privada.
Além do papel de gestor da política da inovação, o NIT de uma ICT privada deve
dispor de políticas gerais de incentivo à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica, paralelamente àquelas definidas para a ICT pública, descritas na Lei.
Isto quer dizer que uma ICT privada também deve dispor de política para:
• Constituição de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e
privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas
para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores;
• Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica,
bem como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de
ambientes de inovação, incluindo aí incubadoras e parques tecnológicos;
• Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com microempresas e empresas de
pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a
consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
final;
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• Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por
empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não
interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite;
• Participação minoritária no capital de empresa privada de propósito
específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos, para obtenção de produto ou processo inovador;
• Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na
prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em
atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo;
• Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela
ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou
autor(es);
• Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para
constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação;
• Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de
pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à
conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de
projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação,
utilização e industrialização pelo setor produtivo;
2 O PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE UM NIT EM ICT PRIVADA
A Lei da Inovação estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo, porém a ICT - Instituição
Científica e Tecnológica - nela referida é, um órgão ou entidade da administração
pública. Uma instituição de pesquisa de direito privado sem fins lucrativos é, aos
olhos da Lei de Inovação1, uma ICT privada.
A Lei de Inovação, em seu Art. 16, estabelece que uma ICT deve dispor de
Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs,
com a finalidade de “gerir sua (da ICT) política de inovação”. A complementação
em parênteses “da ICT” não consta na lei, mas é importante considerá-la,
porque a política de inovação deve ser entendida como da ICT e não do NIT. A
este último cabe somente a sua gestão.
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A Lei de Inovação não conceitua nem faz referência a ICT privada. No entanto, este termo permeia textos
do MCT e das agências de fomento, em especial da FINEP.
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Naturalmente que uma ICT privada também deve dispor de um NIT, no mínimo
para desenvolver atividades similares, quando aplicáveis, mas não se
restringindo a elas, podendo ser mais abrangente e desenvolver outras
atividades que a instituição de pesquisa identifique e atribua a ele.
2.1.1 Competências Mínimas segundo a Lei de Inovação
A lei estabelece competências mínimas (Art. 17, § único, do Decreto no
5.563/2005 que regulamenta a lei) que devem ser observadas para uma ICT
privada .
As competências de “Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo
à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de
transferência de tecnologia”, “Opinar pela conveniência e promover a proteção
das criações desenvolvidas na instituição”, “Opinar quanto à conveniência de
divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção
intelectual” e “Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos
títulos de propriedade intelectual da instituição”, são integralmente aplicáveis à
ICT privada e, por isto, devem ser estabelecidas diretrizes para Gestão da
Propriedade Intelectual na ICT privada.
A competência de “Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da lei” também se
aplicam, pois tal competência é necessária para o melhor desenvolvimento das
competências destacadas anteriormente. O levantamento dos resultados de
projetos de pesquisa está incluído em uma atividade mais abrangente de
levantamento das competências e para isto o NIT deve estabelecer diretrizes,
para Levantamento de Competências na ICT privada. Finalmente, a competência
de “Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção” é
uma competência que se entrelaça com as competências exigidas do NIT de uma
ICT privada, entre elas a de “Zelar pela manutenção da política institucional de
estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de
transferência de tecnologia” e a de “Acompanhar o processamento dos pedidos e
a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição”. Outras
competências relacionadas a ela, como a “Valoração de Negócios envolvendo a
invenção do inventor independente ou a própria Comercialização da Invenção”
não diferem daquelas competências análogas que devem ser estabelecidas no
ICT privada relacionadas à Gestão da Propriedade Intelectual.
Naturalmente que uma ICT privada não necessita atender o Inventor
Independente, conforme conceito da própria lei. No entanto, sugere-se que o
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faça, por ser uma atividade de prestação de serviço à sociedade, estar
intimamente associada às atividades de estímulo ao empreendedorismo e
geração de empresas, estabelecidas nas diretrizes para o Empreendedorismo e
Geração de Empresas Nascentes (“spin-offs”) e porque pode ser vista como uma
fonte de receita para amortização dos custos fixos do NIT.
2.1.2 Políticas Gerais de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica
da ICT privada
A gestão da política da inovação da ICT privada deverá ser uma das principais
funções do NIT. A ICT privada deve dispor, no mínimo, de políticas gerais de
incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, paralelamente àquelas
definidas para uma ICT pública, descritas na lei.
Isto quer dizer que a ICT privada deve fazer:
1. Constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e
privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas
para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração
de produtos e processos inovadores (Art. 3 do Decreto no 5.563/2005 que
regulamenta a lei); e
O NIT deve ter um papel ativo na gestão desta política, devendo propô-la para a
ICT privada.
2. Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem
como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de
ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos (Art.
3, § único, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);
Esta política, em grande parte será desenvolvida pelo NIT, a partir das diretrizes
descritas de estímulo ao empreendedorismo e geração de empresas nascentes
(‘spin-offs”). A política de integração a redes e projetos internacionais de
pesquisa tecnológica é mais abrangente que o papel delineado para o NIT. A
intensificação de ações dentro desta política de integração depende de outras
áreas e de recursos financeiros da ICT privada e, por isto, sugere-se que seja
escalada em nível acima do NIT. Deve-se considerar, no entanto, que a
integração a redes e projetos internacionais contribui significativamente para o
desenvolvimento de negócios, pois difundem internacionalmente as pesquisas
tecnológicas e competências da ICT privada e podem gerar patentes
internacionais em co-titularidade com outros pesquisadores e instituições
internacionais.
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3. Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações com microempresas e empresas de
pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a
consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
final (Art. 4, § I, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e
4. Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por
empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não
interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite (Art. 4, §
II, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e
O NIT deve ter também um papel importante na gestão destas duas políticas.
Neste caso, não necessariamente deve propô-las, mas colocá-las em pauta para
uma discussão ampla na ICT privada, pois o desenvolvimento de suas atividades
depende em grande parte delas, em especial estabelecidas nas suas diretrizes de
Estímulo ao Empreendedorismo e Geração de Empresas Nascentes ( “spin-offs),
diretrizes para Estímulo e Apoio à Submissão de Projetos de Recursos de
Fomento e diretrizes para Desenvolvimento de Negócios. Por isto, a ICT privada
deverá estabelecer, através de acordo entre os responsáveis pelos laboratórios e
coordenadores de projetos e programas, regras para compartilhamento dos
laboratórios e seus equipamentos e instrumentos, podendo ser de forma
onerosa, a custos razoáveis e não impeditivos para utilização por estas empresas
e, por conseguinte, não impeditivos para o desenvolvimento de inovação
tecnológica destas empresas.
A estratégia sugerida é fazer deste compartilhamento e utilização, uma alavanca
para o desenvolvimento de outros negócios com tais empresas, além da sua
simples cessão onerosa.
5. Participação minoritariamente do capital de empresa privada de propósito
específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador (Art. 5 do
Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei).
Esta política é uma ousadia ao papel atual das ICTs públicas. A decisão da ICT
privada de participar minoritária ou majoritariamente do capital em empresas
deve ser avaliada em nível ainda maior, transcendendo a própria ICT privada e
atingindo os interesses de seus mantenedores. De qualquer maneira, deve-se
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enfatizar que oportunidades existirão, já com os primeiros resultados de “spin-
off’s” e isto pode interessar a seus mantenedores e parceiros2.
6. Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na
prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em
atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo (Art. 9, § 3 do Decreto no 5.563/2005 que
regulamenta a lei);
Esta remuneração deve estar em harmonia com a política de Recursos Humanos
da ICT privada. Um esforço deve ser feito para considerá-la, pois muitos dos
projetos com empresas ou outras instituições poderão demandar o envolvimento
destes pesquisadores na prestação dos serviços realizada pela ICT privada. O
desenvolvimento de negócios do NIT depende em parte desta flexibilidade de
não somente licenciar a tecnologia, mas também oferecer pesquisadores durante
um período, para que eles possam levar não somente o conhecimento científico,
mas também o conhecimento tácito na pesquisa científica e tecnológica e no
ambiente produtivo.
7. Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento
para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da
qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou autor(es) (Art. 14
do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);
A ICT privada deve implantar uma política de participação dos criadores nos
ganhos econômicos auferidos por ela. Propõe-se a remuneração máxima
admitida na lei para as ICTs públicas, de 1/3 para os pesquisadores. Novamente,
não cabe ao NIT propô-la, mas sim geri-la.
8. Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para
constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de
desenvolver atividade empresarial relativa à inovação (Art. 16º do Decreto
no 5.563/2005 que regulamenta a lei);
Esta política deve ser tratada de forma similar àquela de remuneração
comentada anteriormente. Esta licença deve estar em harmonia com a política
de Recursos Humanos da ICT privada. Um esforço deve ser feito para considerá-
2
Os “spin-in’s” são aquisições amplamente usadas por empresas de diversos segmentos tanto para obter
crescimento como para ter acesso a inovações. As aquisições motivadas pela inovação tecnológica são, na
maioria das vezes, capazes de gerar uma capacidade inovadora na empresa. Uma empresa que deseja
adquirir empresas incubadas pode induzir a criação e o negócio destas empresas e até mesmo se tornarem
sócios na fase de nascimento delas.
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la, pois o desenvolvimento de atividade empresarial relativa à inovação poderá
retornar à ICT privada em outros negócios para ela, de licenciamento de
tecnologias ou desenvolvimento de projetos conjuntos com a empresa,
naturalmente que desde que a relação com o pesquisador da ICT privada se
fortaleça com sua licença.
9. Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de
pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à conveniência
e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à
sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e
industrialização pelo setor produtivo (Art. 23º do Decreto no 5.563/2005
que regulamenta a lei);
Como comentado em 2.1.1 - Competências Mínimas segundo a Lei de Inovação,
a ICT privada não necessita atender o Inventor Independente, portanto, não
necessita adotar a sua criação. No entanto, sugere-se que o faça, e para isto faz-
se necessário que a ICT privada tenha uma política para isto, gerida pelo NIT.
Uma vez implantada, o NIT poderá, a partir de uma análise prévia de sua
conveniência e posterior negociação com o inventor independente de uma
remuneração à ICT privada para isto, valorá-la e comercializá-la. A ICT privada,
inversamente ao resultado de pesquisa de um pesquisador em relação à
universidade, poderá receber uma participação no licenciamento realizado pelo
escritório ou uma simples remuneração pela prestação de serviço.
2.1.3 A ESTRUTURA DO NIT DE UMA ICT PRIVADA
A estrutura de um NIT de uma ICT privada deve ter o papel funcional de um
Escritório de Transferência de Tecnologia (TTO – “Technology Transfer Office”)
cuidando de sua Propriedade Intelectual e, ao mesmo tempo, de uma Agência de
Desenvolvimento Tecnológico, induzindo ambientes de pré-incubação de
negócios tecnológicos e de incubadora de base tecnológica.
A estrutura deve prever uma Coordenação Executiva do NIT. Esta coordenação
deverá estar subordinada diretamente à alta direção da ICT privada e deverá
contar com uma Área de Propriedade Intelectual, concentrando as atividades de
prospecção, organização, proteção e “follow-up” da PI da ICT privada, uma outra
área de Desenvolvimento Tecnológico, concentrando as atividades do Programa
de Empreendedorismo, Pré-incubação, Incubadoras, Parque Tecnológico e o
apoio a Projetos de Fomento da ICT privada e uma terceira área de
Desenvolvimento de Negócios, concentrando as atividades comerciais do NIT,
entre outras de “compra” e “venda” de P&D.
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A figura a seguir mostra a estrutura básica de um NIT. É importante salientar
que a conexão direta com a alta direção da ICT privada é condição primordial
para o seu sucesso, conferindo a ele autonomia e agilidade necessárias à
interação da universidade com o mercado.
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