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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2008

                                 Orienta as escolas integrantes do Sistema
                                 Estadual    de     Ensino    quanto    aos
                                 procedimentos referentes à elaboração do
                                 Regimento Escolar.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência
de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº.
30.362, de 17/04/2007, D.O.E. 18/04/2007, na Lei Federal nº. 9.394, de
20/12/1996 e Lei Complementar Nº 95, de 26/02/1998.

RESOLVE:

Art.1º A estrutura organizacional das escolas integrantes do Sistema Estadual
de Ensino de Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares,
observados os princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as
normas estaduais específicas, particularmente, as fixadas nesta Instrução
Normativa.

Parágrafo único. O Regimento Escolar define e organiza os aspectos
administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da escola, devendo
ser elaborado com a participação de todos os segmentos escolares,
observadas as especificidades do seu contexto.

Art. 2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que
regem o ensino, deverá considerar o seguinte:

I – as características, interesses e necessidades da comunidade escolar;

II – a pluralidade de idéias e de concepções políticas, administrativas e
pedagógicas dos elementos constitutivos da comunidade escolar e extra-
escolar;

III – a autonomia da escola como unidade coletiva de trabalho;

IV – a participação democrática na gestão da escola.

Art. 3º O Regimento Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal:

I - o elemento básico de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do 10 (dez);

II – os artigos poderão ser desdobrados em parágrafos ou em incisos;

III – os parágrafos poderão ser desdobrados em incisos, os incisos em alíneas
e as alíneas em itens;

IV – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do 10 (dez), e havendo apenas
01 (um) parágrafo, este deverá ser representado pela expressão "Parágrafo
único";

V – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por
letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

VI – os artigos deverão estar organizados em Títulos e Capítulos e, nos
Capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em Seções e Subseções,
quando se fizer necessário;

VII – os Capítulos e os Títulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos
por algarismos romanos;

VIII – as Subseções e Seções serão identificadas por algarismos romanos,
grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as coloquem em
realce.

Parágrafo único. Os artigos, elementos básicos de articulação entre as
matérias legisladas, poderão, também, agrupar-se em Disposições
Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias de acordo com a necessidade.

Art. 4º Na elaboração do Regimento Escolar, deverão ser obedecidas as
seguintes normas:

I - no que se refere à clareza textual, a escola deverá utilizar:

a) palavras e expressões em sentido comum, com exceção dos termos
técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins;

b) frases curtas e concisas;

c) orações na ordem direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivação
desnecessários;

d) tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro do presente;

e) recursos de pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos;

II - no que se refere à precisão, a escola deverá utilizar:

a) linguagem técnica ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão
da matéria legislada;

b) as mesmas palavras para expressar idéia(s) quando repetida(s) no texto,
inclusive para não facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita
duplo/dúbio sentido;

c) palavras e ou expressões que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do território nacional;
d) siglas, desde que observado o princípio de que a primeira referência no texto
seja acompanhada de explicitação de seu significado;

e) referências a números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei
e casos que acarretem prejuízo à compreensão do texto;

III – no que se refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar:

a) ordenamento ( subseções, seções, capítulos e títulos ) conforme a matéria
legislada no Regimento Escolar;

b) para cada artigo um único assunto ou princípio;

c) parágrafos para expressar aspectos complementares ao disposto no caput
do artigo e as exceções à regra por este estabelecidas;

d) incisos e alíneas com as discriminações e enumerações devidas.

Art. 5º As Escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco
deverão, necessariamente, contemplar em seus Regimentos Escolares:

I – o objeto, a indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal;

II – a denominação da instituição e respectiva localização;

III – a identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica;

IV – os níveis e modalidades de educação e ensino oferecidos e horários de
funcionamento;

V –os princípios filosóficos e pedagógicos e as finalidades da instituição de
ensino;

VI - os elementos constitutivos da organização escolar, a saber :

a) forma de gestão;

b) organização administrativa;

d) organização didática e pedagógica;

e) serviços de apoio administrativo e técnico-pedagógico;

f) órgãos colegiados;

g) princípios de convivência social contemplando os direitos e deveres dos
segmentos que compõem a escola.
Art. 6º O Regimento Escolar deverá ser encaminhado à Gerência Regional de
Educação à qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente
datadas e assinadas pelo gestor da escola.

Parágrafo único. As demais folhas constantes do referido documento deverão
ser, pelo gestor, rubricadas.

Art. 7º É da competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, através
da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar os Regimentos Escolares
das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, observado o disposto
na legislação educacional vigente e nas normas estaduais específicas.

Art. 8º A aprovação do Regimento Escolar dar-se-á através de Portaria
publicada no Diário Oficial do Estado.

Art.9º Qualquer alteração do/no regimento escolar deverá ser submetida à
apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação e
publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.

                      Recife, 23 de outubro de 2008.

                           Profª. Aida Monteiro

           Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

                Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

                   Gerência de Normatização do Ensino



Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008

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  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2008 Orienta as escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino quanto aos procedimentos referentes à elaboração do Regimento Escolar. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 30.362, de 17/04/2007, D.O.E. 18/04/2007, na Lei Federal nº. 9.394, de 20/12/1996 e Lei Complementar Nº 95, de 26/02/1998. RESOLVE: Art.1º A estrutura organizacional das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco será regulada, em seus regimentos escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação educacional vigente e as normas estaduais específicas, particularmente, as fixadas nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. O Regimento Escolar define e organiza os aspectos administrativo, didático-pedagógico e de convivência social da escola, devendo ser elaborado com a participação de todos os segmentos escolares, observadas as especificidades do seu contexto. Art. 2º O Regimento Escolar, fundamentado nos princípios constitucionais que regem o ensino, deverá considerar o seguinte: I – as características, interesses e necessidades da comunidade escolar; II – a pluralidade de idéias e de concepções políticas, administrativas e pedagógicas dos elementos constitutivos da comunidade escolar e extra- escolar; III – a autonomia da escola como unidade coletiva de trabalho; IV – a participação democrática na gestão da escola. Art. 3º O Regimento Escolar deverá obedecer à seguinte formatação legal: I - o elemento básico de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do 10 (dez); II – os artigos poderão ser desdobrados em parágrafos ou em incisos; III – os parágrafos poderão ser desdobrados em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; IV – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do 10 (dez), e havendo apenas
  • 2. 01 (um) parágrafo, este deverá ser representado pela expressão "Parágrafo único"; V – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; VI – os artigos deverão estar organizados em Títulos e Capítulos e, nos Capítulos, os artigos ainda podem ser agrupados em Seções e Subseções, quando se fizer necessário; VII – os Capítulos e os Títulos serão grafados em letras maiúsculas seguidos por algarismos romanos; VIII – as Subseções e Seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito ou caracteres que as coloquem em realce. Parágrafo único. Os artigos, elementos básicos de articulação entre as matérias legisladas, poderão, também, agrupar-se em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias de acordo com a necessidade. Art. 4º Na elaboração do Regimento Escolar, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I - no que se refere à clareza textual, a escola deverá utilizar: a) palavras e expressões em sentido comum, com exceção dos termos técnicos específicos da área de educação e/ou áreas afins; b) frases curtas e concisas; c) orações na ordem direta, sem preciosismo, neologismo e adjetivação desnecessários; d) tempo verbal uniforme, no presente ou no futuro do presente; e) recursos de pontuação de forma judiciosa sem abusos estilísticos; II - no que se refere à precisão, a escola deverá utilizar: a) linguagem técnica ou comum articulada, de forma a permitir a compreensão da matéria legislada; b) as mesmas palavras para expressar idéia(s) quando repetida(s) no texto, inclusive para não facilitar o emprego de expressão ou palavra que permita duplo/dúbio sentido; c) palavras e ou expressões que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional;
  • 3. d) siglas, desde que observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; e) referências a números e percentuais por extenso, exceto data, número de lei e casos que acarretem prejuízo à compreensão do texto; III – no que se refere à ordem lógica, a escola deverá utilizar: a) ordenamento ( subseções, seções, capítulos e títulos ) conforme a matéria legislada no Regimento Escolar; b) para cada artigo um único assunto ou princípio; c) parágrafos para expressar aspectos complementares ao disposto no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecidas; d) incisos e alíneas com as discriminações e enumerações devidas. Art. 5º As Escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco deverão, necessariamente, contemplar em seus Regimentos Escolares: I – o objeto, a indicação do âmbito de sua aplicação e a fundamentação legal; II – a denominação da instituição e respectiva localização; III – a identificação da entidade mantenedora e sua natureza jurídica; IV – os níveis e modalidades de educação e ensino oferecidos e horários de funcionamento; V –os princípios filosóficos e pedagógicos e as finalidades da instituição de ensino; VI - os elementos constitutivos da organização escolar, a saber : a) forma de gestão; b) organização administrativa; d) organização didática e pedagógica; e) serviços de apoio administrativo e técnico-pedagógico; f) órgãos colegiados; g) princípios de convivência social contemplando os direitos e deveres dos segmentos que compõem a escola.
  • 4. Art. 6º O Regimento Escolar deverá ser encaminhado à Gerência Regional de Educação à qual a escola está jurisdicionada, em 3 (três) vias devidamente datadas e assinadas pelo gestor da escola. Parágrafo único. As demais folhas constantes do referido documento deverão ser, pelo gestor, rubricadas. Art. 7º É da competência da Secretaria de Educação de Pernambuco, através da Gerência de Normatização do Ensino, aprovar os Regimentos Escolares das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, observado o disposto na legislação educacional vigente e nas normas estaduais específicas. Art. 8º A aprovação do Regimento Escolar dar-se-á através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado. Art.9º Qualquer alteração do/no regimento escolar deverá ser submetida à apreciação do órgão competente e só entrará em vigor após aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco. Art. 10 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Recife, 23 de outubro de 2008. Profª. Aida Monteiro Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres Gerência de Normatização do Ensino Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008