Este documento estabelece diretrizes para a implementação de matrizes curriculares nas escolas públicas estaduais a partir de 2008, definindo os componentes curriculares obrigatórios para o ensino fundamental e médio, incluindo matérias da base nacional comum e disciplinas diversificadas, e orientando sobre carga horária e oferta de cursos como educação religiosa.
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Instrução normativa nº 03.2008 do04.03.2008
1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008
Ementa: Dispõe sobre a implantação/operacionalização das Matrizes Curriculares nas Escolas
da Rede Estadual de Educação a partir do ano letivo de 2008.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de
Normatização do Ensino, com base no Decreto nº. 30.362 de 17 de abril de 2007, DOE de 18
de abril de 2007, na Lei Federal nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, DOU de 20 de
dezembro de 1996, na Lei nº. 10.172 de 09 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o PNE, Lei
nº. 11.114/2005, Lei nº. 11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, Parecer CNE/
CEB nº. 04/1998, Resolução CNE/CEB nº. 02/98, Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, Resolução
CNE/CEB nº. 03/2005, Parecer CNE/CEB nº. 18/2005 , Resolução CEE/PE nº. 03/2006, Lei
Estadual nº. 12.252/2002, que dispõe sobre o PEE, Lei nº. 12.286/2002 que altera o PEE,
Resolução CEE/PE nº.02/2007, Parecer CNE/CEB nº. 15/98, Resolução CNE/CEB nº. 03/98,
Decreto CNE/CEB nº. 5.154/2004, Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, Resolução CNE/CEB nº.
01/1999, Parecer CNE/CEB nº. 01/99, Resolução CNE/CEB nº. 02/1999, Parecer CNE/CEB nº.
11/2000, Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, Resolução CEE/PE nº. 02/2004.
Resolvem:
Art.1º As matrizes curriculares implantadas nas escolas públicas da rede estadual de
Educação, a partir de 2008 , devem observar os níveis e modalidade de ensino.
Art. 2º - Integram as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental os seguintes componentes
curriculares:
I – na Base Nacional Comum:
a)Língua Portuguesa;
b) Artes;
c) Educação Física;
d) Matemática;
e) Ciências;
f) História;
g) Geografia;
h) Ensino Religioso;
II – na Parte Diversificada das séries /anos finais
a) 1 (uma) Língua Estrangeira Moderna – a ser eleita pela comunidade escolar, dentre as
opções previstas: Espanhol,
Inglês ou Francês, observando-se a prioridade da oferta da Língua Espanhola conforme a
legislação específica;
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2. b) 1 (uma) disciplina, dentre aquelas abaixo elencadas, estabelecidas nas matrizes
curriculares, observando-se a existência de professores com formação específica ou de áreas
afins:
1)Educação, Direitos Humanos e Cidadania;
2)Educação Ambiental;
3) História da Cultura Pernambucana;
4)Educação e Trabalho.
Parágrafo único: No Ensino Fundamental na modalidade EJA, Fases III e IV, a língua
estrangeira moderna é de oferta obrigatória para a escola e de freqüência facultativa por parte
do estudante.
Art.3º- No Ensino Fundamental, deverão ser considerados:
I – nos anos iniciais:
a) seu caráter de polivalência;
b) o desenvolvimento do currículo de forma interdisciplinar;
c) a carga horária de 20 (vinte) horas semanais por professor;
II – nos anos finais:
a) o cumprimento da carga horária prevista para cada disciplina;
b) o caráter interdisciplinar e transdisciplinar no desenvolvimento do currículo.
§ 1º O Ensino Religioso ofertado obrigatoriamente pela Escola é de freqüência facultativa para
os estudantes e será ministrado no horário normal da escola e em turno diferente daquele no
qual o estudante está matriculado.
§ 2º A oferta do Ensino Religioso deverá expressar a diversidade cultural-religiosa da
sociedade onde a escola está inserida, devendo ser desenvolvida sob a forma de seminários
quinzenais, de 04 h/a, por turno, contemplando todas as opções religiosas.
§ 3º A carga horária prevista por professor, para a disciplina Ensino Religioso é de 50 horas
contratuais por turno e deverá o mesmo congregar os estudantes conforme suas opções, a
cada 15 dias, em atividades na escola ou fora dela.
§ 4º No Ensino Fundamental de 8 anos, a oferta do Ensino Religioso deverá seguir o citado nos
§ 1º, 2º e 3º desta Instrução.
Art. 4º - O Ensino Médio estará assim organizado:
I – os componentes Curriculares da Base Nacional Comum são:
a) Língua Portuguesa;
b) Artes;
c) Educação Física;
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3. d) Matemática;
e) Física;
f) Química;
g) Biologia;
h) História;
i) Geografia;
j) Sociologia;
l) Filosofia;
II - na Parte Diversificada deverá constar:
a) a oferta obrigatória de uma Língua Estrangeira Moderna, observando-se a prioridade da
Língua Espanhola conforme legislação específica;
b) a oferta, de acordo com as especificidades de cada escola, de 1 (um) componente curricular
dentre aqueles abaixo elencados que estão estabelecidos nas matrizes curriculares,
observando-se a existência de professores com formação específica ou de áreas afins:
1. Educação, Direitos Humanos e Cidadania;
2. Educação Ambiental;
3. História da Cultura Pernambucana;
4. Educação e Trabalho.
c) a oferta de 01 (uma) língua estrangeira moderna no Ensino Médio na modalidade de EJA, é
obrigatória para a escola e para o estudante, observada a prioridade da Língua Espanhola
conforme legislação específica.
III – a oferta do Ensino Religioso será opcional para a escola e facultativa para o estudante e
quando ofertado deverá ser ministrado:
a) em horário normal da escola, em turno diferente daquele no qual o estudante está
matriculado, respeitando-se as opções religiosas manifestadas pelos estudantes ou por seus
responsáveis;
b) na escola ou em outro local. sob a forma de seminários quinzenais de 04 h/a, por turno;
c) a carga horária prevista por professor, para a disciplina Ensino Religioso é de 50 horas
contratuais por turno e deverá o mesmo congregar os estudantes a cada 15 dias, em atividades
na escola ou fora dela.
IV. a disciplina Educação Física será ministrada em horário contrário ao horário no qual o
estudante está matriculado;
V. nas Escolas de Referência, com horário parcial, as disciplinas de Matemática, Química,
Física e Biologia serão acrescidas de 2 (duas) horas semanais a serem ministradas, duas
vezes por semana, em horários diferentes do turno no qual o estudante está matriculado;
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4. VI. nas Escolas de Referência, com horário integral, as disciplinas de Matemática, Química,
Física, Biologia e Informática serão acrescidas de 2 (duas) h/a semanais a serem ministradas
nos laboratórios específicos, duas vezes por semana em horários diferentes do turno no qual o
estudante está matriculado.
VII. Informática, nas Escolas de Referência do Ensino Médio – Jornada Integral, poderá ser
trabalhada na carga horária prevista para as atividades complementares.
Parágrafo único. As novas matrizes para o Ensino Normal Médio e para o Ensino Médio,
Educação de Jovens e Adultos – EJA serão implantadas em 2008 de forma gradativa (apenas
no 1º ano), de maneira que os estudantes que tenham iniciado em outra matriz possam
concluí-la sem prejuízo na certificação.
Art. 5º Compete às Gerências Regionais de Educação orientar, acompanhar e avaliar as
escolas na implantação / operacionalização das matrizes curriculares, em consonância com o
projeto pedagógico da escola, com a política da Secretaria de Educação do Estado, garantindo
a observância desta Instrução.
Art. 6º Compete às escolas, junto com as Gerências Regionais de Educação, garantir a
implantação e a correta operacionalização das matrizes curriculares, em observância ao que
estabelece a legislação educacional em vigor e à carga horária estabelecida para cada
componente curricular constante na Base Nacional Comum e na Parte Diversificada das
referidas matrizes curriculares.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da
Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino e Gerências Regionais de Educação.
Recife, 05 de março de 2008.
Aída Monteiro
Secretária Executiva de Desenvolvimento do Ensino
Vicência B. de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino
OBS: DOE de 04 março de 2008
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